Reenvio prejudicial Critérios de apreciação Ambiente Diretiva 2003/87/CE Poluição atmosférica Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Conceito de “instalação” Artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 Conceito de “unidade técnica fixa” Conceitos de “relação técnica”, de “local” e de “operador”
Sumário
Conclusões do advogado-geral Martín y Pérez de Nanclares apresentadas em 9 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
José MARTÍN y PÉREZ DE NANCLARES
apresentadas em 9 de setembro de 2026 (1)
Processo T‑702/25
Metsä Board Sverige AB
contra
Naturvårdsverket
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nacka tingsrätt — Mark‑ och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Nacka, Secção dos Processos Fundiários e do Ambiente, Suécia)]
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87/CE — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 — Conceito de “instalação” — Conceito de “unidade técnica fixa” — Critérios de apreciação — Conceitos de “relação técnica”, de “local” e de “operador” »
I. Introdução
1. É comummente aceite que in claris non fit interpretatio («a interpretação cessa quando as coisas são claras»). Por conseguinte, se uma norma contiver uma definição clara de um elemento, a sua compreensão não deverá suscitar grandes dificuldades ao operador jurídico. No entanto, a realidade é bem diferente e a prática judicial dá frequentemente razão a Hart, que, no capítulo VII da sua célebre obra O Conceito de Direito, explica, com exemplos muito eloquentes, que todas as regras jurídicas têm um custo na forma de incerteza. Assim, diante da realidade, damos conta de que o mundo em que vivemos não é constituído por um número finito de características que se possam combinar de forma perfeitamente previsível. Pelo contrário, por vezes, mesmo definições aparentemente claras colocam dificuldades de interpretação (2).
2. É, em certo sentido, o que podemos constatar no presente processo, que é tão importante quanto curioso. Suscita a questão da interpretação do alcance de um conceito essencial para o funcionamento do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (a seguir «CELE»), a saber, o conceito de «instalação». Alguns poderiam pensar que a aplicação deste conceito não deveria levantar grandes problemas, nomeadamente porque é objeto de uma definição legal no artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE (3). Infelizmente, não é esse o caso, pois, como veremos, a própria definição contém termos cujos contornos não apresentam o grau de precisão esperado de uma regulamentação essencialmente técnica. Em especial, tendo em conta a obrigação de contabilizar as emissões libertadas nas instalações, a identificação do respetivo perímetro reveste‑se de importância primordial.
3. A definição do conceito de «instalação» comporta, na minha opinião, duas partes. A primeira visa as instalações nas quais se realizam uma ou mais atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87. A segunda determina, em substância, em que medida uma atividade industrial não abrangida por este anexo faz, no entanto, parte de uma instalação sujeita às obrigações do CELE. Apenas esta segunda parte já foi interpretada pelo Tribunal de Justiça.
4. Ora, no presente processo, é a primeira parte da definição que se mostra pertinente, uma vez que, no âmbito desta, se opõem uma empresa e uma autoridade nacional a respeito da questão de saber se a atividade de produção de cartão da referida empresa faz parte da instalação de outra empresa que fabrica pasta de papel. Embora ambas as atividades sejam abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87, subsiste a incerteza quanto aos critérios a adotar para determinar se pertencem ou não a uma instalação única.
II. Quadro jurídico
A. Diretiva 96/61
5. Nos termos do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 96/61/CE (4), uma «instalação» era «uma unidade técnica fixa em que [eram] desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I ou quaisquer outras atividades diretamente associadas, que [tivessem] uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que [pudessem] ter efeitos sobre as emissões e a poluição».
B. Diretiva 2003/87
6. A Diretiva 2003/87, conforme alterada pelo Regulamento 2024/795 (a seguir «Diretiva 2003/87») cria o CELE na União Europeia. Ao abrigo do seu artigo 2.°, n,.° 1, a diretiva aplica‑se às atividades referidas nos seus anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no seu anexo II.
7. Esta diretiva contém, no seu artigo 3.°, definições, entre as quais, na alínea b), a do conceito de «emissão», que deve ser entendida como «a libertação de gases com efeito de estufa a partir de fontes existentes numa instalação».
8. Este artigo, na sua alínea e), dispõe que uma «instalação» é «a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição».
9. O referido artigo, na sua alínea f), define o conceito de «operador». É «qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação».
10. Por força do anexo I, ponto 1, segunda frase, da Diretiva 2003/87, as instalações em que, durante um período de referência, as emissões provenientes da combustão de biomassa contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de gases com efeito de estufa, não são abrangidas pela referida diretiva.
C. Regulamento Delegado 2019/331
11. O artigo 2.°, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 (5) dispõe que o conceito de «fusão» se refere «a fusão de duas ou mais instalações que já possuem títulos de emissão de gases com efeito de estufa, desde que estas se encontrem tecnicamente ligadas e funcionem no mesmo local e que a instalação resultante esteja abrangida por um título de emissão de gases com efeito de estufa».
12. Nos termos do mesmo artigo, no seu ponto 18, o conceito de «cisão» designa «a divisão de uma instalação em duas ou mais instalações abrangidas por títulos de emissão de gases com efeito de estufa separados e geridas por diferentes operadores».
III. Factos na origem do litígio e pedido de decisão prejudicial
13. Em 6 de novembro de 2024, a Naturvårdsverket (Agência para a Proteção do Ambiente, Suécia) tomou a decisão de revogar, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025, o título de emissão de gases com efeito de estufa de que beneficiava a fábrica de cartão explorada pela Metsä Board Sverige AB (a seguir «Metsä Board») em Husum (Suécia). Esta decisão baseava‑se na regulamentação sueca que transpôs a Diretiva 2003/87, nomeadamente, o seu artigo 3.°, alínea e), e o seu anexo I, ponto 1.
14. Em especial, a Agência para a Proteção do Ambiente considerava que a fábrica de cartão e a fábrica de pasta de papel, situada no mesmo terreno e explorada pela Husum Pulp AB, faziam parte de uma «instalação» única, na aceção do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87. Para fundamentar a sua conclusão, esta agência baseou‑se nas relações técnicas e jurídicas entre as empresas. Por um lado, as duas fábricas estão ligadas por condutas, permitindo à Metsä Board utilizar pasta de papel, calor e eletricidade produzidos pela Husum Pulp. Por outro lado, esta última é uma filial da primeira empresa, que detém uma participação de 70 %.
15. Consequentemente, a Agência para a Proteção do Ambiente contabilizou em conjunto as emissões de CO2 provenientes das duas fábricas. Constatou assim que, durante os anos de 2019 a 2023, mais de 95 % dessas emissões provinham da combustão de biomassa, pelo que, nos termos do anexo I, ponto 1, segunda frase, da Diretiva 2003/87, esta deixava de ser aplicável à instalação única.
16. Chamado a conhecer do recurso da decisão da Agência de Proteção do Ambiente, o Nacka tingsrätt — Mark‑ och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Nacka, Secção dos Processos Fundiários e do Ambiente, Suécia) interroga‑se sobre se as fábricas de cartão e de pasta de papel pertencem efetivamente a uma única instalação. Esse órgão jurisdicional observa que, de acordo com a definição consagrada no artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87, uma instalação é uma unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I desta diretiva. As atividades que não estão abrangidas por esse anexo podem igualmente fazer parte de uma instalação, sob reserva de determinadas condições. Estas condições foram analisadas pelo Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça nunca examinou a questão da pertença de várias atividades abrangidas pelo referido anexo I a uma instalação única.
17. Nestas circunstâncias, o Nacka tingsrätt — Mark‑ och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Nacka, Secção dos Processos Fundiários e do Ambiente) decidiu suspender a instância e submeter, no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE, as seguintes questões prejudiciais:
«1) [...] Com base nos acórdãos do Tribunal de Justiça, [...] os seguintes critérios foram determinantes para saber quando é que uma unidade (que não figura no anexo I [da Diretiva 2003/87]) deve ser incluída numa instalação em conformidade com o artigo 3.°, alínea e) [, desta diretiva]:
– a unidade produz de forma independente no caso de uma interrupção das operações na instalação;
– a unidade tem impacto nas emissões totais da instalação e pode, por conseguinte, de forma independente em relação à instalação, aumentar ou diminuir as emissões da instalação; e
– parte da produção da instalação é efetuada para responder às necessidades da unidade.
Devem estes critérios ser aplicados, no todo ou em parte, aquando da apreciação do artigo 3.°, alínea e), primeira parte, ou seja, da apreciação da questão de saber se duas atividades enumeradas no anexo I constituem uma unidade técnica, ou deve essa apreciação basear‑se noutros critérios?
