Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-938/19

N.º do Acórdão
62019CC0938
Data
03/06/2021

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Método de cálculo Ambiente Diretiva 2003/87/CE Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Decisão 2011/278/UE Conceito de “instalação” Regime transitório de atribuição de licenças de emissão a título gratuito Coeficiente corrigido Artigo 2. , n. 1 Artigo 3. , alínea e) Unidades anexas que não emitem gases com efeito de estufa Artigo 10. ‑A Artigo 6. , n. 1, terceiro parágrafo Exportação de água fria para uma entidade que pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono


Sumário

Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 3 de junho de 2021.
Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 2.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, alínea e) — Conceito de “instalação” — Influência nas emissões e na poluição — Unidades anexas que enquanto tal não emitem gases com efeito de estufa — Artigo 10.o‑A — Regime transitório de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modelo de recolha de dados — Coeficiente corrigido — Método de cálculo — Decisão 2011/278/UE — Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo — Exportação de frio para uma entidade que pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono.
Processo C-938/19.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 3 de junho de 2021 ( 1 )

Processo C‑938/19

Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf GmbH & Co. KG

contra

Bundesrepublik Deutschland

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 2.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, alínea e) — Conceito de “instalação” — Unidades anexas que não emitem gases com efeito de estufa — Artigo 10.o‑A — Regime transitório de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Coeficiente corrigido — Método de cálculo — Decisão 2011/278/UE — Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo — Exportação de água fria para uma entidade que pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo, Berlim, Alemanha) tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE ( 2 ), que estabelece um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278/UE ( 3 ), que estabelece regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito.

2.

Este pedido é apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf GmbH & Co KG (a seguir «EDW» ou a «recorrente no processo principal») à República Federal da Alemanha, representada pelo Umweltbundesamt (Instituto Federal do Meio Ambiente, Alemanha; a seguir «Instituto»), relativo à recusa de atribuição de uma parte das licenças de emissão gratuitas pedidas pela EDW para uma instalação de cogeração de elevada eficiência para o terceiro período de comércio (2013 a 2020). Perante o órgão jurisdicional de reenvio, as partes em litígio estão em oposição quanto aos limites da instalação da EDW, nomeadamente quanto a saber se se devem incluir nessa instalação unidades anexas (especificamente, equipamentos de refrigeração por absorção) ( 4 ) que não emitem gases com efeito de estufa, e quanto às consequências disso para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

3.

Além destes detalhes técnicos, o presente processo dá ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, a oportunidade de clarificar o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, definido no seu artigo 2.o, n.o 1, e a interpretação do conceito de «instalação» previsto no artigo 3.o, alínea e), desta diretiva, mais precisamente no que respeita ao critério relativo à «influência nas emissões e na poluição».

4.

A este respeito, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que essas disposições não se opõem a que, para efeitos de coordenação administrativa, um Estado‑Membro preveja no seu direito nacional que uma instalação é delimitada da mesma forma em cada um dos títulos de que o seu operador pode beneficiar para as emissões de gases com efeito de estufa, por um lado, e para a poluição ( 5 ), por outro. Todavia, decorre dessas mesmas disposições, conjugadas com o artigo 3.o, alínea b), da referida diretiva, que só podem ser tidas em conta unidades anexas para efeitos, nomeadamente, da atribuição preliminar de licenças de emissão a título gratuito no caso de, não obstante dizerem diretamente respeito à atividade da instalação principal e estarem tecnicamente ligadas a esta, a sua atividade puder influir nas emissões de gases com efeito de estufa.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva 2003/87

5.

O artigo 2.o da Diretiva 2003/87, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se às emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II.»

6.

O artigo 3.o desta diretiva, com a epígrafe «Definições», enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Emissão”, a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I, dos gases especificados em relação a essa atividade;

[…]

e)

“Instalação”, a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

[…]»

7.

O artigo 8.o da referida diretiva, com a epígrafe «Coordenação com a [Diretiva 96/61]», prevê:

«No caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da [Diretiva 96/61], os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a coordenação das regras e do processo de concessão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as regras e o processo aplicáveis à licença exigida naquela diretiva. Os requisitos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente diretiva podem ser integrados no processo estabelecido na [Diretiva 96/61].»

8.

O artigo 10.o‑A desta mesma diretiva, com a epígrafe «Regras da União transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito», dispõe, no seu n.o 12:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o‑B, em 2013 e, subsequentemente, todos os anos até 2020, devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito, nos termos do n.o 1, a instalações em setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1.»

2. Decisão 2011/278

9.

O artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 2011/278, com a epígrafe «Divisão em subinstalações», tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente decisão, os Estados‑Membros devem dividir cada instalação elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do artigo 10.o‑A da Diretiva [2003/87] em uma ou mais das seguintes subinstalações, consoante o necessário:

a)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos;

b)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor;

c)

Uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis;

d)

Uma subinstalação com emissões de processo.

As subinstalações devem corresponder, na medida do possível, a partes físicas da instalação.

No caso das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e das subinstalações com emissões de processo, os Estados‑Membros devem distinguir claramente, com base nos códigos NACE ( 6 ) e Prodcom, se o processo em causa serve ou não um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE da Comissão ( 7 ).

Quando uma instalação abrangida pelo regime da União tiver produzido e exportado calor mensurável para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo regime da União, os Estados‑Membros devem considerar que o processo relevante da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor não serve, nesse caso, um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, como determinado pela Decisão [2010/2], exceto se a autoridade competente considerar que o consumidor do calor mensurável pertence a um setor ou subsetor que se considere estar exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão [2010/2].»

3. Decisão 2010/2 e Decisão 2014/746/UE

10.

O ponto 1.4 do anexo da Decisão 2010/2 menciona, entre os setores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a fabricação de componentes eletrónicos, correspondente ao código 3210 da nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (NACE).

11.

O ponto 1.1 do anexo da Decisão 2014/746/UE ( 8 ), que revoga a Decisão 2010/2, menciona igualmente, entre os setores expostos a tal risco, a fabricação de componentes eletrónicos, agora correspondente ao código 2611 NACE.

4. Diretiva 96/61

12.

O artigo 2.o da Diretiva 96/61, intitulado «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2)

“Poluição”, a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração [ou] entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;

3)

“Instalação”, uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I ou quaisquer outras atividades diretamente associadas, que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

[…]

5)

“Emissão”, a libertação [direta] ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;

[…]»

5. Diretiva 2010/75

13.

O artigo 3.o da Diretiva 2010/75, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2.

“Poluição”, a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;

3.

“Instalação”, uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I ou da parte 1 do anexo VII, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as atividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;

4.

“Emissão”, a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação;

[…]»

B. Direito alemão

14.

O § 4, n.o 1, da Bundes‑Immissionsschutzgesetz (Lei Federal sobre o Controlo de Emissões), de 15 de março de 1974 (BGBl. 1974 I p. 721; a seguir «BImSchG»), na sua versão de 17 de maio de 2013 (BGBl. 2013 I p. 1274), tem a seguinte redação:

«A construção e exploração de instalações que, devido às suas próprias características ou ao seu funcionamento, são suscetíveis de provocar efeitos particularmente nocivos no ambiente, de pôr em perigo, de lesar consideravelmente ou de incomodar especialmente a comunidade ou a vizinhança […] estão sujeitas a licença […]»

15.

O § 2 da Treibhausgas‑Emissionshandelsgesetz (Lei do Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa), de 21 de julho de 2011 (BGBl. 2011 I, p. 1475; a seguir «TEHG»), com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«(1) A presente lei aplica‑se às emissões de gases com efeito de estufa previstas no anexo 1, parte 2, que resultem das atividades aí referidas. A presente lei aplica‑se igualmente às instalações previstas no anexo 1, parte 2, sejam partes ou anexos de uma instalação não referida no anexo 1, parte 2.

(2) Relativamente às instalações previstas no anexo 1, parte 2, pontos 2 a 31, o âmbito de aplicação da presente lei abrange ainda

1. as partes de instalação e etapas de processo necessárias à exploração, e

2. as instalações anexas que apresentem uma ligação espacial e operacional com as partes de instalação e etapas de processo referidas no ponto 1 e que sejam suscetíveis de contribuir para a formação de gases com efeito de estufa referidas no anexo 1, parte 2.

O primeiro período aplica‑se mutatis mutandis às unidades de combustão referidas no anexo 1, parte 2, ponto 1.

[…]

(4) Caso as instalações referidas no anexo 1, parte 2, pontos 2 a 30, estejam sujeitas a licença em conformidade com o § 4, n.o 1, terceiro período, da BImSchG, então, as especificações que constam da licença de instalação concedida em conformidade com a BImSchG são determinantes no que se refere aos limites das instalações previstos nos n.os 2 e 3. O primeiro período aplica‑se mutatis mutandis às unidades de combustão referidas no anexo 1, parte 2, ponto 1. Nos casos previstos no n.o 1, segundo período, aplica‑se mutatis mutandis o primeiro período no que se refere às especificações que constam da licença concedida em conformidade com a BImSchG relativas às partes de instalações ou às instalações anexas.»

16.

