Juros de mora Cláusula compromissória Processo à revelia Reembolso dos montantes adiantados Contrato de apoio financeiro celebrado no âmbito de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum Projecto Encata
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Cooperação e Desenvolvimento Regional, SA.
Cláusula compromissória - Contrato de apoio financeiro celebrado no âmbito de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum - Projecto Encata - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia.
Processo T-174/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2008 – Comissão/Cooperação e Desenvolvimento Regional
(Processo T‑174/08)
«Cláusula compromissória – Contrato de apoio financeiro celebrado no âmbito de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum – Projecto Encata – Reembolso dos montantes adiantados – Juros de mora – Processo à revelia»
Tramitação processual – Recurso para o Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Contrato que concede um apoio financeiro comunitário para a realização de um projecto no domínio das acções de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração – Contribuição financeira total para o projecto, inferior ao valor do montante pago pela Comissão – Direito ao reembolso parcial do adiantamento, acrescido de juros de mora – Taxa de juros de mora, reclamada pela Comissão, inferior à taxa calculada nos termos das normas de direito nacional aplicáveis (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 51‑59)
Objecto
| Acção nos termos do artigo 238.° CE, para obter a condenação da demandada a reembolsar uma parte do montante do adiantamento pago pela Comunidade Europeia, acrescido de juros de mora, no âmbito do contrato SU 1001(SU) Encata. |
Dispositivo
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1) |
A Cooperação e Desenvolvimento Regional, SA, é condenada a reembolsar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 63 349,27 euros, acrescida de juros de mora: |
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à taxa de 6,29% ao ano, a partir de 31 de Janeiro de 2001 até à data do presente acórdão; |
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à taxa anual aplicada por força da lei irlandesa, a saber, actualmente, o artigo 26.° do Debtors (Ireland) Act, 1840, alterado, no limite de uma taxa de 6,29% ao ano, a partir do presente acórdão até ao pagamento integral da dívida. |
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2) |
A Cooperação e Desenvolvimento Regional é condenada nas despesas. |