Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo T-643/24

N.º do Acórdão
62024TC0643
Data
03/12/2025

Reenvio prejudicial Fiscalidade Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Base tributável Artigo 2.°, n.° 1, alínea c), artigo 24.°, n.° 1 e artigo 25.° da Diretiva 2006/112/CE Conceito de “prestações de serviços a título oneroso” Gestão coletiva dos direitos de autor Remuneração pela comunicação ao público de obras musicais protegidas Sobretaxa aplicada quando não existe uma licença Artigo 73.° da Diretiva 2006/112/CE Conceito de “contraprestação”


Sumário

Conclusões do advogado-geral Martín y Pérez de Nanclares apresentadas em 3 de dezembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

J. MARTÍN y PÉREZ DE NANCLARES

apresentadas em 3 de dezembro de 2025 (1)

Processo T643/24

Centrul Român pentru Administrarea Drepturilor Artiștilor Interpreți (Credidam)

contra

Cristian General Serv SRL

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)]

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c), artigo 24.°, n.° 1 e artigo 25.° da Diretiva 2006/112/CE — Conceito de “prestações de serviços a título oneroso” — Gestão coletiva dos direitos de autor — Remuneração pela comunicação ao público de obras musicais protegidas — Sobretaxa aplicada quando não existe uma licença — Artigo 73.° da Diretiva 2006/112/CE — Base tributável — Conceito de “contraprestação” »






I. Introdução

1. Francisco de Vitoria ensinava em Salamanca que o preço de venda justo resulta da estimativa comum das pessoas (2). Não excluo a possibilidade de o Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) se ter guiado por esta filosofia económica quando decidiu remeter‑nos o processo para determinar, in fine, a matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na presença de uma regra que conduz à triplicação do preço de um serviço.

2. Mais especificamente, o presente pedido de decisão prejudicial coloca duas questões relativas à interpretação da Diretiva 2006/112/CE (3) que se inscrevem num quadro jurisprudencial já bem estabelecido.

3. Por um lado, cabe‑nos verificar a existência de uma «prestação de serviços a título oneroso», ou seja, em substância, uma troca recíproca de prestações, quando um utilizador, tendo procedido à comunicação ao público de obras musicais protegidas sem ter adquirido, previamente, uma licença, é obrigado a pagar, ex lege, uma remuneração por essa comunicação. A nossa resposta determinará se as considerações expostas no Acórdão de 21 de janeiro de 2021, UCMR ‑ ADA (C‑501/19, a seguir «Acórdão UCMR», EU:C:2021:50), das quais resulta que a concessão de licenças que autorizam tais comunicações mediante o pagamento de uma remuneração constitui efetivamente uma operação sujeita a IVA, se aplicam mutatis mutandis quando não existe uma licença.

4. Por outro lado, o presente processo oferece‑nos a oportunidade de precisar os contornos do conceito de «contraprestação», num caso em que parte da remuneração apresenta caraterísticas punitivas ou indemnizatórias. Com efeito, o utilizador que não adquiriu uma licença é obrigado a pagar o triplo do montante de base da remuneração. Supondo que estamos efetivamente perante uma «prestação de serviços a título oneroso», importa determinar se o IVA é devido sobre o montante majorado ou apenas sobre o montante base dessa remuneração. A este respeito, proponho examinar os critérios que permitem determinar se o nexo entre a sobretaxa e o serviço prestado é suficientemente direto para se concluir que existe uma relação sinalagmática.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) «as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».

6. Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da referida diretiva, «entende‑se por “prestação de serviços” qualquer operação que não constitua uma entrega de bens».

7. O artigo 25.° da referida diretiva dispõe o seguinte:

«Uma prestação de serviços pode consistir, designadamente, numa das seguintes operações:

a) a cessão de um bem incorpóreo [...];

b) a obrigação [...] de tolerar um ato ou uma situação;

c) a execução de um serviço [...] por força da lei.

8. O artigo 73.° da mesma diretiva prevê que, «[n]as [...] prestações de serviços que sejam as referidas nos artigos 74.° a 77.°, o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação que o [...] prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações, do [...] destinatário [...]».

B. Direito romeno

9. A Legea nr. 227/2015 privind Codul fiscal (Lei n.° 227/2015 que aprova o Código Tributário), de 8 de setembro de 2015 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 688, de 10 de setembro de 2015), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, contém nos seus artigos 268.° e 271.° disposições destinadas a transpor o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, bem como os artigos 24.° e 25.° da mesma diretiva.

10. Por força do artigo 286.°, n.° 4, alínea b), desta lei, «[o] valor tributável não inclui [...] as cláusulas penais nem mais nenhum montante pedido pelo incumprimento [...] das obrigações contratuais, se o valor cobrado for superior aos preços e/ou taxas negociadas».

11. A Legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996, sobre os Direitos de Autor e os Direitos Conexos, a seguir «Lei n.° 8/1996»), de 14 de março de 1996 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 60, de 26 de março de 1996), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, estabelece, nos seus artigos 98.° e 121.°, determinados direitos e obrigações dos titulares de direitos de autor ou de direitos conexos. Daqui resulta, em particular, que estes titulares têm o direito exclusivo de proibir a radiodifusão ou a comunicação ao público da sua obra, salvo se esta já tiver sido registada ou radiodifundida.

12. Estas disposições preveem, além disso, uma remuneração pela utilização das obras protegidas, que é cobrada por uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor, bem como as modalidades que permitem estabelecer a metodologia aplicável à determinação do montante dessa remuneração.

