Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-95/94

N.º do Acórdão
61994CC0095
Data
11/05/1995

Sumário

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 11 de Maio de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Cancelamento.
Processo C-95/94.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GEORGIOS COSMAS

apresentadas em 11 de Maio de 1995 ( *1 )

1.

Através da presente acção, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, que declare verificado que o Reino de Espanha não cumpriu a sua obrigação de transpor na ordem jurídica interna a Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio ( 1 ) (a seguir «directiva»).

2.

O artigo 8.° da directiva dispõe o seguinte:

«1.

Os Estados-Membros porão em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão a Comissão.

2.

...

3.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regido pela presente directiva.»

3.

Após o termo do referido prazo, a saber, 20 de Maio de 1992, a Comissão dirigiu ao Governo espanhol uma carta de notificação de incumprimento, em que chamava a sua atenção para o facto de, nessa data, ainda não lhe terem sido comunicadas as disposições transpondo a directiva na ordem jurídica interna e de não dispor de outras informações a este respeito, e convidava o Governo espanhol a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses após recepção dessa carta.

4.

Em 15 de Abril de 1993, a Comissão formulou um parecer fundamentado, no qual convidava o Reino de Espanha a tomar, no prazo de dois meses a contar da recepção do mesmo, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.

5.

Em 18 de Março de 1994, a Comissão intentou uma acção por petição apresentada na Secretaria do Tribunal.

6.

Na sua defesa, o Reino de Espanha não nega que não pôs em vigor as medidas necessárias para transpor a directiva no direito interno. Todavia, alega que:

i)

desde 1989, estão em curso trabalhos com vista a uma revisão global do regime jurídico das sociedades de responsabilidade limitada, em conformidade com as directivas comunitárias relativas ao mesmo,

ii)

estes trabalhos não se encontram concluídos porque se realizaram eleições legislativas em 6 de Junho de 1993, e

iii)

depois das eleições, foi submetido ao Parlamento um projecto de lei cujo capítulo XI retoma integralmente as disposições da directiva.

7.

Em 6 de Abril de 1995, no termo da fase escrita, o Governo espanhol comunicou ao Tribunal o texto da Lei n.° 2/1995, de 23 de Março de 1995, intitulada «de Sociedades de Responsabilidade Limitada» (Boletín Oficial dei Estado n.° 71 de 24 de Março de 1995), alegando que esta lei retoma as disposições da directiva.

8.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da ordem jurídica interna para justificar a sua não observância das obrigações e prazos resultantes do Tratado CE e das directivas comunitárias ( 2 ).

9.

Além disso, é claro que a Lei n.° 2/1995, que foi adoptada após o termo da fase escrita, não pode ser tomada em consideração no âmbito do presente processo. Segundo jurisprudência constante do Tribunal, nos processos regidos pelo artigo 169.° do Tratado, a data decisiva é a do termo do prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado, dirigido ao Estado-Membro em causa para que este aja em conformidade com o mesmo ( 3 ). Não podem ser tomadas em consideração alterações legislativas que ocorram após o termo do referido prazo ( 4 ).

10.

Nestas condições, na medida em que o Reino de Espanha não transpôs a directiva na ordem jurídica interna, está provada a existência do incumprimento em causa invocado pela Comissão.

11.

O preâmbulo da petição parece referir igualmente um incumprimento consistente no facto de a Comissão não ter recebido qualquer comunicação das medidas necessárias para transpor a directiva. Mesmo se fosse possível considerar, através de uma interpretação da petição, que o Tribunal de Justiça é convidado a declarar igualmente verificado este último incumprimento, o exame desta questão seria supérfluo na medida em que, de qualquer modo, o Reino de Espanha não adoptou as disposições necessárias no prazo fixado ( 5 ).

Conclusão

Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal:

1)

que declare verificado que, ao não adoptar nos prazos as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor na ordem jurídica espanhola a Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE

e

2)

que condene o Reino de Espanha nas despesas.

( *1 ) Língua original: grego.

( 1 ) JO L 395, p. 40.

( 2 ) V acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica (C-65/94, Colect., p. I-4627); de 15 de Dezembro de 1994, Comissão/Espanha (C-94/94, Colect., p. I-5777); de 19 de Janeiro de 1995, Comissão/Bélgica (C-66/94, Colect., p. I-149); de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499); e de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015).

( 3 ) V., a título de exemplo, acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Luxemburgo (C-118/92, Colect., p. I-1891, n.° 7).

( 4 ) V. acórdãos de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C-361/88, Colect., p. Ī-2567, n.° 31), e Comissão/Alemanba (C-59/89, Colect., p. I-2607, n.° 35); de 18 de Março de 1992, Comissão/Grécia (C-29/90, Colect., p. I-1971, n.°12); e de 2 de Dezembro de 1992, Comissão/Irlanda (C-280/89, Colect., p. I-6185, n.°7).

( 5 ) V., a título de exemplo, acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect-, p. I-1901, n.°6); e acórdãos de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (n.° 12), e de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (n.° 7), já referidos na nota 2.