Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Conceito de “matéria civil e comercial” Artigo 1.°, n.° 1 Ação de uma autoridade pública destinada a obter a declaração, a punição e a cessação de práticas restritivas da concorrência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022.
Eurelec Trading SCRL e Scabel SA contra Ministre de l’Économie et des Finances.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris.
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 1.°, n.° 1 – Conceito de “matéria civil e comercial” – Ação de uma autoridade pública destinada a obter a declaração, a punição e a cessação de práticas restritivas da concorrência.
Processo C-98/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
22 de dezembro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 1.°, n.° 1 – Conceito de “matéria civil e comercial” – Ação de uma autoridade pública destinada a obter a declaração, a punição e a cessação de práticas restritivas da concorrência»
No processo C‑98/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Decisão de 2 de fevereiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2022, no processo
Eurelec Trading SCRL,
Scabel SA
contra
Ministre de l’Économie et des Finances,
Sendo intervenientes:
Groupement d’achat des centres Édouard Leclerc (GALEC),
Association des centres distributeurs Édouard Leclerc (ACDLEC),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, N. Piçarra e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Eurelec Trading SCRL, por H. Boularbah, J. Derenne e O. Laude, advogados,
– em representação da Scabel SA, por D. De Sart e M. Dupont, advogados,
– em representação do Groupement d’achat des centres Édouard Leclerc (GALEC) e da Association des centres distributeurs Édouard Leclerc (ACDLEC), por G. Parleani e O. Parleani, advogados,
– em representação do Governo francês, por A. Daniel e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e W. Wils, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Eurelec Trading SCRL (a seguir «Eurelec») e a Scabel SA, sociedades com sede na Bélgica, ao ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças, França), a respeito de práticas restritivas da concorrência relativamente a fornecedores estabelecidos em França.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 10 do Regulamento n.° 1215/2012 enuncia:
«O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas [...]»
4 O artigo 1.° deste regulamento, que figura no seu capítulo I, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», prevê, no seu n.° 1:
«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).»
Direito francês
5 O livro VI do code de commerce (Código Comercial), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Código Comercial»), intitulado «Da liberdade dos preços e da concorrência», inclui, nomeadamente, um título IV, ele próprio intitulado «Da transparência, práticas restritivas da concorrência e outras práticas proibidas». O artigo L 442‑6 deste código, que figura nesse título IV, dispõe:
«I. «É responsável pelo prejuízo causado, e fica obrigado a repará‑lo, qualquer produtor, comerciante, industrial ou pessoa registada no registo de profissões que:
[...]
2.° Submeta ou tente submeter um parceiro comercial a obrigações que criem um desequilíbrio significativo nos direitos e obrigações das partes.
[...]
III. A ação deve ser intentada no tribunal civil ou comercial competente por qualquer pessoa que demonstre interesse, pelo Ministério Público, pelo Ministro responsável pela pasta da Economia ou pelo Presidente da Autorité de la concurrence (Autoridade da Concorrência, França), quando este último verificar, nos processos da sua competência, uma prática referida no presente artigo.
No âmbito dessa ação, o ministro responsável pela pasta da Economia e pelo Ministério Público podem requerer ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se que ordene a cessação das práticas referidas no presente artigo. Podem ainda, em relação a todas estas práticas, obter a declaração de nulidade das cláusulas ou de contratos ilícitos e pedir a repetição do indevido. Podem igualmente requerer a aplicação de uma sanção pecuniária de montante não superior a cinco milhões de euros. Todavia, esta sanção pode ser elevada ao triplo do montante das quantias indevidamente pagas, ou, de modo proporcional às vantagens resultantes do incumprimento, a 5 % do volume de negócios líquido de impostos, realizado em França pelo autor das práticas no último exercício encerrado desde o exercício anterior àquele em que as práticas mencionadas no presente artigo foram implementadas. Pode igualmente ser pedida a reparação dos danos sofridos. [...]
[...]»
6 O título V do livro VI do Código Comercial, intitulado «Poderes de investigação», compreende os artigos L 450‑1 a L 450‑10 deste código.
7 O artigo L. 450‑1, II, do referido código dispõe:
«Funcionários habilitados para o efeito pelo Ministro da Economia podem proceder às investigações necessárias à aplicação das disposições do presente livro.»
8 Segundo o artigo L 450‑4, primeiro parágrafo, do Código Comercial, os agentes mencionados no artigo L 450‑1 deste código podem, com autorização judicial e sob a sua fiscalização, proceder a buscas às instalações, bem como à apreensão de documentos e de qualquer suporte de informação, no âmbito de inquéritos pedidos, nomeadamente, pelo Ministro responsável pela pasta da Economia.
