Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-97/24

N.º do Acórdão
62024CC0097
Data
10/04/2025

Reenvio prejudicial Carta dos direitos fundamentais da união europeia Política de asilo Diretiva 2013/33/UE Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional Força maior Artigos 1.° e 4.° Violação suficientemente caracterizada Necessidades básicas Artigos 17.° e 18.° Responsabilidade de um Estado‑Membro pela violação do direito da União Afluxo maciço de pessoas com necessidade de proteção temporária ou internacional Falta de acesso às condições materiais de acolhimento Artigo 18.°, n.° 9 Esgotamento da capacidade de alojamento Dignidade do ser humano e risco de tratamento desumano ou degradante


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 10 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 10 de abril de 2025 (1)

Processo C97/24

S.A.,

R.J.

contra

The Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth,

Irlanda,

The Attorney General,

sendo interveniente:

Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda)]

« Reenvio prejudicial — Responsabilidade de um Estado‑Membro pela violação do direito da União — Violação suficientemente caracterizada — Força maior — Política de asilo — Diretiva 2013/33/UE — Artigos 17.° e 18.° — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Afluxo maciço de pessoas com necessidade de proteção temporária ou internacional — Falta de acesso às condições materiais de acolhimento — Artigo 18.°, n.° 9 — Necessidades básicas — Esgotamento da capacidade de alojamento — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 1.° e 4.° — Dignidade do ser humano e risco de tratamento desumano ou degradante »






1. O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S.A. e R.J., dois requerentes de proteção internacional (a seguir, conjuntamente, «demandantes») ao Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth (Ministro responsável pela Infância, Igualdade, Incapacidade, Integração e Juventude, Irlanda; a seguir «Ministro»), à Irlanda e ao Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda) (a seguir, conjuntamente, «autoridades irlandesas»), a respeito da concessão de uma indemnização por não lhes ter sido disponibilizado alojamento, alimentação, água e outras condições materiais de acolhimento para satisfazer as suas necessidades básicas.

2. Os demandantes pedem uma indemnização com o fundamento de que as autoridades nacionais não cumpriram as obrigações decorrentes da Diretiva 2013/33/UE que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (2).

3. O pedido de indemnização ao abrigo do direito da União baseia‑se na jurisprudência que resulta dos Acórdãos proferidos nos processos Francovich e o (3). e Brasserie du Pêcheur e Factortame (4) (a seguir, conjuntamente, «jurisprudência Francovich»), que consagrou o princípio da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhes sejam imputáveis e que é inerente ao sistema dos Tratados nos quais a União Europeia assenta (5).

4. Segundo este princípio, os particulares lesados têm direito a reparação mediante o preenchimento de três requisitos: a norma de direito da União violada tem por objeto conferir‑lhes direitos, a violação dessa norma é suficientemente caracterizada e há um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares (a seguir «critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame») (6). A instituição de critérios que permitam fazer incorrer os Estados‑Membros em responsabilidade pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com as orientações fornecidas para o efeito pelo Tribunal de Justiça (7).

5. No caso em apreço, embora os demandantes aleguem que as três componentes deste critério estão preenchidas, as autoridades irlandesas invocam um caso de força maior de modo a impedir que se conclua que houve uma violação suficientemente caracterizada e, deste modo, que estão preenchidos os requisitos da segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame. Estas autoridades não contestam que não forneceram alojamento aos demandantes, conforme é exigido pela legislação nacional que transpõe a Diretiva 2013/33. No entanto, negam que os demandantes tenham direito a uma indemnização, uma vez que, no seu entender, as violações do direito da União deveram‑se a circunstâncias de força maior e, por conseguinte, não são «suficientemente graves» na aceção da segunda componente do referido critério.

6. O presente processo suscita assim a questão de saber se as autoridades nacionais podem invocar um caso de força maior como fundamento para contestar um pedido de indemnização por violação da Diretiva 2013/33.

I. Quadro jurídico

7. Os artigos 2.°, 17.° e 18.° da Diretiva 2013/33 são relevantes para as presentes conclusões. Em particular, o artigo 18.°, n.° 9, desta diretiva dispõe:

«Em casos devidamente justificados, os Estados‑Membros podem estabelecer, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação das necessidades específicas dos requerentes, nos termos do artigo 22.°;

b) As capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas.

Tais condições diferentes devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

8. A Diretiva 2013/33 foi transposta para o direito irlandês pelos European Communities (Reception Conditions) Regulations 2018 (8) [(Regulamentos das Comunidades Europeias (Condições de Acolhimento) de 2018; a seguir «Regulamentos»].

9. Os regulamentos definem as condições materiais de acolhimento como as «fornecidas a um destinatário para efeitos de cumprimento da [Diretiva 2013/33]» e esclarecem que as mesmas consistem no seguinte:

«a) alojamento, alimentação e benefícios conexos fornecidos em espécie;

b) subsídio para despesas diárias; e

c) vestuário fornecido sob a forma de subsídio ao abrigo do artigo 201.° do Social Welfare Consolidation Act 2005 [Lei Consolidada da Proteção Social de 2005].»

10. O subsídio para despesas diárias é definido como «a parte das condições materiais de acolhimento que constitui um pagamento semanal efetuado, ao abrigo de um regime gerido pelo Minister for Employment Affairs and Social Protection (Ministro dos Assuntos Laborais e da Proteção Social), a um beneficiário para que este possa fazer face a despesas pessoais acessórias».

11. O regulamento 4 dos Regulamentos prevê o tipo de exceção que figura no artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 quando a capacidade de alojamento normalmente disponível se encontra temporariamente esgotada, mas esclarece que essa disposição excecional deve, contudo, satisfazer «as necessidades básicas do beneficiário».

12. O órgão jurisdicional de reenvio explica que, num dos processos perante os tribunais irlandeses, no Acórdão S.Y. c. Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth (9), a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) declarou que o Ministro violou as obrigações que lhe incumbem por força dos Regulamentos e do artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ao não proporcionar alojamento, alimentação ou instalações sanitárias a um requerente de proteção internacional, e declarou que o facto de o Ministro não ter fornecido ao requerente as «condições materiais de acolhimento» previstas nos Regulamentos é ilegal e viola os direitos do requerente nos termos do artigo 1.° da Carta. O Ministro não interpôs recurso deste acórdão. S.Y., porém, não pediu uma indemnização.

II. Factos

13. S.A., de nacionalidade afegã, e R.J., de nacionalidade indiana, apresentaram pedidos de proteção internacional na Irlanda em 15 de fevereiro e em 20 de março de 2023, respetivamente.

14. Os demandantes tornaram‑se elegíveis para beneficiar das condições materiais de acolhimento ao abrigo dos Regulamentos. No entanto, não lhes foi fornecido alojamento. Receberam um único cupão no valor de 25 euros. Quando apresentaram os seus pedidos, não eram elegíveis para receber um subsídio para as despesas diárias dos requerentes de asilo, uma vez que as autoridades irlandesas consideraram que esta elegibilidade dependia da permanência num centro de acolhimento para requerentes de asilo.

15. Os demandantes dormiram nas ruas de Dublim, várias vezes com tempo chuvoso e gélido ou, ocasionalmente, em alojamentos precários.

16. S.A. afirma que recebeu assistência do Irish Refugee Council, uma organização não governamental, que lhe entregou uma lista de instituições de caridade em Dublim e ofereceu refeições e acesso a instalações sanitárias para pessoas em situação de sem‑abrigo. O demandante presenciou e sentiu violência nas ruas. Temia ser atacado e receava que os seus pertences lhe fossem subtraídos. Após algumas semanas a dormir na rua, mudou‑se para um parque de estacionamento de vários andares na aldeia de Skerries, perto de Dublim. Pontualmente, foi convidado a pernoitar em casa de outros afegãos. Por vezes, chegou a passar dois dias sem comer adequadamente, porque não tinha condições financeiras para se deslocar até ao centro da cidade e obter alimentos das instituições de caridade ou para comprar comida. Frequentemente, passava cinco ou seis dias sem tomar banho ou sem se lavar, porque lhe era muito difícil aceder a instalações para o efeito. Descreveu sentir frio, fome, humilhação e medo. S.A. sofreu ferimentos num acidente de viação na Hungria, quando se dirigia para a Irlanda, tendo recebido cuidados médicos de emergência. Obteve relatórios médicos que descreviam a concussão e as dores que sofreu e transmitiu‑os ao Ministro, pedindo prioridade na atribuição de alojamento dada a sua vulnerabilidade.

