Itália Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Lonato
Sumário
Acórdão do Tribunal de 17 de Maio de 1972.
Orsolina Leonesio contra Ministério da Agricultura e das Florestas da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Lonato - Itália.
Processo 93-71.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Maio de 1972 ( *1 )
No processo 93/71,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Pretore di Lonato, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Orsolina Leonesio, agricultora em Monica (província de Brescia, Itália),
e
Ministério da Agricultura e das Florestas da República Italiana,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação
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dos artigos 1.o a 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1975/69 do Conselho, de 6 de Outubro de 1969, que institui um regime de prémios, em especial para o abate das vacas (JO L 252, p. 1); |
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dos artigos 3.o a 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2195/69 da Comissão, de 4 de Novembro de 1969, que estabelece as regras de aplicação deste regime (JO L 278, p. 6), |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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Pela primeira questão, pede-se ao Tribunal que diga se «as disposições do Regulamento n.o 1975/69 e do Regulamento n.o 2195/69 são directamente aplicáveis na ordem jurídica italiana e, em caso afirmativo, se criam para os particulares direitos individuais que os tribunais nacionais devam tutelar». A segunda questão visa substancialmente saber se, quando estão preenchidas as condições referidas no artigo 5o, n. os 1 e 2, e nos artigos 6.o e 9.o do Regulamento n.o 2195/69, estes regulamentos, na medida em que respeitam ao prémio ao abate, conferem ao explorador agrícola interessado, em relação ao respectivo Estado-membro, um direito ao pagamento deste prémio, direito que o juiz nacional deve salvaguardar imediatamente e que o dito Estado não pode submeter a condições suplementares, designadamente quanto ao prazo de pagamento que resulta do artigo 10.o do Regulamento n.o 2195/69. |
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Estas questões foram colocadas tendo em consideração o facto de a demandante no processo principal, estimando ter preenchido todas as condições às quais os regulamentos acima referidos submetem a concessão de um prémio ao abate de vacas leiteiras, ter intentado perante o Pretore di Lonato um pedido «de injunção» tendente a condenar o Ministério da Agricultura e das Florestas italiano no pagamento deste prémio. Além disso, resulta do processo que as autoridades nacionais, embora atribuindo o prémio por «autorização provisória», suspenderam o seu pagamento com o fundamento de que este estaria subordinado à adopção prévia, pelo Parlamento italiano, de disposições legislativas concedendo os créditos necessários. |
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Estando as duas questões intimamente relacionadas, convém responder-lhes conjuntamente. |
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Tratando-se de direitos de crédito a invocar contra o Estado, estes direitos nascem quando as condições previstas pelo regulamento estão preenchidas, sem que seja possível subordinar o seu exercício, no plano nacional, a disposições de aplicação, a não ser as que poderiam ser exigidas pelo próprio regulamento. É à luz destas considerações que se deve responder às questões apresentadas. |
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Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1975/69, «os exploradores agrícolas que detenham pelo menos duas vacas leiteiras podem beneficiar, a seu pedido e nas condições abaixo definidas, de um prémio ao abate» fixado em 200 unidades de conta por vaca leiteira abatida, por força do artigo 3o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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Nos termos do artigo 2o deste regulamento, «a concessão do prémio está subordinada, designadamente, ao compromisso escrito do beneficiário: a) de renunciar totalmente à produção de leite; e b) de fazer proceder, no decurso de um período a determinar e o mais tardar em 30 de Abril de 1970, ao abate de todas as vacas leiteiras que façam parte da sua exploração». |
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O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe que, «para os exploradores agrícolas com duas a cinco vacas leiteiras, o prémio será pago quando o demandante fizer a prova de que cumpriu o compromisso referido no artigo 2.o, alínea b)». |
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O artigo 12.o do dito regulamento, ao precisar que «o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, reembolsa aos Estados-membros 50 % dos prémios» em causa, implica que os Estados-membros são devedores destes prémios aos exploradores agrícolas. |
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Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 2195/69, «o pedido de concessão do prémio é apresentado no decurso do período que vai de 1 a 20 de Dezembro de 1969, junto da autoridade competente designada por cada Estado-membro» e deve conter certas indicações e declarações. |
