Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-93/71

N.º do Acórdão
61971CJ0093
Data
17/05/1972

Itália Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Lonato


Sumário

Acórdão do Tribunal de 17 de Maio de 1972.
Orsolina Leonesio contra Ministério da Agricultura e das Florestas da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Lonato - Itália.
Processo 93-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de Maio de 1972 ( *1 )

No processo 93/71,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Pretore di Lonato, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Orsolina Leonesio, agricultora em Monica (província de Brescia, Itália),

e

Ministério da Agricultura e das Florestas da República Italiana,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação

dos artigos 1.o a 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1975/69 do Conselho, de 6 de Outubro de 1969, que institui um regime de prémios, em especial para o abate das vacas (JO L 252, p. 1);

dos artigos 3.o a 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2195/69 da Comissão, de 4 de Novembro de 1969, que estabelece as regras de aplicação deste regime (JO L 278, p. 6),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

1)

Por despacho de 3 de Novembro de 1971, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 1971, o Pretore di Lonato submeteu a este Tribunal duas questões tendentes à interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1975/69 do Conselho, de 6 de Outubro de 1969, e do Regulamento (CEE) n.o 2195/69 da Comissão, de 4 de Novembro de 1969, relativos designadamente à concessão de prémios aos exploradores agrícolas que procedam ao abate das suas vacas leiteiras.

2

Pela primeira questão, pede-se ao Tribunal que diga se «as disposições do Regulamento n.o 1975/69 e do Regulamento n.o 2195/69 são directamente aplicáveis na ordem jurídica italiana e, em caso afirmativo, se criam para os particulares direitos individuais que os tribunais nacionais devam tutelar». A segunda questão visa substancialmente saber se, quando estão preenchidas as condições referidas no artigo 5o, n. os 1 e 2, e nos artigos 6.o e 9.o do Regulamento n.o 2195/69, estes regulamentos, na medida em que respeitam ao prémio ao abate, conferem ao explorador agrícola interessado, em relação ao respectivo Estado-membro, um direito ao pagamento deste prémio, direito que o juiz nacional deve salvaguardar imediatamente e que o dito Estado não pode submeter a condições suplementares, designadamente quanto ao prazo de pagamento que resulta do artigo 10.o do Regulamento n.o 2195/69.

3

Estas questões foram colocadas tendo em consideração o facto de a demandante no processo principal, estimando ter preenchido todas as condições às quais os regulamentos acima referidos submetem a concessão de um prémio ao abate de vacas leiteiras, ter intentado perante o Pretore di Lonato um pedido «de injunção» tendente a condenar o Ministério da Agricultura e das Florestas italiano no pagamento deste prémio. Além disso, resulta do processo que as autoridades nacionais, embora atribuindo o prémio por «autorização provisória», suspenderam o seu pagamento com o fundamento de que este estaria subordinado à adopção prévia, pelo Parlamento italiano, de disposições legislativas concedendo os créditos necessários.

4

Estando as duas questões intimamente relacionadas, convém responder-lhes conjuntamente.

5

2)

Nos termos do artigo 189.o, segundo parágrafo, do Tratado, o regulamento «tem carácter geral» e «é directamente aplicável em todos os Estados-membros». Assim sendo, devido à sua própria natureza e à sua função no sistema das fontes do direito comunitário, produz efeitos imediatos e está, como tal, apto a conferir aos particulares direitos que os tribunais nacionais têm a obrigação de proteger.

6

Tratando-se de direitos de crédito a invocar contra o Estado, estes direitos nascem quando as condições previstas pelo regulamento estão preenchidas, sem que seja possível subordinar o seu exercício, no plano nacional, a disposições de aplicação, a não ser as que poderiam ser exigidas pelo próprio regulamento.

É à luz destas considerações que se deve responder às questões apresentadas.

7

3)

No que respeita às condições que o explorador agrícola deve preencher para poder aspirar ao pagamento do prémio, ao devedor deste e ao prazo para efectivação do pagamento, importa ter presentes os artigos 1.o a 4.o e 12.o do Regulamento n.o 1975/69, bem como os artigos 3.o, 7o, 9.o e 10.o do Regulamento n.o 2195/69.

8

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1975/69, «os exploradores agrícolas que detenham pelo menos duas vacas leiteiras podem beneficiar, a seu pedido e nas condições abaixo definidas, de um prémio ao abate» fixado em 200 unidades de conta por vaca leiteira abatida, por força do artigo 3o, n.o 1, do mesmo regulamento.

9

Nos termos do artigo 2o deste regulamento, «a concessão do prémio está subordinada, designadamente, ao compromisso escrito do beneficiário: a) de renunciar totalmente à produção de leite; e b) de fazer proceder, no decurso de um período a determinar e o mais tardar em 30 de Abril de 1970, ao abate de todas as vacas leiteiras que façam parte da sua exploração».

10

O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe que, «para os exploradores agrícolas com duas a cinco vacas leiteiras, o prémio será pago quando o demandante fizer a prova de que cumpriu o compromisso referido no artigo 2.o, alínea b)».

11

O artigo 12.o do dito regulamento, ao precisar que «o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, reembolsa aos Estados-membros 50 % dos prémios» em causa, implica que os Estados-membros são devedores destes prémios aos exploradores agrícolas.

12

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 2195/69, «o pedido de concessão do prémio é apresentado no decurso do período que vai de 1 a 20 de Dezembro de 1969, junto da autoridade competente designada por cada Estado-membro» e deve conter certas indicações e declarações.