13. No presente caso, a metodologia aplicável é estabelecida na Decisão n.° 120/2016 do Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (Serviço Romeno dos Direitos de Autor), publicada no Monitorul Oficial al României. Resulta da mesma que o montante da taxa tem em conta critérios como a superfície do espaço em que ocorrerá a comunicação ao público, o número de quartos do estabelecimento hoteleiro, a sua localização e o tipo de espaço.

14. Este montante deve ser pago à organização de gestão coletiva dos direitos de autor em questão, com base numa licença não exclusiva para a utilização das obras protegidas. Em conformidade com o ponto 3.12 desta metodologia, se tal utilização não estiver abrangida por uma licença, o montante devido é triplicado.

III. Factos na origem do litígio e pedido de decisão prejudicial

15. O litígio no processo principal opõe o Centrul Român pentru Administrarea Drepturilor Artiștilor Interpreți (Centro Romeno para a Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes, a seguir «Credidam»), que é uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor, e a Cristian General Serv SRL, uma sociedade com sede na Roménia, a respeito da remuneração devida por esta última pela difusão de obras musicais protegidas.

16. A referida sociedade difundia essas obras num estabelecimento hoteleiro, sem que a Credidam lhe tivesse concedido, previamente, a licença necessária. Por força da regulamentação romena, nesse caso, o montante da taxa deveria ser triplicado.

17. O órgão jurisdicional de reenvio, em sede de recurso, salienta que a Credidam pediu a inclusão do IVA nos montantes reclamados, quando, segundo a demandada no processo principal, esse imposto não é devido (4).

18. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (5), o órgão jurisdicional de reenvio entende que é necessário verificar se os titulares dos direitos de autor realizam uma operação que deve ser qualificada como «prestação de serviços a título oneroso» sujeita ao IVA, quando uma pessoa procede à comunicação ao público de obras protegidas sem ter adquirido a licença necessária junto da Credidam. Se for esse o caso, para calcular o IVA devido, será necessário determinar se a contrapartida desta prestação inclui apenas o montante de base da remuneração ou se o IVA deve ser calculado com base no montante triplicado que seria devido na falta de licença.

19. Nestas circunstâncias, o Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter, no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° do TFUE, as seguintes questões prejudiciais:

«1. No âmbito da interpretação das disposições do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do artigo 24.°, n.° 1, e do artigo 25.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, os titulares de direitos conexos realizam uma prestação de serviços a título oneroso quando o utilizador efetua uma comunicação ao público de obras protegidas sem ter licença para o efeito?

2. A resposta à primeira questão depende do facto de, segundo o direito nacional, o titular desse direito conexo não ter a possibilidade de se opor às utilizações, mas apenas ter direito a uma remuneração equitativa única, ou [essa resposta depende] do método de cálculo utilizado para determinar os montantes devidos?

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral

20. O presente pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2024. Em aplicação do artigo 50.°‑B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pedido foi transferido ao Tribunal Geral, que decidiu pronunciar‑se sem audiência de alegações.

21. A Credidam, o Governo Romeno e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

V. Apreciação jurídica

A. Observações preliminares

22. A particularidade do presente processo reside no facto de as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio se referirem a questões que se inscrevem na continuidade direta das questões tratadas no Acórdão UCMR (6).

23. O processo que deu origem a este acórdão, proferido na sequência do reenvio prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), diz respeito, em princípio, à mesma legislação nacional que está em causa no processo principal, a saber, a Lei n.° 8/1996. Além disso, as questões colocadas exigem a interpretação das mesmas disposições da Diretiva 2006/112, nomeadamente o seu artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do qual resulta, em substância, que as «prestações de serviços» efetuadas «a título oneroso» devem estar sujeitas ao IVA.

24. É, portanto, à luz deste acórdão que devem ser examinadas as questões colocadas no presente processo.

25. A este respeito, parece‑me que o corpo do pedido de decisão prejudicial permite precisar o seu alcance exato. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no caso em apreço, os titulares dos direitos de autor, representados pela organização de gestão coletiva, prestaram um «serviço» e, em caso afirmativo, se se deve considerar que este foi prestado «a título oneroso», tendo em conta, nomeadamente, as modalidades previstas pela legislação romena para determinar a remuneração devida pelos utilizadores. Por outro lado, em caso de resposta afirmativa, este órgão jurisdicional convida‑nos a examinar especificamente o caráter «oneroso» deste serviço, a fim de determinar se o IVA deve ser calculado em função do montante de base da remuneração ou no seu triplo.

26. Assim, proponho ao Tribunal Geral que reformule as questões colocadas da seguinte forma: a primeira pretende saber se o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), o artigo 24.°, n.° 1, e o artigo 25.°, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação legal de tolerar, mediante o pagamento de uma remuneração, a comunicação ao público de obras protegidas por um utilizador que não tenha obtido, previamente, a licença necessária para o efeito, deve ser qualificada como «prestação de serviços a título oneroso»; e a segunda pretende saber se o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 73.° desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a remuneração devida pela comunicação ao público das obras protegidas, composta por uma remuneração de base e por uma sobretaxa aplicada na falta de aquisição de uma licença prévia a essa comunicação, pode ser qualificada como «contraprestação».

27. Para efeitos das presentes conclusões, analisarei, em primeiro lugar, a existência de uma prestação de serviços, bem como o seu caráter oneroso (B) e, em segundo lugar, a questão específica do montante dessa remuneração (C).

