Consequências Recurso de anulação União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 20.o Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento Conselho Único de Resolução (CUR) Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA Instrumento de alienação da atividade Redução e conversão de instrumentos de capital Regulamento (UE) n.o 806/2014 Conceito de “avaliação definitiva” Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post Vias de recurso
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2021.
Algebris (UK) Ltd e Anchorage Capital Group LLC contra Conselho Único de Resolução (CUR).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência — Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA — Instrumento de alienação da atividade — Redução e conversão de instrumentos de capital — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 20.o — Conceito de “avaliação definitiva” — Consequências — Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post — Vias de recurso — Recurso de anulação.
Processo C-934/19 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de dezembro de 2021 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência — Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA — Instrumento de alienação da atividade — Redução e conversão de instrumentos de capital — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 20.o — Conceito de “avaliação definitiva” — Consequências — Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post — Vias de recurso — Recurso de anulação»
No processo C‑934/19 P,
que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de dezembro de 2019,
Algebris (UK) Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),
Anchorage Capital Group LLC, com sede em Nova Iorque (Estados Unidos),
representadas por T. Soames, avocat, R. East, solicitor, N. Chesaites, advocaat, e D. Mackersie, barrister,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Conselho Único de Resolução (CUR), representado por J. King, L. Pogarcic Mataija e E. Muratori, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, L. Hesse, Rechstanwälte, e F. Louis, avocat,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi e N. Wahl (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de julho de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a Algebris (UK) Ltd e a Anchorage Capital Group LLC pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2019, Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR (T‑2/19, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2019:741), pelo qual este julgou inadmissível o seu recurso de anulação da alegada recusa do Conselho Único de Resolução (CUR) de efetuar uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular Español SA (a seguir «Banco Popular»), de que foram informadas por carta de 18 de dezembro de 2018. |
Quadro jurídico
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Nos termos do considerando 64 do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1): «Quando uma entidade entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das entidades em situação de insolvência deverá basear‑se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, o valor dos passivos não deverá ser afetado na avaliação pela situação financeira da entidade. O CUR deverá poder proceder, por motivos de urgência, a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma entidade em situação de colapso. Esta avaliação deverá ser provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente.» |
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3 |
O Regulamento n.o 806/2014 contém um artigo 20.o, com a epígrafe «Avaliação para fins de resolução», nos termos do qual: «1. Antes de adotar uma medida de resolução ou exercer o poder para reduzir ou converter os instrumentos de capital relevantes, o CUR assegura que seja efetuada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos de uma entidade a que se refere o artigo 2.o por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o CUR e a autoridade nacional de resolução e da entidade em causa. 2. Sem prejuízo do n.o 15, se todos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 a 9 forem preenchidos, a avaliação é considerada definitiva. 3. Se não for possível realizar uma avaliação independente, nos termos do n.o 1, o CUR pode realizar uma avaliação provisória dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o, nos termos do n.o 10 do presente artigo. 4. A avaliação destina‑se a avaliar o valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o, que preenche as condições de resolução especificadas nos artigos 16.o e 18.o 5. Os objetivos da avaliação são os seguintes:
[…]
6. Sem prejuízo do enquadramento da União [Europeia] para os auxílios estatais, se aplicável, a avaliação deve basear‑se em pressupostos prudentes, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer eventual futura concessão de apoio financeiro público extraordinário ou assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por um banco central ou qualquer assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro à entidade a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que é adotada uma medida de resolução ou exercido o poder de redução ou conversão de instrumentos de capital relevante. […] […] 7. A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.o:
[…] 9. A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com a prioridade dos créditos referida no artigo 17.o e uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria, se a entidade a que se refere o artigo 2.o fosse liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa estimativa não afeta a aplicação do princípio de que “nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência” referido no artigo 15.o, n.o 1, alínea g). 10. Se, por imperativos de urgência, não for possível cumprir os requisitos previstos nos n.os 7 e 9, ou quando se aplicar o n.o 3, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve respeitar os requisitos estabelecidos no n.o 4 e, na medida do que for razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos constantes dos n.os 1, 7 e 9. A avaliação provisória a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas. 11. Uma avaliação que não cumpra todos os requisitos previstos nos n.os 1 e 4 a 9 é considerada provisória até que uma pessoa independente a que se refere o n.o 1 efetue uma avaliação inteiramente conforme com todos os requisitos previstos nesses números. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada logo que possível. Pode ser realizada separadamente da avaliação referida nos n.os 16, 17 e 18, ou simultaneamente com essa avaliação e pela mesma pessoa independente que a efetua, mas deve ser distinta desta última. Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:
12. Caso a estimativa, feita pela avaliação definitiva ex post, do valor patrimonial líquido da entidade a que se refere o artigo 2.o seja superior à estimativa desse mesmo valor feita pela avaliação provisória dessa entidade, o CUR pode requerer que a autoridade de resolução:
