Reenvio prejudicial Imposto sobre o valor acrescentado Diretiva 2006/112/CE Fiscalidade Isenções Prestação única Gestão de créditos e de garantias de crédito Operações relativas a créditos Venda de créditos concedidos por uma primeira sociedade financeira a clientes de uma segunda sociedade financeira Gestão de créditos mantida pela primeira sociedade Créditos utilizados como garantia de uma obrigação emitida pela segunda sociedade
Sumário
Conclusões da advogada-geral Brkan apresentadas em 25 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
MAJA BRKAN
apresentadas em 25 de fevereiro de 2026 (1)
Processo T‑184/25
Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
sendo interveniente
A Oy
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia)]
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Gestão de créditos e de garantias de crédito — Operações relativas a créditos — Prestação única — Venda de créditos concedidos por uma primeira sociedade financeira a clientes de uma segunda sociedade financeira — Gestão de créditos mantida pela primeira sociedade — Créditos utilizados como garantia de uma obrigação emitida pela segunda sociedade »
Introdução
1. O presente processo é um dos vários processos prejudiciais relativos às isenções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicáveis aos serviços financeiros (2). A aplicação das disposições da Diretiva 2006/112/CE (3) (a seguir «Diretiva IVA») que regulam essas isenções, elaboradas na década de 1970 no âmbito da Sexta Diretiva 77/388/CEE (4) (a seguir «Sexta Diretiva»), levantou várias questões e tornou igualmente manifesta a necessidade de uma reforma (5).
2. No caso em apreço, o Tribunal Geral é chamado a examinar a isenção de IVA de certas operações abrangidas por uma prática comercial do setor financeiro, a saber, a titularização de créditos imobiliários. O grupo das sociedades em causa no processo principal pretende transferir créditos imobiliários da sociedade mutuante inicial para uma sociedade específica para que esta emita obrigações garantidas por esses créditos, mantendo simultaneamente a gestão desses créditos derivados do empréstimo junto do mutuante inicial. No litígio no processo principal, que tem por objeto um pedido de informação vinculativa apresentado pelo mutuante inicial, coloca‑se a questão de saber se a referida gestão de créditos está isenta de IVA.
Quadro jurídico
Direito da União
3. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, estão sujeitas a IVA «as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».
4. O artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva IVA impõe aos Estados‑Membros a isenção das seguintes operações:
«[...]
b) A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu;
c) A negociação e a aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, e bem assim a gestão de garantias de crédito efetuada por parte de quem concedeu o crédito;
d) As operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;
[...]»
5. As disposições reproduzidas no número anterior correspondem ao artigo 13.°, B, alínea d), n.os 1 a 3, da Sexta Diretiva, que foi revogada e substituída, a contar de 1 de janeiro de 2007, pela Diretiva IVA.
Direito finlandês
6. A Diretiva IVA foi transposta para o direito finlandês pela Lei de 30 de dezembro de 1993/1501 relativa ao IVA, conforme alterada (a seguir «Lei do IVA»).
7. Por força do artigo 42.°, primeiro parágrafo, pontos 2 e 3, da Lei do IVA, lido em conjugação com o artigo 41.° desta lei, a concessão de créditos e outros mecanismos de financiamento, bem como a gestão de créditos pelo mutuante, estão isentos de IVA.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8. O litígio no processo principal tem por objeto uma informação vinculativa requerida pela sociedade A Oy. No seu pedido de informação vinculativa, esta sociedade apresentou uma exposição dos factos para que a keskusverolautakunta (Comissão Fiscal Central, Finlândia) pudesse determinar as consequências fiscais, em matéria de IVA, das operações previstas. A referida exposição pode ser resumida da seguinte forma, na medida em que é relevante para o presente processo.
9. A é o estabelecimento principal de um banco na Finlândia. Esta sociedade concede créditos para o financiamento de bens imóveis. Após a concessão dos créditos, grande parte destes é imediatamente vendida à B Oy, uma filial detida integralmente pela A. Esta venda implica a transferência para a B de todos os direitos e obrigações relativos aos créditos. A maior parte dos créditos vendidos à B são garantidos por obrigações emitidas por esta sociedade. No entanto, a continua a ser responsável pela gestão dos créditos, incluindo as respetivas garantias, e atua como representante da B perante os mutuários. Por esta gestão, a recebe da B uma remuneração ao preço de mercado.
10. Na informação vinculativa, a Comissão Fiscal Central concluiu, primeiro, que as vendas de créditos da A à B estão isentas de IVA nos termos do artigo 42.°, primeiro parágrafo, ponto 2, da Lei do IVA. Segundo, considerou que os serviços de gestão de créditos prestados pela A à B são prestados pelo mutuante na aceção do artigo 42.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da Lei do IVA e estão, consequentemente, isentos de IVA, com exceção dos serviços de cobrança. O veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Serviço de Defesa dos Direitos dos Destinatários de Receitas Fiscais, Finlândia) interpôs recurso contra essa informação vinculativa, alegando que a isenção da gestão de créditos só é aplicável se o sujeito passivo atuar simultaneamente na qualidade de mutuante e de gestor de crédito. Ora, no caso em apreço, a A já não era o mutuante.
