Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Método de cálculo Ambiente Diretiva 2003/87/CE Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa Decisão 2011/278/UE Artigo 2.o, n.o 1 Artigo 3.o, alínea e) Conceito de “instalação” Influência nas emissões e na poluição Unidades anexas que enquanto tal não emitem gases com efeito de estufa Artigo 10.o‑A Regime transitório de atribuição de licenças de emissão a título gratuito Modelo de recolha de dados Coeficiente corrigido Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo Exportação de frio para uma entidade que pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de novembro de 2021.
Energieversorgungscenter Dresden-Wilschdorf GmbH & Co. KG contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 2.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, alínea e) — Conceito de “instalação” — Influência nas emissões e na poluição — Unidades anexas que enquanto tal não emitem gases com efeito de estufa — Artigo 10.o‑A — Regime transitório de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modelo de recolha de dados — Coeficiente corrigido — Método de cálculo — Decisão 2011/278/UE — Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo — Exportação de frio para uma entidade que pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono.
Processo C-938/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de novembro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 2.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, alínea e) — Conceito de “instalação” — Influência nas emissões e na poluição — Unidades anexas que enquanto tal não emitem gases com efeito de estufa — Artigo 10.o‑A — Regime transitório de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Modelo de recolha de dados — Coeficiente corrigido — Método de cálculo — Decisão 2011/278/UE — Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo — Exportação de frio para uma entidade que pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono»
No processo C‑938/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlim (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por Decisão de 16 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de dezembro de 2019, no processo
Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf GmbH LG Co. KG
contra
Bundesrepublik Deustschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, C. Lycourgos, presidente da Quarta Secção, e M. Ilešič, juiz,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf GmbH & Co. KG, por T. Heymann e C. Telschow, Rechtsanwälte, |
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em representação da Bundesrepublik Deutschland, por I. Budde, J. Steegmann e A. Leskovar, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo alemão, por J. Möller e S. Eisenberg, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por G. Wils, B. De Meester e A. C. Becker, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de junho de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO 2009, L 140, p. 63) (a seguir «Diretiva 2003/87»), nomeadamente do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, alínea e), da mesma, do «corrected eligibility ratio» (coeficiente corrigido) previsto no Data Collection Template (modelo de recolha de dados), acessível no sítio Internet da Comissão Europeia, bem como da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1), nomeadamente do artigo 6.o, n.o 1, da mesma. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Energieversorgungscenter Dresden‑Wilschdorf GmbH & Co. KG (a seguir «EDW») à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), a respeito de um pedido de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (a seguir «licenças de emissão») a título gratuito a uma central industrial de cogeração por motores a gás que dispõe, como unidades anexas, de equipamentos de refrigeração por absorção. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/87
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3 |
O considerando 20 da Diretiva 2003/87 tem a seguinte redação: «A presente diretiva deve promover a utilização de tecnologias com maior eficiência energética, incluindo a tecnologia da cogeração, que gera menos emissões por unidade produzida, ao passo que a futura diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da cogeração baseada na procura de calor útil no mercado interno da energia terá por objetivo promover especificamente a tecnologia da produção combinada de calor e eletricidade (cogeração).» |
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4 |
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1: «A presente diretiva aplica‑se às emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II.» |
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O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]
[…]
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O artigo 8.o da Diretiva 2003/87, sob a epígrafe «Coordenação com a Diretiva 96/61/CE», prevê: «No caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da Diretiva 96/61/CE [do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 1996, L 257, p. 26)], os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a coordenação das condições e do processo de concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as condições e o processo aplicáveis à concessão de licença prevista naquela diretiva. Os requisitos previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente diretiva podem ser integrados no processo previsto na Diretiva [96/61].» |
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Nos termos do artigo 10.o‑A dessa diretiva, sob a epígrafe «Regras comunitárias transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito»: «1. Até 31 de dezembro de 2010, a Comissão aprova medidas de execução a nível comunitário plenamente harmonizadas para a atribuição das licenças de emissão […] […] As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. […] […] 3. Sem prejuízo dos n.os 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.o‑C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2. 4. A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na aceção da Diretiva 2004/8/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO 2004, L 52, p. 50)], para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. […] […] 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o‑B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.os 4 a 7 do presente artigo em 2013 deve ser de 80 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. Posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30 % de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o‑B, em 2013 e, subsequentemente, todos os anos até 2020, devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito, nos termos do n.o 1, a instalações em setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. […]» |
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8 |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva, o terceiro período de comércio estende‑se por oito anos, de 2013 a 2020 (a seguir «terceiro período de comércio»). |
Decisão 2011/278
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9 |
O artigo 3.o da Decisão 2011/278, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação: «Para efeitos da presente decisão, entende‑se por:
[…]
[…]» |
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10 |
O artigo 6.o desta decisão, sob a epígrafe «Divisão em subinstalações», dispõe, no seu n.o 1: «Para efeitos da presente decisão, os Estados‑Membros devem dividir cada instalação elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do artigo 10.o‑A da Diretiva [2003/87] em uma ou mais das seguintes subinstalações, consoante o necessário:
As subinstalações devem corresponder, na medida do possível, a partes físicas da instalação. No caso das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis e das subinstalações com emissões de processo, os Estados‑Membros devem distinguir claramente, com base nos códigos NACE e Prodcom, se o processo em causa serve ou não um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2/UE da Comissão [de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO 2010, L 1, p. 10)]. Quando uma instalação abrangida pelo regime da União tiver produzido e exportado calor mensurável para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo regime da União, os Estados‑Membros devem considerar que o processo relevante da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor não serve, nesse caso, um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, como determinado pela Decisão [2010/2] da Comissão, exceto se a autoridade competente considerar que o consumidor do calor mensurável pertence a um setor ou subsetor que se considere estar exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão [2010/2].» |