17. R.J. afirma que, enquanto dormia nas ruas de Dublim, recebeu uma tenda, comida e roupas de uma instituição de caridade. Declarou que passava fome frequentemente, mas que, por vezes, recebia comida de instituições de caridade. Todas as noites temia que a sua tenda fosse incendiada por pessoas que já tinham perseguido outros requerentes de proteção internacional. Não conseguia suprir as suas necessidades de higiene. R.J. desenvolveu problemas de saúde enquanto vivia nas ruas. Afirmou que ficou desesperado e que receava pelo seu futuro e bem‑estar. R.J. alegou que se sentiu sozinho e receoso.

18. Os demandantes pediram que as autoridades irlandesas reconhecessem o seu estado de vulnerabilidade, mas os seus pedidos não foram acolhidos.

19. Na sequência de uma alteração das condições de elegibilidade para a prestação de subsistência, cada um dos requerentes recebeu, em 5 e 20 de abril de 2023, respetivamente, um subsídio para despesas diárias no montante de 38,80 euros por semana, com efeitos retroativos à data de apresentação dos seus pedidos de proteção internacional. Receberam também um pagamento adicional para cobrir outras necessidades pontuais.

20. S.A. e R.J. obtiveram alojamento em 27 de abril e 22 de maio de 2023, respetivamente. Estiveram em situação de sem‑abrigo durante 71 e 64 dias, respetivamente.

21. Posteriormente, os demandantes intentaram ações na High Court (Tribunal Superior), que é o órgão jurisdicional de reenvio, contra as autoridades irlandesas, em cujo âmbito pediram uma indemnização por não lhes terem sido disponibilizados alojamento, alimentação, água e outras condições materiais de acolhimento para satisfação das suas necessidades básicas.

22. As autoridades irlandesas não contestam perante aquele órgão jurisdicional que os pedidos declarativos dos demandantes no âmbito do processo, relativos à violação das disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva 2013/33 e do artigo 1.° da Carta, devem ser julgados procedentes. No entanto, negam que os demandantes tenham direito a indemnização, uma vez que as violações do direito da União foram, em seu entender, provocadas por circunstâncias que consubstanciam um caso de força maior, pelo que não são «suficientemente caracterizadas» na aceção da segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame.

23. As autoridades irlandesas não invocaram falta de recursos financeiros. No entanto, alegam que o afluxo sem precedentes de nacionais de países terceiros à procura de proteção temporária ou internacional na Irlanda esgotou a capacidade de alojamento oferecida por estas autoridades, pelo que, durante um período de quatro meses e meio, os adultos solteiros do sexo masculino considerados não vulneráveis ficaram sem alojamento disponibilizado pelas autoridades nacionais. Contudo, estas autoridades fizeram todos os esforços razoáveis para providenciar alojamento às pessoas em causa e satisfazer outras necessidades de acolhimento. Por conseguinte, a violação do direito da União em causa não foi intencional.

24. As autoridades irlandesas também argumentam que a força maior pode, em todo o caso, ser invocada como um fundamento de contestação autónomo nos termos do direito da União.

25. O órgão jurisdicional de reenvio observa que um relatório publicado em 2020 tinha aconselhado a Irlanda a estabelecer planos para o acolhimento de requerentes de proteção internacional ao ritmo de cerca de 3 500 novos pedidos anuais. No entanto, na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, entre fevereiro de 2022 e maio de 2023 chegaram à Irlanda quase 100 000 nacionais de países terceiros à procura de proteção temporária ou internacional, dos quais mais de 80 000 tiveram de ser acolhidos pelas autoridades irlandesas.

26. Tendo em conta esta situação, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de um Estado‑Membro invocar uma situação de força maior para se isentar da responsabilidade em caso de violação do direito da União, nomeadamente quando as obrigações em causa decorrem de direitos invioláveis conferidos pela Carta e estão expressas em termos imperativos e inderrogáveis na Diretiva 2013/33.

27. Se esta possibilidade for reconhecida, é necessário determinar se a força maior pode ser invocada quando não for possível fazer face às circunstâncias em causa sem sacrifícios excessivos, quando forem adotadas todas as medidas razoáveis ou quando for objetivamente impossível cumprir o direito da União. A natureza da legislação em causa no processo principal pode justificar a realização de um exame rigoroso, tanto mais que a necessidade permanente de uma capacidade de alojamento adicional deixou de ser imprevisível a partir de um determinado momento. Deste modo, seria expectável que as autoridades irlandesas, que dispunham de recursos financeiros suficientes, se esforçassem por encontrar alojamento privado para as pessoas em causa, mediante a disponibilização de cupões de alojamento ou de assistência financeira em montantes mais elevados, ou por construir abrigos de emergência.

28. Nestas condições, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Quando a “força maior” não se encontrar prevista como fundamento de contestação numa diretiva ou nos regulamentos de execução em causa, pode ainda assim esse fundamento de contestação ser utilizado como fundamento de contestação de um pedido de indemnização à luz do Acórdão Francovich por violação de uma obrigação do direito da União que confere aos particulares direitos decorrentes do direito fundamental à dignidade do ser humano enunciado no artigo 1.° da Carta (tanto como fundamento de contestação no âmbito da segunda componente do critério do [Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame], como de outro fundamento)?

2) Se a resposta à primeira questão for afirmativa, quais são os parâmetros e o alcance correto do fundamento de contestação com base nessa força maior

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

29. Os demandantes, o Ministro, o Governo Italiano, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e a Comissão Europeia apresentaram alegações escritas. Os demandantes, o Ministro, o Governo Italiano e a Comissão Europeia apresentaram alegações orais na audiência, que se realizou em 5 de fevereiro de 2025.

IV. Análise

30. Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um Estado‑Membro pode invocar um caso de força maior como fundamento de contestação numa ação de indemnização baseada na responsabilidade de um Estado por violação das obrigações decorrentes do direito da União que são impostas pela Diretiva 2013/33 e que integram o direito fundamental à dignidade do ser humano consagrado no artigo 1.° da Carta. Em caso de resposta afirmativa, o referido órgão jurisdicional pede esclarecimentos adicionais sobre o conceito de violação «suficientemente caracterizada» na aceção do direito da União e sobre as condições em que aquele fundamento de contestação pode ser invocado.

31. Antes de analisar a questão de saber se um fundamento de contestação com base em força maior é admissível no âmbito de um pedido de indemnização ao abrigo da jurisprudência Francovich, cumpre salientar que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio parece assentar na hipótese de a situação em causa não estar abrangida pelo artigo 18.°, n.° 9, alínea b), da Diretiva 2013/33, que estabelece as regras aplicáveis aos casos em que as capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontram temporariamente esgotadas. Por conseguinte, há que examinar primeiro se esta disposição pode ser aplicável aos presentes factos.

32. Se a situação em causa estiver abrangida pelo artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33, esta disposição estabelece o quadro dentro do qual os Estados‑Membros devem atuar. Neste caso, a questão da força maior só se coloca se as circunstâncias do caso vertente não tiverem sido contempladas pelo legislador.

33. A este respeito, no Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (10), relativo à Diretiva Viagens Organizadas (11), o Tribunal de Justiça declarou que, apesar de não existir nenhuma referência à força maior numa diretiva, o conceito de «circunstâncias inevitáveis e excecionais» concretiza o conceito de «força maior» no âmbito desta diretiva (12). Noutro contexto, no Acórdão de 26 de setembro de 2013, ÖBB‑Personenverkehr, o Tribunal de Justiça declarou que o regulamento que rege os direitos dos passageiros ferroviários omite deliberadamente a isenção de responsabilidade das partes devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais (13). De acordo com esta jurisprudência, pode afirmar‑se que, ao prever uma derrogação no artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33, o legislador da União já regulou esta matéria, excluindo assim a necessidade de considerar um fundamento geral de contestação baseado na força maior. Isto torna desnecessário a discussão sobre se este fundamento pode ser invocado num pedido ao abrigo da jurisprudência Francovich.

