Indeferimento do pedido Recursos Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 7.° Artigo 4.° Marca da União Europeia Regulamento (CE) n.° 207/2009 Motivos absolutos de recusa Regulamento (UE) 2017/1001 Mecanismo de recebimento prévio de recursos Processo que suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União Sinais suscetíveis de constituir uma marca da União Europeia Pedido de registo de uma marca tátil de posição que representa uma peça cilíndrica de aplicação sanitária Artigo 72.°, n.° 3
Sumário
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 12 de setembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 12 de setembro de 2024 (1)
Processo C‑93/23 P
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
contra
Neoperl AG
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 4.° — Sinais suscetíveis de constituir uma marca da União Europeia — Pedido de registo de uma marca tátil de posição que representa uma peça cilíndrica de aplicação sanitária — Artigo 7.° — Motivos absolutos de recusa — Indeferimento do pedido — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 72.°, n.° 3 — Recursos — Mecanismo de recebimento prévio de recursos — Processo que suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União »
I. Introdução
1. Com o seu recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 7 de dezembro de 2022, no processo T‑487/21, Neoperl/UEIPO (Representação de uma peça cilíndrica de aplicação sanitária) (a seguir, «acórdão recorrido», EU:T:2022:780), que anula a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de junho de 2021 (processo R 2327/2019‑5), relativa ao registo como marca da União Europeia de uma marca de posição tátil que representa uma peça cilíndrica de aplicação sanitária (a seguir «decisão controvertida»).
2. O presente recurso tem por base um único fundamento relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (2). Porém, os argumentos apresentados pelo EUIPO levantam questões importantes quanto ao âmbito da fiscalização jurisdicional pelo Tribunal Geral de uma decisão da Câmara de Recurso desta agência da União. Mais concretamente, o presente recurso convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre o alcance e as condições de exercício do poder de anulação conferido ao Tribunal Geral pela disposição acima referida. Na medida em que se trata de questões relativas à atribuição de competências, estas revestem natureza constitucional. Além disso, a resposta a estas questões é suscetível de ter um impacto significativo que ultrapassa largamente o litígio no processo principal, ou seja, no sistema jurisdicional da União no seu conjunto.
3. Estas são as razões principais pelas quais o presente recurso foi admitido no âmbito do mecanismo de recebimento prévio dos recursos (a seguir designado «mecanismo de filtragem dos recursos») estabelecido pelo artigo 58.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Desde a introdução deste mecanismo, em 1 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça só admitiu um número reduzido de recursos, designadamente porque os requisitos a cumprir são rigorosos. Com efeito, os recursos abrangidos por este dispositivo só podem ser admitidos se suscitarem uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União. O acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça contribuirá assim para esclarecer a interpretação destes critérios no interesse da prática jurídica.
II. Quadro jurídico
4. Tendo em conta a data da apresentação do pedido em causa, a saber, 1 de setembro de 2016, que era determinante para a identificação do direito material aplicável para efeitos da apreciação da existência de motivos absolutos de recusa, o litígio no Tribunal Geral era regulado pelas disposições materiais do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (3), sendo caso disso, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento n.° 207/2009 e o Regulamento n.° 2868/95, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (4). O Regulamento n.° 207/2009 foi substituído pelo Regulamento 2017/1001. Este último aplica‑se aos aspetos processuais do presente processo.
Regulamento n.° 207/2009
5. O artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009, sob a epígrafe «Sinais suscetíveis de constituir uma marca [da União Europeia]», dispõe:
«Podem constituir marcas [da União Europeia] todos os sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.»
6. O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Motivos absolutos de recusa», com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento 2015/2424, mas de conteúdo idêntico no que diz respeito às disposições relevantes para efeitos da apreciação do recurso pelo Tribunal Geral, dispõe:
«1. Será recusado o registo:
a) Dos sinais que não estejam em conformidade com o artigo 4.°;
b) De marcas desprovidas de caráter distintivo;
[...]»
7. O artigo 26.°, n.° 1, alínea d), e n.° 3, do referido regulamento, sob a epígrafe «Condições a preencher pelo pedido», prevê:
«1. O pedido de marca [da União] deve conter:
[...]
d) A reprodução da marca.
[...]
3. O pedido de marca [da União] deve preencher as condições previstas no regulamento de execução referido no n.° 1 do artigo 162.° [...]».
8. O artigo 162.°, n.° 1, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Disposições [...] de execução», tem a seguinte redação:
«As regras de execução do presente regulamento são fixadas por um regulamento de execução.»
Regulamento 2017/1001
9. O artigo 41.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Exame das condições de depósito», dispõe nos seus n.os 2 e 4:
«2. Se o pedido de marca da UE não preencher os requisitos do n.° 1, o Instituto convida o requerente a sanar, no prazo de dois meses a contar da receção da notificação, as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas.
[...]
4. Se as irregularidades verificadas nos termos da alínea b) do n.° 1 não forem sanadas nos prazos fixados, o Instituto recusa o pedido.»
