Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Regulamento (CE) n.° 44/2001 Âmbito de aplicação ratione temporis Artigo 5.°, ponto 3 Competência em matéria extracontratual Pluralidade de requeridos Artigo 66.° Ação judicial intentada por um demandante Emissão de uma injunção de pagamento Oposição de um requerido a essa injunção que visa a reapreciação do processo em causa Artigo 6.°, ponto 1 Artigo 22.°, ponto 1 Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis Ação que visa o pagamento de uma indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel situado num Estado‑Membro Requerido com domicílio noutro Estado‑Membro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de julho de 2025.
G.M.K.-Z.B.M. contra S.O.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 66.° — Âmbito de aplicação ratione temporis — Ação judicial intentada por um demandante — Emissão de uma injunção de pagamento — Oposição de um requerido a essa injunção que visa a reapreciação do processo em causa — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, ponto 3 — Competência em matéria extracontratual — Artigo 6.°, ponto 1 — Pluralidade de requeridos — Artigo 22.°, ponto 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis — Ação que visa o pagamento de uma indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel situado num Estado‑Membro — Requerido com domicílio noutro Estado‑Membro.
Processo C-99/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
10 de julho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 66.° — Âmbito de aplicação ratione temporis — Ação judicial intentada por um demandante — Emissão de uma injunção de pagamento — Oposição de um requerido a essa injunção que visa a reapreciação do processo em causa — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, ponto 3 — Competência em matéria extracontratual — Artigo 6.°, ponto 1 — Pluralidade de requeridos — Artigo 22.°, ponto 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis — Ação que visa o pagamento de uma indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel situado num Estado‑Membro — Requerido com domicílio noutro Estado‑Membro »
No processo C‑99/24 [Chmieka] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Koszalin, 1.ª Secção Cível, Polónia), por Decisão de 31 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2024, no processo
G.M.K.‑Z.B.M.
contra
S.O.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen (relator), presidente de secção, A. Arabadjiev e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e S. Noë, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições do capítulo II e do artigo 66.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), bem como das disposições do capítulo II do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a G.M.K.‑Z.B.M., uma entidade municipal polaca, a S.O., uma pessoa singular com domicílio nos Países Baixos, a respeito do pagamento de uma indemnização pela ocupação sem título contratual de um bem imóvel situado na Polónia.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 44/2001
3 Os considerandos 11, 12 e 15 do Regulamento n.° 44/2001 tinham a seguinte redação:
«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. [...]
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.
[...]
(15) O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. [...]»
4 O capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, sob a epígrafe «Competência», continha uma secção 1, que tinha por epígrafe «Disposições gerais» e na qual figuravam os artigos 2.° a 4.° deste regulamento.
5 O artigo 2.° do referido regulamento previa, no seu n.° 1:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
6 O artigo 3.° do mesmo regulamento dispunha, no seu n.° 1:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do [capítulo II].»
7 A secção 2 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, sob a epígrafe «Competências especiais», incluía os artigos 5.° a 7.° deste regulamento.
8 Nos termos do artigo 5.° do referido regulamento:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
[...]
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
[...]»
9 O artigo 6.° do mesmo regulamento previa:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
[...]»
10 A secção 6 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, sob a epígrafe «Competências exclusivas», continha o artigo 22.° deste último, que dispunha:
«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se encontre situado.
Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado‑Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro;
[...]»
Regulamento n.° 1215/2012
11 O Regulamento n.° 1215/2012 revogou e substituiu o Regulamento n.° 44/2001.
12 O considerando 34 do Regulamento n.° 1215/2012 enuncia:
«Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa convenção (a seguir “Convenção de Bruxelas”)], o Regulamento [n.° 44/2001] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas [...] e dos regulamentos que a substituem.»
13 O capítulo II do Regulamento n.° 1215/2012, sob a epígrafe «Competência», contém uma secção 2, que tem por epígrafe «Competências especiais» e na qual figuram os artigos 7.° a 9.° deste regulamento.
14 Nos termos do artigo 7.° do referido regulamento:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
[...]
2) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
[...]»
15 O artigo 8.° do mesmo regulamento prevê:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:
1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
[...]»
16 A secção 6 do capítulo II do Regulamento n.° 1215/2012, sob a epígrafe «Competências exclusivas», contém o artigo 24.° deste regulamento, que dispõe:
«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:
1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.
Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado‑Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro.
[...]»
17 Incluído no capítulo VI do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições transitórias», o artigo 66.° do mesmo prevê:
«1. O presente regulamento aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.