34. Por esta razão, as presentes conclusões estão estruturadas em duas partes. Primeiro, examinarei a definição de força maior e analisarei se o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 pode constituir a sua expressão concreta em circunstâncias em que existe um esgotamento da capacidade de alojamento devido a um afluxo maciço na Irlanda de pessoas que necessitam de proteção internacional (secção A). Segundo, apreciarei o fundamento de contestação baseado na força maior no âmbito da segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, tendo em conta as suas implicações para determinar se existe uma violação suficientemente caracterizada (secção B).

A. Aplicabilidade do artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33

1. Alcance do fundamento de contestação baseado na força maior

35. Antes de mais, cumpre recordar que o conceito de força maior foi invocado perante o Tribunal de Justiça em vários domínios do direito da União e que é entendido na jurisprudência no sentido de «circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas» (14). Uma vez que o conceito de força maior não tem o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito da União, o seu significado deve ser determinado em função do quadro jurídico no qual se destina a produzir os seus efeitos (15).

36. No contexto das ações por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, o Tribunal de Justiça reconheceu que a força maior pode constituir um argumento de defesa possível quando um Estado‑Membro não cumpre as suas obrigações ao abrigo do direito da União. Com efeito, foi reconhecido que um Estado‑Membro que se depare com dificuldades momentaneamente intransponíveis que o impeçam de cumprir as obrigações resultantes do direito da União pode invocar uma situação de força maior (16).

37. No entanto, resulta da jurisprudência que a bitola para demonstrar a existência de circunstâncias suscetíveis de constituir um caso de força maior é elevada. Mesmo em circunstâncias anormais e imprevisíveis, um Estado‑Membro deve adotar todas as medidas que estão ao seu alcance para cumprir o direito da União (17). No Acórdão Vilkas, no contexto de uma decisão‑quadro relativa a um mandado de detenção europeu, o critério foi definido em termos das consequências de atos imprevistos e imprevisíveis que não podem ser evitadas apesar de todas as diligências efetuadas pelas autoridades (18), conceito este que deve ser interpretado de forma estrita (19). Esta formulação foi adotada mais recentemente no Acórdão UFC — Que choisir e CLCV (20). Além disso, assim como a expressão «dificuldades momentaneamente intransponíveis» indica (21), a interpretação estrita do conceito de força maior implica que, se o evento que causa a incapacidade de cumprir for temporário, a obrigação de direito da União só pode ser suspensa enquanto o evento perdurar e por um período razoavelmente curto.

38. Resulta igualmente de jurisprudência constante que as dificuldades da ordem jurídica interna não podem justificar o incumprimento das obrigações resultantes do direito da União (22). Além disso, a força maior não pode referir‑se a dificuldades de caráter interno decorrentes da organização política ou administrativa de um Estado‑Membro ou da falta de competências, conhecimentos ou meios (23).

39. Na jurisprudência, mais recentemente durante a pandemia de COVID‑19, alguns Estados‑Membros invocaram a força maior devido a uma crise sanitária sem precedentes (24). No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que, embora esta pandemia comportasse circunstâncias inevitáveis e excecionais, não justificava automaticamente uma suspensão geral das obrigações decorrentes do direito da União. O Tribunal de Justiça exigiu que fosse demonstrado especificamente de que modo a pandemia impediu diretamente o cumprimento da diretiva em causa e por que razão não podiam ter sido adotadas medidas alternativas para cumprir as obrigações decorrentes do direito da União (25).

40. Em suma, um Estado‑Membro que se depare com dificuldades momentaneamente intransponíveis que o impeçam de dar cumprimento às suas obrigações específicas resultantes do direito da União pode invocar uma situação de força maior, mas apenas pelo período necessário à resolução dessas dificuldades.

2. Questão de saber se o artigo 18, n.° 9, da Diretiva 2013/33 constitui uma expressão concreta da força maior

41. A Diretiva 2013/33 estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento (26). O seu artigo 17.° prevê disposições gerais sobre condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde (27). Em particular, nos termos do artigo 17.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/33, os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes de asilo têm acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de proteção internacional. Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar que as medidas adotadas para esse efeito proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental. O artigo 18.° da Diretiva 2013/33 estabelece as modalidades relativas às condições materiais de acolhimento.

42. O artigo 18.°, n.° 9, alínea b), da Diretiva 2013/33 dispõe que «[e]m casos devidamente justificados, os Estados‑Membros podem estabelecer, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que [...] [a]s capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas». Por conseguinte, permite que os Estados‑Membros se desviem excecionalmente das condições materiais de acolhimento normais, desde que esse desvio seja devidamente justificado e se aplique apenas durante um período razoável, tão curto quanto possível.

43. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de derrogações, esta disposição deve ser objeto de uma aplicação concreta e pontual para responder a exigências precisas e a situações específicas (28). Além disso, enquanto regime de exceção, o artigo 18.°, n.° 9, alínea b), da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado de forma estrita e o ónus da prova relativo à existência das condições exigidas para cada derrogação deve recair sobre a autoridade que adota a decisão (29). Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se estas condições estão preenchidas no caso em apreço.

44. O artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 foi concebido para proporcionar aos Estados‑Membros uma certa flexibilidade para agirem em situações extraordinárias. Embora esta disposição não utilize explicitamente o termo «força maior», emprega os termos «a título excecional», «em casos devidamente justificados» e «período razoável». Estes elementos podem ser entendidos como a expressão concreta dos requisitos da força maior correspondentes a circunstâncias anormais e imprevisíveis, na medida em que o acontecimento que provoca a perda de capacidade de alojamento corresponda a um acontecimento anormal e imprevisível. Por conseguinte, esta disposição pode ser interpretada como um reconhecimento legislativo específico das circunstâncias excecionais que justificam uma derrogação temporária das obrigações previstas no artigo 18.° da referida diretiva. Uma dessas situações específicas é o esgotamento temporário das capacidades de alojamento normalmente disponíveis, desde que o acontecimento que provocou a perda de capacidade de alojamento se revele imprevisível e anormal.

45. Resulta do exposto que o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 pode ser interpretado no sentido de que trata de circunstâncias excecionais, concretizando deste modo o conceito de força maior. Quando as circunstâncias anormais e imprevisíveis esgotam a capacidade de alojamento, tornando impossível garantir o nível habitual de acolhimento (30), a situação está abrangida pela alínea b) daquela disposição durante o período necessário para resolver essas dificuldades.

46. A este respeito, no seu Acórdão Comissão/Hungria (Acolhimento de requerentes de proteção internacional) (31), o Tribunal de Justiça declarou que, «ao adotar [a Diretiva 2013/33], o legislador da União tomou igualmente em consideração a situação na qual um Estado‑Membro deveria fazer face a um número muito significativo de pedidos de proteção internacional», acrescentando que «o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 [permite] derrogar parcialmente às disposições desta diretiva quando [...] as capacidades de alojamento em centros de acolhimento estejam esgotadas» (32). Pode retirar‑se deste acórdão que o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 prevê circunstâncias excecionais em que as capacidades de alojamento dos requerentes de proteção internacional estão esgotadas. Em particular, a referência a um «número muito significativo» de pedidos de proteção internacional realça claramente que esta disposição se destina a fazer face a situações extraordinárias e não a dificuldades normais.

