Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-94/71

N.º do Acórdão
61971CC0094
Data
04/05/1972

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 4 de Maio de 1972.
Schlüter & Maack contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Processo 94-71.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 4 de Maio de 1972 ( *1 )

a)

É lícito considerar que o pedido de pagamento da restituição, cuja apresentação é prevista pelo artigo 17.o do Regulamento n.o 1009/67, pode ser constituído pela declaração através da qual o interessado, no certificado de saída previsto no artigo 5.o do Regulamento n.o 1041/67, deve declarar que as mercadorias a exportar podem beneficiar de restituições à exportação, especialmente no caso de o exportador preencher em tempo útil todas as outras condições necessárias para a concessão da restituição.

b)

Na hipótese de se considerar que o pedido de pagamento da restituição tem de ser apresentado separadamente, este pedido deve ser formulado por escrito.

c)

O pedido de restituição faz parte do processo referido no artigo 10.o do Regulamento n.o 1041/67.

d)

É lícito falar de força maior quando um acto dependente da decisão de quem está vinculado a praticá-lo não foi praticado tempestivamente em virtude de circunstâncias anormais, estranhas à vontade do interessado, e cujas consequências só poderiam ter sido evitadas à custa de sacrifícios excessivos, apesar de toda a diligência usada.

( *1 ) Língua original: alemão.