Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-95/24

N.º do Acórdão
62024CJ0095
Data
21/05/2026
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Obrigação de interpretação conforme Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Artigo 4.°, ponto 6 Compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno Reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade Motivos de recusa do reconhecimento e da execução Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução Artigo 9.° n.° 1, alínea i) Informação sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento Processo de entrega entre Estados Motivos facultativos de não execução Pessoa em causa que esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no referido julgamento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de maio de 2026.
ATAU contra Procura generale presso la Corte d’appello di Napoli.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Processo de entrega entre Estados — Motivos facultativos de não execução — Artigo 4.°, ponto 6 — Compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade — Motivos de recusa do reconhecimento e da execução — Artigo 9.° n.° 1, alínea i) — Pessoa em causa que esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação — Informação sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento — Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no referido julgamento — Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução — Obrigação de interpretação conforme.
Processo C-95/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

21 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Processo de entrega entre Estados — Motivos facultativos de não execução — Artigo 4.°, ponto 6 — Compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade — Motivos de recusa do reconhecimento e da execução — Artigo 9.° n.° 1, alínea i) — Pessoa em causa que esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação — Informação sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento — Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no referido julgamento — Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução — Obrigação de interpretação conforme »

No processo C‑95/24 [Khuzdar] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte d’appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália), por Decisão de 6 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra

ATAU,

sendo interveniente:

Procura generale presso la Corte d’appello di Napoli,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, E. Regan (relator), D. Gratsias, B. Smulders e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de maio de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de ATAU, por L. Migliaccio, A. Scardamaglio e C. Sgariglia, avvocati,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por S. Faraci e A. Trimboli, avvocati dello Stato,

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Ghiță e A. Wellman, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold, F. Tomat e J. Vondung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), bem como do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/909»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido por um órgão jurisdicional eslovaco contra uma pessoa residente em Itália para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade proferida na sequência do julgamento no qual não esteve presente.

Quadro jurídico

Direito da União

DecisãoQuadro 2002/584

3 O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, com a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», dispõe:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[...]

6. Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;

[...]»

4 O artigo 4.°‑A desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente», prevê, no n.° 1:

«A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:

a) Foi atempadamente

i) notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii) informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i) declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ii) não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i) será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,

e

ii) será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.»

DecisãoQuadro 2008/909

5 O artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», prevê, no n.° 1:

«A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:

[...]

i) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.°, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempadamente

– notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

– informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento,

ou

ii) tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

iii) depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

– declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

– não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

[...]»

6 O artigo 25.° desta decisão‑quadro prevê:

«Sem prejuízo da [Decisão‑Quadro 2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo [ponto] 6 do artigo 4.° daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no [ponto] 3 do artigo 5.° da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.»

DecisãoQuadro 2009/299

7 Nos termos dos considerandos 1, 4, 6, 8 e 15 da Decisão‑Quadro 2009/299:

«(1) O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.° da [Convenção Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, [assinada em Roma em 4 de novembro de 1950,] com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito.

[...]

(4) É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão‑quadro tem por objetivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão‑quadro não tem por objetivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados‑Membros.

[...]

(6) As disposições da presente decisão‑quadro que alteram outras decisões‑quadro estabelecem as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões‑quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.

[...]

(8) A Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão‑quadro, cada Estado‑Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efetuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida.

[...]

(15) Os motivos de não reconhecimento são facultativos. Todavia, o poder discricionário dos Estados‑Membros na transposição destes motivos para o direito nacional rege‑se pelo direito a um julgamento equitativo, tendo simultaneamente em conta o objetivo global da presente decisão‑quadro de reforçar os direitos processuais das pessoas e de facilitar a cooperação judiciária em matéria penal»

8 O artigo 1.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação», dispõe:

«1. A presente decisão‑quadro tem por objetivos reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros.

2. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado [UE], incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

3. A presente decisão‑quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado‑Membro (Estado‑Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado‑Membro (Estado‑Membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da [Decisão‑Quadro 2002/584], [...] da alínea i) do n.° 1 do no artigo 9.° da [Decisão‑Quadro 2008/909] [...]»

9 O artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2009/299, sob a epígrafe «Alterações à [Decisão‑Quadro 2002/584]», introduziu, nos termos do seu n.° 1, um artigo 4.°‑A na Decisão‑Quadro 2002/584. O artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2009/299, sob a epígrafe «Alterações à [Decisão‑Quadro 2008/909]», introduziu, nos termos do seu n.° 1, um artigo 9.°‑A na Decisão‑Quadro 2008/909.

Diretiva (UE) 2016/343

10 O considerando 36 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), tem a seguinte redação:

«Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu. Informar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento do julgamento. Informar o suspeito ou o arguido das consequências da não comparência deverá ser entendido, nomeadamente, no sentido de os informar de que pode ser proferida uma decisão mesmo se não comparecerem ao julgamento.»

11 O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», prevê, no n.° 2:

«Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:

a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.»

Direito italiano

Lei n.° 69 — Disposições destinadas a Harmonizar o Direito Interno com a Decisão Quadro 2002/584

12 Legge n. 69 — Disposizioni per conformare il diritto interno alla especificada e quadro 2002/584/GAI del Consiglio, del 13 giugno 2002, relativa al mandato d’arresto europeo e alle procedure di consegna tra Stati membri (Lei n.° 69 — Disposições destinadas a Harmonizar o Direito Interno com a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros), de 22 de abril de 2005 (GURI n.° 98, de 29 de abril de 2005), na versão aplicável aos factos do processo principal, dispõe, no seu artigo 6.°, n.° 1,‑A, alínea b), que, «[q]uando tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida privativa de liberdade adotadas na sequência de um julgamento em que a pessoa não tenha estado presente, revelia, o mandado de detenção europeu também deve conter a indicação de, pelo menos, um dos seguintes requisitos: [...]

b) a pessoa, informada do processo contra si, esteve representada no julgamento que conduziu à decisão acima referida por um defensor, designado por si ou pelo Estado.»