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11 |
O artigo 7.o da referida decisão, sob a epígrafe «Recolha de dados de base», enuncia: «1. Em relação a cada instalação existente elegível para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva [2003/87], incluindo instalações que apenas funcionam ocasionalmente, em especial as que são mantidas de reserva ou em stand‑by e as que operam sazonalmente, os Estados‑Membros devem recolher junto do operador, relativamente a todos os anos do período de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, ou de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, quando aplicável, em que a instalação esteve a funcionar, todas as informações e dados pertinentes respeitantes a cada um dos parâmetros enumerados no anexo IV. […] 5. Os Estados‑Membros devem obter, registar e documentar os dados de forma a permitir uma utilização adequada dos mesmos pela autoridade competente. Os Estados‑Membros podem solicitar ao operador que utilize um modelo eletrónico ou especificar um modelo de ficheiro para a apresentação dos dados. Contudo, os Estados‑Membros aceitarão que os operadores utilizem qualquer modelo eletrónico ou modelo de ficheiro publicado pela Comissão para efeitos da recolha de dados ao abrigo deste artigo, salvo se o modelo eletrónico ou modelo de ficheiro do Estado‑Membro implicar a introdução, pelo menos, dos mesmos dados. […]» |
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12 |
O artigo 9.o, da Decisão 2011/278, sob a epígrafe «Nível histórico de atividade», prevê, no seu n.o 3: «O nível histórico de atividade relacionada com o calor deve referir‑se à importação mediana anual histórica a partir de uma instalação abrangida pelo regime da União ou à produção, ou a ambas durante o período de referência, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para instalações ou outra entidade não abrangidas pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, expresso em terajoules por ano.» |
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13 |
Nos termos do artigo 10.o desta decisão, sob a epígrafe «Atribuição a nível de cada instalação»: «1. Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o, os Estados‑Membros devem calcular, em cada ano, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir de 2013 a cada instalação existente no seu território em conformidade com os n.os 2 a 8. 2. Para efetuar esse cálculo, os Estados‑Membros devem determinar primeiramente o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito em relação a cada subinstalação separadamente, da seguinte forma: […]
[…]» |
Decisões 2010/2 e 2014/746/UE
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14 |
O ponto 1.4 do anexo da Decisão 2010/2 menciona, entre os setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a fabricação de componentes eletrónicos, correspondente ao código 3210 da Nomenclatura Geral das Atividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE). |
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15 |
O ponto 1.1 do anexo da Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período de 2015‑2019 (JO 2014, L 308, p. 114), que revogou a Decisão 2010/2, menciona igualmente, entre os setores expostos a esse risco, a fabricação de componentes eletrónicos, que passou a corresponder ao código 2611 da NACE. |
Regulamento Delegado (UE) 2019/331
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16 |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2019, L 59, p. 8), contém um anexo VII, intitulado «Métodos de monitorização de dados». O ponto 7 deste anexo, intitulado «Regras para a determinação do calor mensurável líquido», inclui um ponto 7.1, intitulado «Princípios», que prevê, no seu quarto parágrafo: «Caso o calor seja utilizado para fornecer refrigeração mediante um processo de refrigeração por absorção, esse processo de refrigeração deve ser considerado como processo consumidor de calor.» |
Diretiva 96/61
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17 |
A Diretiva 96/61, que foi revogada e substituída pela Diretiva 2008/1, dispunha, no seu artigo 2.o, sob a epígrafe «Definições»: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]
[…]» |
Diretiva 2010/75/UE
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18 |
Resulta do considerando 1 da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17), que essa diretiva procedeu à reformulação de sete diretivas, entre as quais figurava a Diretiva 2008/1. |
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19 |
O artigo 3.o da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Definições», enuncia: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
Direito alemão
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O § 4 da Bundes‑Immissionsschutzgesetz (Lei Federal sobre o Controlo de Emissões), de 15 de março de 1974 (BGBl. 1974 I, p. 721), na sua versão de 17 de maio de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 1274) (a seguir «BImSchG»), sob a epígrafe «Autorização», prevê, no seu n.o 1: «A construção e exploração de instalações que, devido às suas próprias características ou ao seu funcionamento, são suscetíveis de provocar efeitos particularmente nocivos no ambiente, de pôr em perigo, de lesar consideravelmente ou de incomodar especialmente a comunidade ou a vizinhança […] estão sujeitas a licença […]» |
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21 |
O § 2 da Treibhausgas‑Emissionshandelsgesetz (Lei do Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa), de 21 de julho de 2011 (BGBl. 2011 I, p. 1475, a seguir «TEHG»), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe: «(1) A presente lei aplica‑se às emissões de gases com efeito de estufa previstas no anexo 1, parte 2, que resultem das atividades aí referidas. A presente lei aplica‑se igualmente às instalações previstas no anexo 1, parte 2, sejam partes ou anexos de uma instalação não referida no anexo 1, parte 2. (2) Relativamente às instalações previstas no anexo 1, parte 2, pontos 2 a 31, o âmbito de aplicação da presente lei abrange ainda 1. as partes de instalação e etapas de processo necessárias à exploração, e 2. as instalações anexas que apresentem uma ligação espacial e operacional com as partes de instalação e etapas de processo referidas no ponto 1 e que sejam suscetíveis de contribuir para a formação de gases com efeito de estufa referidas no anexo 1, parte 2. O primeiro período aplica‑se mutatis mutandis às unidades de combustão referidas no anexo 1, parte 2, ponto 1. […] (4) Caso as instalações referidas no anexo 1, parte 2, pontos 2 a 30, estejam sujeitas a licença em conformidade com o § 4, n.o 1, terceiro período, da BImSchG, então as especificações que constam da licença de instalação concedida em conformidade com a BImSchG são determinantes no que se refere aos limites das instalações previstos nos n.os 2 e 3. O primeiro período aplica‑se mutatis mutandis às unidades de combustão referidas no anexo 1, parte 2, ponto 1. Nos casos previstos no n.o 1, segundo período, aplica‑se mutatis mutandis o primeiro período no que se refere às especificações que constam da licença concedida em conformidade com a BImSchG relativas às partes de instalações ou às instalações anexas.» |
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O § 4 da TEHG, sob a epígrafe «Autorização de emissões», enuncia: «(1) O operador da instalação carece de uma licença para as emissões de gases com efeito de estufa geradas por uma atividade prevista no anexo 1, parte 2, pontos 1 a 32. A licença deve ser concedida pela autoridade competente a pedido do operador da instalação, se essa autoridade estiver em condições de verificar as indicações previstas no n.o 3 com base em documentos apresentados com o pedido. […] (4) Relativamente às instalações licenciadas antes de 1 de janeiro de 2013 em conformidade com as disposições da BImSchG, a licença concedida em conformidade com o direito relativo à proteção contra as emissões é a atribuída em conformidade com o n.o 1. Todavia, no caso concreto previsto no primeiro período, o operador da instalação também pode pedir uma licença diferente em conformidade com o n.o 1. Nesse caso, o primeiro período só é aplicável até que a licença diferente seja concedida.» |