2. Não obstante o artigo 80.°, o Regulamento [n.o 44/2001] continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.»
Direito polaco
Lei relativa à Proteção dos Direitos dos Arrendatários
18 Artigo 18.°, n.° 1, da ustawa o ochronie praw lokatorów, mieszkaniowym zasobie gminy i o zmianie Kodeksu cywilnego (Lei relativa à Proteção dos Direitos dos Arrendatários, do Parque Habitacional do Município e que altera o Código Civil), de 21 de junho de 2001 (Dz. U. n.° 71, posição 733), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à Proteção dos Direitos dos Arrendatários»), prevê:
«As pessoas que ocupam imóveis sem título jurídico são obrigadas a pagar uma indemnização mensal até à data de desocupação do imóvel.»
Código de Processo Civil
19 O artigo 505.° da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. n.° 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), dispõe:
«§ 1. O requerido pode deduzir oposição a uma injunção de pagamento.
§ 2. A injunção de pagamento torna‑se nula e sem efeito na parte em que foi deduzida oposição. A oposição deduzida apenas por um dos corequeridos relativamente ao mesmo processo e a um ou mais pedidos deferidos torna a injunção nula e sem efeitos apenas em relação a esses pedidos.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 Em 1994, T.O., uma pessoa singular, celebrou com a G.M.K.‑Z.B.M., uma entidade municipal polaca, um contrato de arrendamento de uma habitação situada em Koszalin (Polónia), na qual essa pessoa residiu com os seus três filhos, entre os quais S.O. Este contrato foi posteriormente rescindido por essa entidade municipal. Em 2007, foi ordenado o despejo dos ocupantes dessa habitação por um tribunal polaco, mas, segundo a referida entidade municipal, estes não desocuparam o imóvel.
21 Em 15 de março de 2013, a G.M.K.‑Z.B.M. intentou no Sąd Rejonowy w Koszalinie I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Koszalin, 1.ª Secção Cível, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação que visa o pagamento de uma indemnização. Por meio desta ação, que se parece basear no artigo 18.° da Lei relativa à Proteção dos Direitos dos Arrendatários, a G.M.K.‑Z.B.M. pediu que T.O. e os seus três filhos fossem condenados a pagar‑lhe essa indemnização pela ocupação sem título contratual da habitação em causa durante os anos de 2011 e 2012. A petição indicava o domicílio de todos os demandados na Polónia.
22 Na sequência da referida ação, foi emitida uma injunção de pagamento. Esta foi recebida, na Polónia, por um dos referidos demandados, em nome e por conta de todos os outros. Não tendo essa injunção sido, à época, objeto de oposição, foi declarada definitiva e executória.
23 Em 7 de julho de 2023, S.O. deduziu validamente oposição à referida injunção de pagamento, nos termos do artigo 505.° do Código de Processo Civil, que visa a reapreciação do processo e a declaração de inadmissibilidade da ação de 15 de março de 2013. S.O. suscitou uma exceção de incompetência dos tribunais polacos, alegando que residia exclusivamente nos Países Baixos desde 2007. S.O. acrescentou que nunca tinha celebrado o contrato de arrendamento da habitação em causa.
24 Em contrapartida, a G.M.K.‑Z.B.M. sustentou que os tribunais polacos eram competentes. Esta entidade alegou que o vínculo entre os demandados em causa é de tal modo estreito, uma vez que são parentes e viveram juntos nessa habitação, que havia que examinar conjuntamente os pedidos de pagamento que apresentou contra eles.
25 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre o âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.° 44/2001 em relação ao do Regulamento n.° 1215/2012, que o substituiu, e, mais especificamente, sobre a interpretação do conceito de «ações judiciais intentadas» que figura no artigo 66.° deste último regulamento. Este órgão jurisdicional pretende saber se este conceito se refere, no presente processo, à ação de indemnização, que foi intentada pela demandante no processo principal em 15 de março de 2013, ou à oposição à injunção de pagamento emitida na sequência dessa ação, que foi deduzida por S.O. em 7 de julho de 2023 e que visa a reapreciação do processo em causa.
26 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se decorre das disposições do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, ou das do capítulo II do Regulamento n.° 1215/2012, caso se considere que este último é aplicável, que uma pessoa com domicílio num Estado‑Membro pode ser demandada num tribunal de outro Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se sobre uma ação que visa o pagamento de uma indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel situado nesse outro Estado‑Membro.
27 Primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se essa ação está abrangida pelo conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, ou do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012. O Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice (C‑307/19, EU:C:2021:236), indica que este conceito abrange qualquer pedido destinado a envolver a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 ou do artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012. No entanto, resulta de jurisprudência polaca que, à luz da Lei relativa à Proteção dos Direitos dos Arrendatários, o facto de residir na propriedade de outrem sem título válido não constitui um ato ilícito.