13 O artigo 18.°‑A, n.° 2, da referida Lei n.° 69, na versão aplicável aos factos no processo principal, prevê que «se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, a Corte d’appello (Tribunal de Recurso) pode recusar a entrega de um nacional italiano ou de uma pessoa que resida ou permaneça legal e efetivamente no território italiano de modo ininterrupto há pelo menos cinco anos [...], desde que ordene que essa pena ou essa medida de segurança seja cumprida em Itália em conformidade com o seu direito interno».

Decreto Legislativo n.° 161 — Disposições destinadas a Harmonizar o Direito Interno com a Decisão Quadro 2008/909

14 O decreto legislativo n. 161 — Disposizioni per conformare il diritto interno alla decisione quadro 2008/909/GAI relativa all’applicazione del principio del reciproco riconoscimento alle sentenze penali che irrogano pene detentive o misure privative della libertà personale, ai fini della loro esecuzione nell’Unione Europea (Decreto Legislativo n.° 161 — Disposições destinadas a Harmonizar o Direito Interno com a Decisão‑Quadro 2008/909/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), de 7 de setembro de 2010 (GURI n.° 230, de 1 de outubro de 2010), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no artigo 13.°:

«A Corte d’appello [(Tribunal de Recurso)] recusa o reconhecimento da sentença condenatória nos seguintes casos:

i) se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à sentença a executar, a menos que a certidão indique:

1) que foi atempadamente notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento ou que foi oficialmente informada por outros meios, de modo a demonstrar inequivocamente que tinha conhecimento desses dados e que foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

2) ou, tendo conhecimento da data prevista para o julgamento, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado, através do qual foi efetivamente representada no julgamento;

3) ou, depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da acusação, tendo em conta novos elementos de prova, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável para o efeito.

[...]»

15 O artigo 24.° do referido Decreto Legislativo n.° 161, a versão aplicável aos factos do processo principal, prevê que, no caso de a Corte d’appello (Tribunal de Recurso) recusar a entrega pedida através de um mandado de detenção europeu baseado numa sentença penal condenatória e ordenar que a pena seja executada no território italiano, deve simultaneamente reconhecer, para efeitos da sua execução em Itália, a sentença penal condenatória estrangeira na qual o mandado de detenção europeu se baseia, sempre que estejam preenchidos os respetivos requisitos.

Processo principal e questões prejudiciais

16 Em 5 de outubro de 2015, o Okresný súd Dunajská Streda (Tribunal de Primeira Instância de Dunajská Streda, Eslováquia) emitiu um mandado de detenção europeu para a execução de uma sentença condenatória numa pena de cinco anos de prisão proferida contra ATAU em 23 de agosto de 2010, a ser cumprida na sua totalidade.

17 Em 19 de junho de 2023, ATAU foi detido em Itália, razão pela qual a Corte d’appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, foi chamado a apreciar o pedido de entrega da pessoa em causa apresentado pelas autoridades eslovacas competentes por meio desse mandado de detenção europeu.

18 No decurso do processo no órgão jurisdicional de reenvio, tendo ATAU demonstrado que residia efetiva e legalmente em Itália há mais de cinco anos, pediu a esse órgão jurisdicional que recusasse a sua entrega e, por meio do reconhecimento da sentença condenatória a uma pena de cinco anos de prisão proferida na Eslováquia, ordenasse a execução em Itália da pena a que tinha sido condenado.

19 Para apreciar este pedido, o órgão jurisdicional de reenvio pediu às autoridades competentes eslovacas que completassem a certidão anteriormente transmitida, especificando as garantias processuais aplicadas a ATAU.

20 Por ofício de 2 de novembro de 2023, o Okresný súd Dunajská Streda (Tribunal de Primeira Instância de Dunajská Streda) respondeu que ATAU não tinha estado presente no julgamento que conduziu à sentença condenatória proferida contra ele. No entanto, durante o julgamento, foi assistido e representado por um advogado. Além disso, embora nunca tivesse sido informado da data e do local do seu julgamento, tinha conhecimento do processo pendente contra si. Com efeito, em 28 de setembro de 2009, foi detido na Eslováquia e colocado em prisão preventiva pelo mesmo crime pelo qual foi posteriormente condenado e, em 15 de dezembro de 2009, foi libertado e colocado num campo de refugiados em território eslovaco. Em seguida, fugiu, sem regressar e sem escolher domicílio para efeitos das notificações que lhe fossem dirigidas, pelo que o Okresný súd Dunajská Streda (Tribunal de Primeira Instância de Dunajská Streda) não pôde encontrá‑lo nem notificá‑lo para comparecer na audiência em causa.

21 Consequentemente, ATAU não esteve presente nessa audiência. No entanto, o julgamento decorreu na presença do seu advogado que o representou e defendeu, tendo este julgamento conduzido à pronúncia de uma sentença condenatória numa pena de cinco anos de prisão.

22 O órgão jurisdicional de reenvio indica, por conseguinte, que lhe cabe verificar se estão preenchidos os requisitos para recusar a entrega de ATAU e, em conformidade com o pedido deste, ordenar a execução em Itália da pena que lhe foi aplicada.

23 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a legislação nacional em causa no processo principal, quando a autoridade judiciária de execução recusa a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena e ordena que essa pena seja executada no território italiano, deve reconhecer, tendo em vista essa execução, a sentença condenatória na referida pena.

