Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-109/94

N.º do Acórdão
61994TJ0109
Data
13/12/1995

Dever de fundamentação Direito de ser ouvido Poder de apreciação Apoio financeiro no sector da energia Programa Thermie Parecer do comité


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 13 de Dezembro de 1995.
Windpark Groothusen GmbH & Co. Betriebs-KG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Apoio financeiro no sector da energia - Programa Thermie - Dever de fundamentação - Parecer do comité - Direito de ser ouvido - Poder de apreciação.
Processo T-109/94.


Texto da decisão

|
61994A0109

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995. - WINDPARK GROOTHUSEN GMBH & CO. BETRIEBS-KG CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - APOIO FINANCEIRO NO SECTOR DA ENERGIA - PROGRAMA THERMIE - DEVER DE FUNDAMENTACAO - PARECER DO COMITE - DIREITO DE SER OUVIDO - PODER DE APRECIACAO. - PROCESSO T-109/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-03007


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

1. Recurso de anulação ° Prazo ° Termo inicial ° Acto não publicado nem notificado ao recorrente ° Conhecimento exacto do conteúdo e da fundamentação ° Obrigação de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável contado da data em que se teve conhecimento da sua existência

(Tratado CE, artigo 173. , quarto parágrafo)

2. Direito comunitário ° Princípios ° Direitos da defesa ° Âmbito de aplicação ° Processo de selecção de projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro comunitário ° Exclusão

3. Recurso de anulação ° Competência do juiz comunitário ° Pedido destinado a obter a injunção de que seja adoptada uma nova decisão após reexame dos processos ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 173. )

Sumário

1. Na falta de publicação ou de notificação de um acto, o prazo para interpor um recurso de anulação de tal acto só começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tem conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do mesmo, na condição, porém, de solicitar, num prazo razoável a contar da data em que tomou conhecimento da sua existência, o seu texto integral.

2. Está em conformidade com o sistema dos programas de apoio financeiro criado pela Comunidade que os candidatos a tal apoio não sejam normalmente ouvidos no decurso do processo de selecção, que é efectuada com base nos documentos apresentados pelos requerentes. Tal modo de proceder é, com efeito, apropriado a uma situação em que devem ser avaliados centenas de pedidos e não constitui, portanto, uma violação do direito de ser ouvido.

3. Deve ser rejeitado o pedido, apresentado no âmbito de um recurso de anulação, destinado a que seja cominado à Comissão que adopte uma nova decisão após reexame do processo.

Com efeito, não compete ao Tribunal dirigir injunções às instituições no âmbito do controlo da legalidade que efectua, incumbindo à administração em causa tomar as medidas de execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação.

Partes

No processo T-109/94,

Windpark Groothusen GmbH & Co. Betriebs KG, sociedade de direito alemão, com sede em Groothusen-Krummhoern (Alemanha), representada por Detlef Schumacher, professor em Bremen, e Benno Grunewald, advogado, de Bremen,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Juergen Grunwald, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1994, que recusou à requerente um apoio financeiro no âmbito do programa Thermie para o ano de 1993, e, por outro, a condenação da Comissão na adopção de uma nova decisão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: H. Kirschner, exercendo funções de presidente, A. Kalogeropoulos e V. Tiili, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Setembro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

Quadro jurídico e factos na origem do recurso

1 O Conselho adoptou, em 26 de Junho de 1990, o Regulamento (CEE) n. 2008/90, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO L 185, p. 1, a seguir "regulamento Thermie"). O programa Thermie compreende um total de dezassete sectores de aplicação, entre os quais figura a energia eólica.

2 O processo de determinação dos projectos elegíveis é iniciado, de acordo com o artigo 8. do regulamento Thermie, pela Comissão, que deve publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um convite para apresentação de projectos. Para a selecção dos projectos cujo custo total seja superior a 500 000 ecus, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros (a seguir "comité Thermie"), que emite o seu parecer sobre o projecto de medidas a adoptar que a Comissão lhe submete. Se as medidas adoptadas pela Comissão não forem conformes ao parecer do comité, a Comissão deve comunicá-las ao Conselho. O Conselho pode então tomar uma decisão diferente da da Comissão, ao abrigo do artigo 10. , n. 1, do regulamento Thermie.

