Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-942/19

N.º do Acórdão
62019CJ0942
Data
03/06/2021

Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Âmbito de aplicação Política social Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Artigo 4.o Indeferimento de um pedido de licença para exercer funções no setor público previsto para o pessoal estatutário permanente Regulamentação nacional que exclui a concessão dessa licença em caso de ocupação de um lugar de caráter temporário Inaplicabilidade do artigo 4.o Incompetência do Tribunal de Justiça


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021.
Servicio Aragonés de Salud contra LB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón.
Reenvio prejudicial — Política social — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Indeferimento de um pedido de licença para exercer funções no setor público previsto para o pessoal estatutário permanente — Regulamentação nacional que exclui a concessão dessa licença em caso de ocupação de um lugar de caráter temporário — Âmbito de aplicação — Inaplicabilidade do artigo 4.o — Incompetência do Tribunal de Justiça.
Processo C-942/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

3 de junho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Indeferimento de um pedido de licença para exercer funções no setor público previsto para o pessoal estatutário permanente — Regulamentação nacional que exclui a concessão dessa licença em caso de ocupação de um lugar de caráter temporário — Âmbito de aplicação — Inaplicabilidade do artigo 4.o — Incompetência do Tribunal de Justiça»

No processo C‑942/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Tribunal Superior de Justiça de Aragão, Espanha), por Decisão de 17 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de dezembro de 2019, no processo

Servicio Aragonés de Salud

contra

LB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Kumin (relator), presidente de secção, P. G. Xuereb e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Servicio Aragonés de Salud, por J. Divassón Mendívil, letrado,

em representação de LB, por E. Ena Pérez, procuradora, e F. Romero Paricio, abogado,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente por I. Galindo Martín, N. Ruiz García e M. van Beek e, em seguida, por I. Galindo Martín e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «Acordo‑Quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Servicio Aragonés de Salud (Serviço de Saúde de Aragão, Espanha; a seguir «Serviço de Saúde») a LB, a propósito da sua decisão de indeferir o pedido de licença desta última para ocupar um lugar com base num contrato a termo.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Resulta do considerando 14 da Diretiva 1999/70, que «[a]s partes signatárias pretenderam celebrar um Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo enunciando os princípios gerais e as prescrições mínimas em matéria de contratos e relações de trabalho a termo. Manifestaram a sua vontade de melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e de estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

4

Nos termos do artigo 1.o do Acordo‑Quadro, este tem por objetivo:

«a)

Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;

[…]»

5

O artigo 2.o do Acordo‑Quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:

«1.

O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.

2.

Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, poderão estabelecer que o presente acordo não se aplica a:

a)

Formação profissional inicial e regimes de aprendizagem;

b)

Contratos e relações de trabalho estabelecidos no âmbito de um programa específico, público ou que beneficie de comparticipação de caráter público, de formação, integração ou reconversão profissional.»

6

O artigo 3.o do Acordo‑Quadro dispõe:

«1.

Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.

2.

Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências.

No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efetuar‑se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.»

7

O artigo 4.o do Acordo‑Quadro, com a epígrafe «Princípio da não discriminação», prevê:

«1.

No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

[…]

3.

Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais.

4.

O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.»

Direito espanhol

8

O artigo 2.o da Ley 55/2003 del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud (Lei n.o 55/2003 relativa ao Estatuto‑Quadro do Pessoal Estatutário dos Serviços de Saúde), de 16 de dezembro de 2003 (BOE n.o 301, de 17 de dezembro de 2003, p. 44742), prevê, no seu n.o 1, que esta lei é aplicável ao pessoal estatutário que desempenha funções nos centros ou nas instituições sanitárias dos serviços de saúde das comunidades autónomas, ou nos centros e serviços de saúde da Administração Geral do Estado.

9

O artigo 62.o da referida lei, sob a epígrafe «Situações», enuncia:

«O regime geral do pessoal estatutário permanente dos serviços de saúde abrange as seguintes [situações]:

a)

serviço ativo;

b)

serviços especiais;

c)

serviço no âmbito de outro regime jurídico;

d)

licença para exercer funções no setor público;

e)

licença sem vencimento;

f)

suspensão de funções.

[…]»

10

Nos termos do artigo 66.o da Lei n.o 55/2003, sob a epígrafe «Licença para exercer funções no setor público»:

«1. Cabe declarar o pessoal estatutário em licença para exercer funções no setor público:

a)

quando exerça funções noutra categoria de pessoal estatutário, como funcionário ou agente contratual, em qualquer das Administrações Públicas, exceto se tiver obtido a oportuna autorização de compatibilidade [de funções];

[…]

3. O pessoal estatutário em licença para exercer funções no setor público não será remunerado e o tempo de permanência nessa situação ser‑lhe‑á reconhecido para efeitos dos prémios trienais de antiguidade e de progressão na carreira, se for caso disso, quando reintegre o serviço ativo.»