24 A este respeito, por força das disposições do direito italiano destinadas a transpor o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, há que recusar o reconhecimento da sentença proferida na sequência de um julgamento em que a pessoa em causa não esteve presente, salvo em três casos em que essa pessoa beneficiou de garantias processuais. Ora, no que diz respeito a estes três casos, o órgão jurisdicional de reenvio indica que os requisitos de aplicação previstos nessa disposição, conforme estabelecidos pela legislação nacional em causa no processo principal, não estão preenchidos no caso em apreço. Com efeito, embora a pessoa em causa tivesse conhecimento do julgamento em curso, decorre da decisão de reenvio que, primeiro, essa pessoa não tinha sido informado da data e do local previstos para o seu julgamento nem do facto de que seria proferida uma decisão em caso de não comparência, segundo, mesmo que a referida pessoa tivesse conferido mandato a um defensor que o tivesse efetivamente defendido durante esse julgamento, não tinha tido conhecimento da data prevista para o referido julgamento e, terceiro, a mesma pessoa não tinha recebido as informações necessárias para se poder considerar que tinha aceitado, com pleno conhecimento de causa, a condenação proferida na sequência do mesmo julgamento, no qual não esteve presente.

25 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, se decidisse recusar a entrega de ATAU, não podia ordenar a execução da pena que lhe foi aplicada no território italiano, uma vez que os requisitos previstos pela legislação nacional em causa no processo principal para reconhecer a sentença não estão preenchidos.

26 No que diz respeito às garantias processuais ligadas à execução de um mandado de detenção europeu, em conformidade com as disposições do direito italiano destinadas a transpor o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, este órgão jurisdicional indica que, em conformidade com os requisitos previstos na legislação nacional relativa à entrega da pessoa em causa, quando essa pessoa não esteve presente, essa entrega é admitida se a referida pessoa tiver sido informada de que estava em curso um julgamento contra ela e de que foi assistida por um defensor.

27 Assim, desde que a pessoa em causa tenha sido assistida por um defensor, é possível autorizar a sua entrega em execução do mandado de detenção europeu de que é objeto, desde que preenchido o requisito de essa pessoa ter sido informada de que estava em curso um julgamento contra ela, sem que essa entrega esteja sujeita ao requisito mais rigoroso, aplicável ao reconhecimento da sentença proferida para efeitos de execução da pena no território italiano, de o referido interessado ter sido informado da data fixada para esse julgamento.

28 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, assim, que, embora a legislação nacional em causa no processo principal preveja uma garantia processual mais rigorosa no que diz respeito ao reconhecimento da sentença condenatória em relação à garantia processual que esta legislação prevê para a execução do mandado de detenção europeu de que a pessoa procurada é objeto, tal diferença é suscetível de acarretar uma consequência desfavorável para essa pessoa, uma vez que esta última pode ser entregue ao Estado‑Membro de emissão para efeitos da execução dessa pena, ao mesmo tempo que se vê privada da possibilidade de cumprir a sua pena no Estado‑Membro em que reside.

29 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com o direito da União, nomeadamente com o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como com o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909.

30 Por outro lado, este órgão jurisdicional sublinha que, embora o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 preveja uma simples faculdade de recusar o reconhecimento da sentença proferida quando a pessoa que não esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação não foi, nomeadamente, informada da data em que esse julgamento estava previsto, as disposições do direito italiano que se destinam a transpor esta disposição preveem, pelo contrário, uma obrigação de recusar o reconhecimento dessa sentença em tais circunstâncias.

31 Esta diferença é essencial no caso em apreço. Com efeito, a legislação nacional em causa no processo principal proíbe o referido órgão jurisdicional de reconhecer a sentença condenatória proferida contra ATAU, ao passo que, se o mesmo órgão jurisdicional beneficiasse de tal faculdade, poderia, ao exercê‑la, reconhecer essa sentença e, ao fazê‑lo, recusar a entrega da pessoa em causa e ordenar a execução da pena proferida contra ela em Itália.

32 Nestas circunstâncias, a Corte di appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) [As disposições conjugadas dos artigos 4.°, ponto 6, da Decisão Quadro 2002/584, bem como do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e do artigo 25.° da Decisão Quadro 2008/909 devem ser interpretadas no sentido de que] o órgão jurisdicional do Estado de execução, chamado a reconhecer uma sentença penal condenatória estrangeira com força executória, tem o poder discricionário, e não a obrigação, de recusar reconhecer a sentença quando se verifique que o julgamento que conduziu a essa sentença não proporcionou ao arguido nenhuma das garantias processuais previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da [Decisão‑Quadro 2008/909]?

2) [As disposições conjugadas dos artigos 4.°, ponto 6, da Decisão Quadro 2002/584, bem como do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e do artigo 25.° da Decisão Quadro 2008/909 devem ser interpretadas no sentido de que] o órgão jurisdicional do Estado de execução, chamado a ordenar a entrega com base num mandado de detenção europeu emitido para a execução de uma sentença, quando estejam reunidas, conjuntamente, as condições para ordenar a entrega da pessoa condenada ao Estado de condenação e as condições para a recusar, ordenando simultaneamente o cumprimento da pena no território do Estado de execução, tem o poder de recusar a entrega, de reconhecer a sentença e de ordenar a sua execução no seu próprio território, ainda que o processo que conduziu à sentença reconhecida não tenha proporcionado ao arguido nenhuma das garantias processuais previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da [Decisão‑Quadro 2008/909]?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

33 O Governo Italiano sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível por ser puramente hipotético. Com efeito, ao pedir o reconhecimento em Itália da sentença condenatória numa pena de cinco anos de prisão proferida na Eslováquia, ATAU aceitou inequivocamente a condenação penal aplicada na sequência do julgamento no qual não esteve presente, pelo que o órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com a disposição do direito italiano destinada a transpor o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), iii), da Decisão‑Quadro 2008/909, deve reconhecer a sentença que aplicou essa pena para efeitos da sua execução no território italiano.