28 Segundo, esse órgão jurisdicional pretende saber se se pode inferir do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, ou do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012, que este deve examinar a ação que lhe foi submetida de forma a decidir conjuntamente em relação a todas as pessoas visadas por essa ação que residiram na habitação em causa. Decorre do direito polaco a possibilidade de serem proferidas decisões diferentes relativamente a cada uma dessas pessoas, consoante a pessoa em causa tenha ou não ocupado essa habitação após a rescisão do contrato de arrendamento em causa, uma vez que não há responsabilidade solidária entre as referidas pessoas. Tal possibilidade poderia militar contra a aplicabilidade destas disposições ao litígio no processo principal enquanto fundamento da competência internacional do referido órgão jurisdicional.
29 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que se determine se uma ação que visa o pagamento de uma indemnização pela ocupação, sem título válido, de um imóvel pertencente a outrem, após a rescisão do respetivo contrato de arrendamento, constitui uma ação «em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis», na aceção do artigo 22.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, ou do artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012. Segundo esse órgão jurisdicional, tal interpretação pode ser rejeitada à luz do Acórdão de 3 de outubro de 2013, Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633).
30 Por último, o referido órgão jurisdicional indica que, caso nenhuma das disposições dos Regulamentos n.os 44/2001 e 1215/2012 referidas nos n.os 27 a 29 do presente acórdão permita fundamentar a competência dos tribunais polacos, julgará inadmissível a ação intentada em 15 de março de 2013 pela demandante no processo principal.
31 Nestas condições, o Sąd Rejonowy w Koszalinie I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Koszalin, 1.ª Secção Cível, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 66.° do Regulamento [n.o 1215/2012], ser interpretado no sentido de que “ações judiciais intentadas” significa a propositura de uma ação pelo demandante num processo ou a apresentação de um pedido de reapreciação desse processo pelo demandado após o seu termo definitivo?
Em função da resposta à primeira questão:
2) Devem as disposições do capítulo II do Regulamento [n.o 44/2001], e, eventualmente, as disposições do capítulo II Regulamento [n.o 1215/2012], ser interpretadas no sentido de que uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada nos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro num processo relativo ao pagamento de uma indemnização pela utilização extracontratual de um imóvel situado nesse outro Estado‑Membro?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
32 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da aplicabilidade ratione temporis deste regulamento, se deve considerar que uma ação judicial foi intentada, na aceção desta disposição, na data em que o demandante intentou a sua ação, num processo que foi objeto de uma decisão numa data posterior, ou na data em que o demandado, numa data posterior, deduziu oposição dessa decisão pedindo a reapreciação desse processo.
33 A este respeito, importa recordar que o artigo 66.° do Regulamento n.° 1215/2012 prevê, no seu n.° 1, que este regulamento é aplicável, em particular, às ações judiciais intentadas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior. O n.° 2 deste artigo 66.° acrescenta que o Regulamento n.° 44/2001 continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes dessa data.
34 No presente processo, resulta das indicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, em 15 de março de 2013, a demandante no processo principal intentou uma ação de indemnização, e que, em 7 de julho de 2023, um dos quatro demandados visados por essa ação, a saber, S.O., deduziu validamente oposição da injunção de pagamento que tinha sido emitida na sequência da referida ação nesse tribunal.
35 A redação da primeira questão remete para a hipótese na qual o «processo» instaurado pela ação em causa ter sido objeto de um «termo definitivo». No entanto, resulta da fundamentação da decisão de reenvio que, no caso em apreço, a oposição deduzida por S.O. com vista à reapreciação desse processo é válida, pelo que a injunção de pagamento impugnada parece ter‑se tornado ineficaz em relação a essa pessoa, nos termos do artigo 505.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.
36 Neste contexto, há que determinar se, para efeitos da aplicabilidade do Regulamento n.° 44/2001 ou do Regulamento n.° 1215/2012, a data decisiva para identificar a ação judicial referida no artigo 66.° deste último é a data em que o demandante intentou a ação que conduziu a uma decisão proferida por um tribunal ou a data em que o demandado deduziu oposição dessa decisão com vista à reapreciação, por esse tribunal, do processo em causa.
37 Ora, quanto à verificação da competência direta de um tribunal de um Estado‑Membro, para determinar se é o Regulamento n.° 44/2001 ou o Regulamento n.° 1215/2012 que é aplicável ratione temporis por força do artigo 66.°, n.° 1, deste último, há que fazer referência à data da propositura da ação judicial que foi submetida a esse tribunal (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 2017, Pula Parking, C‑551/15, EU:C:2017:193, n.os 25 e 26, e de 7 de novembro de 2019, Guaitoli e o., C‑213/18, EU:C:2019:927, n.° 29).