11. O órgão jurisdicional de reenvio, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), considera que o direito da União, a saber, o artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a d), da Diretiva IVA, pode ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros estão obrigados a isentar as operações em questão. Todavia, na sequência de uma decisão contrária proferida pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) (6), o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quando uma empresa que exerce uma atividade financeira vende a outra instituição financeira os créditos que concedeu a um cliente e continua a gerir ela própria esses créditos a título oneroso após a sua alienação,
deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, relativo à isenção sobre a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu, ser interpretado no sentido de que também abrange o caso em que a primeira empresa referida continua a gerir os créditos que ela própria concedeu e que vendeu a essa outra instituição financeira?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão e se a gestão de créditos efetuada pela primeira empresa referida disser respeito a créditos garantidos por uma obrigação emitida por outra instituição financeira,
deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, relativo à isenção da aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, ser interpretado no sentido de que abrange igualmente o caso em que a primeira empresa referida gere créditos garantidos por uma obrigação emitida por outra instituição financeira?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão,
deve o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, relativo à isenção de operações sobre créditos, ser interpretado no sentido de que também abrange o caso em que a primeira empresa referida gere créditos transferidos para outra instituição financeira?»
Análise
Considerações preliminares
12. O presente processo diz essencialmente respeito ao IVA que incide sobre a titularização de créditos imobiliários. Uma titularização é uma operação que permite, entre outras, a um mutuante refinanciar um conjunto de mútuos convertendo‑os em títulos negociáveis (7). No âmbito dessa operação, por exemplo, uma sociedade que faz parte de um grupo bancário, cuja atividade inclui a concessão de créditos imobiliários, cede esses créditos a uma sociedade especial (8) do mesmo grupo, para que esta emita obrigações negociáveis garantidas pelos créditos derivados de empréstimos que foram transferidos. Esta operação permite ao grupo bancário refinanciar as suas atividades. Uma vez que a sociedade responsável se limita a emitir o instrumento de refinanciamento, a gestão dos créditos continua a ser da competência do banco que celebrou os contratos de crédito imobiliário e que dispõe das competências e dos recursos necessários para o efeito.
13. No que diz respeito ao tratamento fiscal da titularização de créditos, seria vantajoso para o grupo bancário que a remuneração que o banco recebe da sociedade responsável pela gestão de créditos não estivesse sujeita a IVA. Efetivamente, esta última sociedade não beneficia do direito a dedução do IVA, uma vez que as suas atividades de emissão de obrigações e de concessão de créditos estão isentas deste imposto (9). Por conseguinte, o grupo bancário teria de suportar o IVA que incide sobre a gestão de créditos se essa operação não estivesse isenta.
14. Embora uma grande parte das atividades do setor financeiro esteja isenta de IVA por força do artigo 135.°, n.° 1, alíneas a) a g), da Diretiva IVA, as isenções não se aplicam, em geral, a todas as atividades deste setor. Deste modo, há que examinar em seguida, no âmbito das três questões prejudiciais, as três isenções fiscais que poderiam aplicar‑se à gestão de créditos em causa. Nesta análise, analisarei igualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições correspondentes da Sexta Diretiva, que continua a ser pertinente para a interpretação da Diretiva IVA (10).
Quanto à primeira questão prejudicial
15. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a gestão de créditos por uma sociedade que vendeu esses créditos, depois de ela própria os ter concedido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador, está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.
16. A resposta a esta questão prejudicial depende da interpretação do conceito de «gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu». Ainda que não pareça haver nenhuma dúvida de que as prestações em causa estão abrangidas pela «gestão de créditos», a questão que se coloca é a de saber quais são, entre os sujeitos passivos de IVA que efetuam essa gestão, aqueles que podem beneficiar de tal isenção.
17. Segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (11).
Redação e contexto da isenção
18. No que respeita à interpretação literal, resulta da comparação das diferentes versões linguísticas que a redação do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA é suscetível de duas interpretações diferentes, a saber, que a isenção está reservada ao mutuante inicial ou ao mutuante atual. A primeira interpretação, segundo a qual a isenção é reservada ao mutuante inicial, decorre mais especificamente das versões em línguas grega, francesa e neerlandesa que utilizam um verbo conjugado no passado para descrever a concessão de créditos (12). Isto significa que a pessoa que beneficia da isenção é aquela que pagou o montante do crédito ao mutuário, no passado ou no início da relação contratual. A segunda interpretação, nos termos da qual a isenção é reservada ao atual mutuante, é especialmente apoiada, por sua vez, pelas versões em língua inglesa, croata, romena e eslovena do texto, que remetem para a atual existência do crédito recorrendo ao equivalente do verbo conceder conjugado no presente (13). As versões em língua alemã e finlandesa da referida disposição podem mesmo ser entendidas segundo duas interpretações (14). Neste contexto, a redação do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA não dá uma resposta clara à questão de saber quais são as pessoas que devem beneficiar da isenção da gestão de créditos.
19. O contexto do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA não traz mais clareza. O artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva IVA, que prevê, entre outras, a isenção em causa, enumera um conjunto de operações isentas, independentes umas das outras, que têm como único ponto comum o facto de não estarem abrangidas pelas atividades de interesse geral que são exclusivamente objeto das isenções previstas no artigo 132.° da Diretiva IVA. O título do artigo 135.° refere‑se apenas a «outras atividades» isentas ao abrigo da Diretiva IVA. Na medida em que as outras disposições desta diretiva remetem para o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva (15), trata‑se, a este respeito, simplesmente de uma referência conjunta a várias isenções relativas às operações financeiras visadas no n.° 1. Deste modo, tais referências não permitem tirar conclusões quanto à isenção da gestão de créditos.
Objetivo da isenção
20. Uma vez que as interpretações literal e sistemática não dão uma resposta definitiva, há que proceder a uma interpretação teleológica. Segundo jurisprudência constante, os termos utilizados para designar as isenções de IVA previstas no artigo 135.° da Diretiva IVA são de interpretação restrita; todavia, a sua interpretação deve ser conforme com os objetivos prosseguidos por essas isenções (16).
