Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-96/24

N.º do Acórdão
62024CJ0096
Data
16/07/2026
Relator
I. Jarukaitis

Imparcialidade Reenvio prejudicial Estado de direito Independência dos juízes Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Primado do direito da União Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Legislação nacional que permite verificar o cumprimento das exigências de independência e imparcialidade de um juiz em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) Composição da formação de julgamento chamada a verificar o cumprimento dessas exigências Irregularidade nas condições de nomeação de um membro dessa formação Consequências a retirar desta irregularidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de julho de 2026.
X.Y. e o.
Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que permite verificar o cumprimento das exigências de independência e imparcialidade de um juiz em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Composição da formação de julgamento chamada a verificar o cumprimento dessas exigências — Irregularidade nas condições de nomeação de um membro dessa formação — Consequências a retirar desta irregularidade — Imparcialidade — Primado do direito da União.
Processos apensos C-96/24, C-103/24 e C-112/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de julho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que permite verificar o cumprimento das exigências de independência e imparcialidade de um juiz em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Composição da formação de julgamento chamada a verificar o cumprimento dessas exigências — Irregularidade nas condições de nomeação de um membro dessa formação — Consequências a retirar desta irregularidade — Imparcialidade — Primado do direito da União»

Nos processos apensos C‑96/24, C‑103/24 e C‑112/24,

que têm por objeto três pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por Decisões de 11 de janeiro de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça respetivamente em 6, 7 e 12 de fevereiro de 2024, nos processos

X. Y. (C‑96/24),

X. Y. (C‑103/24),

L. S. (C‑112/24)

sendo intervenientes:

Prokuratura Krajowa,

Rzecznik Dyscyplinarny Sądu Najwyższego,

Zastępca Rzecznika Dyscyplinarnego przy Sądzie Okręgowym w Piotrkowie Trybunalskim,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de um processo relativo a X. Y., juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) (processo C‑96/24), na Izba Odpowiedzialności Zawodowej (Secção de Responsabilidade Profissional), secção desse órgão jurisdicional, na sequência de um pedido do Ministério Público destinado a obter uma autorização para responsabilizar penalmente esse juiz, e no âmbito de processos disciplinares instaurados contra X. Y. e L. S., juízes no Sąd Rejonowy w P. (Tribunal de Primeira Instância de P., Polónia) (processos C‑103/24 e C‑112/24), na Secção de Responsabilidade Profissional.

Quadro jurídico

Lei relativa ao Supremo Tribunal

3 O artigo 29.° da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei relativa ao Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa ao Supremo Tribunal e alguns outros atos), de 9 de junho de 2022 (Dz. U. de 2022, posição 1259) (a seguir «Lei relativa ao Supremo Tribunal»), prevê:

«[...]

2. No âmbito das atividades do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)] ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [órgãos jurisdicionais], dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.

3. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou outro órgão do poder não pode verificar ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer funções na administração da justiça decorrente dessa nomeação.

4. As circunstâncias em torno da nomeação de um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] não podem constituir um motivo exclusivo para impugnar uma decisão tomada com a participação desse juiz ou para pôr em causa a sua independência e a sua imparcialidade.

5. É permitido examinar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade por um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou por um juiz destacado [neste] tribunal, tendo em conta as circunstâncias da sua nomeação e da sua conduta após a sua nomeação, a pedido do particular referido no n.º 7, se, nas circunstâncias de um determinado processo, tal resultar numa violação do princípio da independência ou da imparcialidade que afete a resolução do litígio, tendo em conta a situação do particular e a natureza do processo.

6. Um pedido de declaração do cumprimento das exigências referidas no n.º 5 [(a seguir “verificação da independência e da imparcialidade”)] pode ser apresentado contra um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou um juiz destacado nesse tribunal afeto a uma formação de julgamento que examine:

1) um recurso;

[...]

7. Qualquer parte no processo no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] nos casos referidos no n.º 6 tem o direito de apresentar esse pedido.

[...]

9. O pedido deve cumprir as exigências previstas para um ato processual e, além disso, conter:

1) um pedido de declaração de que, no caso em apreço, estão cumpridos os requisitos referidos no n.º 5;

2) as circunstâncias que justificam o pedido, e os elementos de prova que os fundamentam.

10. Um pedido que não cumpra os requisitos previstos no artigo 29.°, n.º 9, da Lei relativa ao Supremo Tribunal é indeferido por inadmissibilidade, sem que seja solicitada a regularização dos vícios formais. Um pedido apresentado fora do prazo ou inadmissível por qualquer outro motivo é também indeferido por inadmissibilidade.

[...]

15. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] aprecia o pedido à porta fechada numa formação de cinco juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], depois de ouvir o juiz que é objeto do pedido, a menos que uma audição seja impossível ou muito difícil. O juiz pode apresentar as suas observações por escrito. O juiz em questão é excluído do sorteio.

[...]

18. Se o pedido for julgado procedente, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) recusa o juiz no processo. A recusa de um juiz num processo não pode constituir um motivo de recusa desse juiz noutros processos apreciados com a sua participação.

[...]

21. O despacho proferido na sequência da apreciação do pedido pode ser objeto de recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] numa formação de julgamento de sete juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O juiz em causa e o juiz que participou no despacho impugnado são excluídos do sorteio.

[...]

24. Nas matérias não reguladas por lei, as regras relativas aos incidentes processuais aplicáveis ao processo relativo ao pedido aplicam‑se mutatis mutandis ao processo instaurado na sequência de um pedido e ao processo de recurso.

[...]»

Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns

4 O artigo 128.° da ustawa Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. n.° 98, posição 1070), na versão aplicável aos litígios nos processos principais, prevê:

«As disposições da parte geral do Código Penal e as disposições do Código de Processo Penal, com exceção do artigo 344a e do artigo 396a, aplicam‑se, mutatis mutandis, aos processos não regulados pelo presente capítulo, tendo em conta as particularidades decorrentes da natureza do processo disciplinar.»