13. Não obstante o n.o 1, uma avaliação provisória efetuada nos termos dos n.os 10 e 11 deve constituir uma base válida para que o CUR possa decidir adotar medidas de resolução, nomeadamente dando instruções às autoridades nacionais de resolução para assumirem o controlo de uma instituição em situação de insolvência, ou exercer o poder de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes. 14. O CUR estabelece e mantém mecanismos para assegurar que a avaliação com vista à aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 27.o e a avaliação prevista no presente artigo, n.os 1 a 15, sejam baseadas em informações tão atualizadas e completas quanto razoavelmente possível sobre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução. 15. A avaliação é parte integrante da decisão relativa à aplicação de um instrumento de resolução ou ao exercício de um poder de resolução, ou da decisão relativa ao exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital. A avaliação em si não é passível de recurso independente, apenas podendo ser objeto de recurso juntamente com a decisão do CUR. 16. A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado num processo normal de insolvência, o CUR assegura que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente a que se refere o n.o 1, logo que possível, após a medida ou as medidas de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos dos n.os 1 a 15. 17. A avaliação a que se refere o n.o 16 determina:
[…]» |
Antecedentes do litígio
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Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 20 do despacho recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma. |
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5 |
As recorrentes, Algebris (UK) e Anchorage Capital Group, são gestoras de fundos de investimento que detinham diferentes tipos de instrumentos de capital do Banco Popular quando foi adotado em relação a este último um programa de resolução com fundamento no Regulamento n.o 806/2014. |
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6 |
Para efeitos da adoção de uma decisão de resolução, procedeu‑se à avaliação do Banco Popular, em aplicação do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014. Para este efeito, foram primeiro realizados dois relatórios. |
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7 |
O primeiro relatório (a seguir «primeiro relatório de avaliação»), datado de 5 de junho de 2017, foi redigido pelo CUR, com fundamento no artigo 20.o, n.o 5, alínea a), desse regulamento e tinha por objetivo fornecer os elementos que permitissem determinar se estavam reunidas as condições de desencadeamento de um procedimento de resolução, conforme definidas no artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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8 |
O segundo relatório (a seguir «segundo relatório de avaliação»), datado de 6 de junho de 2017, foi redigido por um perito independente, em aplicação do artigo 20.o, n.o 10, do referido regulamento. O objetivo da avaliação 2 era estimar o valor dos ativos e passivos do Banco Popular, fornecer uma estimativa do tratamento de que os acionistas e credores teriam beneficiado se o Banco Popular tivesse sido sujeito a um processo normal de insolvência, bem como fornecer os elementos que permitem tomar uma decisão relativa às ações e títulos de propriedade a transferir e permitir ao CUR determinar o que constituíam condições comerciais para efeitos do instrumento de alienação da atividade. |
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9 |
Em 7 de junho de 2017, o CUR adotou a Decisão SRB/EES/2017/08, relativa a um programa de resolução para o Banco Popular (a seguir «decisão de resolução»). No mesmo dia, a Comissão Europeia adotou a Decisão (UE) 2017/1246, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (JO 2017, L 178, p. 15). Ainda no mesmo dia, o Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria (Fundo de Reestruturação Ordenada das Instituições Bancárias, a seguir «FROB») adotou as medidas necessárias para dar execução à decisão de resolução. |
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10 |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da decisão de resolução: «O instrumento de resolução aplicado ao Banco Popular consistirá numa alienação da atividade nos termos do artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014 através da transferência das ações para um adquirente. A redução e a conversão dos instrumentos de capital serão efetuadas imediatamente antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade.» |
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11 |
O artigo 6.o da decisão de resolução, relativo à redução dos instrumentos de capital e ao instrumento de alienação da atividade, contém um n.o 1, segundo o qual o CUR decide, em substância:
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Segundo o artigo 6.o, n.o 3, da decisão de resolução, estas medidas de redução e de conversão baseiam‑se no segundo relatório de avaliação, corroborado pelos resultados de um processo de venda transparente e aberto realizado pelo FROB. |
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13 |
O CUR ordenou também, no artigo 6.o, n.o 5, da decisão de resolução, que as «novas ações II» fossem transferidas para o Banco Santander, SA, livres e francas de qualquer direito ou privilégio de terceiros, em contrapartida do pagamento do preço de compra de 1 euro, precisando que o adquirente já tinha consentido na transferência. |
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14 |
Em 17 de agosto de 2017, as recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Geral, registado sob o número T‑570/17, pedindo a anulação da decisão de resolução. No mesmo dia, interpuseram igualmente recurso de anulação da Decisão 2017/1246, registado sob o número T‑575/17. |
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15 |
Em 14 de junho de 2018, o CUR recebeu o relatório final do perito independente sobre a avaliação, previsto no artigo 20.o, n.os 16 e 17, desse regulamento, com vista a determinar se os acionistas e os credores afetados pelo programa de resolução do Banco Popular teriam beneficiado de um melhor tratamento se a instituição tivesse sido sujeita a um processo normal de insolvência (a seguir «terceiro relatório de avaliação»). |
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16 |
Em 2 de agosto de 2018, o CUR enviou uma carta ao perito independente, redigida nos seguintes termos: «Após uma análise cuidadosa do quadro legal, o CUR considera, à luz das circunstâncias da resolução do Banco Popular, que não é necessário preparar uma avaliação definitiva ex post referida no artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, nomeadamente na medida em que a realização dessa avaliação não pode ter efeitos na alienação do Banco Popular ao Banco Santander, avaliação essa que determinou o preço de mercado do Banco Popular como entidade no âmbito de um processo aberto, justo e transparente.» |
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17 |
Em 7 de agosto de 2018, o CUR publicou um anúncio referente ao seu «Aviso […] de 2 de agosto de 2018, sobre a decisão preliminar relativa à eventual necessidade de compensar os acionistas e credores em relação aos quais as medidas de resolução do Banco Popular […] produziram efeitos e o lançamento do processo de registo para o direito a ser ouvido (SRB/EES/2018/132)» (JO 2018, C 277 I, p. 1), sendo este aviso acompanhado do terceiro relatório de avaliação. Aí indicava o seguinte: «Resulta do [terceiro] relatório [de] avaliação […] que não existe nenhuma diferença entre o tratamento de que beneficiam realmente os acionistas e credores afetados e aquele de que teriam beneficiado se a instituição tivesse sido sujeita a um processo normal de insolvência à data da resolução. Em face do exposto, o CUR, no seu parecer, decide, a título preliminar, que não tem de pagar uma indemnização aos acionistas e credores afetados […] Para poder tomar a sua decisão final sobre a necessidade ou não de conceder uma indemnização, o CUR, através do presente parecer, convida os acionistas e credores afetados a comunicarem o seu interesse em exercer o seu direito de serem ouvidos à luz da decisão preliminar do CUR acima referida, seguindo o processo de consulta […]» |
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18 |