21. A isenção das operações financeiras previstas no artigo 135.°, n.° 1, alíneas a) a g), da Diretiva IVA tem por finalidade, por um lado, suprir as dificuldades ligadas à determinação da matéria coletável, bem como do montante do IVA dedutível e evitar, por outro, um aumento do custo do crédito ao consumo (17). Mais especificamente, a isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, visa principalmente a segunda finalidade, ou seja, evitar um aumento do custo do crédito ao consumo (18).
22. A este respeito, partilho da opinião do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual esta finalidade é igualmente válida para os créditos imobiliários em causa no presente processo, embora não se trate de créditos ao consumo no sentido estrito do termo. Com efeito, em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), que esta disposição visa todos os créditos. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça nunca concluiu que a referida isenção só se aplica aos créditos ao consumo. É certo que o Tribunal de Justiça se referiu, nos processos acima referidos (19), aos créditos «ao consumo» quando abordou a finalidade dessas isenções. No entanto, esta referência explica‑se pelo facto de a isenção em causa levar à redução da carga fiscal apenas para os consumidores, uma vez que os sujeitos passivos, mesmo sem a isenção fiscal, não teriam, em princípio, de suportar custos adicionais pelo crédito devido à dedução do imposto pago a montante (20).
23. Ora, a finalidade de evitar um aumento do custo do crédito para os consumidores também não fornece uma resposta determinante à questão submetida. Há que constatar que as duas interpretações possíveis, tanto a de que a isenção é reservada ao mutuante atual como a de que a isenção é reservada ao mutuante inicial, podem implicar um aumento do custo dos créditos se estes últimos forem vendidos.
24. Por um lado, se o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA isentar a gestão de créditos pelo mutuante atual, o custo do crédito seria aumentado no caso de um vendedor de créditos, que era o mutuante inicial, continuar a gerir os créditos, como se verifica no caso em apreço. Com efeito, a referida gestão seria qualificada de prestação de serviços, fornecida pelo vendedor ao comprador, sujeita a IVA e não isenta nos termos do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA. Uma vez que a atividade do comprador dos créditos estaria isenta de IVA (21), esse comprador teria de suportar o IVA cobrado pelo vendedor sobre as prestações de gestão de créditos (22) e muito provavelmente tentaria repercutir esse imposto sobre os mutuários, o que aumentaria o custo dos créditos para estes últimos.
25. Por outro lado, se a isenção em causa tiver por objeto a gestão de créditos pelo mutuante inicial, o custo do crédito seria aumentado em ambas as hipóteses, tanto quando o comprador dos créditos assegura a referida gestão como quando o vendedor dos créditos a continua a efetuar. Na primeira hipótese, o comprador poderia prestar serviços de gestão de créditos que seriam faturados separadamente aos mutuários. Estas prestações não estão isentas de IVA pelo facto de o comprador não ser o mutuante inicial, que é o único a poder beneficiar da isenção em causa. Assim, o comprador deveria faturar o IVA sobre as referidas prestações, o que implicaria um aumento do custo do crédito para os consumidores. Na segunda hipótese, ou seja, quando o vendedor continua a gerir os créditos para o comprador, se a gestão por conta do comprador estiver efetivamente isenta de IVA, o mesmo não acontece com as prestações de gestão de créditos faturadas pelo vendedor, em nome do comprador, aos mutuários. Efetivamente, estas últimas prestações são efetuadas, do ponto de vista do IVA, pelo comprador. O vendedor cumpre, atuando em nome do comprador, as obrigações contratuais deste último para com os mutuários. Assim, estas prestações não estão abrangidas pela isenção em causa pelo facto de esta não visar a gestão pelo mutuante atual, ou seja, o comprador, o que tem igualmente por consequência um aumento do custo do crédito para os consumidores.
26. Não é possível sustentar que os serviços de gestão de créditos prestados pelo mutuante atual aos mutuários estão, em todo o caso, isentos de IVA sem recorrer à isenção da gestão de créditos nos termos do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo Finlandês consideram que, regra geral, o mutuante atual não vende os seus serviços de gestão de créditos aos mutuários. Além disso, alegam que, mesmo que o mutuante atual cobrasse uma contrapartida distinta pelos seus serviços — a título de exemplo, encargos de tratamento ligados aos pagamentos escalonados dos créditos — tratar‑se‑ia, na realidade, de uma contrapartida pela concessão do crédito, que está isenta por força da mesma disposição.
27. Não obstante, primeiro, existem prestações do mutuante atual que podem ser qualificadas de gestão de créditos distinta da prestação de concessão de créditos. Quando, por exemplo, o mutuante atual cobra encargos a um mutuário por um certificado de juros, parece‑me pouco provável que se possa considerar que essa prestação faz parte da concessão do crédito. Por outro lado, existem outros exemplos em que é, no mínimo, difícil determinar se se trata de uma prestação distinta da concessão de crédito, como a resolução do contrato remunerada pela indemnização de reembolso (23). Se a gestão de créditos não estivesse isenta de IVA, o IVA seria devido sobre essas prestações efetuadas pelo mutuante atual.
