Sumário
Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 4 de Novembro de 1986.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Recursos próprios - Pedido de inscrição antecipada.
Processo 93/85.
Texto da decisão
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 4 de Novembro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
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A — |
1. Nos termos do artigo l.° da decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, «relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios da Comunidade» (JO 1970, L 94, p. 19 ė seguintes), são atribuídos recursos próprios às Comunidades com o fim de assegurar o equilíbrio do seu orçamento e, nos termos do artigo 4.° desta decisão, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o orçamento será integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades. Nos termos do artigo 2° desta decisão, constituem recursos próprios, antes de mais, os direitos niveladores e os direitos da pauta aduaneira, bem como (não sendo porém relevante para o presente processo) uma parte determinada do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 4.° da decisão do Conselho. |
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2. |
De acordo com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, quinto parágrafo, as Comunidades reembolsarão a cada Estado-membro 10 % dos montantes entregues nos termos dos parágrafos precedentes, a título de despesas de cobrança. O artigo 6.° da decisão determina, ainda, que os recursos comunitários são cobrados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e que os Estados-membros porão à disposição da Comissão os recursos mencionados. Além disso, prevê-se no seu n.° 2 que o Conselho aprovará as disposições relativas à colocação à disposição da Comissão e à entrega das receitas. |
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3. |
Com base nesta disposição e no artigo 209.° do Tratado CEE (na redacção que lhe foi dada pelo Tratado que altera algumas disposições financeiras) — de acordo com o qual o Conselho fixa as modalidades e o processo segundo os quais as contribuições dos Estados-membros, previstas pelas disposições relativas aos recursos próprios das Comunidades, devem ser postas à disposição da Comissão, bem como as medidas a tomar para fazer face, caso seja necessário, às necessidades de tesouraria — foi adoptado, em 19 de Dezembro de 1977, o Regulamento (CEE) do Conselho n.° 2891/77 (JO 1977, L 336, p. 1 e seguintes; EE 01 F2 p. 76). |
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4. |
Prevê-se no seu artigo 9.° que o montante dos recursos próprios apurados seja inscrito pelos Estados-membros a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão, junto do Tesouro ou do organismo por eles designado. |
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5. |
Por força do artigo 10.°, n.° 1, a inscrição efectuar-se-á o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido apurado (a este respeito há que reter que, de acordo com o disposto no artigo 2.° do mesmo regulamento, um direito considera-se apurado a partir do momento em que o crédito correspondente tenha sido devidamente estabelecido pelo serviço ou organismo competente do Estado-membro). Afirma-se, ainda, no n.° 2 do artigo 10.° (cito-o textualmente porque reveste particular importância para o processo) : «Se necessário, os Estados-membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês a inscrição dos recursos próprios que não sejam os recursos IVA, com base nas informações de que dispõem no dia 15 do mesmo mês.» |
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6. |
Há que citar também o artigo 11.° segundo o qual qualquer atraso nas inscrições na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro cuja taxa é equivalente à taxa de desconto mais elevada praticada pelos Estados-membros, em vigor na data do vencimento. Além deste, haverá ainda que mencionar — pois desempenham um importante papel na argumentação do Governo britânico — os n.os 2 e 3 do artigo 12.°, cujo teor é o seguinte: «Quando as necessidades de tesouraria excederem os activos das contas, a Comissão pode efectuar levantamentos para além do total desses activos. Nesse caso, a Comissão informará previamente os Estados-membros dos levantamentos em excesso previsíveis. A diferença entre os activos globais e as necessidades de tesouraria é repartida pelos Estados-membros e, na medida do possível, proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles.» |
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7. |
