Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-947/19

N.º do Acórdão
62019CJ0947
Data
04/03/2021

Inadmissibilidade Anulação parcial Recurso de anulação União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento Artigo 24.o Artigo 21.o Instrumento de alienação da atividade Regulamento (UE) n.o 806/2014 Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Procedimento de resolução Adoção de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español SA Redução e conversão de instrumentos de fundos próprios Instrumentos de fundos próprios de nível 2 Caráter não destacável


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de março de 2021.
Carmen Liaño Reig contra Conselho Único de Resolução (CUR).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Procedimento de resolução — Adoção de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español SA — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 24.o — Instrumento de alienação da atividade — Artigo 21.o — Redução e conversão de instrumentos de fundos próprios — Instrumentos de fundos próprios de nível 2 — Recurso de anulação — Anulação parcial — Caráter não destacável — Inadmissibilidade.
Processo C-947/19 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

4 de março de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Procedimento de resolução — Adoção de um programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español SA — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 24.o — Instrumento de alienação da atividade — Artigo 21.o — Redução e conversão de instrumentos de fundos próprios — Instrumentos de fundos próprios de nível 2 — Recurso de anulação — Anulação parcial — Caráter não destacável — Inadmissibilidade»

No processo C‑947/19 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de dezembro de 2019,

Carmen Liaño Reig, residente em Alcobendas (Espanha), representada por F. López Antón, abogado,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por A. Valavanidou, S. Branca e J. King, na qualidade de agentes, assistidas por B. Meyring, T. Klupsch, Rechtsanwälte, e F. B. Fernández de Trocóniz Robles, abogado,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Wahl (relator), presidente de secção, F. Biltgen e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, Carmen Liaño Reig pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de outubro de 2019, Liaño Reig/CUR (T‑557/17, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2019:771), pelo qual aquele indeferiu o seu pedido de, por um lado, anulação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 7 de junho de 2017, a respeito de um programa de resolução relativo ao Banco Popular Español SA (a seguir «Banco Popular»), na medida em que essa disposição prevê a conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 identificados pelo International Securities Identification Number (Número Internacional de Identificação de Títulos, ISIN) XS 0550098569 em novas ações do Banco Popular (a seguir «decisão de resolução»), bem como da avaliação provisória efetuada pelo perito independente e da avaliação provisória efetuada pelo CUR e, por outro, de compensação, na sequência da anulação assim requerida, do prejuízo alegadamente sofrido em resultado desta conversão.

Quadro jurídico

Regulamento (UE) n.o 806/2014

2

Segundo artigo 3.o, n.o 1, pontos 30, 40, 44, 47 e 51, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1):

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

30.

“Instrumento de alienação da atividade”, o mecanismo para uma autoridade de resolução efetuar uma transferência de instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um comprador que não é uma instituição de transição, nos termos do artigo 24.o;

[…]

40.

“Fundos próprios”, fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, e retificações no JO 2013, L 208, p. 68, e no JO 2013, L 321, p. 6)];

[…]

44.

“Poderes de redução e de conversão”, os poderes referidos no artigo 21.o;

[…]

47.

“Instrumentos de fundos próprios de nível 2”, instrumentos de capital ou empréstimos subordinados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento [n.o 575/2013];

[…]

51.

“Instrumentos de capital relevantes”, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2.»

3

O artigo 15.o, n.o 1, alíneas a), b), f) e g), do Regulamento n.o 806/2014 dispõe:

«1. Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.o, o CUR, o Conselho [da União Europeia], a Comissão [Europeia] e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a medida de resolução é adotada de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

b)

Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos, nos termos do artigo 17.o, salvo disposição expressa em contrário no presente regulamento;

[…]

f)

Salvo disposição em contrário no presente regulamento, os credores da mesma categoria são tratados de forma equitativa;

g)

Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que teria tido de incorrer se a entidade referida no artigo 2.o tivesse sido liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas no artigo 29.o»

4

O artigo 17.o desse regulamento, sob a epígrafe «Ordem de prioridade dos créditos», prevê:

«1. Ao aplicar o instrumento de recapitalização interna a uma entidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, e sem prejuízo de passivos excluídos desse instrumento nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do presente regulamento o CUR, a Comissão ou, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, decidem do exercício dos poderes de redução e de conversão, incluindo a eventual aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do presente regulamento e as autoridades nacionais de resolução exercem esses poderes de acordo com os artigos 47.o e 48.o da Diretiva 2014/59/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190),] e de acordo com a inversão da ordem de prioridade dos créditos prevista na sua legislação nacional, incluindo as disposições de transposição do artigo 108.o da referida [d]iretiva.

2. Os Estados‑Membros participantes comunicam à Comissão e ao CUR a hierarquia dos créditos sobre as entidades a que se refere o artigo 2.o nos processos nacionais de insolvência a 1 de julho de cada ano ou, quando a hierarquia se altera, imediatamente.

Caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado, o sistema de garantia de depósitos é responsável nos termos previstos no artigo 79.o»

5

Nos termos do artigo 21.o, n.os 1, 7, 10 e 11, do referido regulamento:

«1. O CUR exerce o poder de reduzir ou converter instrumentos de capital relevantes de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se as condições de aplicação dos referidos números estiverem reunidas, apenas se avaliar, na sua sessão executiva, após a receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo, ou por sua própria iniciativa, que estão preenchidas uma ou mais das seguintes condições:

a)

Se tiver sido determinado que as condições de resolução especificadas nos artigos 16.o e 18.o estão preenchidas, antes de serem tomadas medidas de resolução;

b)

A entidade deixará de ser viável a menos que os instrumentos de capital relevantes sejam reduzidos ou convertidos em capitais próprios;

c)

No caso de instrumentos de capital relevantes emitidos por uma filial que sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, o grupo deixará de ser viável a menos que seja exercido o poder de redução ou de conversão em relação a esses instrumentos;

d)

No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos ao nível da empresa‑mãe que sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ao nível da empresa‑mãe ou em base consolidada, o grupo deixará de ser viável a menos que seja exercido o poder de redução ou de conversão em relação a esses instrumentos;

e)

É exigido um apoio financeiro público extraordinário para a entidade ou grupo, exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalínea iii).

A avaliação das condições a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo são efetuadas pelo [Banco Central Europeu (BCE)], após consulta do CUR. O CUR, em sessão executiva, pode igualmente efetuar essa avaliação.