B. Quanto à existência de uma «prestação de serviços a título oneroso»

28. Resulta do Acórdão UCMR que a autorização, mediante a concessão de uma licença em contrapartida de uma remuneração, da comunicação ao público de obras protegidas constitui uma «prestação de serviços efetuada a título oneroso» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 (7).

29. Em contrapartida, a fundamentação deste acórdão não inclui uma análise autónoma da questão de saber se, à luz da definição e dos exemplos não exaustivos que figuram nos artigos 24.° e 25.° da Diretiva 2006/122, esta atividade deve ser qualificada como «prestação de serviços». Com efeito, o Tribunal de Justiça concentrou‑se na interpretação dos termos «a título oneroso», examinando as obrigações pecuniárias dos utilizadores que comunicam ao público obras protegidas.

30. Em particular, o Acórdão UCMR recorda que uma prestação de serviços é efetuada a título oneroso quando, no âmbito de uma relação jurídica, o prestador de serviços recebe uma remuneração que corresponde ao contravalor efetivo do serviço prestado, o que acontece se existir um nexo direto entre essa remuneração e esse serviço individualizável. A legislação romena em causa no processo que deu origem a este acórdão preenchia estes critérios, uma vez que estabelecia uma relação sinalagmática entre os titulares dos direitos de autor, representados por uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor, e os utilizadores das obras protegidas. Com efeito, as licenças concedidas por essa organização, por força de uma obrigação legal, autorizavam a comunicação ao público dessas obras mediante o pagamento de uma remuneração (8).

31. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se as considerações expostas no Acórdão UCMR podem ser transpostas para o presente processo, uma vez que a demandada no processo principal não solicitou uma licença antes de proceder à comunicação ao público das obras protegidas.

32. Proponho examinar esta questão em duas fases. Abordarei, em primeiro lugar, a interpretação do conceito de «prestação de serviços» (1) e, em seguida, a interpretação do critério relativo ao caráter oneroso dessas prestações (2).

1. O conceito de «prestação de serviços»

33. No que diz respeito à questão de saber se, no presente processo, foi realizada uma «prestação de serviços», saliento, sem prejuízo das verificações que competem ao órgão jurisdicional de reenvio, que a Lei n.° 8/1996 prevê, por um lado, que, na falta de licença, a comunicação ao público das obras protegidas deve ser tolerada pelos titulares dos direitos e, por outro lado, que, em contrapartida, o utilizador deve pagar uma remuneração de um determinado montante (9). Nos termos do pedido de decisão prejudicial, a legislação romena estabelece assim uma correlação entre o direito de comunicação dos utilizadores e a sua obrigação de pagar pelo exercício desse direito.

34. Em meu entender, esta obrigação legal de tolerar um ato, prevista pelo direito nacional, pode ser facilmente equiparada à concessão obrigatória de licenças referida no Acórdão UCMR. Pelo menos, corresponde a duas das três operações que o artigo 25.° da Diretiva 2006/112 designa, a título indicativo, como sendo prestações de serviços (10). Trata‑se das operações referidas nas alíneas b) e c) desse artigo, a saber, respetivamente, a obrigação de tolerar um ato e a execução de um serviço nos termos da lei.

35. Mais genericamente, a qualificação de um ato que permite o exercício do direito de comunicar ao público obras protegidas como «prestação de serviços» é corroborada pela natureza do IVA, que é um «imposto geral sobre o consumo» que visa «tributar o custo financeiro da obtenção de um bem de consumo [...] ou seja, quer de uma vantagem consumível, se se tratar de um bem corpóreo, como no caso de uma entrega, quer de uma vantagem incorpórea, como no caso de uma prestação de serviços» (11).

2. Caráter oneroso da prestação

36. Considero, além disso, que a prestação de serviços que acabei de identificar é realizada a título oneroso. Basta constatar, a este respeito, que a legislação romena estabelece um nexo direto entre a prestação deste serviço e o pagamento da remuneração. Esta legislação institui assim uma relação jurídica no âmbito da qual são trocadas prestações recíprocas (12). A inexistência de relação contratual entre os titulares dos direitos de autor e os utilizadores não é aqui relevante. Com efeito, segundo a jurisprudência, a relação jurídica entre o prestador de um serviço e o beneficiário pode ser de natureza pública, estabelecida por lei, tal como expresso no artigo 25.°, alínea c), da Diretiva 2006/112. A natureza jurídica dessa relação não prejudica, portanto, a existência de um nexo direto entre a prestação de serviços efetuada e a contrapartida recebida (13).

37. Tendo em conta a jurisprudência, é, em substância, pelas mesmas razões que as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio relativas às modalidades regulamentares que permitem fixar, com base em critérios previamente estabelecidos, o montante da taxa devida, não me parecem determinantes (14).

38. Gostaria de acrescentar que a jurisprudência confirma que o caráter eventualmente ilícito da comunicação ao público efetuada no presente processo também não é um elemento determinante para apreciar a existência de uma prestação de serviços a título oneroso. Com efeito, o princípio da neutralidade fiscal opõe‑se a uma diferenciação generalizada entre as transações ilícitas e as transações lícitas, o que implica que o critério relativo à existência de uma relação jurídica deve assumir uma aceção ampla, que inclui relações estatutárias (15).

39. Tendo em conta as considerações que precedem, entendo que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), o artigo 24.°, n.° 1, e o artigo 25.°, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação legal de tolerar, mediante o pagamento de uma remuneração, a comunicação ao público de obras protegidas por um utilizador que não tenha obtido, previamente, a licença necessária para o efeito deve ser qualificada como «prestação de serviços a título oneroso».