O mencionado artigo 10.°, n.° 2, foi aplicado — ao que parece pela primeira vez — em Abril de 1983. Devido à expansão das despesas, os Estados-membros foram convidados, por telex de 28 de Abril de 1983, a inscrever a crédito da conta da Comissão o montante dos recursos apurados no mês de Abril, não em 20 de Junho, mas em 20 de Maio. Segundo informação da Comissão, todos os Estados-membros procederam à inscrição, com excepção do Reino Unido que apenas inscreveu o respectivo montante um mês mais tarde (portanto, na data normal). |
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8. |
Quando a Comissão verificou que o convite que dirigira ao Reino Unido não fora satisfeito, formulou de novo, por carta datada de 31 de Maio de 1983, o convite no sentido de que aquele Estado inscrevesse, o mais rapidamente possível, o montante referido no telex, informando que recorreria às disposições aplicáveis aos casos de atraso, mencionando o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77. As consequências foram referidas numa carta datada de 8 de Julho de 1983: uma vez que o montante de 115089307,99 UKL (quantia regularmente apurada relativamente a 20 de Junho de 1983) foi inscrito com 31 dias de atraso, a Comissão calculou sobre esse montante (por aplicação da taxa de desconto de 20,5 % praticada pelo Banco da Grécia) juros no montante de 2003815,21 UKL, convidando o Governo britânico a inscrever tal montante, o mais depressa possível, na conta da Comissão. |
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9. |
Em resposta à primeira carta, a representação permanente do Governo britânico, por carta datada de 30 de Junho de 1983, chamou a atenção para o facto de a solicitada inscrição antecipada não ter sido efectuada por causa da dissolução do Parlamento, anunciada em 9 de Maio. (A este respeito convém ter presente — e isso tornou-se claro no processo — que o Governo britânico não pôs em causa o direito de a Comissão exigir a inscrição antecipada. Porém, não viu — nem vê — no n.° 2 do artigo 10.°, do Regulamento n.° 2891/77, uma obrigação inequívoca para os Estados-membros e, por isso, considerou não poder, sem mais, proceder a tais pagamentos voluntários suplementares, ao abrigo do European Communities Act de 1972, antes necessitando da respectiva aprovação parlamentar, para a qual, todavia — devido à mencionada dissolução, ocorrida em 13 de Maio de 1983 — não pôde ser elaborado atempadamente um projecto de lei). |
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10. |
Em resposta à segunda carta mencionada, o Governo britânico alegou, por carta de 16 de Setembro de 1983, que o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 não se aplicaria, pelo facto de não existir qualquer obrigação jurídica, aos pagamentos antecipados, tendo, por isso, recusado o pagamento de juros. |
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11. |
Isto levou a Comissão a intentar uma acção nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE. Em carta datada de 6 de Janeiro de 1984 salientou ser o Regulamento n.° 2891/77 directamente aplicável em todos os Estados-membros, pelo que a dissolução do Parlamento no Reino Unido em nada impediria a aplicação das disposições regulamentares. Nela se frisava também que o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 se aplica, igualmente, aos casos previstos pelo n.° 2 do artigo 10.°, convidando-se, em conformidade com isso, a Comissão a inscrever os juros calculados, na conta da Comissão, no prazo de dois meses. |
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12. |
Dado que o Governo britânico — conforme resulta de urna carta datada de 26 de Março de 1984 — manteve a sua posição, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 20 de Setembro de 1984. Dele constava, designadamente, a declaração de que o Governo britânico teria inscrito, com atraso, o montante de 115089307,99 UKL na conta da Comissão, ficando, consequentemente, obrigado ao pagamento de juros no montante de 2003815,21 UKL; formulava-se, também, um convite no sentido de que fossem tomadas as medidas necessárias no prazo de dois meses. |
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13. |
Uma vez que o Governo britânico persistiu na sua opinião de que a Comissão não estaria a interpretar correctamente o Regulamento n.° 2891/77 (ver, a este propósito, a sua carta de 26 de Novembro de 1984), a Comissão requereu ao Tribunal a declaração de que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao não ter correspondido ao convite formulado ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2891/77 e ao ter-se recusado a pagar juros nos termos do artigo 11.° do mesmo regulamento. |