2) Tendo em conta a resposta à questão n.° 1, qual é a importância das seguintes circunstâncias na apreciação da questão de saber se a fábrica de cartão e a fábrica de pasta de papel constituem uma unidade técnica?
– Metade da pasta de papel produzida na fábrica de pasta de papel é bombeada sob a forma de pasta húmida diretamente para a fábrica de cartão. Tal representa aproximadamente 65 a 70 % das necessidades de pasta de papel da fábrica de cartão. Além disso, a fábrica de cartão compra pasta de papel seca que é demolhada na fábrica de cartão.
– São produzidos vapor e eletricidade na fábrica de pasta de papel a partir da produção de pasta de papel. A fábrica de cartão adquire parte do vapor e da eletricidade produzidos na fábrica de pasta de papel [...]. As necessidades de vapor da fábrica de cartão são essencialmente preenchidas pelo vapor produzido na fábrica de pasta de papel. Metade das necessidades de eletricidade da fábrica de cartão são preenchidas pela eletricidade adquirida à fábrica de pasta de papel, sendo a restante eletricidade adquirida no mercado livre da eletricidade.
– A fábrica de cartão e a fábrica de pasta estão localizadas no mesmo local e têm uma entrada comum de água não tratada e o tratamento comum de águas residuais.
– Em caso de interrupção das operações da fábrica de pasta de papel, a produção de cartão pode ser mantida a 80 % da capacidade atual através de um aumento das compras de pasta de papel externa (seca), da locação de geradores de vapor móveis e da compra de eletricidade no mercado livre [...].
3) A secção 2.1 das Orientações da Comissão Europeia sobre a interpretação do anexo I indica que as unidades de diferentes proprietários que têm uma relação técnica, mas que são geridas por um operador com um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico das unidades constituem uma única instalação. Face ao exposto, como deve ser entendido o conceito de quando um estabelecimento de produção é explorado por uma filial que é detida a 70 % pela empresa‑mãe que explora o outro estabelecimento de produção?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral
18. O presente pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2025. Nos termos do artigo 50.°‑B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pedido foi transferido ao Tribunal Geral.
19. A Metsä Board, os Governos Finlandês e Norueguês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. A Metsä Board, a Agência para a Proteção do Ambiente, o Governo Norueguês e a Comissão participaram na audiência de alegações realizada em 8 de julho de 2026.
V. Apreciação jurídica
A. Considerações preliminares
20. Antes de iniciar a minha análise, parece‑me útil determinar o seu ponto de partida. Proponho, portanto, que se examine, em primeiro lugar, a singularidade do presente processo, o que nos permitirá compreender melhor o objeto do pedido da Metsä Board no processo principal (1). Em seguida, uma vez que o Tribunal de Justiça já procedeu à interpretação do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87, pretendo recordar os traços essenciais da sua jurisprudência (2). Por último, com base nestes elementos, esboçarei a problemática que, a meu ver, está no cerne do presente processo, bem como os contornos da análise que pretendo realizar (3).
1. Singularidade do processo
21. As atividades de produção de pasta de papel e de cartão são referidas no anexo I da Diretiva 2003/87. Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da mesma diretiva, estas atividades estão abrangidas pelo CELE, desde que o seu exercício gere emissões de gases com efeito de estufa enumeradas no anexo II da referida diretiva (6). Essas atividades realizam‑se nas instalações, na aceção do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87, que pertencem, respetivamente, à Husum Pulp e à Metsä Board.
22. Por força do anexo I, ponto 1, segunda frase, da Diretiva 2003/87, as instalações em que as emissões sejam provenientes da combustão de biomassa em mais de 95 % deixam de ser abrangidas pelo CELE (a seguir «regra dos 95 %»). As emissões geradas pela produção de pasta de papel na instalação da Husum Pulp excedem, embora de forma marginal, esse limiar, pelo que esta instalação fica fora do âmbito de aplicação do CELE. Em contrapartida, a atividade de produção de cartão que se realiza nas instalações da Metsä Board está longe de atingir esse limiar e, por conseguinte, está, em princípio, abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE. No entanto, se a fábrica de cartão da Metsä Board e a fábrica de pasta de papel da Husum Pulp fizessem parte de uma instalação única, como considera a Agência para a Proteção do Ambiente, o limiar de 95 % seria ultrapassado. Nesse caso, a atividade de produção de cartão deixaria de estar sujeita ao CELE.
23. A singularidade do presente caso reside na vontade da Metsä Board de evitar que a sua atividade seja excluída do CELE, não obstante as obrigações de monitorização, contabilização das emissões de CO2 e devolução de um número correspondente de licenças de emissão que o sistema comporta (7). Estas obrigações são, efetivamente, contrabalançadas pelas vantagens económicas com que a Metsä Board pode contar caso a sua instalação continue incluída no CELE. Passo a explicar.
24. Do ponto de vista técnico, uma parte significativa da energia consumida pela Metsä Board provém da fábrica de pasta de papel da Husum Pulp. Esta última gera, no âmbito da sua produção, um excedente de energia, nomeadamente sob a forma de calor transformado em vapor e sob a forma de eletricidade. A Metsä Board confirmou na audiência de alegações que o vapor importado da fábrica de pasta de papel cobre 100 % das necessidades da produção de cartão. As emissões ligadas à geração deste vapor só são contabilizadas pela Husum Pulp (8).
25. Uma vez que essas emissões resultam da combustão de biomassa, o seu fator de emissão é, em princípio, igual a zero, pelo que não necessitam de ser compensadas pela devolução de um número correspondente de licenças de emissão (9). De qualquer modo, como já foi referido, a fábrica que pertence à Husum Pulp ficou excluída do âmbito de aplicação do CELE, por força da regra dos 95 %. Esta empresa não é, portanto, obrigada a adquirir licenças de emissão.
26. Correlativamente, o consumo, pela Metsä Board, do vapor produzido pela Husum Pulp não lhe gera emissões (10). Ora, para a sua atividade de produção de cartão, a Metsä Board tem direito à atribuição gratuita de licenças de emissão, cujo número é determinado com base nos «parâmetros de referência relativos a produtos». Estes parâmetros de referência foram estabelecidos com base num valor médio das emissões relacionadas com as necessidades de calor da produção (11). As emissões reais da Metsä Board são muito inferiores ao valor considerado para a produção de cartão, o que a própria confirmou em resposta a uma questão colocada na audiência de alegações. Daqui resulta que a aplicação dos parâmetros de referência gera um benefício para esta empresa, que pode revender o excedente das licenças atribuídas a título gratuito (12).
27. Há que recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça declarou que o sistema de atribuição de licenças de emissão a título gratuito visava incentivar a utilização de técnicas eficientes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. O benefício que pode ser retirado da venda de licenças de emissão que foram atribuídas, mas que já não deverão ser restituídas uma vez que o operador em causa reduziu as suas emissões investindo em técnicas inovadoras, faz parte integrante desse incentivo (13).
28. No entanto, o legislador da União considerou que, em determinadas situações, a manutenção deste efeito incentivador já não parecia justificar‑se. É o que sucede com as instalações que queimam quase exclusivamente biomassa. Com efeito, como vimos no n.° 25 das presentes conclusões, as emissões daí resultantes não devem ser compensadas pela devolução de licenças de emissão. Assim, as instalações nas quais este tipo de emissões excedia um determinado limiar podiam obter lucros excecionais devido à atribuição de um número de licenças de emissão superior às emissões sujeitas à obrigação de devolução (14). Foi por esta razão que o legislador da União aditou, através da Diretiva 2023/959, uma segunda frase ao anexo I, ponto 1, da Diretiva 2003/87, que estabelece a regra dos 95 %.
29. É neste contexto muito específico que a Metsä Board sustenta que a sua fábrica constitui uma instalação independente, apesar das relações técnicas e funcionais que existem entre esta e a fábrica de pasta de papel pertencente à Husum Pulp.
2. Jurisprudência relativa à segunda parte do conceito de «instalação»
30. Em apoio da sua argumentação, a Metsä Board baseia‑se na definição do conceito de «instalação», constante do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87. O Tribunal de Justiça determinou que esta definição tem duas partes (15). Por um lado, uma instalação é constituída por uma unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais atividades referidas no anexo I desta diretiva. Por outro lado, a instalação pode incluir atividades conexas que, não estando abrangidas por este anexo, não estão sujeitas ao CELE enquanto tais, desde que estejam reunidas três condições. Primeiro, a atividade conexa deve estar diretamente associada a uma atividade referida no anexo I, segundo, deve ter uma relação técnica com essa atividade e, terceiro, deve poder ter influência nas emissões desta última.