[…]

7. Se estiverem preenchidas uma ou mais das condições previstas no n.o 1, o CUR, atuando ao abrigo do procedimento previsto no artigo 18.o, determina se os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes devem ser exercidos independentemente ou, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, em conjugação com uma medida de resolução.

[…]

10. O CUR assegura que as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes de redução ou de conversão sem demora, de acordo com a ordem de prioridade dos créditos prevista no artigo 17.o, de forma a produzir os seguintes resultados:

a)

Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos em primeiro lugar na proporção das perdas e na medida da sua capacidade;

b)

O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 é reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou em ambos, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução previstos no artigo 14.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;

c)

O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 14.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor.

11. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR e exercem a redução ou a conversão de instrumentos de capital relevantes nos termos do artigo 29.o»

6

Segundo o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014:

«Caso o CUR decida aplicar um instrumento de resolução a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7[.o], n.o 2, ou a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7[.o], n.o 4, alínea b) e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destes números, e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o CUR instrui as autoridades nacionais de resolução para exercerem o poder de reduzir e de converter dos instrumentos de capital relevantes de acordo com o artigo 21.o, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.»

7

O artigo 24.o deste regulamento dispõe:

«1. No âmbito do programa de resolução, o instrumento de alienação da atividade consiste na transferência para um adquirente, que não seja uma instituição de transição, do seguinte:

a)

Instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução; ou

b)

A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução.

2. Quanto ao instrumento de alienação da atividade, o programa de resolução deve prever o seguinte:

a)

Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução nos termos do artigo 38.o, n.o 1 e n.os 7 a 11 da Diretiva [2014/59];

b)

As condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência nos termos do artigo 38.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva [2014/59];

c)

Se os poderes de transferência podem ser exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, nos termos do artigo 38.o, n.os 5 e 6, da Diretiva [2014/59];

d)

As medidas que devem ser tomadas pela autoridade nacional de resolução para promover a alienação dessa entidade ou desses instrumentos, ativos, direitos e passivos nos termos do artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Diretiva [2014/59];

e)

Se o respeito dos requisitos de promoção pela autoridade nacional de resolução é suscetível de prejudicar os objetivos da resolução de acordo com o n.o 3 do presente artigo.

3. O CUR pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem ter de satisfazer os requisitos de promoção previstos no n.o 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em especial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela situação de insolvência ou eventual situação de insolvência da instituição objeto de resolução; e

b)

Considera que o cumprimento desses requisitos poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar essa ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 14.o, n.o 2, alínea b).»

Regulamento n.o 575/2013

8

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento n.o 575/2013 define o conceito de «fundos próprios» como «a soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2».

9

Nos termos do artigo 63.o, alínea n), deste regulamento, na versão aplicável à data da adoção da decisão de resolução:

«Os instrumentos de fundos próprios e os empréstimos subordinados são elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

[…]

n)

Caso os instrumentos não sejam emitidos diretamente por uma instituição, ou caso os empréstimos subordinados não sejam contraídos diretamente por uma instituição, consoante aplicável, devem estar reunidas as duas condições seguintes:

i)

os instrumentos são emitidos ou os empréstimos subordinados são contraídos, consoante aplicável, através de uma entidade incluída no âmbito da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;

ii)

o produto do instrumento ou do empréstimo subordinado é disponibilizado à instituição, sem limitação, em moldes que satisfaçam as condições estabelecidas no presente número.»

Antecedentes do litígio

10

Os antecedentes do litígio estão resumidos nos n.os 1 a 11 do despacho recorrido:

«1

A recorrente, […] C. Liaño Reig, era proprietária de um título de valor nominal de 50000 euros emitido pela BPE Financiaciones, SA, identificado pelo [ISIN] XS 0550098569, antes da adoção de um programa de […] resolução relativo ao [Banco Popular].

2

Em 7 de junho de 2017, [o CUR] adotou a decisão [de resolução], com fundamento no [Regulamento n.o 806/2014].

3

Antes da adoção da decisão de resolução, foi realizada uma avaliação do Banco Popular em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014. Esta valorização compreende dois relatórios anexos à decisão de resolução. O primeiro relatório de avaliação (a seguir “avaliação 1”), datado de 5 de junho de 2017, foi redigido pelo CUR em aplicação do artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014 e tinha por objetivo fornecer os elementos que permitiam determinar se estavam reunidas as condições para desencadear um procedimento de resolução, conforme definidas no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014. O segundo relatório de avaliação (a seguir “avaliação 2”), datado de 6 de junho de 2017, foi redigido por um perito independente […] em aplicação do artigo 20.o, n.o 10, do Regulamento n.o 806/2014. O objetivo da avaliação 2 era estimar o valor dos ativos e passivos do Banco Popular, fornecer uma estimativa do tratamento que os acionistas e credores teriam recebido se o Banco Popular tivesse sido sujeito a um processo normal de insolvência, e fornecer os elementos que permitem tomar uma decisão relativa às ações e títulos de propriedade a transferir e permitir ao CUR determinar o que constituem condições comerciais para efeitos do instrumento de alienação da atividade.

4

No artigo 5.o, n.o 1, da decisão de resolução, o CUR decidiu que:

“o instrumento de resolução aplicado ao Banco Popular consistirá numa alienação da atividade ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014 através da transferência das ações para um adquirente. A redução e a conversão dos instrumentos de fundos próprios serão efetuadas imediatamente antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade.”

5

O artigo 6.o da decisão de resolução é relativo à redução dos instrumentos de fundos próprios e ao instrumento de alienação da atividade. No n.o 1 desse artigo, o CUR indicou as medidas que tinha decidido tomar em aplicação do seu poder de redução previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014.

6

Assim, no artigo 6.o, n.o 1, da decisão da resolução, o CUR decidiu:

a)

em primeiro lugar, reduzir o montante nominal do capital social do Banco Popular no montante de 2098429046 euros, o que conduzirá à anulação de 100 % das ações do Banco Popular;

b)

em seguida, converter a totalidade do montante principal dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 emitidos pelo Banco Popular e em circulação à data da decisão de resolução em novas ações emitidas do Banco Popular, as “novas ações I”;

c)

em seguida, reduzir a zero o valor nominal das “novas ações I”, o que conduzirá à anulação de 100 % dessas “novas ações I”,

d)

por último, converter a totalidade do montante principal dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 emitidos pelo Banco Popular e em circulação à data da decisão de resolução em novas ações emitidas do Banco Popular, as “novas ações II”. Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 em causa são convertidos em “novas ações II”.

