Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-95/24

N.º do Acórdão
62024CC0095
Data
18/09/2025

Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Obrigação de interpretação conforme Exceções Motivos de não execução facultativa Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Artigo 4.°, ponto 6 Artigo 9.°, n.° 1, alínea i) Pessoa que não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão Requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto Informação sobre a data e o local previstos para o julgamento Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no seu julgamento Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução Processo de entrega entre os Estados‑Membros Compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena nos termos do seu direito nacional Motivos de recusa do reconhecimento e da execução da sentença condenatória Fuga da pessoa em causa


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 18 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 18 de setembro de 2025 (1)

Processo C95/24 [Khuzdar] (i)

ATAU

Processo penal

sendo interveniente

Procura generale presso la Corte d’appello di Napoli

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Processo de entrega entre os Estados‑Membros — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.°, ponto 6 — Compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena nos termos do seu direito nacional — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Motivos de recusa do reconhecimento e da execução da sentença condenatória — Artigo 9.°, n.° 1, alínea i) — Pessoa que não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão — Exceções — Requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto — Informação sobre a data e o local previstos para o julgamento — Fuga da pessoa em causa — Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no seu julgamento — Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução — Obrigação de interpretação conforme »





I. Introdução

1. O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de estarem presentes no seu julgamento e deve ser garantido em toda a União Europeia (2). No entanto, este direito não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, o suspeito e o arguido deverão poder renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca (3).

2. Neste contexto, o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (4), bem como do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (5), conforme alteradas pela Decisão‑Quadro 2009/299 (6).

3. Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, em Itália, de uma sentença proferida na Eslováquia que condenou numa pena privativa de liberdade uma pessoa que fugiu antes da realização do seu julgamento.

4. O presente processo convida, nomeadamente, o Tribunal de Justiça a esclarecer o que se deve entender pela expressão «tendo conhecimento do julgamento previsto», contida no artigo 9.°, n.° 1, alínea ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, bem como a margem de apreciação de que as autoridades competentes dispõem quando aplicam o motivo de recusa do reconhecimento e da execução, mencionado no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro. Sublinho, a este respeito, que este processo se insere num contexto factual que apresenta algumas diferenças em relação ao processo Höldermann (C‑447/24), no qual também apresento hoje conclusões (7). Em particular, contrariamente a esse processo, o presente processo diz respeito à execução de um mandado de detenção europeu.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. DecisãoQuadro 2002/584

5. O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», dispõe, no ponto 6:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[...]

6) Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional.»

6. O artigo 4.°‑A desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente», prevê, no n.° 1:

«A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:

a) Foi atempadamente,

i) notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii) informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i) declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ii) não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i) será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,

e

ii) será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.»

2. DecisãoQuadro 2008/909

7. O artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», prevê, no n.° 1, alínea i):

«A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:

[...]

i) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.°, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempadamente

– notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

– informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento,

ou

ii) tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento,

ou

iii) depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

– declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

– não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.»

8. O artigo 25.° desta decisão‑quadro tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo da Decisão‑Quadro [2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo [ponto] 6 do artigo 4.° daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no [ponto] 3 do artigo 5.° da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.»

B. Direito italiano

9. O artigo 6.°, n.° 1‑bis, alínea b), da legge n. 69 — Disposizioni per conformare il diritto interno alla decisione quadro 2002/584/GAI del Consiglio, del 13 giugno 2002, relativa al mandato d’arresto europeo e alle procedure di consegna tra Stati membri (Lei n.° 69 — Disposições destinadas a Harmonizar o Direito Interno com a Decisão‑Quadro [2002/584]) (8), de 22 de abril de 2005, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«Quando tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida privativa de liberdade adotadas na sequência de um julgamento em que a pessoa não tenha estado presente, o mandado de detenção europeu deve [...] conter a indicação de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

[...]

b) a pessoa, informada do processo contra si, esteve representada no julgamento que conduziu à referida decisão por um defensor, designado por si ou pelo Estado.»

10. Nos termos do artigo 18.°‑bis, n.° 2, desta lei:

«Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, a corte di appello [Tribunal de Recurso, Itália] pode recusar a entrega de um cidadão italiano ou de uma pessoa que resida ou permaneça legal e efetivamente no território italiano de modo ininterrupto há pelo menos cinco anos [...], desde que ordene que essa pena ou essa medida de segurança seja cumprida em Itália em conformidade com o seu direito interno.»

11. O artigo 13.° do decreto legislativo n.° 161 — Disposizioni per conformare il diritto interno alla decisione quadro 2008/909/GAI relativa all’applicazione del principio del reciproco riconoscimento alle sentenze penali che irrogano pene detentive o misure privatifs della libertà personale, ai fini della loro esecuzione nell’Unione europea (Decreto Legislativo n.° 161/2010 — Disposições destinadas a Harmonizar o Direito Interno com a Decisão‑Quadro [2008/909])(9), de 7 de setembro de 2010, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Legislativo n.° 161/2010»), dispõe, no n.° 1, alínea i):

«O Tribunal de Recurso recusa o reconhecimento da sentença condenatória nos seguintes casos:

[...]

i) se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à sentença a executar, a menos que a certidão indique:

1) que foi atempadamente notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento ou que foi oficialmente informada por outros meios, de modo a demonstrar inequivocamente que tinha conhecimento desses dados e que foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

2) ou, tendo conhecimento da data prevista para o julgamento, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado, através do qual foi efetivamente representada no julgamento;

3) ou, depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da acusação, tendo em conta novos elementos de prova, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável para o efeito.»