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Β — |
14. Exporei em seguida o que, em minha opinião, há a dizer sobre a questão.
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15. |
A demandante não contestou tais afirmações, antes tendo expressamente admitido que, se lhe tivesse sido comunicado o montante calculado em 15 de Maio de 1983, dele teria partido para efeito de cálculo dos juros. Em consequência, deveriam ser corrigidos os números mencionados no parecer fundamentado da demandante e na petição da acção. |
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16. |
Daqui não decorrem quaisquer outras consequências para o processo pois no pedido da Comissão não são referidos quaisquer números. Além disso, sabemos já que, de modo algum, lhe poderiam ser exigidos juros, uma vez que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77 não criaria qualquer obrigação nesse sentido e que a exigência de juros seria infundada mesmo que se considerasse correcta a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, proposta pela demandante, pois, tal interpretação apenas seria fixada por acórdão do Tribunal a proferir no presente caso. |
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17. 2) |
Tornou-se já claro que a principal questão controvertida neste processo é a de saber se um convite formulado pela Comissão, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77, implica, efectivamente, uma obrigação para os Estados-membros, com a consequência de o seu não cumprimento constituir uma violação do Tratado CEE, na acepção do seu artigo 169.°, parágrafo segundo. |
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18. a) |
Na opinião da demandante, a favor deste entendimento, milita o reconhecimento de que o preceito em causa faz parte integrante do novo regime de recursos próprios, à disposição da Comunidade sem mais formalidades, e no qual os Estados-membros apenas desempenham a função de cobradores. Mais concretamente, a demandante (darei posteriormente pormenores acerca da sua argumentação) baseia-se na expressão «se necessário», utilizada no início do n.° 2 do artigo 10.°, a qual seria mais importante para a interpretação da disposição em causa do que o verbo utilizado para caracterizar a acção da Comissão; invoca o sentido e o objectivo da regulamentação que consistiriam em possibilitar uma gestão eficiente e correcta do orçamento e da tesouraria; refere-se à sistemática do regulamento na qual o artigo 10.°, n.° 1, e o artigo 12.°, n.° 2, assumem especial importância; e é, nomeadamente, de opinião que a favor da interpretação por si preconizada militariam considerações que se prendem com o «efeito útil». |
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19. |
Contrariamente, o demandado contesta com ênfase a ideia de que o artigo 10.°, n.° 2, criaria uma obrigação absoluta para os Estados-membros. Em sua opinião, de acordo com o disposto no artigo 10.°, n.° 2, os Estados-membros — com base no artigo 5.° do Tratado CEE — são simplesmente chamados a uma cooperação com a Comissão, ou seja, uma vez convencidos da justeza da acção desta, devem fazer o máximo possível por dar uma resposta positiva («use their best endeavours to respond affirmatively»). Em apoio desta visão das coisas (que, portanto, não significa total liberdade para os Estados-membros de corresponder ou não ao pedido da Comissão), a demandante refere-se, em especial, ao verbo empregue no n.° 2 do artigo 10.° para caracterizar a acção da demandante, verbo esse que, em nenhuma das versões linguísticas, deve ser considerado como suficientemente vinculativo, em particular no âmbito das obrigações financeiras. Considera que a comparação com as fórmulas utilizadas no segundo parágrafo do artigo 175.° do Tratado CEE confirma a sua interpretação e que, por outro lado, o reconhecimento de que a norma do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2/71 «que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades», que regula a inscrição antecipada de recursos futuros está enunciada em termos inequivocamente mais vinculativos, à semelhança do que se verificaria em relação a outros números do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77, também formulados em termos mais vinculativos para caracterizar obrigações inequívocas. |
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20. |
Considera, além disso, que a eficiência da gestão orçamental não é, de modo algum, posta em perigo pela interpretação do n.° 2 do artigo 10.° por si preconizada. E que, em qualquer caso, a Comissão — independentemente do facto de poder, naturalmente, contar com a boa vontade dos Estados-membros, que também não teria faltado ao Reino Unido em Maio de 1983 — tem a ilimitada possibilidade de, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 12.°, efectuar levantamentos para além do total dos activos da sua conta e isto, aliás, na exacta medida das suas necessidades, relativamente aos montantes e à duração do saldo negativo (enquanto que o artigo 10.°, n.° 2, contempla apenas a inscrição antecipada de um mês, de montantes em geral muito consideráveis que, eventualmente, poderiam não ser necessários na sua globalidade). |