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O artigo 7o deste regulamento precisa que «o período de abate referido no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 1975/69 está compreendido entre 9 de Fevereiro e 30 de Abril de 1970». |
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O artigo 9.o do mesmo regulamento determina a maneira segundo a qual o explorador deve fazer a prova prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1975/69. |
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Nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 2195/69, «o pagamento do prémio referido no artigo 4o, n.o 1,… do Regulamento n.o 1975/69 será efectuado no prazo de dois meses a partir do estabelecimento da prova do abate, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento». |
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Resulta do artigo 5o, n.o 1, do Regulamento n.o 2195/69 que a concessão do prémio estava, além disso, subordinada à declaração pela Comissão «de que pode ser dado seguimento aos pedidos», declaração que seria efectuada, em relação a todos os pedidos apresentados por força do artigo 3.o do dito regulamento, nos termos do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 140/70. |
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Nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 1975/69, a Comissão estava habilitada a autorizar os Estados-membros «a impor condições suplementares» para a concessão do prémio em questão; o artigo 19.o do Regulamento n.o 2195/69 enuncia tais condições, ao impor aos Estados-membros que comuniquem à Comissão, se for caso disso, as disposições que teriam aprovado nos termos deste artigo. Todavia, é certo que a Itália não fez uso destas faculdades. Além disso, é igualmente seguro que a República Italiana tomou as medidas técnicas previstas pelos artigos 4o, 5.o, n.o 2, 6o, 8.o e 11.o do Regulamento n.o 2195/69. |
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A partir desse momento, os regulamentos citados conferem ao explorador agrícola o direito de exigir o pagamento do prémio, sem que o Estado-membro em questão possa argumentar com a sua legislação ou com a sua pratica administrativa para se opor a tal pagamento. Esta constatação é reforçada pelo sétimo considerando do Regulamento n.o 2195/69, que sublinha a necessidade «de assegurar que os prémios sejam pagos em todos os Estados-membros nos mesmos prazos». |
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O Governo italiano, todavia, sustenta que os regulamentos em causa não criam o direito ao pagamento do prémio enquanto o legislador nacional não tiver votado os créditos necessários para o efeito. |
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Nos termos do artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Tratado, «os Estados-membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade». Se a objecção da República Italiana fosse aceite, os exploradores agrícolas deste Estado seriam colocados numa situação mais desfavorável que a dos seus homólogos dos outros Estados-membros e seria ignorada a regra fundamental que impõe a aplicação uniforme dos regulamentos no conjunto da Comunidade. Aliás, os Regulamentos n. os 1975/69 e 2195/69, que enumeram de maneira exaustiva as condições das quais depende o nascimento dos direitos individuais em causa, não fazem figurar entre elas considerações de ordem orçamental. |
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Os regulamentos comunitários, para se imporem com a mesma força em relação aos nacionais de todos os Estados-membros, integram-se no sistema jurídico aplicável no território nacional, que deve deixar exercer-se o efeito directo prescrito no artigo 189.o, de tal maneira que os particulares possam invocá-los sem que lhes sejam oponíveis disposições ou práticas da ordem interna. |
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As disposições orçamentais de um Estado-membro não podem, portanto, entravar a aplicabilidade imediata de uma disposição comunitária e, por via de consequência, o vencimento dos direitos individuais que tal disposição confere aos particulares. |
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações de Orsolina Leonesio, do Governo italiano e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os seus artigos 5.o, 177.o e 189.o, visto o Regulamento n.o 1975/69 do Conselho, de 6 de Outubro de 1969 (JO L 252, p. 1), visto o Regulamento n.o 2195/69 da Comissão, de 4 de Novembro de 1969 (JO L 278, p. 6), visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE e, designadamente, o seu artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore di Lonato, por despacho de 3 de Novembro de 1971, declara: |
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Lecourt Mertens de Wilmars Kutscher Donner Trabucchi Monaco Pescatore Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Maio de 1972. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: italiano.