Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-98/75

N.º do Acórdão
61975CJ0098
Data
18/02/1976

Sumário

Acórdão do Tribunal de 18 de Fevereiro de 1976.
Carstens Keramik GmbH e August Hoff contra Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main.
Pedidos de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Cerâmicas.
Processos apensos 98 e 99-75.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18 de Fevereiro de 1976 ( *1 )

No processos apensos 98/75 e 99/75,

Carstens Keramik GmbH e August Hoff

contra

Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 69.12 A, 69.12 C, 69.13 A e 69.13 C da pauta aduaneira comum (Regulamento n.o 950/68 do Conselho, JO L 172 de 22.7.1968, p. 1; EE 2 F1 p. 11, alterado em último lugar pelo Regulamento n.o 3000/75 do Conselho, JO L 304 de 24.11.1975, p. 1) no que diz respeito à classificaçção de determinados produtos de cerâmica.

Decisão:

A interpretação e a delimitação das subposições 69.12 A e 69.12 C (loiça «de barro comum» e «de faiança ou barro fino») e das subposições 69.13 A e 69.13 C (objectos para guarnições de interiores e ornamentação «de barro comum» e «de outras matérias cerâmicas») devem fazer-se em função da finura do grão e da homogeneidade da estrutura, de forma que um produto que apresente uma grande finura e uma grande homogeneidade não pode ser classificado como um produto de barro comum.

( *1 ) Língua do processo: alemão.