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21. b) |
Quanto a esta controvérsia, há em primeiro lugar que reconhecer que assiste razão à demandante ao pôr em evidência o facto de o regime presentemente em vigor ter deixado de se reportar a contribuições financeiras, ou seja, a pagamentos efectuados pelos Estados-membros, para passar a reportar-se a receitas que pertencem directamente às Comunidades e em relação às quais aqueles têm, simplesmente, competência para proceder à respectiva cobrança (e por cujo exercício lhes são reembolsados determinados montantes, a título de despesas de cobrança, nos termos do artigo 3.° da decisão de 21 de Abril de 1970). Esta circunstância não pode deixar de estar presente na interpretação de qualquer disposição do regulamento ém apreço. Tal circunstância conduzirá, certamente — tratando-se da interpretação das competências da Comunidade relativas ao modo como os recursos comunitários são postos à disposição pelos Estados-membros —, a um reforço da tendência para aceitar uma interpretação extensiva. |
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22. |
Em oposição a isto, deve dizer-se que a orientação de princípio com que o demandado abordou o problema do presente processo parece duvidosa. Sem dúvida, que não é corretto falar-se de «pagamentos suplementares» — em relação ao artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77 (contestação, p. 5) ou invocar, atendendo a essas «obrigações financeiras» dos Estados-membros, o princípio constitucional de aprovação parlamentar relativamente ao emprego de recursos públicos. Tal orientação não é, manifestamente, consentànea com os dados do presente caso e não pode ser tida em linha de conta para a interpretação de que se trata. |
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23. c) |
Uma vez que da argumentação do demandado constam, em primeira linha, considerações de caracter linguístico (o Reino Unido afirma, como se sabe, que o verbo utilizado no n.° 2 do artigo 10.° e o enunciado desta disposição militariam globalmente no sentido da não existência de uma obrigação absoluta para os Estados-membros), teremos, antes de mais, que as examinar. |
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24. aa) |
Neste contexto, deve admitir-se, em primeiro lugar, que são, decerto, concebíveis expressões mais inequívocas para referir uma obrigação imposta aos Estados-membros, do que as utilizadas no n.° 2 do artigo 10.°, como por exemplo, o termo simples empregue na versão francesa, italiana e neerlandesa da correspondente disposição do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2/71 (em que, de resto, são utilizadas as palavras mais peremptórias «demande» e «richiesta», respectivamente na versão francesa e italiana) ou nas disposições direttamente dirigidas aos Estados-membros, constantes dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77. |
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25. bb) |
Sem dúvida que neste contexto se deve também observar que — contrariamente à posição do demandado — nem em todas as versões linguísticas do artigo 10.°, n.° 2, fica afastada a ideia de uma obrigação para os Estados-membros. Pode dizer-se, com segurança, que não é o caso do enunciado do texto alemão, pois o termo «Ersuchen» encerra, sem mais, uma obrigação para os destinatários (tal como, por exemplo, se pode deduzir dos artigos 156.° e seguintes da Gerichtsverfassungsgesetz (Lei Orgânica dos Tribunais) que contempla os Rechtshilfeersuchen (cartas precatórias). Asseguraram-me que o mesmo se pode indubitavelmente dizer da versão grega, em que o verbo empregue exprime um comando vinculativo. |
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26. |
Além disso, no atinente à versão francesa e à dinamarquesa, parece conclusiva uma comparação com as expressões empregues no artigo 175.° do Tratado ĆEE (decerto, em sentido diverso do que lhe é atribuído pelo demandado que também procedeu a essa comparação para os objectivos da sua argumentação). Reveste, efectivamente, interesse o facto de nas duas línguas mencionadas se empregar no segundo parágrafo do artigo 175.°, que regula o convite a agir, necessariamente prévio à instauração de uma acção por omissão, o mesmo verbo que figura no n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77 ( 1 ). Isto é significativo, embora — tal como a demandante frisou com razão — o convite dirigido a um órgão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 175.°, não crie obviamente qualquer obrigação, uma vez que subjacente a este preceito está a ideia de que, na óptica da entidade que dirige o convite já existe um dever de agir para o órgão convidado. O facto de isto ser enunciado por meio de termos que também figuram no n.° 2 do artigo 10.°, permite a conclusão de que também no texto mencionado por último se pretendeu exprimir a ideia de obrigação jurídica. |