7

O artigo 6.o, n.o 3, da decisão de resolução prevê que estas medidas de redução e de conversão se baseiam na avaliação 2, corroborada pelos resultados de um processo de venda transparente e aberto realizado pela autoridade de resolução espanhola, o Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria (FROB, Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária).

8

No artigo 6.o, n.o 5, da decisão de resolução, o CUR indicou que exercia os poderes que lhe eram conferidos pelo artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014, relativo ao instrumento de alienação da atividade e ordenava que as “novas ações II” fossem transferidas para o Banco Santander, SA, livres e isentas de qualquer direito ou privilégio de terceiro, como contrapartida do pagamento de um preço de compra de 1 euro. Precisa‑se que o adquirente já consentiu na transferência.

9

Em 7 de junho de 2017, a Comissão […] adotou a Decisão (UE) 2017/1246, que aprova o programa de resolução do Banco Popular [SA] (JO 2017, L 178, p. 15).

10

Nesse mesmo dia, o FROB adotou as medidas necessárias para executar a decisão de resolução, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento n.o 806/2014. Neste contexto, o FROB deu o seu acordo à transferência das novas ações do Banco Popular resultantes da conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 para o Banco Santander.

11

Em 28 de setembro de 2018, na sequência de uma fusão por incorporação, o Banco Santander sucedeu a título universal ao Banco Popular.»

Recurso para o Tribunal Geral e despacho recorrido

11

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de agosto de 2017, a recorrente interpôs um recurso, destinado, por um lado à anulação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução, na medida em que essa disposição prevê a conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 identificados pelo ISIN XS 0550098569 em novas ações do Banco Popular, bem como da avaliação provisória efetuada pelo perito independente e da avaliação provisória efetuada pelo CUR e, por outro lado, à compensação, na sequência do cancelamento assim solicitado, do prejuízo alegadamente sofrido em resultado desta conversão.

12

Em 14 de fevereiro de 2018, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou o CUR a apresentar certos documentos. O CUR deu cumprimento a esse pedido no prazo fixado.

13

Em 6 de julho de 2018, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral colocou questões escritas às partes, relativas, nomeadamente, ao interesse em agir e à legitimidade da recorrente. As partes responderam a essas questões no prazo fixado.

14

Em 17 de maio de 2019, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral colocou questões escritas às partes relativas à admissibilidade do recurso. Estas questões tinham por objeto, em particular, a anulação parcial da decisão de resolução e o caráter destacável de certas disposições dessa decisão. As partes responderam a essas questões no prazo fixado.

15

Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral, com fundamento no artigo 129.o do seu Regulamento de Processo, decidiu pronunciar‑se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública e julgou o recurso manifestamente inadmissível sem se pronunciar sobre os fundamentos invocados pela recorrente.

16

Para este efeito, no que respeita, em primeiro lugar, ao pedido de anulação parcial da decisão de resolução, o Tribunal Geral recordou que, segundo a jurisprudência (Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Conselho, C‑425/13, EU:C:2015:483, n.o 94 e jurisprudência referida), a anulação parcial de um ato da União Europeia só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto desse ato. O Tribunal Geral salientou igualmente que esta exigência de separabilidade não está preenchida quando a anulação parcial de um ato tiver por efeito modificar a sua substância. No que respeita à verificação do caráter destacável das disposições impugnadas, esta pressupõe o exame do alcance destas disposições, a fim de poder avaliar se a sua anulação modificaria o espírito e a substância da decisão cuja anulação é pedida. Por último, o Tribunal Geral indicou que, na medida em que lhe foi submetido um pedido de anulação parcial de uma decisão, havia que verificar se essa anulação parcial era possível. Com efeito, se assim não fosse, o recurso deveria ser julgado inadmissível, uma vez que o Tribunal Geral não pode declarar a nulidade de um ato na sua totalidade se apenas lhe tiver sido pedido que declare a nulidade parcial, salvo decidindo ultra petita.

17

Por conseguinte, para determinar se a disposição da decisão de resolução cuja anulação foi pedida, a saber, a disposição que prevê a conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos pela recorrente, é destacável de todo o programa de resolução do Banco Popular, o Tribunal Geral recordou que os títulos emitidos pela BPE Financiaciones e detidos pela recorrente eram instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular, identificados no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução como estando entre os instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular a serem reduzidos e convertidos em «novas ações II». A este respeito, o Tribunal Geral acrescentou que, segundo o artigo 6.o da decisão de resolução, o instrumento de resolução aplicado, a saber, a alienação da atividade, pressupunha, no caso do Banco Popular, previamente a conversão de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 identificados na decisão de resolução em «novas ações II». O Tribunal Geral salientou ainda que, segundo o artigo 6.o, n.o 3, da decisão de resolução, essas medidas de redução e de conversão se baseavam na avaliação 2, corroborada pelos resultados de um processo de venda transparente e aberto realizado pelo FROB. Ora, tendo o Banco Santander proposto comprar as ações do Banco Popular pelo preço de 1 euro, o que implicava, nomeadamente, a conversão de 100 % dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular, a conversão de todos esses instrumentos era uma condição prévia para a realização da venda ao Banco Santander que não poderia ter ocorrido nas mesmas condições se alguns dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em circulação à data da decisão de resolução não tivessem sido convertidos. Por último, o Tribunal Geral afastou os outros argumentos invocados pela recorrente relativamente ao caráter destacável da decisão de converter os instrumentos de fundos próprios de nível 2 do conjunto da decisão de resolução.

18

No que se refere, em segundo lugar, ao pedido de anulação das avaliações 1 e 2, o Tribunal Geral considerou que, tendo o pedido de anulação parcial da decisão de resolução sido julgado inadmissível, esse pedido devia igualmente ser declarado inadmissível.

19

No que se refere, em terceiro lugar, ao pedido de compensação, o Tribunal Geral considerou que, tendo o pedido de anulação sido julgado inadmissível, este pedido devia igualmente ser julgado improcedente, sem prejuízo da possibilidade de a recorrente intentar posteriormente uma eventual ação de indemnização.

