Sumário
Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 11 de Maio de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Cancelamento.
Processo C-95/94.
Texto da decisão
GEORGIOS COSMAS
apresentadas em 11 de Maio de 1995 ( *1 )
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1. |
Através da presente acção, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, que declare verificado que o Reino de Espanha não cumpriu a sua obrigação de transpor na ordem jurídica interna a Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio ( 1 ) (a seguir «directiva»). |
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2. |
O artigo 8.° da directiva dispõe o seguinte:
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3. |
Após o termo do referido prazo, a saber, 20 de Maio de 1992, a Comissão dirigiu ao Governo espanhol uma carta de notificação de incumprimento, em que chamava a sua atenção para o facto de, nessa data, ainda não lhe terem sido comunicadas as disposições transpondo a directiva na ordem jurídica interna e de não dispor de outras informações a este respeito, e convidava o Governo espanhol a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses após recepção dessa carta. |
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4. |
Em 15 de Abril de 1993, a Comissão formulou um parecer fundamentado, no qual convidava o Reino de Espanha a tomar, no prazo de dois meses a contar da recepção do mesmo, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva. |
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5. |
Em 18 de Março de 1994, a Comissão intentou uma acção por petição apresentada na Secretaria do Tribunal. |
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6. |
Na sua defesa, o Reino de Espanha não nega que não pôs em vigor as medidas necessárias para transpor a directiva no direito interno. Todavia, alega que:
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7. |
Em 6 de Abril de 1995, no termo da fase escrita, o Governo espanhol comunicou ao Tribunal o texto da Lei n.° 2/1995, de 23 de Março de 1995, intitulada «de Sociedades de Responsabilidade Limitada» (Boletín Oficial dei Estado n.° 71 de 24 de Março de 1995), alegando que esta lei retoma as disposições da directiva. |
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8. |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da ordem jurídica interna para justificar a sua não observância das obrigações e prazos resultantes do Tratado CE e das directivas comunitárias ( 2 ). |
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9. |
Além disso, é claro que a Lei n.° 2/1995, que foi adoptada após o termo da fase escrita, não pode ser tomada em consideração no âmbito do presente processo. Segundo jurisprudência constante do Tribunal, nos processos regidos pelo artigo 169.° do Tratado, a data decisiva é a do termo do prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado, dirigido ao Estado-Membro em causa para que este aja em conformidade com o mesmo ( 3 ). Não podem ser tomadas em consideração alterações legislativas que ocorram após o termo do referido prazo ( 4 ). |
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10. |
Nestas condições, na medida em que o Reino de Espanha não transpôs a directiva na ordem jurídica interna, está provada a existência do incumprimento em causa invocado pela Comissão. |
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11. |
O preâmbulo da petição parece referir igualmente um incumprimento consistente no facto de a Comissão não ter recebido qualquer comunicação das medidas necessárias para transpor a directiva. Mesmo se fosse possível considerar, através de uma interpretação da petição, que o Tribunal de Justiça é convidado a declarar igualmente verificado este último incumprimento, o exame desta questão seria supérfluo na medida em que, de qualquer modo, o Reino de Espanha não adoptou as disposições necessárias no prazo fixado ( 5 ). |
Conclusão
Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal:
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1) |
que declare verificado que, ao não adoptar nos prazos as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor na ordem jurídica espanhola a Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e |
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2) |
que condene o Reino de Espanha nas despesas. |
( *1 ) Língua original: grego.
( 1 ) JO L 395, p. 40.
( 2 ) V acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica (C-65/94, Colect., p. I-4627); de 15 de Dezembro de 1994, Comissão/Espanha (C-94/94, Colect., p. I-5777); de 19 de Janeiro de 1995, Comissão/Bélgica (C-66/94, Colect., p. I-149); de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499); e de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015).
( 3 ) V., a título de exemplo, acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Luxemburgo (C-118/92, Colect., p. I-1891, n.° 7).
( 4 ) V. acórdãos de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C-361/88, Colect., p. Ī-2567, n.° 31), e Comissão/Alemanba (C-59/89, Colect., p. I-2607, n.° 35); de 18 de Março de 1992, Comissão/Grécia (C-29/90, Colect., p. I-1971, n.°12); e de 2 de Dezembro de 1992, Comissão/Irlanda (C-280/89, Colect., p. I-6185, n.°7).
( 5 ) V., a título de exemplo, acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect-, p. I-1901, n.°6); e acórdãos de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (n.° 12), e de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (n.° 7), já referidos na nota 2.