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23 |
O § 9 da referida TEHG, sob a epígrafe «Atribuição de direitos de emissão gratuitos aos operadores de instalações», prevê, no seu n.o 2: «A atribuição de direitos de emissão gratuitos depende da apresentação de um pedido à autoridade competente. […]» |
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24 |
O § 34 da TEHG, na sua versão de 18 de janeiro de 2019 (BGBl. 2019 I, p. 37), sob a epígrafe «Disposição transitória para os operadores de instalações», dispõe, no seu n.o 1: «(1) Os §§ 1 a 36, na versão aplicável até 24 de janeiro de 2019, inclusive, continuam a ser aplicáveis, durante o período de comércio entre 2013 e 2020, aos gases com efeito de estufa emitidos em razão de atividades na aceção do anexo 1.» |
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25 |
O § 2 da Verordnung über die Zuteilung von Treibhausgas‑Emissionsberechtigungen in der Handelsperiode 2013 bis 2020 (Regulamento Relativo à Atribuição de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa para o Período de Comércio entre 2013 e 2020), de 26 de setembro de 2011 (BGBl. 2011 I, p. 1921), sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu ponto 30, intitulado «Elemento de atribuição com um parâmetro de referência relativo ao calor»: «Todos os fatores de produção, rendimentos e emissões correspondentes não cobertos por um elemento de atribuição na aceção do ponto 28, relacionados com a produção ou importação de calor mensurável a partir de uma instalação abrangida pelo âmbito de aplicação da [TEHG], desde que o calor não tenha sido produzido a partir de eletricidade nem gerado na produção de ácido nítrico e não tenha sido consumido para produzir eletricidade nem exportado para a produção de eletricidade e desde que o referido calor
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26 |
O § 3 do Regulamento Relativo à Atribuição de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa para o Período de Comércio entre 2013 e 2020, sob a epígrafe «Constituição de elementos de atribuição», enuncia: «[…] (2) Para efeitos da definição do elemento de atribuição referido no n.o 1, ponto 2, o fornecimento de calor mensurável a uma rede de distribuição de calor tem valor de fornecimento a outro dispositivo na aceção do § 2, ponto 30, alínea b). […] (3) No que respeita aos elementos de atribuição referidos no n.o 1, pontos 2 a 4, o requerente deve criar elementos de atribuição separados para os processos de fabrico de produtos relativos a setores expostos a um risco de fuga e para os demais processos. […] (4) No que respeita aos elementos de atribuição com um parâmetro de referência relativo ao calor, no momento da imputação aos elementos de atribuição separados na aceção do n.o 3, deverá proceder‑se do seguinte modo: 1. Em caso de fornecimento direto de calor a um cliente não abrangido pelo âmbito de aplicação da TEHG, o referido calor deverá ser imputado aos setores expostos a um risco de fuga se o operador provar que o cliente pertence a um setor exposto a tal risco; nos demais casos, o calor deve ser imputado aos setores não expostos a um risco de fuga; 2. Em caso de fornecimento de calor a redes de distribuição de calor, deve ser imputada aos setores expostos a um risco de fuga a quantidade total de calor fornecida correspondente à parte do calor fornecida a clientes de setores expostos a um risco de fuga relativamente à totalidade do calor fornecido pelo operador da rede durante o período de fornecimento pertinente nos termos do § 8, n.o 1; nos demais casos, o calor deve ser imputado aos setores não expostos a um risco de fuga. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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27 |
A EDW, recorrente no processo principal, explora uma central industrial de cogeração por motores a gás com elevado desempenho sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa à escala da União Europeia (a seguir «RCLE»). Esta central de cogeração inclui, como unidades anexas, equipamentos de refrigeração, designadamente equipamentos de refrigeração por absorção (a seguir «equipamentos de refrigeração») que convertem calor em frio. Estes equipamentos de refrigeração não emitem gases com efeito de estufa. |
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28 |
A referida central de cogeração fornece exclusivamente a fábrica de semicondutores da Global Foundries, que não pertence à EDW. A atividade da Global Foundries, que não está sujeita ao RCLE, pertence a um setor exposto a um risco significativo de fuga de carbono na aceção das Decisões 2010/2 e 2014/746. |
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29 |
Concretamente, a central de cogeração produz água quente a 80 °C e vapor. A partir das caldeiras, esta água quente a 80 °C, por um lado, é diretamente fornecida à Global Foundries e, por outro, juntamente com o vapor, é fornecida aos equipamentos de refrigeração da central de cogeração. Estes equipamentos de refrigeração abastecem a Global Foundries de frio, sob a forma de água à temperatura de 5 °C ou 11 °C para fabrico de semicondutores. É igualmente produzida água morna a 32 °C com o calor libertado pelos equipamentos de refrigeração e mediante a utilização do calor que, sob a forma de água a uma temperatura de 11 °C ou 17 °C, provém do circuito de refrigeração da Global Foundries para os referidos equipamentos. |
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30 |
Para efeitos da concessão da autorização exigida pela BImSchG, considera‑se que a central de cogeração e as suas unidades anexas, devido às emissões sonoras provocadas pelo funcionamento destas últimas, formam uma única instalação. |
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31 |
Em 19 de janeiro de 2012, a EDW apresentou um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao Deutsche Emissionshandelsstelle (Serviço Alemão de Comércio de Licenças de Emissão, a seguir «DEHSt»), que, ao abrigo das disposições relativas a subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, lhe concedeu 63770 licenças de emissão a título gratuito, por decisão de 17 de fevereiro de 2014, e 14497 licenças adicionais por decisão de 28 de abril de 2017, tomada na sequência de reclamação. |
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32 |
Em especial, nomeadamente na decisão de atribuição e na decisão tomada na sequência de reclamação, a DEHSt considerou que os equipamentos de refrigeração por absorção faziam parte da instalação da EDW abrangida pelo RCLE. Recusou, por outro lado, conceder à Global Foundries o benefício do regime aplicável aos setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono a frio fornecido pelos equipamentos de refrigeração. Além disso, a DEHSt recusou conceder direitos pelo fluxo de calor composto por água morna a 32 °C, na medida em que o calor resulta da energia libertada pelo funcionamento dos equipamentos de refrigeração. A DEHSt deduziu igualmente das quantidades de calor pedidas pela EDW a importação de calor da instalação que não está sujeita ao RCLE. |
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33 |
Com o seu recurso interposto em 1 de junho de 2017 no Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), a EDW reiterou o seu pedido de atribuição de 121013 licenças suplementares de emissão a título gratuito. |