12. O artigo 24.° do Decreto Legislativo n.° 161/2010 prevê que, no caso de o Tribunal de Recurso recusar a entrega pedida através de um mandado de detenção europeu baseado numa sentença penal condenatória e ordenar que a pena seja executada no território italiano, deve simultaneamente reconhecer, para efeitos da sua execução em Itália, a sentença penal condenatória estrangeira na qual o mandado de detenção europeu se baseia, sempre que estejam preenchidos os respetivos requisitos.

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

13. Em 5 de outubro de 2015, o Okresný súd Dunajská Streda (Tribunal de Primeira Instância de Dunajská Streda, Eslováquia) emitiu um mandado de detenção europeu para efeitos de execução de uma sentença penal condenatória proferida contra ATAU por esse órgão jurisdicional em 23 de agosto de 2010 (10), condenando‑o a uma pena de cinco anos de prisão. Este último foi encontrado e detido em Itália, em 19 de junho de 2023.

14. A Corte di appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, é chamada a examinar o pedido de entrega apresentado pelas autoridades judiciárias eslovacas através do referido mandado de detenção europeu. Este órgão jurisdicional indica que revogou a medida de prevenção coerciva de obrigação de permanência na habitação que tinha sido imposta a ATAU em 20 de junho de 2023.

15. No decurso do processo nesse órgão jurisdicional, ATAU declarou e provou que residia efetiva e legalmente em Itália há mais de cinco anos. Por conseguinte, pediu ao referido órgão jurisdicional que recusasse a sua entrega e, através do reconhecimento da Sentença de 23 de agosto de 2010, ordenasse a execução em Itália da pena a que tinha sido condenado.

16. Para apreciar este pedido, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou às autoridades eslovacas que completassem a certidão anteriormente transmitida, esclarecendo as garantias processuais aplicadas a ATAU.

17. Por carta de 2 de novembro de 2023, o Okresný súd Dunajská Streda (Tribunal de Primeira Instância de Dunajska Streda) respondeu que ATAU não tinha estado presente no julgamento que conduziu à Sentença de 23 de agosto de 2010. No entanto, durante o julgamento, foi assistido e representado por um advogado. Além disso, embora nunca tivesse sido informado da data e do local em que o julgamento iria ocorrer, tinha conhecimento do processo pendente contra si. Com efeito, em 28 de setembro de 2009, foi detido na Eslováquia e colocado em prisão preventiva pelo mesmo crime pelo qual foi posteriormente condenado e, em 15 de dezembro de 2009, foi libertado e colocado num campo de refugiados em território eslovaco. Em seguida, fugiu, sem regressar e sem eleger domicílio para efeitos de citação, pelo que não pôde ser informado da data e do local previstos para o julgamento nem do facto de que a decisão seria proferida mesmo que não estivesse presente.

18. O órgão jurisdicional de reenvio explica, num primeiro momento, que, de acordo com o direito italiano, quando o Tribunal de Recurso decide recusar a entrega e ordena a execução de uma sentença penal condenatória estrangeira em Itália, deve reconhecer essa sentença, o que só é possível se estiverem preenchidos os requisitos para esse reconhecimento. Ora, no caso em apreço, tal não se verifica. Com efeito, esse órgão jurisdicional recorda que ATAU não recebeu as informações referidas no artigo 13.°, n.° 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.° 161/2010, nomeadamente a data e o local previstos para o seu julgamento.

19. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no direito italiano, para a entrega da pessoa condenada com base num mandado de detenção europeu, basta que essa pessoa tenha sido informada de que estava pendente um processo contra si e que tenha sido representada por um defensor no julgamento. Em contrapartida, para o reconhecimento, em Itália, de uma sentença condenatória, é necessário que se cumpra o requisito mais rigoroso de que a pessoa condenada, assistida por um defensor, tenha sido informada da data prevista para o julgamento.

20. Por conseguinte, resulta do direito italiano que ATAU poderia ser entregue às autoridades eslovacas, uma vez que tinha conhecimento de que estava pendente um processo contra si e foi assistido por um defensor, mas que, embora resida efetivamente em território italiano há mais de cinco anos e tenha pedido a execução da sua pena em Itália, não é possível recusar a sua entrega e ordenar o cumprimento da pena no território italiano, porque não foi informado da data prevista para o julgamento.

21. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de a garantia processual prevista para a pessoa condenada em matéria de reconhecimento de uma sentença condenatória ser mais ampla do que a garantia processual prevista para essa pessoa no que respeita à sua entrega em execução de um mandado de detenção europeu, tem a consequência paradoxal de prejudicar a pessoa condenada, em vez de a beneficiar. Além disso, a distinção feita no direito italiano conduz à conclusão paradoxal de que o reconhecimento dessa sentença condenatória em Itália para efeitos da sua execução não é possível enquanto essa sentença pode dar origem a um mandado de detenção europeu que deve ser executado.

22. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o direito da União pode ser interpretado no sentido de que a entrega, após o reconhecimento da sentença para que a pena seja cumprida no Estado‑Membro de execução, pode ser recusada, mesmo que não tenha sido respeitada a garantia processual prevista para esse reconhecimento (ser informado da data prevista para o julgamento), mas que a garantia processual para a entrega ao abrigo do mandado de detenção europeu (ser informado de que está pendente um processo) tenha sido respeitada.