Pedidos das partes

20

Com o seu recurso, C. Liaño Reig pede que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao recurso e anular o despacho recorrido no que respeita à declaração de inadmissibilidade do recurso interposto no Tribunal Geral e à sua condenação nas despesas, que figuram, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do dispositivo desse despacho; e

decidir definitivamente o litígio submetido ao Tribunal Geral, julgando procedentes todos os seus pedidos formulados na petição em primeira instância se considerar que este litígio está em condições de ser julgado ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida, reservando para final a decisão quanto às despesas.

21

O CUR pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Quanto ao presente recurso

22

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos. Com o primeiro fundamento, subdividido em oito partes, a recorrente contesta o despacho recorrido na medida em que o Tribunal Geral considerou que a disposição cuja anulação era pedida não era destacável dos outros elementos do instrumento de resolução sem alterar a substância dessa decisão. Com o segundo fundamento, subdividido em três partes, a recorrente contesta o despacho recorrido na medida em que o Tribunal Geral considerou que a anulação parcial da decisão de resolução era contrária ao princípio da igualdade de tratamento entre credores pertencentes à mesma categoria. Com o terceiro fundamento, a recorrente contesta a inadmissibilidade do pedido de anulação das avaliações 1 e 2. Por último, com o quarto fundamento, a recorrente contesta a inadmissibilidade do pedido de compensação.

Quanto à primeira, terceira, quarta e sexta a oitava partes do primeiro fundamento

Argumentos das partes

23

Com a primeira, terceira, quarta e sexta a oitava partes do primeiro fundamento, que importa examinar em conjunto e em primeiro lugar, a recorrente alega que o despacho recorrido, nomeadamente os seus n.os 30 e 35, 31 e 32, 40 e 42, enfermam de falta de fundamentação e que o Tribunal Geral não respondeu a alguns dos seus argumentos.

24

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral não identificou assim a substância da decisão de resolução, não fundamentou a afirmação segundo a qual a conversão dos títulos BPE Financiaciones em ações do Banco Popular era importante para a alienação da totalidade do seu capital social ao Banco Santander, nem explicou as razões pelas quais a argumentação da recorrente era «ilógica». O Tribunal Geral também não explicitou o critério objetivo em que baseou a inadmissibilidade do recurso. A recorrente sustenta que, além disso, o Tribunal Geral não fundamentou a sua apreciação segundo a qual era necessário, para efeitos da transferência para o Banco Santander da totalidade do capital social do Banco Popular, converter todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 como condição prévia à execução do instrumento de resolução que consiste na alienação da atividade. Por último, o Tribunal Geral não fundamentou a rejeição de várias alegações da recorrente relativas à invalidade da avaliação 2, à falta de caráter significativo do montante dos títulos que detinha à luz de todos os instrumentos de fundos próprios do Banco Popular que foram reduzidos e convertidos e à aplicação do artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 806/2014.

25

O CUR contesta a argumentação da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

26

Antes de mais, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral impõe que este revele de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido, de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.o 95 e jurisprudência referida).

27

Em seguida, segundo jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões do Tribunal Geral, a fundamentação de uma decisão do Tribunal Geral pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.o 101 e jurisprudência referida). Assim, o dever de fundamentação não obriga o Tribunal Geral a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio (Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.o 96 e jurisprudência referida).

28

Por último, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral deve ser distinguido da questão da procedência dos fundamentos em que se baseia o despacho recorrido [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 37, e de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca do espadarte mediterrânico), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.o 48], pelo que o facto de o Tribunal Geral ter chegado, quanto ao mérito, a uma conclusão diferente da do recorrente não pode, por si só, viciar esse despacho de insuficiência de fundamentação (Acórdão de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 35 e jurisprudência referida).

29

Quanto à primeira e terceira partes do primeiro fundamento, a recorrente censura o Tribunal Geral de não ter identificado, no n.o 40 do despacho recorrido, a substância da decisão de resolução e, portanto, de não ter tido em conta a jurisprudência segundo a qual, para apreciar a admissibilidade de um pedido de anulação parcial de um ato da União, há que determinar, à luz de um critério objetivo, se essa anulação alteraria a substância do ato em causa.

30

A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que, nos n.os 27 a 36 do despacho recorrido, o Tribunal Geral apreciou o caráter destacável do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução cuja anulação era pedida pela recorrente.

31

Para este efeito, o Tribunal Geral analisou as disposições dessa decisão e deduziu daí que, por um lado, a redução e a conversão de todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e a conversão de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 constituíam uma condição prévia à execução do instrumento de alienação da atividade e, por outro, a conversão de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular era uma condição prévia necessária para a realização da venda ao Banco Santander.

32

Ora, ainda que o Tribunal Geral não o tenha indicado expressamente, tais elementos revelam o teor e o conteúdo da decisão de resolução. Além disso, esta análise do Tribunal Geral mostra que, ao proceder desta forma, este, em conformidade com a jurisprudência (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 38), apreciou com base num critério objetivo, a saber, o teor da decisão de resolução, se o elemento dessa decisão cuja anulação era pedida era destacável do resto da referida decisão e se a anulação parcial dessa decisão teria por efeito modificar a sua substância.

33

Em segundo lugar, importa salientar que o n.o 40 do despacho recorrido se destina a responder ao argumento da recorrente recordado no n.o 39 desse despacho e não a apreciar, stricto sensu, o caráter destacável do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução. Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal Geral expõe, no n.o 40 do referido despacho, de forma clara e inequívoca, a razão pela qual qualifica o seu argumento de «ilógico». Assim, decorre da segunda frase desse número, introduzido, de resto, pela locução «com efeito», que este argumento é «ilógico» porque se os títulos que a recorrente detinha não tivessem sido convertidos em «novas ações II» seria impossível considerar que a totalidade do capital social do Banco Popular tinha sido transferida para o Banco Santander.

34

Daqui resulta que a primeira e terceira partes do primeiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.

35

Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que os n.os 30 e 35 do despacho recorrido enfermam de um vício de falta de fundamentação no que se refere à necessidade de converter todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 como condição prévia da execução do instrumento de resolução que consiste na alienação da atividade.

36

A este respeito, importa antes de mais sublinhar que o Tribunal Geral, no n.o 30 do despacho recorrido, se limitou a identificar a substância da decisão de resolução recordando o teor do artigo 6.o desta decisão sem proceder a qualquer apreciação da necessidade de converter todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 como condição prévia indispensável para execução do instrumento de resolução.

