Reenvio prejudicial Validade Agricultura Organização comum dos mercados Artigo 3.°, n.° 3 Tabaco em rama Regulamento (CEE) n.° 2062/92 Prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha Redução desses prémios de acordo com a quantidade de tabaco adquirida de classes, de categorias ou de qualidades inferiores Princípios da irretroatividade e da proteção da confiança legítima
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de maio de 2023.
Kapniki A. Michailidis AE contra Organismos Pliromon kai Elenchou Koinotikon Enischiseon Prosanatolismou kai Engyiseon (OPEKEPE), e Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias.
Reenvio prejudicial – Agricultura – Regulamento (CEE) n.° 2062/92 – Artigo 3.°, n.° 3 – Validade – Organização comum dos mercados – Tabaco em rama – Prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha – Redução desses prémios de acordo com a quantidade de tabaco adquirida de classes, de categorias ou de qualidades inferiores – Princípios da irretroatividade e da proteção da confiança legítima.
Processo C-99/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
4 de maio de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Agricultura – Regulamento (CEE) n.° 2062/92 – Artigo 3.°, n.° 3 – Validade – Organização comum dos mercados – Tabaco em rama – Prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha – Redução desses prémios de acordo com a quantidade de tabaco adquirida de classes, de categorias ou de qualidades inferiores – Princípios da irretroatividade e da proteção da confiança legítima»
No processo C‑99/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, Grécia), por Decisão de 30 de dezembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2022, no processo
Kapniki A. Michailidis A.E.
contra
Organismos Pliromon kai Elenchou Koinotikon Enischiseon Prosanatolismou kai Engyiseon (OPEKEPE),
Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, Presidente de Secção, M. Ilešič e Z. Csehi (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Kapniki A. Michailidis AE, por P. Yatagantzidis, dikigoros,
– em representação do Governo helénico, por E. Leftheriotou, M. Tassopoulou e A.‑E. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Balta, A. Nowak‑Salles e A. Tamás, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Konstantinidis e B. Rechena, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2062/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que fixa, para a colheita de 1992, os preços de objetivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, bem como as zonas de produção (JO 1992, L 215, p. 22).
2 Foi apresentado no contexto de um litígio entre a Kapniki A. Michaïlidis AE e o l’Organismos Pliromon kai Elenchou Koinotikon Enischiseon Prosanatolismou kai Engyiseon (OPEKEPE) (organismo de pagamento e controlo das ajudas comunitárias de orientação e garantia, Grécia) e o Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon (Ministro do Desenvolvimento Agrícola e Alimentação, Grécia), relativamente à anulação de uma decisão do Ethnikos Organismos Kapnou (Instituto Nacional do Tabaco, Grécia), adotada nos termos do Regulamento n.° 2062/92, que exigia a essa empresa o reembolso de um prémio com base no facto de lhe ter sido indevidamente pago.
Direito da União
Regulamento (UE) n.° 727/70
3 O sexto considerando do preâmbulo do Regulamento (CEE) n.° 727/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no setor do tabaco em rama (JO L 94, p. 1; EE 03 F3, p. 212), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 860/92 do Conselho, de 30 de março de 1992 (JO L 91, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 727/70»), tinha a seguinte redação
«Considerando que estes objetivos podem ser alcançados através de um regime de intervenção baseado num sistema de preços de objetivo e de intervenção que inclua, por um lado, a obrigação de compra ao preço de intervenção e, por outro, a concessão de prémios aos utilizadores que comprem tabaco em folha diretamente aos produtores comunitários; que este regime deve ser aplicado de forma a promover o melhoramento da qualidade e a adaptação da produção, nomeadamente no sentido da conversão das culturas para variedades mais procuradas ou mais competitivas».
4 O artigo 2.°, n.° 3, do dito regulamento previa:
«3. Os preços de objetivo e de intervenção serão fixados:
a) Para o tabaco em folha que não tenha sofrido as operações de primeira transformação e de acondicionamento;
b) Para cada uma das variedades da produção da Comunidade [cultivada em zonas de produção reconhecidas].
c) Para uma qualidade de referência de cada variedade, cujas características estão definidas e que seja suficientemente representativa da qualidade de uma colheita normal.
Todavia, podem ser fixados, para a mesma variedade, preços diferenciados consoante as zonas específicas de produção, na aceção do n.° 5 do artigo 4.°». ».
5 O artigo 3.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento previa:
«1. 1. Será concedido um prémio às pessoas singulares ou coletivas que comprem tabaco em folha diretamente aos plantadores da Comunidade.