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27. cc) |
Porém, uma vez que outras versões linguísticas vão, antes, no sentido de uma interpretação que não inclui a existência de uma obrigação jurídica para os Estados-membros, deve, no essencial, lembrar-se que os argumentos de carácter filológico deste tipo só podem, à partida, ter uma diminuta importância para a determinação do sentido de textos comunitários os quais, devido ao número crescente das línguas utilizadas (1951: uma, 1957: quatro, 1972: seis, 1979: sete, 1985: nove) — na preparação deste regulamento foi necessário ter em conta seis línguas oficiais — não podem ser elaborados do mesmo modo por que o são os códigos nacionais. Para a sua interpretação deve dar-se relevância primordial ao sentido e objectivo de uma disposição, bem como à sua inserção sistemática global. |
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28. |
Se esta orientação conduzir a um determinado resultado da interpretação (examinaremos, dentro em breve, este caso concreto nessa perspectiva), na sequência disso apenas se pode colocar, a propósito dos aspectos linguísticos, a questão de saber se o resultado da interpretação também é compatível com a letra da disposição se, portanto, ainda é coberto por ela ou se atenta contra ela. No entanto, posso afirmar que não é provável que a conclusão no sentido da existência de uma obrigação jurídica para os Estados-membros não caiba na letra de alguma versão linguística; de facto, a ideia de uma obrigação jurídica para os Estados-membros não é, a priori, excluída por nenhuma das expressões empregues pelas diferentes línguas. |
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29. d) |
Se em seguida se passar à análise pormenorizada do sentido e objectivo do regulamento e da sua sistematica, deverá, em minha opinião, reconhecer-se que é a demandante que tem a seu favor os melhores argumentos. |
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30. aa) |
Importa ter presente que, segundo o direito comunitário, a Comissão é responsável pela gestão do orçamento comunitário e dos recursos de tesouraria. Se, em dada situação, considerar que é necessário vir a dispor antecipadamente de recursos próprios das Comunidades para cobrir uma necessidade urgente (a isto se reporta a palavra inicial do artigo 10.°, n.° 2, «se necessário») e se o comunicar aos Estados-membros, parece, a meu ver, pelo menos, pouco razoável conceder a estes, que têm nesse domínio visão menos insuspeita das coisas, a possibilidade de levantar objecções, ou direitos de participação na gestão de fundos que não pertencem aos Estados-membros mas à Comunidade. |
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31. |
Antes de mais, é legítima a questão de saber aquilo que neste contexto deve ser objecto de fiscalização por parte de um Parlamento nacional, o qual, obviamente, deixou de ser competente em matéria de recursos próprios da Comunidade. Também não é evidente que os Estados-membros devem ter, pelo menos, a possibilidade de alegar não serem necessárias quantias tão avultadas como as previstas pelo artigo 10.°, n.° 2, ou de argumentar que uma situação concreta poderia ser resolvida com recurso ao disposto no artigo 12.°, n.° 2, (de que ainda voltaremos a falar). De facto, pode, sem mais, partir-se do princípio de que a propria Comissão tomará isso em consideração ao analisar a necessidade, não recorrendo ao disposto no artigo 10.°, n.° 2, em caso de situações de menor dificuldade financeira. |
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32. bb) |
De importância é também o apertado contexto normativo da disposição, donde se retira a conclusão de que o artigo 10.°, n.° 2, deve ser visto em conjugação com o seu n.° 1 (segundo o qual a inscrição dos recursos próprios apurados efectuar-se--á o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido apurado). Pode-se, portanto — como afirma a demandante —, ver no artigo 10.°, n.° 2, um complemento do n.° 1 e, em consonância com isso, admitir-se (já que, segundo o artigo 10.°, n.° 1, também não cabem aos Estados-membros quaisquer direitos de participação na decisão), devem, igualmente, entender-se como vinculativos os poderes atribuídos à Comissão nos termos do n.° 2 e não proceder-se à sua relativização e enfraquecimento, como o demandado pretende. |
