Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Prova da existência da marca anterior Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 Pedido de marca figurativa comunitária Bial Marca nominativa nacional anterior BIAL Coexistência de marcas anteriores Fundamento que altera o objecto do litígio Provas apresentadas pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância Despesas na Divisão de Oposição
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2007.
Portela & Companhia, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Bial - Marca nominativa nacional anterior BIAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 - Prova da existência da marca anterior - Coexistência de marcas anteriores - Fundamento que altera o objecto do litígio - Provas apresentadas pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância - Despesas na Divisão de Oposição.
Processo T-10/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2007 –
Portela & Companhia/IHMI – Torrens Cuadrado et Sanz (Bial)
(Processo T-10/06)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Bial – Marca nominativa nacional anterior BIAL – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Prova da existência da marca anterior – Coexistência de marcas anteriores – Fundamento que altera o objecto do litígio – Provas apresentadas pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância – Despesas na Divisão de Oposição»
1. Marca comunitária - Observações dos terceiros e oposição - Exame da oposição - Provas do registo ou da apresentação da marca anterior (Regulamento da Comissão n.º 2868/95, regra 16, n.º 2) (cf. n.º 34)
2. Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes - Risco de confusão com a marca anterior (cf. n.º 76)
Objecto
| Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Setembro de 2005 (processo R 897/2004 1), relativa a um processo de oposição entre Juan Torrens Cuadrado e Josep Gilbert Sanz, por um lado, e Portela & Companhia, SA, por outro. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Portela & Companhia, SA |
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Marca comunitária em causa: |
Marca figurativa Bial – pedido n.º 1400183 |
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Titular da marca ou sinal invocado na oposição: |
Juan Torrens Cuadrado et Josep Gilbert Sanz |
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Marca ou sinal invocada na oposição: |
Marca nominativa espanhola BIAL |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Procedência parcial dos pedidos do opositor |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Confirmação integral da decisão da Divisão de Oposição |
Parte decisória
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1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de Setembro de 2005 (processo R 897/2004 1), é anulada na parte em que condena a recorrente a suportar o montante de 600 EUR a título das despesas efectuadas por J. Torrens Cuadrado e J. Gilbert Sanz no âmbito do processo de oposição. |
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2) |
Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso. |
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3) |
Portela & Companhia, SA, suportará, para além das suas próprias despesas, metade das efectuadas pelo IHMI. |