Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-98/94

N.º do Acórdão
61994CJ0098
Data
11/08/1995
Relator
D. A. O. Edward

Segurança social Regulamento (CEE) n.o 1408/71 Prestações da mesma natureza Regras nacionais anticumulação


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 11 de Agosto de 1995.
Christel Schmidt contra Rijksdienst voor Pensioenen.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidsrechtbank Antwerpen - Bélgica.
Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Segurança social - Regras nacionais anticumulação - Prestações da mesma natureza.
Processo C-98/94.


Texto da decisão

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61994J0098

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 11 DE AGOSTO DE 1995. - CHRISTEL SCHMIDT CONTRA RIJKSDIENST VOOR PENSIOENEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARBEIDSRECHTBANK ANTWERPEN - BELGICA. - REGULAMENTO (CEE) N. 1408/71 - SEGURANCA SOCIAL - REGRAS NACIONAIS ANTICUMULACAO - PRESTACOES DA MESMA NATUREZA. - PROCESSO C-98/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02559


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Prestações ° Regras nacionais anticumulação ° Prestações da mesma natureza ° Pensão de reforma pessoal e pensão de reforma atribuída na qualidade de ex-cônjuge que não voltou a casar ° Prestações de natureza diferente

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 12. , n. 2, e 46. -A)

Sumário

Uma pensão de reforma concedida, segundo a legislação de um Estado-Membro, com base nos períodos de seguro cumpridos pessoalmente pelo interessado nesse Estado, e uma pensão de reforma obtida, por aplicação da legislação de outro Estado-Membro, na qualidade de ex-cônjuge, com base nos períodos de seguro cumpridos pelo outro ex-cônjuge, não constituem prestações da mesma natureza na acepção do artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 e dos artigos 12. , n. 2, e 46. -A do referido regulamento, na redacção do Regulamento n. 1248/92.

Com efeito, por um lado, as referidas prestações têm um objecto e uma finalidade diferentes, dado que a prestação concedida ao ex-cônjuge se destina a garantir-lhe meios suficientes de subsistência, dado que já não pode dispor dos rendimentos do seu ex-cônjuge, enquanto a pensão de reforma pessoal se destina a garantir ao trabalhador rendimentos suficientes a partir do momento em que é pessoalmente admitido à reforma. Por outro lado, as duas prestações são calculadas ou concedidas com base nas carreiras de duas pessoas diferentes, tendo a prestação devida a título de ex-cônjuge em conta a carreira e a remuneração do outro ex-cônjuge, enquanto a devida a título de reforma pessoal é calculada com base nos períodos de seguro cumpridos pelo interessado.

Partes

No processo C-98/94,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Christel Schmidt

e

Rijksdienst voor Pensioenen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e dos artigos 12. , n. 2, e 46. -A do mesmo regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de Christel Schmidt, por M. van Loon, advogado no foro de Antuérpia,

° em representação do belgische Rijksdienst voor Pensioenen, por W. de Meyer, administrador geral adjunto, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e P. van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por decisão de 11 de Março de 1994, registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Março de 1994, o Arbeidsrechtbank Antwerpen submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71"), e dos artigos 12. , n. 2, e 46. -A do mesmo regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir "Regulamento n. 1408/71 alterado").

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o belgische Rijksdienst voor Pensioenen a Christel Schmidt a propósito do cálculo de uma pensão de reforma de ex-cônjuge.

3 O artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, enuncia a seguinte regra anticumulação:

"As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46. , 50. , 51. ou n. 1, alínea b), do artigo 60. "

4 Segundo o artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71, há cumulação injustificada de prestações se o interessado receber prestações da mesma natureza cuja soma ultrapasse o montante teórico mais elevado. O montante teórico é definido pelo artigo 46. , n. 2, alínea a), como a prestação a que o interessado poderia pretender num Estado-Membro se nele tivesse decorrido toda a sua carreira.

