Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 4 de Maio de 1972.
Schlüter & Maack contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Processo 94-71.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 4 de Maio de 1972 ( *1 )
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a) |
É lícito considerar que o pedido de pagamento da restituição, cuja apresentação é prevista pelo artigo 17.o do Regulamento n.o 1009/67, pode ser constituído pela declaração através da qual o interessado, no certificado de saída previsto no artigo 5.o do Regulamento n.o 1041/67, deve declarar que as mercadorias a exportar podem beneficiar de restituições à exportação, especialmente no caso de o exportador preencher em tempo útil todas as outras condições necessárias para a concessão da restituição. |
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b) |
Na hipótese de se considerar que o pedido de pagamento da restituição tem de ser apresentado separadamente, este pedido deve ser formulado por escrito. |
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c) |
O pedido de restituição faz parte do processo referido no artigo 10.o do Regulamento n.o 1041/67. |
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d) |
É lícito falar de força maior quando um acto dependente da decisão de quem está vinculado a praticá-lo não foi praticado tempestivamente em virtude de circunstâncias anormais, estranhas à vontade do interessado, e cujas consequências só poderiam ter sido evitadas à custa de sacrifícios excessivos, apesar de toda a diligência usada. |
( *1 ) Língua original: alemão.