Código de Processo Penal

5 Os artigos 40.° e 41.° da ustawa — Kodeks postępowania karnego (Lei que aprova o Código de Processo Penal), de 6 de junho de 1997 (Dz. U. de 1997, n.° 89, posição 555), conforme alterada (a seguir «Código de Processo Penal»), preveem os casos em que um juiz é, por lei, considerado inapto para conhecer de um processo (judex inhabilis, artigo 40.° do Código de Processo Penal), bem como os casos em que é possível apresentar um pedido de recusa, nomeadamente quando existe uma circunstância que possa suscitar uma dúvida razoável quanto à sua imparcialidade no processo que lhe foi submetido (judex suspectus, artigo 41.° do Código de Processo Penal).

Tramitação nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C96/24

6 Foi submetido à Secção de Responsabilidade Profissional do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) um processo de autorização para responsabilizar penalmente o juiz X. Y., em funções nesse órgão jurisdicional, o que implicava o levantamento da sua imunidade.

7 No âmbito desse processo, o juiz X. Y. apresentou um pedido com base no artigo 29.°, n.º 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, destinado a verificar se a juíza A. K., que integrava como juiz singular a Secção de Responsabilidade Profissional cumpria as exigências de independência e de imparcialidade. Alegou, nomeadamente, que essa juíza tinha sido nomeada para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sob proposta do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir «KRS») na sua nova composição e salientou uma declaração da referida juíza, transmitida nos meios de comunicação social, na qual distinguia os «antigos» dos «novos» juízes, sublinhando que os primeiros «se comporta[vam] de forma indelicada e deselegante, ofendendo a dignidade do cargo de um juiz».

8 Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal, este pedido devia ser apreciado por uma formação especial de cinco juízes selecionados por sorteio de entre os membros do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). No caso em apreço, esta formação é composta por três juízes nomeados sob proposta do antigo KRS e dois juízes, Z. B. e A. S., nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição, segundo um processo idêntico àquele pelo qual a juíza A. K. foi nomeada.

9 O juiz X. Y. apresentou pedidos de verificação da independência e da imparcialidade, com base no artigo 29.°, n.º 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, relativos aos juízes Z. B. e A. S. Estes pedidos foram julgados inadmissíveis por dois Despachos do presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que preside também à Secção de Responsabilidade Profissional, com o fundamento de que o procedimento de apreciação do cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade não se aplica aos juízes escolhidos por sorteio para integrar a formação de julgamento chamada a pronunciar‑se sobre este tipo de pedidos.

10 Em aplicação do artigo 29.°, n.º 24, da Lei relativa ao Supremo Tribunal e dos artigos 40.° e seguintes do Código de Processo Penal, o juiz‑relator da formação de cinco juízes chamado a pronunciar‑se sobre o pedido referido no n.° 7 do presente acórdão, ele próprio nomeado sob proposta do antigo KRS e que é o juiz de reenvio, pediu a recusa dos juízes Z. B. e A. S., considerando que estes eram suscetíveis de não cumprir as exigências de independência e de imparcialidade. Sublinhou também que este pedido de recusa não devia ser apreciado por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) cuja nomeação ocorreu no âmbito do novo processo de nomeação dos juízes que envolve o KRS na sua nova composição.

11 O referido pedido de recusa foi declarado inadmissível por Despacho de 14 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo 29.°, n.º 4, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, e no artigo 41.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal e por analogia com o artigo 128.° da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, na versão aplicável aos litígios nos processos principais. Este despacho foi proferido por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nomeado para esse cargo no âmbito de um processo de nomeação com base numa resolução do KRS na sua nova composição.

12 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a possibilidade, prevista no artigo 29.°, n.º 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, de apresentar um pedido de verificação da independência e da imparcialidade de um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não permite sanar a violação da exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, tanto mais que esta possibilidade foi consideravelmente restringida pelo legislador polaco. Com efeito, o artigo 29.°, n.º 4, desta lei proíbe que se ponha em causa a independência ou a imparcialidade de um juiz apenas com base nas circunstâncias em torno da sua nomeação.

13 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a menção, no seu pedido de verificação da independência e da imparcialidade, de circunstâncias relativas ao comportamento do juiz em causa posteriormente à sua nomeação não pode implicar a inadmissibilidade do pedido. No entanto, quando estas circunstâncias não permitam demonstrar uma violação das exigências de independência e de imparcialidade, esse pedido pode ser indeferido, incluindo quando o juiz em causa tenha sido nomeado no âmbito de um processo que padece de irregularidades graves.

14 Além disso, o artigo 29.°, n.º 6, da Lei relativa ao Supremo Tribunal limita o âmbito dos processos em que esse pedido pode ser apresentado e acolhido.

15 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o legislador polaco presumiu, de forma injustificada, que qualquer nomeação de um juiz sob proposta do KRS na sua nova composição satisfaz automaticamente a exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Assim, esta construção legislativa não só suscita incoerências lógicas mas também assenta num raciocínio circular.

16 Este órgão jurisdicional considera que, apesar da aparente contradição do artigo 29.°, n.º 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal com o direito da União e com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as questões submetidas. Com efeito, o mecanismo jurídico previsto no artigo 29.°, n.os 5 e seguintes, da Lei relativa ao Supremo Tribunal corresponde a uma solução legislativa híbrida, cujo objetivo é a regularização de facto dos juízes nomeados para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de forma irregular à luz da exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

17 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que é necessário que o Tribunal de Justiça indique a forma como os pedidos de verificação da independência e da imparcialidade devem ser tratados à luz do direito da União, em especial por um juiz de um Estado‑Membro que foi nomeado para uma formação de julgamento, competente para deles conhecer, irregularmente composta e que esgotou as possibilidades jurídicas nacionais para obter uma composição regular.