34 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

35 Daqui decorre que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

36 Portanto, no quadro da repartição das competências entre os tribunais da União e os tribunais nacionais, incumbe ao Tribunal de Justiça, na apreciação da admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial, ter em conta o contexto factual e regulamentar, como definido pela decisão de reenvio, em que se inserem as questões prejudiciais (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

37 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indicou claramente, na decisão de reenvio, que, no caso de ATAU, não considera preenchidos os requisitos de aplicação da disposição do direito italiano destinada a transpor o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), iii), da Decisão‑Quadro 2008/909. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, independentemente das críticas formuladas pelo Governo Italiano a respeito desta apreciação factual desse órgão jurisdicional, o exame das questões prejudiciais deve ser efetuado com base nela.

38 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos de facto e de direito necessários para que este responda utilmente às questões submetidas e expôs as razões pelas quais considera que a interpretação das disposições referidas nas questões submetidas é necessária no âmbito do processo nele pendente. Assim, não se afigura que as referidas questões não tenham nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do processo principal ou que digam respeito a um problema hipotético.

39 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

40 Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual, no caso de uma pena aplicada apesar de a pessoa em causa não ter estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, estando preenchidos os requisitos para recusar a entrega dessa pessoa, por um lado, e para ordenar a execução dessa pena no território do Estado de execução, por outro, em conformidade com as disposições dessa legislação que transpõem a Decisão‑Quadro 2002/584, a execução da referida pena não pode ser ordenada pelo órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução pelo facto de não estarem preenchidos os requisitos relativos ao reconhecimento da sentença de condenação, por força das disposições da referida legislação que transpõem a Decisão‑Quadro 2008/909.

41 Em primeiro lugar, importa observar que nos termos do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade quando, como no caso em apreço, a pessoa procurada reside no Estado‑Membro de execução e este Estado se comprometa a executar essa pena nos termos do seu direito nacional.

42 No que diz respeito à Decisão‑Quadro 2008/909, o artigo 25.° desta prevê que, sem prejuízo da Decisão‑Quadro 2002/584, as disposições da Decisão‑Quadro 2008/909 se aplicam, mutatis mutandis, desde que sejam compatíveis com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, nomeadamente à execução de condenações se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo artigo 4.°, ponto 6, desta última decisão‑quadro.

43 A este respeito, o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê um motivo de recusa do reconhecimento e da execução de uma sentença condenatória se a pessoa em causa não esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação, sem prejuízo dos três casos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii) e iii), em que o reconhecimento e a execução dessa sentença condenatória não podem ser recusados.

44 No caso, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre o tratamento a dar ao facto de, na hipótese de a pessoa em causa não ter estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, as disposições do direito italiano destinadas a transpor o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativas aos requisitos em que esta circunstância constitui um motivo de recusa de execução do mandado de detenção europeu de que a pessoa em causa é alvo, diferem das destinadas a transpor o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, que se referem aos requisitos em que a referida circunstância constitui motivo para a recusa do reconhecimento e da execução da sentença que condenou a referida pessoa.

45 A este respeito, importa, no entanto, observar que o artigo 4.°‑A, n.° 1, alíneas a) a c), da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, que foram incluídos nas duas decisões‑quadro em causa pelo mesmo ato da União, a saber, pela Decisão‑Quadro 2009/299, em especial, respetivamente, pelo artigo 2.°, n.° 1, e pelo artigo 5.°, n.° 1, desta última, apresentam uma redação semelhante, ou mesmo idêntica, e prosseguem finalidades análogas relativas, nomeadamente, ao direito da pessoa em causa de estar presente no seu julgamento e ao respeito dos direitos de defesa dessa pessoa quando não tenha estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, como resulta, nomeadamente, dos considerandos 1, 4, 6 e 8 da Decisão‑Quadro 2009/299. Daqui decorre que a jurisprudência relativa ao referido artigo 4.°‑A, n.° 1, é transponível para o referido artigo 9.°, n.° 1, alínea i), no que diz respeito aos conceitos comuns a estas duas disposições (v., neste sentido, Acórdão de hoje, Hölderman, C‑447/24, n.os 50 e 51).

46 Assim, os requisitos de aplicação dos casos em que o facto de o interessado não esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação não pode constituir um motivo de recusa de execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena, por força do artigo 4.°‑A, n.° 1, alíneas a) a c), da Decisão‑Quadro 2002/584, não difere dos casos em que tal circunstância não pode constituir um motivo de recusa do reconhecimento e da execução da sentença que aplicou uma condenação, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

47 Por conseguinte, não pode ser compatível com estas disposições do direito da União uma legislação nacional que sujeita tais situações a requisitos diferentes, consoante essas situações sejam apreciadas ao abrigo das disposições nacionais destinadas a transpor o artigo 4.°‑A, n.° 1, alíneas a) a c), da Decisão‑Quadro 2002/584, ou ao abrigo das que se destinam a transpor o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

48 Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que é esse o caso das disposições do direito italiano em causa no processo principal, importa recordar que o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um órgão jurisdicional nacional que não aplique uma disposição do direito nacional incompatível com disposições desta decisão‑quadro, sendo estas desprovidas de efeito direto. No entanto, as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais, estão obrigadas a proceder, tanto quanto possível, a uma interpretação conforme do seu direito nacional que lhes permita assegurar um resultado compatível com a finalidade prosseguida pela referida decisão‑quadro [v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 47 e jurisprudência aí referida].