47. Além disso, por analogia, se um acontecimento como a pandemia de COVID‑19 fosse considerado um acontecimento potencialmente abrangido pelo âmbito de uma diretiva como a Diretiva Viagens Organizadas, um acontecimento como o afluxo maciço de refugiados também pode ser regulado pelo legislador e, consequentemente, inserir‑se no âmbito de uma diretiva. Acresce que, se o Tribunal de Justiça reconhecer que as circunstâncias extraordinárias podem ser especificamente reguladas pelo direito derivado no domínio do direito dos consumidores ao abrigo da Diretiva Viagens Organizadas, é razoável esperar que os direitos sociais fundamentais — como os enunciados na Diretiva 2013/33 — também possam ser regulados pelo legislador em situações extremas, como um afluxo maciço de refugiados que esgota a capacidade de alojamento existente, desde que a situação seja imprevisível ao exceder todas as previsões razoáveis.

48. No entanto, não se pode considerar que esse afluxo maciço de refugiados constitua uma situação excecional durante um período ilimitado, uma vez que, num determinado momento, essa situação perde o seu caráter de acontecimento anormal e imprevisível. A referência a um «período razoável» no artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 confirma esta interpretação. Além disso, esta disposição exige que se trate de «casos devidamente justificados», o que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, implica uma demonstração concreta de que um afluxo maciço de pessoas à procura de proteção impediu o cumprimento da diretiva em causa. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se estas condições estão preenchidas no caso em apreço.

49. Isto sugere que, no caso em apreço, o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 deve ser considerado como o fundamento de contestação adequado, desde que a resolução das dificuldades se prolongue por um período razoável. Resulta do exposto que, uma vez terminado esse período, o Estado‑Membro já não pode invocar esta disposição. Além disso, há que salientar que o artigo 18.°, n.° 9, alíneas a) e b), da referida diretiva trata de dois cenários muito específicos, isto é, a avaliação das necessidades específicas dos requerentes [alínea a)] e o esgotamento temporário das capacidades de alojamento [alínea b)]. Resulta do que precede que o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 não regula outros cenários (como catástrofes naturais ou guerras, que foram discutidos na audiência no Tribunal de Justiça) em que o alojamento é inexistente ou insuficiente devido a dificuldades insuperáveis que ocorrem no Estado‑Membro em causa ou nas suas proximidades. Deste modo, a interpretação do artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 como uma expressão concreta da força maior não exclui o facto de os Estados‑Membros poderem invocar a força maior como fundamento de contestação geral noutros cenários.

50. Em conclusão, tendo em conta a sua função clara de derrogação limitada a circunstâncias excecionais, o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 deve ser considerado uma expressão concreta da força maior. Assim, um afluxo maciço de requerentes de proteção internacional não pode constituir um fundamento de contestação autónomo baseado na força maior, uma vez que esta disposição já prevê um quadro para o tratamento destes afluxos. No caso vertente, as autoridades de um Estado‑Membro não podem invocar um caso de força maior para justificarem o facto de não terem satisfeito as necessidades básicas de um requerente de proteção internacional fora do âmbito de aplicação do artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 (33).

51. No entanto, se a situação não disser respeito a um esgotamento temporário das capacidades de alojamento devido a um número elevado de pedidos de proteção internacional, então, a força maior — enquanto justificação autónoma e mais geral — pode ser relevante no âmbito da segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame.

52. Resulta do exposto que uma situação de esgotamento temporário das capacidades de alojamento devido a um afluxo maciço de refugiados está abrangida pelo artigo 18.°, n.° 9, alínea b), da Diretiva 2013/33, desde que o órgão jurisdicional de reenvio verifique que os requisitos de aplicação desta disposição estão preenchidos. Neste caso, há que reformular as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que os requisitos de aplicação do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame são examinados no pressuposto de que o artigo 18.°, n.° 9, da referida diretiva regula a situação em causa.

3. Reformulação das questões submetidas

53. Se o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 é aplicável a uma situação de afluxo maciço de pessoas que solicitam proteção internacional, em que esse afluxo conduz ao esgotamento da capacidade de alojamento normalmente disponível no Estado‑Membro de acolhimento, as questões prejudiciais devem ser reformuladas no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33, lido à luz do direito à dignidade do ser humano consagrado no artigo 1.° da Carta, tendo em conta a sua clara função clara de derrogação limitada a circunstâncias excecionais, deve ser interpretado no sentido de se opõe, no âmbito de um pedido de indemnização, a que esse Estado‑Membro invoque um caso de força maior com fundamento no esgotamento da capacidade de alojamento devido a esse afluxo.

4. Aplicação do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame

a) Comportamento contrário ao direito da União

54. Uma vez que os artigos 17.° e 18.° da Diretiva 2013/33 estabelecem a obrigação geral de proporcionar condições materiais de acolhimento, incluindo alojamento, o incumprimento destas disposições constitui, em princípio, uma violação. No entanto, visto que o artigo 18.°, n.° 9, da referida diretiva permite uma derrogação em caso de esgotamento temporário da capacidade de alojamento e é interpretado como uma expressão da força maior, a não disponibilização de alojamento pelo Estado‑Membro pode não ser necessariamente considerada ilegal, desde que os requisitos para invocar esta disposição estejam preenchidos. Nesse caso, a violação na aceção do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame não resulta diretamente dos artigos 17.° e 18.° da Diretiva 2013/33, resultando antes de uma eventual aplicação incorreta ou invocação abusiva do artigo 18.°, n.° 9, desta diretiva. Se um Estado‑Membro invocar indevidamente um caso de força maior nos termos do artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33, sem preencher os seus requisitos, a violação está relacionada com esta disposição.

55. Por conseguinte, se o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 for aplicado incorretamente — por exemplo, se os requisitos de derrogação não estiverem preenchidos —, o Estado‑Membro pode, ainda assim, não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva. Nesse caso, pode existir responsabilidade do Estado, desde que a infração seja suficientemente caracterizada ao abrigo do direito da União.

b) Violação suficientemente caracterizada do direito da União

1) Critério fixado pela jurisprudência

56. O Tribunal de Justiça declarou que, quando os Estados‑Membros dispõem de margem de apreciação, uma violação suficientemente caracterizada significa que houve uma violação manifesta e grave, por parte de um Estado‑Membro, dos limites que se impõem a essa margem de apreciação (34). Consequentemente, afirma‑se que o critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame é «dependente da margem de apreciação» (35).

57. O Tribunal de Justiça declarou no n.° 55 do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame que o critério decisivo para considerar que existe uma violação do direito da União suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, tanto por um Estado‑Membro como por uma instituição da União, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. No que toca a avaliar se um Estado‑Membro violou manifesta e gravemente os limites impostos ao seu poder de apreciação, o Tribunal de Justiça enumerou alguns fatores que podem ser tidos em consideração (36). No n.° 56 desse acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu que, entre os elementos que o órgão jurisdicional competente pode ser levado a considerar, importa sublinhar o grau de clareza e de precisão da regra violada, o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa às autoridades nacionais ou comunitárias, o caráter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito (37), o facto de as atitudes adotadas por uma instituição da União terem podido contribuir para a omissão, a adoção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito da União (38). Em todo o caso, uma violação do direito da União é manifestamente caracterizada quando tenha perdurado, apesar de ter sido proferido uma decisão judicial em que se reconheceu o incumprimento imputado ou uma decisão judicial no contexto de um reenvio prejudicial, ou apesar de existir uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça na matéria, dos quais resulte o caráter ilícito do comportamento em causa (39).

58. Todavia, se o Estado‑Membro dispuser apenas de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode bastar para provar que existe uma violação suficientemente caracterizada (40).

2) Questão de saber se o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 deixa uma margem de apreciação aos EstadosMembros

59. O artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 parece deixar uma certa margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à forma como gerem as situações em que a capacidade de alojamento se encontra esgotada. A este título, a referida disposição permite que os Estados‑Membros estabeleçam, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes quando as capacidades de alojamento estão temporariamente esgotadas. Isto sugere que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de manobra para decidir como proporcionar condições materiais de acolhimento em caso de indisponibilidade do alojamento. A este propósito, cumpre salientar que o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 não define com precisão de que forma os Estados‑Membros devem tratar a escassez da capacidade de alojamento, o que significa que dispõem de uma certa margem de apreciação para decidir quais as medidas específicas a adotar, seja através de abrigos de emergência, alojamento temporário, apoio financeiro ou outras soluções. Esta conclusão é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que esclarece que a obrigação de disponibilizar condições materiais de acolhimento é imperativa, mas que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação quanto à forma de a cumprir (41).