Só será concedido o prémio aos compradores:
i) que tenham concluído com os plantadores os contratos a definir conforme as disposições do n.° 3
[...]
3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 17.°, serão estabelecidas as modalidades de aplicação do presente artigo, e nomeadamente as que preveem os meios administrativos de controlo.
Estas modalidades fixarão as cláusulas que devem obrigatoriamente constar dos contratos, nomeadamente a menção do preço consentido ao plantador e do montante do prémio a que o contrato dá direito».
6 Nos termos do artigo 4.°, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento:
«3. O montante do prémio será fixado:
[...]
b) Para cada uma das variedades da produção da Comunidade e para a qualidade de referência correspondente.
O montante do prémio assim fixado é válido para todos os tabacos da variedade em causa. Todavia, na medida em que para uma dada variedade, a concessão de um prémio do mesmo montante aos tabacos de diferentes qualidades desta variedade pode dificultar o bom funcionamento da organização comum de mercado e a adaptação qualitativa da produção às necessidades dos utilizadores, o montante do prémio pode ser fixado, a título excecional, para qualidades diferentes da qualidade tomada como referência, numa importância superior ou inferior à que se aplica normalmente ao conjunto dos tabacos da variedade.
Todavia, este montante pode ser diferenciado, para a mesma variedade, consoante as zonas específicas de produção, na aceção do n.° 5.
4. Todos os anos antes de 1 de novembro será fixado o montante do prémio por variedade válido para a colheita do ano civil seguinte, utilizando o processo previsto no [n.°] 2 do artigo 43.° do Tratado [CEE]».
7 A fim de limitar o aumento da produção de tabaco na Comunidade e desencorajar, simultaneamente, a produção de variedades que apresentem dificuldades de colocação no mercado, o Regulamento n.° 1114/88 do Conselho, de 25 de abril de 1988, que altera o Regulamento n.° 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no setor do tabaco em rama (JO 1988 L 110, p. 35), aditou ao artigo 4.° deste último regulamento um n.° 5. Essa disposição previa:
«O Conselho estabelecerá anualmente, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 43.° do Tratado, relativamente a cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco de produção comunitária para as quais são fixados preços e prémios, uma quantidade máxima garantida em função, nomeadamente, das condições do mercado e das condições socioeconómicas e agronómicas das regiões em causa. A quantidade máxima global para a Comunidade é fixada para cada uma das colheitas de 1988, 1989 e 1990 em 385 000 toneladas de tabaco em folha.
[...]».
Regulamento (CEE) n.° 1726/70
8 As condições e as exigências referentes aos contratos de cultura previstos no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 727/70 foram definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1726/70 da Comissão, de 25 de agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (JO L 191, p. 1; EE 03 F4 p. 26).
9 O artigo 2.°‑B, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento n.° 1726/70, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1413/91 da Comissão, de 29 de maio de 1991 (JO 1991 L 135, p. 15) (a seguir «Regulamento n.° 1726/70»), dispunha:
«1. O contrato de cultura [...], que deve conter pelo menos os artigos enumerados nos pontos 1 a 12 do anexo, é celebrado entre as seguintes partes:
a) um comprador de tabaco em folha que sujeita esse tabaco ao primeiro processamento e embalagem, adiante designado por “comprador”,
e
b) um produtor de tabaco ou produtores associados, adiante designados por “vendedor”.
[...]
3. O contrato de cultura pode ser anual ou plurianual. Deve ser celebrado, exceto em caso de força maior, antes de 1 de junho do ano da sua primeira aplicação. [...]
4. Do contrato de cultura devem constar obrigatoriamente:
a) O preço contratual de base;
b) Os critérios que servem para a definição do preço de compra final, nomeadamente:
– ‑ o preço de objetivo fixado para a colheita em questão,
– ‑ o nível do prémio correspondente.
[...]».
10 O anexo do Regulamento n.° 1726/70 continha um contrato‑tipo europeu de cultura, cujos pontos 1, 4, 5 e 8 tinham a seguinte redação:
«1. O vendedor compromete‑se a cultivar tabaco para a(s) colheita(s) de 19..., de acordo com o seguinte:
[...]
Rendimento máximo: kg/ha,
e a proceder à secagem em conformidade com as exigências próprias da variedade em causa.
[...]
4. O vendedor obriga‑se a entregar ao comprador, dentro do limite máximo de produção fixado no ponto 1, todo o tabaco colhido na área abrangida pelo presente contrato.
5. O comprador obriga‑se a comprar, dentro do limite máximo de produção fixado no ponto 1, todo o tabaco colhido na área abrangida pelo presente contrato e que corresponda às características mínimas de qualidade estabelecidas no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 1727/70].