49 Efetivamente, embora as decisões‑quadro não possam produzir efeito direto, o seu caráter vinculativo cria, não obstante, para as autoridades nacionais dos Estados‑Membros, uma obrigação de interpretação conforme do seu direito interno a partir do termo do prazo de transposição destas decisões‑quadro. Quando aplicam o direito nacional, essas autoridades estão, deste modo, obrigadas a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da decisão‑quadro em causa, a fim de alcançar o resultado por ela prosseguido, excluindo‑se, contudo, uma interpretação contra legem do direito nacional. Assim, o princípio da interpretação conforme exige que se tome em consideração o direito interno no seu todo e se apliquem métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da decisão‑quadro em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 48 e jurisprudência aí referida].

50 Caberá, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar a legislação nacional em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade das decisões‑quadro 2002/584 e 2008/909, no sentido de que as disposições do direito italiano destinadas a transpor o artigo 4.°‑A, n.° 1, alíneas a) a c), da Decisão‑Quadro 2002/584 e as destinadas a transpor o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalíneas i) a iii), da Decisão‑Quadro 2008/909 preveem os mesmos requisitos de aplicação.

51 Em segundo lugar, importa observar que, como resulta das indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, para efeitos do reconhecimento e da execução da sentença de condenação de ATAU, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito mais especificamente ao caso previsto no artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 e no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da Decisão‑Quadro 2008/909.

52 Com efeito, em conformidade com a legislação nacional destinada a transpor a primeira destas disposições, desde que a pessoa em causa tenha conferido mandato a um defensor que a tenha efetivamente defendido durante o julgamento, e desde que essa pessoa tenha sido informada do julgamento a decorrer contra si, não há motivo, pelo facto de essa mesma pessoa não ter estado presente no seu julgamento, para recusar a execução do mandado de detenção europeu de que é objeto.

53 No entanto, em circunstâncias análogas, mas em que, mais especificamente, a pessoa em causa não teve conhecimento da data fixada para o seu julgamento, a legislação nacional destinada a transpor a segunda destas disposições opõe‑se a que a sentença condenatória dessa pessoa possa ser reconhecida, pelo que a recusa de execução do mandado de detenção e a execução no território italiano da pena aplicada, como prevê o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, não são possíveis.

54 Por conseguinte, tendo em conta as incertezas do órgão jurisdicional de reenvio no que diz respeito às modalidades de apreciação dos requisitos de aplicação do caso previsto na subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, há que especificar as circunstâncias que, embora a pessoa em causa não tenha estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, podem ser abrangidas pela subalínea ii) desta disposição, as quais, tal como exposto no n.° 45 do presente acórdão, também podem ser abrangidas pelo artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584..

55 Por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar o reconhecimento de uma sentença e a execução de uma condenação se, de acordo com a certidão prevista no artigo 4.° desta decisão‑quadro, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento que conduziu a essa sentença, a menos que essa certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão, se encontra num dos casos referidos nas subalíneas i), ii) ou iii) deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i).

56 Daí decorre que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução é, em princípio, obrigada a reconhecer e a executar uma sentença condenatória, não obstante a ausência do interessado no julgamento que conduziu a essa sentença, se estiverem preenchidos os requisitos de aplicação de um dos casos previstos nas subalíneas i), ii) ou iii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da referida decisão‑quadro (v., por analogia, Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.° 35).

57 Com efeito, em cada um dos casos referidos nessas subalíneas, o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória não infringe os direitos de defesa da pessoa em causa nem o direito a um processo equitativo, tal como estes estão consagrados no artigo 47.° e no artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») [v., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 73 e jurisprudência aí referida], considerando‑se, nestes casos, que a pessoa em causa renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a estar presente no seu julgamento (v., por analogia, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 52).

58 No que diz respeito, mais especificamente, ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução está sujeita à obrigação de reconhecer e executar uma sentença condenatória, não obstante o facto de a pessoa em causa não ter estado presente no julgamento que conduziu a essa sentença, quando essa pessoa, segundo a exigência desta disposição, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado pela referida pessoa ou pelo Estado para a sua defesa nesse julgamento e foi efetivamente representada por esse defensor durante o referido julgamento.

59 Neste contexto, importa, num primeiro momento, determinar o alcance da exigência da subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, relativa ao conhecimento, pelo interessado, do julgamento previsto, que constitui, na falta de remissão para o direito nacional, um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de maneira uniforme no território da União (v., por analogia, Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.os 28 a 31), e, num segundo momento, definir as modalidades de apreciação.

60 No que diz respeito, primeiro, ao alcance desta exigência, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 4 de setembro de 2025, Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Mureș e o., C‑489/23, EU:C:2025:651, n.° 31).

61 No que diz respeito aos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da Decisão Quadro 2008/909, importa referir que a redação desta disposição, nas suas diferentes versões linguísticas, não permite determinar de forma unívoca se a referida disposição exige, para a sua aplicação, que a pessoa em causa tenha tido conhecimento da data exata da audiência prevista para o julgamento que conduziu à sua condenação.

62 Em especial, embora a versão em língua italiana do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), desta decisão‑quadro contenha expressamente essa exigência, determinadas versões, como as versões nas línguas inglesa e francesa, limitam‑se a exigir o «conhecimento do julgamento previsto», ao passo que outras exigem, como as versões em línguas alemã e húngara, o «conhecimento da audiência marcada» ou, como as versões nas línguas checa, polaca e sueca, o «conhecimento da audiência prevista».