3 No que se refere ao ano de 1993, a Comissão publicou, em 16 de Julho de 1992, no Jornal Oficial (JO C 179, p. 14), uma comunicação referente ao apoio financeiro de projectos para a promoção de tecnologias energéticas ° programa Thermie. Convidou as partes interessadas a submeter-lhe, até 1 de Dezembro de 1992, projectos para eventual selecção com vista à concessão de apoio financeiro em 1993. Indicou ainda, como se prevê no artigo 8. , n. 2, do regulamento Thermie, os sectores considerados prioritários, que eram os "edifícios de baixo perfil energético e baixo nível de emissões de CO2" e os "sistemas integrados de gestão do tráfego urbano". Além disso, a Comissão indicou que um documento contendo informações detalhadas sobre o procedimento a observar no acto de submissão de uma proposta, as condições de elegibilidade, os critérios de selecção e outras informações de interesse, podia ser obtido nos seus serviços.

4 A recorrente é uma sociedade que tem por objecto criar e explorar um parque de energia eólica na localidade de Groothusen, perto de Emden, na Alemanha.

5 Em 27 de Novembro de 1992, a recorrente apresentou à Comissão um pedido em que solicitava um apoio de 1 933 495 ecus para a criação de um parque eólico.

6 A Comissão recebeu aproximadamente 700 propostas. A Direcção-Geral Energia elaborou, em Março de 1993, um documento em que avaliava esses projectos. Em 5 de Abril de 1993, os projectos foram examinados pelo comité técnico para a energia eólica e, em 3 e 4 de Junho de 1993, pelo comité Thermie. A definição de prioridades para os convites para apresentação de propostas foi assim efectuada, de acordo como artigo 9. , n. 2, conjugado como artigo 10. , n. 1, do regulamento Thermie, segundo o processo dito "do comité".

7 Em 19 de Julho de 1993, a Comissão decidiu conceder um apoio financeiro a um total de 137 projectos. Pela mesma decisão, criou também uma "lista de reserva" para 49 projectos de substituição. Quanto aos 52 projectos no domínio da energia eólica, onze beneficiaram de um apoio financeiro e oito foram incluídos na lista de reserva. Uma comunicação sucinta relativa a essa decisão foi publicada no Jornal Oficial de 24 de Julho de 1993 (JO C 200, p. 4).

8 Em 5 de Agosto de 1993, a Comissão informou a recorrente de que o projecto fora incluído numa "lista complementar de projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro até 31 de Dezembro de 1993 se estiverem disponíveis créditos suficientes, nomeadamente no caso de não se realizarem projectos que já beneficiam de apoio financeiro". De acordo com um anexo a esta carta, o montante máximo do apoio financeiro para o projecto em causa foi fixado em 918 028 ecus. A Comissão sublinhou que o facto de o projecto ter sido incluído na lista complementar não acarretava qualquer compromisso da sua parte e que declinava qualquer responsabilidade quanto a eventuais consequências que pudessem resultar da decisão definitiva de não conceder um apoio financeiro à recorrente.

9 Por fax de 9 de Agosto de 1993, dirigido à Comissão, a recorrente solicitou informações complementares, bem como autorização para começar os trabalhos. O gabinete de ligação do Land da Baixa Saxónia junto das Comunidades Europeias informou seguidamente a recorrente de que o seu projecto constava da lista de reserva e que, a partir do mês de Setembro do mesmo ano, seria tomada uma decisão sobre um eventual apoio financeiro.

10 Por carta de 13 de Janeiro de 1994, dirigida à recorrente, a Comissão indicou que o seu projecto não podia beneficiar de um apoio financeiro em 1993, dado que os créditos correspondentes não estavam abertos no orçamento.

11 A recorrente reagiu a esta carta por cartas de 9 e 23 de Fevereiro de 1994, exprimindo a sua decepção e solicitando que "o processo e a decisão de 13 de Janeiro de 1994 sejam cuidadosamente reexaminados". A Comissão respondeu a estas cartas por carta de 16 de Março de 1994, confirmando o conteúdo das suas cartas de 5 de Agosto de 1993 e de 13 de Janeiro de 1994.

Tramitação processual e pretensões das partes

12 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Março de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

13 A fase escrita teve uma tramitação regular e terminou em 12 de Setembro de 1994. O Tribunal decretou determinadas medidas de organização do processo.

14 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal, na audiência de 20 de Setembro de 1995.