[...]
8. O preço contratual da qualidade de referência prevista na regulamentação comunitária é de... por kg. [...]
Sem prejuízo da disposição prevista no parágrafo anterior, se os preços ou o prémio relativos à variedade de tabaco mencionada no n.° 1 do presente contrato forem alterados por um regulamento comunitário, o comprador e o vendedor renegociarão o preço contratual. Caso esses preços ou prémios sejam alterados por aplicação das disposições previstas no n.° 5 do artigo 4.° do [Regulamento n.° 727/70], o preço contratual será ajustado em função da alteração dos preços e prémios».
Regulamento (UE) n.° 2062/92
11 Os primeiro, terceiro e sétimo considerandos do Regulamento (CEE) n.° 2062/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992 que fixa, para a colheita de 1992, os preços de objetivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, bem como as zonas de produção, tinham a seguinte redação:
«Considerando que a Comissão [Europeia] propôs uma reforma da organização comum de mercado do tabaco a aplicar a partir da colheita de 1993; que é, por conseguinte, necessário manter, relativamente à colheita de 1992, as disposições aplicáveis à colheita anterior, sem prejuízo de alterações indispensáveis para assegurar a transição para o novo regime; que, tendo em vista este regime, não é necessária, para a colheita de 1993, a fixação da quantidade máxima garantida por variedades ou grupos de variedades, prevista no n.° 5, primeiro parágrafo, do artigo 4.° do [Regulamento n.° 727/70];
[...]
Considerando que os preços de objetivo e os preços de intervenção do tabaco em folha devem ser fixados de acordo com os critérios referidos no n.° 2 do artigo 2.° do [Regulamento n.° 727/70], de modo a fomentar a orientação da produção, nomeadamente no sentido da conversão das culturas para as variedades mais procuradas, mais competitivas e menos prejudiciais à saúde;
[...]
Considerando que o prémio será idêntico para todos os tabacos da variedade em causa, independentemente da qualidade do tabaco fornecido; que, no entanto, este facto funciona como incitamento à produção de tabacos de baixa qualidade; que, por conseguinte, há que reduzir o montante do prémio relativamente às quantidades de tabaco de baixa qualidade comprados por um transformador, para além de uma percentagem correspondente à quantidade normal de tabaco de baixa qualidade em relação à totalidade de uma colheita»
12 O artigo 3.° desse regulamento previa:
«1. Para a colheita de 1992, os preços de objetivo e de intervenção e os montantes do prémio concedido aos compradores de tabaco em folha, referidos nos artigos 2.° e 3.° do [Regulamento n.° 727/70], bem como os preços de intervenção derivados do tabaco embalado referidos no artigo 6o. do mesmo regulamento, são fixados no anexo IV do presente regulamento.
[...]
3. Sempre que a quantidade de tabaco de classes, categorias ou qualidades inferiores compradas por um transformador superar, em relação às suas compras totais da variedade em causa, a percentagem indicada no anexo IV, o prémio é diminuído de 30 % relativamente à quantidade que supere a percentagem em causa».
13 O Anexo IV do referido regulamento previa, sob o número de ordem 18, que, no que respeitava ao grau IV da variedade «Katerini e variedades semelhantes», a percentagem referida no n.° 3 do artigo 3.° do referido regulamento era de 20 %.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 A recorrente no processo principal celebrou, antes de 1 de junho de 1992, contratos de compra de tabaco da variedade Katerini com produtores de tabaco para a colheita de 1992. Recebeu então, a título de adiantamento, o prémio previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 727/70.
15 Por Decisão de 22 de setembro de 1995, o Ethnikos Organismos Kapnou (Instituto Nacional do Tabaco) convidou a recorrente no processo principal a reembolsar, como montante indevidamente recebido e nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92, parte do prémio no montante de 51 564 843 dracmas gregas (GRD) (cerca de 151 327 euros) que lhe tinha sido concedido, com o fundamento de que o adiantamento que tinha recebido a título desse prémio era superior àquele a que tinha direito. Com efeito, segundo o Ethnikos Organismos Kapnou (Instituto Nacional do Tabaco), a quantidade de tabaco de baixa qualidade comprada pela recorrente no processo principal representava uma percentagem superior a 20 % do total das suas compras.