C. Quanto à existência de um «nexo direto» entre o serviço e a sobretaxa aplicada ao montante de base da remuneração

40. Examinarei, agora, a questão de saber se a «contraprestação» pelo serviço em causa no processo principal inclui apenas o montante de base da remuneração devida pelos utilizadores de obras protegidas ou se se deve considerar que o IVA deve ser determinado em função do montante majorado dessa remuneração.

41. Antes de abordar esta questão, recordo que, tendo em conta os n.os 36 a 38 das presentes conclusões, parece‑me evidente que o montante de base da remuneração deve ser qualificado como «contraprestação». Resta, portanto, verificar se este conceito também é suscetível de se aplicar ao montante que excede esse valor e que seria devido, além disso, quando um utilizador não adquiriu uma licença previamente à comunicação ao público das obras protegidas. Por conseguinte, concentrarei a minha análise na qualificação desta sobretaxa à luz do IVA.

42. Em meu entender, o elemento determinante para esta qualificação é a exigência, evocada no n.° 30 das presentes conclusões, de um «nexo direto» entre o serviço prestado e o contravalor recebido. Os contornos desta exigência são objeto de uma jurisprudência tão abundante quanto casuística (16). Considero, no entanto, que é possível extrair dela alguns critérios mais gerais que permitirão ao Tribunal Geral ou, melhor dizendo, ao órgão jurisdicional de reenvio (17) determinar se, no caso em apreço, a sobretaxa está suficientemente ligada de forma direta à prestação do serviço em causa.

43. Tendo em conta estas considerações, analisarei a pertinência dos critérios relativos, respetivamente, à prestação efetiva de um serviço (1), ao montante da remuneração cobrada (2) e à causa e aos objetivos dos pagamentos (3).

1. A prestação efetiva de um serviço

44. Considero que a jurisprudência pertinente nesta matéria permite distinguir duas hipóteses.

45. Por um lado, há pagamentos que ocorrem independentemente da prestação de um serviço, pelo que não existe uma operação tributável. É o caso, por exemplo, de uma indemnização paga para compensar um atraso no pagamento (18). O mesmo se aplica às ajudas agrícolas pagas para reduzir a produção, analisadas nos Acórdãos de 29 de fevereiro de 1996, Mohr (C‑215/94, EU:C:1996:72, n.os 21 e 22) e de 18 de dezembro de 1997, Landboden‑Agrardienste (C‑384/95, EU:C:1997:627, n.os 23 e 24), em que não existe uma prestação consumível. Tendo a considerar que a cobrança de uma taxa de permanência por um município também poderia ser incluída nesta categoria, desde que tal taxa não financie um serviço individualizável, mas contribua de forma geral para o funcionamento do município (19).

46. Por outro lado, quando, como no caso em apreço, seja efetivamente concedida a uma pessoa (20) uma vantagem consumível (21), é, em regra, bastante claro que os pagamentos efetuados, prima facie, por essa vantagem devem ser qualificados como «contraprestação». Todavia, existem muitas situações em que essa determinação não é nada óbvia. As incertezas em torno da identificação de um «nexo direto» entre o serviço prestado e os pagamentos recebidos pelo prestador resultam muitas vezes do quadro jurídico nacional que enforma a relação entre as partes e que nem sempre permite estabelecer de forma inequívoca a causa e a finalidade desses pagamentos (22).

47. É nessas zonas cinzentas que se situa a jurisprudência relativa ao conceito de «contraprestação», desenvolvida até à data pelo Tribunal de Justiça (23), nomeadamente nos Acórdãos de 18 de julho de 2007, Société thermale d’Eugénie‑les‑Bains (C‑277/05, EU:C:2007:440) e de 20 de janeiro de 2022, Apcoa Parking Danmark (C‑90/20, EU:C:2022:37), que me parecem particularmente relevantes para a análise do presente caso. No primeiro acórdão, os montantes pagos a título de sinal pelo cliente de um hotel que cancelou a sua reserva foram qualificados como «indemnização fixa não tributável». No segundo, foi declarado que as «taxas de controlo» devidas em caso de estacionamento irregular num parque de estacionamento constituíam a contraprestação de um serviço.

48. Em meu entender, esta jurisprudência sugere que o facto de um pagamento que, como no presente caso, parece ter, em parte, caráter indemnizatório, se inscrever no contexto da prestação de um serviço é um forte indício para a sua qualificação como «contraprestação». Tanto mais que, como referi no n.° 38 das presentes conclusões, o critério relativo à existência de uma relação jurídica, que implica a troca de prestações recíprocas, deve ser interpretado em sentido lato.

49. Neste caso, convém, pois, determinar se, apesar da prestação de um serviço, uma parte da remuneração recebida, ou seja, a sobretaxa, não pode ser qualificada como «contraprestação». Seria esse o caso se a mesma fosse qualificada como uma «indemnização sem nexo direto com o referido serviço».

2. O montante da remuneração recebida

50. No que diz respeito ao montante do pagamento em causa no processo principal, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio atribui uma certa importância ao facto de a sobretaxa exceder em muito a remuneração de base. Parece, portanto, interrogar‑se sobre a pertinência do montante do preço a pagar para a determinação da existência de uma contraprestação.

51. Para responder a estas interrogações, parece‑me útil recordar que o conceito de «contraprestação», utilizado no artigo 73.° da Diretiva 2006/112 para determinar a matéria coletável, é igualmente determinante para saber se uma prestação de serviços foi efetuada «a título oneroso», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), dessa diretiva. Com efeito, não havendo contraprestação, não há matéria coletável e o regime do IVA não se aplica (24).