18 Neste contexto, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), em formação de juiz singular, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.° [primeiro e segundo parágrafos] da [Carta] ser interpretado no sentido de que:

a) o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nacional, no âmbito de um processo específico instaurado por uma parte interessada mediante um pedido de exame do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nomeado para a formação de julgamento que aprecia um processo de autorização para responsabilizar penalmente outro juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), é obrigado a apreciar oficiosamente se a formação de julgamento designada por sorteio de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (num processo de autorização para responsabilizar penalmente um juiz) é um órgão jurisdicional “previamente estabelecido por lei”, quando o direito nacional apenas exige a apreciação da independência e imparcialidade do juiz [?]

b) se o pedido de fiscalização do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade se basear na alegação de que esse juiz foi nomeado para o cargo num processo de nomeação viciado por irregularidades (de natureza fundamental), na formação de julgamento composta por cinco juízes sorteados para o cargo de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não podem julgar juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que tenham sido nomeados no mesmo processo de nomeação irregular, uma vez que essa formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não pode ser considerada um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei [?]

c) se uma parte demonstrar, num processo relativo à fiscalização do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nomeado para a formação (que aprecia o processo de autorização para responsabilizar penalmente outro juiz do Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal]), das exigências de independência e imparcialidade que, devido ao envolvimento desse juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) num processo de nomeação para esse cargo viciado por irregularidades (de natureza fundamental), a formação designada do órgão jurisdicional não cumpre as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, para decidir sobre um pedido relativo à fiscalização do cumprimento pelo juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade já não é necessário examinar, conforme imposto pelo direito nacional, a conduta desse juiz após a sua nomeação para o cargo de juiz e a natureza do processo (relativo à autorização para responsabilização penal do juiz do Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal]) e que, por conseguinte, não é admitido o indeferimento do pedido de fiscalização do cumprimento pelo juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade apenas porque o requerente não prestou provas de que a conduta do ju[iz] após a sua nomeação põe em causa as suas qualidades de independência e imparcialidade [?]

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea b)]:

2) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.° [primeiro e segundo parágrafos] da [Carta] ser interpretado no sentido de que:

um juiz que seja membro de uma formação de julgamento de um processo relativo ao exame do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz (designado para apreciar o processo relativo à autorização para responsabilização penal de outro juiz do Sąd Najwyższy [Supremo Tribunal]) pode, em primeiro lugar, apresentar um pedido de afastamento da formação de julgamento de outro juiz (ou juízes) sorteado de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e que foi nomeado para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) num processo de nomeação viciado por irregularidades (de natureza fundamental), que impedem que o órgão jurisdicional onde exerce (exercem) seja considerado um tribunal estabelecido por lei, independente e imparcial, e, em segundo lugar, pedir que esse pedido não seja apreciado por um juiz que também foi nomeado para o seu cargo no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nesse processo de nomeação irregular [?]

3) Em caso de indeferimento do[s] pedido[s] referido[s] na [segunda questão] (por despacho do órgão jurisdicional nacional), o juiz que apresentou esse[s] pedido[s] pode recusar‑se a intervir no processo relativo à fiscalização do cumprimento pelo juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade, ou deve participar na adoção da decisão, deixando ao critério da parte a decisão de eventualmente a impugnar com o fundamento de que viola o direito da parte a que o processo seja apreciado por um tribunal que cumpra as exigências consagradas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e no artigo 47.° [primeiro e segundo parágrafos] da [Carta]?

4) Tem influência na irregularidade da constituição de toda a formação de julgamento — num processo relativo à verificação do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz —, no contexto do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e do artigo 47.°, [primeiro e segundo parágrafos], da [Carta], a circunstância de, num coletivo de cinco juízes, apenas dois terem sido nomeados num processo viciado por irregularidades (de natureza fundamental) para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), ou [seja], se nesse caso é possível prosseguir com o processo e proferir uma decisão, visto que a maioria dos membros do coletivo designado não coloca qualquer problema de irregularidade da sua nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)?»

Processo C103/24

19 Na sequência da instauração de um processo disciplinar contra o juiz X. Y. do Sąd Rejonowy w P. (Tribunal de Primeira Instância de P.), na Secção de Responsabilidade Profissional do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), os juízes K. B. e C. W., e M. M., juiz leigo, foram designados para compor a formação chamada a pronunciar‑se sobre esse processo.

20 No âmbito deste processo, o juiz X. Y., objeto do mesmo, apresentou um pedido, com base no artigo 29.°, n.º 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, destinado a verificar se o juiz K. B., membro dessa formação disciplinar, cumpria as exigências de independência e de imparcialidade, tendo em conta, nomeadamente, o facto de ter sido nomeado para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sob proposta do KRS na sua nova composição. O juiz X. Y. solicitou também a recusa do juiz K. B. no âmbito deste processo disciplinar.

21 Para decidir sobre este pedido, foi constituída por sorteio uma formação especial de cinco juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). É composta por três juízes nomeados sob proposta do antigo KRS e dois juízes, C. W. e B. Z., nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição, segundo processos idênticos àquele em que o juiz K. B. foi nomeado.

22 Resulta da decisão de reenvio que, contrariamente aos dois outros processos objeto do presente acórdão, o juiz‑relator nessa formação, ele próprio nomeado sob proposta do antigo KRS e que é o juiz de reenvio, decidiu não apresentar um pedido de recusa dos juízes nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição, no caso em apreço os juízes C. W. e B. Z., uma vez que pedidos semelhantes teriam sido indeferidos sem apreciação do mérito, tornando, em seu entender, qualquer novo pedido nesse sentido inútil.

23 Neste contexto, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), em formação de juiz singular, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.° [primeiro e segundo parágrafos] da [Carta] ser interpretado no sentido de que:

a) o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nacional, no âmbito de um processo específico instaurado por uma parte mediante um pedido de exame do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nomeado para a formação de julgamento que aprecia um processo disciplinar relativo a um juiz de um órgão jurisdicional comum, é obrigado a apreciar oficiosamente se a formação de julgamento designada por sorteio de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) também é um tribunal “previamente estabelecido por lei” [?]

b) se o pedido de apreciação do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade se basear na alegação de que esse juiz foi nomeado para o cargo num processo de nomeação viciado por irregularidades (de natureza fundamental), na formação de julgamento composta por cinco juízes sorteados para o cargo de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não podem julgar juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que tenham sido nomeados no mesmo processo de nomeação irregular, uma vez que essa formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não pode ser considerada um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei [?]