16 A recorrente no processo principal interpôs recurso de anulação dessa decisão no Symvoulio tis Epikratias (Conselho de Estado, Grécia), o órgão jurisdicional de reenvio, que remeteu esse recurso para o Dioikitiko Protodikeio Athinon (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Atenas, Grécia), para aí ser decidido em plena jurisdição. Nesse tribunal, a recorrente no processo principal invocou, nomeadamente, a invalidade do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92, devido ao caráter retroativo dessa disposição e à violação do princípio da proteção da confiança legítima. O Dioikitiko Protodikeio Athinon (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Atenas), por sentença, negou provimento ao referido recurso por improcedente.
17 A recorrente no processo principal interpôs recurso dessa sentença para o Dioikitiko Efeteio Athinon (Tribunal Administrativo de Recurso de Atenas, Grécia), que por acórdão lhe negou provimento com o fundamento, por um lado, de que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92 não tinha efeito retroativo, uma vez que não dizia respeito à data de celebração dos contratos de cultura em causa, mas sim à qualidade do tabaco, e, por outro, que esse regulamento não infringia o princípio da proteção da confiança legítima.
18 A recorrente no processo principal recorreu desse acórdão para o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado). Este coloca a questão da validade dessa disposição, na medida em que possa ser contrária aos princípios da irretroatividade das normas jurídicas e da proteção da confiança legítima.
19 Mais em particular, esse tribunal considera que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92 tinha efeito retroativo, uma vez que esse regulamento tinha sido publicado em 30 de julho de 1992, ou seja, após o termo do prazo previsto no Regulamento n.° 1726/70 para a celebração de contratos de cultura entre produtores e transformadores relativamente à colheita de 1992. A esse respeito, esse tribunal considera que, embora a redução do prémio previsto no artigo 3.°, n.° 3, se destinasse a melhorar a qualidade das variedades de tabaco cultivadas e, consequentemente, a sua competitividade, tal objetivo, que era coerente com os objetivos da organização comum dos mercados no setor do tabaco não podia ser alcançado à data de entrada em vigor do Regulamento n.° 2062/92, uma vez que nessa data o prazo tinha expirado e os operadores do mercado em questão já tinham decidido a direção da produção, sem que fosse possível alcançar esse objetivo na altura da colheita de 1992. Consequentemente, esse mesmo órgão jurisdicional coloca a questão da validade do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92.
20 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, ao prever uma redução do prémio para o tabaco de qualidade inferior, o Regulamento n.° 2062/92 é suscetível de infringir o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 727/70, o montante do prémio válido para a colheita do ano em causa devia ser fixado antes de 1 de novembro do ano anterior e, em qualquer caso, os contratos de cultura deviam ser celebrados antes de 1 de junho de cada ano.
21 Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 2062/92], que prevê que, sempre que a quantidade do tabaco em folha de qualidade inferior comprado por um transformador superar, em relação às suas compras totais da variedade em causa, a percentagem indicada no anexo IV [desse regulamento], o prémio é diminuído de 30 % relativamente à quantidade que supere a percentagem em causa, viola o princípio da não retroatividade das normas jurídicas e o princípio da proteção da confiança legítima?»
Quanto à questão prejudicial
22 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92 é válido à luz dos princípios da irretroatividade das normas jurídicas e da proteção da confiança legítima.
23 A título preliminar, há que lembrar que, embora, em geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que a aplicação de um ato da União no tempo tenha como ponto de partida uma data anterior à respetiva publicação, esse pode não ser o caso quando, a título excecional, um objetivo de interesse geral o exigir e quando a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada, bem como quando decorrer claramente dos termos, da finalidade ou da sistemática das normas em causa que esse efeito lhes deve ser atribuído (Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca do espadarte do Mediterrâneo), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 106 e jurisprudência referida).
24 Nestas condições, num primeiro momento, há que determinar se tem efeito retroativo o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92, segundo o qual, sempre que a quantidade de tabaco de classes, categorias ou qualidades inferiores compradas por um transformador superar, em relação às suas compras totais da variedade em causa, a percentagem indicada no anexo IV desse regulamento, o prémio é diminuído em 30 % relativamente à quantidade que supere a percentagem em causa. Em caso afirmativo, será necessário verificar, num segundo momento, se a aplicação retroativa dessa disposição pode ser aceite, de acordo com a jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão.
25 No que diz respeito, em primeiro lugar, à apreciação do efeito retroativo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92, há que observar que esse regulamento foi publicado em 30 de julho de 1992. Ora, resulta do artigo 2.°‑B, n.° 3, do Regulamento n.° 1726/70 que, para terem direito na colheita de 1992 ao prémio previsto no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 727/70, as pessoas singulares ou coletivas que comprassem tabaco em folha aos produtores deviam, exceto em casos de força maior, celebrar com eles contratos de cultura até 1 de junho de 1992.