31. Ao examinar estas condições, o Tribunal de Justiça especificou que a associação direta deve materializar‑se na existência de uma relação técnica, de modo que a conexão entre as atividades em causa contribui para a integridade do processo técnico global da atividade abrangida pelo anexo da diretiva 2003/87 (16). Daqui resulta, em substância, que as atividades conexas devem servir as atividades da unidade técnica fixa sujeitas ao CELE.
32. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou sobre a interpretação da primeira parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87, que estabelece os critérios que permitem considerar que várias atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87, como as atividades de produção de pasta de papel e de cartão, fazem parte de uma unidade técnica fixa e, consequentemente, de uma única instalação.
3. Divergências de interpretação da primeira parte do conceito de «instalação»
33. A identificação dos critérios da primeira parte do conceito de «instalação», referidos no número anterior, é complexa, o que é confirmado pelas observações escritas apresentadas ao Tribunal Geral, as quais mal permitem dissipar o nevoeiro que envolve a questão. A demandante no processo principal, o Governo Finlandês e a Comissão consideram que a existência de relações técnicas constitui um critério pertinente, por analogia com a segunda parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87. Em contrapartida, as suas posições divergem quanto à intensidade dessas relações. O Governo Norueguês sustenta, por seu lado, que não é necessário que duas ou mais atividades referidas no anexo I desta diretiva tenham uma relação técnica para se poder concluir que pertencem a uma única instalação. A poder essa circunstância ser tida em conta, o critério determinante é, no entanto, a sua exploração conjunta por um único operador, na aceção do artigo 3.°, alínea f), da referida diretiva. A Comissão partilha a apreciação de que o controlo operacional pelo operador é decisivo. Permite determinar se as atividades tecnicamente relacionadas fazem parte de uma instalação única. O Governo Finlandês considera, pelo contrário, que a pessoa do operador não tem importância. Na audiência de alegações, a Agência para a Proteção do Ambiente apoiou a posição do Governo Finlandês, ao passo que a Comissão aderiu expressamente à do Governo Norueguês. Ao fazê‑lo, esta instituição matizou as suas alegações, sustentando que uma relação técnica não é indispensável para concluir que várias atividades fazem parte da mesma instalação.
34. Dada a importância do conceito de «instalação» para o funcionamento do CELE, é surpreendente a imprecisão que rodeia o mesmo e a margem deixada às diferentes interpretações. A este respeito, decorre de um documento explicativo da Comissão, bem como das suas observações escritas e orais, que a definição deste conceito deixa uma ampla margem de apreciação aos Estados‑Membros, que podem assim legitimamente adotar práticas heterogéneas no que respeita ao agrupamento de várias atividades numa única instalação (17). Considero que esta afirmação deve ser matizada.
35. Com efeito, a própria Diretiva 2003/87 define o conceito de «instalação» e não confere aos Estados‑Membros a incumbência de especificar o seu alcance. Em especial, o seu artigo 3.°, alínea e), não remete para o direito dos Estados‑Membros, mas utiliza conceitos autónomos do direito da União, que devem ser objeto de uma interpretação uniforme. Além disso, em meu entender, a exigência de igualdade de tratamento dos operadores sujeitos ao CELE opõe‑se a que um conceito tão central para o funcionamento do CELE ou os seus elementos constitutivos sejam objeto de interpretações divergentes, consoante os Estados‑Membros (18). Em contrapartida, não se pode excluir que a aplicação dos diferentes conceitos exija apreciações casuísticas por parte das autoridades competentes, o que lhes conferiria, em função da complexidade da análise exigida, uma certa margem de apreciação.
36. Nas minhas conclusões, caber‑me‑á precisar os contornos do conceito de «instalação», o que proponho fazer recorrendo, nomeadamente, aos métodos de interpretação habituais. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, sem ignorar a sua redação (19).
37. À luz destes princípios, proponho esclarecer a questão de saber se a primeira parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 deve ser distinguida da segunda. Neste âmbito, procurarei determinar se as condições aplicáveis à inclusão, no conceito de «instalação», das atividades não referidas no anexo I desta diretiva são igualmente pertinentes quando se trata de determinar se várias atividades que figuram neste anexo formam uma instalação (B). A este exame seguir‑se‑á uma análise centrada na primeira parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87. Implicará, por um lado, o exame do conceito de «unidade técnica fixa» enquanto elemento central da definição do conceito de «instalação» (C) e, por outro, a apreciação dos fatores suscetíveis de limitar o seu alcance (D).
38. A abordagem assim esboçada permitir‑me‑á responder conjuntamente a todas as três questões prejudiciais, cujo objeto se resume, a meu ver, à determinação do alcance da primeira parte da definição do conceito de «instalação» e dos critérios inerentes a este último.
B. Autonomia da primeira parte do conceito de «instalação»
39. Como indiquei tanto no n.° 3 como no n.° 30 das presentes conclusões, considero que o artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 tem duas partes distintas.
40. Em especial, a meu ver, as diferentes versões linguísticas da definição do conceito de «instalação» permitem compreender que as três condições da segunda parte, a saber, a associação direta entre a atividade conexa e a atividade referida no anexo I da Diretiva 2003/87, a relação técnica entre as mesmas e os efeitos da atividade conexa nas emissões, não visam enquadrar a situação objeto da primeira parte (20).
41. Neste sentido, a primeira parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 centra‑se no conceito de «unidade técnica fixa» em que se realizam duas ou mais atividades referidas no anexo I desta diretiva. Por outras palavras, para que essas atividades possam fazer parte de uma instalação, devem realizar‑se nessa unidade.
42. O contexto normativo em que se insere o artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 revela que a distinção das suas duas partes corresponde à lógica do CELE. Com efeito, a referência às atividades enumeradas no anexo I desta diretiva, para efeitos da primeira parte da definição do conceito de «instalação», é o resultado direto da delimitação do âmbito de aplicação da diretiva por força do seu artigo 2.° (21). Esta primeira parte tem, consequentemente, por objeto a determinação do perímetro das instalações que agrupam atividades sujeitas ao CELE enquanto tais.
43. Em contrapartida, a segunda parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 prevê a extensão do CELE às atividades não referidas no seu anexo I. Se bem que estas não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva, podem, no entanto, contribuir para a geração de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, caso estejam ligadas a uma unidade técnica fixa em que são exercidas atividades incluídas no anexo I, a sua inclusão no CELE justifica‑se (22). Trata‑se de uma exceção limitada à regra geral estabelecida no artigo 2.° da Diretiva 2003/87, o que explica que esteja sujeita ao preenchimento das três condições enumeradas na segunda parte do artigo 3.°, alínea e), desta diretiva.
44. Daí decorre, na minha opinião, que uma instalação na aceção do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 é, antes de mais, uma unidade técnica fixa em que se realizam as atividades referidas no seu anexo I. É apenas de forma acessória que outras atividades podem também ser incluídas nessa unidade e, portanto, na mesma instalação.
45. A génese desta disposição confirma que as condições da segunda parte são alheias à definição do conceito de «instalação» de acordo com a sua primeira parte. No início do processo legislativo, a Comissão propunha considerar simplesmente que as instalações são as «unidades técnicas fixas onde se realizam uma ou mais atividades enumeradas no anexo I» (23), sem prever condições adicionais. A inclusão de atividades acessórias não estava, portanto, contemplada.
46. O processo legislativo posterior mostra que o cerne da definição do conceito de «instalação», tal como inicialmente proposta, não foi alterado. Esta definição foi simplesmente complementada com uma segunda parte distinta. Com efeito, com base na posição comum do Conselho (24), foi acrescentado um segmento à proposta da Comissão, a fim de incluir também «quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição». Este aditamento reproduzia de forma idêntica a redação do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 96/61. Visava, segundo a Comissão, permitir «aplic[ar] o regime do comércio de emissões a atividades diretamente associadas às enunciadas no Anexo I da diretiva» (25).
47. Nestas condições, considero que, para determinar, nos termos do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87, se as atividades de produção de pasta de papel e de cartão em causa no processo principal se realizam numa única instalação, é necessário verificar, em conformidade com a primeira parte da definição prevista nesta disposição, se, em conjunto, fazem parte de uma unidade técnica fixa.