11

O artigo 67.o desta lei, sob a epígrafe «Licença sem vencimento», enuncia:

«1. A situação de licença sem vencimento será declarada oficiosamente ou a pedido do interessado, de acordo com as seguintes regras:

a)

a licença sem vencimento pode ser concedida ao pessoal estatutário quando o requeira por motivos pessoais.

Para obter a passagem a esta situação, é necessário ter exercido funções efetivas em qualquer das Administrações Públicas durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.

A concessão da licença sem vencimento por motivos pessoais está subordinada às necessidades do serviço, devendo a sua recusa ser fundamentada.

A licença sem vencimento não pode ser concedida ao funcionário que seja objeto de um processo disciplinar.

[…]

2. Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, o tempo mínimo de permanência na situação de licença sem vencimento será de dois anos.

3. O pessoal estatutário em situação de licença sem vencimento não auferirá remuneração e o período que permaneça nessa situação não será tomado em consideração para efeitos da sua progressão na carreira ou dos prémios trienais de antiguidade […]»

12

O artigo 15.o do Reglamento de Situaciones Administrativas de los Funcionarios Civis de la Administración General del Estado (Regulamento de Situações Administrativas dos Funcionários Civis da Administração Geral do Estado), na versão que resulta do Real Decreto 365/1995 por el que se aprueba el Reglamento de Situaciones Administrativas de los Funcionarios Civiles de la Administración General del Estado (Decreto Real n.o 365/1995, que Aprova o Regulamento de Situações Administrativas dos Funcionários Civis da Administração Geral do Estado), de 10 de março de 1995 (BOE n.o 85, de 10 de abril de 1995, p. 10636) (a seguir «Regulamento de Situações Administrativas»), sob a epígrafe «Licença para prestação de serviços no setor público», prevê, no seu n.o 1:

«Cabe declarar, oficiosamente ou a pedido, na situação regulada no presente artigo os funcionários em serviço ativo noutra categoria ou escalão de qualquer das Administrações Públicas, salvo se tiverem obtido a oportuna compatibilidade, bem como os que passem a trabalhar como pessoal permanente em organismos ou entidades do setor público e que não tenham o direito de ocupar situações de serviço ativo ou de serviços especiais. O desempenho de postos de funcionário interino ou de agente temporário não dará direito a passar a esta situação administrativa. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

LB trabalhou como membro do pessoal estatutário permanente do Serviço de Saúde, na categoria de dentistas‑estomatologistas, de 14 de dezembro de 2010 a 20 de dezembro de 2017.

14

Por Decisão de 25 de novembro de 2016, a Universidade Complutense de Madrid (Espanha) propôs a nomeação de LB para um lugar de professora não titular. Após esta proposta ter sido ratificada pela reitoria dessa universidade, LB foi convocada para ocupar esse lugar em 21 de dezembro de 2017. Para esse efeito, foi‑lhe enviado um contrato de trabalho a termo.

15

Devido à incompatibilidade entre o exercício dessas funções e o lugar que ocupava no Serviço de Saúde, LB pediu a este último, em 1 de dezembro de 2017, que lhe concedesse uma licença para exercer funções no setor público, em aplicação do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 55/2003.

16

Por Decisão de 4 de dezembro de 2017, o Serviço de Saúde indeferiu esse pedido, com o fundamento de que o lugar que LB ia ocupar revestia caráter temporário. Ora, o artigo 15.o do Regulamento de Situações Administrativas exclui a licença para o exercício de funções no setor público quando o novo lugar for ocupado com base num contrato a termo.

17

Na sequência desse indeferimento, LB apresentou um pedido de licença por motivos pessoais, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 55/2003, que foi deferido.

18

LB interpôs igualmente um recurso hierárquico da Decisão de 4 de dezembro de 2017. Após ter sido negado provimento a esse recurso, LB interpôs no Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 4 de Zaragoza (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 4 de Saragoça, Espanha) um pedido de anulação da Decisão de 4 de dezembro de 2017 e da decisão que confirmou essa decisão. Em apoio do seu pedido, LB alegou, em substância, que as referidas decisões eram, nomeadamente, contrárias aos princípios da igualdade e da não discriminação, conforme garantidos pelo artigo 4.o do Acordo‑Quadro.