63 Embora seja certo que estas diferentes expressões podem sugerir que a pessoa em causa deve, à semelhança do que prevê expressamente a versão em língua italiana desta disposição, ter tido conhecimento da data exata da audiência prevista para o julgamento que conduziu à sua condenação, não é menos verdade que, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à sua interpretação ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Assim, em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento [v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2025, Naturvårdsverket (Tratamento de resíduos após retoma), C‑221/24 e C‑222/24, EU:C:2025:818, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

64 A este respeito, no que se refere ao contexto em que se insere a subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, da alínea i) da Decisão Quadro 2008/909, importa referir que a subalínea i) desta disposição exige que a pessoa em causa tenha sido notificada pessoalmente e, assim, informada «da data e do local previstos para o julgamento» que conduziu a essa decisão, ou tenha sido informada oficialmente e efetivamente por outros meios da «data e do local previstos para o julgamento», de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido «que tinha conhecimento do julgamento previsto» (v. Acórdão de hoje, Hölderman, C‑447/24, n.° 72).

65 Assim, há que concluir que decorre dos próprios termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea i), desta decisão‑quadro que a expressão «conhecimento do julgamento previsto» que nela figura exige que a pessoa em causa tenha sido informada da data da audiência e do local previstos para o julgamento que conduziu à sua condenação (v. Acórdão de hoje, Hölderman, C‑447/24, n.° 73).

66 No âmbito de uma interpretação contextual, parece poder deduzir‑se que a correspondente exigência da subalínea ii) deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i), é suscetível, por razões de coerência, de ter o mesmo alcance, de modo que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que exige que a pessoa em causa tenha sido informada da data da audiência e do local previstos para o julgamento que conduziu à sua condenação (v. Acórdão de hoje, Hölderman, C‑447/24, n.° 74).

67 Esta interpretação é corroborada pelas disposições da Diretiva 2016/343, em especial o seu artigo 8.°, n.° 2, que constitui um elemento contextual pertinente para interpretar o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro devido ao nexo funcional existente entre estas duas disposições [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento), C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 48].

68 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, que estabelece regras mínimas relativas a certos elementos do processo penal, entre os quais o «direito de comparecer em julgamento», os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido se pode realizar na sua ausência, desde que, nos termos da alínea a) desta disposição, esse suspeito ou arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência ou, nos termos da alínea b) da mesma disposição, o referido suspeito ou arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

69 Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 confere especial importância à informação da pessoa em causa, uma vez que subordina expressamente a possibilidade de realizar um julgamento à revelia à condição de essa pessoa ter sido informada do julgamento. Baseando‑se, nomeadamente, no considerando 36 desta diretiva, o Tribunal de Justiça especificou que a condição, enunciada tanto na alínea a) como na alínea b) deste artigo 8.°, n.° 2, segundo a qual a pessoa em causa deve ser informada da realização do seu julgamento exige que esta seja informada da data da audiência e do local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento do julgamento [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território), C‑420/20, EU:C:2022:679, n.os 51 e 52].

70 A interpretação teleológica da subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 corrobora de igual forma a interpretação segundo a qual a exigência desta subalínea ii) impõe que a pessoa em causa tenha sido informada da data da audiência e do local do julgamento que conduziu à sua condenação.

71 Com efeito, tal como resulta expressamente do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2009/299, lido à luz dos considerandos 1 e 15 da mesma, o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ao explicitar a definição dos motivos comuns para a execução de uma sentença condenatória apesar da ausência do interessado no julgamento, pretende proteger o seu direito de estar presente no processo penal contra ele movido, o que constitui um elemento essencial dos direitos de defesa e, de forma mais geral, tem uma importância crucial no respeito do direito a um processo penal equitativo, consagrado no artigo 47.°, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 48.° da Carta, melhorando o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.os 50 e 60 e jurisprudência aí referida].

72 Ora, a interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, segundo a qual a pessoa em causa deve ser informada da data da audiência e do local previstos para o seu julgamento, favorece a concretização destes objetivos, uma vez que permite à pessoa em causa estar presente se o desejar, e isto até ao momento em que o julgamento se realize efetivamente, ou, sendo caso disso, garantir que essa pessoa renunciou voluntária e inequivocamente a comparecer nesse julgamento.

73 No que diz respeito, segundo, às modalidades de apreciação dos requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i), ii) ou iii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro, relativamente aos quais, como recordado no n.° 57 do presente acórdão, se deve considerar que o interessado renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a estar presente no seu julgamento, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve apreciar, quando verifica se esses requisitos estão preenchidos, o respeito dos direitos de defesa dessa pessoa, tomando devidamente em consideração todas as circunstâncias que caracterizam o processo que lhe foi submetido, entre as quais figura, nomeadamente, o comportamento de que a referida pessoa fez prova.

74 No que diz respeito, mais especificamente, ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da referida decisão‑quadro e, antes de mais, à exigência desta disposição, relativa à informação relativa ao julgamento previsto, o facto de a pessoa não ter sido diretamente informada, como é o caso no processo principal, não pode ter necessariamente como consequência que este requisito não esteja preenchido.

75 Com efeito, como o advogado‑geral salientou no n.° 47 das suas conclusões, para determinar se este requisito está preenchido, há que prestar especial atenção, por um lado, à diligência demonstrada pelas autoridades públicas para informarem a pessoa condenada na sua ausência do seu julgamento e, por outro, à diligência demonstrada por essa pessoa para receber as informações que lhe dizem respeito (v., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

76 Deste modo, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que quando resulte de indícios precisos e objetivos que a pessoa em causa, tendo sido informada oficialmente de que era acusada de ter cometido uma infração penal e, sabendo, assim, que iria ser organizado um julgamento contra ela, age deliberadamente de forma a evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento, pode considerar‑se que essa pessoa preenche o referido requisito [v., por analogia, Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 48, e de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 35].