28. Segundo, é certo que existe outra hipótese em que as prestações de gestão de créditos efetuadas pelo mutuante atual podem ser isentas, sem que seja aplicada a isenção do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, relativa à gestão de créditos. Efetivamente, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma prestação acessória tem o mesmo tratamento fiscal que a prestação principal (24). Na medida em que a gestão de créditos seria qualificada de prestação acessória à concessão de crédito, a isenção deste último estender‑se‑ia a essa gestão. No entanto, o Tribunal de Justiça afirma que uma prestação deve ser considerada acessória quando não constitua para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, da prestação principal (25). Além disso, resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não existe nenhuma regra absoluta para determinar se uma prestação tem o mesmo tratamento fiscal de outra prestação e que há que ter sempre em consideração o conjunto das circunstâncias em que se realiza a operação em causa (26). À luz destas exigências jurisprudenciais, duvido que se possa considerar que o conjunto das prestações de gestão de créditos constitui uma prestação acessória à concessão de créditos. Esta constatação aplica‑se, nomeadamente, aos exemplos acima referidos, uma vez que um certificado de juros serve para fins diferentes dos do contrato de crédito e que a resolução antecipada desse contrato também não constitui um «meio de beneficiar nas melhores condições» da concessão do crédito.
29. Terceiro, quase todos os Estados‑Membros partilham a convicção de que a isenção da gestão de créditos é essencial para o mutuante atual. Efetivamente, aquando das suas deliberações no Comité do IVA, os Estados‑Membros concordaram quase unanimemente sobre o facto de que, no âmbito de um crédito concedido por um grupo de bancos sindicados, a gestão desse crédito, efetuada por um dos bancos sindicados em troca de uma contrapartida paga pelo mutuário, não está abrangida pela isenção da concessão de créditos, mas pela isenção da gestão de créditos ao abrigo do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA (27). Assim, é manifesto que é necessária a isenção da gestão de créditos ao abrigo desta disposição para que todas as atividades do mutuante atual relacionadas com o crédito sejam isentas.
Objetivo da restrição do âmbito de aplicação pessoal
30. Uma vez que a resposta à questão prejudicial não pode ser deduzida do objetivo geral da isenção em causa, há que identificar, mais especificamente, a razão pela qual o âmbito de aplicação pessoal da isenção da gestão de créditos se limita apenas a determinados sujeitos passivos. Com efeito, a redação da isenção visa claramente apenas a gestão de créditos efetuada por certas pessoas.
31. Contudo, o legislador não forneceu uma indicação quanto à finalidade da limitação do âmbito de aplicação pessoal desta isenção.
32. Isto é válido, em primeiro lugar, para os trabalhos preparatórios relativos à disposição em causa. O artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA substitui o artigo 13.°, B, alínea d), n.° 1, da Sexta Diretiva, cuja redação era idêntica. A proposta de Sexta Diretiva apresentada pela Comissão previa apenas a isenção das «operações de crédito», sem fazer referência à gestão de créditos, enquanto a versão final da Sexta Diretiva, conforme adotada pelo Conselho, incluía também a isenção das operações de gestão de créditos (28). Embora o aditamento, pelo Conselho, da isenção da gestão de créditos no texto final possa resultar do pedido do Comité Económico e Social no sentido de clarificar o alcance dos conceitos visados por esta isenção (29), a origem dos termos «por parte de quem os concedeu» continua, por sua vez, incerta.
33. Em segundo lugar, o regime transitório da isenção em causa, previsto pela Sexta Diretiva e aplicável até 31 de dezembro de 1990 (30), não fornece nenhuma indicação sobre as razões que levaram o legislador da União a limitar o âmbito de aplicação da isenção em causa. Este regime autorizava os Estados‑Membros, por força do artigo 28.°, n.° 3, alínea b), e do ponto 13 do anexo F desta diretiva, a manter durante o período transitório a isenção da «[g]estão de créditos [...] por uma pessoa ou por um organismo, que não seja o que concedeu os créditos». Esta disposição do regime transitório visava, assim, isentar a gestão de créditos que não estava isenta pelo artigo 13.°, B, alínea d), ponto 1, da Sexta Diretiva, atual artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA. Consequentemente, poderia deduzir‑se, através de um raciocínio a contrario, que a última isenção, que não era transitória, só se aplicava à gestão efetuada pelas pessoas «que concederam os créditos». A mesma lógica é designadamente confirmada pelas versões em língua alemã e inglesa do regime transitório que utilizam um verbo conjugado no passado (31), ainda que não seja o caso no texto da isenção prevista na Sexta Diretiva (32). Tal poderia indicar que o legislador pretendia restringir o âmbito de aplicação pessoal da isenção da gestão de créditos, prevista no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 1, da Sexta Diretiva, apenas ao mutuante inicial. Não obstante, importa observar que existem divergências semânticas entre, por um lado, várias versões linguísticas do regime transitório e, por outro, a redação da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 1, da Sexta Diretiva (33). Assim, é facto assente que, na redação da Sexta Diretiva, o legislador da União não alinhou a redação desta isenção com a do regime transitório, pelo que me parece difícil deduzir do regime transitório a finalidade pretendida pelo legislador quando limitou o âmbito de aplicação pessoal da isenção.
34. Tendo em conta todas as considerações precedentes, resulta claramente da redação do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA que o legislador da União pretendeu restringir o âmbito de aplicação pessoal da isenção relativa à gestão de créditos, mas sem indicar a sua ratio legis. Tudo o que daqui se pode deduzir, devido à própria existência de uma restrição do âmbito de aplicação pessoal, quer ao mutuante inicial quer ao mutuante atual, é que o legislador não procurou favorecer fiscalmente a externalização da gestão de créditos a um terceiro.
Princípios fundamentais do sistema comum do IVA
35. Uma vez que não é possível determinar qual era a vontade do legislador quanto à finalidade da restrição do âmbito de aplicação pessoal, há que deduzir a interpretação desta restrição dos princípios gerais do sistema comum do IVA. Tal análise leva a concluir que a gestão de créditos não deve estar isenta de IVA, exceto se se tratar de um serviço auxiliar à concessão do crédito prestado pelo mutuante atual(34). Assim, a isenção da gestão de créditos visa garantir que todas as prestações fornecidas no âmbito de uma relação de crédito estejam isentas de IVA, descartando a possibilidade de externalizar a gestão de créditos a qualquer pessoa sem cobrança de IVA.