5 Estes artigos foram alterados pelo Regulamento n. 1248/92, já referido.

6 O artigo 12. , n. 2, alterado, dispõe:

"Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro."

7 Quanto ao artigo 46. , alterado, determina que a instituição competente deve, por um lado, efectuar o cálculo autónomo unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada (n. 1) e, por outro, proceder ao cálculo do pro rata (n. 2), tendo o interessado direito ao montante mais elevado (n. 3).

8 A cumulação de prestações da mesma natureza é definida no novo artigo 46. -A, n. 1, como a cumulação "de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa".

9 O Regulamento n. 1248/92 acrescentou ainda um artigo 95. -A, segundo o qual os direitos dos interessados cuja pensão foi fixada antes de 1 de Junho de 1992 podem ser revistos, a seu pedido, à luz do novo conteúdo dos artigos 46. e segs.

10 Por força dos artigos 75. e segs. do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967 que regulamenta o regime geral de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 16.1.1968), a pensão atribuída a um trabalhador assalariado na qualidade de ex-cônjuge que não voltou a casar é adquirida em condições iguais às que existiriam se ele mesmo tivesse exercido, na pendência do seu casamento, uma actividade como trabalhador assalariado (artigo 76. ). Para o cálculo desta pensão de reforma, tem-se em conta uma remuneração cujo montante é igual a 62,5% do salário anual correspondente que deveria ser tomado em consideração para o cálculo da pensão do outro ex-cônjuge (artigo 77. ).

11 O Decreto real belga n. 50, de 24 de Outubro de 1967 (Moniteur belge de 27.10.1967), contém, no seu artigo 10. -A (inserido pelo Decreto real n. 205 de 29 de Agosto de 1983, Moniteur belge de 6.9.1983), a seguinte regra:

"... se o total das fracções que exprimem o montante de cada uma dessas pensões ultrapassar a unidade, a carreira profissional tomada em consideração para o cálculo da pensão de reforma de trabalhador assalariado será diminuída do número de anos necessário para reduzir o referido total à unidade..."

12 Por aplicação do artigo 3. da lei belga de 20 de Julho de 1990, só são tidos em consideração os 40 anos que derem direito à pensão mais vantajosa.

13 C. Schmidt, nascida na Alemanha em 4 de Novembro de 1921, trabalhou nesse país de fins de 1937 a inícios de 1948. Em 31 de Janeiro de 1948, casou com um cidadão belga e adquiriu a nacionalidade belga. C. Schmidt instalou-se na Bélgica e, enquanto foi casada, exerceu uma actividade a tempo parcial de 1973 a 1979. O casal separou-se em Março de 1981. A decisão judicial que autorizou o divórcio foi transcrita no registo civil em 12 de Fevereiro de 1991.

14 A partir do seu 60. aniversário, isto é, a partir de 1 de Dezembro de 1981, C. Schmidt passou a receber uma pensão de reforma de pessoa só baseada no período de emprego que cumprira na Bélgica (1973 a 1979). Renunciou a essa pensão em 15 de Abril de 1988.

15 Desde que fez 65 anos, isto é, desde 1 de Dezembro de 1986, passou a receber, ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz (lei sobre a segurança social dos empregados), uma pensão alemã baseada no período de emprego que cumprira na Alemanha antes do seu casamento (1936 a 1948).

16 Desde 1 de Junho de 1988, data em que o seu marido, de que estava separada de facto, se reformou, passou também a receber uma pensão belga na sua qualidade de cônjuge separado de facto.

17 Após a transcrição do divórcio, em 12 de Fevereiro de 1991, o Rijksdienst voor Pensioenen recalculou os seus direitos à pensão e concedeu-lhe, por decisão de 10 de Julho de 1991, uma pensão belga anual, com início em 1 de Março de 1991, na sua qualidade de ex-cônjuge, ao abrigo dos artigos 75. e segs. do decreto real de 21 de Dezembro de 1967.