15 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a decisão da recorrida de 13 de Janeiro de 1994 e cominar à recorrida que adopte uma nova decisão que seja conforme aos princípios jurídicos definidos pelo Tribunal de Justiça;

° condenar a recorrida nas despesas.

16 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° negar provimento ao recurso;

° condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

17 Na sua petição, a recorrente apenas requereu a anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1994. No entanto, referiu na réplica que, na medida em que as acusações que articulou a isso se refiram, deve entender-se que o seu recurso é também dirigido contra as decisões anteriores da Comissão, nomeadamente contra a decisão de 19 de Julho de 1993.

18 Nestas condições, o Tribunal considera necessário começar por examinar a natureza dos diferentes actos adoptados no caso vertente, a fim de determinar em que medida é admissível o presente recurso.

Exposição sumária da argumentação das partes

19 A recorrente argumenta que, na decisão de 19 de Julho de 1993 relativa aos apoios financeiros concedidos no âmbito do programa Thermie para o ano de 1993, a Comissão considerara o seu projecto, em princípio, elegível. Sustenta ter assim acreditado que o seu projecto se encontrava numa "lista complementar" e que a sua situação era prometedora. Segundo a recorrente, o único efeito restritivo definitivo contido na carta de 5 de Agosto de 1993 era o de que o apoio financeiro estava limitado a 918 028 ecus. A recorrente esclarece ainda que só pela leitura da resposta da Comissão datada de 16 de Março de 1994 (v., supra, n. 11) e da contestação soube que a "lista complementar" em que o seu projecto fora inscrito era uma "lista de reserva". A recorrente sublinhou, na audiência, não ter compreendido que a carta de 5 de Agosto de 1993 equivalia, de facto, a uma recusa de apoio financeiro ao seu projecto a título do programa Thermie para o ano de 1993.

20 A recorrente afirmou ainda, na audiência, que foi pela decisão que lhe foi comunicada pela carta de 13 de Janeiro de 1994 que a Comissão lhe recusou definitivamente um apoio financeiro no âmbito do programa Thermie para o ano de 1993. Opinou, na sequência de uma pergunta oral do Tribunal, que só essa decisão produziu efectivamente efeitos jurídicos. Foi por essa razão que, segundo ela, foi necessário esperar pela sua adopção para dar início a um processo no Tribunal de Primeira Instância.

21 A recorrida sublinha, para começar, que há que ter em conta o contexto em que se inscreve a carta de 13 de Janeiro de 1994. A recorrida constata que a recorrente não levantou qualquer objecção de natureza jurídica contra a carta de 5 de Agosto de 1993, apesar de ser essa carta que a informou da precariedade da situação do seu projecto na lista de reserva. Na audiência, a recorrida precisou que a decisão adoptada em Julho de 1993 era definitiva na medida em que determinados projectos foram excluídos do financiamento. A carta de 13 de Janeiro de 1994 não fez mais do que informar a recorrente de que os créditos não estavam disponíveis. De facto, com o presente recurso, a recorrente impugnava a decisão contida na carta de 5 de Agosto de 1993, contra a qual, por motivo de preclusão, já não era possível interpor recurso.

Apreciação do Tribunal

22 O Tribunal considera, com efeito, que é necessário distinguir entre, por um lado, a decisão que a Comissão adoptou em 19 de Julho de 1993, concedendo um apoio financeiro total de 129 182 448 ecus a 137 projectos de promoção de tecnologias energéticas ("anexo I") e estabelecendo uma lista de reserva para 49 projectos de substituição ("anexo II"), e, por outro, o acto contido na carta de 3 de Janeiro de 1994, dirigida à recorrente pela Comissão.

23 O Tribunal considera que a decisão da Comissão de 19 de Julho de 1993 é uma decisão definitiva no que respeita ao exame e à selecção dos projectos a subvencionar no âmbito do programa Thermie para o ano de 1993. No fim do ano de 1993, não houve qualquer reexame dos projectos. A única questão que se colocou, nessa fase, foi a de saber se ainda havia meios disponíveis ou se os projectos que beneficiavam de um apoio financeiro haviam sido todos realizados e se, em consequência, o orçamento disponível estava esgotado. Embora a Comissão tenha, portanto, anunciado, na carta que enviou à recorrente em 5 de Agosto de 1993, que se reservava o direito de reexaminar a sua decisão, em função das disponibilidades orçamentais, forçoso é declarar que, então, o projecto da recorrente não se incluía entre os 137 escolhidos, de modo que a decisão da Comissão era, sob este aspecto, definitiva. Além disso, o Tribunal constata que, na audiência, ambas as partes reconheceram que o orçamento disponível fora fixado pela decisão de 19 de Julho de 1993.