38 Mais especificamente, para efeitos do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, deve considerar‑se que uma oposição deduzida num tribunal de um Estado‑Membro que inclui, em conformidade com as regras processuais nacionais aplicáveis, um pedido de reapreciação do processo em questão, como o que está em causa no processo principal, se inscreve na continuidade da ação inicial, uma vez que esse pedido apresentado pelo demandado é um ato que inicia uma instância que não constitui um processo independente do instaurado por essa ação inicial, mas o seu prolongamento.
39 Esta interpretação é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da qual resulta que, no âmbito da aplicação deste artigo 66.°, n.° 1, um tribunal que decide em sede de recurso deve determinar a sua própria competência internacional na continuidade da competência do tribunal que foi chamado a pronunciar‑se em primeira instância, pelo que a data da propositura da instância inicial deve ser tomada como critério de referência (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2017, Hanssen Beleggingen, C‑341/16, EU:C:2017:738, n.os 3, 4, 20 e 22, e de 5 de setembro de 2019, AMS Neve e o., C‑172/18, EU:C:2019:674, n.os 16, 28, 34 e 36).
40 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da aplicabilidade ratione temporis deste regulamento, se deve considerar que uma ação judicial foi intentada, na aceção desta disposição, na data em que o demandante intentou a sua ação, num processo que foi objeto de uma decisão numa data posterior, e não na data em que o demandado, numa data posterior, deduziu oposição dessa decisão pedindo a reapreciação desse processo.
Quanto à segunda questão
Quanto à identificação das disposições relevantes do direito da União
41 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a sua própria competência com caráter alternativo, em função da resposta dada pelo Tribunal de Justiça à primeira questão, quer ao abrigo das disposições do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, mais especificamente do artigo 5.°, ponto 3, do artigo 6.°, ponto 1, e do artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, deste, quer ao abrigo das disposições do capítulo II do Regulamento n.° 1215/2012, mais especificamente do artigo 7.°, ponto 2, do artigo 8.°, ponto 1, e do artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do mesmo.
42 Resulta da resposta dada à primeira questão que há que considerar que, no litígio no processo principal, a ação judicial foi intentada, na aceção do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, na data da propositura da ação intentada pela demandante no processo principal, seja saber, em 15 de março de 2013. Daqui resulta que as disposições aplicáveis ratione temporis a este litígio são as do Regulamento n.° 44/2001 e que devem, portanto, ser interpretadas para permitir que o órgão jurisdicional de reenvio se possa pronunciar.
43 Não obstante, decorre do considerando 34 do Regulamento n.° 1215/2012 que, uma vez que este revoga e substitui o Regulamento n.° 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes últimos instrumentos jurídicos vale também para as dos outros, quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Mahá, C‑494/23, EU:C:2024:848, n.° 27, e de 30 de abril de 2025, Mutua Madrileña Automovilista, C‑536/23, EU:C:2025:293, n.° 24 e jurisprudência referida). Ora, essa equivalência existe, por um lado, entre o artigo 5.°, ponto 3, o artigo 6.°, ponto 1, e o artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, e, por outro, entre o artigo 7.°, ponto 2, o artigo 8.°, ponto 1, e o artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1215/2012, respetivamente.
44 Feita esta precisão, afigura‑se que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 3, o artigo 6.°, ponto 1, e o artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que uma destas disposições é aplicável a uma ação judicial que visa obter o pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel após a rescisão de um contrato de arrendamento relativo a esse imóvel, que está situado num Estado‑Membro diferente do domicílio do requerido em causa.
45 Há que interpretar sucessivamente o artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo e, em seguida, o artigo 5.°, ponto 3, e o artigo 6.°, ponto 1, deste regulamento.
Quanto à interpretação do artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001
46 Quanto à eventual aplicação do artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001 a uma ação judicial como a referida no n.° 44 do presente acórdão, importa recordar que, por força desta disposição, os tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel em causa se encontre situado dispõem de competência exclusiva para conhecer das ações «[e]m matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis», qualquer que seja o domicílio das partes.
47 Este artigo 22.° figura na secção 6 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, que contém um certo número de regras de competência exclusiva, que derrogam a regra geral de competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa o domicílio do requerido, prevista no artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 3.°, n.° 1, bem como à luz dos considerandos 11 e 12 do referido regulamento. Tendo em conta o seu caráter derrogatório, o artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, não deve ser interpretado em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de outubro de 2008, Hassett e Doherty, C‑372/07, EU:C:2008:534, n.° 19, e de 16 de novembro de 2023, Roompot Service, C‑497/22, EU:C:2023:873, n.° 25).