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea b)]:

2) Tem influência na irregularidade da constituição da formação de julgamento — num processo relativo à verificação do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) — no contexto do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e do artigo 47.° da [Carta], a circunstância de, num coletivo de cinco juízes, apenas dois terem sido nomeados num processo viciado por irregularidades (de natureza fundamental) para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), ou seja, se nesse caso é possível prosseguir com o processo e proferir uma decisão, visto que a maioria dos membros do coletivo designado não coloca qualquer problema de irregularidade[s] da sua nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)?

Caso se responda à [segunda] questão que se a formação de cinco juízes prevista no direito nacional incluir dois ou até um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) designado de forma irregular esse tribunal não é um tribunal na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e do artigo 47.° da [Carta], se as irregularidades no processo de nomeação forem de natureza fundamental:

3) A fim de garantir às partes o direito a que a causa seja julgada num prazo razoável, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e do artigo 47.° da [Carta], é admissível examinar um pedido de fiscalização do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (designado para apreciar um processo disciplinar relativo a um juiz de um tribunal comum) das exigências de independência e imparcialidade num tribunal em formação de juiz singular, na pessoa do juiz-relator cujo processo de nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não foi irregular, como um pedido com vista ao afastamento de um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) com base em princípios gerais?»

Processo C112/24

24 Na sequência da instauração de um processo disciplinar contra o juiz L. S. do Sąd Rejonowy w P. (Tribunal de Primeira Instância de P.), na Secção de Responsabilidade Profissional do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), o juiz K. B foi designado para compor a formação chamada a pronunciar‑se sobre esse processo.

25 No âmbito deste processo, o juiz sujeito ao mesmo apresentou um pedido, com base no artigo 29.°, n.º 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, destinado a verificar se o juiz K. B., membro dessa formação disciplinar, cumpria as exigências de independência e de imparcialidade, tendo este sido nomeado para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sob proposta do KRS na sua nova composição.

26 Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.°, n.º 15, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, foi constituída por sorteio uma formação especial de cinco juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para decidir sobre esse pedido. Esta formação é composta por quatro juízes nomeados sob proposta do antigo KRS, ao passo que o quinto, o juiz X. Y., foi nomeado para o seu lugar sob proposta do KRS na sua nova composição, em circunstâncias idênticas àquelas em que o juiz K. B. foi nomeado.

27 Um dos membros da referida formação, nomeado sob proposta do antigo KRS, apresentou um pedido de recusa do juiz X. Y., em aplicação do artigo 29.°, n.º 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, lido em conjugação com os artigos 40.° e seguintes do Código de Processo Penal, com o fundamento de que a participação do juiz X. Y. comprometia a imparcialidade da formação em causa.

28 Este pedido de recusa foi declarado inadmissível por Despacho de 29 de novembro de 2023, proferido por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), também nomeado sob proposta do KRS na sua nova composição.

29 Neste contexto, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), em formação de juiz singular, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.° [primeiro e segundo parágrafos] da [Carta] ser interpretado no sentido de que:

a) o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nacional, no âmbito de um processo específico instaurado por uma parte interessada mediante um pedido de exame do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy nomeado para a formação de julgamento que aprecia um processo disciplinar relativo a um juiz de um órgão jurisdicional comum, é obrigado a apreciar oficiosamente se a formação de julgamento designada por sorteio de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy também é um tribunal “previamente estabelecido por lei” [?]

b) se o pedido de apreciação do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade se basear na alegação de que esse juiz foi nomeado para o cargo num processo de nomeação viciado por irregularidades (de natureza fundamental), na formação de julgamento composta por cinco juízes sorteados para o cargo de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não podem julgar juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que tenham sido nomeados no mesmo processo de nomeação irregular, uma vez que essa formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não pode ser considerada um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei [?]

c) se uma parte demonstrar, num processo relativo à fiscalização do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nomeado para a formação de julgamento (que aprecia o processo disciplinar de um juiz de um órgão jurisdicional comum), das exigências de independência e imparcialidade que, devido ao envolvimento desse juiz do Sąd Najwyższy num processo de nomeação para esse cargo viciado por irregularidades (de natureza fundamental), a formação designada do órgão jurisdicional não cumpre as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, para decidir sobre um pedido relativo à fiscalização do cumprimento pelo juiz do Sąd Najwyższy das exigências de independência e imparcialidade já não é necessário examinar, conforme imposto pelo direito nacional, a conduta desse juiz após a sua nomeação para o cargo de juiz e a natureza do processo disciplinar e, por conseguinte, o facto de não serem referidas no pedido as circunstâncias relativas à conduta desse juiz após a sua nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy não permite fundamentar o seu indeferimento ao abrigo das disposições do direito nacional [artigo 29.°, [n.º] 10, da Lei relativa ao Supremo Tribunal] [?]

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea b)]:

2) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.° [primeiro e segundo parágrafos] da [Carta] ser interpretado no sentido de que:

um juiz que seja membro de uma formação de julgamento de um processo relativo ao exame do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (designado para apreciar o processo disciplinar de um juiz de um órgão jurisdicional comum) pode, em primeiro lugar, apresentar um pedido de afastamento da formação de julgamento de outro juiz (juízes) sorteado(s) de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que foi nomeado para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) num processo de nomeação viciado por irregularidades (de natureza fundamental), que impedem que o órgão jurisdicional onde exerce (exercem) seja considerado um tribunal estabelecido por lei, independente e imparcial e, em segundo lugar, pedir que esse pedido não seja apreciado por um juiz que também foi nomeado para o seu cargo no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nesse processo de nomeação irregular [?]

3) Em caso de indeferimento do[s] pedido[s] referido[s] na [segunda questão] (por despacho do órgão jurisdicional nacional), o juiz que apresentou esse[s] pedido[s] pode recusar‑se a intervir no processo relativo à apreciação do cumprimento pelo juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade, ou deve participar na adoção da decisão, deixando ao critério da parte a decisão de eventualmente a impugnar com o fundamento de que viola o direito da parte a que o processo seja apreciado por um tribunal que cumpra as exigências consagradas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e no artigo 47.° da [Carta]?

