Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-16/03

N.º do Acórdão
62003TJ0016
Data
30/09/2004

Fundamentação Funcionários Relatório de notação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Septembro de 2004.
Albano Ferrer de Moncada contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Relatório de notação - Fundamentação.
Processo T-16/03.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

30 de Setembro de 2004

Processo T‑16/03

Albano Ferrer de Moncada

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Relatório de notação – Irregularidades de procedimento – Fundamentação – Anulação do relatório – Reparação do prejuízo sofrido»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto: Por um lado, um pedido de anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao período 1995/1997 e, por outro, um pedido de indemnização.

Decisão: O relatório de notação do recorrente relativo ao período 1995/1997 é anulado. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 1 000 euros. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1. Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Não cumprimento da obrigação de diálogo entre o notador e o notado – Violação de formalidades essenciais

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

2. Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Mudança de notador de recurso imposta pela saída da instituição do notador de recurso anteriormente competente – Diálogo entre o notador de recurso e o notado – Obrigação que incumbe ao novo notador de recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

3. Funcionários – Notação – Relatório de notação – Elaboração – Diálogo entre o notador e o notado – Necessidade de um contacto directo – Insuficiência de uma conversa telefónica ou de uma troca de correspondência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

4. Funcionários – Notação – Relatório de notação – Dever de fundamentação – Âmbito – Caso que necessita de uma fundamentação especial

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.º)

5. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização – Anulação do acto impugnado que não assegura a adequada reparação do prejuízo moral – Recusa sistemática de diálogo no âmbito do procedimento de notação

1. O diálogo entre o notador ou o notador de recurso, por um lado, e o notado, por outro, previsto nas disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto adoptadas pela Comissão, tem por base o direito de defesa do funcionário no processo de avaliação que lhe diz respeito, pelo que a sua ausência total constitui a violação de uma formalidade essencial que justifica a anulação do relatório de notação.

(cf. n.os 31, 32 e 46)

2. No quadro do procedimento de recurso previsto nas disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto, adoptadas pela Comissão, se o funcionário que deveria exercer a função de notador de recurso relativamente ao período sujeito a avaliação tiver entretanto deixado a instituição deve ser designado notador de recurso o superior hierárquico do notado em funções no momento da elaboração do relatório de notação, o qual terá o encargo de consultar, na medida do possível, o antigo notador. Daqui resulta que o diálogo entre o notador de recurso e o notado, previsto nas disposições gerais, deve imperativamente ser tido com o notador de recurso em funções aquando da elaboração do relatório de notação.

(cf. n.º 37)

3. Uma conversa telefónica ou, a fortiori, uma troca de correspondência não podem constituir a audição do notado prevista nas disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto, adoptadas pela Comissão. Com efeito, a própria natureza desse diálogo e o seu objectivo pressupõe um contacto directo entre o notado e o notador. Se não houver uma conversa directa, a notação não poderá preencher plenamente a sua função de utensílio de gestão de recursos humanos e de instrumento de acompanhamento do desenvolvimento profissional do interessado. Além disso, só esse contacto é susceptível de favorecer um diálogo franco e aprofundado entre o notador e o notado, permitindo‑lhes, por um lado, avaliar com exactidão a natureza, as razões e o âmbito das suas eventuais divergências e, por outro, chegar a uma melhor compreensão recíproca.

(cf. n.os 38, 39 e 41)

4. A administração tem o dever de fundamentar os relatórios de notação de modo suficiente e circunstanciado. Nalguns casos, tal fundamentação deve ser feita com um cuidado particular.

Assim, o relatório de notação deve ser especialmente fundamentado quando o notador entende não dever seguir recomendações do comité paritário de notação e quando o parecer deste último refere circunstâncias especiais susceptíveis de lançar a dúvida sobre a validade ou a justeza da apreciação inicial e faz apelo, por isso, a uma apreciação específica do notador de recurso quanto às consequências eventuais a tirar de tais circunstâncias.

Deve também ser concedida uma atenção especial à fundamentação de uma notação que comporta apreciações menos favoráveis do que as constantes de um relatório de notação precedente. Com efeito, importa que a regressão constatada pela autoridade seja fundamentada, de modo a permitir ao funcionário apreciar a sua justeza e, sendo caso disso, ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional.

Finalmente, uma fundamentação especial impõe‑se particularmente no caso de a elaboração do relatório de notação ocorrer com atraso e de o notador já não ser o superior hierárquico que estava em funções durante o período sujeito a avaliação. A fundamentação deve mostrar que a autoridade se rodeou das garantias indispensáveis para que o exercício de notação pudesse apoiar‑se em elementos precisos e fiáveis. Deve também reflectir a obrigação, incidente sobre o notador, de proceder com circunspecção.

(cf. n.os 49, 50, 53 e 54)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão (T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.os 27 e 33); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 2003, Lebedef‑Caponi/Comissão (T‑98/02, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1343, n.º 61)

5. O prejuízo moral causado a um funcionário por um relatório de notação irregular não é reparado de modo adequado e suficiente pela anulação deste no caso de, em violação do direito material a ser ouvido, a ausência de proposta de diálogo ao interessado ter revestido um carácter sistemático, apesar do parecer do comité paritário de notação e, em especial, da sua insistência quanto à necessidade de uma iniciativa da hierarquia para pôr cobro a uma situação profissional e relacional muito degradada.

(cf. n.º 68)