77 No caso, resulta, nomeadamente, das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que ATAU tinha conhecimento do julgamento a decorrer contra ele, mas que tinha fugido sem regressar ao território eslovaco e sem escolher domicílio para efeitos de notificações que lhe fossem dirigidas. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas circunstâncias constituem indícios precisos e objetivos que permitam concluir que a pessoa em causa preenche o referido requisito.

78 A este respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça considerou que a existência de tais indícios pode, por exemplo, ser verificada quando o interessado comunicou deliberadamente um endereço errado às autoridades nacionais competentes ou já não se encontra no endereço que lhes comunicou [v., por analogia, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 49]. Não se pode excluir que, tendo em conta todas as circunstâncias que caracterizam o processo submetido à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, tal conclusão possa também decorrer do facto de a pessoa em causa se ter voluntariamente abstido de comunicar esse endereço.

79 Por outro lado, também não se pode excluir que se possa considerar que a pessoa em causa preenche o requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 quando, tendo indicado o endereço da sociedade do seu defensor para efeitos das notificações que lhe são dirigidas, essa pessoa tenha deliberadamente evitado qualquer contacto com esse defensor.

80 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta que tal só se poderá verificar na condição de as autoridades nacionais competentes terem envidado esforços razoáveis para localizar a pessoa em causa e a informar da data e do local previstos para o seu julgamento (v., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

81 No que diz respeito ao requisito relativo ao mandato conferido a um defensor, designado pelo interessado ou pelo Estado, para o defender no seu julgamento e ao facto de este ter sido efetivamente defendido por esse defensor durante o seu julgamento, importa especificar que a existência de um «mandato», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, requer que a pessoa em causa tenha, ela própria, confiado a um advogado, se for o caso o que lhe foi oficiosamente nomeado, a missão de o representar no seu julgamento na sua ausência (v., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

82 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que a mera circunstância de uma pessoa condenada na sua ausência ter sido defendida por um advogado oficioso durante todo o processo judicial conduzido na sua ausência não é suficiente para preencher o segundo requisito enunciado nesta disposição. No entanto, a representação por um advogado só permite demonstrar que a pessoa julgada na sua ausência renunciou voluntariamente e de forma inequívoca ao seu direito de comparecer em julgamento se essa pessoa tiver deliberadamente deixado a esse advogado a tarefa de assegurar a sua defesa perante o tribunal de julgamento, o que pressupõe que o tenha designado especificamente para a representar na sua ausência, aquando do seu julgamento (v., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.os 59 e 61).

83 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio indica que ATAU foi assistido e representado por um advogado no decurso do processo e que o julgamento que conduziu à sua condenação decorreu na presença do seu advogado que o representou e defendeu, caberá a esse órgão jurisdicional verificar, à luz das considerações expostas nos n.os 81 e 82 do presente acórdão, se decorre dessas circunstâncias que está preenchido o requisito previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, relativo ao facto de a pessoa em causa ter conferido mandato a um defensor, designado por si ou pelo Estado, para a defender no seu julgamento, e que foi efetivamente defendido por esse defensor durante o julgamento.

84 Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, devem ser interpretados no sentido de que:

– se opõem a uma legislação nacional por força da qual, no caso de uma pena decretada embora a pessoa em causa não tenha estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, quando estão preenchidos os requisitos, por um lado, para recusar a entrega dessa pessoa e, por outro, para ordenar a execução dessa pena no território do Estado de execução, em conformidade com as disposições dessa legislação que transpõem a Decisão‑Quadro 2002/584, essa execução da referida pena não pode ser ordenada pelo órgão jurisdicional do Estado‑Membro de execução pelo facto de não estarem preenchidos os requisitos relativos ao reconhecimento da sentença de condenação, por força das disposições da referida legislação que transpõem a Decisão‑Quadro 2008/909;

– a exigência relativa ao conhecimento do julgamento previsto constante da subalínea ii), da alínea i), do n.° 1 do artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2008/909 está cumprida quando, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias relevantes, em especial o comportamento da referida pessoa, se possa considerar que esta foi informada da data e do local da audiência previstos para o julgamento que conduziu à sua condenação.

Quanto à primeira questão

85 Com a sua primeira questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual, no caso de uma sentença condenatória proferida apesar de a pessoa em causa não ter estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação e sem que estejam preenchidos os requisitos de aplicação dos casos previstos neste artigo 9.°, n.° 1, alínea i), nomeadamente o enunciado na subalínea ii) desta disposição, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não dispõe da faculdade de reconhecer essa sentença condenatória.

86 A este respeito, há que observar que esta questão só tem utilidade no âmbito do processo principal se o órgão jurisdicional de reenvio for levado a declarar, à luz da resposta à segunda questão, que os requisitos de aplicação do caso previsto na subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro não estão preenchidos nas circunstâncias do processo principal.

87 Resulta da própria redação deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i), em especial da indicação segundo a qual a autoridade judiciária de execução «pode» recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação em causa, que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução dispõe da faculdade de recusar o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória se a pessoa em causa não tiver estado presente no julgamento que conduziu a essa sentença, salvo se a certidão prevista no artigo 4.° desta decisão‑quadro indicar que estão preenchidos os requisitos de aplicação dos casos enunciados, respetivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 [v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑396/22, EU:C:2023:1029, n.os 38 e 39 e jurisprudência aí referida].