36. Em primeiro lugar, esta interpretação é a única que respeita o princípio da neutralidade fiscal. Este princípio deve ser nomeadamente respeitado no âmbito da isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA (35). O princípio da neutralidade fiscal exige que os operadores económicos que efetuam as mesmas operações não sejam tratados de forma distinta em matéria de IVA (36). Segundo este princípio, como a Comissão alegou nas suas observações escritas, não deve existir diferença de tratamento entre os serviços de gestão de créditos para efeitos de IVA consoante um mutuante externalize esses serviços à pessoa que inicialmente concedeu o crédito ou a outra pessoa.
37. Em segundo lugar, a interpretação segundo a qual só a gestão de créditos pelo mutuante atual está isenta ao abrigo do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA obsta aos esquemas fiscais destinados a permitir que qualquer terceiro efetue a gestão de créditos isenta de IVA. Efetivamente, a luta contra a evasão fiscal e os abusos é um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA (37). Embora a isenção em causa fosse interpretada no sentido de que visa a gestão efetuada pelo mutuante inicial, qualquer mutuante pode proceder a uma externalização isenta da gestão do crédito a um terceiro qualquer, permitindo ao terceiro, no quadro da referida gestão, conceder formalmente o crédito e comprando‑o imediatamente. Assim, a restrição do âmbito de aplicação pessoal da isenção da gestão de créditos seria contornada e ficaria privada de qualquer efeito.
Resposta à primeira questão prejudicial
38. À luz das considerações precedentes, proponho que se responda à primeira questão que o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a gestão de créditos por uma sociedade que tenha vendido os referidos créditos depois de ela própria os ter concedido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.
Quanto à segunda questão prejudicial
39. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a gestão de créditos por uma sociedade que os tenha vendido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador, que emitiu uma obrigação garantida por esses créditos, está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.
40. A título preliminar, importa observar que nem o órgão jurisdicional de reenvio, nem as partes no litígio no processo principal, nem as outras partes no presente processo se pronunciaram de forma detalhada sobre a eventual aplicação desta disposição. O órgão jurisdicional de reenvio indicou apenas que o facto de os créditos geridos pela A servirem de garantia para uma obrigação emitida pela B poderia ter como consequência a aplicação da isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA.
41. Esta disposição tem duas vertentes. Por um lado, visa isentar «a negociação e a aceitação de compromissos, fianças e outras garantias». Por outro lado, a isenção tem por objeto «a gestão de garantias de crédito efetuada por parte de quem concedeu o crédito».
42. No que respeita à primeira parte, há que constatar que a redação da disposição difere consoante as diferentes versões linguísticas (38). Ainda que nada permita considerar que a gestão de créditos que servem de garantia a uma obrigação emitida pelo comprador desses créditos constitui «a negociação [ou] a aceitação de compromissos» de uma garantia na aceção da versão em língua francesa desta disposição (39), não se exclui que a referida gestão seja abrangida pela expressão «any dealings in credit guarantees» utilizada na versão em língua inglesa (40).
43. No entanto, resulta claramente do contexto da isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA que esta disposição não é aplicável à gestão de créditos.
44. Com efeito, a isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA estende‑se já de forma explícita à «gestão de créditos». A inclusão explícita da gestão de créditos nesta isenção seria, como a Comissão alega, essencialmente, nas suas observações escritas, desprovida de efeito útil se a gestão de créditos estivesse igualmente abrangida pelo âmbito de aplicação de outras isenções.
45. Além disso, se a isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA também pudesse aplicar‑se à gestão de créditos, a restrição do âmbito de aplicação pessoal da isenção da gestão de créditos, prevista na alínea b), seria contornada.
46. Para evitar tais consequências, o artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA deve ser considerado uma lex specialis aplicável às isenções relativas às operações de gestão de créditos. Consequentemente, a primeira parte do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da mesma diretiva não se aplica à gestão de créditos.
47. No que respeita à segunda parte do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, a saber, «a gestão de garantias de crédito efetuada por parte de quem concedeu o crédito», embora esta questão não tenha sido expressamente suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que constatar que a gestão das garantias associadas a créditos, efetuada pelo mutuante inicial, em relação ao comprador dos referidos créditos, também não está isenta nos termos do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA. Segundo esta disposição, tal gestão das garantias de crédito só está isenta se for «efetuada por parte de quem concedeu o crédito». A este respeito, não há razão para dar a esta expressão uma interpretação diferente da adotada no âmbito da primeira questão prejudicial, pelo que a gestão das garantias de crédito só está isenta se for efetuada pelo mutuante atual (41).
48. Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a gestão de créditos por uma sociedade que os tenha vendido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador, que emitiu uma obrigação garantida por esses créditos, não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.
Quanto à terceira questão prejudicial
49. Por último, importa examinar a terceira questão prejudicial, através da qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a gestão de créditos por uma sociedade que vendeu esses créditos, depois de ela própria os ter concedido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador, está abrangida pela isenção prevista nesta disposição. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a referida gestão de créditos pode ser isenta ao abrigo desta disposição enquanto «operações [...] relativas a pagamentos» ou enquanto «operações [...] relativas a créditos».
50. Mesmo admitindo que certas prestações abrangidas pela gestão de créditos possam corresponder à definição de operações relativas a pagamentos(42) ou a créditos, o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA não é, no entanto, aplicável à gestão de créditos. Efetivamente, no que respeita à isenção da gestão de créditos, a disposição do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA é a lex specialis, como já foi referido na resposta à segunda questão (43).