O § 4 da referida TEHG, com a epígrafe «Autorização de emissões», estabelece:

«(1) O operador da instalação carece de uma licença para as emissões de gases com efeito de estufa geradas por uma atividade prevista no anexo 1, parte 2, pontos 1 a 32. A licença deve ser concedida pela autoridade competente a pedido do operador da instalação, se essa autoridade estiver em condições de verificar as indicações previstas no n.o 3 com base em documentos apresentados com o pedido.

[…]

(4) Relativamente às instalações licenciadas antes de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com as disposições da BImSchG, a licença concedida em conformidade com o direito relativo à proteção contra as emissões é a atribuída em conformidade com o n.o 1. Todavia, no caso concreto previsto no primeiro período, o operador da instalação também pode pedir uma licença diferente em conformidade com o n.o 1. Nesse caso, o primeiro período só é aplicável até que a licença diferente seja concedida.»

17.

O § 9, n.o 2, da referida TEHG, com a epígrafe «Atribuição de direitos de emissão gratuitos aos operadores de instalações», prevê:

«A atribuição de direitos de emissão gratuitos depende da apresentação de um pedido à autoridade competente. […]»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

18.

A recorrente no processo principal, a EDW, explora uma central industrial de cogeração alimentada a gás, em Dresden (Alemanha) (a seguir «central de cogeração da EDW» ou «instalação principal»). A licença de emissão de gases com efeito de estufa que a EDW possui para essa instalação também abrange, enquanto unidades anexas, equipamentos de refrigeração, designadamente equipamentos de refrigeração por absorção, que convertem calor em frio sem emissão de gases com efeito de estufa ( 9 ).

19.

A central de cogeração da EDW fornece exclusivamente uma fábrica de semicondutores que é propriedade de terceiros, a saber a Global Foundries, e que não está sujeita ao RCLE (a seguir «fábrica da Global Foundries»). As partes não contestam que a atividade da fábrica da Global Foundries pertence a um setor exposto a um elevado risco de fuga de carbono ( 10 ), nos termos das Decisões 2010/2 e 2014/746.

20.

Concretamente, a atividade da instalação da EDW (incluindo os equipamentos de refrigeração por absorção) está organizada em três etapas cuja finalidade é permitir a exportação de água quente, fria e morna à fábrica da Global Foundries:

Etapa 1: a central de cogeração da EDW produz, nomeadamente, água quente a 80 °C. Essa água quente é, por um lado, fornecida diretamente à fábrica da Global Foundries e, por outro, aos equipamentos de refrigeração por absorção;

Etapa 2: a partir da água quente e do vapor de água provenientes dessa central, os equipamentos de refrigeração por absorção fornecem água fria, graças a um processo de arrefecimento (a uma temperatura de 5 °C ou 11 °C) à fábrica da Global Foundries;

Etapa 3: os equipamentos de refrigeração por absorção também produzem água morna a 32 °C a partir da água que retorna (a uma temperatura de 11 °C ou 17 °C) da fábrica da Global Foundries através desses equipamentos, por um lado, e do calor que libertam no processo de arrefecimento, por outro. Essa água morna também é entregue na fábrica da Global Foundries ( 11 ).

21.

Em 19 de janeiro de 2012, a recorrente no processo principal apresentou um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito ( 12 ) à Deutsche Emissionshandelsstelle (Serviço de Comércio de Licenças de Emissão alemão; a seguir «DEHSt»). Por Decisão de 17 de fevereiro de 2014, o DEHSt recusou conceder‑lhe a totalidade das licenças de emissão pedidas. Na sequência desse indeferimento, a EDW solicitou a atribuição de licenças de emissão adicionais. Em 28 de abril de 2017, o DEHSt deferiu parcialmente esta reclamação.

22.

A este respeito, o DEHSt considerou que os equipamentos de refrigeração por absorção e a instalação principal da EDW formavam apenas uma única e mesma instalação, sujeita ao RCLE, e à qual havia que aplicar um parâmetro de referência relativo ao calor ( 13 ). Tendo em conta esta apreciação, deduziu das quantidades de calor mensurável alegadas pela recorrente no processo principal para efeitos do cálculo do número preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ( 14 ) o calor importado da fábrica da Global Foundries não sujeita ao RCLE (isto é, as quantidades de calor correspondente aos fluxos a 11 °C ou 17 °C provenientes dessa fábrica e encaminhados para os equipamentos de refrigeração por absorção para produzir água morna no âmbito da etapa 3). Por outro lado, recusou conceder à EDW o benefício do regime aplicável aos setores ou subsetores considerados expostos a um «risco significativo de fuga de carbono» para as quantidades de calor fornecidas pela sua central de cogeração aos equipamentos de refrigeração por absorção no âmbito da etapa 1. Sobre esta questão, considerou que a água fria produzida por esses equipamentos (no âmbito da etapa 2) não se enquadrava num setor ou subsetor considerado exposto a um «risco significativo de fuga de carbono», em conformidade com a Decisão 2010/2.

23.

Em 1 de junho de 2017, a EDW interpôs recurso da decisão de indeferimento parcial da sua reclamação para o órgão jurisdicional de reenvio.

24.

Esse órgão jurisdicional considera que a solução do litígio que lhe foi submetido depende, antes de mais, da questão de saber se é compatível com a Diretiva 2003/87, e, em especial, com o seu artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, alínea e), uma disposição nacional que levaria a incluir, nos limites das instalações submetidas ao RCLE, unidades anexas que, como os equipamentos de refrigeração em causa no processo principal, não emitem gases com efeito de estufa. Com efeito, o referido órgão jurisdicional indica que a questão de saber se esses equipamentos de refrigeração se encontram dentro ou fora dos limites da instalação da EDW tem influência na quantidade de licenças de emissão de que esta última pode preliminarmente beneficiar a título gratuito ( 15 ).

25.

Em seguida, o referido órgão jurisdicional interroga‑se, eventualmente, sobre se o «corrected eligibility ratio» («coeficiente corrigido») que é referido no Data Collection Template («modelo de recolha de dados») ( 16 ) e que permite, nas circunstâncias do processo principal, ter em conta o facto de o calor importado da fábrica da Global Foundries ser «inelegível» para efeitos da atribuição a título gratuito, deve ser aplicado ao calor total produzido nessa instalação ou, pelo contrário, se é possível aplicá‑lo apenas ao fluxo de calor que pode ser imputado a esse calor importado ( 17 ).

26.

Por último, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre as condições de execução do regime aplicável aos setores ou subsetores considerados expostos a um «risco significativo de fugas de carbono», nos termos do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278. Pretende saber, nomeadamente, se, no caso de se considerar que os equipamentos de refrigeração por absorção fazem parte da instalação da EDW, a entrega de frio à Global Foundries (no âmbito da etapa 2) poderia beneficiar do estatuto de «fugas de carbono», mesmo que o benefício desse estatuto pressuponha, em princípio, uma exportação de calor.

27.

Nestas condições, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim), por Decisão de 16 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de dezembro de 2019, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva [2003/87] ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição como a do § 2, n.o 4, primeiro período, da [TEHG], nos termos da qual uma instalação autorizada pela [BImSchg] também está sujeita ao [RCLE], na medida em que esta licença abranja igualmente estruturas acessórias que não emitam gases com efeito de estufa?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Decorre dos requisitos definidos para os Estados‑Membros no modelo (de recolha de dados) elaborado pela Comissão Europeia para o cálculo do coeficiente corrigido […] para o calor importado de instalações não sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão que esse coeficiente deve ser aplicado ao calor total produzido na instalação sujeita ao [RCLE], mesmo que o calor importado possa ser claramente atribuído a um dos vários fluxos de calor identificáveis e registados separadamente e/ou ao consumo interno de calor na instalação?

3)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão [2011/278] ser interpretado no sentido de que o processo relevante da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor diz respeito, nesse caso, a um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono nos termos da Decisão [2010/2], quando esse calor for utilizado para a produção de frio e o frio for consumido por uma instalação não sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão num setor ou subsetor que está exposto a um risco significativo de fuga de carbono?

É relevante para a aplicabilidade do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão [2011/278] que a produção de frio tenha lugar dentro dos limites da instalação sujeita ao [RCLE]?»

28.

A EDW, o Instituto, o Governo alemão e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

IV. Análise

29.

A Diretiva 2003/87 instituiu um regime de comércio de licenças de emissão com vista a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma perturbação antrópica perigosa do clima e cujo objetivo último consiste na proteção do ambiente ( 18 ). Para um período transitório, a Diretiva 2003/87 prevê, no seu artigo 10.o‑A, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ( 19 ).

30.

É precisamente a atribuição preliminar de licenças de emissão a título gratuito que está em causa no litígio no processo principal. Com efeito, com o seu recurso no órgão jurisdicional de reenvio, a recorrente no processo principal solicita um número de licenças de emissão gratuitas mais elevado do que aquele que lhe foi atribuído preliminarmente pelo DEHSt. Contesta, por um lado, a dedução que foi efetuada para ter em conta o caráter «inelegível» do calor importado da fábrica da Global Foundries (no âmbito da etapa 3 descrita no n.o 20 das presentes conclusões) e, por outro, o facto de o calor que não é fornecido à fábrica da Global Foundries, mas que é exportado a partir da central de cogeração da EDW para os equipamentos de refrigeração por absorção (no âmbito da etapa 1), para produzir frio (no âmbito da etapa 2), não poder beneficiar do tratamento privilegiado previsto para os setores e subsetores expostos a um «risco significativo de fuga de carbono».

