Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-130/89

N.º do Acórdão
61989TJ0130
Data
06/12/1990

Admissibilidade Funcionário Prazo de reclamação Acto causador de prejuízo Medida provisória


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 1990.
B. contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário - Admissibilidade - Acto causador de prejuízo - Medida provisória - Prazo de reclamação.
Processo T-130/89.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

6 de Dezembro de 1990 ( *1 )

No processo T-130/89,

Senhora B. ( 1 ), antiga agente temporária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em S. (Gräo-Ducado do Luxemburgo), representada por C. Revoldini, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório, 21, rue Aldringen,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, conselheiro jurídico, na qualidade de agente, assistido por C. Verbraeken e, durante a audiência, por D. Waelbroek, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 24 de Abril de 1989, que declarou a recorrente inapta, fisica e psiquicamente, para o exercício das suas funções,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. C. Yeraris, presidente, A. Saggio e B. Vesterdorf, juízes,

(fundamentos não reproduzidos)

decide:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

( *1 ) Língua do processo: francês.

( 1 ) A pedido da recorrente, o Tribuna) ordenou que o nome da recorrente fosse subsutufdo pelas suas iniciais, em todas as publicações.