51. No entanto, coloca‑se a questão de saber se a gestão de créditos, no caso em apreço, pode beneficiar indiretamente da isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, uma vez que a gestão constitui uma prestação acessória à venda de créditos que pode estar isenta ao abrigo desta disposição. Com efeito, por um lado, a venda dos créditos pode constituir uma operação relativa aos créditos na aceção desta disposição. Por outro lado, segundo jurisprudência constante, várias prestações formalmente distintas constituem uma prestação única quando uma ou várias prestações constituem uma prestação principal e a ou as outras prestações constituem uma ou várias prestações acessórias que têm o mesmo tratamento fiscal da prestação principal (44). Neste sentido, a título meramente informativo, assinalo que a Autoridade Tributária de pelo menos um Estado‑Membro já considerou que a gestão de créditos pelo seu vendedor beneficia, enquanto prestação acessória, da isenção das operações relativas aos créditos (45).
52. Todavia, considero que, no presente processo, o Tribunal Geral não está em condições de declarar que a gestão de créditos pelo vendedor desses créditos beneficia de uma isenção com o fundamento indireto acima referido.
53. Em primeiro lugar, a aplicação do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA à gestão de créditos enquanto prestação acessória à venda de créditos poderia pôr em causa o caráter de lex specialis do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, que visa a isenção da gestão de créditos enquanto prestação auxiliar à concessão de crédito. Resulta da interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA que a gestão de créditos não deve estar isenta quando constitua uma prestação auxiliar à concessão de crédito (46). A meu ver, esta interpretação seria contornada se a gestão de créditos pudesse beneficiar da isenção enquanto prestação acessória, ou seja auxiliar, a uma prestação que não tem a natureza de concessão de crédito.
54. Em segundo lugar, embora se constate, na informação vinculativa controvertida, que a venda dos créditos era isenta de IVA, questiono‑me sobre a conformidade desta constatação com o direito da União. No caso em apreço, a venda de créditos implica a transferência de todos os direitos e obrigações dos contratos de crédito e não apenas dos créditos decorrentes de empréstimo. Ora, numa situação análoga, o Tribunal de Justiça já declarou que a venda de contratos de resseguro não está abrangida pelo âmbito de aplicação das isenções para os serviços financeiros (47). Constatou designadamente que a cessão de uma carteira de contratos de resseguro não podia estar isenta como combinação de uma aceitação de compromissos, na aceção da disposição atual do artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, e de uma operação relativa a créditos, na aceção da disposição atual do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA. Assim, por analogia, tenho dúvidas quanto ao facto de a venda dos créditos poder ser isenta de IVA com base no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA. Por conseguinte, a isenção da gestão de créditos, ao abrigo da referida disposição, enquanto prestação acessória à venda de créditos, já é impossível pelo facto de esta última prestação não cumprir os critérios da isenção.
55. Em todo o caso, o Tribunal Geral não dispõe de informações suficientes para decidir da questão de saber se, no caso em apreço, a venda de créditos pode ser isenta ao abrigo do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não submeteu esta questão ao Tribunal Geral.
56. Em terceiro lugar e por último, parece‑me pouco provável que a gestão de créditos constitua uma prestação acessória à venda de créditos na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
57. O Tribunal de Justiça afirma que uma prestação deve ser considerada acessória quando constitua para a clientela não um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, da prestação principal (48). Para determinar se esse critério está preenchido, o Tribunal de Justiça tem em conta o objetivo económico prosseguido e o interesse dos destinatários das prestações(49). Além disso, o Tribunal de Justiça sublinha que nenhuma regra absoluta permite determinar se uma prestação tem o mesmo tratamento fiscal de outra prestação e que há que ter sempre em consideração o conjunto das circunstâncias em que se desenrola a operação em causa (50), o que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais (51).
58. Ora, o próprio Tribunal de Justiça fez, por vezes, alusão a regras mais concretas na sua jurisprudência. Assim, o facto de a prestação alegadamente acessória poder ser fornecida da mesma forma por um terceiro(52), ou de a referida prestação ser proposta pelo prestador na prática independentemente da prestação alegadamente principal(53), milita contra a existência de uma prestação acessória. Esta «regra da independência» parece‑me perfeitamente adequada para garantir a neutralidade fiscal e proteger a concorrência. Em especial, se a prestação alegadamente acessória também puder ser obtida de forma independente junto de outros sujeitos passivos, estes sofreriam uma desvantagem concorrencial se a referida prestação fosse considerada isenta unicamente enquanto prestação acessória de outra prestação.
59. No que respeita, no presente processo, à gestão de créditos para o comprador de créditos, a aplicação da referida «regra da independência» significa que está desde logo excluído considerar que essa gestão é uma prestação acessória à venda dos créditos. Com efeito, o comprador dos créditos poderia transferir a gestão dos créditos para outro sujeito passivo, sem que isso influenciasse a aquisição dos contratos de crédito, pelo que a gestão dos créditos seria uma prestação independente da venda dos créditos. Assim, a «regra da independência» permite evitar que a escolha de um prestador de serviços seja influenciada por um tratamento mais favorável em matéria de IVA.
60. À luz das considerações precedentes, proponho que se responda à terceira questão que o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a gestão de créditos por uma sociedade que tenha vendido os referidos créditos, depois de ela própria os ter concedido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador, não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.
Conclusão
61. Em face das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia) da seguinte forma:
1) O artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
a gestão de créditos por uma sociedade que vendeu os referidos créditos, depois de ela própria os ter concedido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador, não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.