31.

Neste contexto, a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a questão de saber se o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, definido no seu artigo 2.o, n.o 1, se opõe a uma disposição nacional que prevê que uma instalação é delimitada de forma idêntica em cada uma das diferentes licenças de que o seu operador pode beneficiar para, respetivamente, as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição.

32.

Com esta questão, esse órgão jurisdicional procura, em substância, determinar se, num processo como o principal, há que considerar, nos termos do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, que os equipamentos de refrigeração por absorção fazem parte da instalação da EDW ( 20 ).

33.

A segunda e terceira questões respeitam, por seu turno, a dois elementos relativos ao cálculo do número de licenças de emissão a que a EDW tem o direito de lhe serem atribuídas preliminarmente a título gratuito, a saber, por um lado, a distinção entre as quantidades de calor «inelegíveis devido à sua origem» e as quantidades «elegíveis devido à sua origem», que é relevante para determinar o coeficiente corrigido ( 21 ), e, por outro, o fator «risco de fuga de carbono».

34.

No que respeita ao conceito de «risco de fuga de carbono», recordo que este remete para o risco de que atividades significativamente emissoras de gases com efeito de estufa sejam, em consequência dos custos de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, deslocalizadas para países terceiros onde não são impostas tais restrições, o que aumentará as emissões mundiais e irá contra os objetivos de proteção do clima prosseguidos pelo RCLE ( 22 ). Em conformidade com o artigo 10.o‑A, n.o 12, da Diretiva 2003/87, a pertença de uma instalação a um setor ou subsetor exposto a um «risco significativo de fuga de carbono» tem como consequência, do ponto de vista da atribuição nos termos deste artigo, a aplicação aos seus dados de atividade históricos que devem ser tidos em conta para calcular a atribuição preliminar de licenças de emissão gratuitas, do «fator de risco de fuga» que permite uma atribuição preliminar mais generosa ( 23 ).

35.

Assim, quando uma instalação beneficia do fator «risco de fuga», as licenças de emissão que lhe são preliminarmente atribuídas a título gratuito não estão sujeitas à redução anual prevista no artigo 10.o‑A, n.o 11, desta diretiva. Por conseguinte, o resultado final é que o número de licenças de emissão gratuitas preliminarmente atribuídas é mais elevado.

36.

Do mesmo modo, a questão de saber se, num caso como o que está em causa no processo principal, há que deduzir das quantidades de calor alegadas pela recorrente no processo principal o calor importado de uma fábrica como a da Global Foundries ( 24 ), pelo facto de esse calor ser «inelegível» porque provém de uma instalação que não está sujeita ao RCLE, tem influência direta no número de licenças gratuitas que podem ser preliminarmente atribuídas a essa instalação.

37.

Com efeito, o coeficiente corrigido previsto pela segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, que corresponde ao rácio «quantidades de calor elegíveis devido à sua origem»/«calor mensurável total» ( 25 ), é tanto mais favorável ao operador quanto as quantidades de calor elegíveis (que não incluem as importações a partir de instalações não sujeitas ao RCLE) são significativas em relação ao calor mensurável total («total measurable heat») da instalação.

38.

No caso em apreço, o Instituto refere que, para o período de referência de 2005 a 2008, metade do calor mensurável total da instalação da EDW (equipamentos de refrigeração por absorção incluídos) correspondia ao calor importado da fábrica da Global Foundries. Admitindo que esses equipamentos façam efetivamente parte da instalação da EDW, esse calor devia ser contabilizado no «calor mensurável total» da instalação, mas não nas «quantidades de calor elegíveis». O coeficiente corrigido aplicável seria então claramente inferior do que na hipótese de esse calor não ter de ser de todo tomado em conta (isto é, no caso de os equipamentos de refrigeração por absorção não fazerem parte da instalação da EDW). Consequentemente, no total, a EDW receberia menos licenças de emissão gratuitas a título preliminar.

39.

Adiante, nas presentes conclusões, analisarei sucessivamente cada uma das questões formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Antes de mais, no que respeita à primeira questão, referirei que o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, definido no seu artigo 2.o, n.o 1, não se opõe, na minha opinião, a uma disposição nacional, nos termos da qual os limites da instalação são os mesmos para cada uma das diferentes licenças de que um operador pode beneficiar em matéria de emissões de gases com efeito de estufa e de poluição. Explicarei, no entanto, que esta possibilidade está sujeita à condição de que apenas as unidades anexas cujas atividades possam ter influência nessas emissões sejam tomadas em conta (além da instalação principal), para efeitos da determinação dos direitos e obrigações previstos pelo RCLE. Especificarei igualmente os diferentes critérios previstos pela definição do conceito de «instalação», no artigo 3.o, alínea e), desta diretiva, sublinhando que incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, nas circunstâncias do processo principal, os equipamentos de refrigeração por absorção fazem ou não parte da instalação da EDW.

40.

Em seguida, no que respeita à segunda questão, relativa às modalidades de aplicação do coeficiente corrigido, indicarei que, na minha opinião, este cálculo deve ser aplicado à totalidade do calor mensurável consumido na instalação e elegível para a atribuição a título gratuito e do calor mensurável exportado para instalações ou entidades não abrangidas pelo RCLE, e que, por conseguinte, não é possível imputá‑lo apenas a um só dos diversos fluxos de calor da instalação em causa.

41.

Por último, responderei à terceira questão no sentido de que uma instalação como a da EDW não pode, a meu ver, beneficiar do fator «risco de fuga de carbono» para as quantidades de calor que são utilizadas para produzir água fria destinada a uma instalação não sujeita ao RCLE e pertencente a um setor considerado exposto a um «risco significativo de fuga de carbono» (no caso em apreço, a fábrica da Global Foundries).

A. Quanto à possibilidade de incluir numa instalação sujeita ao RCLE unidades anexas que não emitem gases com efeito de estufa (primeira questão)

42.

Como referi no n.o 31 das presentes conclusões, a primeira questão prejudicial procura, em substância, clarificar se o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 se opõe a que, nos termos do direito nacional, um título de emissão de gases com efeito de estufa abrange também unidades anexas que, como os equipamentos de refrigeração por absorção da EDW, não emitem esses gases.

43.

Segundo as indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a central de cogeração e os equipamentos de refrigeração por absorção da EDW, devido às emissões sonoras provocadas por estes últimos, foram considerados pelo DEHSt no sentido de constituírem uma única e a mesma instalação, na licença de emissão de gases com efeito de estufa que este operador possui. Isto resulta da abordagem integrada prevista pelo direito alemão ( 26 ) para efeitos da execução das Diretivas 96/61 e 2010/75, relativas à prevenção e ao controlo da poluição (que foram transpostas pela BImSchG para o direito alemão), por um lado, e da Diretiva 2003/87, por outro, que contêm uma definição idêntica do conceito de «instalação» ( 27 ).

44.

O Governo alemão, ao qual se associa o Instituto, deduz desta definição única que, para que uma unidade anexa seja integrada nos limites de uma instalação sujeita ao RCLE, basta que esta produza emissões ou poluição de qualquer tipo. O facto de os limites de uma instalação como a explorada pela EDW, nas circunstâncias do processo principal, serem determinados de modo a incluir também atividades que são apenas suscetíveis de ter efeitos noutros tipos de emissões ou de poluição, ou mesmo que têm simplesmente uma influência no ambiente em sentido amplo, não prejudica nenhum dos objetivos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87.

45.

No entanto, esta interpretação não pode, em minha opinião, ser acolhida.

46.

A este respeito, em primeiro lugar, verifico que, embora a Diretiva 2010/75 opte, no seu artigo 3.o, ponto 4), por uma interpretação relativamente ampla do conceito de «emissão» ( 28 ), este mesmo conceito está, no contexto do RCLE, estritamente limitado às emissões de gases com efeito de estufa ( 29 ). Além disso, embora a Diretiva 2003/87 faça referência, no seu artigo 3.o, alínea e), à «poluição», não contém nenhuma definição autónoma deste termo ( 30 ).

47.

Daqui resulta que, embora a definição do conceito de «instalação» seja idêntica nestas três diretivas (a saber, na Diretiva 2003/87, por um lado, e nas Diretivas 96/61 e 2010/75, por outro), não se afigura que os termos «emissões» e «poluição» visados por esta definição devam ter o mesmo significado para cada um desses instrumentos.

48.

Em segundo lugar, observo, a este respeito, que o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, definido no seu artigo 2.o, n.o 1, remete unicamente para as «emissões» e para os «gases com efeito de estufa» referidos nos seus anexos I e II. Na minha opinião, é claro que este âmbito de aplicação deve ser apreciado à luz do conceito de «emissão», tal como definido no artigo 3.o, alínea b), desta mesma diretiva, e que, por conseguinte, só é possível incluir nele emissões de gases com efeito de estufa (como, por exemplo, emissões sonoras).

49.

Em terceiro lugar, parece‑me útil sublinhar que, embora a definição de «instalação» tenha a mesma redação na Diretiva 2003/87 e nas Diretivas 96/61 e 2010/75, estas três diretivas prosseguem objetivos bastante diferentes. A Diretiva 2003/87 pretende especificamente promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa ( 31 ), ao passo que, na continuidade dos objetivos da Diretiva 96/61, a Diretiva 2010/75 pretende reduzir as emissões para o ar, a água e o solo ( 32 ). Este objetivo mais restrito e específico da Diretiva 2003/87 justifica, para efeitos da determinação dos direitos e obrigações previstos pelo RCLE, e nomeadamente para efeitos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, ter em conta apenas emissões de gases com efeito de estufa.