60. A título de exemplo, no seu Acórdão Saciri, o Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação na escolha das modalidades de concessão das condições materiais de acolhimento, tanto através de alojamento direto como de subsídios. Todavia, como a Comissão salientou acertadamente na audiência, este poder de apreciação aplica‑se aos meios, mas não ao princípio. Embora este acórdão fosse relativo a obrigações gerais em matéria de acolhimento e não a derrogações ao abrigo do artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33, o princípio segundo o qual os Estados‑Membros dispõem de uma certa flexibilidade na aplicação, dentro dos limites do direito da União, também é relevante no presente caso.

61. Há que salientar que o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 estabelece simultaneamente o fundamento e o limite do poder dos Estados‑Membros de derrogar o artigo 18.°, n.os 1 a 8 — e não as obrigações mais amplas da diretiva ou o conjunto das regras de direito da União em matéria de asilo. O artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 limita‑se a conferir aos Estados‑Membros um poder de apreciação muito circunscrito, uma vez que alude ao «[estabelecimento de] condições materiais de acolhimento diferentes». Além disso, o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 prevê, em termos inequívocos, uma obrigação de prover às «necessidades básicas» dos requerentes de proteção internacional. Resulta do exposto que, embora os Estados‑Membros possam escolher o método de concessão das condições de acolhimento, não podem isentar‑se da obrigação que lhes incumbe, por força do direito da União, de responder às necessidades fundamentais dos requerentes de proteção internacional, como alojamento adequado (42), a fim de garantir o respeito dos seus direitos fundamentais.

62. A este título, é importante salientar que a Diretiva 2013/33 visa garantir o respeito integral do direito fundamental à dignidade do ser humano consagrado no artigo 1.° da Carta, que está estreitamente ligado ao seu artigo 4.° (43). O direito à dignidade do ser humano é um direito absoluto e inderrogável (44), constituindo o alicerce de outros direitos fundamentais, e não pode ser restringido.

63. Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a sistemática geral e a finalidade da Diretiva 2013/33, bem como o respeito da inviolabilidade da dignidade do ser humano nos termos do artigo 1.° da Carta, se opõem de forma absoluta a que os Estados‑Membros não proporcionem a um requerente de asilo, ainda que temporariamente, as condições materiais de acolhimento mínimas previstas nesta diretiva (45). Quanto à natureza das normas mínimas exigidas aos Estados‑Membros, o considerando 11 da Diretiva 2013/33 estabelece que deve ser garantido um «nível de vida digno» (46) aos requerentes de proteção internacional.

64. Em particular, no Acórdão Saciri, o Tribunal de Justiça sublinhou que, independentemente de as condições materiais de acolhimento serem concedidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, devem ser suficientes para que «as necessidades fundamentais dos requerentes de asilo [...] lhes sejam asseguradas» (47), o que significa que devem ser suficientes para garantir um nível de vida digno e adequado para a saúde, bem como para assegurar a subsistência dos requerentes de asilo, permitindo‑lhes dispor, nomeadamente, de um alojamento, se for o caso, no mercado privado do arrendamento (48). Para efeitos do caso em apreço, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou expressamente que cabe aos Estados‑Membros garantir que as autoridades nacionais respeitam as normas mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo, tendo presente que a saturação das redes de acolhimento não pode justificar derrogações ao respeito dessas normas (49).

65. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o respeito pela dignidade do ser humano, na aceção do artigo 1.° da Carta, exige que a pessoa em causa não se encontre numa situação de privação material extrema que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, ter um alojamento, alimentar‑se e lavar‑se, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou que a coloque num estado de degradação incompatível com esta dignidade (50). O Tribunal de Justiça afirmou ainda que o artigo 4.° da Carta é violado se a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro determinar que uma pessoa inteiramente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais elementares, como, designadamente, alimentar‑se, lavar‑se e alojar‑se, e que ponha em risco a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (51).

66. A este respeito, num processo relativo à revogação do benefício das condições materiais de acolhimento, o Tribunal de Justiça reafirmou que mesmo a não concessão temporária do conjunto das condições materiais de acolhimento ou das condições relativas ao alojamento, à alimentação ou ao vestuário é inconciliável com a obrigação de garantir ao requerente um nível de vida condigno, uma vez que o priva da possibilidade de fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, ter um alojamento, alimentar‑se e lavar‑se (52).

67. Atentas as considerações que precedem, considero que o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33, lido à luz dos direitos à dignidade do ser humano e à proteção contra os tratos desumanos ou degradantes, consagrados nos artigos 1.° e 4.° da Carta, deve ser interpretado, primeiro, como uma expressão concreta da força maior, tendo em conta a sua função clara de derrogação limitada a circunstâncias excecionais; segundo, como sendo aplicável a uma situação de afluxo maciço de requerentes de proteção internacional que conduz ao esgotamento da capacidade normal de alojamento no Estado‑Membro de acolhimento; e, terceiro, no sentido de que se opõe, no âmbito de um pedido de indemnização, a que esse Estado‑Membro invoque um caso de força maior com fundamento no esgotamento da capacidade de alojamento devido a esse afluxo.

68. Caso o Tribunal de Justiça conclua que o processo não pode ser decidido com base no artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 e considere necessário examinar se a força maior pode ser aplicada como fundamento de contestação autónomo, apresento, a título subsidiário, as seguintes observações.

B. A força maior como fundamento de contestação autónomo

69. Partindo do princípio de que a força maior pode ser invocada como fundamento de contestação autónomo contra um pedido de indemnização por incumprimento da Diretiva 2013/33 por parte um Estado‑Membro, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se este fundamento de contestação é aplicável nas circunstâncias do caso em apreço.

1. Identificação da norma violada pelo EstadoMembro em causa

70. A título preliminar, cumpre salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não identificou a regra da Diretiva 2013/33 que foi violada pela Estado‑Membro em causa. Em vez disso, invoca uma violação de «obrigações do direito da União» impostas pelos «direitos invioláveis da Carta (neste caso, o artigo 1.°), que são expressas em termos imperativos e não derrogáveis [na referida diretiva] e que estão relacionadas com as necessidades mais básicas exigidas para um nível mínimo de dignidade do ser humano».

71. No meu entender, antes de aplicar a segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, é importante identificar a regra que foi violada pelo Estado‑Membro em causa.

72. A este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, quando é invocada como fundamento para não cumprir a Diretiva 2013/33, a força maior funciona como uma «justificação geral», uma vez que visa justificar o incumprimento de todas as disposições desta diretiva. No entanto, ao analisar as alegações dos demandantes, afigura‑se que as regras violadas pela Irlanda constam dos artigos 17.° e 18.° da Diretiva 2013/33. Embora caiba ao órgão jurisdicional nacional identificar a regra específica que foi violada, para os presentes efeitos parte‑se do princípio de que a regra em causa está contida nestes dois artigos da Diretiva 2013/33.

2. Segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame e avaliação da margem de apreciação

73. O Ministro sustenta que, no que respeita à existência de uma violação suficientemente caracterizada, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta, nomeadamente, o caráter intencional ou involuntário do incumprimento, o caráter desculpável ou indesculpável de um erro de direito, e as atitudes das instituições da União. Alega, em substância, que o afluxo maciço de refugiados ucranianos após o início da guerra em 2022 e o aumento do número de requerentes de proteção internacional após a pandemia de COVID‑19 constituem uma situação de força maior, pelo que a violação dos direitos dos requerentes foi involuntária.

74. Como já foi explicado, a segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame depende de uma margem de apreciação (53). A este respeito, há que distinguir, por um lado, uma violação das «necessidades básicas», na aceção do artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33, e, por outro, uma violação das outras obrigações previstas nos artigos 17.° e 18.° desta diretiva, uma vez que os Estados‑Membros não dispõem do mesmo grau de discricionariedade na aplicação destas disposições. Ao contrário do conceito de «necessidades básicas» previsto no artigo 18.°, n.° 9, último período, da Diretiva 2013/33 (54), as restantes obrigações previstas nos artigos 17.° e 18.° desta diretiva admitem uma margem de apreciação em alguns domínios, como os meios de prover às necessidades materiais do requerente de proteção internacional que excedam a satisfação das suas necessidades básicas.