4) Tem influência na irregularidade da constituição da formação de julgamento — num processo relativo à verificação do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz Sąd Najwyższy — no contexto do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e do artigo 47.°, segundo parágrafo, da [Carta], a circunstância de, num coletivo de cinco juízes, apenas um ter sido nomeado num processo viciado por irregularidades (de natureza fundamental) para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), ou seja, se nesse caso é possível prosseguir com o processo e proferir uma decisão, visto que a maioria dos membros do coletivo designado não coloca qualquer problema de irregularidade da sua nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

30 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de março de 2024, os processos C‑96/24, C‑103/24 e C‑112/24 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

31 A título preliminar, há que recordar que, conforme jurisprudência constante, cabe ao próprio Tribunal de Justiça examinar as condições em que o pedido lhe é submetido pelo juiz nacional, com vista a verificar a sua própria competência ou a admissibilidade do pedido que lhe é submetido [Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal— Nomeação), C‑508/19, EU:C:2022:201, n.° 59 e jurisprudência aí referida].

32 A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 77 e jurisprudência aí referida].

33 No caso em apreço, as questões submetidas em cada um dos três processos apensos apresentam, na sua redação, certas divergências quanto às disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada. Com efeito, algumas questões têm por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, enquanto outras visam o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta. Por conseguinte, há que precisar o âmbito de aplicação desta última disposição.

34 A este respeito, o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros, quando apliquem o direito da União, confirmando esta disposição a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União Europeia são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 78 e jurisprudência aí referida].

35 No caso em apreço, relativamente ao artigo 47.° da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma indicação de que os litígios nos processos principais respeitam à interpretação ou à aplicação de uma regra do direito da União aplicada ao nível nacional.

36 Por conseguinte, em conformidade com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, o artigo 47.° desta não é, por si só, aplicável a estes litígios.

37 No entanto, uma vez que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União, uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.° da Carta, este último artigo deve ser devidamente tomado em consideração para efeitos da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (Acórdãos de 3 de julho de 2025, Lita e Jeszek, C‑646/23 e C‑661/23, EU:C:2025:519, n.° 54 e jurisprudência aí referida, e de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 34).

38 Em segundo lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Assim, compete aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva nos referidos domínios (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

39 Quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, esta disposição visa «os domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

40 Assim, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE é nomeadamente aplicável a todas as instâncias nacionais que sejam suscetíveis de decidir, como órgãos jurisdicionais, sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União e abrangidas por domínios cobertos por esse direito (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

41 Ora, é esse o caso do órgão jurisdicional de reenvio, o qual pode, com efeito, ser chamado a decidir questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e que faz parte, enquanto «órgão jurisdicional», na aceção deste direito, do sistema polaco de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que esse órgão jurisdicional deve satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

42 Por conseguinte, nos presentes processos, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alínea c), nos processos C96/24 e C112/24

43 Com a sua primeira questão, alínea c), nos processos C‑96/24 e C‑112/24, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as circunstâncias em torno da nomeação de um juiz podem, por si só, determinar uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção dessas disposições.

44 A título liminar, importa recordar que, como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros, nomeadamente o estabelecimento, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais seja da competência desses Estados, no exercício dessa competência estes não deixam de estar vinculados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, do artigo 19.° TUE [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 44 e jurisprudência aí referida, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 28].

45 A este propósito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE constitui um princípio geral do direito da União que foi consagrado, nomeadamente, no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, a que corresponde o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Como recordado no n.° 37 do presente acórdão, esta última disposição deve, por conseguinte, ser tomada devidamente em conta para efeitos da interpretação desse artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 45 e jurisprudência aí referida, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 42].

46 As garantias de acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, nomeadamente as que determinam o seu conceito e a sua composição, representam a pedra angular do direito ao processo equitativo. A verificação da questão de saber se, pela sua composição, uma instância constitui um tribunal dessa natureza, quando se suscitem dúvidas sérias quanto a esta questão, é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar aos particulares [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 69 e jurisprudência aí referida].

47 Segundo jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade assim exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância em causa, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 109, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 70].

48 O Tribunal de Justiça, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, declarou que, embora o direito a um «tribunal previamente estabelecido por lei» constitua um direito autónomo, este último não deixa de ter ligações muito estreitas com as garantias de «independência» e de «imparcialidade». Em particular, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve ser garantida, designadamente, em relação aos poderes legislativo e executivo [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 72 e jurisprudência aí referida].

49 A este respeito, a exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, tem por objeto evitar que a organização do sistema judicial seja deixada à discricionariedade do poder executivo e assegurar que esta matéria seja regulada por uma lei adotada pelo poder legislativo em conformidade com as regras que enquadram o exercício da sua competência. Esta expressão reflete, nomeadamente, o valor do respeito pelo Estado de Direito e diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo e ainda a qualquer outra disposição de direito interno cujo desrespeito leve à irregularidade da participação de determinado juiz no exame do processo, o que inclui, particularmente, disposições relativas à independência e à imparcialidade dos membros do tribunal em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 73 e jurisprudência aí referida; de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 129; e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 73].

50 Por conseguinte, é necessário que as condições materiais e as modalidades processuais que presidem à adoção de decisões de nomeação de juízes sejam tais que não possam criar, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em questão em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, uma vez nomeados os interessados. Importa, nomeadamente, para o efeito, que essas condições e modalidades sejam concebidas de modo a cumprir as exigências recordadas no número anterior do presente acórdão [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 74 e jurisprudência aí referida].

51 Quanto, mais especificamente, ao processo de nomeação de juízes, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta as consequências fundamentais que este processo acarreta para o bom funcionamento e a legitimidade do poder judicial num Estado democrático regido pela preeminência do direito, tal processo constitui necessariamente um elemento inerente ao conceito de «tribunal [...] previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, precisando‑se que a independência de um tribunal, na aceção desta disposição, mede‑se, nomeadamente, pela forma como os seus membros foram nomeados [v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 75 e jurisprudência aí referida].

52 Não obstante, nem todos os erros que possam ter ocorrido no decurso do processo de nomeação de um juiz são suscetíveis de criar dúvidas sobre a independência e a imparcialidade desse juiz e, por conseguinte, sobre a qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, de uma formação de julgamento na qual esse juiz tenha assento [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 76 e jurisprudência aí referida].