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34 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio que lhe foi submetido depende, antes de mais, da questão de saber se é compatível com a Diretiva 2003/87, e, em especial, com os seus artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, alínea e), uma legislação nacional que prevê que, para determinar os limites das instalações submetidas ao RCLE, importa ter em conta, sendo caso disso, as especificações dessas instalações tal como figuram na autorização concedida ao abrigo de outra legislação nacional em matéria de poluição, circunstância que tem eventualmente por efeito incluir nos limites das referidas instalações as unidades anexas, como os equipamentos de refrigeração em causa no processo principal, que não emitem gases com efeito de estufa. O referido órgão jurisdicional indica que a questão de saber se esses equipamentos de refrigeração se encontram dentro ou fora dos limites da instalação submetida ao RCLE em causa no processo principal tem influência na quantidade de licenças de emissão a título gratuito a atribuir à EDW. |
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35 |
Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se a respeito das modalidades de determinação da quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para as subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor. Interroga‑se nomeadamente sobre de que forma, tendo em conta o calor importado de instalações que não estão sujeitas ao RCLE, se deve calcular e aplicar o coeficiente corrigido previsto no modelo de recolha de dados e, em especial, se se deve adotar uma abordagem global dos fluxos de calor da instalação em causa ou se, para proceder à imputação dessa importação de calor, é possível distinguir esses diferentes fluxos. |
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36 |
Por último, o referido órgão jurisdicional interroga‑se a respeito das condições de execução do regime aplicável aos setores ou aos subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, em aplicação do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278, no que respeita ao frio produzido em equipamentos de refrigeração da EDW e fornecido à Global Foundries. |
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37 |
Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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38 |
O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo a tramitação acelerada em aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo. |
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39 |
Em apoio do seu pedido, alegou que, segundo a jurisprudência dos tribunais alemães, os direitos a licenças de emissão a título gratuito perder‑se‑ão se não forem objeto de uma decisão de atribuição antes de 30 de abril do ano seguinte ao termo do terceiro período de comércio, uma vez que não há disposições que permitam o respetivo reporte para o quarto período de comércio. Por conseguinte, se tal interpretação for conforme com o direito da União, caso não seja proferida uma decisão com força de caso julgado antes de 30 de abril de 2021, a EDW pode perder as licenças de emissão a título gratuito suplementares a que alega ter direito. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio invoca o facto de esta questão se colocar num número bastante elevado de processos pendentes perante ele. |
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40 |
Resulta do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o tratamento do mesmo dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, em derrogação das disposições do referido regulamento. |
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41 |
Em 22 de janeiro de 2020, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente processo a tramitação acelerada. |
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42 |
Esta decisão assentou no facto de as razões invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não serem suscetíveis de demonstrar que as condições definidas no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo estavam preenchidas no presente processo [v., por analogia, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.o 45 e jurisprudência aí referida]. |
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43 |
Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o mero interesse dos particulares, certamente legítimo, em determinar o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União não é suscetível de demonstrar a existência de uma circunstância excecional, na aceção do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo [Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2019, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência), C‑659/18, não publicado, EU:C:2019:45, n.o 7 e jurisprudência aí referida]. |
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44 |
A este respeito, a circunstância de o recurso ter sido interposto pela EDW em 1 de junho de 2017, ou seja, mais de dois anos e meio antes de o órgão jurisdicional de reenvio decidir submeter ao Tribunal de Justiça o presente pedido de decisão prejudicial, permite relativizar o caráter urgente do litígio no processo principal (v., por analogia, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2019, Adusbef e o., C‑686/18, não publicado, EU:C:2019:68, n.o 15 e jurisprudência aí referida). |
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45 |
Além disso, é jurisprudência assente que meros interesses económicos, por mais importantes e legítimos que sejam, não são em si mesmos suficientes para justificar o recurso à tramitação acelerada [v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Gmina Wrocław (Conversão do direito de usufruto), C‑604/19, EU:C:2021:132, n.o 46 e jurisprudência aí referida]. |
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46 |
Além disso, importa observar que o número significativo de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que um órgão jurisdicional de reenvio deve proferir depois de ter chamado o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se a título prejudicial não é suscetível, enquanto tal, de constituir uma circunstância excecional que possa justificar o recurso à tramitação acelerada [ver, neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.o 36 e jurisprudência aí referida). |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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47 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite que sejam incluídas nos limites de uma instalação submetida ao RCLE unidades anexas que não emitem gases com efeito de estufa. |
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48 |
No caso em apreço, a legislação nacional em causa no processo principal prevê que, no que se refere à aplicação do RCLE, os limites de uma instalação são determinados em conformidade com as especificações que constam da licença concedida a essa instalação ao abrigo de outra legislação nacional em matéria de poluição. A este título, os equipamentos de refrigeração em causa no processo principal, que não emitem gases com efeito de estufa, foram incluídos nos limites da instalação para efeitos dessa autorização devido às suas emissões sonoras. |
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49 |
Cumpre recordar que o artigo 3.o, alínea e), desta diretiva define o conceito de «instalação» como uma unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição. |
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50 |
Por conseguinte, uma vez que nelas não se realiza nenhuma atividade indicada nesse anexo I, unidades como os equipamentos de refrigeração em causa no processo principal só podem ser incluídas numa instalação abrangida pelo RCLE se, antes de mais, a sua atividade se relacionar diretamente com uma atividade indicada no referido anexo I que se realize na instalação, bem como se essa relação direta se materializar na existência de uma relação técnica, de modo que a conexão entre as atividades em causa contribui para a integridade do processo técnico global da atividade abrangida pelo anexo I desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Granarolo, C‑617/19, EU:C:2021:338, n.os 42 e 45). |
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51 |
Em seguida, caso esses critérios estejam preenchidos, há que observar, no que respeita ao terceiro critério relativo ao facto de a atividade em causa dever ser suscetível de ter efeitos nas emissões e na poluição, que, por força do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, que define o respetivo âmbito de aplicação, esta se aplica às «emissões» de gases com efeito de estufa enumerados no anexo II desta diretiva, entre os quais figura o CO2«resultante das atividades indicadas no anexo I» da mesma (Acórdão de 20 de junho de 2019, ExxonMobil Production Deutschland, C‑682/17, EU:C:2019:518, n.o 47 e jurisprudência aí referida). |