75. Com efeito, o artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33 estabelece, in fine, uma norma mínima inderrogável relativa às «necessidades básicas» no quadro mais amplo dos artigos 17.° e 18.° desta diretiva. Esta disposição procura garantir que os Estados‑Membros continuem vinculados por uma obrigação absoluta de salvaguarda das necessidades básicas dos requerentes, prevalecendo assim, em substância, sobre qualquer margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros quando estes não satisfaçam as necessidades básicas dos requerentes de proteção internacional. Relativamente aos requisitos que decorrem do conceito de «necessidades básicas», interpretados à luz do artigo 1.° da Carta, é evidente que os Estados‑Membros não dispõem de nenhuma margem de apreciação quanto à possibilidade de proverem a essas necessidades básicas. Assim, o simples facto de essas necessidades básicas não serem satisfeitas é, por si só, suficiente para constituir uma violação suficientemente grave, sem que seja necessário considerar quaisquer fatores adicionais de acordo com a segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame.

76. Esta leitura do referido critério é, além disso, conforme com a Carta, visto que o conceito de «necessidades básicas» está intrinsecamente ligado à dignidade do ser humano, que, como já expliquei, é um direito absoluto e inderrogável sobre o qual assentam outros direitos fundamentais, e não pode ser restringido (55). Isto significa que a mera violação de uma obrigação imposta pelo artigo 1.° da Carta é sempre grave. A inviolabilidade, na aceção do artigo 1.° da Carta, implica que esta proteção não pode ser objeto de derrogação, mesmo em caso de emergência (56).

77. Assim, no âmbito da segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, o incumprimento das obrigações de assegurar as necessidades básicas viola a dignidade humana da pessoa em causa, o que significa que constitui automaticamente uma violação suficientemente caracterizada.

78. No caso em apreço, trata‑se de saber se uma situação de força maior pode justificar o incumprimento da obrigação de prover às «necessidades básicas» dos requerentes de proteção internacional, que está intrinsecamente ligada ao direito fundamental à dignidade do ser humano. Na minha opinião, se a violação afetar direitos absolutos, como a dignidade humana, é difícil invocar a força maior — precisamente porque estes direitos não são derrogáveis.

79. Uma vez que a Diretiva 2013/33 implementa obrigações em matéria de direitos fundamentais, deve ser interpretada de acordo com os artigos 1.° e 4.° da Carta que, em conformidade com a obrigação prevista no artigo 52.°, n.° 3, da mesma, devem ser lidos à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) relativa ao artigo 3.° da CEDH. Esta jurisprudência deve ser tida em conta para determinar se um Estado‑Membro não proveu às «necessidades básicas», na aceção do artigo 18.°, n.° 9, da referida diretiva, dos requerentes de proteção internacional.

80. A este respeito, é importante notar que, no seu Acórdão de 2 de julho de 2020, N.H. e o. c. França (57), o TEDH considerou que a França tinha violado o artigo 3.° da CEDH em circunstâncias em que os requerentes de asilo tinham sido privados da satisfação de necessidades básicas como o abrigo e o acesso a instalações sanitárias. A apreciação do TEDH baseou‑se em vários critérios essenciais, entre os quais, primeiro, as condições materiais de vida dos requerentes de proteção internacional enquanto aguardavam o resultado dos seus pedidos de asilo; segundo, o prazo durante o qual os requerentes tinham suportado essas condições e a falta de apoio adequado durante esse período (58); terceiro, a existência da obrigação positiva do Estado (59); quarto, a especial vulnerabilidade dos requerentes de asilo; e, quinto, se as autoridades nacionais tinham adotado as medidas necessárias para garantir o acesso dos requerentes a alojamento ou a outras formas de assistência social. A ausência de uma atuação atempada e eficaz contribuiu para concluir que existia uma violação (60).

81. A este respeito, o Acórdão do TEDH no processo N.H. e o. c. França define o limiar abaixo do qual as condições materiais se tornam desumanas ou degradantes. Isto significa que o direito da União não pode ser interpretado de forma a permitir que os Estados‑Membros apliquem normas nacionais menos exigentes. Por conseguinte, na interpretação da Diretiva 2013/33, os requisitos de alojamento adequado, de meios suficientes para manutenção de um nível de vida digno e de acesso aos cuidados de saúde não podem ser menos exigentes do que os impostos pelo artigo 1.° da Carta. Caso contrário, essas normas menos exigentes correriam o risco de expor os requerentes de asilo a condições equivalentes a um tratamento desumano ou degradante. A este respeito, cumpre salientar que, no Acórdão Ibrahim e o., o Tribunal de Justiça não definiu o limiar de gravidade com base na jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 3.° da CEDH, mas antes com base no limiar adotado no Acórdão Jawo, ou seja, enquanto «situação de privação material extrema» (61). Além disso, afigura‑se que o grau de sofrimento dos indivíduos que é necessário para desencadear a aplicação do artigo 1.° da Carta é o principal fator determinante da gravidade da violação, e não a intenção ou a culpa do Estado.

82. Decorre do exposto que, se um Estado‑Membro não disponibilizar alojamento básico, meios de subsistência ou cuidados de saúde, viola os artigos 17.° e 18.° da Diretiva 2013/33 e os artigos 1.° e 4.° da Carta. Por conseguinte, um Estado‑Membro está impedido de invocar um caso de força maior para justificar a sua incapacidade de prover às necessidades básicas dos requerentes de proteção internacional. Além disso, mesmo que se aceitasse que um Estado‑Membro pode não cumprir certas disposições da diretiva por motivos de força maior, esse Estado‑Membro continua a ter o dever ativo de proteger a dignidade do ser humano (62).

83. Resulta igualmente do que precede que, para efeitos da segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame — caso o Tribunal de Justiça ainda proceda a esta análise —, os Estados‑Membros não dispõem de nenhuma margem de apreciação para colocar o nível de proteção abaixo das normas mínimas exigidas pelos artigos 1.° e 4.° da Carta, que visam impedir tratamentos desumanos ou degradantes. Embora os Estados‑Membros conservem alguma margem de apreciação quanto à forma como organizam e aplicam as condições de acolhimento, são obrigados a respeitar esse limiar mínimo de proteção dos direitos fundamentais quando aplicam a Diretiva 2013/33. Caso a Irlanda não o tenha feito, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o argumento apresentado pelo Ministro, segundo o qual o fundamento de contestação baseado na força maior é justificado no caso em apreço, uma vez que a infração e os danos que dela resultam não foram intencionais nem involuntários e que o erro em causa não foi desculpável, não pode ser tido em conta para efeitos de aplicação da segunda componente do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame.

84. Por último, o Ministro alega que os esforços desenvolvidos ao nível da União para estabelecer um Pacto em matéria de Migração e Asilo, com vista a uma distribuição mais equitativa dos pedidos de proteção internacional, constituem «atitudes adotadas por uma instituição [da União]» na aceção do critério do Acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame. Segundo o Ministro, este pacto reflete o reconhecimento da União de que o atual quadro legislativo não garante uma distribuição equitativa dos pedidos de asilo. A este respeito, cumpre salientar que este pacto não substitui, altera ou suspende retroativamente as disposições da Diretiva 2013/33. Enquanto não forem adotadas e entrarem em vigor alterações legislativas, os Estados‑Membros permanecem vinculados pelas regras existentes e devem assegurar o seu cumprimento. Decorre do exposto que o Ministro não pode invocar a adoção do Pacto em matéria de Migração e Asilo como meio para justificar a incapacidade da Irlanda para prover às necessidades básicas dos requerentes de proteção internacional. Além disso, embora este pacto reconheça lacunas no atual quadro legislativo do Sistema Europeu Comum de Asilo, isto não significa que constitui uma admissão de que existem irregularidades jurídicas ao nível da União. Esse reconhecimento não equivale a assumir uma posição institucional que isente os Estados‑Membros de responsabilidade por violações dos direitos fundamentais cometidas no passado.