23. Além disso, esse órgão jurisdicional observa que o direito italiano, em especial o artigo 13.°, n.° 1, alínea i), do Decreto Legislativo n.° 161/2010, prevê que, quando a pessoa condenada não tiver sido informada da data do julgamento, o juiz nacional «recusa o reconhecimento» (11) da sentença. Em contrapartida, o direito da União, em especial o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, prevê que, nesse caso, o juiz do Estado de execução «pode recusar o reconhecimento» (12) da sentença. Por conseguinte, o Tribunal de Recurso, por força do direito italiano, é obrigado a recusar o reconhecimento da sentença, enquanto, por força do direito da União, o Tribunal de Recurso tem a faculdade, mas não a obrigação, de recusar esse reconhecimento.

24. Assim, no caso em apreço, aplicando o direito italiano, a Sentença de 23 de agosto de 2010 não pode ser reconhecida para efeitos de execução em Itália, porque ATAU não foi informado da data prevista para o julgamento, pelo que o órgão jurisdicional de reenvio o deve entregar à República Eslovaca, mesmo que ATAU tenha o direito de cumprir a sua pena em Itália e tenha apresentado um pedido nesse sentido. Em contrapartida, em aplicação do direito da União, esse órgão jurisdicional dispõe de um poder de apreciação para reconhecer ou não a sentença condenatória estrangeira e para recusar a entrega e ordenar o cumprimento da pena em Itália.

25. Nestas condições, a Corte di appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[A]s disposições conjugadas [do] artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro [2002/584], [do] artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e [do] artigo 25.° da Decisão‑Quadro [2008/909] devem ser interpretadas no sentido de que:

a) o órgão jurisdicional do Estado de execução, chamado a reconhecer uma sentença penal condenatória estrangeira com força executória, tem o poder discricionário, e não a obrigação, de recusar reconhecer a sentença quando se verifique que o julgamento que conduziu a essa sentença não proporcionou ao arguido nenhuma das garantias processuais previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro [2008/909];

b) o órgão jurisdicional do Estado de execução, chamado a ordenar a entrega com base num mandado de detenção europeu emitido para a execução de uma sentença, quando estejam reunidas, conjuntamente, as condições para ordenar a entrega da pessoa condenada ao Estado de condenação e as condições para a recusar, ordenando simultaneamente o cumprimento da pena no território do Estado de execução, tem o poder de recusar a entrega, de reconhecer a sentença e de ordenar a sua execução no seu próprio território, ainda que o processo que conduziu à sentença reconhecida não tenha proporcionado ao arguido nenhuma das garantias processuais previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro [2008/909]?»

26. ATAU, os Governos Italiano e Romeno, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e participaram na audiência realizada em 15 de maio de 2025, na qual responderam oralmente às perguntas colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

A. Quanto à admissibilidade

27. O Governo Italiano considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível devido ao seu caráter hipotético, uma vez que, ao pedir o reconhecimento da sentença condenatória em Itália, ATAU aceitou a condenação proferida na sua ausência. O órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro de execução é, portanto, obrigado a reconhecer essa sentença para efeitos de cumprimento da pena em Itália. Neste contexto, o Governo Italiano faz referência ao artigo 13.°, n.° 1, alínea i), ponto 3, do Decreto Legislativo n.° 161/2010, que transpõe para o direito italiano o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), iii), da Decisão‑Quadro 2008/909. Com efeito, decorre desta disposição que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não pode recusar o reconhecimento da sentença condenatória e o cumprimento da pena quando, depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, a pessoa em causa declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

28. A questão de saber se a circunstância de a pessoa condenada ter pedido ao Estado‑Membro de condenação que a sua pena fosse executada noutro Estado‑Membro corresponde à hipótese prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), iii), da Decisão‑Quadro 2008/909, diz respeito ao mérito e não à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Saliento, aliás, que esta questão foi submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo Höldermann (C‑447/24). Remeto, portanto, quanto a este ponto, para as minhas conclusões apresentadas hoje nesse processo.

B. Quanto ao mérito

29. Com as suas questões, que proponho examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da aplicação do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu, mencionado na primeira destas disposições, quando a pessoa sobre a qual recai esse mandado não tiver estado presente no seu julgamento, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tem a faculdade, e não a obrigação, de recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação, quando não for aplicável nenhuma das exceções previstas na segunda das referidas disposições.

30. Entre os motivos de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu, recordo que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia que a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu se este tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional.

31. O Tribunal de Justiça declarou que resulta da utilização do verbo «poder» que a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação, nomeadamente para ter em conta o objetivo desta disposição, que é aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada após o cumprimento da pena a que foi condenada (13).

32. Assim, para que se aplique o motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu previsto na referida disposição devem estar preenchidos dois requisitos, a saber, por um lado, que a pessoa procurada se encontre no Estado‑Membro de execução, seja sua nacional ou sua residente e, por outro, que esse Estado se comprometa a executar, em conformidade com o seu direito interno, a pena ou a medida de segurança para a qual o mandado de detenção europeu foi emitido (14).

33. No que respeita ao primeiro requisito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma pessoa procurada «reside» no Estado‑Membro de execução sempre que tenha fixado a sua residência real neste último e aí se «encontra» quando, na sequência de uma permanência estável com uma certa duração nesse Estado‑Membro, criou vínculos que o ligam a esse Estado de modo semelhante aos que resultam de uma residência (15).

34. No que respeita ao segundo requisito, decorre da redação do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 que qualquer recusa em executar o mandado de detenção europeu pressupõe um verdadeiro compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena privativa de liberdade decretada contra a pessoa procurada. Uma vez que essa pessoa foi condenada no Estado‑Membro de emissão, tal implica necessariamente que as autoridades do Estado‑Membro de execução reconheçam a sentença condenatória proferida contra a referida pessoa, em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2008/909 (16). Por conseguinte, não se pode considerar que a mera circunstância de este Estado se declarar «disposto» a assegurar a execução dessa pena seja por si só suscetível de justificar tal recusa. Resulta daqui que, antes de recusar a execução de um mandado de detenção europeu, autoridade judiciária de execução deve sempre verificar se a execução da pena é efetivamente possível de acordo com o seu direito interno (17).