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52 |
Assim, o Tribunal de Justiça declarou que as atividades mencionadas no referido anexo I só são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste e, portanto, pelo RCLE, se gerarem «emissões» de gases com efeito de estufa enumerados no referido anexo II (Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland, C‑577/16, EU:C:2018:127, n.o 45). |
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53 |
A este respeito, há que observar que, na verdade, ao dispor que podem ser incluídas numa instalação as atividades diretamente relacionadas com uma atividade indicada no anexo I da Diretiva 2003/87 que aí se realizem, o legislador da União previu que podem ser abrangidas pelo RCLE atividades que não preencham os requisitos que delimitam o âmbito de aplicação desta diretiva e, em particular, que não figurem nesse anexo I (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2016, Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid‑Nederland EPZ, C‑158/15, EU:C:2016:422, n.os 28 e 29). |
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54 |
Todavia, não se pode deduzir daí que o terceiro critério previsto no artigo 3.o, alínea e), da referida diretiva está preenchido nos casos em que a atividade em causa, apesar de ser geradora de emissões e de poluição, não emite gases com efeito de estufa enumerados no anexo II desta mesma diretiva. |
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55 |
Com efeito, segundo o artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2003/87, é entendida para efeitos desta como «emissão» a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação. Assim, resulta da própria redação desta disposição que, na sua aceção, a emissão pressupõe a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera (Despacho de 6 de fevereiro de 2019, Solvay Chemicals, C‑561/18, EU:C:2019:101, n.o 25 e jurisprudência aí referida). |
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56 |
Por conseguinte, é à luz dessa definição que devem ser interpretadas as emissões e a poluição a que o artigo 3.o, alínea e), desta diretiva faz referência, as quais, por conseguinte, só podem dizer respeito aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II da referida diretiva. |
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57 |
Daqui decorre que as emissões sonoras provocadas pelo funcionamento dos equipamentos frigoríficos em causa no processo principal não preenchem o terceiro critério respeitante à influência nas emissões e na poluição previsto no artigo 3.o, alínea e) da Diretiva 2003/87. Por conseguinte, não se pode considerar que, por esta razão, esses equipamentos frigoríficos e a central de cogeração da EDW podem ser entendidos como uma única instalação para efeitos de aplicação do RCLE. |
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58 |
Por conseguinte, não se pode considerar que tais equipamentos frigoríficos estão incluídos na instalação submetida ao RCLE pelo simples facto de, como prevê a legislação nacional em causa no processo principal, se considerar que estão situados dentro dos limites da instalação, em razão das referidas emissões sonoras, para efeitos da autorização concedida ao abrigo de uma outra legislação nacional em matéria de poluição. |
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59 |
Cumpre assinalar que esta conclusão não é posta em causa pelo argumento avançado pelo Governo alemão segundo o qual, atendendo à vontade do legislador da União de adotar, em substância, no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, a mesma definição do conceito de «instalação» para efeitos dessa diretiva que aquela que está em vigor na legislação da União em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição, em especial nas Diretivas 96/61 e 2010/75, pode ser tida em conta, para efeitos da aplicação do RCLE, a delimitação da instalação em causa que já tenha sido estabelecida com base na legislação nacional que transpôs estas últimas diretivas. |
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60 |
Em primeiro lugar, note‑se que, com efeito, o artigo 8.o da Diretiva 2003/87 prevê que, no caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da Diretiva 96/61, substituída pela última vez pela Diretiva 2010/75, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que as condições e o processo de concessão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa sejam coordenados com os previstos na Diretiva 96/61. |
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61 |
Todavia, esta disposição de natureza processual não é suscetível de alterar as condições materiais que enquadram a aplicação do RCLE, nomeadamente no que respeita à determinação das instalações por ele abrangidas. |
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62 |
Em segundo lugar, a este respeito, há que observar que, ao prever, respetivamente, no artigo 2.o, pontos 2 e 5, da Diretiva 96/61 e no artigo 3.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2010/75, que, por um lado, o conceito de «poluição» é entendido como a introdução direta ou indireta, pela atividade humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, suscetíveis de causar danos à saúde humana ou à qualidade do ambiente, de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último e que, por outro, o conceito de «emissões» é definido como a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, estas diretivas se baseiam numa abordagem mais ampla destes conceitos do que aquela que foi consagrada no contexto da Diretiva 2003/87. |
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63 |
Por conseguinte, acolher o argumento do Governo alemão enunciado no n.o 59 do presente acórdão teria como consequência privar de efeito útil os limites do RCLE fixados pelo legislador da União, no caso em apreço no que diz respeito à emissão de gases com efeito de estufa, e, portanto, como observou o advogado‑geral, no n.o 49 das suas conclusões, ignorar as diferentes finalidades que esse legislador pretendeu prosseguir ao abrigo, por um lado, da Diretiva 2003/87 e, por outro, das Diretivas 96/61 e 2010/75. |
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64 |
Dito isto, há que especificar que, sob reserva desta limitação às emissões e à poluição relacionadas com os gases com efeito de estufa enumerados no anexo II da Diretiva 2003/87, resulta da letra do artigo 3.o, alínea e), desta diretiva que não deve ser feita uma interpretação estrita das condições em que o terceiro critério referido neste artigo pode ser considerado preenchido. |
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65 |
Com efeito, por um lado, esta disposição não exige que as atividades em causa emitam elas próprias gases com efeito de estufa, limitando‑se a exigir uma influência a esse respeito. Por outro lado, uma vez que a atividade apenas deve ser suscetível de ter esse impacto, este critério não exige um impacto real nas emissões e na poluição, mas apenas que possa ser demonstrada a potencialidade desse impacto. |
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66 |
Daqui resulta que, desde que estejam preenchidos os outros critérios previstos no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87, uma atividade que é suscetível de influenciar o nível das emissões de gases com efeito de estufa de uma atividade que é abrangida pelo anexo I desta diretiva pode ser incluída nos limites da mesma instalação desta última atividade. |
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67 |
Tal interpretação é, além disso, corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo RCLE. A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2003/87 tem por objeto a criação de um regime de comércio de licenças de emissão que visa reduzir as emissões dos gases com efeito de estufa na atmosfera para um nível que evite uma perturbação antrópica perigosa do clima e cujo objetivo último consiste na proteção do ambiente (Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Ingredion Germany, C‑320/19, EU:C:2020:983, n.o 38 e jurisprudência aí referida). |
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68 |