37

Quanto ao n.o 35 do despacho recorrido, o Tribunal Geral indica aí que, pelas razões que acabava de enumerar, a conversão de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular era uma condição prévia à realização da venda ao Banco Santander, que essa venda não poderia ter ocorrido nas mesmas condições se alguns dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em circulação à data da decisão de resolução não tivessem sido convertidos e que a anulação da conversão de alguns desses instrumentos seria suscetível de alterar a substância da decisão de resolução.

38

Este número não pode, por conseguinte, ser lido separadamente dos n.os 28 a 34 do despacho recorrido que o precedem, nos quais o Tribunal Geral, em conformidade com as exigências recordadas no n.o 26 do presente acórdão, expôs os fundamentos que o levaram a considerar que a conversão de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 era uma condição prévia necessária para a execução do instrumento de resolução.

39

Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a recorrente, a apreciação do Tribunal Geral que figura no n.o 35 do despacho recorrido está suficientemente fundamentada.

40

A recorrente sustenta igualmente que o Tribunal Geral cometeu, no n.o 35 do despacho recorrido, um erro de direito na medida em que, à luz dos diferentes argumentos que invocou, teria sido justificado concluir que, se os títulos BPE Financiaciones não tivessem sido convertidos em ações do Banco Popular, o Banco Santander não teria renunciado a apresentar a sua proposta para a aquisição das atividades do Banco Popular nem reduzido o preço de compra proposto, pelo que a conversão dos títulos BPE Financiaciones em ações do Banco Popular não implicava a alteração das condições de venda do Banco Popular e a anulação pedida não tinha qualquer impacto na substância da decisão de resolução.

41

A este respeito, há que salientar que a recorrente invoca os argumentos apresentados quanto à legalidade da disposição da decisão de resolução. Ora, a questão da legalidade desta decisão deve ser distinguida da questão da admissibilidade do pedido de anulação parcial da referida decisão, pelo que, no âmbito da apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação dessa decisão, o Tribunal Geral não está obrigado a apreciar e a responder aos argumentos invocados contra a sua legalidade.

42

Portanto, a recorrente não pode acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e uma violação do dever de fundamentação ao não ter apreciado os argumentos relativos à legalidade da decisão de resolução.

43

Por conseguinte, a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

44

Quanto à sexta e oitava partes do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral não teve em conta, nos n.os 31 e 32 do despacho recorrido, as suas alegações relativas à avaliação 2 e que também ignorou a sua alegação relativa à aplicação do artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 806/2014 no que respeita à condição do caráter destacável.

45

Em primeiro lugar, importa recordar que, nos n.os 31 e 32 do despacho recorrido, o Tribunal Geral se limitou a expor as disposições da decisão de resolução e, em particular, o seu artigo 6.o, n.o 4.

46

Embora, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral tenha mencionado a avaliação 2, impõe‑se constatar que a recorrente acusa o Tribunal Geral de, na apreciação da admissibilidade do seu pedido de anulação parcial da decisão de resolução, não ter tido em conta certos argumentos invocados na réplica contra a legalidade dessa decisão.

47

Ora, como resulta do n.o 41 do presente acórdão, no âmbito da apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação de um ato da União, a questão da legalidade desse ato deve ser distinguida da questão da admissibilidade do pedido de anulação parcial da referida decisão.

48

Em segundo lugar, importa salientar que, em resposta à questão 2 colocada a título da medida de organização do processo de 17 de maio de 2019, a recorrente indicou que, como tinha alegado no n.o 37 da réplica, mesmo que os títulos emitidos pela BPE Financiaciones fossem considerados um instrumento de fundos próprios pertinente e mesmo que uma medida de resolução pudesse ser aplicada a instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial não abrangida pelo Regulamento n.o 806/2014, este exige, no seu artigo 21.o, n.o 1, alínea c), para a redução e conversão dos títulos, que o grupo deixe de ser viável salvo se não for exercida a competência de redução ou de conversão dos instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial.

49

É verdade que o Tribunal Geral, no despacho recorrido, não tomou expressamente posição sobre este argumento da recorrente.

50

No entanto, importa salientar que o Tribunal Geral, no n.o 42 do despacho recorrido, expôs de forma clara e inequívoca as razões pelas quais devia ser afastado o argumento segundo o qual a não conversão dos títulos detidos pela recorrente não teria impedido a transferência da totalidade das ações para o Banco Santander nas mesmas condições.

51

Além disso, nos n.os 43 a 51 do despacho recorrido, o Tribunal Geral expôs de forma juridicamente bastante os motivos pelos quais o respeito do princípio da igualdade entre todos os credores da mesma categoria e o artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014 não se opunham a que a decisão de resolução abranja instrumentos de fundos próprios como os detidos pela recorrente, a saber, instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular emitidos por uma filial inteiramente detida por este.

52

Daqui decorre que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 27 do presente acórdão, o Tribunal Geral considerou implicitamente que a alegação da recorrente relativa à aplicação do artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 806/2014 não podia permitir demonstrar que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução, cuja anulação era pedida pela recorrente, era destacável dessa decisão.

53

De resto, importa ainda indicar que esta alegação da recorrente segundo a qual as condições previstas por este regulamento para a redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios em causa não estavam preenchidas tinha por objeto a legalidade do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução e não a questão do caráter destacável desta disposição. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não lhe ter respondido explicitamente.

54

Por conseguinte, há que julgar improcedentes a sexta e oitava partes do primeiro fundamento.

55

No que se refere à sétima parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o n.o 42 do despacho recorrido enferma de um erro de direito devido a falta de fundamentação. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral não fundamentou a rejeição do argumento da recorrente mencionado no n.o 41 do despacho recorrido nem a necessidade de converter todos os instrumentos de fundos próprios antes de proceder à execução do instrumento de alienação da atividade através da transferência para o Banco Santander da totalidade do capital social do Banco Popular.

56

A este respeito, por um lado, na medida em que a recorrente sustenta que o n.o 42 do despacho recorrido enferma da mesma falta de fundamentação que o n.o 30 desse despacho, basta recordar que, como o Tribunal de Justiça salientou no n.o 36 do presente acórdão, o Tribunal Geral se limitou, no n.o 30 do referido despacho, a identificar a substância da decisão de resolução recordando o teor do artigo 6.o da decisão de resolução.