Em 28 de setembro de 2018, na sequência de uma fusão por incorporação, o Banco Santander sucedeu a título universal ao Banco Popular. Nesse âmbito, o FROB deu o seu acordo à transferência das novas ações do Banco Popular, resultantes da conversão dos instrumentos de capital de nível 2, para o Banco Santander. |
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19 |
Por carta de 3 de outubro de 2018 dirigida ao CUR, as recorrentes indicaram que o primeiro e o segundo relatórios de avaliação eram provisórios e recordaram que, segundo o artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, «[a] avaliação definitiva ex post deve ser efetuada logo que possível». Salientaram que o CUR não tinha anunciado quando estariam disponíveis as versões definitivas desses relatórios e que tinham tido conhecimento pela imprensa espanhola de uma carta que o CUR teria enviado ao Tribunal Geral, segundo a qual não haveria avaliação definitivaex post do Banco Popular. Pediram ao CUR, primeiro, que confirmasse essa informação, segundo, que publicasse ou lhes transmitisse uma cópia dessa carta e, terceiro, que indicasse os motivos da decisão de não proceder a uma avaliação definitiva ex post. |
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20 |
Em 16 de outubro de 2018, o CUR publicou no seu sítio Internet a carta de 2 de agosto de 2018, referida no n.o 16 do presente acórdão. |
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Por carta de 25 de outubro de 2018, o CUR respondeu à carta das recorrentes de 3 de outubro de 2018. Primeiro, indicou que não estava em condições de comentar, publicar ou revelar uma informação constante de um documento que tinha sido transmitido ao Tribunal Geral no âmbito de um processo pendente. Segundo, quanto ao pedido das recorrentes de que lhes fossem apresentadas as razões pelas quais o CUR tinha decidido não proceder a uma avaliação definitiva ex post, este informou‑as da publicação no seu sítio Internet da carta de 2 de agosto de 2018 dirigida ao perito independente. |
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Por carta de 16 de novembro de 2018 dirigida ao CUR, as recorrentes recordaram o conteúdo da sua carta de 3 de outubro de 2018. Contestaram igualmente o conteúdo da resposta que lhes tinha sido dada em 25 de outubro de 2018, nomeadamente na medida em que invocava a existência de um processo pendente para recusar comunicar a carta transmitida ao Tribunal Geral ou o seu conteúdo, em violação do dever de fundamentação, e o facto de o CUR se ter referido ao conteúdo da carta de 2 de agosto de 2018. As recorrentes indicaram que, apesar de o CUR ter recusado confirmar ou negar expressamente se tinha decidido não preparar versão uma definitiva ex post do primeiro e segundo relatórios de avaliação, consideravam essa carta de 2 de agosto uma confirmação adicional do facto de este ter decidido não o fazer. Acrescentaram que, se fosse esse o caso, isso constituiria uma violação do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014. Precisaram igualmente que não se podia considerar que a referida carta tinha sido «publicada» no sítio Internet do CUR, na medida em que só com a utilização do termo de busca «Deloitte» puderam ter acesso a ela. Chegaram à conclusão de que essa carta não cumpria o dever de fundamentação. Assim, as recorrentes pediram ao CUR que lhes confirmasse expressamente que tinha adotado uma decisão de não preparar uma versão definitiva ex post desses relatórios de avaliação e, nesse caso, que lhes fornecesse uma cópia dessa decisão. |
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Por carta de 18 de dezembro de 2018, o CUR respondeu à carta das recorrentes de 16 de novembro de 2018. Recordou os pedidos das recorrentes de 3 de outubro de 2018 e a resposta constante da sua carta de 25 de outubro de 2018. Salientou que, na sua carta de 16 de novembro de 2018, as recorrentes reiteraram o pedido de que o CUR confirmasse que tinha adotado uma decisão de não preparar uma versão definitiva ex post do primeiro e segundo relatórios de avaliação. Recordou que a carta de 25 de outubro de 2018 continha claramente a sua posição a esse respeito e remetia para a carta dirigida ao perito independente em que estavam expostos os motivos pelos quais não seria efetuada uma avaliação definitiva ex post. |
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O CUR indicou que, na carta de 25 de outubro de 2018, tinha cumprido o seu dever de fundamentação em conformidade com o artigo 296.o TFUE, na medida em que fazia referência à carta enviada a esse perito que continha, por sua vez, os fundamentos da sua decisão de não proceder a uma avaliação definitiva ex post. Salientou que as recorrentes podiam estar em desacordo com esses fundamentos, mas que isso não significava que a sua carta não fosse fundamentada. Por último, contestou as alegações das recorrentes de que a carta dirigida ao perito independente não foi publicada no seu sítio Internet. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido
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25 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de janeiro de 2019, as recorrentes interpuseram recurso de anulação da «decisão do CUR, notificada pela primeira carta de 18 de dezembro de 2018, de não proceder a uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular». |
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26 |
Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível com o fundamento de que as recorrentes não tinham legitimidade, uma vez que a decisão do CUR de não proceder a uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular não lhes dizia diretamente respeito, na medida em que essa decisão não produzia efeitos jurídicos suscetíveis de afetar a sua situação jurídica. |
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27 |
Para esse efeito, o Tribunal Geral considerou, a título preliminar, que, tendo em conta a causa de não conhecimento de mérito invocada pelo CUR, relativa à falta de legitimidade das recorrentes, havia que começar por examinar se a situação jurídica destas era afetada pela decisão de não proceder a uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular e pela eventual compensação daí decorrente. |
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28 |
Depois de expor o teor do artigo 20.o, n.os 11 e 12, do Regulamento n.o 806/2014, o Tribunal Geral salientou que a avaliação definitiva ex post tinha dois objetivos. Indicou que as recorrentes não sustentavam que o primeiro objetivo, referido no artigo 20.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014, destinado a garantir que qualquer perda sofrida nos ativos de uma entidade referida no artigo 2.o desse regulamento fosse plenamente reconhecida na contabilidade da entidade em causa, seria aplicável no caso em apreço. |
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29 |
Precisou que, em aplicação da decisão de resolução, na sequência do exercício do poder de redução e de conversão dos instrumentos de fundos próprios do Banco Popular, todas as ações do Banco Popular tinham sido transferidas para o Banco Santander em aplicação do instrumento de alienação da atividade. Daí deduziu que cabia ao Banco Santander certificar‑se de que qualquer eventual prejuízo sofrido fosse reconhecido na contabilidade, no momento da consolidação dos ativos e do passivo do Banco Popular. |
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30 |