53 Segundo jurisprudência constante, a irregularidade cometida no decurso da nomeação de juízes no sistema judicial em causa implica a violação da exigência de um tribunal previamente estabelecido por lei quando, designadamente, essa irregularidade seja de natureza e de gravidade tais, que crie um risco real de outros ramos do poder, particularmente o executivo, poderem exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que o processo de nomeação conduz e suscite, assim, dúvidas legítimas no espírito dos particulares quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em questão, o que acontece quando estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 75, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 77 e jurisprudência aí referida].

54 A declaração relativa à existência de violação da exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei» e às consequências dessa violação está sujeita à apreciação global de um certo número de elementos que, considerados em conjunto, contribuem para gerar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas no que respeita à independência e à imparcialidade dos juízes [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 78 e jurisprudência aí referida].

55 Aplicando a jurisprudência recordada nos n.os 46 a 48 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 77 do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), no que respeita à apreciação da qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, da Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que, considerados em conjunto, os elementos tanto sistémicos como circunstanciais que caracterizaram a nomeação, nesse órgão, de vários juízes têm por consequência que este não tem a qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.os 49 e 50).

56 Do mesmo modo, nos n.os 35 e 37 do Acórdão de 7 de novembro de 2024, Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów (C‑326/23, EU:C:2024:940), o Tribunal de Justiça declarou que os vícios que afetaram o processo de nomeação do juiz singular que compõe o órgão de reenvio e que foram nomeados para a Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) são idênticos às que afetaram o processo de nomeação dos juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, e são suficientes, por si só, para suscitar dúvidas legítimas e sérias, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade desse juiz, pelo que este último não constitui um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE.

57 Assim, determinados vícios no procedimento de nomeação de juízes podem, por si só, indicar que os juízes em questão não cumprem as exigências de independência e de imparcialidade. Nesses casos, não se pode exigir que uma parte no processo, que suscita a questão do respeito dessas exigências apresente elementos adicionais para corroborar a alegada inobservância dos mesmos.

58 No que respeita ao pedido de verificação da independência e da imparcialidade de um juiz que faz parte de uma formação de julgamento, destinado a determinar se este cumpre as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, a parte que apresenta esse pedido deve, portanto, poder limitar‑se a invocar argumentos que assentam apenas nas circunstâncias em torno da nomeação desse juiz e demonstram que foi cometido, nessa ocasião, uma irregularidade de natureza e de gravidade tais que suscite, no espírito dos particulares, dúvidas quanto à sua independência e à sua imparcialidade em relação ao poder executivo ou legislativo, sem que seja necessário invocar outros elementos.

59 Assim, a formação no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) chamada a apreciar, com fundamento no artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal, a questão da independência e da imparcialidade de um juiz desse órgão jurisdicional deve, ela própria, cumprir as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.

60 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alínea c), nos processos C‑96/24 e C‑112/24 que que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as circunstâncias em torno da nomeação de um juiz podem, por si só, determinar uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, se essas circunstâncias implicarem uma irregularidade de natureza e gravidade tais que suscite dúvidas legítimas no espírito dos particulares quanto à independência ou à imparcialidade desse juiz.

Quanto à primeira questão, alínea b), nos processos C96/24, C103/24 e C112/24

61 Com a sua primeira questão, alínea b), nestes três processos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a verificação do cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade relativas a um juiz em funções num órgão jurisdicional e, desse modo, do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, seja confiada a uma formação de julgamento desse órgão jurisdicional que inclui um ou vários juízes que, devido às condições da sua nomeação, se encontram numa situação idêntica à do juiz sujeito a essa verificação.

62 A este respeito, como recordado no n.° 45 do presente acórdão, o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado, nomeadamente, no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, ao qual corresponde o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

63 Por outro lado, uma vez que a Carta enuncia direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. O Tribunal de Justiça deve, assim, assegurar que a sua interpretação no presente processo garante um nível de proteção que não vai contra o garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

64 Feita esta precisão, há que recordar que todos os Estados‑Membros devem, em virtude do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, são chamadas a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente em matéria de independência (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

65 A este respeito, importa lembrar que a exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que revestem importância essencial enquanto garantias da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente do valor do Estado de direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

66 De acordo com jurisprudência constante, o referido conceito de independência comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra as intervenções ou as pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 121, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 50].

67 O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de «imparcialidade» e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito pela objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 122, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 51].

68 Estas garantias de independência e de imparcialidade pressupõem a existência de regras relativas, designadamente, à composição da instância em causa, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 123, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 52].

69 No que respeita, mais especificamente, ao princípio da imparcialidade, este princípio exige que os juízes não tenham nenhum interesse, parcialidade ou preconceito nos litígios que apreciam e que tratem todas as partes de forma igual e equitativa.

70 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que a imparcialidade designa normalmente a inexistência de preconceito ou parcialidade, a qual pode ser verificada de diversas formas. Segundo este Tribunal, a existência da imparcialidade deve ser apreciada com base numa abordagem subjetiva que consiste em tomar em consideração a convicção pessoal e o comportamento de um determinado juiz para verificar se este fez prova de qualquer preconceito ou ideia preconcebida no processo que lhe é submetido, mas também a partir de uma abordagem objetiva, que consiste em apreciar se o próprio órgão jurisdicional e, entre outros aspetos, a sua composição, ofereciam garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à sua imparcialidade (v., neste sentido, TEDH, 15 de outubro de 2009, Micallef c. Malta, CE:ECHR:2009:1015JUD001705606, § 93).

71 No âmbito da apreciação objetiva da imparcialidade, há que perguntar se, independentemente da conduta pessoal dos juízes, determinados factos verificáveis permitem suscitar dúvidas quanto à imparcialidade destes últimos. Nesta matéria, até as aparências podem ser importantes. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para se pronunciar sobre a existência de razões para recear que essas exigências de independência ou de imparcialidade objetiva não sejam cumpridas num determinado processo, o ponto de vista de uma das partes entra em linha de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios em causa podem ser considerados objetivamente justificados (v., neste sentido, TEDH, 15 de outubro de 2009, Micallef c. Malta, CE:ECHR:2009:1015JUD001705606, § 96 e 98, e Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria, C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

72 A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou também, em substância, que a participação de juízes numa decisão relativa à recusa de um dos seus colegas, membro da mesma formação de julgamento, é suscetível de fundamentar a acusação relativa a uma violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH se forem eles próprios objeto desse pedido de recusa (v., neste sentido, TEDH, 22 de setembro de 1994, Debled c. Bélgica, CE:ECHR:1994:0922JUD002681891, § 37).