35. Assim, há que garantir que a faculdade de a autoridade judiciária de execução recusar a execução do mandado de detenção europeu só é exercida desde que se assegure a execução efetiva, no Estado‑Membro de execução, da pena decretada contra a pessoa procurada e, assim, se alcance um resultado consistente com o objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584 (18).

36. A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, «[s]em prejuízo da Decisão‑Quadro [2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo [ponto] 6 do artigo 4.° daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no [ponto] 3 do artigo 5.° da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa». O Tribunal de Justiça indicou, nomeadamente, que a articulação prevista pelo legislador da União entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909 deve contribuir para alcançar o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa em causa e que tal reinserção é do interesse não apenas da pessoa condenada, mas também da União Europeia em geral (19).

37. Nesta perspetiva, o considerando 12 da Decisão‑Quadro 2008/909 enuncia que esta «deverá também aplicar‑se mutatis mutandis à execução de condenações nos casos abrangidos pelo [ponto] 6 do artigo 4.° e pelo [ponto] 3 do artigo 5.° da Decisão‑Quadro [2002/584]. O que significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão‑quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9.° da presente decisão‑quadro [...] como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no [ponto] 6 do artigo 4.° da Decisão‑Quadro [2002/584]». Por conseguinte, o legislador da União enfatiza a importância da verificação pelo Estado‑Membro de execução da existência de motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2008/909.

38. No âmbito do presente processo, esta verificação tem por objeto o motivo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909. Com efeito, a existência desse motivo pode obstar à aplicação do motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, previsto no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584. Por outras palavras, a recusa de execução do mandado de detenção europeu com base no artigo 4.°, ponto 6, desta decisão‑quadro pressupõe que a pena possa ser executada no Estado‑Membro de execução, o que não é o caso se a autoridade judiciária de execução considerar que é aplicável o motivo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909. Neste contexto, a interpretação do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve procurar garantir tanto o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa condenada como o de lutar contra a impunidade. Ao mesmo tempo, a tomada em consideração do motivo de recusa do reconhecimento e da execução mencionado no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 também deve conduzir à tomada em consideração do direito de a pessoa em causa não estar presente no seu julgamento.

39. Com efeito, esta disposição enuncia um motivo facultativo de recusa do reconhecimento de uma sentença transmitida por outro Estado‑Membro e de recusa da execução da pena por este aplicada, se a pessoa condenada não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão de condenação. Esta faculdade é, todavia, acompanhada de três exceções, enumeradas nas subalíneas i) a iii) da referida disposição, que privam a autoridade competente do Estado‑Membro de execução da possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução da sentença que lhe é transmitida.

40. As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio baseiam‑se em várias considerações.

41. Primeiro, a República Italiana transpôs de forma diferente para o seu direito nacional o artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, embora estas disposições estejam redigidas de forma idêntica. Com efeito, enquanto, no primeiro caso, é exigido no direito italiano, que a pessoa tenha sido informada do processo contra si, no segundo caso, exige‑se que a pessoa tenha conhecimento da data prevista para o julgamento.

42. Segundo, tendo em conta esta última exigência, a exceção que impede a autoridade competente do Estado‑Membro de execução de invocar o motivo de recusa do reconhecimento e da execução mencionado no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 não é aplicável no caso em apreço. Com efeito, ATAU não teve conhecimento da data e do local previstos para o seu julgamento.

43. Terceiro, dado que esta exceção não é aplicável, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução está obrigada, por força do direito italiano, a recusar o reconhecimento da sentença e a executar a condenação. Uma vez que o motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu não pode, consequentemente, ser aplicado, ATAU deve ser entregue às autoridades eslovacas para efeitos de cumprimento da sua pena.

44. Tendo em conta as considerações efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa examinar, em primeiro lugar, se o requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto, que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, exige que a pessoa seja informada da data e do local previstos para o seu julgamento. Em segundo lugar, há que determinar se, quando este requisito não está preenchido, o direito nacional pode obrigar a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a recusar o reconhecimento da sentença e a executar a condenação.

1. O conhecimento do julgamento previsto exige que a pessoa seja informada da data e do local previstos para o julgamento

45. Pelas razões que expus nas minhas conclusões no processo Höldermann (C‑447/24), hoje apresentadas e para as quais remeto, considero que o requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto, que é mencionado no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, exige que a pessoa em causa seja informada da data e do local previstos para o julgamento. Tendo em conta a diferença de transposição desta disposição para o direito italiano e do artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, esclareço que, na minha opinião, esta diferença não tem razão de ser, uma vez que considero que, dado que a redação destas duas disposições é idêntica, deve ser adotada a mesma interpretação no que respeita a esta última disposição.

2. Verificação dos requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da DecisãoQuadro 2008/909

a) Quanto ao primeiro requisito: os casos em que se considera que a pessoa recebeu informações suficientes

46. Para verificar se o primeiro requisito previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 está preenchido, parece‑me pertinente ter em conta a jurisprudência relativa à Diretiva 2016/343. Com efeito, neste contexto, o Tribunal de Justiça identificou as situações em que se deve considerar que a pessoa em causa foi informada da realização do seu julgamento.

