Dever de fundamentação Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Falta de carácter distintivo Pedido de marca tridimensional comunitária Forma de uma vaporizador Artigos 7.º, n.º 1, alínea b), 73.º e 74.º, n.º 1, Regulamento (CE) n.º 40/94
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 5 de Maio de 2009.
ars Parfum Creation & Consulting GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca tridimensional comunitária - Forma de uma vaporizador - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Dever de fundamentação - Artigos 7.º, n.º 1, alínea b), 73.º e 74.º, n.º 1, Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-104/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 5 de Maio de 2009 – ars Parfum Creation & Consulting/IHMI (Forma de um vaporizador)
(Processo T‑104/08)
«Marca comunitária – Pedido de marca tridimensional comunitária – Forma de uma vaporizador – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Dever de fundamentação – Artigos 7.°, n.° 1, alínea b), 73.° e 74.°, n.° 1, Regulamento (CE) n.° 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo [Regulamento do Conselho n.° 40/94, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 40, 42 e 46)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Novembro de 2007 (processo R 1656/2006‑1), relativa ao registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um vaporizador como marca comunitária. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
ars Parfum Creation & Consulting GmbH |
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Marca comunitária em causa: |
Marca tridimensional com a forma de um frasco de perfume para produtos da classe 3 – pedido n.° 4995361 |
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Decisão do examinador: |
Recusa do registo |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
1) É negado provimento ao recurso.
2) A ars Parfum Creation & Consulting GmbH é condenada nas despesas.