Quanto ao segundo objetivo, referido no artigo 20.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014, que consiste em fornecer elementos que permitam decidir sobre a reposição dos créditos ou o aumento do valor da contrapartida paga, o Tribunal Geral sublinhou que essa disposição devia ser lida à luz do artigo 20.o, n.o 12, desse regulamento, segundo o qual, se, na sequência da avaliação definitiva ex post, a estimativa resultante dessa avaliação for superior à resultante da avaliação provisória, o CUR pode pedir à autoridade de resolução nacional que aumente o valor dos créditos na posse dos credores ou dos titulares de instrumentos de capital pertinentes que tenham sido reduzidos em aplicação do instrumento de recapitalização interna ou que dê instruções a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos para efetuar um novo pagamento da contrapartida a uma instituição sujeita a processo de resolução. |
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31 |
Uma vez que esta última disposição indica expressamente as hipóteses em que, através de um aumento do valor dos créditos ou de um novo pagamento da contrapartida, pode ser concedida uma compensação na sequência de uma avaliação definitiva ex post, a saber, unicamente quando o programa de resolução aplicado à entidade é o instrumento de recapitalização interna prevista no artigo 27.o do Regulamento n.o 806/2014 ou o instrumento da instituição de transição referida no artigo 25.o desse regulamento ou o instrumento de separação de ativos previsto no artigo 26.o desse regulamento, o Tribunal Geral observou que esses instrumentos não tinham sido aplicados no caso em apreço, uma vez que o instrumento de resolução adotado para o Banco Popular era o da alienação da atividade previsto no artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014 e que a aplicação desse instrumento tinha levado à venda da totalidade do Banco Popular ao Banco Santander. |
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32 |
O Tribunal Geral considerou, portanto, que o instrumento de alienação da atividade aplicado ao Banco Popular não fazia parte dos casos previstos no artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento n.o 806/2014, nos quais podia ser paga uma compensação na sequência de uma avaliação definitiva ex post e, além disso, que essa disposição não permitia a indemnização dos antigos acionistas e credores de uma entidade cujos instrumentos de capital foram integralmente convertidos, reduzidos e transferidos para um terceiro. |
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33 |
Em seguida, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente de que a avaliação definitiva ex post seria suscetível de afetar a situação dos fundos que representam, na medida em que teria por consequência excluir o exame da reposição do valor dos seus instrumentos de capital adicionais de categoria 1 e os seus instrumentos de capital de categoria 2 ou de um aumento da contrapartida paga pelo Banco Santander. |
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34 |
Considerou que, com este argumento, as recorrentes sustentavam, em substância, que, se fosse efetuada uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular, poderiam pedir uma reposição dos seus créditos ou o aumento do valor da contrapartida paga pelo Banco Santander, e indicou que esse argumento não podia ser acolhido, uma vez que, no âmbito da resolução do Banco Popular, os instrumentos de capital adicionais de categoria 1 tinham sido convertidos em ações, integralmente reduzidos e anulados e os instrumentos de capital de nível 2 tinham sido convertidos, reduzidos e integralmente transferidos para o Banco Santander. Concluiu que os antigos acionistas do Banco Popular tinham perdido a sua qualidade de acionistas devido à adoção da decisão de resolução. |
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35 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que, na sequência do exercício do poder de redução e de conversão dos instrumentos de capital do Banco Popular, e, em seguida, da transferência de todas as ações resultantes desse exercício para o Banco Santander, as recorrentes já não eram titulares de instrumentos de capital suscetíveis de ser objeto de uma compensação com base no artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento n.o 806/2014 e que as recorrentes não podiam, portanto, alegar ser diretamente afetadas pela decisão do CUR de não proceder a uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular, na medida em que não podiam obter qualquer compensação com base nessa disposição. Concluiu daí que a decisão do CUR de não proceder a uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular não produzia efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar a situação jurídica das recorrentes. |
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36 |
Rejeitando a argumentação da recorrente, o Tribunal Geral precisou que havia que distinguir o terceiro relatório de avaliação, previsto no artigo 20.o, n.o 16, do Regulamento n.o 806/2014, da avaliação definitiva ex post, mencionada no artigo 20.o, n.o 11, desse regulamento, uma vez que o objetivo do terceiro relatório de avaliação era determinar se os acionistas e os credores teriam beneficiado de um melhor tratamento se a instituição sujeita a um processo de resolução tivesse sido objeto de um processo normal de insolvência e, eventualmente, conceder‑lhes uma indemnização. O Tribunal Geral considerou que, apesar de as recorrentes terem potencialmente direito a uma compensação com fundamento no terceiro relatório de avaliação, não podiam reclamá‑la em virtude da avaliação definitiva ex post. |
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37 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou que a decisão do CUR de não proceder a uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular não dizia diretamente respeito às recorrentes, na medida em que essa decisão não produzia efeitos jurídicos suscetíveis de afetar a sua situação jurídica. |
Pedidos das partes
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As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que:
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O CUR pede ao Tribunal de Justiça:
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Quanto ao presente recurso
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Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos. Com o primeiro fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração as consequências dos dois primeiros períodos do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, bem como uma violação do direito de propriedade. Com o segundo fundamento, sustentam que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 20.o, n.o 12, alínea a), desse regulamento e violou o princípio da não discriminação. |
Quanto à admissibilidade do presente recurso
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41 |
Segundo o CUR, o presente recurso é inadmissível à luz do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que se baseia em novos fundamentos de direito. O CUR também tem dúvidas quanto à possibilidade de as recorrentes agirem em nome dos fundos que afirmam representar. |
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42 |
Esta argumentação não pode proceder. |
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43 |
Em primeiro lugar, há que recordar que resulta do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que os fundamentos do recurso de decisões do Tribunal Geral devem basear‑se em argumentos relativos à tramitação do processo no Tribunal Geral. Além disso, segundo o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o recurso para o Tribunal de Justiça não pode alterar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral, está, portanto, limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (Despacho de 21 de julho de 2020, Abaco Energy e o./Comissão, C‑436/19 P, não publicado, EU:C:2020:606, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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44 |