57

Por outro lado, importa salientar que, no n.o 42 do despacho recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente indicando que o facto de os títulos que esta detinha apenas representarem um montante reduzido era indiferente, na medida em que o exercício do poder de redução e de conversão previamente à transferência devia incidir sobre a totalidade dos instrumentos de fundos próprios do Banco Popular.

58

Daqui resulta que o Tribunal Geral justificou a rejeição do argumento da recorrente. Além disso, a recorrente não pode alegar que o Tribunal Geral não fundamentou a necessidade de converter todos os instrumentos de fundos próprios antes de proceder à implementação do instrumento de alienação da atividade através da transferência para o Banco Santander da totalidade do capital social do Banco Popular, uma vez que essa fundamentação figura explicitamente nos n.os 28 a 35 do despacho recorrido.

59

Por conseguinte, a sétima parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

60

Em face das considerações precedentes, há que julgar improcedentes a primeira, terceira, quarta e sexta a oitava partes do primeiro fundamento.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento e ao segundo fundamento

Argumentos das partes

61

Com a segunda parte do primeiro fundamento e com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução não era destacável dessa decisão.

62

Segundo a recorrente, o n.o 40 do despacho recorrido é errado pelo facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta os dados relativos aos montantes dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução e convertidos em ações do Banco Popular. Além disso, a recorrente sustenta que não se limitou a indicar que a BPE Financiaciones não podia ser sujeita a resolução e que nunca alegou que esta entidade era objeto do programa de resolução, mas que alegou que o Regulamento n.o 806/2014, em particular, o seu artigo 21.o, relativo ao exercício do poder de conversão e de redução de instrumentos de fundos próprios, não lhe era aplicável. A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito, nos n.os 45 e 46 do despacho recorrido, ao aplicar indevidamente aos títulos emitidos pela BPE Financiaciones o princípio geral de resolução previsto no artigo 15.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 806/2014, quando essa entidade não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento e este princípio não lhe é aplicável. Por último, sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 44 a 46 e 51 do despacho recorrido, ao aplicar erradamente o princípio da igualdade de tratamento aos títulos emitidos pela BPE Financiaciones.

63

O CUR contesta a argumentação da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

64

A título preliminar, importa sublinhar que a decisão de resolução tem duas partes. Por um lado, o CUR indicou, nos artigos 1.o a 4.o dessa decisão, que compõem o seu «título I», as razões pelas quais o Banco Popular deveria ser objeto de resolução. Por outro lado, o CUR expôs, nos artigos 5.o a 7.o da referida decisão, que compõem o seu «título II», o instrumento dessa resolução. Em particular, o artigo 5.o da decisão de resolução explicita o instrumento de resolução aplicado, no caso vertente o instrumento de alienação da atividade, e o artigo 6.o dessa decisão precisa que, previamente à alienação, o CUR faz uso do seu poder de redução e de conversão dos instrumentos de fundos próprios do Banco Popular.

65

Quanto ao artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução, cuja anulação foi pedida pela recorrente, o CUR indicou nessa disposição que todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular deveriam ser reduzidos e convertidos em «novas ações II» e elaborou uma lista desses instrumentos incluindo os instrumentos de fundos próprios de nível 2 emitidos pela BPE Financiaciones, identificados pelo ISIN XS 0550098569.

66

Daqui resulta que o recurso interposto no Tribunal Geral visava a anulação de um elemento individual da lista de instrumentos de fundos próprios pertinentes mencionados no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução.

67

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato. O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que esta exigência não é cumprida se a anulação parcial de um ato tiver por efeito alterar a substância desse ato (Acórdão de 9 de novembro de 2017, SolarWorld/Conselho, C‑204/16 P, EU:C:2017:838, n.o 36 e jurisprudência referida).

68

Daqui decorre que a verificação do caráter destacável de elementos de um ato da União pressupõe o exame do alcance desses elementos, a fim de se poder avaliar se a anulação dos mesmos modificaria o espírito e a substância desse ato (Acórdão de 9 de novembro de 2017, SolarWorld/Conselho, C‑204/16 P, EU:C:2017:838, n.o 37 e jurisprudência referida).

69

No caso vertente, tais requisitos não estão preenchidos.

70

Com efeito, os elementos da decisão de resolução relativos à redução e à conversão dos instrumentos de fundos próprios não podem ser destacados dos outros elementos dessa decisão e, nomeadamente da opção de recorrer ao instrumento de resolução que consiste na alienação da atividade.

71

A substância de uma decisão de resolução como a que está em causa no caso vertente compreende não só a escolha do instrumento de resolução mas também a opção de o conjugar com o exercício do poder de reduzir e de converter os instrumentos de fundos próprios e as modalidades da sua execução.

72

Portanto, como o Tribunal de Justiça indicou nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução estava intrinsecamente relacionado com a própria substância da decisão de resolução e que a anulação parcial dessa decisão afetaria a substância da referida decisão que pressupõe que todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular sejam reduzidos e depois convertidos em «novas ações II».

73

Assim, em primeiro lugar, decorre das disposições conjugadas do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do artigo 17.o, do artigo 21.o, n.o 10, alínea c), e do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 que, quando uma entidade é objeto de uma medida de resolução, a redução dos instrumentos de fundos próprios depende do nível de perdas dessa entidade. Assim, a redução completa dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 impõe‑se caso as perdas atinjam esse nível de prioridade dos créditos.

74

Em segundo lugar, o instrumento de resolução escolhido no caso vertente, a saber, o instrumento de alienação da atividade, pressupõe uma convergência entre uma oferta e uma procura, pelo que pôr em causa a redução e a conversão de um instrumento de fundos próprios de nível 2, como o visado pelo pedido de anulação da recorrente, afetaria necessariamente o preço proposto pelo Banco Santander e, portanto, a alienação da atividade a essa entidade e a aplicação do instrumento de resolução.

75

Esta apreciação não é posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral, no n.o 40 do despacho recorrido, cometeu um erro por não ter tido em conta os dados relativos aos montantes dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução e convertidos em ações do Banco Popular.