18 Esta pensão foi calculada com base numa carreira de 33 anos (1948 a 1980), reconhecida ao seu ex-marido. Para este cálculo não foram tidos em conta quatro anos (1948 a 1951), por motivo de excederem a unidade fixada em 40 anos. Com efeito, adicionando o período da carreira reconhecida ao seu ex-marido e o período da sua própria carreira (18 anos), o Rijksdienst voor Pensioenen chegou a um total de 51 anos, dos quais sete haviam sido contabilizados duas vezes. Tendo a unidade 40/40 sido excedida em quatro anos, foi aplicado o artigo 10. -A do Decreto real n. 50.

19 C. Schmidt interpôs recurso para o Arbeidsrechtbank Antwerpen da decisão do Rijksdienst voor Pensioenen. Nesse recurso, C. Schmidt contesta a aplicação do artigo 10. -A do Decreto real n. 50. Segundo ela, uma regra anticumulação só pode ser aplicada se levar à concessão de uma pensão mais vantajosa do que a pensão calculada de acordo com o artigo 46. Considerando que a pensão alemã e a pensão belga devida pela sua situação de divorciada constituem prestações da mesma natureza na acepção do Regulamento n. 1408/71, pede que a sua pensão seja calculada de acordo com o artigo 46. , de modo a que seja feita uma comparação entre a pensão nacional, calculada por aplicação do artigo 10. -A do Decreto real n. 50, e a pensão calculada de acordo com o artigo 46. do regulamento. Nesta última hipótese, a aplicação da regra anticumulação belga não poderia ter o efeito de diminuir a pensão devida por força da legislação deste Estado ao ponto de a beneficiária receber no total uma quantia inferior ao montante máximo teórico.

20 O Rijksdienst voor Pensioenen considera por seu lado que, não sendo as prestações em causa da mesma natureza, a regra do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 não é aplicável. Deverá, pois, aplicar-se o artigo 12. , n. 2, do mesmo regulamento; ora, esta disposição não obsta à aplicação das regras anticumulação nacionais.

21 Necessitando saber se a pensão de reforma adquirida na qualidade de divorciada e a adquirida a título pessoal devem ser consideradas prestações da mesma natureza, o Arbeidsrechtbank Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"Uma pensão alemã de reforma adquirida com base nos períodos de seguro cumpridos pelo interessado na Alemanha ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz, e a pensão belga de reforma de cônjuge divorciado como é concedida nos termos da legislação belga sobre pensões, concretamente dos artigos 75. e 76. do Decreto real n. 50 (de 21 de Dezembro de 1967), em função dos períodos de seguro cumpridos pelo ex-cônjuge, e adquirida nas mesmas condições que se o cônjuge divorciado tivesse exercido ele próprio uma actividade durante o matrimónio com o seu ex-cônjuge, são prestações da mesma natureza, na acepção do n. 2 do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, com as eventuais consequências daí decorrentes para a aplicação dos artigos 46. e 46. -A do Regulamento (CEE) n. 1408/71 e do artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 574/72?"

22 A título liminar, deve recordar-se que, embora no âmbito de um processo nos termos do artigo 177. do Tratado, o Tribunal de Justiça não tenha competência para aplicar as regras do direito comunitário a uma situação de facto determinada e, portanto, para qualificar disposições de direito nacional face a uma dessas regras, pode no entanto fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que se situem no âmbito do direito comunitário e que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos dessas disposições (v., nomeadamente, o acórdão de 24 de Setembro de 1987, Coenen, 37/86, Colect., p. 3589, n. 8).

23 Pela sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma pensão de reforma concedida, segundo a legislação de um Estado-Membro, com base nos períodos de seguro cumpridos pessoalmente pelo interessado nesse Estado, e uma pensão de reforma obtida, por aplicação da legislação de outro Estado-Membro, na qualidade de ex-cônjuge, com base nos períodos de seguro cumpridos pelo outro ex-cônjuge, constituem prestações da mesma natureza na acepção do artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 e dos artigos 12. , n. 2, e 46. -A do Regulamento n. 1408/71 alterado.