24 O Tribunal considera que a decisão de 19 de Julho de 1993 não foi publicada, enquanto tal. Apenas surgiu, no Jornal Oficial de 24 de Julho de 1993 (v., supra, n. 7), uma comunicação da Comissão, cujo texto era o seguinte: "A Comissão decidiu recentemente que:

° um montante de 129 182 448 ecus foi concedido, no âmbito do programa Thermie, como apoio financeiro a 137 projectos para a promoção de tecnologias energéticas (anexo I),

° foi estabelecida uma lista de reserva de 49 projectos (anexo II).

Cópias dos anexos I e II podem ser obtidas, através de pedido escrito, no seguinte endereço..."

25 O Tribunal realça que a publicação desta comunicação no Jornal Oficial não permitiu aos interessados terem um conhecimento exacto do conteúdo e da fundamentação do acto em causa, de modo a poderem fazer uso do seu direito de recurso. A carta da Comissão de 5 de Agosto de 1993, dirigida à recorrente e informando-a de que o seu projecto estava inscrito na lista complementar, também não o permitiu.

26 O Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência, nas situações em que o acto em causa não foi publicado nem notificado, o prazo de recurso só começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado por esse acto tem conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do mesmo, na condição, porém, de solicitar, num prazo razoável a contar da data em que tomou conhecimento da sua existência, o seu texto integral (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale "Murgia Messapica"/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361, n. 29, e despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, C-102/92, Colect., p. I-801, n. 18).

27 A recorrente foi informada da existência da decisão que seleccionou os projectos que beneficiaram de um apoio financeiro no ano de 1993 em Agosto de 1993, isto é, quando recebeu a carta da Comissão de 5 de Agosto de 1993. Na sequência de uma pergunta oral colocada pelo Tribunal, a recorrente admitiu que, na altura, não solicitou o texto integral da decisão nem explicações individuais, nomeadamente porque considerou, erradamente, que a sua situação era prometedora. A recorrente esclareceu ainda na audiência não ter compreendido que a carta de 5 de Agosto de 1993 equivalia a uma recusa, uma vez que a Comissão a tinha informado de que o seu projecto estava numa lista "complementar". Pelo contrário, acreditou que um eventual apoio não estava excluído. A Comissão, por seu lado, afirmou na audiência que teria dado explicações individuais à recorrente se esta lhas tivesse expressamente solicitado.

28 É forçoso constatar que a recorrente não aproveitou a ocasião para solicitar o texto integral nem explicações individuais quanto à decisão de não incluir o seu projecto entre os 137 escolhidos para beneficiar de um apoio financeiro em 1993. Impugnou-a neste Tribunal em 17 de Março de 1994, ou seja, mais de sete meses após ter tido conhecimento, em Agosto de 1993, do acto em causa. Resulta da regra acima recordada que a recorrente não pode escapar à preclusão assente na extemporaneidade da interposição do seu recurso contra tal acto. Na medida em que é dirigido contra a decisão de 19 de Julho de 1993, o recurso não é, pois, admissível.

29 Quanto à carta de 13 de Janeiro de 1994, pela qual a Comissão indicou à recorrente que o seu projecto não podia beneficiar de um apoio financeiro em 1993, dado os créditos correspondentes não estarem abertos no orçamento, o Tribunal constata que, segundo a recorrente, tal carta foi por ela recebida em 19 de Janeiro de 1994. Isto não foi contestado pela Comissão. Tendo em conta, além disso, que o prazo para a interposição de um recurso, que é de dois meses a contar da notificação, estava aumentado pela dilação, há que constatar que os prazos processuais foram respeitados no caso vertente e que o recurso, na medida em que se dirige contra a decisão contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, é, portanto, admissível.

Quanto ao mérito

30 A recorrente invocou três fundamentos: 1) violação de formalidades essenciais, na medida em que a decisão não está suficientemente fundamentada, 2) violação das regras jurídicas fundamentais que regem a aplicação do Tratado, na medida em que o seu direito de ser ouvida não foi respeitado, e 3) desvio de poder, na medida em que o seu pedido foi rejeitado sem fundamento aparente.

