Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-11/02

N.º do Acórdão
62002TJ0011
Data
16/12/2004

Funcionários Transferência dos direitos à pensão Afastamento do lugar Subsídio mensal nos termos do artigo 50.° do Estatuto Serviços tomados em consideração para o cálculo do subsídio Empregos anteriores à entrada em serviço nas Comunidades


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) de 16 de Dezembro de 2004.
Spyridon de Athanassios Pappas contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários.
Processo T-11/02.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

16 de Dezembro de 2004

Processo T‑11/02

Spyridon de Athanassios Pappas

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Afastamento do lugar – Subsídio mensal nos termos do artigo 50.° do Estatuto – Serviços tomados em consideração para o cálculo do subsídio –Empregos anteriores à entrada em serviço nas Comunidades – Transferência dos direitos a pensão»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto: Pedido de anulação da decisão da Comissão que fixa a duração do subsídio mensal de que o recorrente beneficia na sequência do afastamento do seu lugar no interesse do serviço, nos termos do artigo 50.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1. Direito comunitário – Interpretação – Tomada em consideração do contexto e do sentido habitual dos termos – Necessidade de uma interpretação uniforme – Tomada em consideração das diversas versões linguísticas

2. Funcionários – Afastamento do lugar no interesse do serviço – Cálculo do subsídio previsto pelo artigo 50.° do Estatuto – Tomada em consideração apenas dos anos de serviço nas instituições

(Estatuto dos Funcionários, artigo 50.°; anexo IV, artigo único)

1. O significado e o alcance dos termos para os quais o direito comunitário não fornece qualquer definição devem ser determinados tendo em atenção o contexto geral em que eles são utilizados e em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum.

Por outro lado, a necessidade de uma interpretação uniforme do direito comunitário exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado de forma isolada, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões nas outras línguas oficiais.

(cf. n.os 32 e 34)

Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 1979, Koschniske (9/79, Recueil, p. 2717, n.° 6); Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 1988, Danemark/Comissão (349/85, Colect., p. 169, n.° 9); Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, Colect., p. 447, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Setembro de 1999, Neumann e Neumann‑Schölles/Comissão (T‑68/97, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑1005, n.os 79 e 80); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Setembro de 2000, Starway/Conselho (T‑80/97, Colect., p. II‑3099, n.° 81)

2. Nos termos do artigo 50.° do Estatuto, qualquer funcionário dos graus A 1 e A 2, que tenha sido afastado do seu lugar no interesse do serviço por decisão da entidade competente para proceder a nomeações beneficia de um subsídio calculado em conformidade com o disposto no anexo IV do Estatuto. O n.° 3 do artigo único que consta nesse anexo IV dispõe que, para determinar o período durante o qual o funcionário beneficia do subsídio previsto no artigo 50.° aplicar‑se‑á ao seu tempo de serviço o coeficiente fixado em função da sua idade.

Tendo em conta quer a interpretação literal dos termos «seu tempo de serviço» do artigo único do anexo IV do Estatuto quer a finalidade do subsídio previsto no artigo 50.° do Estatuto, e tendo em conta a relação entre o serviço prestado nas instituições e o referido subsídio compensatório, só devem ser tidos em consideração os anos de serviço nas instituições para o cálculo do subsídio referido no artigo 50.° do Estatuto.

Com efeito, a finalidade desse subsídio é compensar a decisão de afastamento do lugar, deixada à discrição da entidade competente para proceder a nomeações, e garantir ao funcionário que trabalhou ao serviço das Comunidades a sua reinserção no mundo do trabalho, concedendo‑lhe, durante um período determinado, um subsídio mensal destinado a salvaguardar os seus interesses financeiros. Estando este benefício intrinsecamente ligado aos serviços prestados nas instituições enquanto funcionário das Comunidades, o referido subsídio deve ser proporcional à extensão da carreira do referido funcionário nas mesmas.

Além disso, uma vez que as disposições que possibilitam o direito a prestações financeiras devem ser interpretadas estritamente, não se pode contestar, dada a falta de qualquer referência no Estatuto aos anos de serviço anteriores à entrada em funções nas instituições comunitárias quanto à aplicação do artigo 50.° do Estatuto e o carácter autónomo do regime previsto no referido artigo, que a vontade do legislador era ter apenas em conta os anos de serviço nas instituições comunitárias para calcular o montante do subsídio compensatório previsto em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço.

(cf. n.os 30, 38, 40, 53 e 54)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Setembro de 2003, Lebedef e o./Comissão (T‑221/02, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1037, n.° 38 e a jurisprudência aí citada)