47. Assim, para verificar se o primeiro requisito que figura no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/343 está preenchido, o Tribunal de Justiça indicou que, como decorre do considerando 38 desta diretiva, deverá ser dada especial atenção, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa da realização desse julgamento e, por outro, ao grau de diligência demonstrado por essa pessoa para receber as informações que lhe dizem respeito. Por conseguinte, de acordo com o Tribunal de Justiça, para a apreciação deste requisito são importantes os eventuais indícios precisos e objetivos de que a referida pessoa, embora tenha sido oficialmente informada de que é acusada de ter cometido uma infração penal e, portanto, saiba que será organizado um julgamento contra si, age deliberadamente com o objetivo de evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento. A existência de tais indícios precisos e objetivos pode ser constatada, por exemplo, quando essa mesma pessoa comunicou deliberadamente um endereço errado às autoridades nacionais competentes em matéria penal ou já não estava no endereço que comunicou (20). Assim, o facto de a pessoa em causa ter deliberadamente impedido o Estado de a informar constitui uma circunstância pertinente para determinar o caráter suficiente da informação que lhe foi transmitida.

48. O Tribunal de Justiça declarou que uma pessoa condenada na sua ausência pode, nomeadamente, ser vista como dispondo de informações suficientes para considerar que iria ser realizado um julgamento contra si se tiver recebido um despacho de acusação preliminar cujo conteúdo corresponde, no que respeita aos factos imputados e à sua qualificação jurídica, ao conteúdo do despacho de acusação final que veio a ser proferido a seu respeito (21).

49. Daqui resulta que, quando a pessoa em causa se pôs em fuga depois de ter recebido semelhante despacho de acusação preliminar, é permitido aos Estados‑Membros considerar que o envio atempado, pelas autoridades competentes, de um documento oficial que menciona a data e o local de julgamento para a morada que essa pessoa comunicou a estas autoridades durante a fase de inquérito e feita a prova de que este documento foi efetivamente entregue nessa morada vale como informação a essa pessoa dessa data e desse local, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343. No entanto, só assim pode ser desde que as referidas autoridades tenham efetuado esforços razoáveis para localizar a pessoa em causa e a notificar pessoalmente ou para lhes fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, como previsto no considerando 36 desta diretiva. Neste caso, considerase que a pessoa em causa foi informada da realização do referido julgamento (22). A falta de diligência da pessoa em causa, devido à sua fuga, pode assim conduzir à ficção jurídica de que foi devidamente informada da data e do local do seu julgamento.

50. Tendo em conta estes elementos, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se se deve considerar que ATAU foi informado da data e do local do seu julgamento. Para o efeito, deverá identificar eventuais indícios precisos e objetivos de que ATAU, embora tenha sido oficialmente informado de que é acusado de ter cometido uma infração penal e, portanto, saiba que será organizado um julgamento contra si, agiu deliberadamente com o objetivo de evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento.

51. Nesta perspetiva, recordo que, de acordo com as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, embora nunca tivesse sido informado da data e do local em que o julgamento iria ocorrer, ATAU tinha conhecimento do processo pendente contra si. Com efeito, em 28 de setembro de 2009 foi detido na Eslováquia e colocado em prisão preventiva pelo mesmo crime pelo qual foi posteriormente condenado e, em 15 de dezembro de 2009, foi libertado e colocado num campo de refugiados em território eslovaco. Em seguida, fugiu, sem regressar e sem eleger domicílio para efeitos de citação, pelo que não pôde ser informado da data e do local previstos para o julgamento nem do facto de que a decisão seria proferida mesmo que não estivesse presente.

52. A partir destes elementos, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, após ter solicitado, se for caso disso, informações à autoridade judiciária de emissão, verificar se foi depois de ter tido conhecimento da acusação contra si formulada que ATAU fugiu, sem regressar e sem eleger domicílio para efeitos de citação. Uma vez que ATAU foi detido e colocado em prisão preventiva na Eslováquia, é provável, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que tenha recebido essa informação nessa fase processual. Por conseguinte, parece existir um indício preciso e objetivo de que essa pessoa, sabendo que seria julgada, agiu deliberadamente com o objetivo de evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento. Para que se possa considerar que ATAU recebeu essas informações, é necessário, no entanto, que as autoridades eslovacas tenham envidado esforços razoáveis para o localizar e citar pessoalmente ou para o informar oficialmente, por outros meios, da data e do local do referido julgamento.

b) Quanto ao segundo requisito: mandato conferido a um defensor que defendeu a pessoa durante o julgamento

53. No que respeita à representação por um advogado mandatado, o Tribunal de Justiça esclareceu que a existência de um «mandato», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343, requer que a pessoa tenha, ela própria, confiado a um advogado, se for o caso, o que lhe foi oficiosamente nomeado, a missão de o representar no seu julgamento na sua ausência (23). Daqui resulta que a mera circunstância de uma pessoa condenada na sua ausência ter sido defendida por um advogado oficioso durante todo o processo judicial conduzido na sua ausência não é suficiente para preencher o segundo requisito enunciado nesta disposição (24).

54. De acordo com o Tribunal de Justiça, a representação por um advogado só permite demonstrar que a pessoa julgada na sua ausência renunciou voluntariamente e de forma inequívoca ao seu direito de comparecer em julgamento se essa pessoa tiver deliberadamente deixado a esse advogado a tarefa de assegurar a sua defesa perante o tribunal de julgamento, o que pressupõe que o tenha designado especificamente para a representar na sua ausência, aquando do seu julgamento (25). Por conseguinte, os contactos entre a pessoa condenada na sua ausência e um advogado oficioso que aconteceram exclusivamente na fase de inquérito não podem ser considerados como suficientes para demonstrar que essa pessoa foi representada, aquando do seu julgamento na sua ausência, «por um advogado mandatado», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343 (26). Incumbe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se resulta dos elementos de que dispõe que a pessoa em causa confiou, inequivocamente, ao advogado oficioso um mandato para a representar, na sua ausência, perante o tribunal de julgamento (27).