C. Alcance do conceito de «unidade técnica fixa»
48. A determinação do alcance do conceito de «unidade técnica fixa» não é evidente. Para efeitos da sua interpretação, proponho identificar os requisitos que decorrem efetivamente deste conceito no que respeita à eventual existência de uma relação que une as atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87 (1). Pretendo, depois, especificar o seu alcance (2).
1. Requisito implícito de uma relação técnica
49. Como decorre dos elementos já expostos, em especial nos n.os 40 a 43 das presentes conclusões, em meu entender, a primeira parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 não estabelece as mesmas condições que a segunda parte desta disposição.
50. Parece‑me, no entanto, que esta constatação deve ser imediatamente relativizada no que respeita à terceira condição da segunda parte, segundo a qual uma atividade não referida no anexo I da Diretiva 2003/87 deve poder ter efeitos sobre as emissões. Esta apresenta uma certa relevância para a primeira parte, uma vez que, na realidade, reflete os limites do âmbito de aplicação da referida diretiva, conforme definido no seu artigo 2.° Como indicado no n.° 21 das presentes conclusões, resulta deste artigo que, na falta de emissões na aceção do artigo 3.°, alínea b), da mesma diretiva, uma atividade, ainda que referida no seu anexo I, não pode ser abrangida pelo CELE.
51. Do mesmo modo, tendo a considerar que a segunda condição da segunda parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87, relativa à existência de uma relação técnica entre uma atividade referida no anexo I desta diretiva e a atividade conexa, reflete uma condição mais ampla, inerente ao conceito de «unidade técnica fixa». Uma vez que designa a estrutura na qual se devem realizar as atividades que fazem parte de uma instalação, esta comporta em si mesma a exigência de uma certa relação técnica entre essas atividades.
52. Em meu entender, esta última conclusão pode basear‑se na interpretação literal, teleológica e sistemática do conceito de «unidade técnica fixa».
53. No sentido habitual da linguagem corrente, uma «unidade» pode designar um conjunto de elementos ligados, como os membros do corpo humano, um elemento que faz parte de um todo homogéneo, como um produto fabricado em série, ou uma estrutura técnica que permite realizar uma operação, como uma unidade de produção (26). Nenhuma destas definições linguísticas me parece satisfatória no contexto da Diretiva 2003/87. Fornecem, no entanto, indícios úteis (27).
54. Além disso, um dos adjetivos que acompanham o termo «unidade» parece definir a natureza da relação necessária, exigindo uma conexão «técnica». O outro adjetivo especifica que a unidade deve ser «fixa», provavelmente por oposição às atividades móveis ou ambulantes.
55. Importa igualmente ter em conta que o termo «unidade» é utilizado para efeitos da definição do conceito de «instalação» e que as atividades de uma instalação não são necessariamente homogéneas. De qualquer modo, tal requisito não resulta do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87. Pelo contrário, uma unidade técnica fixa, na aceção desta disposição, pode incluir diferentes tipos de atividades referidas no anexo I desta diretiva.
56. Daqui resulta, na minha opinião, que o conceito de «unidade técnica fixa» designa atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87 que apresentam relações técnicas entre si, sem que seja necessário que prossigam uma produção comum. É evidente que tal relação não é exigida quando, na instalação, apenas se realize uma única atividade.
57. Esta interpretação da primeira parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 é confirmada pelo artigo 2.°, ponto 17, do Regulamento Delegado 2019/331, do qual decorre que a fusão de duas ou mais instalações está sujeita a três condições. De acordo com uma destas condições, as instalações em causa devem estar tecnicamente ligadas. A aplicação da referida disposição do Regulamento Delegado 2019/331 pressupõe, assim, uma conexão técnica entre as unidades técnicas a fundir e, portanto, entre as atividades que constituirão a futura instalação comum.
58. Atendendo às considerações precedentes, entendo que tanto a primeira como a segunda parte da definição do conceito de «instalação» exigem a existência de uma relação técnica entre as atividades que compõem tal instalação, independentemente de se tratar apenas de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87 ou de ser necessário incluir atividades nele não referidas. Por outras palavras, uma instalação só pode conter atividades tecnicamente ligadas.
2. Nível de exigência associado à existência de uma relação técnica
59. O nível de exigência necessário para se poder concluir pela existência de uma relação técnica impõe precisões complementares. Em especial, proponho examinar se esta exigência, inerente ao conceito de «unidade técnica fixa», se confunde com a condição expressa prevista para a inclusão das atividades conexas não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87.
a) Considerações gerais sobre o nível de exigência necessário
60. Considero que, em princípio, o conceito de «unidade técnica fixa» pode ser objeto de uma interpretação relativamente flexível, dado que os seus contornos não são determinados por critérios precisos (28). Parece‑me, no entanto, que a nossa margem interpretativa é limitada pelos indícios que decorrem da sistemática inerente ao artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87.
61. Com efeito, como estabeleci no n.° 58 das presentes conclusões, as atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87 fazem parte de uma «unidade técnica fixa» quando apresentam uma relação técnica entre si. Todavia, esta condição da primeira parte da definição do conceito de «instalação» é apenas implícita, ao passo que tal condição está expressamente prevista na segunda parte da definição. A análise que efetuei nos n.os 39 a 47 das presentes conclusões confirma que se trata de condições distintas, que, em meu entender, não podem ter o mesmo alcance. Assim, a interpretação da primeira destas condições não deve ser de natureza a privar a segunda do seu alcance autónomo.
62. Além disso, decorre dos n.os 43 e 44 das presentes conclusões que, de acordo com o artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87, o agrupamento de uma atividade não referida no anexo I desta diretiva com outra nele abrangida implica que as duas se realizem numa única unidade técnica fixa. No entanto, o legislador da União especificou, pelo aditamento de uma condição expressa, que a inclusão, numa instalação, das atividades não referidas no anexo I está subordinada à existência de uma relação técnica. Esta circunstância demonstra, a meu ver, a vontade de impor uma relação qualificada ao abrigo da segunda parte do artigo 3.°, alínea e). O nível de exigência associado a esta relação qualificada deve ser mais elevado do que o aplicável à relação estabelecida apenas implicitamente através do conceito de «unidade técnica fixa».
63. Considero que decorre, por outro lado, da sistemática da Diretiva 2003/87 enquanto tal, que o requisito de uma relação entre as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva não pode ser tão vinculativo como o requisito semelhante previsto para a inclusão, numa instalação, de atividades que, de outro modo, não seriam abrangidas por esse âmbito de aplicação (29).
64. Em contrapartida, não creio que o objetivo principal do CELE, a saber, a redução das emissões, possa fornecer elementos úteis para a determinação do nível de exigência requerido pelo conceito de «unidade técnica fixa». A obrigação de reunir várias atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87 numa única instalação não parece apresentar vantagens diretas para o CELE e, mais precisamente, para o objetivo de reduzir as emissões de CO2. Com efeito, a obrigação de contabilizar as emissões geradas por tal atividade permanece inalterada quando esta é exercida numa instalação distinta. O facto de uma definição ampla do perímetro de uma instalação poder simplificar a aplicação das regras do CELE quando várias atividades estão tecnicamente ligadas, nomeadamente por transferências de calor, não me parece pertinente (30).
65. Do mesmo modo, à semelhança de todos os participantes na audiência de alegações, considero que não se pode retirar nenhum indício da regra dos 95 %, prevista no anexo I, ponto 1, segunda frase, da Diretiva 2003/87. Como foi salientado a título preliminar (31), por força desta, já não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do CELE as instalações cujas emissões provenientes da combustão de biomassa excedam, durante um período de referência, o limiar de 95 % das emissões totais. Esta regra não pode militar a favor ou contra uma interpretação ampla do conceito de «unidade técnica fixa».
66. Com efeito, o agrupamento de duas atividades, uma das quais, considerada isoladamente, fica fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, em conformidade com a regra dos 95 %, pode conduzir a resultados diametralmente opostos. Ou o limiar de 95 % continua a ser ultrapassado, como é o caso no presente processo, ou esse limiar deixa de ser excedido. Na segunda hipótese, a instalação comum continua sujeita ao CELE, o que pode conduzir a uma sobrecompensação da primeira das duas atividades na atribuição de licenças a título gratuito. Sendo o caso, o incentivo para reduzir as emissões da segunda atividade seria atenuado (32).