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33. ce) |
Deve considerar-se particularmente significativo — no que diz respeito à correcta compreensão da regulamentação relevante — o disposto no artigo 12. °, n. ° 2, do Regulamento n.° 2891/77, acabado de mencionar e citado no início. Ele confere, inquestionavelmente, à Comissão a possibilidade incondicional e ilimitada — admitida também pelo demandante — de exceder, se necessário, a cobertura das suas contas nos bancos dos Estados-membros. Perante este vasto poder — que, além do mais, não se reporta a recursos próprios das Comunidades, antes se traduzindo por um recurso a fundos nacionais — não é coerente, nem lógico pretender deduzir apenas competências limitadas para a Comissão do teor do artigo 10.°, n.° 2, em que apenas se prevê a inscrição antecipada de recursos próprios, já pertencentes às Comunidades e que, por isso, tem implicação de menor alcance. |
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34. |
Em especial, deve responder-se ao demandado, que também utiliza o artigo 12.°, n.° 2, na sua argumentação, (como se sabe, afirma que tal artigo providencia no sentido de que a Comissão não venha, em caso nenhum, a encontrar-se em dificuldades financeiras se os Estados-membros resistirem à aplicação do artigo 10.°, n.° 2, e que este artigo constitui, simplesmente, uma possibilidade secundária), que o seu entendimento deste conjunto de normas não se afigura convincente. Efectivamente, o próprio emprego da expressão «se necessário» no artigo 10.°, n.° 2, opõe-se à relação entre as duas disposições mencionadas, nos termos em que a propõe o Reino Unido, e milita a favor da independência de cada uma dessas disposições, pois dificilmente se conceberia a existência de tal necessidade se o artigo 12.°, n.° 2, fosse, desde logo, aplicável em caso de situação financeira difícil para as Comunidades. Além disso, é dificilmente concebível que o autor do regulamento pretendesse elevar, por assim dizer, um regime de «números vermelhos», problemático para as Comunidades, a regra geral, dando-lhe primazia sobre as inscrições antecipadas. Mais plausível é, portanto, admitir — e a seu favor milita também o facto de as duas disposições pertencerem a diferentes títulos do regulamento — que cada uma delas tem o seu sentido autónomo (o artigo 10.°, n.° 2, aplicar-se-ia fundamentalmente em casos de existência de um défice transitório e o artigo 12.°, n.° 2, teria por desígnio a resolução de problemas estruturais de longo prazo, uma vez que exigiria a prévia informação dos Estados-membros, nem sequer prevendo uma regularização em momento posterior, ao contrário do que acontece com o segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 10.°). Isto opõe-se à interpretação restritiva de uma das disposições (artigo 10.°, n.° 2) por referência à outra (artigo 12.°, n.° 2), tornando antes razoável — no que à extensão do poder da Comissão diz respeito — uma interpretação paralela de ambas as disposições. |
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35. dd) |
Finalmente, pode ainda aduzir-se em apoio da posição da demandante considerações que se prendem com o «effet utile» (efeito útil) das disposições a interpretar ou dito de outra maneira, considerações que tornam claro que o ponto de vista do demandado suscitaria problemas e dificuldades relativamente aos quais seria difícil afirmar terem sido pretendidos ou aceites como inevitáveis. |
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36. |
Por isso, pode objectar-se à opinião do demandado — segundo a qual a Comissão teria que convencer os Estados-membros da necessidade da aplicação do artigo 10.°, n.° 2, ficando estes vinculados a fazer o máximo possível por dar uma resposta positiva — que, frequentemente, quando se verifica um caso de necessidade, na acepção do artigo 10.°, n.° 2, não há muito tempo para longas discussões com os Estados-membros, destinadas a convencê-los (independentemente do facto de, entre outras coisas, ter de haver lugar à aprovação pelo Parlamento, o que, no caso de este, temporariamente, não se encontrar em funcionamento, poderia ainda originar dificuldades suplementares). |
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37. |
Pode também referir-se que não está previsto qualquer processo de votação entre os Estados-membros que garanta um comportamento unitário. O esforço de convencimento por parte da Comissão poderia levar, por isso, a diferentes orientações entre os Estados-membros. Mas não seria certamente desejável que a aplicação do artigo 10.°, n.° 2, produzisse efeitos divergentes (que, por exemplo, alguns Estados-membros correspondessem ao convite da Comissão, de tal maneira que a necessidade de recursos viesse a ser satisfeita e que, na sequência disso, por não ser necessária uma aplicação suplementar do artigo 12.°, n.° 2, os Estados-membros que tivessem respondido negativamente acabassem por gozar de um benefício injustificado). |