48 Quanto ao objetivo prosseguido pelo artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça salientou considerações de boa administração da justiça, sublinhando que o fundamento essencial da competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa o imóvel é o facto de o tribunal do lugar da situação do imóvel ser o que está em melhores condições, atendendo à sua proximidade, de possuir um bom conhecimento das situações de facto e de aplicar as regras e os usos que, em geral, são os do Estado da situação do imóvel. No que respeita, em especial, aos arrendamentos de imóveis, esta competência exclusiva justifica‑se, especialmente, pela complexidade da relação entre o proprietário e o arrendatário e pelo facto de essa relação se reger por legislações especiais, algumas de caráter imperativo, do Estado onde se situa o imóvel que é objeto do arrendamento (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Komu e o., C‑605/14, EU:C:2015:833, n.os 25 e 30, e de 16 de novembro de 2023, Roompot Service, C‑497/22, EU:C:2023:873, n.os 26 e 27).
49 Em conformidade com jurisprudência constante, em primeiro lugar, a expressão «em matéria de direitos reais sobre imóveis», que figura no artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretada de maneira autónoma, com vista a assegurar uma aplicação uniforme da mesma em todos os Estados‑Membros. A regra de competência exclusiva prevista nesta disposição abrange apenas as ações relativas a esses direitos abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento e que se destinam, por um lado, a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esse imóvel e, por outro, a garantir aos titulares desses direitos a proteção das prerrogativas associadas ao seu direito. Para efeitos da aplicação da referida disposição, não basta que a ação em causa diga respeito a um direito real sobre imóveis ou que a ação esteja relacionada a um imóvel. É necessário que esta ação se baseie num direito real, o qual incide sobre um bem corpóreo e produz os seus efeitos erga omnes, e não num direito pessoal, que só pode ser invocado contra o devedor (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Schneider, C‑386/12, EU:C:2013:633, n.° 21; de 16 de novembro de 2016, Schmidt, C‑417/15, EU:C:2016:881, n.os 30, 31 e 34, e de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević, C‑630/17, EU:C:2019:123, n.os 97, 99 e 100).
50 Em segundo lugar, para determinar se um litígio diz respeito ao «arrendamento de imóveis», na aceção do artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, há que examinar, por um lado, se esse litígio tem por objeto um contrato de arrendamento de imóvel e, por outro, se o objeto do referido litígio está diretamente associado aos direitos e às obrigações decorrentes desse contrato de arrendamento, uma vez que, não basta que o mesmo litígio esteja relacionado com esse contrato. A regra de competência prevista nesta disposição visa assim as contestações que têm por objeto os requisitos de usufruto de um imóvel, a saber, nomeadamente, as contestações entre proprietários e arrendatários relativas à existência ou à interpretação de arrendamento, à reparação dos desgastes causados por um arrendatário ou à evacuação do bem arrendado (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2023, Roompot Service, C‑497/22, EU:C:2023:873, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).
51 No presente processo, resulta das indicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a ação que nele se encontra pendente tem por objeto o pagamento de uma indemnização pela ocupação de uma habitação após o termo do respetivo contrato de arrendamento. Não é contestado que, a partir da data em que a entidade municipal proprietária dessa habitação rescindiu o arrendamento que tinha celebrado com T.O., os quatro demandados em juízo no seguimento da propositura da ação inicial, a saber, T.O. e os seus três filhos, se tornaram ocupantes sem título válido da referida habitação, uma vez que ainda aí residiam, e já não tinham, por conseguinte, qualquer direito sobre o mesmo. Além disso, parece ser facto assente que S.O. não celebrou pessoalmente esse contrato de arrendamento, uma vez que é filha da signatária do referido contrato, nem aderiu numa data posterior ao mesmo, pelo que deve ser qualificada de terceiro relativamente a essa relação contratual.
52 Ora, há que considerar que essa ação, que visa o pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel após a rescisão de um respetivo contrato de arrendamento, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da regra de competência exclusiva prevista no artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001.
53 Com efeito, primeiro, essa análise satisfaz a exigência de uma interpretação estrita da regra derrogatória que figura nesta disposição e é compatível com os objetivos prosseguidos por esta disposição, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 47 e 48 do presente acórdão. Em especial, a apreciação dessa ação de indemnização não exige que se proceda à verificação in loco e não exige a apreciação de factos nem a aplicação das regras e dos usos do local onde se situa o bem imóvel em causa, que são suscetíveis de justificar a competência exclusiva de um juiz do Estado‑Membro em cujo território se situa esse bem (v., por analogia, Acórdão de 10 de julho de 2019, Reitbauer e o., C‑722/17, EU:C:2019:577, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).