52. Esta «contraprestação» constitui o valor subjetivo, ou seja, o valor realmente recebido, e não um valor estimado segundo critérios objetivos. Nestas condições, tal como salientou, em substância, o advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer (25), o montante da contraprestação é irrelevante. Com efeito, a circunstância de ser igual, superior ou inferior aos custos suportados pelo prestador não é suscetível de afetar o nexo direto entre a prestação de serviços e a contraprestação recebida (26).

53. É certo que, em certa medida, pode ser necessário ter em conta o montante recebido pelo prestador de um serviço. É o caso, nomeadamente, quando a remuneração é tão baixa que cobre apenas uma parte mínima das despesas incorridas. Todavia, a jurisprudência desenvolvida ao longo do tempo, nomeadamente, os Acórdãos de 30 de março de 2023, Gmina O. (C‑612/21, EU:C:2023:279) e, com a mesma data, Gmina L. (C‑616/21, EU:C:2023:280), mostra, a meu ver, que esta apreciação da suficiência de uma remuneração não faz parte do exame da existência de uma contraprestação, como se poderia pensar ao ler a primeira proposição da segunda frase do n.° 49 do Acórdão de 2 de junho de 2016, Lajvér (C‑263/15, EU:C:2016:392) (27). Considero, com efeito, que o montante dos pagamentos recebidos pelo prestador de serviços é, na realidade, apenas um elemento pertinente para a apreciação da existência de uma atividade económica (28).

54. Parece‑me que estas considerações constituem um indício de que, no caso em apreço, não há que distinguir a sobretaxa do montante de base da remuneração em causa, sendo a soma dos dois efetivamente devida à organização de gestão coletiva dos direitos de autor. Em todo o caso, o montante elevado da sobretaxa não é um elemento relevante para responder à questão de saber se esta faz parte da contraprestação recebida.

3. A causa e a finalidade dos pagamentos

55. A segunda frase do ponto 49 do Acórdão de 2 de junho de 2016, Lajvér (C‑263/15, EU:C:2016:392) é também interessante por outro motivo, na medida em que a sua segunda proposição (29) sugere que podem existir «fatores» que, quando tidos em conta para determinar o montante da remuneração de um serviço, podem pôr em causa o nexo direto entre os dois. Tendo a considerar que esta formulação pode ser entendida como uma referência aos objetivos dos pagamentos devidos pelo destinatário do serviço, tal como podem ser deduzidos do quadro jurídico nacional em que se inserem.

56. A este respeito, gostaria de recordar desde já que é irrelevante que o direito nacional qualifique os montantes a pagar ao prestador de um serviço como remuneração, indemnização ou penalidade. A apreciação da questão de saber se o pagamento de uma remuneração tem lugar como contrapartida de uma prestação de serviços é uma questão de direito da União (30).

57. Pelo contrário, a causa jurídica ou, melhor dizendo, o fundamento jurídico dos pagamentos, constitui um elemento que deve ser tido em consideração para determinar a existência de uma contraprestação (31). O mesmo se aplica ao objetivo prosseguido, ainda que, em meu entender, este seja apenas um indício complementar, que não pode ser determinante por si só. Para efeitos da apreciação destes dois elementos, importa, além disso, ter em conta a realidade económica das operações (32).

58. A finalidade dos pagamentos ocupou um lugar importante no raciocínio do Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão Tolsma (33), do qual resulta que as contribuições oferecidas por passantes a um músico que toca na rua não constituem a contrapartida de um serviço. Todavia, este objetivo não era determinante por si só, o que é confirmado pelo n.° 17 deste acórdão, que salienta a inexistência de relação jurídica entre este músico e o seu público (34).

59. A meu ver, esta constatação também se aplica ao caso que deu origem ao Acórdão Société thermale d’Eugénie‑les‑Bains (35). Com efeito, resulta deste acórdão que, segundo o direito nacional aplicável ao processo principal, o sinal não faz parte integrante do contrato de alojamento celebrado entre o cliente e o hoteleiro. Este era obrigado a reservar a estadia independentemente do seu pagamento, o que confirmou que o sinal não constituía a contrapartida de um serviço, mas sim uma indemnização fixa (36).

60. Outro exemplo do mesmo tipo é o processo que deu origem ao Acórdão MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia (37), no qual estava em causa uma disposição de um contrato a termo certo que previa, em caso de rescisão antecipada, a exigibilidade imediata das mensalidades restantes. O seu objetivo, que era o de dissuadir o cliente de não respeitar o período mínimo de compromisso, não era de molde a afetar a causa jurídica dos pagamentos a esse título. Com efeito, estes constituíam uma remuneração contratual mínima, devendo ser qualificados como «contraprestação» (38).

61. Por último, no processo que deu origem ao Acórdão Apcoa Parking Danmark (39), a imposição de «taxas de controlo» ao utilizador de um parque de estacionamento não era concebível sem a disponibilização de um lugar de estacionamento. O Tribunal de Justiça salientou, além disso, que o bom funcionamento do parque de estacionamento exigia efetivamente o controlo do estacionamento irregular e que um utilizador que estacionasse o seu veículo sem respeitar as condições normais de utilização se comprometia a pagar essas despesas. Estas tinham em conta o custo mais elevado da exploração provocado por esse comportamento (40).