76

Com efeito, por um lado, a delimitação dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 que devem ser objeto de redução ou de conversão antes da execução do instrumento de resolução é, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), com o artigo 17.o e com o artigo 21.o, n.o 10, alínea c), do Regulamento n.o 806/2014, determinada pelo nível de perdas da entidade e pelas regras relativas à prioridade dos créditos.

77

Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, independentemente dos montantes de cada um desses instrumentos de fundos próprios, não se pode considerar que a totalidade dos instrumentos identificados no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução foi convertida se um desses instrumentos que representa uma parte, ainda que não significativa, dos referidos instrumentos não tiver sido reduzido. Com efeito, como sublinhou acertadamente o Tribunal Geral, nesse caso, seria impossível considerar que a totalidade do capital social do Banco Popular foi transferida para o Banco Santander.

78

Há igualmente que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral cometeu, nos n.os 48 e 51 do despacho recorrido, um erro de apreciação das suas alegações na medida em que esta não se limitou a sustentar que a BPE Financiaciones não podia ser objeto de resolução e nunca sustentou que essa entidade era objeto do programa de resolução, tendo alegado que a referida entidade, devido à sua atividade, não figurava entre as instituições referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59 e no artigo 2.o do Regulamento n.o 806/2014 aos quais esses atos, e em particular o artigo 21.o do referido regulamento, se aplicam.

79

A este respeito, importa salientar que, em resposta à primeira questão, alínea b), da medida de organização do processo do Tribunal Geral de 17 de maio de 2019, a recorrente alegou que existia uma diferença objetiva essencial entre os títulos emitidos pela BPE Financiaciones e os outros instrumentos de fundos próprios de nível 2 convertidos em ações do Banco Popular nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução. Em particular, a recorrente indicou que esses títulos eram o único instrumento de fundos próprios de nível 2 convertido em ações do Banco Popular que tinha sido emitido por uma entidade, a saber, a BPE Financiaciones, que não podia ser objeto de resolução.

80

Ora, ao declarar, no n.o 48 do despacho recorrido, que a recorrente tinha alegado que a não conversão dos títulos emitidos pelo BPE Financiaciones que detinha era compatível com a observância do princípio da igualdade de tratamento entre credores pertencentes à mesma categoria e que sustentava a existência de uma diferença objetiva entre os títulos que detinha e os outros instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tinham sido convertidos, que residia no facto de os títulos que detinha não terem sido emitidos pelo Banco Popular, mas pela BPE Financiaciones, e que essa entidade emissora não preenchia as condições para ser objeto de uma resolução, o Tribunal Geral não cometeu um erro de apreciação das alegações da recorrente.

81

Quanto ao n.o 51 do despacho recorrido, o Tribunal Geral indicou aí que o argumento da recorrente segundo o qual a não conversão dos títulos emitidos pela BPE Financiaciones que esta detinha era compatível com a observância do princípio da igualdade de tratamento entre os credores pertencentes à mesma categoria resultava de uma confusão. Em particular, o Tribunal Geral salientou que, na medida em que o poder de conversão e de redução, previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014, é exercido em relação aos instrumentos de fundos próprios da entidade objeto da resolução, a saber, no caso vertente, o Banco Popular, o facto de esses instrumentos terem sido emitidos por uma filial inteiramente detida pelo Banco Popular não significa que a entidade que emitiu os instrumentos era objeto do programa de resolução e não é suscetível de estabelecer uma diferença de situação com os outros instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular. Ao proceder deste modo o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de apreciação das alegações da recorrente.

82

Deve igualmente ser rejeitado o argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 45 e 46 do despacho recorrido, ao aplicar indevidamente aos títulos emitidos pela BPE Financiaciones, entidade não abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 806/2014, o princípio geral de resolução previsto no artigo 15.o, n.o 1, alínea f), deste regulamento.

83

A este respeito, importa recordar que, nos n.os 45 e 46 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que o princípio geral que rege a resolução consagrado no artigo 15.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 806/2014 segundo o qual os credores da mesma categoria são tratados de forma equitativa seria posto em causa se fosse possível anular a decisão de resolução unicamente na parte em que prevê a conversão de certos instrumentos de fundos próprios de nível 2. O Tribunal Geral concluiu daí que este princípio se opunha igualmente à anulação da conversão de certos instrumentos de fundos próprios de nível 2.

84

Tal apreciação não constitui um erro de direito.

85

Com efeito, o artigo 3.o, n.o 1, ponto 47, do Regulamento n.o 806/2014 dispõe que, para efeitos deste regulamento, se entende por «instrumentos de fundos próprios de nível 2» os instrumentos de capital ou empréstimos subordinados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento n.o 575/2013. Segundo esta disposição, os instrumentos que não sejam emitidos diretamente por uma instituição ou os empréstimos subordinados que não sejam contraídos diretamente por uma instituição podem, todavia, sob reserva do preenchimento de determinadas condições, ser elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2.

86

Daqui decorre que o poder de conversão e de redução previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014 não depende da entidade que emitiu os títulos, mas sim das características desses títulos.

87

Uma vez que a recorrente não contestou, nem no Tribunal Geral nem no Tribunal de Justiça, que os títulos emitidos pela BPE Financiaciones constituem instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular, e que não formulou qualquer alegação contra o n.o 28 do despacho recorrido, não contesta que esses títulos constituem um instrumento de fundos próprios de uma instituição que é objeto de resolução.

88

Por conseguinte, o Tribunal Geral indicou, com razão, que, por um lado, o quadro jurídico aplicável permitia considerar como instrumentos de fundos próprios de nível 2 os títulos emitidos pela BPE Financiaciones e, por outro, que esses instrumentos podiam estar sujeitos ao poder de redução e de conversão por força do artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014 e ao princípio da igualdade entre todos os credores da mesma categoria consagrado no artigo 15.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 806/2014.

89

Por último, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e um erro de fundamentação, nos n.os 44 a 46 e 51 do despacho recorrido, ao aplicar erradamente o princípio da igualdade de tratamento aos títulos emitidos pela BPE Financiaciones.

90

Com efeito, importa recordar que, nos n.os 44 a 46 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que os detentores de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de uma instituição são uma categoria de credores que devem ser tratados da mesma forma no contexto do exercício pelo CUR do seu poder de redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios. Daí deduziu que este princípio geral de igualdade em matéria de resolução seria posto em causa se fosse possível anular unicamente a decisão de resolução na parte em que prevê a conversão de certos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e que, por conseguinte, a observância do princípio da igualdade entre todos os credores da mesma categoria se opunha igualmente à anulação da conversão de apenas certos instrumentos de fundos próprios de nível 2.