54 Segundo, esta análise está em conformidade com as interpretações da expressão «[e]m matéria de direitos reais sobre imóveis» e do conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção do artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, que são recordadas nos n.os 49 e 50 do presente acórdão. Com efeito, por um lado, uma ação que visa o pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel, após a rescisão de um contrato de arrendamento relativo ao mesmo, não está abrangida por esta expressão, uma vez que essa ação se baseia não num direito real, que produz efeitos erga omnes, mas num direito pessoal, que só pode ser invocado contra o suposto devedor a quem esse pagamento é reclamado. Por outro, uma ação como a intentada contra S.O., que tem a qualidade de terceiro em relação ao contrato rescindido, não pode ser englobada pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção deste artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, uma vez que essa ação não está diretamente relacionada com os direitos e as obrigações decorrentes de um contrato de arrendamento e não se baseia, portanto, na relação proprietário‑arrendatário (v., por analogia, no que respeita à disposição equivalente ao referido artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, que figura no artigo 16.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, Acórdão de 9 de junho de 1994, Lieber, C‑292/93, EU:C:1994:241, n.os 15 e 20, e Despacho de 5 de abril de 2001, Gaillard, C‑518/99, EU:C:2001:209, n.° 20).
55 Terceiro, a referida análise é corroborada pelo Relatório de P. Schlosser sobre a Convenção de 9 de outubro de 1978, relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda o do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71). Resulta do n.° 163 deste relatório que as ações de indemnização baseadas na violação de direitos reais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, equivalente ao artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, uma vez que a existência e a substância do direito real, em regra direito da propriedade, têm neste contexto apenas uma importância relativa.
56 Por conseguinte, o artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação judicial que visa obter o pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel após a rescisão de um contrato de arrendamento relativo a esse imóvel, situado num Estado‑Membro diferente do domicílio do demandado em causa, não constitui uma ação «[e]m matéria de direitos reais sobre imóveis» e não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição.
Quanto à interpretação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001
57 No que respeita à eventual aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 a uma ação judicial como a referida no n.°44 do presente acórdão, há que recordar que decorre desta disposição que, «[e]m matéria extracontratual», uma pessoa com domicílio no território de num Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
58 Em conformidade com jurisprudência constante, a regra de competência especial prevista no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser objeto de uma interpretação autónoma (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, FCA Italy e FPT Industrial, C‑81/23, EU:C:2024:165, n.° 23, e jurisprudência referida). Por conseguinte, para efeitos da interpretação desta disposição, é irrelevante a circunstância da jurisprudência nacional, como a que diz respeito à Lei relativa à Proteção dos Direitos dos Arrendatários, qualificar ou não de «ato ilícito» o facto de residir na propriedade de outrem sem título válido.
59 Também é jurisprudência constante, por um lado, que esta regra de competência especial deve, enquanto derrogação à regra geral da competência dos tribunais do domicílio do demandado prevista no artigo 2.° deste regulamento, ser interpretada de forma estrita e, por outro, que a referida regra se baseia na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo, nomeadamente quanto à produção de provas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, FCA Italy e FPT Industrial, C‑81/23, EU:C:2024:165, n.os 23 a 25 e jurisprudência referida).
60 Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, abrange qualquer pedido que, por um lado, não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), deste regulamento, e, por outro, se destine a envolver a responsabilidade de um demandado, pelo que há que verificar se estão preenchidos os dois requisitos (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de março de 2021, Obala i lučice, C‑307/19, EU:C:2021:236, n.os 83 e 85, e de 9 de dezembro de 2021, HRVATSKE ŠUME, C‑242/20, EU:C:2021:985, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida).
61 Quanto ao primeiro dos referidos requisitos, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito autónomo de «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, abrange qualquer pedido fundado numa obrigação livremente consentida por uma pessoa relativamente a outra (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.° 52, e de 9 de dezembro de 2021, HRVATSKE ŠUME, C‑242/20, EU:C:2021:985, n.° 44).
62 No presente processo, um pedido de indemnização como o apresentado pela demandante no processo principal contra S.O. não está abrangido por este conceito de «matéria contratual», uma vez que tal pedido se baseia na circunstância de uma pessoa ter ocupado um imóvel sem o livre consentimento do proprietário expresso sob a forma de um contrato de arrendamento.
63 Quanto ao segundo requisito enunciado no n.°60 do presente acórdão, já foi declarado que uma ação visa determinar a responsabilidade de um demandado quando um facto danoso, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, pode ser imputado ao demandado, uma vez que este é acusado de ter cometido um ato ou uma omissão contrários a um dever ou a uma proibição imposta por lei. Com efeito, deve ser possível estabelecer um nexo causal entre o dano e o facto ilícito que está na origem desse dano, não sendo necessário, a este respeito, distinguir especificamente a «matéria quase delitual», na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2021, HRVATSKE ŠUME, C‑242/20, EU:C:2021:985, n.os 52 a 54 e jurisprudência referida).