85. Resulta do exposto que, se um Estado‑Membro não prover à satisfação das necessidades básicas de um requerente de proteção internacional, esse Estado‑Membro viola os artigos 17.° e 18.° da Diretiva 2013/33 e os artigos 1.° e 4.° da Carta, e está impedido de invocar um caso de força maior para justificar esse incumprimento.

V. Conclusão

86. À luz de todas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:

O artigo 18.°, n.° 9, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, lido à luz dos direitos à dignidade do ser humano e à proteção contra os tratos desumanos ou degradantes consagrados nos artigos 1.° e 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado, primeiro, como uma expressão concreta da força maior, tendo em conta a sua função clara de derrogação limitada a circunstâncias excecionais; segundo, como sendo aplicável a uma situação de afluxo maciço de requerentes de proteção internacional que conduz ao esgotamento da capacidade normal de alojamento no Estado‑Membro de acolhimento; e, terceiro, no sentido de que se opõe, no âmbito de um pedido de indemnização, a que esse Estado‑Membro invoque um caso de força maior com fundamento no esgotamento da capacidade de alojamento devido a esse afluxo.

1 Língua original: inglês.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO 2013, L 180, p. 96).

3 Acórdão de 19 de novembro de 1991 (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 35).

4 Acórdão de 5 de março de 1996 (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 31).

5 Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 54).

6 V., igualmente, Acórdãos de 28 de julho de 2016, Tomášová (C‑168/15, EU:C:2016:602, n.° 22); de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2022:33), e de 28 de junho de 2022, Comissão/Espanha (Violação do direito da União pelo legislador) (C‑278/20, EU:C:2022:503, n.° 31). Este princípio é válido para qualquer hipótese de violação do direito da União por um Estado‑Membro, e isto independentemente de qual seja a autoridade pública autora dessa violação (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe, C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 55 e jurisprudência referida).

7 Acórdão de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (C‑524/04, EU:C:2007:161, n.° 116).

8 SI n.° 230 de 2018.

9 [2023] IEHC 187.

10 C‑407/21, Acórdão UFC — Que choisir e CLCV, EU:C:2023:449 (n.os 51, 60 e 62).

11 Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).

12 Ibidem, n.° 54. V. também as minhas Conclusões no processo UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2022:690, n.° 55).

13 C‑509/11, EU:C:2013:613 (n.os 49 e 50). O Tribunal de Justiça concluiu que uma empresa ferroviária não pode incluir nas suas condições gerais de transporte uma cláusula ao abrigo da qual está isenta da sua obrigação de indemnizar o preço do bilhete devido a um atraso, quando o atraso for imputável a um caso de força maior (n.° 52).

14 V., nomeadamente, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 781 e jurisprudência referida). A doutrina da força maior tem sido aplicada em diferentes domínios do direito da União, como o direito da concorrência, o direito aduaneiro e os contratos públicos.

15 Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, a seguir «Acórdão Vilkas», EU:C:2017:39, n.° 54), e Acórdão UFC — Que choisir e CLCV (n.° 53).

16 Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Comissão/Irlanda (Trialometanos na água potável) (C‑481/22, EU:C:2024:85). Sobre a limitação no tempo, no contexto de um reenvio prejudicial, v. Acórdão UFC — Que choisir e CLCV (n.os 67 e 75). V. também as minhas Conclusões nesse processo (C‑407/21, EU:C:2022:690, n.° 80), em que se alega que a legislação nacional em causa no processo não foi manifestamente concebida a fim de limitar os seus efeitos ao período necessário para sanar as dificuldades causadas pelo facto suscetível de constituir um caso de força maior.

17 Acórdão de 8 de junho de 2023, Comissão/Eslováquia (Direito de rescisão sem taxas) (C‑540/21, EU:C:2023:450, n.os 81 a 88). Em termos mais gerais, é jurisprudência constante que as derrogações às obrigações dos Estados‑Membros decorrentes do direito da União devem ser objeto de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional), C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 215].

18 Acórdão Vilkas (n.° 53).

19 Ibidem (n.° 56).

20 Acórdão UFC — Que choisir e CLCV (n.° 54). Foi aplicado um critério mais rigoroso no Acórdão de 17 de outubro de 2013, Billerud Karlsborg e Billerud Skärblaca (C‑203/12, EU:C:2013:664, n.° 31), no contexto de uma diretiva relativa às emissões de gases com efeito de estufa, no qual o Tribunal de Justiça, com base no Acórdão Ferriera Valsabbia e o./Comissão (processos apensos 154/78, 205/78, 206/78, 226/78 a 228/78, 263/78, 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, EU:C:1980:81, n.° 140), aludiu a causas exteriores, inexoráveis e inevitáveis, fazendo com que seja objetivamente impossível para a pessoa em causa cumprir as suas obrigações.

21 V. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Itália (C‑68/11, EU:C:2012:815, n.° 64).

22 Acórdão UFC — Que choisir e CLCV (n.° 72).

23 Acórdão de 4 de julho de 2000, Haim (C‑424/97, EU:C:2000:357, n.° 28).

24 V. Acórdão de 8 de junho de 2023, Comissão/Eslováquia (Direito de rescisão sem encargos; C‑540/21, EU:C:2023:450). Este processo dizia respeito à adoção, pela Eslováquia, de uma lei que alterou a legislação em vigor para permitir às agências de viagens oferecerem aos clientes uma alteração dos seus contratos de viagem organizada em vigor ou uma viagem organizada de substituição, em vez de concederem um reembolso no prazo de 14 dias, conforme previsto no artigo 12.° da Diretiva Viagens Organizadas.

25 Ibidem. O Tribunal de Justiça considerou que a legislação eslovaca, que isentou todos os operadores de viagens organizadas da sua obrigação de reembolso devido à pandemia, não preenchia os requisitos dos quais depende a invocação da força maior. O Tribunal de Justiça observou que essa legislação não se limitava apenas às situações em que tinham efetivamente ocorrido restrições financeiras, estendendo‑se a todos os contratos afetados pela pandemia, sem ter em consideração a situação financeira concreta dos operadores.

26 Considerando 1 da Diretiva 2013/33.

27 Conforme resulta das definições do artigo 2.°, alíneas f) e g), da Diretiva 2013/33, entende‑se por «condições materiais de acolhimento» o conjunto de medidas tomadas pelos Estados‑Membros, nos termos desta diretiva, a favor dos requerentes, e que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias.

28 V., por analogia, Acórdãos de 8 de julho de 1987, Comissão/Bélgica (247/85, EU:C:1987:339, n.° 7); de 7 de março de 1996, Associazione Italiana per il WWF e o. (C‑118/94, EU:C:1996:86, n.° 21); e de 11 de novembro de 2010, Comissão/Itália (C‑164/09, EU:C:2010:672, n.° 28).

29 V., por analogia, Acórdãos de 8 de junho de 2006, WWF Italia e o. (C‑60/05, EU:C:2006:378, n.° 34), e de 23 de abril de 2020, Comissão/Finlândia (Caça de primavera do êider‑edredão macho) (C‑217/19, EU:C:2020:291, n.° 66).

30 Isto está em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO 2001, L 212, p. 12), que prevê expressamente mecanismos para o tratamento dos afluxos maciços. Se a crise for extrema, a União pode acionar esta diretiva, que prevê um mecanismo coletivo de repartição dos encargos. O artigo 1.° dispõe que esta diretiva tem por objeto estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, e contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. O artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva estipula que a aplicação desta proteção visa, nomeadamente, evitar que o sistema de concessão de proteção internacional fique sobrecarregado com a apresentação maciça e simultânea de pedidos para obter o estatuto de refugiado, no interesse das pessoas deslocadas e no de outras pessoas que solicitem proteção internacional.