50.

A este respeito, recordo que o RCLE assenta numa lógica económica de incentivar todos os participantes a emitir uma quantidade de gases com efeito de estufa inferior às licenças que lhes foram inicialmente concedidas, para poder ceder o excedente a outros participantes ( 33 ). Este princípio de regime de leilão de licenças de emissão, que depende da capacidade dos seus participantes de controlar as suas emissões de gases com efeito de estufa não carece minimamente de ter em conta outras emissões ou tipos de poluição ( 34 ).

51.

Em quarto lugar, saliento que, se fosse adotada uma definição única do conceito de «instalação» para efeitos da aplicação das Diretivas 96/61 e 2010/75, por um lado, e da Diretiva 2003/87, por outro, isso podia levar a enquadrar instalações no RCLE mesmo que não emitam gases com efeito de estufa.

52.

Ora, tal resultado é, na minha opinião, inconcebível à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Trinseo Deutschland ( 35 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, segundo a própria redação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, as atividades referidas no anexo I desta diretiva apenas são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta e, por conseguinte, pelo RCLE se gerarem as «emissões» de gases com efeito de estufa enumeradas no anexo II da mesma.

53.

Recordo que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, quando uma atividade não produz emissões de CO2, ainda que referida no anexo I da Diretiva 2003/87, não pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, consequentemente, pelo RCLE estabelecido por esta ( 36 ). Com efeito, o operador de uma instalação que não gera, por si mesma, nenhuma emissão direta de CO2, não pode ser incentivado a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa pela atribuição de licenças de emissão. A inclusão dessa instalação no RCLE prejudicaria o objetivo prosseguido pela referida diretiva, cujo teor recordei no n.o 50 das presentes conclusões ( 37 ).

54.

Tendo em atenção todas estas considerações, entendo que, como alegou, em substância, a Comissão, o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que o alcance dos direitos e obrigações previstos pelo RCLE só pode ser determinado por referência às «emissões de gases com efeito de estufa» previstas no artigo 3.o, alínea b), desta diretiva.

55.

Na minha opinião, há que deduzir destas disposições que os termos «influência nas emissões e na poluição», que figuram no artigo 3.o, alínea e), da referida diretiva (que define o conceito de «instalação»), devem ser entendidos no sentido de que remetem unicamente para a influência nas emissões de gases com efeito de estufa. Daqui resulta que, para efeitos da aplicação do RCLE, as unidades anexas só podem ser tidas em conta se, estando preenchidos os demais critérios previstos pela referida disposição, a sua atividade puder influir nessas emissões.

56.

Feito este esclarecimento, é verdade, por um lado, que, como salienta, com razão, a Comissão, a norma alemã em causa (a saber, o § 2, n.o 4, primeiro período, da TEHG) não tem, em todo o caso, o efeito de excluir do RCLE partes de instalações que, em conformidade com as disposições acima referidas, estão abrangidas por este. Pelo contrário, visa incluir, na licença de emissão de gases com efeito de estufa, outras unidades anexas além das que podem influir nessas emissões. Em suma, pretende uma delimitação mais ampla, e não mais restritiva, da instalação do que a exigida pelo RCLE.

57.

Por outro lado, a única consequência dessa disposição, tal como a entendo, é que nessa licença a instalação seja fisicamente delimitada da mesma forma que na licença relativa à poluição. Não impõe, enquanto tal, que todas as partes da instalação assim identificada venham a ser tidas em conta para determinar os direitos e obrigações de que o operador pode beneficiar nos termos do RCLE ( 38 ). A este respeito, o § 2, n.o 2, da TEHG (que visa transpor a Diretiva 2003/87 para o direito alemão) ( 39 ) prevê, aliás, que apenas as unidades anexas que apresentem uma ligação espacial e operacional com as outras partes da instalação e que sejam suscetíveis de contribuir para a formação de gases com efeito de estufa são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação ( 40 ).

58.

Por conseguinte, lidas em conjunto, estas disposições não obstam de modo algum, na minha opinião, a que os direitos e obrigações previstos pelo RCLE sejam determinados tendo apenas em conta (além da instalação principal) as unidades anexas cujas atividades podem, em conformidade com o critério fixado no n.o 55 das presentes conclusões, influir nas emissões de gases com efeito de estufa.

59.

Nestas condições, em meu entender o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, conjugado com o seu artigo 3.o, alíneas b) e e), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma norma de direito nacional que, como a do § 2.o, n.o 4, primeiro período, da TEHG, tem como consequência incluir, no título de emissão relativo a uma instalação submetida ao RCLE, unidades anexas que não emitem, por si só, gases com efeito de estufa. No entanto, tais unidades anexas só podem ser tidas em conta para efeitos da determinação dos direitos e obrigações previstos pelo RCLE, nomeadamente no que respeita à atribuição preliminar de licenças de emissão a título gratuito, desde que, embora preenchendo os outros critérios previstos no artigo 3.o, alínea e), desta diretiva, a sua atividade possa influir nas emissões de gases com efeito de estufa.

60.

Na secção seguinte das presentes conclusões, darei algumas indicações quanto à questão de saber se, nas circunstâncias do processo principal, este último requisito está preenchido. Também esclarecerei os outros critérios previstos por esta disposição para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se se pode considerar que os equipamentos de refrigeração por absorção e a central de cogeração da EDW formam uma única e a mesma instalação.

B. Quanto aos critérios previstos pelo artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87 para efeitos da delimitação da instalação

61.

Recordo que, nas circunstâncias do processo principal, ainda que os equipamentos de refrigeração por absorção em causa não emitam eles próprios gases com efeito de estufa, mas apenas influam nas emissões de CO2 da central de cogeração da EDW, o facto de esses equipamentos fazerem parte da instalação principal tem como consequência que o número de licenças de emissão gratuitas de que a EDW pode beneficiar preliminarmente é inferior ao obtido excluindo os referidos equipamentos ( 41 ).

62.

No que respeita à inclusão das unidades anexas, o artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87 prevê, em substância, três critérios:

a atividade da unidade anexa diz diretamente respeito à atividade da instalação principal que se insere no anexo I desta diretiva ( 42 ) (primeiro critério);

está ligada tecnicamente às atividades exercidas no local (segundo critério), e

pode influir nas emissões e na poluição (terceiro critério).

63.

No que respeita ao terceiro critério, esclareço que, em conformidade com o n.o 59 das presentes conclusões, este deve ser lido no sentido de que a atividade da unidade anexa deve poder influir nas emissões de gases com efeito de estufa.

64.

A recorrente no processo principal sustenta que, nas circunstâncias do processo principal, a atividade dos equipamentos de refrigeração por absorção não tem influência nas emissões de gases com efeito de estufa da sua central de cogeração. O Governo alemão, o Instituto e a Comissão alegam, pelo contrário, que a exploração desses equipamentos pode ter influência nas emissões dessa central. Esta liberta tanto mais gás com efeito de estufa quanto maior for a necessidade de calor para o funcionamento dos referidas equipamentos e para a produção de água fria para o abastecimento da fábrica da Global Foundries (no âmbito da etapa 2).

65.

No caso em apreço, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, nas circunstâncias do processo principal, é esse efetivamente o caso. Parece‑me que, para responder afirmativamente a esta questão, pode bastar, nomeadamente, que esse órgão jurisdicional demonstre que um aumento ou uma diminuição das necessidades de calor dos equipamentos de refrigeração por absorção implica um aumento ou uma diminuição da atividade de «combustão de combustíveis» efetuada na central da EDW e, consequentemente, uma libertação mais ou menos importante de emissões de CO2. Quanto mais os equipamentos de refrigeração por absorção produzirem água fria, maior é a necessidade de calor e maior é a necessidade de utilizar combustíveis na central de cogeração para produzir esse calor.

66.

Quanto ao critério relativo à «relação direta» (primeiro critério) e ao relativo à «ligação técnica» (segundo critério), constato que, no Acórdão Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ ( 43 ), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que a relação direta entre a atividade de combustão e a atividade de armazenamento de carvão em causa era materializada pela existência de uma ligação técnica entre estas duas atividades. Daqui deduzo que, segundo o Tribunal de Justiça, estes dois critérios em certa medida, se sobrepõem.

67.

A este respeito, esclareço que, na minha opinião, o segundo critério visa unicamente as ligações técnicas que possam existir entre a instalação principal e a unidade anexa, ou seja, a questão de saber se uma das atividades que aí se realizam se integra no processo técnico global do outro ( 44 ), tendo em conta, nomeadamente, o modo como a instalação principal e a unidade anexa estão tecnicamente ligadas e organizadas no plano material ( 45 ), bem como o seu funcionamento técnico. O primeiro critério (relativo à «relação direta») permite, na minha opinião, ter em conta uma relação mais ampla entre a instalação principal e a unidade anexa. Como a concebo, a questão de saber se este primeiro critério está preenchido não se limita a uma apreciação no plano técnico ( 46 ), mas pode igualmente ter em conta o facto, nomeadamente, de as atividades em causa terem uma finalidade comum, na qual cada uma participa, e que pressupõe que pertencem à mesma instalação ( 47 ).