19

Por Sentença de 9 de maio de 2019, o referido órgão jurisdicional julgou o pedido procedente. Esta sentença especificou que a recusa em conceder a LB a licença para exercer funções no setor público pelo facto de o lugar na Administração de destino ter caráter temporário, constitui uma violação do princípio da não discriminação entre trabalhadores permanentes e trabalhadores contratados a termo, conforme previsto nesse artigo 4.o

20

O Serviço de Saúde interpôs recurso desta sentença no órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Tribunal Superior de Justiça de Aragão, Espanha). O Serviço de Saúde considera que a diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes, estabelecida no artigo 15.o do Regulamento de Situações Administrativas, é justificada por razões objetivas, a saber, nomeadamente, a necessidade de garantir a estabilidade da prestação do serviço fornecido pelo sistema aragonês de saúde.

21

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade deste artigo 15.o com o artigo 4.o do Acordo‑Quadro, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, na medida em que o referido artigo 15.o se opõe à licença de um agente público para prestar serviços quando este obtém um lugar com caráter temporário numa Administração diferente da de origem, ao passo que este mesmo artigo permite uma licença quando esse agente obtém, nas mesmas circunstâncias, um lugar por tempo indeterminado. Além disso, o agente que beneficiou dessa licença tem direito, diferentemente de um agente que, na sequência do indeferimento dessa licença, foi obrigado a gozar uma licença por motivos pessoais para poder ocupar o seu novo lugar, a certos benefícios.

22

A este respeito, resulta da decisão de reenvio que a licença para exercer funções numa Administração diferente da de origem do agente em causa não pode ser recusada por necessidades do serviço e que os agentes que se encontrem nessa situação administrativa conservam o seu estatuto de funcionário da Administração de origem e o direito de participar em concursos de recrutamento para o preenchimento de lugares efetuados por esta última. Além disso, o tempo de serviço na Administração de destino é tido em conta como serviço ativo na Administração de origem. Assim, os agentes que, após uma licença, reintegrem a sua Administração de origem, têm direito ao reconhecimento da progressão obtida na Administração de destino. Por outro lado, não está previsto um período mínimo de permanência na referida situação.

23

Em contrapartida, deve ter sido prestado um período mínimo de serviço ativo antes de poder beneficiar de uma licença por motivos pessoais. Além disso, esta pode ser recusada por necessidades do serviço. Acresce que os agentes que se encontrem nesta situação administrativa não recebem remuneração. Do mesmo modo, o período passado nessa situação não é tido em conta na Administração de origem para efeitos de progressão, prémios trienais e direitos ao regime de segurança social. Por último, a licença por motivos pessoais exige um período mínimo de permanência nessa situação.

24

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se o direito a uma licença para exercer funções no setor público constitui uma «condição de emprego» do lugar de caráter temporário a que o agente pretende aceder. A este respeito, indica que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a condição de emprego a tomar em consideração era a do lugar ou do emprego temporariamente exercido. Todavia, no processo submetido a esse órgão jurisdicional, a condição de emprego a examinar é a de um lugar de caráter temporário que ainda não foi ocupado, mas ao qual o agente pretende aceder. Por conseguinte, esta jurisprudência não é aplicável no caso em apreço.

25

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se as razões invocadas pela Administração, a saber, a importância de evitar perturbações e prejuízos devido à instabilidade do pessoal num setor tão sensível como o da prestação de cuidados de saúde, podem justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes.

26

Nestas circunstâncias, o Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Tribunal Superior de Justiça de Aragão, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 4.o do [Acordo‑Quadro] ser interpretado no sentido de que o direito, que a obtenção de um emprego no setor público confere, ao reconhecimento de uma determinada situação administrativa no que diz respeito ao posto de trabalho, também no setor público, que ocupou até essa data é uma condição de emprego, relativamente à qual não se pode aplicar um tratamento diferenciado entre trabalhadores com contratos [a termo] e permanentes?

2)

Deve o artigo 4.o do [Acordo‑Quadro] ser interpretado no sentido de que a justificação para um tratamento diferenciado entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes, por razões objetivas, visa evitar perturbações e prejuízos significativos, devido à instabilidade do pessoal, numa matéria tão sensível como a prestação de cuidados de saúde, no direito constitucional à proteção da saúde, de tal modo que pode servir de base para a recusa de uma situação concreta de licença a quem obtenha um posto [de caráter temporário], mas não àqueles que obtenham um posto [por tempo indeterminado]?