10. O artigo 66.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Decisões suscetíveis de recurso», dispõe:
«1. São suscetíveis de recurso as decisões de qualquer das instâncias decisórias do Instituto enumeradas no artigo 159.°, alíneas a) a d), e, se aplicável, na alínea f) desse artigo. Essas decisões só produzem efeitos a partir do termo do prazo de recurso referido no artigo 68.° A interposição de recurso tem efeito suspensivo.
2. Uma decisão que não ponha termo a um processo em relação a uma das partes só pode ser objeto de recurso com a decisão final, salvo se a referida decisão previr um recurso independente.»
11. O artigo 70.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Exame do recurso», prevê no seu n.° 1:
«Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se lhe pode ser dado provimento».
12. O artigo 71.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Decisão do recurso», enuncia:
«1. Depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele. A referida câmara pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.
2. Se a Câmara de Recurso remeter o processo à instância que tomou a decisão contestada a fim de lhe ser dado seguimento, esta instância fica vinculada à fundamentação e ao dispositivo da decisão da Câmara de Recurso, desde que os factos da causa sejam os mesmos.
3. As decisões da Câmara de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no artigo 72.°, n.° 5, ou se tiver sido intentada uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir da data de rejeição dessa ação ou de qualquer recurso interposto para o Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral.»
13. Nos termos do artigo 72.° deste regulamento, que tem a seguinte redação «Recurso para o Tribunal de Justiça»:
«1. As decisões das Câmaras de Recurso que deliberem sobre um recurso são passíveis de recurso para o Tribunal Geral.
2. O recurso tem por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do TFUE, violação do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.
3. O Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão controvertida.
4. O recurso está aberto a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa Câmara não tenha dado provimento às suas pretensões.
5. O recurso é interposto no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão das Câmaras de Recurso.
6. O Instituto toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, do acórdão do Tribunal de Justiça.»
14. O artigo 94.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Decisões e comunicações do Instituto», prevê:
«1. As decisões do Instituto são fundamentadas. Essas decisões baseiam‑se apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar. [...]
[...]»
15. O artigo 95.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Exame oficioso dos factos», dispõe:
«1. No decurso do processo, o Instituto procede ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. [...]
[...]»
16. O artigo 151.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Atribuições do Instituto», enuncia no seu n.° 1, alínea a):
«Compete ao Instituto:
a) A administração e a promoção do sistema de marcas da UE criado pelo presente Regulamento;»
17. O artigo 159.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Competências», prevê:
«São competentes para tomar decisões no âmbito dos procedimentos prescritos no presente regulamento as seguintes entidades:
a) Examinadores;
b) Divisões de Oposição;
c) Um serviço incumbido da manutenção do Registo;
d) Divisões de Anulação;
e) Câmaras de Recurso;
f) Qualquer outra unidade ou pessoa nomeada para o efeito pelo diretor‑executivo.»
18. O artigo 165.° deste regulamento, sob a epígrafe «Câmaras de Recurso», dispõe no seu n.° 1:
«As Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 160.° a 164.°»
III. Antecedentes do litígio e decisão controvertida
19. Em 1 de setembro de 2016, a Neoperl requereu ao EUIPO o registo do seguinte sinal como marca da União Europeia ao abrigo do Regulamento n.° 207/2009:
20. No pedido de registo, o sinal em causa foi descrito como uma «marca tátil de posição» e da seguinte forma:
21. «A marca é uma marca tátil de posição. A proteção é reivindicada para uma estrutura, disposta numa extremidade de um elemento sanitário cilíndrico destinado a ser inserido, que tem por objetivo o escoamento da água, orientada para o exterior e que excede uma base não elástica, sendo esta estrutura composta por lamelas circulares, concêntricas e elásticas com alguns milímetros de altura em toda a superfície da extremidade, sendo as lamelas elásticas deformáveis quando a base é pressionada com um dedo e de forma paralela à base. Não é reivindicada proteção para o resto do contorno do elemento destinado a ser inserido, indicado a tracejado na representação.»
22. Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 11 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Elementos sanitários destinados a ser inseridos, nomeadamente reguladores de jato e formadores de jato».
23. O pedido de registo deu origem a objeções baseadas nos motivos formais de recusa de registo previstos no artigo 26.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 31.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento 2017/1001], lido em conjugação com a regra 9, n.° 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1) (atual artigo 41.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001), porquanto «em geral, as marcas táteis [...] não são aceites pelo [EUIPO]». Foi assim sugerido à recorrente em primeira instância que a marca pedida fosse requalificada como marca de posição.
24. Por carta de 22 de dezembro de 2016, a recorrente em primeira instância recusou requalificar a marca pedida e insistiu, a este respeito, na qualificação de marca tátil de posição e na descrição apresentada.
25. Em 11 de outubro de 2019, a examinadora indeferiu o pedido de registo ao abrigo do artigo 41.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001, lido em conjugação, nomeadamente, com o artigo 4.° e com o artigo 31.°, n.° 3, do referido regulamento, por motivos formais, porque, em substância, o pedido, na parte em que visava o registo de uma marca tátil, não era suficientemente preciso na aceção destas disposições.