Ora, contrariamente ao que alega o CUR, as recorrentes, com os seus dois fundamentos, contestam a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, no sentido de que consideram que a avaliação definitiva ex post era obrigatória e que a recusa do CUR de proceder a essa avaliação produzia efeitos jurídicos que alteravam a suas situações jurídicas enquanto gestores de fundos que detinham obrigações do Banco Popular. |
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45 |
A este respeito, importa precisar que a questão, por um lado, da violação alegada do direito de propriedade e, por outro, a questão da violação do princípio da igualdade de tratamento são apenas corolários da crítica da interpretação do Tribunal Geral e, portanto, destes dois fundamentos. Assim, esses fundamentos não são fundamentos novos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão, C‑330/15 P, não publicado, EU:C:2016:601, n.o 35). |
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46 |
Em segundo lugar, a questão de saber se é validamente que as recorrentes atuam em nome dos fundos, suscitada pelo CUR, não é acompanhada de elementos concretos suscetíveis de pôr em dúvida a qualidade por elas apresentada. |
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47 |
O presente recurso é, portanto, admissível. |
Quanto aos fundamentos do presente recurso
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48 |
Há que examinar conjuntamente os dois fundamentos do presente recurso na medida em que as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração as consequências dos dois primeiros períodos do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014 e interpretou incorretamente o artigo 20.o, n.o 12, alínea a), desse regulamento. Com efeito, no despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou corretamente que essas disposições estavam estreitamente ligadas. Em seguida, haverá que abordar, se for caso disso, a questão da alegada violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da igualdade de tratamento. |
Argumentos das partes
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49 |
No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes indicam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não examinar as consequências profundas do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014. Embora tenha citado integralmente essa disposição, o Tribunal Geral não fez em seguida referência aos seus dois primeiros períodos e examinou exclusivamente o significado dos elementos que figuram nas alíneas a) e b). Ora, estas indicam clara e expressamente que qualquer avaliação provisória deve ser seguida de uma avaliação definitiva ex post«logo que possível». Trata‑se de uma obrigação legal absoluta, que não está sujeita à verificação de circunstâncias especiais, como a utilização de instrumentos de resolução específicos, ou aos objetivos mencionados nas alíneas a) e b). Assim, o sentido claro dessa disposição é que é necessária uma avaliação definitiva ex post em todas as circunstâncias em que o CUR se baseia numa avaliação efetuada a título provisório em razão da urgência da situação. |
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50 |
Consideram que esta obrigação imperativa é lógica tendo em conta as importantes exceções previstas nos relatórios de avaliação provisórios e os poderes de expropriação draconianos e muito amplos atribuídos ao CUR pelo Regulamento n.o 806/2014. Este poderia, assim, dispensar‑se, segundo o artigo 20.o, n.o 10, deste regulamento, de respeitar as exigências previstas no artigo 20.o, n.os 7 e 9, do referido regulamento nas situações de emergência e respeitar apenas os requisitos do n.o 1 deste artigo, que prevê a obrigação de realizar uma avaliação justa, prudente e realista por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, na medida em que isso seja razoavelmente possível tendo em conta as circunstâncias. |
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51 |
As recorrentes entendem ainda que o artigo 20.o, n.o 7, deste mesmo regulamento é igualmente muito importante no que respeita às avaliações, uma vez que prevê a obrigação de completar a avaliação através de um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da entidade em causa, uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos seus ativos e a lista dos seus passivos em curso exigíveis no balanço e fora do balanço que figuram nos livros e registos dessa entidade, com indicação dos credores correspondentes e da ordem de prioridade dos créditos. Além disso, dado que uma avaliação provisória deve integrar uma reserva prudencial para perdas suplementares, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014, uma avaliação provisória será, de qualquer forma, diferente, e provavelmente inferior, a uma avaliação definitiva. |
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52 |
Consideram que o próprio perito independente, no segundo relatório de avaliação, convidou o CUR a dar provas de prudência na sua utilização, indicando claramente as insuficiências, dado que foi feito em duas semanas apenas, em vez das seis inicialmente acordadas, sem ter acesso a certas informações essenciais nem a possibilidade de discutir as conclusões dessa relação com a direção, os auditores, os supervisores e as outras pessoas que conheciam efetivamente o Banco Popular. |
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53 |
Ora, os requisitos previstos no artigo 20.o, n.os 1 a 9, do Regulamento n.o 806/2014 foram impostas ao CUR para que este assegure que as avaliações efetuadas sejam suficientemente sólidas e que o direito de propriedade seja respeitado. É por esta razão que as derrogações ao respeito destes requisitos só são permitidas em situações de urgência. Se não forem seguidos logo que possível de uma avaliação definitiva ex post, os relatórios de avaliação permanecem provisórios e convertem esses requisitos, nomeadamente o que exige que se proceda a uma avaliação justa, prudente e realista por uma pessoa independente, em palavras vãs. |
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54 |
O raciocínio do Tribunal Geral, que consiste em abordar o artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014 como se este devesse ser interpretado face aos seus elementos que figuram nas alíneas a) e b) e no artigo 20.o, n.o 12, deste regulamento, produziria efeitos não apenas sobre a questão de saber em que momento deve ser concedida uma compensação mas também a de saber em que momento deve ser efetuada uma avaliação definitiva ex post. |
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55 |
Em substância, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral deduz da sua abordagem que as partes expropriadas, à semelhança das recorrentes, só têm legitimidade para contestar a falta de avaliação definitiva ex post quando puderem obter uma compensação ao abrigo do artigo 20.o, n.o 11, alínea b), do referido regulamento e que só é devida uma compensação ao abrigo desta disposição quando o dispositivo de resolução aplicado tiver consistido em recorrer ao instrumento de recapitalização interna, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento n.o 806/2014, ao instrumento da instituição de transição, em conformidade com o artigo 25.o desse regulamento ou ao instrumento da separação de ativos, em conformidade com o artigo 26.o desse regulamento. |
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56 |