Quanto ao fundamento baseado na insuficiência de fundamentação

Exposição sumária da argumentação das partes

31 A recorrente é de opinião que a decisão que lhe recusou o apoio financeiro não está suficientemente fundamentada, na medida em que não indica as razões pelas quais outros projectos foram preferidos ao seu. Mais precisamente, a recorrente considera que tem o direito de exigir uma exposição fundamentada das razões pelas quais não havia meios orçamentais disponíveis para o seu projecto, quando existiam para outros projectos. Coloca a questão de saber porque não foi o seu projecto aceite, apesar de constar dos projectos aparentemente elegíveis e de os meios orçamentais utilizados serem de 942 937 ecus, em média, para cada um dos 137 projectos subvencionados. O facto de não lhe terem sido comunicados os elementos em que a decisão se baseou integra, segundo a recorrente, um vício essencial de fundamentação.

32 A recorrente sustenta, na réplica, que continuava a ignorar, nessa fase, se a Comissão tinha efectivamente consultado o comité referido no artigo 10. do regulamento Thermie e tido em conta o seu parecer. Considera que a Comissão deveria ter esclarecido em que medida deu seguimento à apreciação do comité Thermie.

33 Além disso, a recorrente sustenta que, à luz do artigo 190. do Tratado CE, não há qualquer razão para fazer uma distinção entre a administração no exercício das suas funções de serviço público ("Leistungsverwaltung"), por um lado, e as suas prerrogativas de poder público ("Eingriffsverwaltung"), por outro, como faz a recorrida, a qual levanta a questão de saber se se deve impor às decisões relativas às subvenções concedidas pela administração comunitária no exercício das suas funções de serviço público exigências de fundamentação iguais às que estão definidas para as decisões que limitam os direitos dos administrados, adoptadas pela administração no exercício das suas prerrogativas de poder público. A recorrente argumenta que as decisões dirigidas a uma empresa pela administração no âmbito das suas funções de serviço público têm, no mercado comum, um alcance pelo menos tão importante como o das decisões adoptadas no âmbito das suas prerrogativas de poder público.

34 A recorrente recorda ainda, citando o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, Recueil, p. 809), que a falta de fundamentação não pode ser justificada pela obrigação de segredo profissional.

35 A recorrida afirma que o fundamento baseado na falta de fundamentação, mesmo supondo-o admissível, é de qualquer modo improcedente.

36 A recorrida argumenta que o conteúdo do dever de fundamentação deve ser proporcional aos efeitos do acto jurídico em causa. No caso de programas de apoio financeiro, as exigências e os critérios do acto jurídico de base constituem elementos de fundamentação importantes. Nos processos de selecção que implicam a participação de comités, a fundamentação habitualmente necessária é amplamente supérflua. De qualquer modo, a comunicação dos resultados do processo de selecção constitui um elemento essencial da fundamentação.

37 A recorrida sublinha a diferença que existe, segundo ela, entre as decisões relativas às subvenções concedidas pela administração no âmbito das suas funções de serviço público e as decisões que limitam os direitos dos administrados, adoptadas pela administração no âmbito das suas prerrogativas de poder público. Afirma que, segundo a jurisprudência, o dever de fundamentar deve ser submetido a exigências diferentes, consoante a medida em que o destinatário é interessado e a natureza do acto jurídico em causa (acórdão Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, já referido).

38 Reportando-se ao acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, (195/80, Recueil, p. 2861), a recorrida invoca o caminho a seguir indicado pelo Tribunal de Justiça no que respeita à fundamentação das decisões do júri de um concurso com participação muito numerosa. Segundo o acórdão, pode admitir-se que, numa primeira fase, o júri faça chegar aos candidatos apenas uma informação sobre os critérios e o resultado da selecção, e que só posteriormente forneça explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitem. A recorrida considera ter seguido, no caso vertente, esta regra.

39 A recorrida sustenta que o programa Thermie não confere qualquer direito a um apoio financeiro. Em consequência, quando o apoio financeiro não é possível, isso não pode acarretar qualquer prejuízo ou razão de queixa para o candidato. O facto de cumprir os critérios de elegibilidade apenas permitiu à recorrente participar no processo de selecção. Basta assim, para que a fundamentação dada seja suficiente, que o candidato seja informado de que o seu projecto foi examinado e de que foi tomada uma decisão a esse respeito no âmbito do processo previsto. Na verdade, não tem direito a uma análise comparativa do seu projecto face aos outros projectos.