67. Atendendo às considerações precedentes, entendo que a exigência de uma relação técnica, que decorre implicitamente do conceito de «unidade técnica fixa», deve ser objeto de uma interpretação mais flexível do que a condição expressa relativa à existência de uma relação técnica, consagrada na segunda parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87.
b) Concretização do nível de exigência necessário
68. Para determinar concretamente o nível de exigência necessário para estabelecer a relação técnica a que se refere implicitamente a primeira parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87, proponho ter como ponto de partida a jurisprudência relativa à interpretação da segunda parte.
69. Decorre dos n.os 42 a 48 do Acórdão Granarolo (33) que a existência de uma conexão entre diferentes atividades para efeitos do fornecimento de energia só é suficiente para constituir uma relação técnica se apresentar uma forma de integração específica e distintiva no processo técnico próprio da atividade principal. É o que sucede quando essa conexão contribua para a integridade do processo técnico global desta última atividade. O mesmo acórdão permite compreender que esse grau de integração é atingido quando a atividade conexa gera um produto que é um fator de produção indispensável para o exercício da atividade principal, pelo que, em caso de interrupção do fornecimento, esta última deixa de poder ser prosseguida (34).
70. Com a interpretação da segunda parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 assim adotada, o Tribunal de Justiça parece ter fundido duas condições distintas desta parte, a saber, por um lado, a condição relativa à associação direta da atividade conexa com a atividade principal e, por outro, a condição relativa à relação técnica entre essas atividades. Em especial, o caráter indispensável da atividade conexa para o exercício da atividade principal parece mais demonstrar uma associação direta do que de uma relação técnica, o que resulta, a meu ver, dos Acórdãos Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ (35) e Granarolo (36).
71. A abordagem do Tribunal de Justiça não só explica a interpretação restritiva do conceito de «relação técnica» como constitui, em meu entender, uma confirmação adicional de que esta interpretação não pode ser diretamente pertinente para determinar o alcance do conceito de «unidade técnica fixa». Com efeito, a condição relativa à associação direta entre a atividade conexa e a atividade principal é alheia à primeira parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87. Em especial, não me parece possível considerar que decorra, implicitamente, do conceito de «unidade técnica fixa». Além disso, esta condição faz parte das que regulam especificamente a inclusão das atividades não referidas no anexo I desta diretiva. Traduz, portanto, um nível de exigência mais elevado do que o requerido para o agrupamento das atividades abrangidas por este anexo (37).
72. Nestas condições, tendo igualmente em conta as considerações expostas nos n.os 59 a 67 das presentes conclusões, entendo que a existência de uma unidade técnica fixa constituída por duas atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87 pressupõe que uma contribua para o funcionamento da outra e que essa contribuição se materialize numa qualquer conexão técnica entre ambas.
73. No que respeita ao objeto ou à natureza da contribuição, tendo a considerar que há que remeter, por analogia, para a jurisprudência relativa à segunda condição da segunda parte do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87. Sendo caso disso, deverá exigir‑se, no mínimo, que uma das atividades contribua para o processo técnico global da outra. Em contrapartida, o grau de intensidade ou a dimensão da contribuição é necessariamente inferior ao exigido para a inclusão das atividades não referidas no anexo I da Diretiva 2003/87, precisamente devido à circunstância de se estar perante duas atividades abrangidas por este anexo. Parece‑me, por conseguinte, que não é necessário que seja qualificada, nem sequer indispensável. Neste sentido, constitui uma contribuição o fornecimento de um fator de produção gerado por uma das atividades à outra. Pode tratar‑se, a título de exemplo, da cedência de um excedente de energia ou da transferência de outro produto, utilizados para efeitos do exercício da atividade relacionada. Em contrapartida, a utilização em comum de determinadas infraestruturas que não contribuem para o processo de produção, como um edifício ou um sistema de drenagem das águas pluviais, não deve ser pertinente (38).
74. Quanto à natureza da conexão técnica, considero, também por analogia com a jurisprudência, que há que ter em conta a organização material do local em que se realizam as atividades em causa, nomeadamente a instalação de condutas ou outros dispositivos que permitem a transferência, entre as atividades em causa, dos seus produtos. As cláusulas contratuais que vinculam duas empresas não me parecem determinantes a este respeito (39).
D. Limites do conceito de «unidade técnica fixa»
75. O alcance da primeira parte da definição do conceito de «instalação» que acabo de esboçar é muito vasto. Permite agrupar atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87 pelo simples facto de existir uma conexão técnica entre as mesmas, independentemente da proximidade entre as fábricas onde essas atividades se realizam ou da identidade dos seus proprietários. Tal aceção é suscetível de suscitar dificuldades práticas, uma vez que a transferência do calor produzido de forma acessória numa fábrica para outra fábrica, que o utiliza para efeitos da sua própria produção, é uma estratégia importante para a redução das emissões (40).
76. No entanto, a primeira parte desta definição está, a meu ver, sujeita a dois limites, um relativo à localização das fábricas em que se realizam atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87 (1) e outro relativo à pessoa do operador (2).
1. Limite relativo à localização das fábricas
77. Considero que decorre da redação do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 que as atividades de uma unidade técnica fixa, quer estejam ou não abrangidas pelo anexo I desta diretiva, devem realizar‑se no mesmo local (41). Por um lado, tal requisito encontra‑se na formulação da segunda condição da segunda parte desta disposição, uma vez que exige uma relação técnica entre as atividades não referidas no anexo I e as «atividades exercidas no local».
78. Por outro lado, esta interpretação literal do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 é corroborada pelo artigo 2.°, ponto 17, do Regulamento Delegado 2019/331. Como já foi referido, decorre do mesmo que a fusão de duas ou mais instalações está sujeita a três condições (42). Além da existência de uma ligação técnica, este ponto exige nomeadamente que o funcionamento das instalações a fundir ocorra no mesmo local.
79. Uma vez que o conceito de «local» não está definido na Diretiva 2003/87, nem no Regulamento Delegado 2019/331, importa, antes de mais, determinar o seu alcance em função do sentido habitual deste termo, precisando-se que certas versões linguísticas da Diretiva 2003/87 utilizam conceitos mais genéricos, referindo-se a atividades realizadas no mesmo local. No nosso contexto, estes conceitos parecem designar, à semelhança do termo «local», quer a localização de uma indústria, a saber, o local onde está implantada uma fábrica, quer um espaço mais vasto, como um parque industrial, destinado a acolher fábricas, indústrias ou empresas (43).
80. Salvo erro da minha parte, nem a Diretiva 2003/87, nem o Regulamento Delegado 2019/331 contêm indicações explícitas que permitam delimitar melhor o alcance do conceito de «local». No entanto, como já salientei (44), não considero que a utilização de um conceito que necessita de ser definido deva, na falta de remissão para os direitos nacionais, conferir uma margem de apreciação aos Estados‑Membros no que respeita à sua definição. Pelo contrário, impõe‑se uma interpretação uniforme do conceito, nomeadamente para garantir a igualdade de tratamento dos operadores. Assim, o alcance do conceito de «local» deve ser determinado em função do contexto em que é utilizado e dos objetivos prosseguidos pelo CELE.
81. Embora o objetivo de redução das emissões não devesse influenciar a interpretação do conceito de «instalação» (45), a integração das atividades não referidas no anexo I da Diretiva 2003/87 no CELE poderia, porém, militar a favor da interpretação ampla do conceito de «local».
82. Por outro lado, saliento que, num documento explicativo (46), a Comissão indica que a existência de uma ligação geográfica estreita entre as atividades ou a sua conexão por estradas de transporte não públicas seria um indício da sua exploração num mesmo local. Constituiria igualmente tal indício a existência de uma conexão técnica entre diferentes terrenos ou zonas, mesmo que a distância entre eles fosse longa.
83. Apesar destes indícios, os limites geográficos do local de uma instalação permanecem vagos, o que, no caso em apreço, não constitui um problema, uma vez que a pertença das fábricas de produção de pasta de papel e de cartão ao mesmo local não parece ser controvertida. É certo que, na audiência de alegações, a Metsä Board assinalou que as duas fábricas se situam em terrenos pertencentes a proprietários diferentes. No entanto, questionada, esclareceu que se trata do mesmo local. As duas unidades de produção encontram‑se em proximidade direta e apresentam conexões físicas, de tal forma que, visto do exterior, é difícil distinguir os sítios onde se realizam as diferentes atividades. Por conseguinte, para efeitos das presentes conclusões, não é necessário especificar melhor os limites geográficos inerentes ao conceito de «local».
84. Nestas condições, proponho que se considere que o conceito de «local» é suscetível de designar um espaço, como um parque industrial, destinado ao acolhimento de fábricas, indústrias ou empresas.
