Dever de fundamentação Risco de confusão Processo de oposição Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 Pedido de marca nominativa comunitária ATOZ Marca internacional nominativa ARTOZ Inexistência da obrigação de fazer prova de uma utilização séria Data do início da contagem do prazo de cinco anos Data do registo da marca anterior Artigo 43.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 40/94 Artigos 73.º e 79.º do Regulamento n.º 40/94 e artigo 6.º da CEDH
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 26 de Novembro de 2008.
Deepak Rajani contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ATOZ - Marca internacional nominativa ARTOZ - Inexistência da obrigação de fazer prova de uma utilização séria - Data do início da contagem do prazo de cinco anos - Data do registo da marca anterior - Artigo 43.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 40/94 - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 - Dever de fundamentação - Artigos 73.º e 79.º do Regulamento n.º 40/94 e artigo 6.º da CEDH.
Processo T-100/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 26 de Novembro de 2008 – Rajani/IHMI – Artoz‑Papier (ATOZ)
(Processo T‑100/06)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária ATOZ – Marca internacional nominativa ARTOZ – Inexistência da obrigação de fazer prova de uma utilização séria – Data do início da contagem do prazo de cinco anos – Data do registo da marca anterior – Artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 – Dever de fundamentação – Artigos 73.° e 79.° do Regulamento n.° 40/94 e artigo 6.° da CEDH»
1. Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 35, 43‑45 e 49)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b]) (cf. n.os 65‑66)
Objecto
| Recurso de uma decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Janeiro de 2006 (processo R 1126/2004‑2) relativa a um processo de oposição entre Artoz‑Papier AG e M. Deepak Rajani. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Deepak Rajani |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa ATOZ para serviços das classes 35 e 41 – pedido n.° 1319961 |
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Titular da marca ou do sinal invocado como fundamento da oposição: |
Artoz‑Papier AG |
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Marca ou sinal invocado como fundamento da oposição: |
Marca nominativa internacional ARTOZ para serviços das classes 35 e 41 |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Deferimento da oposição |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Deepak Rajani é condenada nas despesas. |