73 Assim, os membros de uma formação de julgamento chamada a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a participação de um juiz numa determinada instância é suscetível de violar a exigência de um tribunal previamente estabelecido por lei não podem, eles próprios, encontrar‑se numa situação idêntica à desse juiz. Com efeito, a identidade das circunstâncias que rodeiam a sua própria nomeação como juízes com as deste último pode suscitar nos particulares dúvidas legítimas quanto à neutralidade dessa formação relativamente aos interesses em confronto. Daqui resulta que os membros da referida formação não podem apreciar a questão da independência e da imparcialidade do referido juiz quando se encontram em situações idênticas.

74 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as disposições relativas ao processo de fiscalização do cumprimento das exigências de independência ou de imparcialidade de um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) entraram em vigor, na sequência de uma alteração da Lei relativa ao Supremo Tribunal, em 2022, a fim de garantir o direito dos particulares a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta. Este processo permite às partes num processo no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) pedir uma verificação da independência e da imparcialidade de um juiz desse órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se no processo que lhes diz respeito, destinada a determinar se um juiz designado para decidir no processo que lhes diz respeito cumpre as exigências de independência e de imparcialidade, sendo a apreciação desse pedido confiada a uma formação específica composta por cinco juízes selecionados por sorteio de entre os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), com exclusão do juiz visado no referido pedido.

75 Ora, como já foi salientado no n.° 59 do presente acórdão, a formação no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) chamada a apreciar, com fundamento no artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal, a questão da independência e da imparcialidade de um juiz desse órgão jurisdicional deve, ela própria, cumprir as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.

76 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se mais especificamente sobre se um juiz nomeado para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), sob proposta do KRS na sua nova composição, pode fazer parte da formação de cinco juízes chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de verificação da independência e da imparcialidade de um juiz apresentado ao abrigo do artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal, quando as condições da sua própria nomeação são idênticos aos do juiz que é objeto desse pedido.

77 A este respeito, resulta das decisões de reenvio que, nas formações do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) chamadas a apreciar os pedidos de verificação da independência e da imparcialidade nos três processos principais, pelo menos um juiz foi nomeado, nomeadamente, sob proposta do KRS na sua nova composição.

78 Assim, conforme referido no n.° 73 do presente acórdão, quando um juiz em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) tenha sido nomeado em circunstâncias idênticas às circunstâncias em torno da nomeação do juiz que é objeto de um pedido de verificação da independência e da imparcialidade e que fundamentam precisamente este último, não se pode admitir que esse primeiro juiz possa participar na formação desse órgão jurisdicional chamado a decidir sobre esse pedido.

79 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alínea b), nos processos C‑96/24, C‑103/24 e C‑112/24 que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a verificação do cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade relativas a um juiz em funções num órgão jurisdicional e, desse modo, do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, seja confiada a uma formação de julgamento desse órgão jurisdicional que inclui um ou vários juízes que, devido às condições da sua nomeação, se encontram numa situação idêntica à do juiz sujeito a essa verificação.

Quanto à primeira questão, alínea a), e à segunda questão nos processos C96/24, C103/24 e C112/24, à terceira questão no processo C103/24 e à quarta questão nos processos C96/24 e C112/24

80 Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, impõe ao Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que aprecie oficiosamente se a formação de julgamento, chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de verificação da independência e da imparcialidade relativo a um juiz do órgão jurisdicional, cumpre a exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Interroga‑se também sobre a questão de saber, por um lado, se um membro dessa formação, que tem dúvidas quanto ao cumprimento dessas exigências de independência e de imparcialidade por outro membro da mesma, deve solicitar a recusa deste último e, por outro, se a apreciação desse pedido pode ser efetuada por uma formação da qual apenas uma minoria dos seus membros foi nomeada na sequência de um processo que padece de irregularidades.

81 Importa salientar que, com as referidas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, determinar as medidas suscetíveis de garantir que os pedidos de verificação da independência e da imparcialidade relativos a um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sejam apreciados por uma formação desse órgão jurisdicional que cumpra as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e do artigo 47.° da Carta.

82 Nestas condições, há que reformular a primeira questão, alínea a), e a segunda questão nos processos C‑96/24, C‑103/24 e C‑112/24, a terceira questão no processo C‑103/24 e a quarta questão nos processos C‑96/24 e C‑112/24, no sentido de que, com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a formação de julgamento de um órgão jurisdicional, chamado a conhecer de um pedido destinado a verificar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um membro desse órgão jurisdicional, violar ela própria o direito a um tribunal previamente estabelecido por lei devido à presença no mesmo de um juiz que não cumpre essas exigências, o órgão jurisdicional em causa é obrigado a assegurar que esse juiz não participa na apreciação desse pedido e, se for caso disso, deve afastar a aplicação das regras nacionais que determinam a composição dessa formação para que o referido pedido possa ser apreciado por uma instância constituída em conformidade com essas disposições do direito da União.

83 A título preliminar, convém recordar que, de acordo com a jurisprudência constante, o direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, implica que qualquer órgão jurisdicional nacional chamado a aplicar o direito da União tem a obrigação de verificar se, com a sua composição, constitui um tribunal desse tipo quando surja uma dúvida séria relativa a esse ponto, uma vez que essa verificação é necessária para a confiança que os órgãos jurisdicionais devem inspirar ao litigante numa sociedade democrática ou ainda, que esse órgão jurisdicional nacional deve, em certas circunstâncias, poder verificar se uma irregularidade que afeta o processo de nomeação de um juiz pode ter conduzido a uma violação desse direito fundamental [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 57, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 276].

84 Importa também recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a presença, numa formação de julgamento, de um só juiz que não é independente, imparcial ou previamente estabelecido por lei é suficiente para privar essa formação da sua qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.os 69 a 75, e de 4 de setembro de 2025, AW «T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 57 e jurisprudência aí referida].