55. Com base nestes elementos, que me parecem dever orientar a apreciação do segundo requisito previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este requisito está preenchido. Nesta perspetiva, recordo que, segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, embora ATAU não tenha participado pessoalmente no processo que conduziu à Sentença de 23 de agosto de 2010, foi, no entanto, assistido e representado por um advogado no decurso do processo.

56. Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que estão preenchidos os requisitos de aplicação da exceção prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, o reconhecimento da sentença e a execução da condenação em Itália não podem ser recusados. Por conseguinte, não há obstáculo a que, no âmbito da aplicação do motivo facultativo de recusa previsto no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a Itália se comprometa a executar a pena privativa de liberdade proferida contra ATAU.

57. Em todo o caso, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio chegasse à conclusão de que esses requisitos não estão preenchidos, importa sublinhar que não pode ser obrigado, por força do seu direito nacional, a recusar o reconhecimento da sentença e a executar a condenação. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio dispõe de uma margem de apreciação para decidir aplicar ou não o motivo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

58. É neste contexto e com base nas considerações precedentes que importa agora responder mais diretamente às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio.

3. Quanto ao caráter facultativo do motivo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da DecisãoQuadro 2008/909 e à margem de apreciação de que a autoridade competente do EstadoMembro de execução deve dispor

59. O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 impõe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução que recuse reconhecer e executar uma sentença condenatória quando constate que nenhuma das exceções previstas nesta disposição é aplicável. Por outras palavras, interroga‑se sobre se esta constatação exclui que possa exercer uma margem de apreciação para determinar se há ou não que recusar o reconhecimento da sentença condenatória.

60. Para responder a esta questão, importa salientar que, à semelhança do que é válido para o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o legislador da União decidiu atribuir, no âmbito do mecanismo de reconhecimento e de execução das sentenças em matéria penal, uma importância específica ao direito do arguido de comparecer pessoalmente no seu julgamento, instituindo, no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, um motivo facultativo de recusa do reconhecimento e da execução especialmente consagrado à proteção desse direito (28). Além disso, tal motivo deve ser interpretado em conformidade com as exigências decorrentes do artigo 47.°, segundo e terceiro parágrafos, bem como do artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (29).

61. O Tribunal de Justiça constatou que resulta da redação do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 que esta disposição prevê um motivo facultativo de não execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação. Não obstante, esta faculdade tem quatro exceções, enunciadas, respetivamente, nas alíneas a) a d) desta disposição, que privam a autoridade judiciária de execução em causa da possibilidade de recusar a execução do mandado de detenção europeu que lhe foi dirigido (30).

62. Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão em causa, salvo se o mandado de detenção europeu indicar que os requisitos enunciados, respetivamente, nas alíneas a) a d) do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 estão preenchidos (31). A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que este artigo 4.°‑A limita, assim, a possibilidade de recusar a execução do mandado de detenção europeu ao enumerar, de maneira precisa e uniforme, os requisitos para que o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados (32).

63. Daqui resulta que uma autoridade judiciária de execução é obrigada a proceder à execução de um mandado de detenção europeu, não obstante a ausência da pessoa no julgamento que conduziu à decisão em causa, quando se verifique a existência de uma das circunstâncias referidas, respetivamente, nas alíneas a) a d) do artigo 4.°‑A, n.° 1, desta decisão‑quadro (33).

64. O Tribunal de Justiça teve ocasião de especificar que, uma vez que este artigo 4.°‑A prevê um motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu, uma autoridade judiciária de execução pode, em todo o caso, mesmo depois de ter constatado que as circunstâncias referidas no número anterior das presentes conclusões não abrangem a situação da pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu, ter em conta outras circunstâncias que lhe permitam garantir que a entrega da pessoa não implica uma violação dos direitos de defesa desta última (34).

65. A este respeito, o Tribunal de Justiça baseou‑se na própria redação do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, em especial na indicação de que a autoridade judiciária de execução «pode [...] recusar» a execução do mandado de detenção europeu, para daí deduzir que esta última deve gozar de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se há ou não que recusar proceder a essa execução quando o mandado de detenção europeu não contém nenhuma das indicações mencionadas nas alíneas a) a d) desta disposição (35).

66. De acordo com o Tribunal de Justiça, esta interpretação é corroborada pela economia geral desta decisão‑quadro. Com efeito, o princípio estabelecido pela referida decisão‑quadro é o da execução de um mandado de detenção europeu, sendo que os motivos de recusa do reconhecimento e da execução constituem exceções a esse princípio. Ora, privar a autoridade judiciária de execução da possibilidade de ter em conta as circunstâncias, específicas de cada caso, que podem levar a considerar que os requisitos para a recusa de entrega não estão preenchidos, teria por efeito que o que agora é apenas uma possibilidade prevista no artigo 4.°‑A da mesma decisão‑quadro fosse substituída por uma verdadeira obrigação, tornando a exceção que é a recusa da entrega a regra de princípio (36).

67. Assim, quando nenhum dos requisitos enunciados, respetivamente, nas alíneas a) a d) do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 estiver preenchido, a autoridade judiciária de execução não pode ser obrigada a recusar a execução do mandado de detenção europeu, sem possibilidade de ter em consideração as circunstâncias específicas de cada caso concreto (37).

68. Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução pode, nesta ótica, ter em conta outras circunstâncias que lhe permitam garantir que a entrega da pessoa não implica uma violação dos seus direitos de defesa e proceder assim à sua entrega ao Estado‑Membro de emissão. Pode nomeadamente ser tido em conta, a este respeito, o comportamento da pessoa, particularmente o facto de esta última ter procurado evitar as notificações da informação que lhe foram dirigidas ou evitar qualquer contacto com os seus advogados (38).

69. Daqui decorre que, quando verifica que um dos requisitos previstos no artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 está preenchido, uma autoridade judiciária de execução não pode ser impedida de se certificar de que os direitos de defesa da pessoa em causa foram respeitados, tomando devidamente em consideração, a este respeito, todas as circunstâncias que caracterizam o processo que lhe cabe apreciar, incluindo as informações de que ela própria eventualmente disponha (39).

70. Feitas estas precisões, saliento que as regras relativas aos processos à revelia que figuram nas Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909 têm a mesma origem, a saber, a Decisão‑Quadro 2009/299, e prosseguem o mesmo objetivo, o qual visa, nomeadamente, reforçar os direitos de defesa das pessoas em causa, assegurando o seu direito fundamental a um processo penal equitativo seja garantido (40) e, ao mesmo tempo, promover o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros (41). Além disso, conforme foram, respetivamente, alterados e inseridos pela Decisão‑Quadro 2009/299, a redação atual do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 e a do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 são idênticas, o que, como resulta dos considerandos 4 e 6 da Decisão‑Quadro 2009/299, reflete a vontade do legislador da União de fixar, de maneira precisa e uniforme, os requisitos para que o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados (42).

71. Tendo em conta estes elementos, considero que os ensinamentos retirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser aplicados, por analogia, ao motivo facultativo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

72. Isto significa que, se os requisitos de aplicação das exceções previstas nesta disposição não estiverem preenchidos, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução dispõe de uma margem de apreciação para determinar, caso a caso, se há que invocar esse motivo de recusa do reconhecimento e da execução. É então o princípio da não execução facultativa que se aplica. Assim, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, em todo o caso, ter em conta outras circunstâncias que lhe permitam garantir que o reconhecimento de uma sentença e o cumprimento de uma pena não implicam uma violação dos direitos de defesa da pessoa em causa. Esta autoridade deve, portanto, ter a possibilidade de ter em conta o comportamento da pessoa, incluindo as circunstâncias que demonstrem que procurou evitar a notificação das informações que lhe foram dirigidas ou que evitou qualquer contacto com os seus advogados.

73. Através do exercício do seu poder de apreciação, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode assim garantir um equilíbrio entre os objetivos que visam lutar contra a impunidade, facilitar a reinserção social da pessoa condenada e garantir os direitos de defesa desta última. Considero que há igualmente que ter em conta, no âmbito da ponderação a efetuar entre os diferentes interesses em jogo, a circunstância de a pessoa condenada ter pedido que a sua pena fosse executada no Estado‑Membro de execução (43).

74. No caso em apreço, decorre das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a regulamentação italiana em causa no processo principal obriga a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a recusar o reconhecimento de uma sentença e a executar uma condenação proferida noutro Estado‑Membro quando nenhuma das exceções previstas no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 for aplicável. Por conseguinte, esta regulamentação não deixa margem de apreciação à referida autoridade para verificar, com base nas circunstâncias do caso em apreço, se se pode considerar que os direitos de defesa da pessoa foram respeitados e, portanto, para decidir reconhecer e executar a sentença condenatória em causa.

75. Nestas condições, há que constatar que tal regulamentação nacional é contrária ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

76. Tendo em conta esta constatação de incompatibilidade, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um órgão jurisdicional nacional que não aplique uma disposição do direito nacional incompatível com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 ou da Decisão‑Quadro 2008/909, uma vez que estas não têm efeito direto. Todavia, as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais, estão obrigadas a proceder, tanto quanto possível, a uma interpretação conforme do seu direito nacional que lhes permita assegurar um resultado compatível com o objetivo prosseguido por estas decisões‑quadro (44).

77. Efetivamente, embora as decisões‑quadro não possam produzir efeito direto, o seu caráter vinculativo cria, não obstante, para as autoridades nacionais uma obrigação de interpretação conforme do seu direito interno a partir do termo do prazo de transposição destas decisões‑quadro. Ao aplicarem o seu direito nacional, estas autoridades são, por conseguinte, obrigadas a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz da redação e do objetivo da decisão‑quadro em causa, para alcançar o resultado por si prosseguido, estando, no entanto, excluída uma interpretação contra legem do direito nacional. Assim, o princípio da interpretação conforme exige que se tome em consideração o direito interno no seu todo e se apliquem métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia desta decisão‑quadro e alcançar uma solução conforme com o objetivo por si prosseguido (45).

78. Daqui decorre que incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio, tomando em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar a regulamentação nacional em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da redação e do objetivo das Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909.

V. Conclusão

79. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Corte di appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália) da seguinte forma:

O artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, bem como o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alteradas pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da aplicação do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu, mencionado na primeira destas disposições, quando a pessoa sobre a qual recai esse mandado não tiver estado presente no seu julgamento, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tem a faculdade, e não a obrigação, de recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação quando não for aplicável nenhuma das exceções previstas na segunda das referidas disposições.

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional, tomando em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar a sua regulamentação nacional, tanto quanto possível, à luz da redação e do objetivo das Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909, conforme alteradas.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 V. considerando 33 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1). V., também, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, a seguir «Acórdão Kachev», EU:C:2025:366, n.° 31 e jurisprudência referida).