64 No presente processo, um pedido de pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel pertencente a outrem assenta numa obrigação que está na origem de um facto danoso, uma vez que esta obrigação não surge independentemente da conduta do demandado, pelo que pode ser estabelecido um nexo causal que pode ser estabelecido entre o dano e um eventual ato ou uma eventual omissão ilícita cometidos por este (v., a contrario, Acórdão de 9 de dezembro de 2021, HRVATSKE ŠUME, C‑242/20, EU:C:2021:985, n.° 55).
65 Uma vez que os dois requisitos referidos no n.° 60 do presente acórdão estão, assim, preenchidos numa situação como a do processo principal, como o Governo Polaco e a Comissão Europeia salientaram nas suas observações escritas, um pedido de indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel deve ser considerado abrangido pela «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001.
66 Por conseguinte, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pode, em princípio, declarar‑se competente com fundamento neste artigo 5.°, ponto 3, enquanto tribunal do «lugar onde ocorreu […] o facto danoso», na aceção desta disposição, estando o imóvel em causa situado na Polónia e, mais precisamente, na área territorial desse tribunal. A este respeito, importa recordar que, por um lado, o conceito de «lugar onde ocorreu […] o facto danoso» se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano alegado e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano. Por outro, a referida disposição permite determinar a competência de um tribunal por força do lugar da materialização do dano alegado relativamente a todos os autores alegadamente responsáveis, desde que este se materialize na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.° 42, e de 4 de julho de 2024, MOL, C‑425/22, EU:C:2024:578, n.° 26).
67 No entanto, tendo em conta os elementos de facto expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio, e para lhe dar uma resposta útil, é necessário precisar que lhe incumbirá verificar se, no litígio que lhe foi submetido, «ocorreu […] [um] facto danoso», na aceção do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, devido à conduta de S.O. e, mais precisamente, se S.O. ocupou pessoalmente o imóvel em causa durante o período em questão no processo principal, a saber, durante os anos de 2011 e 2012. Tendo em conta a decisão de reenvio, não está excluído que S.O. tenha residido exclusivamente nos Países Baixos durante esse período. Ora, não tendo existido ocupação por parte de S.O., nenhum dos fatores de conexão que tornam esse artigo 5.°, ponto 3, aplicável a S.O. pode ser identificado.
68 Decorre do exposto que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel deve ser considerado abrangido pela «matéria extracontratual», na aceção desta disposição.
Quanto à interpretação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001
69 No que diz respeito à eventual aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 a uma ação judicial como a referida no n.° 44 do presente acórdão, importa recordar que esta disposição prevê que uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam relacionados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.
70 O objetivo da regra de competência especial prevista no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 é, em conformidade com os considerandos 12 e 15 desse regulamento, dar resposta à preocupação de facilitar uma boa administração da justiça, reduzir ao mínimo a possibilidade de processos concorrentes e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes (v., neste sentido, os Acórdãos de 20 de abril de 2016, Profit Investment SIM, C‑366/13, EU:C:2016:282, n.° 61, e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.° 20 e jurisprudência referida).
71 Uma vez que esta regra de competência especial derroga a competência de princípio do foro do domicílio do requerido estabelecida no artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001, esta deve ser objeto de interpretação estrita. Para que as decisões possam ser consideradas «inconciliáveis», na aceção do artigo 6.°, ponto 1, deste regulamento, não basta que exista uma divergência na resolução do litígio que se inscreva no âmbito da mesma situação de facto e de direito. A única circunstância em que o desfecho de um dos processos poderia influenciar o outro não basta para qualificar de «inconciliáveis» as decisões a tomar no âmbito desses dois processos (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de abril de 2016, Profit Investment SIM, C‑366/13, EU:C:2016:282, n.os 63, 65 e 66, e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida).
72 Além disso, este artigo 6.°, ponto 1, não pode permitir a um demandante intentar uma ação contra vários demandados com o único objetivo de afastar um desses demandados dos tribunais do Estado onde está domiciliado e, assim, contornar a regra de competência prevista nesta disposição O tribunal chamado a pronunciar‑se só pode declarar esse desvio se existirem elementos de prova suficientes que permitam concluir que o demandante criou ou manteve artificialmente os pressupostos de aplicação da referida disposição (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida).
73 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, apreciar a existência da mesma situação de facto e de direito tendo em conta, para esse efeito, todos os elementos pertinentes do processo que lhe foi submetido, sem apreciar a admissibilidade nem o mérito da ação em causa, e, por outro, assegurar‑se de que os pedidos apresentados contra uma pluralidade de requeridos não têm por objeto satisfazer artificialmente o requisito de aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001. No entanto, o Tribunal de Justiça pode fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação do direito da União que sejam úteis para essa apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de abril de 2016, Profit Investment SIM, C‑366/13, EU:C:2016:282, n.° 64, e de 13 de fevereiro de 2025, Athenian Brewery e Heineken, C‑393/23, EU:C:2025:85, n.os 25 e 41 e jurisprudência referida).