3)

O artigo 4.o do [Acordo‑Quadro] opõe‑se a uma norma como a enunciada no artigo 15.o do [Regulamento de Situações Administrativas], que exclui das situações que dão direito a uma licença para [exercício de funções] no setor público o exercício de funções de funcionário interino ou de agente temporário, quando essa situação deve ser reconhecida às pessoas que acedem a um posto de trabalho permanente no setor público e é mais vantajosa para o funcionário público do que outras situações administrativas alternativas que teria de solicitar a fim de poder ocupar um novo posto de trabalho para que tenha sido nomeado?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

27

Tanto o Governo espanhol como a Comissão Europeia alegam, em substância, que, na medida em que LB requereu uma licença para exercer funções no setor público quando ocupava um posto de trabalho por tempo indeterminado, esta situação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste, pelo que o artigo 4.o do Acordo‑Quadro não é aplicável ao litígio no processo principal.

28

A este respeito, importa salientar, desde logo, que incumbe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência (Acórdão de 7 de setembro de 2017, Schottelius, C‑247/16, EU:C:2017:638, n.o 24).

29

Resulta também de jurisprudência assente que o Tribunal de Justiça só tem, em princípio, competência para interpretar disposições do direito da União que sejam efetivamente aplicáveis no processo principal (Acórdão de 7 de setembro de 2017, Schottelius, C‑247/16, EU:C:2017:638, n.o 25).

30

Para determinar se o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que o âmbito de aplicação pessoal do Acordo‑Quadro está definido no seu artigo 2.o, n.o 1.

31

A este respeito, resulta da letra da referida disposição que o âmbito de aplicação do Acordo‑Quadro consagra uma conceção ampla, uma vez que visa, de um modo geral, os «trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro». Além disso, a definição do conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, abrange todos os trabalhadores, sem fazer distinção consoante a natureza pública ou privada do empregador a que estejam vinculados e seja qual for a qualificação dos respetivos contratos no direito interno [Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑658/18, EU:C:2020:572, n.o 115 e jurisprudência aí referida].

32

O Acordo‑Quadro aplica‑se, assim, a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no âmbito de uma relação laboral a termo que os liga ao seu empregador, na medida em que estes estejam vinculados por um contrato de trabalho na aceção do direito nacional, e sob exclusiva reserva da margem de apreciação conferida aos Estados-Membros pelo artigo 2.o, n.o 2, do Acordo‑Quadro quanto à aplicação deste último a determinadas categorias de contratos ou de relações de trabalho e da não aplicação, nos termos do quarto parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro, aos trabalhadores temporários [Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C‑658/18, EU:C:2020:572, n.o 116 e jurisprudência aí referida].

33

Nos termos do artigo 1.o, alínea a), do Acordo‑Quadro, um dos objetivos deste é melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação. Do mesmo modo, no seu terceiro parágrafo, o preâmbulo do acordo‑quadro precisa que este «[a]firma ainda a vontade dos parceiros sociais [de] estabelecerem um quadro geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações». O considerando 14 da Diretiva 1999/70 indica para este efeito que o objetivo do Acordo‑Quadro consiste, nomeadamente, em melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, fixando prescrições mínimas suscetíveis de garantir a aplicação do princípio da não discriminação (Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing, C‑652/19, EU:C:2021:208, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

34

O acordo‑quadro, em especial o seu artigo 4.o, destina‑se a aplicar o referido princípio aos trabalhadores contratados a termo, com vista a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores de direitos que são reconhecidos aos trabalhadores com contratos sem termo (Acórdão de 17 de março de 2021, Consulmarketing, C‑652/19, EU:C:2021:208, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

35

Por conseguinte, resulta tanto dos próprios termos do artigo 2.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro como do objetivo prosseguido pelo Acordo‑Quadro, e, mais precisamente, pelo seu artigo 4.o, que o princípio da não discriminação, conforme previsto neste último artigo, se aplica unicamente a todos os trabalhadores que fornecem prestações remuneradas no âmbito de uma relação laboral a termo que os liga ao seu empregador.

36

Ora, resulta da decisão de reenvio que, quando LB requereu a licença para exercer funções no setor público para ocupar o lugar de caráter temporário de professora na Universidade Complutense de Madrid, trabalhava para o Serviço de Saúde como membro estatutário permanente. Por conseguinte, no momento desse pedido, ela fornecia prestações remuneradas no âmbito de uma relação laboral por tempo indeterminado.

37

Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 4.o do Acordo‑Quadro, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação em que uma licença para exercer funções no setor público é indeferida pelas Administração Pública a um trabalhador contratado com base num contrato por tempo indeterminado pelo facto de essa licença se destinar a exercer uma relação laboral a termo.

38

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Tribunal Superior de Justiça de Aragão, Espanha), por Decisão de 17 de dezembro de 2019.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: espanhol.