2. Limite relativo ao operador
85. Considero que, embora as condições da primeira parte da definição do conceito de «instalação» estejam preenchidas, a saber, que várias atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87 têm uma relação técnica e se realizam no mesmo local, essas atividades não constituem necessariamente uma unidade técnica fixa. Mais especificamente, entendo que existem vários fundamentos jurídicos dos quais decorre que essas atividades só fazem parte de tal unidade e, portanto, de uma instalação quando estão sujeitas ao controlo de um único operador, na aceção do artigo 3.°, alínea f), desta diretiva.
a) Identificação da pessoa do operador
86. Antes de analisar os fundamentos que justificam a tomada em consideração do operador para efeitos da determinação do perímetro de uma instalação, parece‑me judicioso identificar a(s) pessoa(s) que pode(m) ser qualificada(s) como operador e determinar o seu papel no âmbito do CELE.
87. Resulta do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva 2003/87 que a definição do conceito comporta três situações. Assim, é qualificada como «operador» uma pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso os Estados‑Membros o permitam, uma pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação. A regulamentação sueca parece ter transposto estas três situações. A meu ver, confundem‑se em grande medida, uma vez que partilham a mesma essência.
88. A jurisprudência não confirma expressamente esta última afirmação. No entanto, decorre do Acórdão Granarolo que uma pessoa só pode ser o operador de uma instalação se tiver o domínio efetivo sobre o funcionamento da mesma e, assim, sobre a libertação das emissões de gases com efeito de estufa. Não é necessariamente o proprietário. É certo que o controlo sobre o funcionamento de uma instalação pode resultar do exercício, por parte do proprietário da instalação, dos seus direitos. No entanto, assiste‑lhe a faculdade de prever, por via contratual, que outra pessoa fique encarregada da exploração, conferindo‑lhe, nomeadamente, o direito de determinar o nível de produção. Esse contrato pode ser analisado como uma delegação do poder económico decisivo sobre o funcionamento da instalação (47).
89. No que diz respeito ao presente processo, estas considerações confirmam que o facto de a Husum Pulp ser detida maioritariamente pela Metsä Board não significa, por si só, que esta última seja o operador da atividade de produção de pasta de papel exercida pela Husum Pulp.
90. Em meu entender, decorre da economia da Diretiva 2003/87 que o requisito do domínio efetivo sobre o funcionamento da instalação está estreitamente ligado às obrigações que incumbem ao operador no âmbito do CELE. Em especial, o legislador da União parece ter considerado que, na qualidade de pessoa responsável pela libertação das emissões da instalação que gere, o operador deve estar em condições de monitorizar e comunicar essas emissões (48). Esta obrigação faz parte integrante das condições a que está sujeita a concessão de um título de emissão de gases com efeito de estufa ao operador de uma instalação, nos termos dos artigos 4.° a 6.° da Diretiva 2003/87. Na falta de título, é proibido o exercício das atividades referidas no anexo I desta diretiva. É igualmente ao operador da instalação que incumbe a devolução, até 30 de setembro de cada ano, de um número de licenças equivalente ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, por força do artigo 12.°, n.° 3, alínea a), da mesma diretiva. Esta última obrigação é um dos pilares do CELE (49).
91. Por outro lado, o artigo 3.°, alínea f), da Diretiva 2003/87 assenta no princípio do operador único. Decorre da sua redação que uma instalação só pode ser explorada por uma única pessoa (50). Do mesmo modo, os artigos 4.° e 6.° desta diretiva referem‑se, no singular, ao operador de uma ou mais instalações. Além disso, o artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida diretiva prevê expressamente que o mesmo operador pode explorar várias instalações. Em contrapartida, não é referida a exploração de uma instalação única por uma pluralidade de operadores.
92. Considero que o princípio do operador único está em conformidade com a lógica do sistema estabelecido pelo legislador da União. Este procurava identificar uma única pessoa como responsável pelo cumprimento das obrigações a que o CELE subordina o exercício das atividades que emitem gases com efeito de estufa (51). É, aliás, o operador que incorre na multa prevista no artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87 quando não assegura o cumprimento da exigência de devolução de licenças de emissão suficientes (52).
93. Daqui resulta que, na concessão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem certificar‑se de que a pessoa designada como operador de uma instalação exerce efetivamente o controlo sobre o seu funcionamento e está em condições de cumprir as obrigações de monitorização e comunicação das emissões e de devolução das licenças de emissão. Em consonância com os argumentos apresentados, nomeadamente pelo Governo Norueguês, importa sublinhar que é apenas dentro dos limites da análise, caso a caso, desses critérios que as autoridades nacionais podem dispor de uma margem de apreciação.
b) Distinção das instalações em função do operador
94. Tendo determinado os critérios que permitem identificar a pessoa do operador e as suas responsabilidades, examinarei, como anunciado, as razões pelas quais duas ou mais atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87 só constituem uma unidade técnica fixa quando estão sujeitas ao controlo de um único e mesmo operador.
95. A este respeito, embora esta exigência não resulte expressamente da redação do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva 2003/87, tendo em conta a definição aí prevista, propendo a considerar que uma atividade só pode fazer parte de uma instalação se o operador tiver o seu domínio efetivo. Por outras palavras, não é a relação técnica entre diferentes atividades abrangidas pelo anexo I desta diretiva, mas o controlo conferido ao operador que determina, in fine, a sua pertença a uma instalação única.
96. A meu ver, esta interpretação do artigo 3.°, alínea e), lido em conjugação com o mesmo artigo, alínea f), da Diretiva 2003/87, é conforme com a sistemática e os objetivos desta diretiva.
97. Em especial, por um lado, parece‑me que o critério do controlo exercido pelo operador é um elemento que deve ser tido em conta no procedimento de concessão de título previsto nos artigos 4.° a 6.° da Diretiva 2003/87. Por força destas disposições, incumbe ao operador pedir o título de emissão de gases com efeito de estufa, indicando no seu pedido as atividades que fazem parte da instalação pela qual é responsável. A fim de determinar o âmbito dessa responsabilidade, o operador tem necessariamente a obrigação de comunicar à autoridade competente as informações que permitem verificar que cumpre os requisitos regulamentares exigidos. Como reiterei várias vezes, o operador deve ter o domínio efetivo sobre o funcionamento da instalação e, portanto, sobre as atividades que a compõem e deve estar em condições de monitorizar e comunicar as emissões que o seu exercício gera (53).
98. Por outro lado, esta interpretação do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva 2003/87 não põe em causa o objetivo de redução das emissões. Com efeito, conforme referido no n.° 64 das presentes conclusões, afigura‑se que o agrupamento das atividades abrangidas pelo anexo I desta diretiva numa única instalação não comporta vantagens particulares para a realização deste objetivo. Por conseguinte, para a concretização do referido objetivo, deveria ser indiferente que essas atividades, quando se realizam no mesmo local e têm uma relação técnica, façam ou não parte de uma única instalação.
99. Considero que esta interpretação do artigo 3.°, alínea e), lido em conjugação com o mesmo artigo, alínea f), da Diretiva 2003/87, é corroborada por várias disposições do Regulamento Delegado 2019/331, que complementa as regras da Diretiva relativas à atribuição de licenças de emissão a título gratuito às instalações.
100. Antes de mais, decorre, a meu ver, do artigo 2.°, pontos 17 e 18, deste regulamento que a identificação de uma instalação única, que desenvolve atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87, exige o preenchimento de vários requisitos, entre os quais o requisito relativo ao operador comum. Estes pontos permitem compreender que duas ou mais instalações podem ser abrangidas por títulos distintos e, assim, coexistir de forma independente, mesmo quando se encontram tecnicamente ligadas e funcionam no mesmo local. O artigo 2.°, ponto 18, do Regulamento Delegado 2019/331 especifica que essa coexistência exige que as diferentes instalações sejam geridas por diferentes operadores. Daqui resulta que é o controlo exercido pelo operador que permite determinar a existência de uma instalação única ou de várias instalações separadas.
101. Em seguida, o artigo 2.°, ponto 17, do Regulamento Delegado 2019/331 confirma que o agrupamento de várias atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87 numa instalação única está efetivamente subordinado à reunião de três condições cumulativas. É, portanto, necessário que exista uma relação técnica entre essas atividades, que estas sejam exercidas no mesmo local e que estejam sob o controlo de um único operador que disponha de um título de emissão de gases com efeito de estufa correspondente.