3 V. considerando 35 da Diretiva 2016/343. V., também, considerando 1 da Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24).

4 JO 2002, L 190, p. 1.

5 JO 2008, L 327, p. 27.

6 A seguir, respetivamente, «Decisão‑Quadro 2002/584» e «Decisão‑Quadro 2008/909».

7 Nesse processo, no qual a pessoa em causa não tinha fugido antes da realização do seu julgamento, essa pessoa indicou o endereço do escritório do seu advogado, ao qual tinha conferido mandato para a representar durante os processos de primeira e segunda instâncias, como sendo o endereço para o qual as autoridades competentes lhe podiam enviar as notificações.

8 GURI n.° 98, de 29 de abril de 2005, p. 6.

9 GURI n.° 230, de 1 de outubro de 2010, p. 1.

10 A seguir «Sentença de 23 de agosto de 2010».

11 O sublinhado é meu.

12 O sublinhado é meu.

13 V., nomeadamente, Acórdãos de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503, n.os 21 e 23); de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem) (C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 43 e jurisprudência referida); de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um país terceiro) (C‑700/21, a seguir «Acórdão O. G.», EU:C:2023:444, n.° 49), bem como de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE) (C‑305/22, a seguir «Acórdão C.J.», EU:C:2025:665, n.° 44).

14 V., nomeadamente, Acórdão O. G. (n.° 46 e jurisprudência referida) e Acórdão C.J. (n.° 43).

15 V., nomeadamente, Acórdão O. G. (n.° 47 e jurisprudência referida).

16 V., nomeadamente, Acórdão O. G. (n.° 48 e jurisprudência referida) e Acórdão C.J. (n.° 52). Conforme o Tribunal de Justiça sublinhou neste último acórdão, no âmbito da aplicação do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a assunção, pelo Estado‑Membro de execução, da execução da pena infligida pela sentença de condenação proferida no Estado‑Membro de emissão e que justificou a emissão do mandado de detenção europeu está sujeita ao consentimento desse Estado‑Membro de emissão, em conformidade com as regras previstas na Decisão‑Quadro 2008/909 (n.° 67 do referido acórdão).

17 V., nomeadamente, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 88 e jurisprudência referida).

18 V., nomeadamente, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 92 e jurisprudência referida).

19 V. Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191, n.° 51 e jurisprudência referida), e Acórdão C.J. (n.° 81). No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu neste último acórdão que, se o Estado‑Membro de execução pudesse, baseando‑se nesse objetivo, recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade, sem o consentimento do Estado‑Membro de emissão quanto à assunção dessa execução pelo primeiro Estado, poderia criar um risco elevado de impunidade de pessoas que tentam escapar à justiça depois de terem sido objeto de uma condenação num Estado‑Membro e, em última análise, poria em perigo o funcionamento eficaz do sistema simplificado de entrega entre os Estados‑Membros estabelecido pela Decisão‑Quadro 2002/584 (n.° 82 do referido acórdão).

20 V., nomeadamente, Acórdão Kachev (n.° 35 e jurisprudência referida).

21 V., nomeadamente, Acórdão Kachev (n.° 36 e jurisprudência referida).

22 V., nomeadamente, Acórdão Kachev (n.° 37 e jurisprudência referida).

23 V., nomeadamente, Acórdão Kachev (n.° 41 e jurisprudência referida).

24 V. Acórdão Kachev (n.° 59).

25 V. Acórdão Kachev (n.° 61).

26 V. Acórdão Kachev (n.° 62).

27 V. Acórdão Kachev (n.° 63).

28 V., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) [C‑514/21 e C‑515/21, a seguir «Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão)», EU:C:2023:235, n.° 64].

29 V., por analogia, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.os 60, 61 e 64).

30 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) [C‑396/22, a seguir «Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia)», EU:C:2023:1029, n.° 38 e jurisprudência referida].

31 V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.° 39 e jurisprudência referida).

32 V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.° 49 e jurisprudência referida).

33 V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.° 40 e jurisprudência referida).

34 V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.° 41 e jurisprudência referida).

35 V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.os 75 e 76 e jurisprudência referida).

36 V. Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.° 77).

37 V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.° 76 e jurisprudência referida).

38 V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.° 78 e jurisprudência referida). V., também, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.° 42 e jurisprudência referida).

39 V., nomeadamente, Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (n.° 43 e jurisprudência referida).

40 V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.° 66 e jurisprudência referida).

41 V., nomeadamente, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.° 50).

42 V., a este respeito, Acórdão Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (n.° 49 e jurisprudência referida).

43 Nas minhas conclusões apresentadas hoje no processo Höldermann (C‑447/24), indiquei as razões pelas quais considero que o facto de terra pessoa ter pedido à autoridade competente do Estado‑Membro de condenação que a pena seja cumprida no Estado‑Membro de execução não preenche, enquanto tal, os requisitos enunciados no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), iii), da Decisão‑Quadro 2008/909. É certo que a atitude de ATAU pode parecer contraditória, uma vez que ao pedir que a sua pena fosse cumprida em Itália, parece aceitar esta pena. Todavia, importa sublinhar que ATAU pode formular esse pedido, reservando‑se o direito de solicitar a realização de um novo julgamento. De resto, saliento que o representante de ATAU indicou na audiência que este último poderia ainda exercer esse direito. Estes elementos fazem parte das circunstâncias que a autoridade judiciária de execução pode ter em conta no âmbito da sua margem de apreciação.

44 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 46 e jurisprudência referida).

45 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 47 e jurisprudência referida).