68.

A recorrente no processo principal considera que, no processo Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ ( 48 ), o Tribunal de Justiça tinha decidido pela existência uma ligação direta quando a parte da instalação a incluir (um parque de carvão) era indispensável ao funcionamento da instalação principal (uma central elétrica a carvão). Quanto aos equipamentos de refrigeração por absorção em causa no processo principal, há que, em seu entender, constatar que não existe relação direta entre a atividade desses equipamentos e a da central de cogeração da EDW, uma vez que a produção de água fria pelos referidos equipamentos não é necessária nem útil para a realização da atividade de «combustão de combustíveis» dessa central.

69.

A este respeito, sublinho que não resulta do Acórdão Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ que a existência de uma relação direta só possa ser constatada quando a atividade da unidade anexa é indispensável à da instalação principal, e não na situação inversa (ou seja, quando esta última atividade é indispensável à da unidade anexa). Além disso, não me parece que o Tribunal de Justiça tenha considerado, nesse acórdão, que só possa considerar‑se que uma atividade é «indispensável» a outra se preencher o critério da «relação direta» ( 49 ).

70.

Por conseguinte, no processo em apreço, considero que o órgão jurisdicional de reenvio podia perfeitamente basear a «relação direta» entre as atividades da central de cogeração da EDW e as dos seus equipamentos de refrigeração num conjunto de elementos, entre os quais o facto de o calor produzido por essa central contribuir (ou até que é necessário) para o funcionamento desses equipamentos. Também podia considerar, como sustenta a Comissão, que esses equipamentos «fazem parte do processo de produção» da EDW, ou ainda ter em conta a circunstância, sublinhada pelo Instituto, de que a finalidade da instalação da EDW é fornecer à fábrica da Global Foundries a água quente, fria e morna para as suas necessidades de consumo, e declarar que só quando todas os componentes dessa instalação, incluindo os referidos equipamentos, funcionam essa finalidade pode ser assegurada.

71.

Face a todas estas considerações, parece‑me, sem prejuízo da apreciação que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer, que a atividade dos equipamentos de refrigeração por absorção em causa se reporta diretamente à da central de cogeração da EDW. Na minha opinião, desde que exista igualmente uma ligação técnica entre essas atividades ( 50 ) e que esses equipamentos possam ter influência nas emissões de CO2, esse órgão jurisdicional pode considerar que formam, com essa central, apenas uma única instalação na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87.

72.

Se for caso disso, esses equipamentos devem ser tidos em conta para efeitos, nomeadamente, da atribuição preliminar de licenças de emissão a título gratuito. Esta abordagem tem como consequência que, como referi no n.o 61 das presentes conclusões, o número de licenças gratuitas atribuídas preliminarmente à EDW é então inferior ao que reclama, o que está em conformidade com o objetivo geral do RCLE de tender para uma redução global das emissões de gases com efeito de estufa ( 51 ).

73.

Na secção seguinte, que procura responder à segunda questão prejudicial, partirei da hipótese de que a EDW explora apenas uma única instalação, que inclui a sua central de cogeração e os equipamentos de refrigeração por absorção em causa no processo principal. Resulta do pedido do órgão jurisdicional de reenvio que, na hipótese inversa, ou seja, a de esses equipamentos não estarem abrangidos pela instalação da EDW, não há que responder a esta questão.

C. Quanto ao coeficiente corrigido do modelo de recolha de dados (segunda questão)

74.

A segunda questão prejudicial diz respeito, em substância, à necessidade de saber se o coeficiente corrigido, que permite, nas circunstâncias do processo principal, refletir o facto de as quantidades de calor que são importadas da fábrica da Global Foundries pelos equipamentos de refrigeração por absorção da EDW, para produzir água morna no âmbito da etapa 3 (descrita no n.o 20 das presentes conclusões), serem «importadas a partir de uma instalação», que não está sujeita ao RCLE e consequentemente inelegíveis ( 52 ), pode, como alega a recorrente no processo principal, ser aplicado apenas ao fluxo de água morna a 32 oC.

75.

A este respeito, constato, em primeiro lugar, que, na hipótese de os equipamentos de refrigeração por absorção fazerem parte da instalação da EDW, não há qualquer dúvida de que esta instalação importa calor a partir de uma instalação que não está sujeita ao RCLE, uma vez que esses equipamentos utilizam calor proveniente da fábrica da Global Foundries para produzir água morna. As partes não contestam esta apreciação ( 53 ).

76.

Em segundo lugar, recordo que nem o modelo de recolha de dados da Comissão nem o documento de orientação que esta adotou em ligação com aquele modelo ( 54 ), que fazem ambos referência ao coeficiente corrigido, são juridicamente vinculativos ( 55 ).

77.

No entanto, os Estados‑Membros têm o direito de utilizar o referido modelo para efeitos da atribuição preliminar de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito. A este respeito, esclareço que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Decisão 2011/278, embora um Estado‑Membro possa solicitar a um operador que utilize outro modelo eletrónico ou especifique um formato de ficheiro para a apresentação dos dados, deve, em geral ( 56 ), aceitar que o operador utilize também este mesmo modelo. O modelo de recolha de dados da Comissão é, portanto, claramente suscetível de produzir efeitos jurídicos.

78.

Em terceiro lugar, observo que, para determinar o número anual preliminar de licenças de emissão que podem ser atribuídas a título gratuito para uma instalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, há que multiplicar esse parâmetro de referência pelo «nível histórico de atividade relacionada com o calor» ( 57 ). Este deve referir‑se à importação mediana anual histórica a partir de uma instalação abrangida pelo RCLE ou à produção, ou a ambas durante o período de referência ( 58 ). Por conseguinte, é determinado tomando como ponto de partida as quantidades de calor importado de outras instalações abrangidas pelo RCLE e/ou as produzidas pela instalação em causa durante o período de referência ( 59 ).

79.

Daqui deduzo que, para determinar o número anual preliminar de licenças de emissão que podem ser atribuídas a título gratuito para uma instalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, as quantidades de calor importadas de instalações que não são abrangidas pelo RCLE pura e simplesmente não são pertinentes.

80.

Por conseguinte, é com razão que, no processo principal, o DEHSt pretende excluir as quantidades de calor importadas da fábrica da Global Foundries das quantidades de calor «elegíveis» da instalação da EDW. Qualquer outra interpretação poderia conduzir, como sublinha o Instituto, a uma sobreavaliação do calor que confere direito à atribuição preliminar de licenças de emissão a título gratuito.

81.

A este respeito, acrescento que o coeficiente corrigido previsto pelo modelo de recolha de dados tem por objeto precisamente esse problema: como expliquei no n.o 37 das presentes conclusões, corresponde ao rácio «quantidades de calor elegíveis devido à sua origem»/«calor mensurável total» As quantidades de calor inelegíveis devido à sua origem são as que, à semelhança das provenientes da fábrica da Global Foundries, são importadas de instalações que não são abrangidas pelo RCLE.

82.

Quanto a saber se esse coeficiente pode ser aplicado a um único fluxo de calor na instalação em causa, verifico que resulta expressamente do modelo de recolha de dados que o referido coeficiente deve ser aplicado ao «total amount of heat potentially part of the heat benchmark sub‑installations», que corresponde à soma do calor mensurável consumido na instalação e elegível para a atribuição a título gratuito, por um lado, e do calor mensurável exportado para instalações ou entidades que não pertencem ao RCLE, por outro ( 60 ). Por conseguinte, contrariamente ao que propõe a recorrente no processo principal, não se trata de aplicar este mesmo coeficiente a um único dos fluxos de calor (no caso em apreço, apenas ao fluxo de água morna a 32 oC).

83.

Esclareço que resulta igualmente do modelo de recolha de dados que o cálculo do coeficiente corrigido já pressupõe, ele próprio, uma abordagem integrada que implica a tomada em conta da totalidade dos fluxos de calor ( 61 ).

84.

Por último, parece‑me útil sublinhar que, como o Instituto alega, com razão, a aplicação do coeficiente corrigido a todos os fluxos de calor tem a vantagem de garantir que, em todos os Estados‑Membros, seja tomada em consideração, à escala da instalação (e não apenas de determinadas partes desta), a medida em que o calor é produzido nesta (e, portanto, dá direito à atribuição de licenças de emissão gratuitas) e aquela em que foi importado, a partir de uma instalação e portanto não elegível para o RCLE (e, portanto não dá direito à atribuição dessas licenças).

85.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial no sentido de que o coeficiente corrigido deve ser aplicado à soma do calor mensurável consumido na instalação em causa, que é elegível para a atribuição a título gratuito e do calor mensurável exportado para instalações ou entidades não abrangidas pelo RCLE, sem que seja possível distinguir entre diferentes fluxos de calor.

D. Quanto à aplicação do fator «risco de fuga de carbono» (terceira questão)

86.

Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a questão de saber se uma instalação como a da EDW pode beneficiar do estatuto de «fuga de carbono» relativamente à parte do calor que não exporta diretamente para uma instalação pertencente a um setor considerado exposto a um «risco significativo de fuga de carbono», mas que é convertido em frio (mais precisamente, em água fria) por equipamentos de refrigeração por absorção antes de ser reencaminhado para essa instalação.

87.