74 No presente processo, a demandante no processo principal sustenta que os tribunais polacos têm competência internacional, uma vez que o vínculo entre os quatro demandados inicialmente em juízo, através da sua ação de 15 de março de 2013, é tão estreito que há que julgar ao mesmo tempo os pedidos de indemnização apresentados contra eles, com o objetivo de evitar divergências em caso de decisões proferidas em processos distintos. Como referido no n.° 28 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio duvida da necessidade de uma apreciação conjunta desses pedidos, observando, no entanto, que os demandados em causa são os membros da mesma família e que em tempos residiram juntos na habitação cuja ocupação suscita os referidos pedidos.
75 Sem prejuízo das verificações que incumbe a esse órgão jurisdicional efetuar, há que constatar que parece pouco provável que, à data em que a ação foi intentada, existisse a mesma situação de facto e de direito da qual decorreria o risco de decisões «inconciliáveis», na aceção do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, serem proferidas em diferentes Estados‑Membros se os pedidos em causa fossem julgados separadamente, o que justificaria a aplicação da regra de competência especial prevista nesta disposição.
76 Com efeito, é certo que os pedidos de indemnização apresentados pela demandante no processo principal contra as quatro pessoas visadas pela referida ação estão relacionados entre si pelo seu objeto, uma vez que a finalidade desses pedidos é idêntica. Todavia, resulta da decisão de reenvio que, por força das disposições de direito polaco aplicáveis, por um lado, esses pedidos são dissociáveis uma vez que podem ser proferidas decisões diferentes contra essas pessoas consoante cada uma delas tenha ou não ocupado a habitação em causa durante o período pertinente, e, por outro, não existe responsabilidade solidária entre elas, o que parece exigir um exame individual dos factos imputados. Nas suas observações escritas, o Governo Polaco parece confirmar, em substância, que o direito nacional permite adotar decisões individualizadas em relação às referidas pessoas, consoante resulte das constatações factuais do tribunal chamado a decidir que cada uma delas ocupava ou não a habitação em causa.
77 Assim, há que interpretar o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 no sentido de que esta disposição só é aplicável se, à data da propositura de uma ação pela qual um demandante demandou vários requeridos perante um tribunal de um Estado‑Membro, existir a mesma situação de facto e de direito que torne necessário que todos os pedidos apresentados contra esses requeridos sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se esses pedidos fossem julgados separadamente em diferentes Estados‑Membros, o que cabe ao tribunal chamado a decidir verificar.
78 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, ponto 3, o artigo 6.°, ponto 1, e o artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que:
– uma ação judicial que visa obter o pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel após a rescisão de um contrato de arrendamento relativo a esse imóvel, situado num Estado‑Membro diferente do domicílio do demandado em causa, não constitui uma ação «em matéria de direitos reais sobre imóveis» e não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção deste artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo;
– um pedido de indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel deve ser considerado abrangido pela «matéria extracontratual», na aceção deste artigo 5.°, ponto 3, e
– este artigo 6.°, ponto 1, só é aplicável se, à data da propositura de uma ação pela qual um demandante demandou vários requeridos perante um tribunal de um Estado‑Membro, existir a mesma situação de facto e de direito que torne necessário que todos os pedidos apresentados contra esses requeridos sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se esses pedidos fossem julgados separadamente em diferentes Estados‑Membros.
Quanto às despesas
79 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
1) O artigo 66.°, n.° 1 do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
para efeitos da determinação da aplicabilidade ratione temporis deste regulamento, se deve considerar que uma ação judicial foi intentada, na aceção desta disposição, na data em que o demandante intentou a sua ação, num processo que foi objeto de uma decisão numa data posterior, e não na data em que o demandado, numa data posterior, deduziu oposição dessa decisão pedindo a reapreciação desse processo.
2) O artigo 5.°, ponto 3, o artigo 6.°, ponto 1, e o artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
devem ser interpretados no sentido de que:
– uma ação judicial que visa obter o pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel após a rescisão de um contrato de arrendamento relativo a esse imóvel, situado num Estado‑Membro diferente do domicílio do demandado em causa, não constitui uma ação «[e]m matéria de direitos reais sobre imóveis» e não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção deste artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo;
– um pedido de indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel deve ser considerado abrangido pela «matéria extracontratual», na aceção deste artigo 5.°, ponto 3, e
– este artigo 6.°, ponto 1, só é aplicável se, à data da propositura de uma ação pela qual um demandante demandou vários requeridos perante um tribunal de um Estado‑Membro, existir a mesma situação de facto e de direito que torne necessário que todos os pedidos apresentados contra esses requeridos sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se esses pedidos fossem julgados separadamente em diferentes Estados‑Membros.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.