Este regime assenta numa lógica económica que incita quem nele participa a emitir uma quantidade de gases com efeito de estufa inferior às licenças de emissão que lhe tenham sido inicialmente atribuídas, a fim de ceder o excedente a outro participante que tenha produzido uma quantidade de emissões superior às licenças atribuídas (Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Ingredion Germany, C‑320/19, EU:C:2020:983, n.o 39 e jurisprudência aí referida). |
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69 |
No contexto da realização destes objetivos, importa observar que, como resulta do considerando 20 e do artigo 10.o‑A, n.o 1, da Diretiva 2003/87, esta visa incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e melhorar o rendimento energético através do recurso às técnicas mais eficientes (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de janeiro de 2018, INEOS, C‑58/17, EU:C:2018:19, n.o 43 e jurisprudência aí referida; de 12 de abril de 2018, PPC Power, C‑302/17, EU:C:2018:245, n.o 27; e de 21 de junho de 2018, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑5/16, EU:C:2018:483, n.o 61). |
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70 |
Ora, nos casos em que o nível a que um operador se dedica a uma atividade indicada no anexo I desta diretiva, e, por conseguinte, o nível das emissões de gases com efeito de estufa daí resultantes, dependa de uma atividade não abrangida por este anexo mas que, em conformidade com os outros critérios do artigo 3.o, alínea e), da referida diretiva, recordados no n.o 50 do presente acórdão, está diretamente relacionada com esta, e que, dada a existência de uma relação técnica, está integrada no seu processo tecnológico global, não é de excluir que, ainda que a atividade que não é abrangida pelo referido anexo não gere por si própria gases com efeito de estufa, um participante no RCLE seja incentivado a melhorar o seu rendimento com vista a reduzir as suas necessidades relacionadas com a atividade abrangida pelo referido anexo I e, consequentemente, as emissões que resultam desta última atividade. |
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71 |
No caso em apreço, resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que uma parte da produção de calor na central industrial de cogeração da EDW é efetuada para dar resposta às necessidades dos seus equipamentos de refrigeração, pelo que tais necessidades condicionam o grau de atividade dessa central e, portanto, o nível das emissões de gases com efeitos de estufa daí resultantes. |
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72 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 65 das suas conclusões, é então possível considerar que os equipamentos de refrigeração são suscetíveis de ter incidência nas emissões e na poluição e que, por conseguinte, desde que os outros critérios fixados no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87 estejam preenchidos, esses equipamentos de refrigeração e a central térmica da EDW formam uma única instalação, o que, se necessário, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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73 |
Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que permite que sejam incluídas dentro dos limites de uma instalação submetida ao RCLE unidades anexas que não emitem gases com efeito de estufa, desde que as mesmas preencham os critérios previstos no artigo 3.o, alínea e), da referida diretiva e que, em particular, possam ter influência nas emissões e na poluição por gases com efeito de estufa enumerados no anexo II dessa mesma diretiva. |
Quanto à segunda questão
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74 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o coeficiente corrigido previsto no modelo de recolha de dados elaborado pela Comissão, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 5, da Decisão 2011/278, constitui, mesmo quando o calor mensurável importado de uma instalação que não está sujeita ao RCLE puder ser imputado a um fluxo de calor específico, um coeficiente único que, nomeadamente para efeitos do cálculo do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, deve ser calculado e aplicado em função de uma abordagem global dos fluxos de calor dessa subinstalação. |
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75 |
Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no caso de os equipamentos de refrigeração em causa no processo principal estarem incluídos nos limites da instalação, há que adotar a referida abordagem global, apesar de a importação de calor sob a forma de água a uma temperatura de 11 °C ou de 17 °C proveniente da Global Foundries poder ser imputada ao fluxo de calor relativo à água morna a 32 °C produzida pelos equipamentos frigoríficos da central de cogeração. |
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76 |
Cumpre recordar, a título preliminar, que, em conformidade com o artigo 10.o‑A, n.o 3, da Diretiva 2003/87, sem prejuízo, nomeadamente, do n.o 4 deste artigo, nenhuma licença é atribuída a título gratuito aos produtores de eletricidade, na aceção do artigo 3.o, alínea u), desta diretiva. Nos termos desse n.o 4, são atribuídas licenças de emissão a título gratuito à cogeração de elevada eficiência, tal como definida na Diretiva 2004/8, para responder a uma procura economicamente justificável relativamente à produção de calor ou de frio. |
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77 |
Resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a EDW explora uma central industrial de cogeração com elevado desempenho, pelo que, sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a mesma será, de qualquer forma, abrangida pelas disposições previstas no artigo 10.o‑A, n.o 4, da Diretiva 2003/87. |
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78 |
Feitas estas observações preliminares, cumpre referir que o artigo 7.o da Decisão 2011/278 prevê, no seu n.o 1, que, para cada instalação existente que preencha as condições de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A desta diretiva, os Estados‑Membros devem recolher junto do operador, para todos os anos do período compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2008 ou, se for caso disso, do período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, durante os quais a instalação esteve em atividade, todas as informações e dados úteis respeitantes a cada um dos parâmetros enumerados no anexo IV desta decisão. |
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79 |
Por outro lado, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo, deste artigo 7.o, os referidos Estados‑Membros podem solicitar ao operador que utilize um modelo eletrónico ou especificar um formato de ficheiro para a comunicação dos dados. Contudo, os Estados‑Membros aceitarão que os operadores utilizem modelos eletrónicos ou os modelos de ficheiro publicados pela Comissão para efeitos da recolha de dados ao abrigo do referido artigo, salvo se o modelo eletrónico ou modelo de ficheiro do Estado‑Membro implicar a introdução, pelo menos, dos mesmos dados. |
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80 |
No caso em apreço, decorre das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que a DEHSt adotou o modelo de recolha de dados publicado pela Comissão, o qual se refere à licença de admissibilidade corrigida na alínea j) da secção II. 2, intitulada «Complete balance of measurable heat at the installation» («Balanço completo do calor mensurável na instalação»), da folha E, intitulada «“EnergyFlows” — Data on Energy Input, Measurable Heat and Electricity» («Fluxo de energia» — Dados sobre fatores de produção energéticos, calor mensurável e eletricidade). |
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81 |
Para responder à segunda questão, importa salientar, em primeiro lugar, que o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2011/278 prevê que, para efeitos desta decisão, os Estados‑Membros dividem cada instalação que preencha as condições de atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 numa ou mais das subinstalações previstas nesta mesma disposição em função das necessidades, sendo que entre elas figura a subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, com base na qual foi efetuada a atribuição de licenças a título gratuito que é objeto do litígio no processo principal. |