Recordo que, como já referi no n.o 34 das presentes conclusões, o legislador previu, no artigo 10.o‑A, n.o 12, da Diretiva 2003/87, uma regra especial para a atribuição de licenças de emissão gratuitas às instalações de setores ou de subsetores que estão expostos a um «risco significativo de fuga de carbono» ( 62 ). Esta regra foi introduzida para evitar desvantagens económicas para os setores e subsetores da União com um uso intensivo de energia que estão sujeitos à concorrência internacional, que não está sujeita a restrições comparáveis em matéria de emissões de carbono.

88.

O artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278 estabelece que o benefício do estatuto «fuga de carbono» também se estende a instalações que, apesar de elas próprias não pertencerem a um setor considerado exposto a um «risco significativo de fuga de carbono», exportam calor mensurável para uma instalação desse setor que não é participante no RCLE.

89.

No caso em apreço, é pacífico entre as partes que a instalação da EDW não pertence a um setor considerado exposto a um «risco significativo de fugas de carbono». Todavia, no âmbito da etapa 2 descrita no n.o 20 das presentes conclusões, a EDW exporta para a fábrica da Global Foundries água fria, produzida a partir de água quente e vapor de água fornecidos pela sua central de cogeração. Esta fábrica, que não participa no RCLE, pertence a esse setor.

90.

A Comissão e o Instituto alegam, em substância, que, de acordo com a redação do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278, o benefício do estatuto de «fuga de carbono» não pode, em todo o caso, ser concedido para as quantidades de calor produzidas por uma instalação como a da EDW para a realização da etapa 2 (que se desenrola nos equipamentos de refrigeração por absorção). Com efeito, esse calor não é consumido numa instalação não sujeita ao RCLE e pertencente a um setor considerado exposto a um «risco significativo de fuga de carbono» (ou seja, na fábrica da Global Foundries), mas por esses equipamentos.

91.

A recorrente no processo principal considera, por seu turno, que os equipamentos de refrigeração por absorção não provocam uma rutura da ligação entre a central de cogeração da EDW (que produz calor) e a fábrica da Global Foundries (que consome esse calor sob a forma de frio). O frio fornecido a esta fábrica é, em todo o caso, equivalente ao calor utilizado para o produzir.

92.

Considero que esta última interpretação não pode ser acolhida.

93.

A este respeito, noto que o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278 identifica claramente o «consumidor do calor mensurável» como sendo a instalação que, por um lado, faz parte de um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono e, por outro, não participa no RCLE.

94.

Daqui decorre que, como acertadamente sustentam a Comissão e o Instituto, para que uma instalação como a da EDW possa beneficiar do estatuto de «fuga de carbono», importa, em primeiro lugar, que exporte calor e, em segundo lugar, que esse calor seja consumido numa instalação que preencha o duplo critério enunciado no número precedente. Esse benefício não pode ser alargado à água fria fornecida a essa instalação, uma vez que isso implica que o calor já foi consumido.

95.

O excerto do documento da Comissão intitulado «Frequently Asked Questions on Free Allocation Rules for the EU ETS post 2020» (Perguntas frequentes sobre as regras de atribuição a título gratuito na União Europeia após 2020) ( 63 ), referido pela recorrente nas suas observações no processo principal, não pode conduzir a uma interpretação diferente.

96.

Com efeito, por um lado, este documento, que não tem nenhum valor vinculativo, foi adotado pela Comissão no contexto do quarto período de comércio (ou seja, o período que começa a correr a partir de 2021), ao passo que o processo principal diz respeito à atribuição a título gratuito no âmbito do terceiro período de comércio (2013‑2020).

97.

Por outro lado, o excerto do referido documento invocado pela recorrente no processo principal faz referência à secção 7.1 do Anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão ( 64 ), relativo às «regras para a determinação do calor mensurável líquido». Ora, resulta do último período dessa secção que, caso o calor seja utilizado para fornecer refrigeração mediante um processo de refrigeração por absorção (como o que se desenrola nos equipamentos de refrigeração por absorção da instalação da EDW), esse processo de refrigeração deve ser considerado como processo consumidor de calor. Daqui deduzo que, segundo esse mesmo documento, deve, em todo o caso, considerar‑se que o calor foi efetivamente consumido na instalação ou parte de instalação em que o processo de refrigeração é efetuado (no caso em apreço, os equipamentos de refrigeração por absorção da EDW), e não naquela para a qual o frio assim produzido é encaminhado (no caso em apreço, a fábrica da Global Foundries).

98.

Tendo em conta estas considerações, entendo que, nas circunstâncias do processo principal, não se pode considerar que a fábrica da Global Foundries seja a instalação na qual é consumido o calor proveniente da central de cogeração da EDW e que é utilizado pelos equipamentos de refrigeração por absorção para produzir água fria (na etapa 2). Uma vez que este requisito não está preenchido (tanto mais que resulta claramente da redação do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278), a EDW não pode beneficiar do estatuto «risco de fuga de carbono» para esse calor.

99.

Acrescento, por último, que o artigo 10.o‑A, n.o 12, da Diretiva 2003/87 constitui uma derrogação à regra geral prevista no artigo 10.o‑A, n.o 11, desta diretiva, segundo a qual a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito está destinada a ser gradualmente reduzida durante o período compreendido entre 2013 e 2020, com vista a alcançar a supressão total dessas licenças gratuitas até 2027. Neste contexto, parece‑me evidente que as condições de aplicação do fator «risco de fugas de carbono» devem ser interpretadas de forma restritiva, a fim de não comprometer o objetivo do RCLE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ( 65 ).

100.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão prejudicial no sentido de que uma instalação como a da EDW não pode beneficiar do fator «risco de fuga de carbono» para as quantidades de calor que produz para exportar água fria para uma instalação que não participa no RCLE, mas pertence a um setor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono. Para ser inteiramente claro, especifico que, na minha opinião, a resposta a esta questão não é suscetível de mudar consoante os equipamentos de refrigeração por absorção em causa no processo principal façam ou não parte de tal instalação. Com efeito, tanto num caso como no outro, a fábrica da Global Foundries não é o local onde esse calor é consumido.

V. Conclusão

101.

Tendo em conta todas as condições que precedem, proponho que se responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha):

1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, nos termos da qual os limites de uma instalação são os mesmos para cada um dos diferentes títulos de emissão de que um operador pode beneficiar em matéria de emissões de gases com efeito de estufa e de poluição. Todavia, decorre desta disposição, conjugada com o artigo 3.o, alíneas b) e e), desta diretiva, conforme alterada, que unidades anexas só podem ser tidas em conta para efeitos, nomeadamente, da atribuição preliminar de licenças de emissão a título gratuito, desde que, mesmo dizendo diretamente respeito à atividade da instalação principal e estando tecnicamente ligada a esta, sua atividade possa influir nas emissões de gases com efeito de estufa.

2)

O coeficiente corrigido («corrected eligibility ratio») previsto pelo Data Collection Template da Comissão Europeia deve ser aplicado à soma do calor mensurável consumido na instalação em causa, que é elegível para a atribuição a título gratuito e do calor mensurável que é exportado por essa instalação para instalações ou entidades não abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão. Ainda que se possam identificar diversos fluxos de calor nas instalações, não é possível limitar a aplicação deste coeficiente apenas a um desses fluxos.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação que não pertence a um setor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono não pode beneficiar do fator «risco de fuga de carbono» para as quantidades de calor que produz para exportar água fria para uma instalação que não participa do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, mas pertence a esse setor.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO 2009, L 140, p. 63) (a seguir, «Diretiva 2003/87»). No restante articulado destas conclusões, utilizarei a abreviatura «RCLE» para me referir ao «regime de comércio de licenças de emissão» instaurado por esta diretiva.

( 3 ) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).

( 4 ) Os equipamentos de refrigeração por absorção, permitem, através da utilização de diferentes níveis de temperatura, produzir frio apenas a partir do calor. Funcionam graças à faculdade de certos líquidos se absorver e de inverter a absorção de vapor, isto é, utilizam uma mistura binária, da qual um dos componentes (o fluido de refrigeração, por exemplo água fria) é mais volátil do que o outro («absorvente»).

( 5 ) V. Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010 L 334, p. 17). Esta revogou e substituiu a Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 1996, L 257, p. 26).

( 6 ) Nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia.

( 7 ) Decisão da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO 2010, L 1, p. 10).

( 8 ) Decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015‑2019 (JO 2014, L 308, p. 114).

( 9 ) Resulta do pedido de decisão prejudicial que a atividade abrangida pelo anexo I da Diretiva 2003/87 que se desenrola na instalação principal da EDW e que leva a que esta seja sujeita ao RCLE [nos termos dos artigos 2.o, n.o 1 e 3.o, alínea e), desta diretiva] é a «combustão de combustíveis», nomeadamente para a produção de calor. Essa atividade gera a produção de CO2.

( 10 ) No que respeita ao conceito de «risco de fuga de carbono», remeto para o n.o 34 das presentes conclusões.

( 11 ) Esclareço que, naquilo que compreendo do funcionamento dos equipamentos de refrigeração por absorção e da central de cogeração da EDW, as quantidades de água fria, de água quente e de água morna necessárias para o funcionamento da fábrica da Global Foundries são produzidas em fluxo contínuo, ou seja, as fases 1, 2 e 3 ocorrem, de facto, em simultâneo.