62. Tendo a considerar que, no caso em apreço, estamos perante uma situação comparável não à que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão Société thermale d’Eugénie‑les‑Bains (41), mas à que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão Apcoa Parking Danmark (42). Com efeito, segundo a minha leitura do pedido de decisão prejudicial, a sobretaxa aplicada resulta simplesmente de uma variação das modalidades de cálculo da remuneração devida pela comunicação ao público de obras protegidas, com fundamento nas condições legais levadas ao conhecimento dos utilizadores. Se for caso disso, há que considerar que, nas situações em que não foi obtida uma licença antes da comunicação, a sobretaxa faz parte integrante dessa remuneração.

63. Outro indício nesse sentido poderá ser o facto de, do ponto de vista da realidade económica, a sobretaxa parecer ter em conta o custo mais elevado que a organização de gestão coletiva dos direitos de autor tem de suportar, por um lado, devido ao incumprimento, por parte dos utilizadores, da obrigação legal de obterem as licenças necessárias e, por outro, para assegurar o cumprimento dessa obrigação (43).

64. Em última análise, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar os elementos que poderiam confirmar a existência de um «nexo direto» entre o serviço prestado e a «contraprestação» recebida, incluindo a sobretaxa em causa no processo principal. Cabe‑lhe apreciar o direito nacional e o contexto jurídico e económico em que se insere a transação entre a organização de gestão coletiva dos direitos de autor e o utilizador que procedeu à comunicação das obras protegidas sem ter adquirido, previamente, a licença necessária (44).

65. Tendo em conta as considerações precedentes, entendo que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 73.° da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a remuneração devida pela comunicação ao público das obras protegidas, a qual é composta por uma remuneração de base e por uma sobretaxa, aplicada na falta de aquisição de uma licença prévia a essa comunicação, pode ser qualificada como «contraprestação», o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, nomeadamente à luz da causa legal e das finalidades dessa remuneração.

VI. Conclusão

66. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda ao Tribunal de Recurso de Bucareste (Roménia) do seguinte modo:

1) O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), o artigo 24.°, n.° 1, e o artigo 25.°, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

a obrigação legal de tolerar, mediante o pagamento de uma remuneração, a comunicação ao público de obras protegidas por um utilizador que não tenha obtido previamente a licença necessária para o efeito deve ser qualificada como «prestação de serviços a título oneroso».

2) O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 73.° desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

a remuneração devida pela comunicação ao público das obras protegidas, a qual é composta por uma remuneração de base e por uma sobretaxa, aplicada na falta de aquisição de uma licença prévia a essa comunicação, pode ser qualificada como «contraprestação», o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, nomeadamente à luz da causa legal e das finalidades dessa remuneração.


José Martín y Pérez de Nanclares

Apresentadas em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de dezembro de 2025.

Assinaturas

1 Língua original: francês.

2 V. as considerações em De Iustitia, relativas à «venda» (questão 77), reproduzidas em Beltrán de Heredia, V., Francisco de Vitoria. Comentarios a la Secunda secundae de Santo Tomás, tomos I a VI, Biblioteca de Teólogos Españoles, Salamanca, 1932 a 1952. O pensamento filosófico‑económico de Francisco de Vitoria foi desenvolvido durante os cursos académicos de 1527‑1528 e 1535‑1536 na Universidade de Salamanca. Embora ele próprio não tenha publicado nenhuma das suas lições, foi possível reconstruir a sua vasta doutrina com base nos apontamentos dos seus alunos, catalogados por Beltrán de Heredia. V., a este respeito, do mesmo autor, «Hacia un inventario analítico de manuscritos teológicos de la Escuela Salmantina, siglos XV‑XVII, conservados en España y en el extranjero», Revista Española de Teología, 1943, p. 59 a 88.

3 Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

4 Saliento que, nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal Geral, a Credidam considera que o IVA não é devido.

5 V., nomeadamente, Acórdão UCMR, n.os 34 e 35.

6 V., para uma primeira abordagem deste acórdão, Simon, D., «Fiscalité — Gestion collective des droits d’auteur», Revue Europe, 2021, n.° 3, comentário n.° 101; e, para uma análise detalhada, Finken, B., «Nutzung von Urheberrechten unter Einschaltung einer Verwertungsgesellschaft als Dienstleistungskommission. Anmerkungen zu EuGH v. 21.1.2021 — C‑501/19, UCMR‑ADA», Mehrwertsteuerrecht, 2024, n.° 10, pág. 414 a 417, assim como, de forma mais geral, Aliaga Agullo, E., «Impuesto sobre el Valor Añadido y derecho de participación de los creadores visuales (“Droit de Suite”)», Revista española de derecho financiero, 2023, n.° 199, pág. 37 a 77.

7 Acórdão UCMR, n.os 30 a 37 e 39.

8 Acórdão UCMR, n.os 30 a 37 e 39.

9 As modalidades de cálculo desta taxa e a circunstância de o seu montante ser triplicado quando não existe uma licença serão abordadas, respetivamente, nos capítulos B. 2. e C. das presentes conclusões.

10 No que diz respeito ao artigo 25.° da Diretiva 2006/112, v. Acórdão de 4 de julho de 2024, Credidam (C‑179/23, EU:C:2024:571, n.° 34).

11 Conclusões da advogada‑geral Kokott no processo Financial Bulgaria (C‑744/23, EU:C:2025:332, n.° 39).

12 V., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2024, Credidam (C‑179/23, EU:C:2024:571, n.os 39 e 40) no que diz respeito à relação jurídica entre os titulares de direitos de autor e a organização de gestão coletiva desses direitos, prevista pela Lei n.° 8/1996. A este respeito, v. também Pollaud‑Dulian, F., «TVA, droit d’auteur et gestion collective, un point sur la jurisprudence de la CJUE», Revue trimestrielle de droit commercial, 2024, n.° 3, pág. 642 a 647.