24 Em primeiro lugar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, as prestações de segurança social devem ser consideradas da mesma natureza quando, independentemente das características próprias às diferentes legislações nacionais, o seu objecto e a sua finalidade bem como a sua base de cálculo e as suas condições de concessão são idênticos (v. o acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti, 197/85, Colect., p. 3855, n. 12). Pelo contrário, as características puramente formais não devem ser consideradas elementos constitutivos para efeitos da classificação das prestações (v. o acórdão Coenen, já referido, n. 10).

25 Quanto ao objecto e à finalidade das prestações em causa, não foi contestado que a pensão belga de reforma concedida ao ex-cônjuge que não voltou a casar se destina a garantir-lhe meios suficientes de subsistência, dado que já não pode dispor dos rendimentos do seu ex-cônjuge. A base de cálculo e as condições de concessão desta pensão foram determinadas de modo a compensar a perda de rendimentos sofrida pelo interessado por motivo da separação. Em caso de novo casamento, ele perde esse direito. Quanto à pensão de reforma pessoal obtida na Alemanha, ela é destinada a garantir ao trabalhador rendimentos suficientes a partir do momento em que é pessoalmente admitido à reforma.

26 Daqui resulta que as prestações em causa no processo principal têm um objecto e uma finalidade diferentes.

27 Em segundo lugar, deve realçar-se que o artigo 46. -A, n. 1, do Regulamento n. 1408/71 alterado acrescenta um critério que surgia já de modo implícito na jurisprudência atrás referida, definindo a cumulação de prestações da mesma natureza como a cumulação de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência "calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa".

28 Como a Comissão justamente afirmou, as prestações que são calculadas ou concedidas com base nas carreiras de duas pessoas diferentes não podem ser consideradas prestações da mesma natureza na acepção do artigo 46. -A, já referido.

29 No presente caso, está assente que, para o cálculo da pensão belga devida a título de ex-cônjuge, se tem em conta a carreira e a remuneração do outro ex-cônjuge. Pelo contrário, a pensão de reforma obtida na Alemanha é calculada com base nos períodos de seguro cumpridos pessoalmente pelo interessado, tendo simultaneamente em conta o número de anos durante os quais ele efectivamente trabalhou e a remuneração que recebeu durante esse período.

30 Daqui resulta que prestações como as que estão em causa no processo principal são calculadas ou concedidas com base nas carreiras de duas pessoas diferentes.

31 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de a legislação belga assimilar ficticiamente a pensão paga ao ex-cônjuge a uma pensão de reforma de trabalhador assalariado, considerando os anos de casamento como anos de seguro. Segundo a jurisprudência já referida, as prestações em causa devem ser consideradas independentemente das características próprias às diferentes legislações nacionais.

32 Nestas condições, deve responder-se à questão prejudicial que uma pensão de reforma concedida, segundo a legislação de um Estado-Membro, com base nos períodos de seguro cumpridos pessoalmente pelo interessado nesse Estado, e uma pensão de reforma obtida, por aplicação da legislação de outro Estado-Membro, na qualidade de ex-cônjuge, com base nos períodos de seguro cumpridos pelo outro ex-cônjuge, não constituem prestações da mesma natureza na acepção do artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 e dos artigos 12. , n. 2, e 46. -A do Regulamento n. 1408/71 alterado.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

33 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen, por decisão de 11 de Março de 1994, declara:

Uma pensão de reforma concedida, segundo a legislação de um Estado-Membro, com base nos períodos de seguro cumpridos pessoalmente pelo interessado nesse Estado, e uma pensão de reforma obtida, por aplicação da legislação de outro Estado-Membro, na qualidade de ex-cônjuge, com base nos períodos de seguro cumpridos pelo outro ex-cônjuge, não constituem prestações da mesma natureza na acepção do artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, e dos artigos 12. , n. 2, e 46. -A do Regulamento n. 1408/71, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992.