102. Por último, as regras específicas relativas à atribuição de licenças de emissão à atividade de produção de pasta de papel baseiam‑se na premissa de que atividades tecnicamente ligadas, como a produção de papel e de cartão, podem realizar‑se em instalações distintas. Com efeito, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 6, do Regulamento Delegado 2019/331, lido em conjugação com o anexo IV, ponto 2.7, alínea k), deste regulamento, o número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito deve ser reduzido se a pasta de papel não for colocada no mercado, mas transformada em papel na mesma instalação ou em instalações tecnicamente ligadas (54).
103. Estas disposições corroboram, ainda, a afirmação de que o objetivo de redução das emissões não comporta nenhum indício de que o conceito de «instalação» se baseia exclusivamente na existência de relações técnicas entre as diferentes atividades, independentemente do seu operador (55).
104. Além disso, a exigência de apenas agrupar, numa instalação única, as atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87, que têm uma relação técnica, quando são geridas por um operador comum cumpre, a meu ver, duas funções estreitamente ligadas. Por um lado, garante que o CELE respeite as modalidades de exploração das instalações em conformidade com a realidade económica e técnica. Por outro lado, considero que a referida exigência é suscetível de impedir o fracionamento artificial das atividades contrário a esta realidade (56).
105. Tal fracionamento poderia resultar da cisão de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87, que estão tão estreitamente ligadas que a sua exploração autónoma não é, na realidade, possível. Parece‑me, no entanto, que essa cisão colidiria com o próprio conceito de «operador». Ocorrem‑me duas hipóteses concretas. Por um lado, devido a adaptações técnicas, o operador de uma das entidades recém‑criadas continua, de facto, a controlar o funcionamento da outra. Manteria, portanto, o seu domínio, o que exclui, a meu ver, a concessão de um título separado a um operador distinto. Por outro lado, a interdependência de duas entidades poderia permitir que os operadores se bloqueassem mutuamente, de modo que nenhum deles controlaria o funcionamento da entidade que lhe é atribuída. Sendo caso disso, esses operadores não cumpririam os requisitos que decorrem do artigo 3.°, alínea f), da Diretiva 2003/87, o que implicaria o indeferimento dos seus pedidos de título.
106. Embora o Tribunal Geral não seja competente para se pronunciar sobre a aplicação das regras de direito ao caso em apreço (57), parece‑me, no entanto, útil sublinhar, em resposta às interrogações muito concretas do órgão jurisdicional de reenvio, que o abastecimento de uma instalação junto de outra em matérias primárias ou em energia não permite, por si só, concluir pela falta de autonomia. Em especial, esta circunstância não implica que o operador da instalação importadora não esteja em condições de fixar os parâmetros essenciais do seu funcionamento, como o nível de produção (58).
107. Por último, considero que a separação das atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87, que estão tecnicamente ligadas, em função do operador também se impõe por outros motivos, alheios ao CELE.
108. Como já referido, o agrupamento de tais atividades numa instalação única é indissociável da concessão de um título de emissões de gases com efeito de estufa a um único operador (59). Atendendo a este princípio, a exigência de agrupar atividades tecnicamente ligadas, independentemente dos proprietários das fábricas em que se realizam, dificilmente poderia ser conciliada com o direito à liberdade de empresa. Com efeito, tendo em conta o papel do operador, que deve exercer o domínio efetivo sobre a instalação única, tal exigência parece ser de natureza a impedir o exercício autónomo de uma atividade empresarial. Como salientou o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe «[a finalidade do CELE] [n]ão é limitar as transações suscetíveis de ser efetuadas pelas empresas que exploram instalações abrangidas pelo [CELE]» (60).
109. A interpretação da primeira parte da definição do conceito de «instalação» que ignora o operador suscita também dificuldades à luz do direito da concorrência. Tal poderia suceder quando, num único local, instalações tecnicamente ligadas pertencem a empresas distintas e se encontram numa situação de concorrência. Nesse caso, essas instalações não poderiam ser agrupadas e submetidas ao controlo de um único operador, que dominaria o seu funcionamento.
110. Para todos os devidos efeitos, importa ainda precisar que, a meu ver, o operador não é um critério distintivo para a identificação das instalações referidas na segunda parte da definição constante do artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87. Com efeito, enquanto estiverem preenchidos os critérios de ligação previstos nesta disposição, incluindo o relativo à associação direta entre a atividade conexa e a atividade referida no anexo I desta diretiva, parece‑me excluída a cisão dessas atividades. Em especial, a transmissão da propriedade de uma atividade não abrangida pelo anexo I desta diretiva a outro operador económico não pode conduzir à sua separação da instalação a que pertence. Sendo o caso, as duas atividades continuariam a pertencer a uma única instalação sujeita ao controlo do mesmo operador. Só quando os critérios de ligação deixarem de estar preenchidos é que a instalação comum deixa de existir. A interpretação contrária parece ser incompatível com o conceito de «instalação» e com o objetivo de redução de emissões, uma vez que permitiria retirar artificialmente uma atividade do âmbito de aplicação do CELE (61).
111. Nestas condições, parece‑me que as atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87 fazem parte de unidades técnicas fixas distintas e, portanto, de instalações separadas quando cada uma delas é objeto de um título próprio, o que significa que estão sujeitas ao controlo de operadores distintos.
112. Tendo em conta a análise exposta nas presentes conclusões, considero que o artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que duas ou mais atividades referidas no anexo I desta diretiva fazem parte de uma única instalação, na aceção desta disposição, desde que tenham uma relação técnica entre si, que se realizem no mesmo local e que sejam exploradas pelo mesmo operador, de modo que pertençam a uma única unidade técnica fixa.
VI. Conclusão
113. Atendendo ao acima exposto, proponho que se responda ao Nacka tingsrätt — Mark‑ och miljödomstolen (Tribunal de Primeira Instância de Nacka, Secção dos Processos Fundiários e do Ambiente, Suécia) do seguinte modo:
O artigo 3.°, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE, conforme alterada pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024,
deve ser interpretado no sentido de que:
duas ou mais atividades referidas no anexo I desta diretiva fazem parte de uma única instalação, na aceção desta disposição, desde que tenham uma relação técnica entre si, que se realizem no mesmo local e que sejam exploradas pelo mesmo operador, de modo que pertençam a uma única unidade técnica fixa.
José Martín y Pérez de Nanclares
Apresentadas em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2026.
Assinaturas
1 Língua original: francês.
2 Hart, H. L. A., The Concept of Law, 2.ª ed., Clarendon Press, Oxford, 1994 (primeira edição publicada em 1961), pp. 124 a 154. V. p. 128: «uncertainty at the borderline is the price to be paid for the use of general classifying terms [...] If the world in which we live were characterized only by a finite number of features, and these together with all the modes in which they could combine were known to us, then provision could be made in advance for every possibility». V., igualmente, Hart, H. L. A., El concepto del Derecho, Abeledo Perrot, Buenos Aires, 2011, bem como Hart, H. L. A., Le concept de droit, 2.ª ed., Presses universitaires Saint‑Louis Bruxelles, Bruxelas, 2022.
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada, em último lugar, pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024 (JO L, 2024/795).
4 Diretiva do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 1996, L 257, p. 26).
5 Regulamento da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Diretiva 2003/87 (JO 2019, L 59, p. 8)
6 V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland (C‑577/16, EU:C:2018:127, n.os 45, 46 e 51).
7 V., a este respeito, Acórdão de 28 de julho de 2016, Vattenfall Europe Generation (C‑457/15, EU:C:2016:613, n.os 30 e 31).
8 Ao abrigo do anexo IV, ponto 1, A., e ponto 14 do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87 (JO 2018, L 334, p. 1), as emissões resultantes da queima de combustíveis numa instalação são‑lhe atribuídas, sem ter em conta as exportações de calor ou eletricidade para outras instalações.
9 Decorre do artigo 3.°, pontos 21, 21‑A, 23‑C e 23‑D, e dos artigos 24.°, 30.°, 38.° e 43.°, do Regulamento de Execução 2018/2066, que o operador pode deduzir das emissões totais da fonte de emissões as emissões provenientes da biomassa com fator de emissão zero. V., igualmente, «MRR Guidance document n.° 1», da Comissão, intitulado «The Monitoring and Reporting Regulation – General guidance for installations », versão atualizada de 14 de janeiro de 2025. V., quanto ao valor jurídico de tais documentos, Acórdão de 18 de janeiro de 2018, INEOS (C‑58/17, EU:C:2018:19, n.° 41).