( 12 ) Em conformidade com o artigo 10.o‑A, n.o 4, da Diretiva 2003/87, «[a] atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, […] para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio».

( 13 ) Recordo que, para calcular o número anual preliminar de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, os Estados‑Membros são obrigados a distinguir, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2011/278, as instalações ou subinstalações em função da sua atividade, a fim de poder determinar se há que aplicar um «parâmetro de referência relativo a produtos», um «parâmetro de referência relativo ao calor» ou um «parâmetro de referência relativo a combustíveis» ou ainda um fator específico para as instalações ou subinstalações «com emissão de processo» [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2016, Borealis e o. (C‑180/15, EU:C:2016:647, n.o 61) e de 18 de janeiro de 2018, INEOS (C‑58/17, EU:C:2018:19, n.o 28)].

( 14 ) Resulta do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), i), da Decisão 2011/278 que, para as instalações ou subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, o número anual preliminar das licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a um dado ano corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao calor mensurável multiplicado pelo nível histórico de atividade respeitante ao consumo de calor mensurável. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, desta decisão, conjugado com o seu anexo IV, incumbe ao operador fornecer, nomeadamente, todas as informações e dados pertinentes sobre o calor mensurável consumido, importado e exportado da sua instalação (ou subinstalação).

( 15 ) Para expor mais claramente o desafio concreto do processo principal, esclareço que, na sequência da sua reclamação, a EDW obteve do DEHSt um total de 78267 licenças de emissão a título gratuito, ao passo que, partindo do princípio de que os equipamentos de refrigeração por absorção não fazem parte da sua instalação principal, solicita 199280 (ou seja, 121013 além da quantidade atribuída). Daqui resulta que o número de licenças de que a EDW pode beneficiar pode variar consideravelmente, consoante se considere que os equipamentos de refrigeração por absorção fazem parte da sua instalação ou não.

( 16 ) Este modelo de recolha de dados, atualizado pela última vez em 25 de maio de 2011, está disponível no sítio Internet da Comissão no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/allowances_en#tab‑0‑1 (apenas em inglês).

( 17 ) As partes no processo principal expressaram opiniões divergentes sobre esta questão perante o órgão jurisdicional de reenvio. Segundo a recorrente no processo principal, importa não só não deduzir a quantidade de calor importado da fábrica da Global Foundries (uma vez que os equipamentos de refrigeração não fazem parte da fábrica da EDW), mas também, se esse calor apesar de tudo tiver de ser deduzido, imputá‑lo apenas ao fluxo de água morna a 32 oC. Pelo contrário, a DEHSt, considera que o modelo de recolha de dados não permite distinguir entre os diferentes fluxos de calor.

( 18 ) V. artigo 1.o da Diretiva 2003/87 e Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln (C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 26).

( 19 ) Esta atribuição é efetuada em dois tempos: antes de mais, os Estados‑Membros calculam a quantidade anual de licenças de emissão gratuitas atribuídas preliminarmente a cada instalação estabelecida no seu território e, em seguida, numa fase posterior, a Comissão determina a atribuição definitiva.

( 20 ) Verifico que, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não interroga expressamente o Tribunal de Justiça a respeito do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87. Todavia, esse órgão jurisdicional indica que a questão prejudicial se coloca unicamente na hipótese de, em razão da resposta à primeira questão prejudicial, os equipamentos de refrigeração fazerem parte da instalação da EDW. Por conseguinte, considero que é necessário, antes de poder responder à segunda questão, clarificar os critérios previstos por esta disposição. A este respeito, recordo que, ainda que, no plano formal, este órgão jurisdicional tenha limitado a sua primeira questão à interpretação do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, tal circunstância não obsta a que o Tribunal lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v. Acórdão de 9 de julho de 2020, Santen, C‑673/18, EU:C:2020:531, n.o 35 e jurisprudência referida).

( 21 ) Apresentarei mais esclarecimentos quanto à pertinência do «coeficiente corrigido» para esse cálculo na secção C das presentes conclusões.

( 22 ) V., a este respeito, os considerandos 24 e 25 da Diretiva 2009/29. Remeto igualmente para a nota de rodapé 49 das minhas Conclusões no processo ExxonMobil Production Deutschland (C‑682/17, EU:C:2019:167), e n.o 60 das minhas Conclusões no processo INEOS Köln (C‑572/16, EU:C:2017:896).

( 23 ) A aplicação concreta do fator «risco de fuga» no âmbito desse cálculo é descrita, nomeadamente, na nota de rodapé 53 das minhas Conclusões no processo ExxonMobil Production Deutschland (C‑682/17, EU:C:2019:167).

( 24 ) Recorde‑se que este calor é utilizado para produzir água morna no âmbito da etapa 3 descrita no n.o 20 das presentes conclusões.

( 25 ) V. as alíneas i) e j) da secção II. 2. da folha E com a epígrafe «“EnergyFlows” — Data on energy input, measurable heat and electricity» do modelo de recolha de dados. O «calor mensurável» é definido, no artigo 3.o, alínea e), da Decisão 2011/278, como «um fluxo líquido de calor transportado através de condutas identificáveis que utilizem o calor como meio de transferência, tais como […] vapor, ar quente, água […] em relação ao qual foi ou pode ser instalado um fluxímetro de calor».

( 26 ) Em direito alemão, esta abordagem integrada traduz‑se no facto de que, por força do § 4.o, n.o 4, da TEHG, para as instalações autorizadas antes de 2013, o título concedido em conformidade com a BImSchG também é válido para as emissões de gases com efeito de estufa previstas pela Diretiva 2003/87 (v. n.o 16 das presentes conclusões).

( 27 ) V. artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 96/61 e artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75. Acresce que, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2003/87, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coordenação das regras e do processo de concessão das licenças de emissão de gases com efeito de estufa com as relativas ao processo de concessão no âmbito da Diretiva 96/61.

( 28 ) Nos termos desta disposição, entende‑se por «emissão» a libertação direta ou indireta, a partir de fontes pontuais ou difusas da instalação, de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo.

( 29 ) V. artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2003/87. V., também, Acórdãos de 19 de janeiro de 2017, Schaefer Kalk (C‑460/15, EU:C:2017:29, n.o 32), e de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland (C‑577/16, EU:C:2018:127, n.o 45), nos quais o Tribunal de Justiça sublinhou que resulta da própria redação desta disposição que a «emissão», na sua aceção, pressupõe a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera por uma instalação.

( 30 ) Não é esse o caso do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 96/61 e do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2010/75, uma vez que estas definem o conceito de «poluição» como incluindo, nomeadamente, as vibrações e o ruído.

( 31 ) V. artigo 1.o da Diretiva 2003/87 e Acórdão de 22 de fevereiro de 2018, INEOS Köln (C‑572/16, EU:C:2018:100, n.o 26).

( 32 ) V. artigo 1.o da Diretiva 96/61.

( 33 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2019, ExxonMobil Production Deutschland (C‑682/17, EU:C:2019:518, n.os 62 a 63, e jurisprudência referida).

( 34 ) Como sublinha, aliás, com razão, a recorrente no processo principal, no contexto da Diretiva 2003/87, uma «poluição» correspondia, em todo o caso, exclusivamente à libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera e às alterações climáticas daí decorrentes.

( 35 ) V. Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland (C‑577/16, EU:C:2018:127, n.o 45). Remeto igualmente para as minhas conclusões neste processo (EU:C:2017:975).

( 36 ) V. Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland (C‑577/16, EU:C:2018:127, n.o 51).

( 37 ) V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland (C‑577/16, EU:C:2018:127, n.o 52).

( 38 ) Mais especificamente, e sem prejuízo da apreciação que incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, é neste sentido que compreendo a primeira parte do § 2, n.o 4, da TEHG, que prevê que «as especificações que constam da licença de instalação concedida em conformidade com a BImSchG são determinantes no que se refere aos limites das instalações previstos nos n.os 2 e 3 [do presente artigo]». Clarifico que esta disposição me parece conforme ao espírito da Diretiva 2003/87. A este respeito, recordo que na sua «Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Diretiva [96/61]» [COM(2001) 581 final], a Comissão sublinhou (no n.o 9 da sua exposição de motivos) que esta proposta devia permitir aos Estados‑Membros «partir dos procedimentos de licença pela Diretiva [96/61]», para a «concessão de um tipo diferente de licença — com base em informações suplementares relativamente às atualmente exigidas nos termos [desta última] diretiva».

( 39 ) V. n.o 15 das presentes conclusões.

( 40 ) Noto que, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, o Instituto indicou que os limites da instalação previstos na licença para emitir gases com efeito de estufa (que são idênticos aos fixados na autorização relativa à poluição) são vinculativos para a atribuição de quotas de gases com efeito de estufa a título gratuito. Embora tal abordagem prevista pelo § 2, n.o4, da TEHG, pergunto‑me como esta pode ser compatibilizada com o âmbito de aplicação definido no n.o 2 desse mesmo artigo. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre essa questão.

( 41 ) V. n.os 36 e 37 das presentes conclusões.