26 Nestas circunstâncias, há que concluir que o Regulamento n.° 2062/92, incluindo o seu artigo 3.°, n.° 3, tinha efeito retroativo, uma vez que foi adotado numa altura em que as pessoas singulares ou coletivas que compravam tabaco em folha aos produtores já tinham tido de assumir obrigações contratuais vinculativas com estes últimos no respeitante à compra da sua produção (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, EU:C:1991:307, n.os 14 a 16).
27 Além disso, esse efeito retroativo resultava do facto de, nos termos dessa disposição, a fixação anual do montante do prémio para a colheita de 1992 ter ocorrido em junho de 1992, ao passo que, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 727/70, deveria ter ocorrido antes de 1 de novembro de 1991.
28 No que diz respeito, em segundo lugar, à questão de saber se a aplicação retroativa do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92 pode ser justificada por um objetivo de interesse geral que o exija, refira‑se que a aplicação retroativa desse regulamento, incluindo o seu artigo 3.°, n.° 3, resulta imperativamente da necessidade de alcançar o objetivo fundamental prosseguido pela organização comum dos mercados no setor do tabaco para 1992, a saber, prestar apoio financeiro aos produtores e transformadores de tabaco.
29 Nestas condições, em terceiro lugar, há que ver se o princípio da proteção da confiança legítima foi devidamente respeitado. A esse respeito, há que lembrar que, embora esse princípio se inscreva entre os princípios fundamentais da União, os operadores económicos não têm justificação para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições da União, em especial num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objeto contém uma constante adaptação em função das variações da situação económica (v., neste sentido, Acórdão de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, EU:C:1994:364, n.° 57; de 17 de setembro de 1998, Pontillo, C‑372/96, EU:C:1998:412, n.° 22, e de 26 de junho de 2012, Polónia/Comissão, C‑335/09 P, EU:C:2012:385, n.° 180 e jurisprudência referida).
30 Daí resulta que os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção de uma vantagem que lhes advém da entrada em funcionamento da organização comum dos mercados e de que beneficiaram num dado momento (Acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, EU:C:1994:364, n.° 58; e de 17 de setembro de 1998, Pontillo, C‑372/96, EU:C:1998:412, n.° 23, e jurisprudência referida).
31 Isto é ainda mais assim quando, como caso do processo principal, a legislação da União aplicável, neste caso o Regulamento n.° 727/70, obrigava o Conselho a determinar anualmente, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos mercados e a nocividade das diferentes variedades de tabaco, os preços e prémios para essas variedades, e previu expressamente a possibilidade de uma redução desses preços e prémios (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 1998, Pontillo, C‑372/96, EU:C:1998:412, n.° 24).
32 Com efeito, desde a publicação do Regulamento n.° 1114/88, todos os operadores interessados estavam conscientes da situação de incerteza decorrente do facto de a fixação anual de preços e prémios ainda não ter tido lugar. Em particular, enquanto o legislador da União não tivesse fixado os preços e prémios para a colheita de 1992, esses operadores não podiam legitimamente depositar a sua confiança na manutenção de um certo nível dos preços e prémios em questão.
33 Refira‑se, ainda, que, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 727/70, o montante do prémio poderia ser fixado, excecionalmente, para qualidades diferentes da qualidade de referência, num montante superior ou inferior ao normalmente aplicável a todos os tabacos da variedade em questão. Além disso, como resulta claramente do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92, lido à luz dos seus primeiro, terceiro e sétimo considerandos, esse regulamento destinava‑se a desencorajar a produção de classes, categorias ou qualidades inferiores de variedades de tabaco que apresentassem dificuldades de escoamento, a fim de limitar a produção de tabaco no interior da União em geral.
34 De resto, há que lembrar que resulta claramente do artigo 2.°‑B, n.° 1, do Regulamento n.° 1726/70, conjugado com o ponto 8 do anexo desse regulamento, que os contratos de cultura celebrados entre compradores e produtores continham uma cláusula que previa a renegociação do preço do contrato em caso de alteração, nomeadamente, do prémio pago aos compradores.
35 Há que considerar, portanto, que a confiança legítima dos operadores em causa não foi violada pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2062/92.
36 Em face destas considerações, há que concluir que o exame da questão referida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2062/92 à luz dos princípios da irretroatividade das normas jurídicas e da proteção da confiança legítima.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2062/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que fixa, para a colheita de 1992, os preços de objetivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, bem como as zonas de produção, à luz dos princípios da irretroatividade das normas jurídicas e da proteção da confiança legítima.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.