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82 |
A este respeito, o artigo 3.o, alínea c), da referida decisão define o conceito de «subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor» no sentido de abranger os fatores de produção, rendimentos e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos e que estejam relacionados com a produção de calor mensurável ou com a importação de calor mensurável proveniente de uma instalação ou de outra entidade abrangida pelo regime da União, ou para ambos, sendo esse calor consumido dentro dos limites da instalação, para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, ou exportado para uma instalação ou outra entidade não abrangida pelo regime da União, com exceção da exportação para a produção de eletricidade. |
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83 |
Por outro lado, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a instalação em causa no processo principal é uma «instalação existente», na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Decisão 2011/278, tal como deve ser entendido à luz do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87. |
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84 |
A este respeito, em conformidade com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea b), i), desta decisão, o cálculo do número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação, efetuado com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o da referida decisão, corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao calor mensurável mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de atividade respeitante ao calor para o consumo de calor mensurável. |
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85 |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, desta mesma decisão, o referido nível histórico de atividade corresponde, em princípio, ao valor da importação mediana anual histórica de calor mensurável a partir de uma instalação abrangida pelo regime da União ou à produção, ou a ambas durante o período de referência, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para instalações ou outra entidade não abrangidas pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade. |
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86 |
Por conseguinte, há que constatar que, por força desta disposição, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito provém, em conformidade com os critérios constitutivos do conceito de «subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor», na aceção do artigo 3.o, alínea c), da Decisão 2011/278, de uma apreciação global, e não distinta, dos fluxos de calor da instalação em causa. |
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87 |
Em segundo lugar, à luz das considerações precedentes, cumpre observar que o modelo de recolha de dados publicado pela Comissão está em conformidade com os requisitos previstos nesta decisão para determinar a quantidade de licenças de emissão a título gratuito a que o operador de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor pode aspirar. |
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88 |
Com efeito, este modelo de recolha de dados exige, antes de mais, em conformidade com as alíneas a) a e) da secção II. 2 da sua folha E, por um lado, calcular todo o calor mensurável disponível na instalação e, por outro, determinar o «ratio of “ETS heat” to “Total heat”» (a seguir «coeficiente de “calor sujeito ao RCLE” no “calor total”»), que corresponde ao rácio da parte desse calor mensurável que é elegível para atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativamente a todo o calor mensurável disponível. |
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89 |
Com efeito, para efeitos dessa atribuição, em conformidade com a referida decisão, só podem ser tidos em conta o calor mensurável produzido na instalação em causa e o calor importado de uma instalação abrangida pelo RCLE, com exclusão do calor mensurável importado de entidades não abrangidas pelo mesmo. No caso em apreço, essa licença é determinada de modo a ter em conta a quantidade de calor importado da Global Foundries, que não pode ser tida em conta para efeitos do cálculo das licenças de emissão que devem ser atribuídas a título gratuito, uma vez que a Global Foundries não está sujeita ao RCLE. |
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90 |
Todavia, há que corrigir a referida licença uma vez que, em função da utilização a que se destinam, para efeitos do cálculo da atribuição das licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com as disposições da Decisão 2011/278, devem ser excluídas determinadas quantidades desse calor mensurável disponível. Assim, nas alíneas f) a h) desta secção II. 2 da folha E do modelo de recolha de dados, está previsto calcular a parte de calor mensurável consumida na instalação para efeitos de produção de eletricidade, a parte consumida numa subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos e a parte que é exportada para uma instalação abrangida pelo RCLE. |
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91 |
Importa igualmente determinar, se for o caso, em que medida o calor mensurável excluído em função do destino da sua utilização provém, ou não, de uma quantidade de calor que confere direito a uma atribuição de licenças de emissão a título gratuito. |
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92 |
Para esse efeito, se essa determinação não puder ser efetuada com base numa avaliação efetiva dos fluxos de calor, há que recorrer ao coeficiente de «calor sujeito ao RCLE» no «calor total», calculado na alínea e) da secção II. 2 da folha E do modelo de recolha de dados, como prevê, nomeadamente, a alínea f) desta secção II. 2, no que diz respeito à parte de calor mensurável consumido na instalação para efeitos da produção de eletricidade. |
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93 |
Com fundamento nos dados calculados nas alíneas f) a h) da referida secção II. 2, o coeficiente corrigido previsto na alínea j) desta permite, atendendo às quantidades de calor mensurável que há que excluir consoante o destino da sua utilização, em conformidade com a alínea i) desta mesma secção II. 2, ponderar o coeficiente de calor mensurável admissível em função da sua proveniência por referência à totalidade do calor mensurável disponível na instalação. |
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94 |
Daqui resulta que o coeficiente corrigido constitui um coeficiente único calculado e aplicado em função de uma abordagem global dos fluxos de calor da subinstalação objeto de um parâmetro de referência relativo ao calor. |
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95 |
Com efeito, como observou o advogado‑geral no n.o 82 das suas conclusões, na alínea o) da secção II. 2 da folha E, in fine, o modelo de recolha de dados prevê que, para determinar a quantidade de calor atribuível à subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, o coeficiente corrigido é aplicado à quantidade total de calor que potencialmente faz parte da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência de calor, que, por um lado, corresponde à soma do calor mensurável consumido na instalação e elegível para a atribuição a título gratuito e, por outro, do calor mensurável exportado para instalações ou entidades que não pertencem ao RCLE. |
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96 |
Contrariamente ao que alega a EDW, tal conclusão não pode ser posta em causa pelo «Guidance Document n.o 3 on the harmonized free allocation methodology for the EU‑ETS post 2012 (Data collection guidance)» [Documento de orientação n.o 3 sobre o método harmonizado de atribuição a título gratuito na União Europeia após 2012 (guia da recolha de dados)], de 14 de abril e 29 de junho de 2011, acessível no sítio Internet da Comissão. |
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97 |
Com efeito, como resulta dos n.os 91 e 92 do presente acórdão, uma das etapas do balanço completo do calor mensurável na instalação consiste em determinar em que medida as quantidades de calor mensurável que são excluídas em função do destino da sua utilização provêm, ou não, de uma quantidade de calor que confere direito à atribuição de licenças de emissão a título gratuito. No contexto desta etapa, há que proceder a uma avaliação efetiva dos fluxos de calor ou, caso tal possibilidade não se verifique, à aplicação do coeficiente «calor sujeito ao RCLE» no «calor total», calculado na alínea e) da secção II. 2 da folha E do modelo de recolha de dados. |