( 42 ) Observo que as versões em língua alemã, inglesa, francesa e italiana da Diretiva 2003/87 não indicam com precisão com o que esta «relação direta» deve ser estabelecida. Por exemplo, a versão em língua francesa menciona «toute autre activité s’y rapportant directement» (o sublinhado é meu), enquanto as versões alemã, inglesa e italiana utilizam os termos «andere unmittelbar damit verbundene Tätigkeiten», «directly associated activities» e «attività direttamente associate», sem qualquer outra precisão. No entanto, resulta da versão em língua espanhola que essa relação direta deve ser estabelecida entre a atividade da instalação anexa e a ou as atividades indicadas no anexo I da referida diretiva e que decorrem na instalação principal [nesta última versão linguística, o conceito de «instalação» é definido como «una unidad técnica fija donde se lleven a cabo una o varias actividades de las enumeradas en el anexo I, así como cualesquiera otras actividades directamente relacionadas con aquéllas» (o sublinhado é meu)]. Esta interpretação parece ter sido igualmente adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 9 de junho de 2016, Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ (C‑158/15, a seguir «Acórdão Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ», EU:C:2016:422, n.o 29) e no Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.o 39).

( 43 ) V. n.o 30 do acórdão.

( 44 ) A este respeito, recordo que, nas minhas Conclusões no processo Granarolo (C‑617/19, EU:C:2020:1016, n.o 63), referi que, em conformidade com o critério adotado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ (n.o 29), para concluir pela existência de uma «relação técnica» entre atividades, não basta que estas estejam ligadas de qualquer maneira, é necessário demonstrar que uma das atividades está integrada no processo técnico global da outra. No seu Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.o 46), o Tribunal de Justiça clarificou que esse critério exige uma forma de integração «específica e distintiva» no processo técnico próprio da outra atividade.

( 45 ) Com efeito, todos estes elementos parecem‑me ter sido relevantes no Acórdão Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou (no n.o 31) que a organização material desse local e da presença de um tapete rolante situado entre o terreno de armazenamento e a central podiam bastar para estabelecer uma ligação técnica entre a atividade de armazenamento de carvão e a atividade de combustão de combustíveis em causa.

( 46 ) A apreciação no plano técnico é, evidentemente, pertinente para estabelecer essa relação direta e pode, em certos casos, ser determinante. Assim, no Acórdão Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ (n.o 30), o Tribunal de Justiça concluiu que a mera circunstância de o carvão armazenado (no parque de carvão) ser indispensável ao funcionamento da central é suficiente para considerar que o armazenamento está diretamente relacionado com a atividade da central.

( 47 ) No Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.o 43), o Tribunal de Justiça declarou, ainda, em substância, que o requisito relativo à existência de uma relação direta entre as atividades em causa exige que a existência de uma relação direta deve igualmente verificar‑se quando uma das atividades se efetua para efeitos de realização de outra atividade.

( 48 ) V. n.o 30 desse acórdão.

( 49 ) Nas minhas Conclusões no processo Granarolo (C‑617/19, EU:C:2020:1016, n.o 57), deduzi daí que o Tribunal de Justiça também não tinha dado a entender, no referido acórdão, que o critério relativo à «ligação técnica» podia unicamente ser satisfeito por uma atividade que fosse «indispensável» a outra.

( 50 ) A este respeito, recordo que, no seu Acórdão no processo Granarolo (C‑617/19, EU:C:2021:338, n.o 47), o Tribunal de Justiça considerou que as atividades de uma instalação de cogeração e de um estabelecimento de produção de produtos lácteos não estavam tecnicamente ligadas, apesar da sua ligação por uma rede de distribuição. Ainda que as cláusulas contratuais entre os operadores assegurem um acesso privilegiado à energia fornecida pela instalação de cogeração ao estabelecimento de produção, este podia perfeitamente funcionar sem esse fornecimento de energia. O litígio no processo principal parece‑me diferente deste último processo, uma vez que, como resulta do n.o 20 das presentes conclusões, é a partir da água quente e do vapor de água provenientes da central de cogeração da EDW que os equipamentos de refrigeração por absorção fornecem, graças a um processo de arrefecimento, água fria à fábrica da Global Foundries. Admitindo que seja esse efetivamente o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pode, na minha opinião, considerar que a atividade de produção de água quente da central de cogeração se integra no processo técnico global da atividade de produção de água fria desses equipamentos e, consequentemente, que essas atividades estão tecnicamente ligadas.

( 51 ) Clarifico que, mesmo na hipótese de os equipamentos de refrigeração por absorção não fazerem parte da instalação da EDW, importaria contabilizar, no «calor mensurável total» dessa instalação, o calor produzido pela central de cogeração que é utilizada por esses equipamentos (correspondendo este, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Decisão 2011/278, ao «exportado para instalações ou outra entidade não abrangidas pel[o RCLE]»). No meu modo de ver, nestas condições, a inclusão dos referidos equipamentos não pode, em caso algum, levar à tomada em consideração de calor que dá lugar à atribuição de licenças, mas unicamente, como expliquei nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões, a uma eventual redução do número de licenças gratuitas atribuídas provisoriamente em razão do caráter inelegível do calor importado da fábrica da Global Foundries.

( 52 ) V. as minhas explicações nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões.

( 53 ) A recorrente no processo principal contesta o facto de os equipamentos de refrigeração por absorção em causa fazerem parte da mesma instalação que a sua central de cogeração. Em contrapartida, não põe de modo algum em causa o facto de esses equipamentos importarem calor da fábrica da Global Foundries.

( 54 ) Guidance Document n.o 3 on the harmonized free allocation methodology for the EU‑ETS post 2012 (Data collection guidance) [documento de orientação n.o 3 sobre o método harmonizado de atribuição a título gratuito na União Europeia após 2012 (guia da recolha de dados)], de 14 de abril e 29 de junho de 2011, disponível no sítio Internet da Comissão no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/clima/sites/default/files/ets/allowances/docs/gd3_data_collection_en.pdf (p. 46).

( 55 ) Segundo a indicação expressa constante do documento de orientação da Comissão (p. 4), este não é juridicamente vinculativo e não reflete a posição oficial da Comissão: «[t]his guidance document […] does not represent an official position of the Commission and is not legally binding». Todavia, saliento que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o facto de um ato de direito comunitário não ter efeitos vinculativos (ou seja, assemelha‑se a soft law) não constitui um obstáculo a que o Tribunal de Justiça se pronuncie, no âmbito de um processo prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE sobre a interpretação desse ato [v. Acórdãos de 13 de dezembro de 1989, Grimaldi (C‑322/88, EU:C:1989:646, n.o 9), e de 21 de janeiro de 1993, Deutsche Shell (C‑188/91, EU:C:1993:24, n.o 18 e jurisprudência referida)].

( 56 ) Por «em geral», entendo, em conformidade com a redação desta disposição, «salvo se o modelo eletrónico ou modelo de ficheiro do Estado‑Membro implicar a introdução, pelo menos, dos mesmos dados».

( 57 ) V. artigo 10.o, n.o 2, alínea b), i), da Decisão 2011/278.

( 58 ) V. artigo 9.o, n.o 3, da Decisão 2011/278.

( 59 ) V., também, a este respeito, a definição de «subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor», no artigo 3.o, alínea c), da Decisão 2011/278.

( 60 ) Com efeito, segundo o modelo de recolha dos dados, o coeficiente corrigido deve ser aplicado ao «total amount of heat potencially part of the heat benchmark sub‑installations», isto é, deve ser multiplicado com a soma do «net amount measuable heat consumed in the installation and eligible under the heat benchmark» e do «heat exported to parts or entities not covered by the EU ETS» [v. as alineas o), n), l) e k) da secção II. 2. da folha E com a epígrafe «“EnergyFlows” — Data on energy input, measurable heat and electricity» desse modelo].

( 61 ) Com efeito, para calcular o calor mensurável total de uma instalação, há que determinar o calor mensurável total disponível na instalação, e depois deduzir o que é consumido dentro dos limites da instalação na produção de eletricidade ou no fabrico de produtos por subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos, e o que é exportado para instalações abrangidas pelo RCLE [v. letras i), d), f), g) e h), da secção II. 2. da folha E com a epígrafe «“EnergyFlows” — Data on energy input, measurable heat and electricity» do modelo de recolha de dados]. De resto, uma vez que a secção E.II.2 do modelo de recolha de dados (que especifica nomeadamente o cálculo desse coeficiente) se intitula «Complete balance of measurable heat the installation» («Balanço total do calor mensurável na instalação»), parece‑me claro que implica considerar a totalidade dos fluxos de calor.

( 62 ) Concretamente, segundo esta regra, as instalações que beneficiassem do fator «risco de fuga» deviam receber, em 2013 e em cada ano subsequente até 2020, uma quantidade de licenças de emissão gratuitas equivalente a 100 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas referidas no artigo 10.o‑A, n.o 1, desta diretiva.

( 63 ) Este documento está disponível no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/events/docs/0134/far_faq_2_en.pdf. O ponto citado pela recorrente no processo principal é o 2.4, com a epígrafe «How should the production of cooling be treated?» (p. 5 desse documento).

( 64 ) Regulamento Delegado da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 (JO 2019, L 59, p. 8). Esclareço que este regulamento delegado só é aplicável ao quarto período de comércio (2021‑2030) e, consequentemente, não é aplicável no âmbito do presente processo.

( 65 ) V. as minhas Conclusões no processo de 3 de dezembro de 2020Ingredion Germany (C‑320/19, EU:C:2020:983, n.o 73).