91

No n.o 51 desse despacho, o Tribunal Geral concluiu a sua apreciação deste argumento da recorrente indicando que este resultava de uma confusão. Sublinhou que os poderes de conversão e de redução, previstos no artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014, eram exercidos relativamente aos instrumentos de fundos próprios da entidade objeto da resolução, a saber, no caso vertente, o Banco Popular. Acrescentou que o facto de esses instrumentos terem sido emitidos por uma filial inteiramente detida pelo Banco Popular não significava que a entidade que emitiu os instrumentos fosse objeto do programa de resolução e não era suscetível de estabelecer uma diferença de situação com os outros instrumentos de fundos próprios de nível 2 do Banco Popular.

92

Na medida em que a recorrente acusa o Tribunal de Geral de não ter respondido a algumas das suas alegações, importa recordar que, em conformidade com os n.os 26 a 28 e 41 do presente acórdão, o Tribunal Geral não é obrigado a responder a todos os argumentos que lhe foram apresentados e, em particular, aos relativos à legalidade da disposição cuja anulação é pedida. Com efeito, na medida em que a análise do caráter destacável de uma disposição é efetuada na fase da apreciação da admissibilidade do recurso, apreciar e, sendo caso disso, responder a argumentos invocados quanto à legalidade do ato em causa é prematuro.

93

Além disso, a recorrente limita‑se a invocar esses argumentos e a alegar que, uma vez que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução é ilegal, esta disposição é destacável do resto dessa decisão, sem demonstrar concretamente as diferenças entre os detentores dos títulos emitidos pela BPE Financiaciones e os detentores dos outros instrumentos de fundos próprios de nível 2 previstos na referida disposição que justificam um tratamento distinto destes e uma anulação parcial da decisão de resolução.

94

Em face das considerações precedentes, há que julgar improcedentes a segunda parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento.

Quanto à quinta parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

95

Com a quinta parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os direitos de defesa ao ter‑se baseado, nos n.os 33 e 34 do despacho recorrido, na proposta vinculativa apresentada pelo Banco Santander em 7 de junho de 2017, não tendo esse documento sido junto aos autos do processo. Acusa igualmente o Tribunal Geral de não ter adotado uma medida de organização do processo a fim de suprir esta insuficiência dos autos. Por último, sustenta que, nesse contexto e atendendo à importância que o Tribunal Geral lhe atribuiu, ter conhecimento dessa proposta ter‑lhe‑ia permitido demonstrar, como resulta da nota de pé de página 37 da tréplica apresentada pelo CUR ao Tribunal Geral, que na referida proposta o Banco Santander não tinha formulado qualquer condição ou exigência relativamente aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 a converter.

96

O CUR contesta a argumentação da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

97

Em primeiro lugar, na medida em que a recorrente sustenta que o Banco Santander não formulou nenhuma condição ou exigência relativamente aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 a converter e que o Tribunal Geral desvirtuou a proposta apresentada pelo Banco Santander em 7 de junho de 2017, essa argumentação deve ser afastada. Com efeito, como a própria recorrente sublinha, esta não teve acesso a esse documento.

98

Em segundo lugar, importa recordar que o Tribunal Geral é o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos (Acórdão de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, EU:C:2009:576, n.o 319 e jurisprudência referida). Por conseguinte, a recorrente não pode censurar o Tribunal Geral por não ter solicitado ao CUR que apresentasse essa proposta.

99

Em terceiro lugar, impõe‑se constatar, por um lado, que o Tribunal Geral se baseou indiretamente na proposta vinculativa do Banco Santander e, por outro, que as apreciações do Tribunal Geral assentam noutros documentos juntos aos autos.

100

Com efeito, embora o Tribunal Geral tenha efetivamente mencionado, nos n.os 33 e 34 do despacho recorrido, a proposta vinculativa do Banco Santander, não se referiu, no entanto, ao conteúdo dessa proposta, tendo‑se referido aos elementos que figuram na decisão de resolução relativos à referida proposta e aos elementos apresentados pelo CUR.

101

Além disso, decorre da carta processual do FROB de 6 de junho de 2017, referida na decisão de resolução e nos n.os 33 e 34 do despacho recorrido, a qual foi junta aos autos pela recorrente e figura no sítio internet do CUR, que a proposta do Banco Santander teve necessariamente de cumprir as indicações enunciadas nessa carta processual. Ora, a referida carta processual indicava que todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 enumerados no seu anexo 2, entre os quais os detidos pela recorrente, deviam ser convertidos em ações e, em seguida, transferidos para o Banco Santander.

102

Portanto, a circunstância de a proposta do Banco Santander não ter sido junta aos autos não constitui uma violação dos direitos de defesa da recorrente.

103

Daqui decorre que a quinta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto ao terceiro e quarto fundamentos

Argumentos das partes

104

Com o terceiro e quarto fundamentos, a recorrente contesta, respetivamente, a inadmissibilidade do pedido de anulação das avaliações 1 e 2 e do pedido de compensação. Alega que essas inadmissibilidades são justificadas, nos n.os 55 e 66 do despacho recorrido, exclusivamente pela inadmissibilidade do pedido de anulação parcial da decisão de resolução. Por conseguinte, se o indeferimento deste último pedido fosse anulado, o pedido de anulação das avaliações 1 e 2, bem como o pedido de compensação, deviam ser julgados admissíveis.

105

O CUR contesta a argumentação da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

106

Impõe‑se constatar que a recorrente não invocou nenhum argumento autónomo em apoio do terceiro e quarto fundamentos, tendo‑se limitado a alegar que, se o primeiro e segundo fundamentos de recurso fossem julgados procedentes e a declaração de improcedência, pelo Tribunal Geral, do pedido de anulação parcial fosse anulada, o pedido de anulação das avaliações 1 e 2, bem como o pedido de compensação, deveriam ser julgados admissíveis.

107

Tendo o primeiro e segundo fundamentos de recurso sido julgados improcedentes, o terceiro e quarto fundamentos de recurso devem ser igualmente julgados improcedentes e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

108

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, desse Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

109

Tendo o CUR pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo CUR.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carmen Liaño Reig é condenada nas despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: espanhol.