13 Acórdãos de 29 de outubro de 2015, Saudaçor (C‑174/14, EU:C:2015:733, n.° 39), de 2 de junho de 2016, Lajvér (C‑263/15, EU:C:2016:392, n.° 42) e de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA (C‑846/19, EU:C:2021:277, n.° 39). V. também Conclusões da advogada‑geral Kokott no processo Financial Bulgaria (C‑744/23, EU:C:2025:332, n.° 40): «O IVA não é um imposto sobre os negócios jurídicos, nem sequer um imposto sobre os contratos [...]».

14 V., neste sentido, Acórdãos de 2 de junho de 2016, Lajvér (C‑263/15, EU:C:2016:392, n.os 46 e 49) e de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA (C‑846/19, EU:C:2021:277, n.° 43).

15 Acórdão de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen (C‑677/21, EU:C:2023:348, n.os 28 a 33). V., no entanto, Acórdão de 14 de julho de 2005, British American Tobacco e Newman Shipping (C‑435/03, EU:C:2005:464, n.° 42): « [O] furto de mercadorias não constitui uma “entrega de bens a título oneroso”». Para uma análise mais aprofundada da problemática dos consumos ilícitos, v. Beretta, G., «Taxable and Non‑Taxable Transactions», em Kofler, G., et al. (éd.), Recent Developments in Value Added Tax 2023, Linde, Viena, 2024, pág. 113 a 162 (pág. 131 a 136).

16 Para uma visão geral e uma análise da jurisprudência relevante a este respeito, v. Tumpel, J., «Mehrwertsteuer und Schadenersatz. Neue Entwicklungen in Rechtsprechung und Praxis», em Kirchmayr, S., Mayr, G., Hirschler, K. (ed.), Schriftenreihe zum Konzern und Unternehmensrecht, Linde, Viena, 2023, pág. 45 a 55 e pág. 72 a 81.

17 Acórdão de 29 de outubro de 2015, Saudaçor (C‑174/14, EU:C:2015:733, n.° 34).

18 Acórdão de 1 de julho de 1982, BAZ Bausystem (222/81, EU:C:1982:256, n.° 8). V., no entanto, quanto à tributação dos juros pagos a um fornecedor para que este aceite adiar o momento do pagamento, Acórdão de 27 de outubro de 1993, Muys’ en De Winter’s Bouw‑ en Aannemingsbedrijf (C‑281/91, EU:C:1993:855, n.° 18).

19 V. Acórdão de 13 de julho de 2023, Gemeinde A (C‑344/22, EU:C:2023:580, n.os 33 a 39), no qual, no entanto, foi identificado um serviço individualizável, bem como o comentário a este acórdão por Pezet, F., «Quand le contribuable n’a pas pour son argent, une taxe, même affectée, n’emporte pas qualification d’une contrepartie», Droit fiscal, 2023, n.° 37, comentário n.° 285.

20 V. Acórdãos de 20 de janeiro de 2022, Apcoa Parking Danmark (C‑90/20, EU:C:2022:37, n.° 43) e de 28 de novembro de 2024, rhtb (C‑622/23, EU:C:2024:994, n.° 25).

21 V. n.° 35 das presentes conclusões, onde recordei que o IVA é um imposto sobre o consumo.

22 V., neste sentido, Lamouroux, G., «Les indemnités dues en raison de la résiliation unilatérale d’un contrat d’entreprise sont‑elles soumises à la TVA ?», Revue de droit fiscal, 2025, n.° 9, pág. 44‑49 a 44‑53 (pág. 44‑51 a 44‑52).

23 V., quanto à qualificação como «contraprestação» (1) do preço de um serviço, quando o destinatário do serviço renunciou à sua prestação efetiva, através da rescisão antecipada do contrato, Acórdãos de 22 de novembro de 2018, MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia (C‑295/17, EU:C:2018:942, n.os 50, 51, 61 e 62), de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing (C‑242/18, EU:C:2019:558, n.os 70 a 76) e de 11 de junho de 2020, Vodafone Portugal (C‑43/19, EU:C:2020:465, n.os 33 a 40); (2) do preço do bilhete de avião não utilizado, Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Air France‑KLM e Hop !Brit‑Air (C‑250/14 e C‑289/14, EU:C:2015:841, n.os 28, 30 e 34); (3) dos pagamentos em caso de furto de eletricidade, Acórdão de 27 de abril de 2023, Fluvius Antwerpen (C‑677/21, EU:C:2023:348, n.os 28 a 33); (4) das subvenções para cuidados prestados a residentes de lares de terceira idade, Acórdão de 27 de março de 2014, Le Rayon d’Or (C‑151/13, EU:C:2014:185, n.° 32); e (5) dos honorários recebidos por um advogado da parte vencida, quando representou o seu cliente a título gratuito, Acórdão de 23 de outubro de 2025, Financial Bulgaria (C‑744/23, EU:C:2025:816, n.os 33 e 35). Em contrapartida, v., quanto à inexistência de «contraprestação» (1) quando um prémio recompensa o vencedor de uma corrida de cavalos, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Baštová (C‑432/15, EU:C:2016:855, n.os 36 a 39); e (2) no caso de subvenções fixas para um serviço de transporte público, Acórdão de 8 de maio de 2025, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Serviços de transporte público) (C‑615/23, EU:C:2025:320, n.os 23 a 30).