31 Acórdão de 17 de dezembro de 2020 (C‑808/18, EU:C:2020:1029).

32 V. n.os 222 e 223 do referido acórdão. Esta conclusão é corroborada pelas várias referências a «circunstâncias excecionais» que englobam o «afluxo súbito e maciço de requerentes de asilo» na Exposição de Motivos da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO 2003, L 31, p. 18): v. Proposta de diretiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, COM/2001/0181 final (JO 2001, C 213 E, p. 286). A derrogação em causa resulta do artigo 14.°, n.° 8, desta diretiva. A hipótese do esgotamento das capacidades de alojamento foi desenvolvida no processo legislativo subsequente e, como tal, não é mencionada na referida exposição de motivos.

33 V. n.° 37, supra.

34 V., por exemplo, no que respeita à responsabilidade extracontratual da União Europeia, Acórdão de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça/Staelen (C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.° 37). Do mesmo modo, no que diz respeito aos Estados‑Membros, uma violação suficientemente caracterizada implica «uma violação manifesta e grave, pelo Estado‑Membro, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação». V., por exemplo, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:807, n.° 105).

35 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Comissão/Países Baixos (C‑395/17, EU:C:2019:98, n.° 59).

36 V., igualmente, Acórdãos de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales (C‑118/08, EU:C:2010:39, n.° 30), e de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka (C‑501/18, EU:C:2021:249, n.° 113). V., igualmente, Conclusões da advogada-geral T. Ćapeta no processo Dyson e o./Comissão (C‑122/22 P, EU:C:2023:552, n.º70).

37 V., igualmente, Acórdão de 4 de dezembro de 2003, Evans (C‑63/01, EU:C:2003:650, n.° 86 e jurisprudência referida).

38 Acórdão de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (C‑524/04, EU:C:2007:161, n.° 119 e jurisprudência referida).

39 Ibidem, n.° 120.

40 V. Acórdãos de 23 de maio de 1996, Hedley Lomas (C‑5/94, EU:C:1996:205, n.° 28), e de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56, n.° 71).

41 V. Acórdãos de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956); de 27 de fevereiro de 2014, Saciri e o. (C‑79/13, EU:C:2014:103); e de 27 de setembro de 2012, Cimade e GISTI (C‑179/11, EU:C:2012:594). Por exemplo, no Acórdão Saciri, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes de asilo também possam obter alojamento familiar no mercado privado do arrendamento.

42 V. Acórdão Saciri (n.os 35 a 40 e 46 a 49).

43 Os artigos 1.° e 4.° da Carta foram estreitamente relacionados no Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 92) no contexto das condições mínimas de acolhimento. Esta ligação também está presente nos Acórdãos de 19 de março de 2019, Ibrahim (processos apensos C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219), e de 24 de abril de 2018, MP (Proteção subsidiária de uma vítima de atos de tortura passados) (C‑353/16, EU:C:2018:276, n.° 36). O Tribunal de Justiça salientou a natureza absoluta do direito consagrado no artigo 4.° da Carta, que está intimamente ligado ao direito à dignidade do ser humano. V., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 85), e de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, EU:C:2016:630, n.° 56). Sobre a natureza absoluta ou inderrogável do direito consagrado no artigo 1.° da Carta, v. Dupré, C., «Article 1 — Human dignity’Peers», in S., Hervey, T., Kenner, J., e Ward, A. (ed.), The EU Charter of Fundamental Rights — A Commentary, Hart Publishing, Oxford, 2021, pp. 14 e 15, e Jones, J., «Human Dignity in the EU Charter of Fundamental Rights and its Interpretation Before the European Court of Justice», in Liverpool Law Review, vol. 33, 2012, p. 287.

44 V. Acórdãos de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. (C‑578/16, EU:C:2017:127, n.° 59) e MP (Proteção subsidiária de uma vítima de atos de tortura passados) (C‑353/16, EU:C:2018:276, n.° 36). V. igualmente Dupré, C., «Article 1 — Human dignity» in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J., e Ward, A. (ed.), The EU Charter of Fundamental Rights — A Commentary, Hart Publishing, Oxford, 2021, p. 20. Embora a dignidade do ser humano não figure explicitamente entre os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), a sua natureza fundamental sugere que não é derrogável. Embora esta convenção não contenha explicitamente um artigo separado dedicado exclusivamente à dignidade do ser humano, o conceito é inerente e subjaz a muitas das suas disposições, nomeadamente ao seu artigo 3.°, que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. No que diz respeito às derrogações previstas na CEDH, o artigo 15.°, n.° 2, da convenção especifica certos direitos, como o direito à vida (artigo 2.°) e a proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3.°), aos quais não é permitida nenhuma derrogação, mesmo em situações de emergência.

45 Acórdão de 1 de agosto de 2022, Ministero dell’Interno (Retirada do benefício das condições materiais de acolhimento) (C‑422/21, EU:C:2022:616, n.° 39); Acórdão Saciri (n.° 35), e Acórdão de 27 de setembro de 2012, Cimade e GISTI (C‑179/11, EU:C:2012:594, n.° 56).

46 V. também considerando 35 da Diretiva 2013/33.

47 Acórdão Saciri (n.° 48).

48 Em particular, no Acórdão Saciri (n.° 42), o Tribunal de Justiça declarou que os subsídios deviam ser suficientes para cobrir o alojamento privado ou o apoio através da assistência social, em caso de saturação do setor público de alojamento para requerentes de asilo.

49 Acórdão Saciri (n.° 50).

50 Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 46), que cita o Acórdão Jawo (n.° 92 e jurisprudência referida).

51 V., neste sentido, Acórdão Jawo (n.° 92) e Acórdão de 16 de julho de 2020, Addis (C‑517/17, EU:C:2020:579, n.° 51).

52 V. Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin (C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 47). Em particular, nos n.os 47 e 48 desse acórdão, o Tribunal de Justiça explicou que uma sanção que consista em retirar, ainda que temporariamente, o benefício do conjunto das condições materiais de acolhimento ou das condições materiais de acolhimento relativas ao alojamento, à alimentação ou ao vestuário é inconciliável com a obrigação de garantir ao requerente um nível de vida condigno, uma vez que o priva da possibilidade de fazer face às suas necessidades mais básicas, e equivale, além disso, a não cumprir a exigência de proporcionalidade, na medida em que mesmo as sanções mais graves não podem privar o requerente da possibilidade de satisfazer as suas necessidades mais básicas.

53 V. n.° 56, supra.

54 O artigo 18.°, n.° 9, in fine, da Diretiva 2013/33 dispõe que «[t]ais condições diferentes devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas», limitando assim o âmbito de aplicação da derrogação da obrigação de assegurar condições materiais de acolhimento disponíveis prevista nesta disposição a circunstâncias excecionais.

55 V. n.° 62, supra.

56 V. Dupré, C., «Article 1 — Human dignity», in Peers, S., Hervey, T., Kenner, J., e Ward, A. (ed.), The EU Charter of Fundamental Rights — A Commentary, Hart Publishing, Oxford, 2021, p. 20.

57 CE:ECHR:2020:0702JUD002882013.

58 Entre estes incluem‑se fatores como a falta de alojamento, a falta de acesso a bens de primeira necessidade (alimentação, alojamento, higiene) e a exposição a condições meteorológicas adversas.

59 O TEDH considerou que essas obrigações positivas existiam por força do direito da União. V., por exemplo, § 116 desse acórdão.

60 Com base nestes fatores, o TEDH concluiu que N.H., K.T. e A.J. tinham sido submetidos a um tratamento contrário ao artigo 3.° da CEDH devido a uma privação material extrema e a uma assistência desadequada por parte Estado. No entanto, no caso de S.G., o TEDH não verificou nenhuma violação. A diferença parece residir, nestes casos, na duração do sofrimento suportado pelos requerentes.

61 V. Acórdão Ibrahim (n.° 90).

62 V. Dupré, C., «Article 1 — Human dignity», in Peers, Peers, S., Hervey, T., Kenner, J., e Ward, A. (ed.), The EU Charter of Fundamental Rights — A Commentary, Hart Publishing, Oxford, 2021, p. 19.