9 O artigo L 450‑8, do referido código enuncia:
«Quem se opuser, seja de que maneira for, ao exercício das funções de que os agentes mencionados no artigo L. 450‑1 são encarregados em aplicação do presente livro é punido com pena de prisão de dois anos e multa de 300 000 euros.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 A Eurelec, sociedade de direito belga, é uma central de negociação dos preços e compras fundada pelo grupo E. Leclerc e pelo grupo Rewe, que são, respetivamente, cooperativas de comerciantes de direito francês e de direito alemão.
11 A Scabel, sociedade de direito belga, desempenha o papel de intermediário entre a Eurelec e as centrais de compras regionais francesas e portuguesas da sociedade Leclerc e assegura o papel de prestador de serviços administrativos e técnicos para a Eurelec.
12 O Groupement d’achat des centres Édouard Leclerc (Galec) é a central de compras nacional do grupo Leclerc, que negoceia os contratos‑quadro anuais com os fornecedores franceses, contratos esses que são executados pelas centrais de compras regionais.
13 A Association des centres distributeurs Édouard Leclerc (ACDLEC) está encarregada da elaboração da estratégia a longo prazo do Mouvement E. Leclerc e foi sua a iniciativa da aliança entre as lojas E. Leclerc e Rewe na Europa.
14 Entre 2016 e 2018, o Ministro da Economia e das Finanças procedeu a uma investigação que o levou a suspeitar da existência de práticas possivelmente restritivas da concorrência, levadas a cabo na Bélgica pela Eurelec relativamente a fornecedores estabelecidos em França. Com efeito, segundo essa investigação, a Eurelec obrigava os fornecedores a aceitar reduções de preços sem contrapartida, em violação do Código Comercial, impondo‑lhes a aplicação da lei belga aos contratos celebrados a fim de contornar a lei francesa.
15 Considerando que a realidade das práticas suspeitas tinha sido confirmada por buscas e apreensões de documentos efetuadas em fevereiro de 2018 nas instalações do GALEC e da ACDLEC, o Ministro da Economia e das Finanças, através de citações por oficial de justiça de 19 de julho e de 27 de setembro de 2019, nos termos do artigo L 442‑6 do Código Comercial, demandou a Eurelec, a Scabel, o GALEC e a ACDLEC no tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris, França), para que fosse declarado que estas práticas sujeitam os seus parceiros comerciais a obrigações que criam um desequilíbrio significativo nos direitos e obrigações das partes, fosse ordenado a estas sociedades a cessação das referidas práticas e fossem as mesmas condenadas, entre outras, a uma sanção pecuniária. As sociedades demandadas arguíram a exceção de incompetência dos tribunais franceses para conhecerem da ação intentada pelo Ministro da Economia e das Finanças na parte em que foi dirigida contra a Eurelec e Scabel, sociedades com sede na Bélgica, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1215/2012.
16 Por decisão interlocutória de 15 de abril de 2021, o tribunal de commerce de Paris (Tribunal do Comércio de Paris) julgou improcedente a exceção de incompetência e declarou‑se competente para conhecer da ação.
17 A Eurelec e a Scabel interpuseram recurso dessa sentença para a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a ação intentada pelo Ministro da Economia e das Finanças não se enquadrava na «matéria civil e comercial», na aceção do Regulamento n.° 1215/2012, e, por conseguinte, que esse órgão jurisdicional era incompetente na parte em que a ação era proposta contra elas.
18 O Ministro da Economia e das Finanças considera que os seus pedidos estão efetivamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1215/2012. Com efeito, dado que o objeto da ação intentada é defender a ordem pública económica francesa, considera que o seu conhecimento deve ser reservado ao juiz francês. Quanto à utilização dos seus poderes de investigação, entende ser necessário distinguir a fase de inquérito da fase do processo judicial e sustenta que o critério de aplicabilidade do Regulamento n.° 1215/2012 é a utilização destes elementos de prova, e não as suas modalidades de obtenção. Acrescenta, por último, que a ação que intentou se insere numa relação de igualdade com as sociedades demandadas, na medida em que também está sujeito às regras do Código de Processo Civil aplicáveis a todas as partes no processo.
19 Nestas circunstâncias, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o conceito de matéria “civil e comercial”, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 1215/2012], ser interpretado no sentido de que abrange no seu âmbito de aplicação a ação ‑ e a decisão judicial proferida no termo desta ‑ (i) intentada pelo [Ministro da Economia e das Finanças] com fundamento no artigo [L 442‑6, I, 2.° do Código Comercial francês] contra uma sociedade belga (ii) em que se pede a declaração e a intimação para que cessem as práticas restritivas da concorrência e que o autor alegado dessas práticas seja condenado numa [sanção pecuniária] (iii) com base em elementos de prova obtidos através dos seus poderes de [investigação] específicos?»
Quanto à questão prejudicial
20 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, inclui a ação de uma autoridade pública de um Estado‑Membro contra sociedades estabelecidas noutro Estado‑Membro para fazer reconhecer, punir e cessar práticas restritivas da concorrência para com fornecedores estabelecidos no primeiro dos Estados‑Membros, quando essa autoridade pública exerça poderes de investigação ou poderes para agir judicialmente exorbitantes relativamente às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares.