2) O artigo 135.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112
deve ser interpretado no sentido de que:
a gestão de créditos por uma sociedade que os tenha vendido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador, que emitiu uma obrigação garantida por esses créditos, não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.
3) O artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2006/112
deve ser interpretado no sentido de que:
a gestão de créditos por uma sociedade que vendeu os referidos créditos, depois de ela própria os ter concedido e que continua a geri‑los a título oneroso para o comprador, não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.
Maja Brkan
Apresentadas em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de fevereiro de 2026.
Assinaturas
1 Língua original: francês.
2 A jurisprudência neste domínio é muito abundante desde o Acórdão de 19 de janeiro de 1982, Becker, 8/81, EU:C:1982:7.
3 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
4 Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1).
5 V. proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros, COM (2007) 747 final; Comissão Europeia, Combined evaluation roadmap/inception impact assessment, 22 de outubro de 2020, Documento Ares(2020)5770956.
6 Högsta förvaltningsdomstolen, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, 4948‑22.
7 V., neste sentido, considerando 1 do Regulamento 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 648/2012 (JO 2017, L 347, p. 35). Este regulamento, embora não seja objeto do presente reenvio prejudicial, prevê uma definição útil do conceito de «titularização de créditos».
8 Uma «Entidade com objeto específico de titularização» ou «EOET» (do inglês «Securitisation Special Purpose Entity»), nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento 2017/2402.
9 Nos termos do artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) e f), da Diretiva IVA; em conformidade com o seu artigo 168.°, o direito à dedução do IVA pago a montante depende, em princípio, da tributação das operações efetuadas a jusante.
10 V., nomeadamente, Acórdão de 15 de maio de 2019, Vega International Car Transport and Logistic, C‑235/18, EU:C:2019:412, n.° 24, relativo ao artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA, e, neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Cardpoint, C‑42/18, EU:C:2019:822, n.° 19, no qual o Tribunal de Justiça declarou, a propósito do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, que a sua jurisprudência relativa à Diretiva IVA é relevante para a interpretação da Sexta Diretiva.
11 Acórdão de 4 de setembro de 2025, Quirin Privatbank, C‑655/23, EU:C:2025:655, n.° 37 e jurisprudência aí referida.
12 A versão em língua grega é formulada «που τις χορήγησε», a versão em língua francesa utiliza a expressão «qui les a octroyés», ao passo que a versão neerlandesa fala de «die deze heeft verleend».
13 Com a utilização do particípio presente na versão em língua inglesa («the person granting it») ou do presente nas versões em língua croata («koja ga odobrava»), romena («care le acordă») e eslovena («ki kredit odobri»).
14 Com a utilização da palavra «Kreditgeber» na versão em língua alemã, respetivamente «luotonantaja» na versão em língua finlandesa, que podem, segundo a minha compreensão e as minhas verificações, descrever tanto a pessoa que concedeu um crédito como o estatuto jurídico de uma pessoa vinculada por um contrato de crédito.
15 Trata‑se do artigo 137.°, n.° 1, alínea a), do artigo 169.°, alínea c), do artigo 174.°, n.° 2, alínea c), do artigo 220.°, n.° 2, do artigo 221.°, n.° 2, e do artigo 288.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva IVA.
16 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de novembro de 2003, Dornier, C‑45/01, EU:C:2003:595, n.° 42, de 24 de novembro de 2022, CIG Pannónia Életbiztosító, C‑458/21, EU:C:2022:924, n.° 20, e de 23 de outubro de 2025, Kosmiro, C‑232/24, EU:C:2025:820, n.os 46 e 47.
17 V., neste sentido, Acórdãos de 19 de abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien, C‑455/05, EU:C:2007:232, n.° 24, de 22 de outubro de 2009, Swiss Re Germany Holding, C‑242/08, EU:C:2009:647, n.° 49, e de 10 de março de 2011, Skandinaviska Enskilda Banken, C‑540/09, EU:C:2011:137, n.° 21.
18 Acórdão de 6 de outubro de 2022, O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O, C‑250/21, EU:C:2022:757, n.° 41.
19 V. notas 17 e 18 das presentes conclusões.
20 V. Hutchings, G., Les opérations financières et bancaires et la taxe sur la valeur ajoutée, Commission des Communautés européennes, coll. Études, série Concurrence — Rapprochement des législations no 22, Bruxelles, 1973, p. 38, alínea a).
21 A concessão de créditos pelo comprador aos mutuários está isenta de IVA ao abrigo do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA.
22 O adquirente não tem, segundo o artigo 168.° da Diretiva IVA, o direito de deduzir o referido IVA pelo facto de essas prestações de gestão serem utilizadas para uma atividade isenta de IVA.
23 A indemnização de reembolso designa o montante que o mutuário paga a título de compensação quando reembolsa o crédito antes do vencimento.
24 V., nomeadamente, Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C‑349/96, EU:C:1999:93, n.os 29 e 30, de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C‑276/09, EU:C:2010:730, n.os 21 a 24, e de 23 de outubro de 2025, Brose Prievidza, C‑234/24, EU:C:2025:831, n.° 54.
25 V., nomeadamente, Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C‑349/96, EU:C:1999:93, n.° 30, de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C‑276/09, EU:C:2010:730, n.° 25, e de 23 de outubro de 2025, Brose Prievidza, C‑234/24, EU:C:2025:831, n.° 65.
26 V., nomeadamente, Acórdão de 23 de outubro de 2025, Kosmiro, C‑232/24, EU:C:2025:820, n.° 59 e jurisprudência aí referida.
27 V., neste sentido, Comité do IVA, Guidelines resulting from the 110th meeting of 13 April 2018, Document A, taxud.c.1(2018)6540764 — 955, n.° 1.