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38. |
Haverá, também, que reconhecer que no caso de se verificarem reacções divergentes por parte dos Estados-membros, tornando necessária a aplicação suplementar do artigo 12.°, n.° 2, se poderiam levantar importantes problemas. Por um lado, porque o artigo 12.°, n.° 2, exige que os Estados-membros sejam antecipadamente informados, para o que possivelmente já não haveria tempo suficiente, após as diligências infrutíferas efectuadas pela Comissão, nos termos do artigo 10.°, n.° 2. Por outro lado, porque o artigo 12.° nada diz quanto aos necessários ajustamentos em tais situações, embora o seu n.° 3 — que segundo informações da Comissão é, além do mais, muito difícil de aplicar na prática — contemple manifestamente situações de aplicação uniforme a todos os Estados-membros, de tal modo que não é fácil vislumbrar como é que com fundamento nele poderia haver lugar à retirada antecipada de um montante apropriado de recursos próprios antecipadamente inscritos. |
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39. e) |
Tudo isto me leva à conclusão de que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77 só pode ser correctamente interpretado no sentido de que um convite formulado pela Comissão, com base nele, cria uma obrigação incondicional para os Estados-membros. Assim, é também ponto assente que, não tendo correspondido ao convite da Comissão formulado em Abril de 1983, o Reino Unido violou obrigações comunitárias, na acepção do artigo 169.° do Tratado CEE, ao não ter observado um regulamento comunitário directamente aplicável. |
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40. 3) |
Além disso, de acordo com o pedido apresentado pela demandante, deve ainda ser declarado que o Reino Unido se recusou ilicitamente a pagar juros, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77. |
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41. a) |
A interpretação necessária das disposições comunitárias afigura-se, em si, pacífica. O seu único pressuposto é a inscrição em atraso na contactai como também frisou o acórdão proferido no processo 303/84 ( 2 )). No entanto, se o convite à inscrição antecipada feito pela Comissão, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, cria uma obrigação incondicional para os Estados-membros, o seu não cumprimento é decerto uma hipótese abrangida pelo artigo 11.° |
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42. |
Não pode, em qualquer caso, acolher-se a objecção do demandado segundo o qual se poderiam suscitar problemas pelo facto de o artigo 11.° não mencionar qualquer quantia certa e de, no caso concreto, a Comissão ter, desde logo, calculado os juros sobre o montante a inscrever definitivamente pelo demandado. O artigo 10.°, n.° 2, diz respeito a montantes antecipadamente calculados. Podem ser sempre determinados (de facto, no caso concreto, só foram notificados à Comissão no decurso do processo judicial, a qual imediatamente os aceitou) e decerto que o cálculo de juros a partir deles, de acordo com o critério do artigo 11.°, não traz consigo qualquer problema. |
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43. |
Além disso, também não procedem as objecções à aplicação do artigo 11.° ao montante mencionado no artigo 10.°, n.° 2, baseadas no facto de o montante calculado nos termos deste último artigo poder, em certas circunstâncias, ser superior ao montante definitivamente apurado, e no facto de não estar previsto para tais casos qualquer pagamento de juros, ou, ainda, baseadas no facto de, num caso em que o montante calculado a título provisório seja inferior ao montante definitivamente apurado, não estar previsto qualquer pagamento de juros sobre o montante da diferença. É certo que tais circunstâncias poderão conduzir, em casos concretos, a resultados que se não afiguram totalmente justos. Mas também é certo que a consequência não pode consistir na negação da obrigação de pagamentos de juros no caso previsto no artigo 10.°, n.° 2, nem em aceitar como inevitável a ausência de um meio de pressão sobre os Estados-membros. Pode, antes, dizer-se que da aplicação duradouramente repetida destas disposições, em diferentes circunstâncias, acabará por resultar um certo equilíbrio. |
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44. |
Outro argumento do demandado reporta-se à ausência de um direito a juros no caso de, a título provisório, terem sido inscritos montantes demasiadamente elevados. Todavia, tal desequilíbrio relativo ao pagamento de juros daí resultante constitui um fenómeno corrente no domínio das finanças públicas. |
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45. b) |