21 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora determinados litígios que opõem uma autoridade pública a uma pessoa de direito privado possam estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, o mesmo já não acontece se essa autoridade pública atuar no exercício da autoridade do Estado (Acórdão de 16 de julho de 2020, Movic e o., C‑73/19, EU:C:2020:568, n.° 35 e jurisprudência referida).
22 Com efeito, a manifestação de prerrogativas de autoridade do Estado por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 (Acórdão de 16 de julho de 2020, Movic e o., C‑73/19, EU:C:2020:568, n.° 36 e jurisprudência referida).
23 Conclui‑se que, para determinar se uma matéria é ou não abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, e, consequentemente, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, há que identificar a relação jurídica existente entre as partes no litígio e o objeto deste, ou, em alternativa, examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada (Acórdão de 16 de julho de 2020, Movic e o., C‑73/19, EU:C:2020:568, n.° 37 e jurisprudência referida).
24 Assim, é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», que figura nesta disposição, uma ação que opõe as autoridades de um Estado‑Membro a profissionais estabelecidos noutro Estado‑Membro, no âmbito da qual essas autoridades pedem, a título principal, que seja declarada a existência de infrações que constituem práticas comerciais desleais pretensamente ilícitas e ordenada a cessação das mesmas, bem como, a título acessório, que sejam ordenadas medidas de publicidade e que seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Movic e o., C‑73/19, EU:C:2020:568, n.° 64).
25 Em contrapartida, não é esse o caso de um pedido destinado à atribuição da competência para declarar a existência de infrações futuras por simples auto de notícia redigido por um funcionário da autoridade pública em causa, uma vez que, na realidade, esse pedido diz respeito a poderes exorbitantes relativamente às regras de direito comum, aplicáveis nas relações entre particulares (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Movic e o., C‑73/19, EU:C:2020:568, n.° 62).
26 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, por um lado, a ação em causa no processo principal, que tem por objeto a defesa da ordem pública económica francesa, foi intentada com base em elementos de prova obtidos no âmbito de buscas às instalações e de apreensão de documentos. Ora, esses poderes de investigação, ainda que o seu exercício deva ser objeto de autorização judicial prévia, não deixam de ser exorbitantes relativamente ao direito comum, em especial porque não podem ser exercidos por particulares e porque, em conformidade com as disposições nacionais pertinentes, qualquer pessoa que se oponha ao exercício dessas medidas incorre numa pena de prisão e numa multa de 300 000 euros.
27 Por outro lado, a ação no processo principal visa, nomeadamente, a aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo L 442‑6, III, segundo parágrafo, do Código Comercial. Ora, embora seja verdade que tal sanção deva ser aplicada pelo órgão jurisdicional competente, só o Ministro da Economia e o Ministério Público podem pedir a sua aplicação. Em especial, por força do artigo L 442‑6 do Código Comercial, a vítima de práticas restritivas da concorrência só pode pedir a reparação do prejuízo causado por essas práticas e solicitar a sua cessação ou a declaração de nulidade da cláusula em causa.
28 A este respeito, a ação em causa no processo principal distingue‑se da que estava em questão no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de julho de 2020, Movic e o. (C‑73/19, EU:C:2020:568), uma vez que, nesse processo, as autoridades públicas competentes pediam, contra sociedades às quais eram imputadas infrações de natureza comercial, não a aplicação de uma sanção pecuniária, mas apenas a emissão de uma injunção para cessação das referidas infrações, faculdade de que também dispunham as pessoas interessadas e as associações de defesa dos consumidores. (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Movic e o., C‑73/19, EU:C:2020:568, n.° 48).
29 Nestas condições, ao intentar a ação em causa no processo principal, o Ministro da Economia e das Finanças atua «no exercício do poder público (acta jure imperii)», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, pelo que uma ação desta natureza não é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial» previsto na referida disposição, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
30 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, não inclui a ação de uma autoridade pública de um Estado‑Membro contra sociedades estabelecidas noutro Estado‑Membro para fazer reconhecer, punir e cessar práticas restritivas da concorrência para com fornecedores estabelecidos no primeiro dos Estados‑Membros, quando essa autoridade pública exerça poderes para agir judicialmente ou poderes de investigação exorbitantes relativamente às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares.
Quanto às despesas
31 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, não inclui a ação de uma autoridade pública de um Estado‑Membro contra sociedades estabelecidas noutro Estado‑Membro para fazer reconhecer, punir e cessar práticas restritivas da concorrência para com fornecedores estabelecidos no primeiro dos Estados‑Membros, quando essa autoridade pública exerça poderes para agir judicialmente ou poderes de investigação exorbitantes relativamente às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.