28 Proposta da Sexta Diretiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, de 20 de junho de 1973, , COM(73) 950 final (alterada em 26 de julho de 1974, , COM(74) 795 final), artigo 14.°, B, alínea j).
29 Consulta sobre a proposta da Sexta Diretiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, de 31 de janeiro de 1974 (JO 1974, C 139, p. 15), artigo 14.°, n.° 3.
30 Nos termos do artigo 1.°, ponto 2, alínea b), da Décima Oitava Diretiva 89/465/CEE do Conselho, de 18 de julho de 1989, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Supressão de determinadas derrogações previstas no n.° 3 do artigo 28.° da Diretiva 77/388/CEE (JO 1989, L 226, p. 21).
31 A versão em língua inglesa utiliza a expressão «which granted the credits» e a versão em língua alemã indica «die Kredite gewährt haben».
32 V. notas 13 e 14 das presentes conclusões.
33 V., nomeadamente, a versão em língua francesa da disposição transitória que utiliza a expressão «ayant accordé les crédits», a comparar com a expressão «qui les a octroyés» utilizada no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 1, da Sexta Diretiva; a versão em língua inglesa («which granted the credits» na disposição transitória a comparar com «the person granting it» no artigo 13.° da Sexta Diretiva); a versão em língua alemã («die Kredite gewährt haben» na disposição transitória a comparar com o termo «Kreditgeber» utilizado no artigo 13.° da Sexta Diretiva); e a versão em língua neerlandesa («welke de kredieten heeft verstrekt» na disposição transitória a comparar com «die deze heeft verleend» no artigo 13.° da Sexta Diretiva).
34 V., também, neste sentido, Comissão Europeia, «Working paper No 941» de 15 de março de 2018 pelo Comité do IVA, «VAT treatment of certain services provided in relation to syndicated loans», p. 13; Henkow, O., Financial Activities in European VAT: A Theoretical and Legal Research of the European VAT System and the Actual and Preferred Treatment of Financial Activities, 2007, p. 100 (ponto 4.2.4).
35 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2022, O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O, C‑250/21, EU:C:2022:757, n.os 32 e 41 e jurisprudência aí referida.
36 V., designadamente, neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Icade Promotion, C‑299/20, EU:C:2021:783, n.° 36 e jurisprudência aí referida.
37 V., nomeadamente, Acórdão de 10 de julho de 2025, KONREO, C‑276/24, EU:C:2025:554, n.° 31 e jurisprudência aí referida.
38 V., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien, C‑455/05, EU:C:2007:232, n.° 18.
39 O mesmo se aplica às versões em língua alemã («Übernahme von […] Garantien»), grega («την ανάληψη […] εγγυήσεων») e neerlandesa («het aangaan van […] garantieverbintenissen») da disposição.
40 O mesmo se aplica a algumas outras versões linguísticas desta disposição cuja formulação é igualmente muito aberta, como nas versões em língua croata («bilo koja druga vrsta poslovanja s kreditnim garancijama»), romena («orice tranzacții cu astfel de garanții»), eslovena («druge vrste poslovanja v zvezi s kreditnimi garancijami») e finlandesa («muu käsittely»).
41 V. n.os 35 a 38., supra.
42 V. definição deste conceito no Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS, C‑5/17, EU:C:2018:592, n.° 38.
43 V. n.os 42 a 45, supra.
44 V., nomeadamente, Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C‑349/96, EU:C:1999:93, n.os 29 e 30, de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C‑276/09, EU:C:2010:730, n.os 21 a 24, e de 23 de outubro de 2025, Kosmiro, C‑232/24, EU:C:2025:820, n.° 58; se é verdade que poderia existir uma segunda categoria de prestação única sob a forma de uma prestação complexa (v. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Brose Prievidza, C‑234/24, EU:C:2025:383, n.os 44 a 46), no presente processo apenas a categoria da prestação acessória merece ser discutida.
45 V., neste sentido, Umsatzsteuer‑Anwendungserlass de l’administration fiscale allemande du 1er octobre 2010, versão de 12 de novembro de 2025, ponto 2.4, terceiro parágrafo, sétima frase.
46 V. n.° 35, supra.
47 V. Acórdão de 22 de outubro de 2009, Swiss Re Germany Holding, C‑242/08, EU:C:2009:647.
48 V., nomeadamente, Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C‑349/96, EU:C:1999:93, n.° 30, de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C‑276/09, EU:C:2010:730, n.° 25, e de 23 de outubro de 2025, Brose Prievidza, C‑234/24, EU:C:2025:831, n.° 54.
49 Acórdão de 23 de outubro de 2025, Kosmiro, C‑232/24, EU:C:2025:820, n.° 59 e jurisprudência aí referida.
50 V., nomeadamente, Acórdãos de 27 de setembro de 2012, Field Fisher Waterhouse, C‑392/11, EU:C:2012:597, n.° 19, e de 23 de outubro de 2025, Kosmiro, C‑232/24, EU:C:2025:820, n.° 59.
51 V., nomeadamente, Acórdãos de 27 de setembro de 2012, Field Fisher Waterhouse, C‑392/11, EU:C:2012:597, n.° 20, e de 23 de outubro de 2025, Kosmiro, C‑234/24, EU:C:2025:831, n.° 55.
52 V., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Companhia União de Crédito Popular, C‑89/23, EU:C:2024:333, n.° 45, e, com mais reservas, Acórdão de 27 de setembro de 2012, Field Fisher Waterhouse, C‑392/11, EU:C:2012:597, n.° 26.
53 V., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2025, Kosmiro, C‑232/24, EU:C:2025:820, n.° 63.