Entendem que resulta daí que os acionistas e os credores não teriam legitimidade e, em circunstâncias como as do caso em apreço, seria difícil imaginar que outras partes além dos acionistas e dos credores expropriados possam ter legitimidade para contestar a falta de avaliação definitiva ex post. Assim, segundo as recorrentes, a interpretação do Tribunal Geral permitiria ao CUR basear‑se nos primeiro e segundo relatórios de avaliação, que são provisórios, muito imperfeitos e extremamente pouco fiáveis. |
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57 |
As recorrentes contestam igualmente o raciocínio que consiste em indicar que os credores expropriados podem ser indemnizados interpondo um recurso de anulação ou uma ação de indemnização contra a decisão de resolução errada, com fundamento no facto de os primeiro e segundo relatórios de avaliação serem imperfeitos. Consideram que o legislador da União previu um mecanismo de segurança a este respeito, a saber, a obrigação de efetuar uma avaliação definitiva ex post em conformidade com o artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, que é mais adequado para determinar o montante da indemnização devida nas presentes circunstâncias, uma vez que o avaliador independente tem acesso a todos os dados subjacentes pertinentes, o que provavelmente não é o caso dos credores no âmbito de um recurso como o acima referido. |
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58 |
Uma avaliação definitiva ex post, se fosse efetuada, confirmaria muito provavelmente o caráter errado da avaliação do Banco Popular e o facto de a redução das obrigações detidas pelas recorrentes ser inútil ou exagerada, o que conduziria, pelo menos, a um dispositivo de resolução que exigisse condições de venda muito diferentes. |
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59 |
Se, no termo dessa avaliação definitiva ex post, o CUR decidisse não indemnizar as recorrentes com a reposição das suas obrigações, a decisão do CUR, e, potencialmente, a avaliação definitiva nos termos do artigo 20.o, n.o 15, desse regulamento, poderia, em todo o caso, ser contestada através da interposição de um recurso de anulação, de uma ação por omissão ou de uma ação de responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 340.o TFUE. |
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60 |
Entendem que a perda destas possibilidades concretas produziria efeitos diretos na situação jurídica das recorrentes, a quem, portanto, a decisão cuja anulação pedem diz diretamente respeito. |
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61 |
Na réplica, as recorrentes contestam, em primeiro lugar, a interpretação, pelo CUR, da função da reserva prudencial para perdas adicionais. Segundo, o raciocínio do CUR de que não era exigido um relatório de avaliação definitiva ex post, uma vez que as recorrentes dispõem do preço de venda obtido no termo de um procedimento legalmente realizado de concurso, é circular, uma vez que o valor expresso no segundo relatório de avaliação condicionou o preço de venda em questão. |
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62 |
No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, em todo o caso, o Tribunal Geral concluiu erradamente que a decisão cuja anulação pedem não lhes dizia diretamente respeito. |
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63 |
As recorrentes afirmam que o Tribunal Geral apresentou dois argumentos em apoio dessa conclusão, que decorrem ambos de uma interpretação incorreta das disposições do Regulamento n.o 806/2014, consistindo o primeiro em considerar que o artigo 20.o, n.o 12, desse regulamento só se aplica quando o CUR recorre ao instrumento de recapitalização interna, ao instrumento da instituição de transição ou ao instrumento de separação de ativos, uma vez que nenhum deles foi utilizado no caso em apreço, sendo o segundo relativo ao facto de o artigo 20.o, n.o 12, do referido regulamento não prever uma compensação para os antigos acionistas e credores de uma entidade cujos instrumentos de capital foram integralmente convertidos, reduzidos e cedidos a um terceiro. |
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64 |
Em primeiro lugar, as recorrentes assinalam que o artigo 20.o, n.o 12, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014 faz expressamente referência aos «titulares de instrumentos de capital pertinentes que tenham sido reduzidos no âmbito do instrumento de recapitalização interna». Ora, os instrumentos de capital pertinentes são definidos nesse regulamento como as obrigações tal como detidas pelas recorrentes. O facto de esta disposição lhes ser aplicável não pode, portanto, ser contestado. O Tribunal Geral não examinou este ponto e de modo nenhum teve em conta o significado das palavras «instrumentos de capital relevantes» no despacho recorrido. |
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65 |
As recorrentes sustentam que, no caso em apreço, o instrumento de recapitalização interna não foi utilizado. Todavia, a referência que nele é feita ao artigo 20.o, n.o 12, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014 deve ser lida em conjugação com a referência relativa à redução dos instrumentos de capital pertinentes. Esta disposição não pode ser objeto de interpretação formal de modo a aplicar‑se apenas às reduções resultantes da aplicação do instrumento da recapitalização interna, devendo englobar os casos em que os instrumentos de capital pertinentes são reduzidos em 100 %, como no caso em apreço, independentemente de essa redução ter lugar em aplicação do artigo 22.o, n.o 1, deste regulamento ou do instrumento de recapitalização interna. |
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66 |
Em segundo lugar, as recorrentes consideram que nada corrobora a interpretação do Tribunal Geral segundo a qual, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento n.o 806/2014, as recorrentes não podem obter uma indemnização uma vez que os instrumentos de capital das recorrentes foram integralmente convertidos, reduzidos e transferidos para um terceiro, a saber, para o Banco Santander, pelo montante de 1 euro. |
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67 |
As recorrentes salientam que o despacho recorrido indica, quanto a este ponto, que as recorrentes já não são titulares de instrumentos de capital do Banco Popular suscetíveis de ser objeto de compensação, ao passo que esta disposição não contém nenhuma exceção aplicável aos créditos dos credores ou dos titulares quando a redução tenha sido seguida de uma alienação da atividade. |
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68 |
Consideram que nada justifica que os credores e os titulares de instrumentos de capital pertinentes que foram reduzidos e posteriormente transferidos ao abrigo do instrumento de alienação da atividade não possam obter uma indemnização quando essa medida tiver sido adotada com base numa avaliação provisória imperfeita do ativo e do passivo líquidos do banco. Seriam afetados da mesma forma, senão mais, do que os que conservam a propriedade dos instrumentos relevantes. Daqui resulta que as recorrentes são diretamente afetadas por força dos próprios termos do artigo 20.o, n.o 12, alínea a), do referido regulamento. |
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69 |
Embora o Tribunal Geral, no despacho recorrido, não tenha examinado as questões da afetação individual e do interesse em agir, as recorrentes consideram que o Tribunal de Justiça deve, no entanto, examinar os argumentos das recorrentes a este respeito, numa preocupação de economia processual. |
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70 |
Entendem que a decisão cuja anulação pedem lhes diz individualmente respeito na medida em que fazem parte de um pequeno número de investidores identificáveis que detinham as obrigações emitidas pelo Banco Popular e expropriadas pelo CUR. |
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71 |