24 V., neste sentido, Acórdãos de 5 de fevereiro de 1981, Coöperatieve Aardappelenbewaarplaats (154/80, EU:C:1981:38, n.° 11) e de 1 de abril de 1982, Hong‑Kong Trade Development Council (89/81, EU:C:1982:121, n.os 10 e 11).

25 Conclusões no processo Hotel Scandic Gåsabäck (C‑412/03, EU:C:2004:746, n.° 35).

26 Trata‑se de jurisprudência constante. V. Acórdãos de 5 de fevereiro de 1981, Coöperatieve Aardappelenbewaarplaats (154/80, EU:C:1981:38, n.° 13), de 20 de janeiro de 2022, Apcoa Parking Danmark (C‑90/20, EU:C:2022:37, n.° 45) e de 1 de agosto de 2025, Határ Diszkont (C‑427/23, EU:C:2025:596, n.° 92).

27 Esta proposição tem a seguinte redação: «[O órgão jurisdicional de reenvio] deverá assegurar‑se, em particular, de que a taxa prevista pelas recorrentes no processo principal só remunera parcialmente as prestações efetuadas ou a efetuar [...]».

28 Acórdãos de 30 de março de 2023, Gmina O. (C‑612/21, EU:C:2023:279, n.os 31, 32, 38 e 40) e, do mesmo dia, Gmina L. (C‑616/21, EU:C:2023:280, n.os 37, 40, 46 e 49).

29 Esta proposição tem a seguinte redação: «[O órgão jurisdicional de reenvio] deverá assegurar‑se, em particular, [...] de que [o] nível [da remuneração] não foi determinado em razão da existência de outros fatores eventuais e suscetíveis de, se for o caso, pôr em causa o nexo direto entre as prestações e a sua contrapartida».

30 Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Apcoa Parking Danmark (C‑90/20, EU:C:2022:37, n.° 46 e jurisprudência citada).

31 V., já neste sentido, Deboissy, F., «Indemnités contractuelles et TVA: suite», Revue trimestrielle de droit commercial, 2001, n.° 16, pág. 807 a 808. V. também Beiser, R., «Entgelt oder Schadenersatz in der Umsatzsteuer?», Österreichisches Recht der Wirtschaft, 2025, n.° 168, pág. 214 a 217 (p. 217), sustentando, em substância, que o Tribunal de Justiça vincula o conceito de «contraprestação», na aceção do artigo 73.° da Diretiva 2006/112, ao direito civil nacional.

32 Acórdão de 22 de novembro de 2018, MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia (C‑295/17, EU:C:2018:942, n.os 41 a 45).

33 Acórdão de 3 de março de 1994 (C‑16/93, EU:C:1994:80, n.os 16 a 19).

34 Para uma interpretação autêntica, v. Acórdão de 23 de outubro de 2025, Financial Bulgaria (C‑744/23, EU:C:2025:816, n.° 30). V. também von Streit, G., Streit, T., «Entgelt oder Schadensersatz? Oder: Die Mehrwertsteuer auf dem Weg zur Verkehrssteuer? Eine Darstellung am Beispiel von Zahlungen bei Auflösung und Nichterfüllung von Verträgen», UmsatzsteuerRundschau, 2020, n.° 4, pág. 525 a 535 (pág. 526), que consideram que, no processo Tolsma, não havia prestação de serviços.

35 Acórdão de 18 de julho de 2007 (C‑277/05, EU:C:2007:440, n.os 19 a 32).

36 V. a interpretação autêntica deste acórdão no n.° 24 do Acórdão de 28 de novembro de 2024, rhtb (C‑622/23, EU:C:2024:994). Quanto à questão de saber se se deve distinguir o sinal de uma «garantia de reserva» e qualificar esta última como «contraprestação de um serviço», v. Bédier, J.‑L., «La somme prélevée par l’hôtelier lorsque le client n’honore pas une réservation est soumise à la TVA», Revue de droit fiscal, 2024, n.° 45, p. 370‑23 a 370‑27 (pág. 370‑27).

37 Acórdão de 22 de novembro de 2018 (C‑295/17, EU:C:2018:942, n.os 61 e 62).

38 Para um exemplo semelhante, v. Acórdão de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing (C‑242/18, EU:C:2019:558, n.os 75 e 76).

39 V. Acórdão de 20 de janeiro de 2022 (C‑90/20, EU:C:2022:37, n.os 33 e 34), bem como as Conclusões do advogado‑geral Richard de la Tour neste processo (EU:C:2021:449, n.° 61).

40 V. a crítica de Dodos, P., «TJUE: Kontrollgebühren bei Verstoß gegen Parkplatz‑Nutzungsbedingungen als steuerbares Entgelt», Mehrwertsteuerrecht, 2022, n.° 6, pág. 240 a 244 (pág. 243 e 244).

41 Acórdão de 18 de julho de 2007 (C‑277/05, EU:C:2007:440).

42 Acórdão de 20 de janeiro de 2022 (C‑90/20, EU:C:2022:37).

43 Saliento que o processo de que o Tribunal Geral dispõe não contém informações a este respeito.

44 Quanto à competência do juiz nacional para interpretar o seu próprio direito, v. Acórdãos de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing (C‑242/18, EU:C:2019:558, n.º 47) e de 29 de outubro de 2015, Saudaçor (C‑174/14, EU:C:2015:733, n.º 34), já referido no n.º 42 das presentes conclusões.