88 O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), limita assim a possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória, ao enumerar, de maneira precisa e uniforme, as condições em que o reconhecimento e a execução de tal sentença, proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados [v., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 49 e jurisprudência aí referida].

89 Daqui decorre que, como resulta do n.° 56 do presente acórdão, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução é obrigada a proceder ao reconhecimento e à execução de uma sentença condenatória, não obstante a ausência do interessado no julgamento que conduziu a essa sentença, quando estiverem preenchidos os requisitos de aplicação de um dos casos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii) ou iii) deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i).

90 Feito este esclarecimento, considerando que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão Quadro 2008/909 prevê um motivo facultativo de recusa do reconhecimento e da execução de uma sentença condenatória, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, de qualquer forma, após ter concluído que os requisitos de aplicação dos casos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) desta disposição não estão preenchidos no que diz respeito à situação da pessoa que é objeto dessa sentença, ter em conta todas as circunstâncias próprias de cada caso concreto que lhe permitam assegurar que o reconhecimento e a execução dessa sentença não implicam uma violação dos direitos de defesa desta pessoa [v., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 76 e jurisprudência aí referida].

91 Nestas circunstâncias, tal como salientou o advogado‑geral no n.° 68 das suas conclusões, pode ser tido em conta, nomeadamente, o comportamento da pessoa em causa, em especial o facto de esta ter procurado escapar à notificação da informação que lhe era dirigida ou evitar qualquer contacto com os seus advogados [v., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 78 e jurisprudência aí referida], independentemente da relevância que tem esse comportamento para apreciar, como resulta dos n.os 74 a 80 do presente acórdão, se estão preenchidos os requisitos de aplicação dos casos referidos nas subalíneas i) a iii) do referido artigo 9.°, n.° 1, alínea i).

92 Da mesma forma, embora o facto de a pessoa em causa ter solicitado, como no presente caso, que a pena fosse cumprida no Estado‑Membro onde reside e no qual se situa o centro dos seus interesses não preencher, por si só, os requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), iii), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tem a faculdade de ter em conta tal pedido e, se for caso disso, o desejo de não invocar um eventual direito a um novo julgamento, a fim de decidir que essa execução não implica uma violação dos seus direitos de defesa, pelo que não há lugar à aplicação do motivo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, não obstante o facto de não estarem preenchidos os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i) (v., neste sentido, Acórdão de hoje, Hölderman, C‑447/24, n.os 101 a 103).

93 Embora o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro preveja uma faculdade, resulta da decisão de reenvio que a legislação nacional que se destina a transpor a referida decisão‑quadro obriga a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a recusar o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória proferida no Estado‑Membro de emissão quando não estejam preenchidos os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da mesma decisão‑quadro. Esta regulamentação priva, portanto, essa autoridade de uma margem de apreciação para verificar, com base nas circunstâncias do caso, se os direitos de defesa do interessado podem, ainda assim, considerar‑se respeitados e, consequentemente, para decidir reconhecer e executar a sentença condenatória em causa.

94 Nestas condições, há que concluir que essa legislação nacional é contrária ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

95 Daqui decorre que, tendo em conta as considerações expostas nos n.os 48 e 49 do acórdão, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que os requisitos de aplicação dos casos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro n.° 2008/909, nomeadamente na subalínea ii) desta disposição, não estão preenchidos, cabe‑lhe, tendo em conta todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar a legislação nacional em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade dessa decisão‑quadro, no sentido de que pode apreciar, com base em todas as circunstâncias do caso, se os direitos de defesa da pessoa em causa podem, não obstante, considerar‑se respeitados, havendo que reconhecer e executar a sentença condenatória em causa.

96 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual, no caso de uma sentença condenatória proferida embora a pessoa em causa não tenha estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação e sem que estejam preenchidos os requisitos de aplicação dos casos previstos neste artigo 9.°, n.° 1, alínea i), nomeadamente o enunciado na subalínea ii) desta disposição, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não dispõe da faculdade de reconhecer essa sentença condenatória.

Quanto às despesas

97 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 4.°, ponto 6, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, assim como o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da DecisãoQuadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional por força da qual, no caso de uma pena decretada embora a pessoa em causa não tenha estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, quando estejam preenchidos os requisitos, por um lado, para recusar a entrega dessa pessoa e, por outro, para ordenar a execução dessa pena no território do Estado de execução, em conformidade com as disposições dessa legislação que transpõem a DecisãoQuadro 2002/584, conforme alterada, essa execução da referida pena não pode ser ordenada pelo órgão jurisdicional do EstadoMembro de execução pelo facto de não estarem preenchidos os requisitos relativos ao reconhecimento da sentença de condenação, por força das disposições da referida legislação que transpõem a DecisãoQuadro 2008/909, conforme alterada;

a exigência relativa ao conhecimento do julgamento previsto constante da subalínea ii), da alínea i), do n.° 1 do artigo 9.° da DecisãoQuadro 2008/909, conforme alterada, está cumprida quando, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias relevantes, em especial o comportamento da referida pessoa, se possa considerar que esta foi informada da data e do local da audiência previstos para o julgamento que conduziu à sua condenação.

2) O artigo 4.°, ponto 6, da DecisãoQuadro 2002/584, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, bem como o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da DecisãoQuadro 2008/909, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional por força da qual, no caso de uma sentença condenatória proferida embora a pessoa em causa não tenha estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação e sem que estejam preenchidos os requisitos de aplicação dos casos previstos neste artigo 9.°, n.° 1, alínea i), nomeadamente o enunciado na subalínea ii) desta disposição, a autoridade competente do EstadoMembro de execução não dispõe da faculdade de reconhecer essa sentença condenatória.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.

ii O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.