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98 |
É à luz desta operação que deve ser entendida a indicação dada na página 46 do «Guidance Document n.o 3 on the harmonized free allocation methodology for the EU‑ETS post 2012 (Data collection guidance)» [Documento de orientação n.o 3 sobre o método harmonizado de atribuição a título gratuito na União Europeia depois de 2012 (guia da recolha de dados)], segundo a qual esse coeficiente só é necessário no caso de não ser possível identificar claramente quais as partes dos diferentes fluxos de calor, isoladamente considerados, que são produzidas dentro e fora dos limites das instalações sujeitas ao RCLE. |
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99 |
Por conseguinte, esta indicação diz respeito à abordagem global dos fluxos de calor da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor em causa, não sendo possível inferir daí que a mesma permite atribuir licenças de emissão a título gratuito em função de uma apreciação isolada destes diferentes fluxos de calor, o que, além do mais, violaria as exigências da Decisão 2011/278 recordadas no n.o 86 do presente acórdão. |
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100 |
Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o coeficiente corrigido previsto no modelo de recolha de dados elaborado pela Comissão, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 5, da Decisão 2011/278, constitui, ainda que o calor mensurável importado de uma instalação que não está sujeita ao RCLE possa ser imputado a um fluxo de calor específico, um coeficiente único que, nomeadamente para efeitos do cálculo do número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor, deve ser calculado e aplicado em função de uma abordagem global dos fluxos de calor dessa subinstalação. |
Quanto à terceira questão
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101 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que um processo de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor serve um setor ou um subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono quando esse processo respeita ao de calor consumido para produzir frio que é exportado e consumido dentro de uma entidade que não está sujeita ao RCLE e que faz parte de um setor ou de um subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono. |
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102 |
Há que recordar que, por força do artigo 10.o‑A, n.o 11, da Diretiva 2003/87, a quantidade de licenças atribuídas gratuitamente para o ano de 2013, em conformidade com os n.os 4 a 7 deste artigo, correspondia a 80 % da quantidade fixada em conformidade com as medidas referidas no n.o 1 desse artigo. Em seguida, a atribuição de licenças a título gratuito diminuiu anualmente, em quantidades iguais, até atingir 30 % a partir de 2020, com vista a alcançar a eliminação total das licenças de emissão a título gratuito no ano de 2027. |
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103 |
O artigo 10.o‑A, n.o 12, da referida diretiva previa uma exceção a essa regra. Assim, relativamente ao ano de 2013 e a cada ano subsequente até 2020, as instalações dos setores ou dos subsetores que estavam expostos a um risco significativo de fuga de carbono recebiam, em conformidade com o n.o 1 desse artigo, uma quantidade de licenças gratuitas que representava 100 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas previstas no n.o 1 do referido artigo. |
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104 |
A esse propósito, o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Decisão 2011/278 prevê que, para as subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, os Estados‑Membros devem nomeadamente distinguir claramente se o processo em causa serve ou não um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, tal como determinado pela Decisão 2010/2. Por outro lado, em conformidade com o terceiro parágrafo desta disposição, quando uma instalação abrangida pelo RCLE tiver produzido e exportado calor mensurável para uma instalação ou outra entidade não abrangida por esse regime, os Estados‑Membros devem considerar que o processo correspondente da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor não serve, nesse caso, um setor ou subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, exceto se a autoridade competente considerar que o consumidor do calor mensurável pertence a tal setor ou subsetor. |
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105 |
Daqui resulta que, em todo o caso, o benefício das disposições relativas aos setores ou aos subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono exige que o calor mensurável exportado seja consumido por uma entidade que faz parte de um setor ou de um subsetor exposto a esse risco. |
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106 |
Ora, nos termos da definição do conceito de «subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor», prevista no artigo 3.o, alínea c), da Decisão 2011/278, faz parte dessa subinstalação o consumo de calor mensurável utilizado para o arrefecimento. |
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107 |
Assim, contrariamente ao que sustenta a EDW e como observou o advogado‑geral nos n.os 91 e 92 das suas conclusões, daqui se deduz que o consumo de frio por uma entidade que faz parte de um setor ou de um subsetor exposto a esse risco não equivale a um consumo de calor. Este consumo de calor é efetuado dentro da instalação em que o frio é produzido para ser exportado para essa entidade. Por conseguinte, não se pode considerar que o processo relativo ao calor assim consumido serve um setor ou um subsetor exposto a um risco significativo de fuga de carbono, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida decisão. |
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108 |
No caso em apreço, há que observar que é dentro dos equipamentos de refrigeração da EDW que é consumido o calor mensurável necessário à produção do frio que é exportado para a fábrica da Global Foundries, pelo que as disposições relativas aos setores ou aos subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono não podem ser aplicadas devido a esse consumo. |
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109 |
Contrariamente ao que sustenta a EDW, o documento da Comissão intitulado «Frequently Asked Questions on Free Allocation Rules for the EU ETS post 2020» (Perguntas frequentes sobre as regras de atribuição a título gratuito na União Europeia após 2020) não é suscetível de pôr em causa essa conclusão. Com efeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 95 a 97 das suas conclusões, para além do facto de esse documento não ter nenhum valor vinculativo e de dizer respeito a um período de comércio posterior ao que está em causa no processo principal, há que concluir que este último, ao remeter para a secção 7.1. do anexo VII do Regulamento Delegado 2019/331, deve ser interpretado no sentido de que também considera que a utilização de calor para produzir frio no âmbito de um processo de arrefecimento por absorção, como o que está em causa nos equipamentos frigoríficos da EDW, constitui um processo que consome calor. |
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110 |
Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à terceira questão que o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que um processo de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo ao calor não serve um setor ou um subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono quando esse processo respeita ao calor consumido para produzir frio que é exportado e consumido dentro de uma entidade que não está sujeita ao RCLE e que faz parte de um setor ou de um subsetor considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, uma vez que essa entidade não é a consumidora de calor. |
Quanto às despesas
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111 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.