40 No que respeita à carta em litígio de 13 de Janeiro de 1994, a recorrida argumenta ainda que, na realidade, contém uma fundamentação, que consiste na falta dos créditos necessários.

41 A recorrida invoca ainda a obrigação de segredo profissional no campo das informações relativas às empresas, que lhe é imposta pelo artigo 214. do Tratado CE. Tendo em conta esta obrigação, a recorrente não pode exigir informações comparativas sobre os diferentes projectos que tiveram preferência sobre o seu.

42 Finalmente, no que respeita aos termos "lista complementar" e "lista de reserva", a recorrida argumenta que a comunicação que publicou no Jornal Oficial de 24 de Julho de 1993 já continha a expressão "lista de reserva".

Apreciação do Tribunal

43 O Tribunal recorda, para começar, que já anteriormente decidiu que se deve distinguir entre, por um lado, a decisão de 19 de Julho de 1993 e, por outro, a contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, dirigida à recorrente pela Comissão, e que o recurso da recorrente só é admissível na parte em que incide sobre esta última decisão.

44 Deve seguidamente realçar-se que, para tomar a decisão contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, a única questão que se colocava à Comissão era a de saber se havia ainda meios orçamentais disponíveis ou se todos os projectos que beneficiavam de um apoio financeiro tinham sido realizados e, em consequência, se o orçamento disponível estava esgotado. Embora seja exacto que em Julho de 1993, após ter sido adoptada a decisão de financiamento de determinados projectos, ainda estavam disponíveis meios financeiros a título do orçamento do programa Thermie, tais meios foram no entanto concedidos, segundo a Comissão, durante os últimos meses desse ano, a determinados projectos "orientados", não havendo, pois, fundos disponíveis no final do ano de 1993.

45 Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a comunicação de 13 de Janeiro de 1994 da Comissão à recorrente contém, sem dúvida, uma fundamentação suficiente e correcta, consistente no esgotamento dos meios financeiros disponíveis nessa data, de modo que o projecto da recorrente não podia ser subvencionado. O fundamento da recorrente baseado na insuficiência de fundamentação, na medida em que visa a segunda carta, datada de 13 de Janeiro de 1994, deve portanto ser afastado por improcedente.

Quanto ao fundamento baseado na violação do direito de ser ouvido

Exposição sumária da argumentação das partes

46 A recorrente censura a recorrida por esta a não ter ouvido no decurso de todo o processo e de não lhe ter dado a possibilidade de se exprimir sobre os elementos susceptíveis de ter incidência sobre a decisão a ela respeitante.

47 A recorrida responde que o processo previsto no regulamento Thermie, e nomeadamente no seu artigo 8. , é um processo exclusivamente escrito. É igualmente um processo com uma fase única, no qual o candidato só pode ser convidado uma vez a propor e a expor o seu projecto. Recorda ainda que a violação do direito de ser ouvido só conduz à anulação se, na ausência de tal irregularidade, o processo pudesse ter tido um resultado diferente (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. I-959, n. 48). A recorrida sustenta que, no caso vertente, não se poderia ter chegado a um resultado diferente.

Apreciação do tribunal

48 O Tribunal constata, a título liminar, que a Comissão prestou esclarecimentos sobre o processo a seguir para a apresentação dos projectos susceptíveis de beneficiarem de um apoio financeiro no âmbito do programa Thermie, na brochura de informação referida na comunicação que convidou as partes interessadas a submeter os seus projectos, publicada no Jornal Oficial de 16 de Julho de 1992 (v., supra, n. 3). Esse documento precisa que "uma vez submetida a proposta, solicita-se aos proponentes que não transmitam outros elementos à Comissão, a menos que os serviços desta o reclamem expressamente". Além disso, de acordo com o sistema dos programas de apoio financeiro os candidatos a tal apoio não são normalmente ouvidos no decurso do processo de selecção, que é efectuado com base nos documentos apresentados pelos requerentes. Tal modo de proceder é apropriado a uma situação em que devem ser avaliados centenas de pedidos e não constitui, portanto, uma violação do direito de ser ouvido.