10 V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland (C‑577/16, EU:C:2018:127, n.° 58).
11 V. artigo 10.°‑A, n.os 1 e 2, e artigo 11.° da Diretiva 2003/87, e anexo I do Regulamento Delegado 2019/331.
12 Em resposta a uma questão colocada na audiência de alegações, a Agência para a Proteção do Ambiente indicou que, em 2024, foram atribuídas à Metsä Board mais de 93 000 licenças de emissão para a instalação de produção de cartão que emitia cerca de 11 000 toneladas de CO2. Nos termos do artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 2003/87, uma licença permite emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono. A título informativo, decorre de uma comunicação da Agência Europeia do Ambiente, publicada em 17 de dezembro de 2025 no seu sítio Internet, que o preço médio anual de uma licença tinha atingido 65 euros em 2024.
13 Acórdão de 25 de novembro de 2021, Aurubis (C‑271/20, EU:C:2021:959, n.° 70).
14 V., neste sentido, considerando 70 da Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87 e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO 2023, L 130, p. 134).
15 V., neste sentido, Acórdãos de 9 de junho de 2016, Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ (C‑158/15, EU:C:2016:422, n.os 27 e 28), e de 11 de novembro de 2021, Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf (C‑938/19, EU:C:2021:908, n.os 50 e 53).
16 Acórdão de 11 de novembro de 2021, Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf (C‑938/19, EU:C:2021:908, n.° 50).
17 V. «EU ETS Guidance Document n.° 0», da Comissão, intitulado «Guidance on Interpretation of Annex I of the EU ETS Directive (excl. aviation and maritime activities)», versão atualizada de 4 de dezembro de 2024 (a seguir «documento explicativo n.° 0»), secção 1.2.
18 V., por analogia, Acórdão de 18 de outubro de 2011, Brüstle (C‑34/10, EU:C:2011:669, n.os 25 a 27 e 31).
19 V., neste sentido, Acórdãos de 20 de junho de 2019, ExxonMobil Production Deutschland (C‑682/17, EU:C:2019:518, n.° 71), de 1 de outubro de 2020, Entoma (C‑526/19, EU:C:2020:769, n.os 42 e 43), e de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND (C‑181/20, EU:C:2022:51, n.° 39).
20 V., a título de exemplo, as versões nas línguas inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, romena, sueca e checa.
21 V. Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland (C‑577/16, EU:C:2018:127, n.os 42 e 45). Nos termos do seu artigo 2.°, a Diretiva 2003/87 aplica‑se igualmente às atividades enumeradas no seu anexo III. Estas não são visadas no âmbito do presente processo, uma vez que o artigo 3.°, alínea a‑E), desta diretiva dispõe que não são exercidas em instalações, mas por entidades regulamentadas.
22 V. Acórdão de 11 de novembro de 2021, Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf (C‑938/19, EU:C:2021:908, n.° 53) e considerando 16 da Diretiva 2003/87, que distingue as atividades enumeradas no anexo I das «incluídas no regime comunitário».
23 Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Diretiva 96/61, COM(2001) 581 final, de 23 de outubro de 2001.
24 Posição Comum (CE) n.° 28/2003, de 18 de março de 2003, adotada pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61 (JO 2003, C 125 E, p. 72).
25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61, SEC(2003) 364 final.
26 V. Le Petit Robert de la langue française, Le Robert, 2026 (disponível em linha), e Diccionario de la Lengua Española, Real Academia Española, 2026 (versão 23.8.1, disponível em linha).
27 V., neste sentido, Acórdãos de 27 de janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão (349/85, EU:C:1988:34, n.° 9), e de 14 de julho de 2026, NADA Austria e o. (C‑474/24, EU:C:2026:579, n.° 125).
28 V., neste sentido, as Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ (C‑158/15, EU:C:2016:139, n.° 27). V., igualmente, as minhas observações nos n.os 32 a 36 das presentes conclusões.
29 V. n.os 42 e 43 das presentes conclusões.
30 Esta possibilidade foi evocada na secção 2.1 do documento explicativo n.° 0.
31 V. n.os 22, 25, e 28 das presentes conclusões.
32 Contrariamente ao objetivo fixado pela regra dos 95 % (v. considerando 70 da Diretiva 2023/959).
33 Acórdão de 29 de abril de 2021 (C‑617/19, EU:C:2021:338).
34 V., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.os 47 e 48).
35 Acórdão de 9 de junho de 2016 (C‑158/15, EU:C:2016:422, n.° 30).
36 Acórdão de 29 de abril de 2021 (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.° 42). O advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe propôs esta fusão no n.° 57 das suas Conclusões no processo Granarolo (C‑617/19, EU:C:2020:1016).
37 V., já neste sentido, n.os 62 e 63 das presentes conclusões.
38 V., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.os 45 a 48).
39 V., por analogia, Acórdãos de 9 de junho de 2016, Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ (C‑158/15, EU:C:2016:422, n.° 31), e de 29 de abril de 2021, Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.° 40).
40 Chinese, D., Meneghetti, A., Cortella, G., Giordano, L., Tomasinsig, E., e Benedetti, M., «Environmental and economic assessment of industrial excess heat recovery collaborations through 4th generation district heating systems», Energy, 2024, 307.
41 Este requisito é referido na secção 2.1 do documento explicativo n.° 0.
42 V. n.° 57 das presentes conclusões.
43 V. Le Petit Robert de la langue française, Le Robert, 2026 (disponível em linha), e Diccionario de la Lengua Española, Real Academia Española, 2026 (versão 23.8.1, disponível em linha). V., igualmente, jurisprudência constante referida na nota 27 das presentes conclusões.
44 V. n.° 35 das presentes conclusões.
45 V. n.° 64 das presentes conclusões.
46 «Guidance Document n.° 10 on the harmonised free allocation methodology for the EU ETS post 2020», da Comissão, intitulado «Guidance on allocation for mergers and splits», versão de 21 de junho de 2019, anexo.
47 V., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021 (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.os 51 a 56). V., igualmente, a secção 2.1 do documento explicativo n.° 0, da qual resulta que o direito de propriedade não é determinante em si mesmo e que há que identificar a pessoa que efetivamente explora as atividades em causa.
48 Parece‑me que pode ser deduzido dos n.os 85, 88 e 93 das Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Granarolo (C‑617/19, EU:C:2020:1016).
49 Acórdão de 29 de abril de 2015, Nordzucker (C‑148/14, EU:C:2015:287, n.° 29).
50 Decorre da secção 2.1. do documento explicativo n.° 0 que a Comissão parte do mesmo princípio, o que confirmou na audiência de alegações.
51 V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Granarolo (C‑617/19, EU:C:2020:1016, n.° 85, nota 26), que refere a necessidade de poder associar o título de emissão de gases com efeito de estufa à pessoa capaz de monitorizar e comunicar as emissões.
52 V., a este respeito, Acórdão de 17 de outubro de 2013, Billerud Karlsborg e Billerud Skärblacka (C‑203/12, EU:C:2013:664, n.° 28).
53 V. n.os 88, 90, 93 e 95 das presentes conclusões.
54 V., neste sentido: «Guidance Document n.° 6 on the harmonised free allocation methodology for the EUETS», da Comissão, intitulado «Cross‑Boundary Heat Flows», versão atualizada de 28 de março de 2024.
55 V., igualmente, n.os 64 e 98 das presentes conclusões.
56 Este objetivo parece corresponder à proibição de abusos de direito, ou seja, de esquemas puramente artificiais, desprovidos de realidade económica [v. Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.os 63 e 64)].
57 V., neste sentido, as minhas conclusões no processo Digipolis Antwerpen e District09 (T‑575/24, EU:T:2025:973, n.° 46, e jurisprudência aí referida).
58 V., a este respeito, as considerações relativas ao domínio efetivo da instalação pelo operador no n.° 88 das presentes conclusões.
59 V, n.os 91, 92, 100 e 101 das presentes conclusões, relativos ao princípio do operador único.
60 Conclusões no processo Granarolo (C‑617/19, EU:C:2020:1016, n.° 82). V., para um exemplo de regras do CELE que não entravam esta liberdade, Acórdão de 26 de setembro de 2014, DK Recycling und Roheisen/Comissão (T‑630/13, não publicado, EU:T:2014:833, n.° 58).
61 No Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.os 48, 57 e 60), o Tribunal de Justiça declarou a conformidade da cessão de uma atividade não referida no anexo I da Diretiva 2003/87, com o fundamento de que esta não estava diretamente associada à atividade abrangida por este anexo.