85 Feita esta precisão, importa sublinhar que, por força de jurisprudência constante, o princípio do primado do direito da União consagra a preeminência deste direito sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, portanto, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas normas no território dos referidos Estados [Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 61 e jurisprudência aí referida].

86 O referido princípio impõe assim, nomeadamente, a qualquer juiz nacional encarregado de aplicar as disposições do direito da União no âmbito da sua competência, a obrigação de garantir o pleno efeito das mesmas, não aplicando, se necessário, por iniciativa própria, qualquer regulamentação ou prática nacional, contrária ao direito da União, sem que tenha de pedir ou aguardar pela sua eliminação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional. O respeito desta obrigação é, nomeadamente, necessário para assegurar a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados e constitui uma expressão do princípio de cooperação leal enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE [Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 62 e jurisprudência aí referida].

87 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretado à luz do artigo 47.° da Carta, que impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição, nomeadamente no que respeita à independência e à imparcialidade dos órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União e à exigência de que estes sejam previamente estabelecidos por lei, tem esse efeito direto que implica não aplicar qualquer disposição nacional, jurisprudência ou prática nacional contrária a essas disposições do direito da União, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 63 e jurisprudência aí referida].

88 Resulta também de jurisprudência constante que, mesmo na falta de medidas legislativas nacionais que tenham posto termo a um incumprimento declarado pelo Tribunal de Justiça, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais adotar todas as medidas para facilitar a realização do pleno efeito do direito da União em conformidade com os ensinamentos contidos no acórdão que declara esse incumprimento. Por outro lado, os referidos órgãos jurisdicionais estão obrigados, por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, a eliminar as consequências ilícitas de uma violação do direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2022, Grossmania, C‑177/20, EU:C:2022:175, n.os 38 e 63 e jurisprudência aí referida, e de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 64].

89 Para cumprir as obrigações recordadas nos n.os 85 a 88 do presente acórdão, um órgão jurisdicional nacional deve, na medida do possível, interpretar a legislação nacional relevante em conformidade com as exigências decorrentes do direito da União. No entanto, embora essa interpretação não permita evitar uma violação do direito dos particulares a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, esse órgão jurisdicional é obrigado, para garantir o primado do direito da União, a afastar a aplicação das disposições nacionais em causa, nomeadamente quando estas conduzam a que um processo seja apreciado por juízes que possam ser, ou se revelem, desprovidos da imparcialidade exigida [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 159 e 161, e de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 65].

90 No entanto, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não impõe aos Estados‑Membros um modelo único para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, nem para restabelecer a confiança que o público perdeu no sistema judicial devido a irregularidades sistémicas na nomeação para o cargo de juiz [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 64].

91 Por conseguinte, cabe à ordem jurídica do Estado‑Membro em causa estabelecer as modalidades processuais que permitem assegurar que um pedido destinado a verificar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um membro de um órgão jurisdicional seja apreciado por uma formação de julgamento que respeite as exigências decorrentes do direito fundamental à ação e a um tribunal imparcial.

92 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alínea a), e à segunda questão nos presentes três processos, à terceira questão no processo C‑103/24 e à quarta questão nos processos C‑96/24 e C‑112/24 que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a formação de julgamento de um órgão jurisdicional, chamado a conhecer de um pedido destinado a verificar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um membro desse órgão jurisdicional, violar ela própria o direito a um tribunal previamente estabelecido por lei devido à presença no mesmo de um juiz que não cumpre essas exigências, o órgão jurisdicional em causa é obrigado a assegurar que esse juiz não participa na apreciação desse pedido e, se for caso disso, deve afastar a aplicação das regras nacionais que determinam a composição dessa formação para que o referido pedido possa ser apreciado por uma instância constituída em conformidade com essas disposições do direito da União. Em especial, devem ser excluídos da formação de julgamento chamada a proceder a essa apreciação os juízes que não cumpram as exigências de imparcialidade exigidas. Cabe à ordem jurídica do Estado‑Membro em causa estabelecer as modalidades processuais que permitem assegurar que esse pedido seja apreciado por uma formação de julgamento que respeite as exigências decorrentes do direito fundamental à ação e a um tribunal imparcial.

Quanto à terceira questão nos processos C96/24 e C112/24

93 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, alínea a), e à segunda questão nos processos C‑96/24, C‑103/24 e C‑112/24, à terceira questão no processo C‑103/24 e à quarta questão nos processos C‑96/24 e C‑112/24, não há que responder à terceira questão nos processos C‑96/24 e C‑112/24.

Quanto às despesas

94 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

as circunstâncias em torno da nomeação de um juiz podem, por si só, determinar uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, se essas circunstâncias implicarem uma irregularidade de natureza e gravidade tais que suscite dúvidas legítimas no espírito dos particulares quanto à independência ou à imparcialidade desse juiz.

2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que a verificação do cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade relativas a um juiz em funções num órgão jurisdicional e, desse modo, do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, seja confiada a uma formação de julgamento desse órgão jurisdicional que inclui um ou vários juízes que, devido às condições da sua nomeação, se encontram numa situação idêntica à do juiz sujeito a essa verificação.

3) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

na hipótese de a formação de julgamento de um órgão jurisdicional, chamado a conhecer de um pedido destinado a verificar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um membro desse órgão jurisdicional, violar ela própria o direito a um tribunal previamente estabelecido por lei devido à presença no mesmo de um juiz que não cumpre essas exigências, o órgão jurisdicional em causa é obrigado a assegurar que esse juiz não participa na apreciação desse pedido e, se for caso disso, deve afastar a aplicação das regras nacionais que determinam a composição dessa formação para que o referido pedido possa ser apreciado por uma instância constituída em conformidade com essas disposições do direito da União. Em especial, devem ser excluídos da formação de julgamento chamada a proceder a essa apreciação os juízes que não cumpram as exigências de imparcialidade exigidas. Cabe à ordem jurídica do EstadoMembro em causa estabelecer as modalidades processuais que permitem assegurar que esse pedido seja apreciado por uma formação de julgamento que respeite as exigências decorrentes do direito fundamental à ação e a um tribunal imparcial.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.