13

O artigo 7o deste regulamento precisa que «o período de abate referido no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 1975/69 está compreendido entre 9 de Fevereiro e 30 de Abril de 1970».

14

O artigo 9.o do mesmo regulamento determina a maneira segundo a qual o explorador deve fazer a prova prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1975/69.

15

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 2195/69, «o pagamento do prémio referido no artigo 4o, n.o 1,… do Regulamento n.o 1975/69 será efectuado no prazo de dois meses a partir do estabelecimento da prova do abate, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento».

16

Resulta do artigo 5o, n.o 1, do Regulamento n.o 2195/69 que a concessão do prémio estava, além disso, subordinada à declaração pela Comissão «de que pode ser dado seguimento aos pedidos», declaração que seria efectuada, em relação a todos os pedidos apresentados por força do artigo 3.o do dito regulamento, nos termos do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 140/70.

17

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 1975/69, a Comissão estava habilitada a autorizar os Estados-membros «a impor condições suplementares» para a concessão do prémio em questão; o artigo 19.o do Regulamento n.o 2195/69 enuncia tais condições, ao impor aos Estados-membros que comuniquem à Comissão, se for caso disso, as disposições que teriam aprovado nos termos deste artigo. Todavia, é certo que a Itália não fez uso destas faculdades. Além disso, é igualmente seguro que a República Italiana tomou as medidas técnicas previstas pelos artigos 4o, 5.o, n.o 2, 6o, 8.o e 11.o do Regulamento n.o 2195/69.

18

4)

Resulta do conjunto destas disposições que, visto estarem preenchidas todas as condições previstas pelos Regulamentos n. os 1975/69 e 2195/69, estes conferiram aos exploradores agrícolas um direito ao pagamento do prémio de abate pelos respectivos Estados-membros, direito que os tribunais nacionais devem salvaguardar e que podia ser exercido, em cada caso individual, desde a expiração do período de dois meses consecutivo ao estabelecimento da prova do abate, conforme previsto no artigo 10.o do Regulamento n.o 2195/69.

19

A partir desse momento, os regulamentos citados conferem ao explorador agrícola o direito de exigir o pagamento do prémio, sem que o Estado-membro em questão possa argumentar com a sua legislação ou com a sua pratica administrativa para se opor a tal pagamento. Esta constatação é reforçada pelo sétimo considerando do Regulamento n.o 2195/69, que sublinha a necessidade «de assegurar que os prémios sejam pagos em todos os Estados-membros nos mesmos prazos».

20

O Governo italiano, todavia, sustenta que os regulamentos em causa não criam o direito ao pagamento do prémio enquanto o legislador nacional não tiver votado os créditos necessários para o efeito.

21

Nos termos do artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Tratado, «os Estados-membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade».

Se a objecção da República Italiana fosse aceite, os exploradores agrícolas deste Estado seriam colocados numa situação mais desfavorável que a dos seus homólogos dos outros Estados-membros e seria ignorada a regra fundamental que impõe a aplicação uniforme dos regulamentos no conjunto da Comunidade.

Aliás, os Regulamentos n. os 1975/69 e 2195/69, que enumeram de maneira exaustiva as condições das quais depende o nascimento dos direitos individuais em causa, não fazem figurar entre elas considerações de ordem orçamental.

22

Os regulamentos comunitários, para se imporem com a mesma força em relação aos nacionais de todos os Estados-membros, integram-se no sistema jurídico aplicável no território nacional, que deve deixar exercer-se o efeito directo prescrito no artigo 189.o, de tal maneira que os particulares possam invocá-los sem que lhes sejam oponíveis disposições ou práticas da ordem interna.

23

As disposições orçamentais de um Estado-membro não podem, portanto, entravar a aplicabilidade imediata de uma disposição comunitária e, por via de consequência, o vencimento dos direitos individuais que tal disposição confere aos particulares.

Quanto às despesas

24

As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações de Orsolina Leonesio, do Governo italiano e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os seus artigos 5.o, 177.o e 189.o,

visto o Regulamento n.o 1975/69 do Conselho, de 6 de Outubro de 1969 (JO L 252, p. 1),

visto o Regulamento n.o 2195/69 da Comissão, de 4 de Novembro de 1969 (JO L 278, p. 6),

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE e, designadamente, o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Pretore di Lonato, por despacho de 3 de Novembro de 1971, declara:

1)

O regulamento comunitário produz efeitos imediatos e, como tal, pode conferir aos particulares direitos que os tribunais nacionais têm a obrigação de proteger.

Os direitos de crédito a invocar contra o Estado, conferidos por um regulamento, nascem quando se mostrem preenchidas as condições nele previstas, sem que seja possível subordinar o seu exercício, no plano nacional, a disposições de aplicação, além das que possam ser exigidas pelo próprio regulamento.

2)

A partir do momento em que estejam preenchidas todas as condições previstas pelos Regulamentos (CEE) n. os 1975/69 e 2195/69, estes conferem aos exploradores agrícolas o direito ao pagamento do prémio de abate pelos Estados-membros, direito esse que os tribunais nacionais devem tutelar e que pode ser exercido, em cada caso individual, desde a expiração do período de dois meses consecutivo ao estabelecimento da prova do abate, conforme previsto no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2195/69.

A partir desse momento, os regulamentos citados conferem ao explorador agrícola o direito de exigir o pagamento do prémio, sem que o Estado-membro em questão possa argumentar com qualquer elemento da sua legislação ou da sua prática administrativa para se opor a tal pagamento.

Lecourt

Mertens de Wilmars

Kutscher

Donner

Trabucchi

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Maio de 1972.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: italiano.