As recorrentes afirmam que, no presente processo, o primeiro e segundo relatórios de avaliação, embora extremamente pouco fiáveis, constituíram o fundamento da decisão do CUR de reduzir os investimentos das recorrentes no capital do Banco Popular. Por conseguinte, entendem que a decisão do CUR de não efetuar uma avaliação definitiva ex post, que demonstra que o CUR atuou ilegalmente ao reduzir os bens das recorrentes, lhe diz individualmente respeito. |
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72 |
Segundo as recorrentes, contrariamente ao que alegou o CUR em primeira instância, relativamente ao facto de esse tipo de obrigações ser largamente trocado em todo o mundo, o que obsta à identificação e à contagem dos seus titulares, as obrigações expropriadas pelo CUR na decisão de resolução são aí identificadas pelo número de emissão e pelo valor, sendo o seu número, portanto, conhecido no dia da resolução, em 7 de junho de 2017. |
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73 |
Do mesmo modo, as recorrentes sustentam ter interesse na anulação pedida, a qual, se fosse proferida, lhes traria sem qualquer dúvida um benefício. Com efeito, em caso de anulação, o CUR seria obrigado a efetuar uma avaliação definitiva ex post, que deveria demonstrar que o Banco Popular valia mais do que o montante de 2 mil milhões de euros. Isso obrigaria, portanto, o CUR a analisar a reposição do valor das obrigações das recorrentes. Além disso, as recorrentes, enquanto grandes investidores em bancos sujeitos ao mecanismo único de supervisão, têm um interesse distinto em prevenir futuras violações cometidas pelo CUR no âmbito do Regulamento n.o 806/2014. |
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74 |
O CUR contesta tanto a admissibilidade do primeiro e segundo fundamentos, com base em argumentos idênticos aos já invocados em apoio da inadmissibilidade do recurso na sua totalidade, como a procedência desses fundamentos. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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75 |
Antes de mais, há que rejeitar os argumentos do CUR relativos à inadmissibilidade de cada um dos fundamentos do recurso, pelas razões já expostas nos n.os 43 a 46 do presente acórdão quanto ao presente recurso no seu todo, a saber, que a questão, por um lado, da violação alegada do direito de propriedade e, por outro, a questão da suposta violação do princípio da igualdade de tratamento mais não são do que corolários da interpretação criticada ao Tribunal Geral e não podem, portanto, alterar o objeto do litígio submetido a este último. |
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76 |
Quanto ao mérito, importa recordar, antes de mais, que, no caso presente, face à rápida deterioração da situação financeira, nomeadamente à insuficiência de liquidez, do Banco Popular, o CUR decidiu que o instrumento de resolução adequado não seria a recapitalização interna, que, em seu entender, era insuficiente, mas sim a alienação da atividade, conforme prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014. Ao recorrer a esse instrumento de resolução, o CUR exerceu o seu poder de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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77 |
Como indicado nos n.os 7 e 8 do presente acórdão, o primeiro relatório de avaliação, elaborado pelo CUR, tinha por objetivo fornecer os elementos que permitissem determinar se estavam preenchidos os requisitos para a abertura de um processo de resolução, ao passo que o segundo relatório de avaliação, redigido por um perito independente designado pelo CUR, devia estimar o valor do ativo e do passivo do Banco Popular, fornecer uma estimativa sobre o tratamento de que os acionistas e os credores teriam beneficiado se o Banco Popular tivesse sido objeto de um processo normal de insolvência e identificar os elementos que permitissem tomar a decisão relativa às ações e títulos de propriedade a transferir e que permitissem ao CUR determinar o que constituíam condições comerciais para efeitos do instrumento de alienação da atividade. O terceiro relatório de avaliação, igualmente realizado pelo perito independente, visava determinar se os acionistas e os credores afetados pelo programa de resolução do Banco Popular teriam beneficiado de um melhor tratamento se a instituição tivesse sido objeto de um processo normal de insolvência. |
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78 |
O CUR considerou que não havia que preparar uma versão ex post do primeiro relatório de avaliação nem uma avaliação definitiva ex post após o segundo relatório de avaliação. Comunicou esta análise às recorrentes, que o tinham interrogado a este respeito, comunicando‑lhes a carta de 2 de agosto de 2018 que tinha enviado ao perito independente. As recorrentes pediram esclarecimentos ao CUR, que lhes foram fornecidos por carta de 18 de dezembro de 2018. Foi contra esta carta que foi interposto o recurso em primeira instância. |
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79 |
Uma vez que os fundamentos do presente recurso assentam ambos na alegação de que o CUR violou o artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014, há que proceder à interpretação do teor dessa disposição, à luz do considerando 64 do referido regulamento. |
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80 |
Resulta desse considerando 64 do Regulamento n.o 806/2014 que há que distinguir a avaliação dos ativos e passivos das entidades em situação de insolvência, conforme efetuada pelo CUR em caso de urgência, com caráter provisório, da avaliação efetuada de forma independente, que põe termo a esse caráter provisório. |
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81 |
Quanto aos tipos de avaliação, o artigo 20.o, n.os 11 e 16, do Regulamento n.o 806/2014 prevê expressamente dois, a saber, por um lado, a avaliação «nos termos dos n.os 1 a 15» e, por outro, a «referida nos n.os 16, 17 e 18». Segundo o artigo 20.o, n.os 11 e 16, essas avaliações são e devem manter‑se distintas, emanam de uma pessoa independente, mas podem, no entanto, ser realizadas «separadamente […] ou simultaneamente […] e pela mesma pessoa independente». |
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82 |
Daí resulta que, no caso presente, tanto o primeiro e segundo relatórios de avaliação como uma eventual avaliação definitiva ex post pertencem ao primeiro tipo de avaliação, uma vez que estão abrangidos pelos n.os 1 a 15 do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014, ao passo que o terceiro relatório de avaliação, abrangido pelos n.os 16, 17 e 18 do referido artigo, pertence ao segundo tipo de avaliação. |
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83 |
É certo que a existência de uma avaliação definitiva distinta da avaliação definitiva ex post, que implica que, no artigo 20.o, n.o 11, in limine do Regulamento n.o 806/2014, os termos ex post sejam acrescentados aos termos «avaliação definitiva», por oposição a uma avaliação definitiva ocorrida ex ante, pode influenciar a possibilidade de o CUR recusar proceder a uma avaliação definitiva ex post, uma vez que uma avaliação definitiva já serve de base à decisão de aplicar um instrumento de resolução ou de exercício de um poder de resolução ou à decisão de exercer o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital e poderia assim ser impugnada através dessas decisões, nos termos do artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014. |
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84 |
