Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-162/04

N.º do Acórdão
62004TJ0162
Data
14/12/2006

Prazo razoável Subcontratação Fundo Social Europeu (FSE) Redução da contribuição financeira


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) de 14 de Dezembro de 2006.
Eugénio Branco, Ldª contra Comissão das Comunidades Europeias.
Fundo Social Europeu (FSE) - Redução da contribuição financeira - Subcontratação - Prazo razoável.
Processo T-162/04.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (juiz singular) de 14 de Dezembro de 2006 – Branco/Comissão

(Processo T‑162/04)

«Fundo Social Europeu (FSE) – Redução da contribuição financeira – Subcontratação – Prazo razoável»

1. Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima (cf. n.º 119)

2. Política social - Fundo Social Europeu - Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional (Regulamento n.º 2950/83, do Conselho, artigos 5.º, n.º 4, 6.º e 7.º, n.º 1; Decisão 83/516 do Conselho, artigo 2.º, n.º 2) (cf. n.os 121, 126)

3. Direito comunitário - Princípios - Observância de um prazo razoável (cf. n.º 128)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2003, que reduziu a contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) e, consequentemente, indeferiu o pedido de pagamento do montante da contribuição do FSE, inicialmente atribuído para o programa operacional 87 03 01 P1.

Parte decisória

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas despesas.