Nada havendo a objectar à aplicação de princípio do artigo 11.° aos montantes a inscrever por força do artigo 10.°, n.° 2, deve ainda ponderar-se se, no caso concreto (trata-se, de facto, do primeiro caso de aplicação do artigo 10.°, n.° 2) se encontra fundamento para a tal não se proceder. Na opinião do demandado, tal motivo consiste no facto de ter actuado de boa fé e de a sua situação jurídica não ser absolutamente clara; refere o acórdão proferido no processo 2/84 ( 3 ), segundo o qual, apesar de o Estado-membro demandado ter sido vencido num processo instaurado nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE (acção por incumprimento), cada parte foi condenada a suportar as suas próprias despesas com o processo, devido à obscuridade da disposição comunitária que se tratava de interpretar. |
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46. |
Muito embora o artigo 11.° não mencione elementos subjectivos (intenção, culpa) como pressupostos para a sua aplicação, o argumento expendido pelo demandado (que vem a consistir, sensivelmente, na invocação da figura jurídico-penal do erro sobre a proibição) não pode, a priori, ser rejeitado, uma vez que, possivelmente, o artigo 11.° contempla mais do que a supressão da vantagem obtida pelo Estado-membro em consequência do atraso na inscrição das verbas, pois o cálculo dos juros é feito pela taxa de desconto mais elevada em vigor no conjunto dos Estados-membros. Sou, porém, de opinião que este argumento não pode, em última análise, ser acolhido. Não se pode fundadamente falar, a propósito do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77, de uma real obscuridade, apenas resolvida por acórdão do Tribunal. Se se tivesse começado por considerar — e é este o método de interpretação adequado dos textos comunitários — o sentido e o objectivo, bem como a sistemática global do regulamento, tal como resultam de todas as suas versões linguísticas, não poderia haver sérias dúvidas nem qualquer fundamento razoável para se considerar correcta a posição do demandado (que, no essencial, se baseia no verbo «to invite»). E, em qualquer caso, significativo o facto de nenhum outro Estado-membro ter desrespeitado o convite da Comissão, e também não pode esquecer-se que no Reino Unido foi apenas a ideia de obter a aprovação do Parlamento, e que deve ser totalmente afastada neste contexto — antecipada colocação à disposição de recursos próprios das Comunidades — que levou à não observância do convite feito pela Comissão. |
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47. c) |
Mas mesmo que se aceite a posição do demandado e não se considere totalmente clara a situação jurídica — contrariamente à opinião aqui expendida — tal não implicaria o resultado previsto pelo demandado. Embora com pleno conhecimento dele, não tomou em consideração o parecer jurídico da Comissão sobre o caso, aceitando, assim, não só a possibilidade de ganhar mas também o risco de ser vencido no processo. Uma vez que as suas alegações não foram consideradas procedentes, terá que aceitar as consequências jurídicas desta acção. Nelas se inclui o pagamento de juros sobre a dívida. Não é totalmente destituído de lógica mas, em última análise, não se justifica entender como sanção a taxa de juro fixada. Ela destina-se, sem dúvida, a garantir o incondicional cumprimento das obrigações comunitárias, o que tem conseguido, abstraindo do caso em apreço. O demandado conhecia essa taxa de juro. Apesar disso aceitou o risco do processo. Não é ilícito nem injusto que deva suportar as suas consequências. |
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48. d) |
Deve, pois, reconhecer-se que é também a justo título que a Comissão requer a declaração de que o demandado recusou indevidamente o pagamento de juros sobre o montante a inscrever antecipadamente em 15 de Maio de 1983 (para o que, de resto, já tinha sido chamada a sua atenção, em 31 de Maio de 1983). |
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C — 49. |
À luz do que fica dito, proponho que seja dado provimento à acção intentada pela Comissão e seja declarado que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não ter correspondido ao convite formulado nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades e ao ter-se recusado ao pagamento de juros, nos termos do artigo 11.° deste regulamento. Consequentemente, o Reino Unido deve, além disso, ser condenado nas despesas do processo. |
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Versão francesa: «invítée», versão dinamarquesa: «opfordret».
( 2 ) Acórdão de 20 de Março de 1986 no processo 303/84, Comissão/República Federal da Alemanha, Colectânea 1986, p. 1171.
( 3 ) Acórdão de 28 de Março de 1985 no processo 2/84, Comissão/República Italiana, Recueil 1985, p. 1127.