Esta interpretação é igualmente apoiada pelo artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento, segundo o qual «a avaliação é considerada definitiva» quando, sem prejuízo do disposto no n.o 15 desse artigo 20.o, a saber, a possibilidade de contestar indiretamente a avaliação através das decisões mencionadas no n.o 83 do presente acórdão, «todos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 a 9 forem preenchidos». Entre esses requisitos figura, no artigo 20.o, n.o 1, desse regulamento, o de a avaliação ser realizada por uma pessoa independente, incluindo face ao CUR e à autoridade nacional de resolução, bem como em relação à entidade em causa. |
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85 |
Saliente‑se, a título incidental, que isso tem como consequência que, não só o primeiro relatório de avaliação, elaborado pelo CUR (v. n.o 7 do presente acórdão), tinha efetivamente caráter provisório, mas também que, mesmo que o CUR tivesse efetuado uma versão ex post desse primeiro relatório, o que as recorrentes consideravam indispensável (v. n.os 19 e 23 do presente acórdão), essa versão não teria constituído uma avaliação definitiva, por não ter sido feita por uma pessoa independente. Como indicou a advogada‑geral no n.o 70 das suas conclusões, na medida em que, no caso presente, o primeiro relatório de avaliação foi efetuado pelo CUR, o seu caráter provisório não suscita qualquer dúvida. No caso presente, só o segundo relatório de avaliação, que preenche esse requisito, é, por conseguinte, suscetível de ser considerado uma «avaliação definitiva», na aceção do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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86 |
Todavia, importa sublinhar, sem que seja necessário decidir sobre esta última questão nem sobre a evolução da posição do CUR a esse respeito, que foi com razão que o Tribunal Geral considerou que, de qualquer modo, nas circunstâncias do caso presente, uma avaliação ex post não teria tido consequências para a situação jurídica das recorrentes, pelo que a carta de 18 de dezembro de 2018 que lhes indicava as razões pelas quais o CUR não tencionava proceder a essa avaliação também não produzia efeitos jurídicos suscetíveis de afetar a respetiva situação. |
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87 |
Com efeito, há que salientar, como fez a advogada‑geral no n.o 85 das suas conclusões, que, quando, como no presente processo, é interposto recurso de anulação por um recorrente não privilegiado contra um ato de que não é destinatário, a exigência de que os efeitos jurídicos vinculativos da medida controvertida sejam suscetíveis de afetar os interesses desse recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, funde‑se com os requisitos estabelecidos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 38). |
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88 |
A resposta dada pelo CUR às recorrentes a respeito das razões pelas quais considerava não dever proceder a uma avaliação definitiva ex post no caso em apreço baseia‑se nas finalidades de tal avaliação. |
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89 |
Embora seja exato, como sustentam as recorrentes, que a redação do artigo 20.o, n.o 11, in limine do Regulamento n.o 806/2014 parece tornar indispensável a realização de uma avaliação definitiva ex post quando o CUR só dispõe de uma avaliação provisória, nomeadamente devido à utilização do tempo verbal composto «deve ser efetuada», que tem função imperativa [v. Acórdão de 3 de março de 2020, X (Mandado de Detenção Europeu — Dupla incriminação), C‑717/18, EU:C:2020:142, n.o 20], e à menção dos termos «logo que possível», não é menos verdade que o Tribunal Geral tinha razão para sublinhar a inexistência de impacto da omissão da realização desse relatório sobre a situação jurídica da recorrente, nomeadamente à luz dos dois objetivos da avaliação definitiva ex post, conforme enunciados no artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014. |
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90 |
A este respeito, a razão de ser do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, expressa no segundo parágrafo dessa disposição, resulta dos seus dois objetivos específicos, a saber, «[a]ssegurar que as perdas sobre os ativos da entidade a que se refere o artigo 2.o são plenamente reconhecidas na contabilidade dessa entidade» e «[f]undamentar uma decisão de repor os créditos dos credores ou aumentar o valor da contrapartida paga, nos termos do n.o 12 do [referido] artigo [20.o]». Ainda que a redação deste segundo objetivo contenha uma descrição bastante ampla das condições que devem conduzir à realização de uma avaliação definitiva ex post, há que observar que remete expressamente, como salientou corretamente o Tribunal Geral no despacho recorrido, para o artigo 20.o, n.o 12, do referido regulamento, do qual decorre que só se aplica a situações específicas, a saber, aquelas em que o CUR recorreu ao instrumento de recapitalização interna, ao instrumento da instituição de transição, ou a um veículo de gestão de ativos. |
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91 |
Tendo em conta as particularidades do presente processo, a elaboração de um segundo relatório de avaliação definitivo ex post, mesmo admitindo que fosse obrigatório, não teria, de qualquer modo, respondido a nenhuma destas duas finalidades. Como salientou o Tribunal Geral no n.o 43 do despacho recorrido, as recorrentes as recorrentes não alegaram que o objetivo mencionado no artigo 20.o, n.o 11, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014 se aplicaria no caso presente. O objetivo mencionado na alínea b) desta disposição também não se aplica, uma vez que, como corretamente sublinhou o Tribunal Geral nos n.os 48 e 49 do despacho recorrido, o instrumento de resolução adotado em relação ao Banco Popular é o instrumento de alienação da atividade previsto no artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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92 |
Ora, a aplicação deste instrumento de alienação da atividade não faz parte dos casos previstos no artigo 20.o, n.o 12, desse regulamento nos quais pode ser paga uma compensação na sequência de uma avaliação definitiva ex post. |
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93 |
Por último, num caso como o presente, em que o segundo relatório de avaliação é seguido da utilização do instrumento de alienação da atividade, o resultado mencionado nesse relatório é, de qualquer modo, corroborado ou infirmado pelo preço de venda obtido no termo de um processo de concurso legalmente conduzido. O preço justo corresponde, portanto, simplesmente, ao preço efetivo do mercado, como foi constatado. O instrumento de alienação da atividade cristaliza assim, de facto, qualquer debate sobre o potencial valor económico dos ativos do estabelecimento transferido. Por conseguinte, pelo menos nas circunstâncias do caso presente, uma avaliação definitiva ex post só poderia ter constatado esse valor de mercado, de modo que o seu efeito em relação às recorrentes se teria revelado nulo. |
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94 |
Resulta de todas as considerações expostas que deve ser negado provimento ao presente recurso, sem que seja necessário examinar os restantes argumentos apresentados em apoio dos referidos fundamentos, que, de resto, constituem apenas um corolário da crítica da interpretação do Tribunal Geral, como foi recordado no n.o 45 do presente acórdão. |
Quanto às despesas
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95 |
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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96 |
Tendo o CUR pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas no presente recurso, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo CUR. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.