49 O Tribunal considera que, como a recorrente não solicitou à Comissão explicações suplementares, após a publicação no Jornal Oficial de 24 de Julho de 1993, da comunicação relativa à sua decisão de conceder um apoio financeiro a 137 projectos, nem após o envio da sua carta de 5 de Agosto de 1993, esta não estava obrigada a conceder-lhe uma audiência antes de lhe enviar a carta da 13 de Janeiro de 1994. O direito de ser ouvido não foi, mais uma vez, violado.

50 O Tribunal acrescenta que o presente caso é nitidamente diferente do que esteve na origem do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal/Comissão (T-450/93, Colect., p. II-1177), invocado pela recorrente. Neste último processo, o Tribunal decidiu que a Comissão, quando preveja vir a reduzir um apoio financeiro inicialmente atribuído, deve conceder ao beneficiário a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista a propósito dos elementos contra ele utilizados para basear a decisão de redução. No caso vertente, nenhum apoio financeiro foi concedido à recorrente, uma vez que esta apenas ficou inscrita numa lista de reserva de eventuais beneficiários de um apoio financeiro comunitário.

51 Daqui resulta que o fundamento baseado na pretensa violação dos direitos de defesa deve igualmente ser rejeitado.

Quanto ao fundamento relativo a um desvio de poder

Exposição sumária da argumentação das partes

52 A recorrente considera que militam em favor do seu projecto boas razões e que a recorrida não teve em consideração elementos pertinentes. Na medida em que a Comissão adoptou a sua decisão sem ponderar os diferentes elementos em causa, tal decisão está viciada por desvio de poder.

53 A recorrida considera que a recorrente não invocou qualquer argumento em apoio da sua alegação. Sublinha que dispõe, bem como os comités previstos na regulamentação, de uma ampla margem de apreciação, similar à que existe nos processos de concurso ou recrutamento de funcionários.

54 A recorrida sustenta ainda que as exigências qualitativas são particularmente elevadas no que se refere aos grandes projectos, como o da recorrente, e que, para projectos de tal magnitude, é normalmente exigida a associação de pelo menos duas empresas de Estados-Membros diferentes, o que não acontecia no caso vertente.

55 A recorrida faz finalmente notar que o Tribunal não é competente para substituir o seu próprio juízo de valor às apreciações da instituição (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1965, Fonzi/Comissão, 27/64 e 30/64, Colect. 1965-1968, p. 161).

Apreciação do Tribunal

56 O Tribunal constata que os peritos técnicos independentes da Comissão, aquando da sua reunião de 5 de Abril de 1993, se limitaram a inscrever o projecto da recorrente na lista de reserva. Resulta igualmente do processo que a Comissão se não afastou do parecer do comité Thermie.

57 O Tribunal recorda, além disso, que a Comissão goza de um amplo poder de apreciação quanto à existência de condições que permitam a concessão de um apoio financeiro comunitário e que ele próprio não pode, no âmbito de um recurso que lhe está submetido, reexaminar o mérito do projecto objecto do litígio (acórdão Consorzio gruppo di azione locale "Murgia Messapica"/Comissão, já referido, n. 46).

58 Finalmente, o Tribunal considera que a recorrente não trouxe ao processo qualquer elemento de facto ou de direito susceptível de comprovar que a apreciação que a Comissão fez do seu projecto, conjuntamente com o comité Thermie, estava viciada por erro manifesto ou por desvio de poder.

59 Daqui resulta que o terceiro fundamento da recorrente, relativo a um desvio de poder, deve também ser rejeitado.

60 Tendo, assim, sido rejeitados todos os fundamentos que a recorrente apresentou em apoio do seu pedido de anulação, deve também ser rejeitado o referido pedido.

61 Há que acrescentar, quanto ao pedido da recorrente de que o Tribunal comine à instituição recorrida que "adopte uma nova decisão que seja conforme aos princípios jurídicos definidos pelo Tribunal de Justiça", que não compete ao Tribunal dirigir injunções às instituições no âmbito do controlo da legalidade que efectua. Incumbe à administração em causa tomar as medidas de execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Março de 1995, Socurte e o./Comissão, T-432/93, T-433/93 e T-434/93, Colect., p. II-503, n.os 54 e 55). Em consequência, este pedido deve também ser rejeitado.

62 Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

63 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, como requerido pela Comissão.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas despesas.