26. Em 16 de outubro de 2019, a recorrente em primeira instância interpôs no EUIPO recurso da decisão da examinadora. Em 22 de janeiro de 2020, a recorrente apresentou um articulado com os fundamentos do recurso.
27. Por comunicação do relator de 3 de agosto de 2020, a Câmara de Recurso do EUIPO indicou à recorrente em primeira instância que, independentemente da questão de saber se o pedido de marca preenchia ou não os requisitos do artigo 31.° do Regulamento 2017/1001, considerava que o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento era pertinente e que a marca pedida era desprovida de caráter distintivo na aceção desta última disposição.
28. Em 3 de março de 2021, a recorrente em primeira instância apresentou as suas observações sobre a comunicação de 3 de agosto de 2020.
29. Na decisão controvertida, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO considerou que o sinal cujo registo foi pedido como marca da União Europeia era desprovido de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 e negou provimento ao recurso.
IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
30. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de agosto de 2021, a Neoperl interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida e de condenação do EUIPO nas despesas.
31. Em apoio do seu recurso, a Neoperl invocou dois fundamentos, o primeiro relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e o segundo relativo à violação do artigo 95.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 2017/1001. A recorrente alegou, em substância, que a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta as particularidades do sinal em causa enquanto marca tátil de posição e acusa‑a de não ter determinado, em violação, designadamente, da obrigação decorrente do artigo 95.° do Regulamento 2017/1001, de proceder oficiosamente a um exame dos factos relevantes, nem a impressão tátil habitual produzida pelos reguladores a jato, nem a produzida pelo sinal cujo registo foi pedido, nem o facto de essa impressão tátil flexível das lâminas que compõem esse sinal estar necessariamente associada a uma qualidade funcional dos produtos em causa. A recorrente em primeira instância concluiu que, contrariamente à conclusão da Câmara de Recurso, o referido sinal tem caráter distintivo.
32. O EUIPO contestou os argumentos da Neoperl e sustentou que, após um apuramento completo e rigoroso dos factos, a Câmara de Recurso tinha razão em considerar que o sinal cujo registo era pedido era desprovido de caráter distintivo.
33. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida.
34. Ao apreciar estes dois fundamentos, o Tribunal Geral começou por recordar, em substância, nos n.os 20 a 22 do acórdão recorrido, que o examinador indeferiu o pedido de registo com base no artigo 41.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001, e que a Câmara de Recurso decidiu examinar apenas o motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, declarando que era irrelevante saber se o sinal cujo registo foi pedido deveria, de outra forma, ser recusado nos termos do artigo 41.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001.
35. No n.° 23 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a Neoperl não aduziu nenhum fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei para contestar a opção da Câmara de Recurso de examinar o pedido de registo apenas à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sem verificar se o sinal em causa podia constituir uma marca da União Europeia nos termos do artigo 4.° do referido regulamento.
36. No que respeita à invocação de um fundamento não suscitado oficiosamente por uma parte, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 26 e 27 do acórdão recorrido, que o juiz da União tem a faculdade e, sendo caso disso, a obrigação de conhecer oficiosamente determinados fundamentos de legalidade interna, como, por exemplo, um fundamento relativo à força do caso julgado. Assim, um fundamento relativo ao âmbito de aplicação da lei é um fundamento de ordem pública e compete ao Tribunal Geral examiná‑lo oficiosamente, no respeito pelo princípio do contraditório. No caso em apreço, o Tribunal Geral convidou as partes, na audiência e através de uma pergunta com resposta escrita colocada no contexto de uma medida de organização do processo, a apresentarem os seus pontos de vista sobre a existência, se for caso disso, da obrigação de a Câmara de Recurso examinar se a marca depositada cumpria o requisito de representação gráfica previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009 e se, consequentemente, a referida marca era suscetível de ser objeto do motivo absoluto de recusa referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, em especial à luz da jurisprudência do Tribunal Geral (5).
37. O argumento do EUIPO, de que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro no exame do caráter distintivo ao não verificar se estavam preenchidos os requisitos do artigo 4.° e do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que examinou a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 da forma mais completa possível, foi rejeitado pelo Tribunal Geral, o qual se baseou nos n.os 35 e 36 do acórdão recorrido, numa interpretação literal do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.
38. A interpretação das normas jurídicas relevantes e, designadamente, a questão de saber se o sinal cujo registo é pedido como marca da União Europeia cumpre os requisitos previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009, incluindo o requisito de poder ser representado graficamente, e se, deste modo, pode constituir uma marca, constituiria, no caso em apreço, uma questão prejudicial cuja resolução seria necessária para proceder ao exame dos fundamentos do recurso por violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2017/1001. Com efeito, o Tribunal Geral não cumpriria o seu dever de jurisdição se, por um lado, não tivesse indicado, mesmo na falta de contestação das partes a este respeito, que a decisão controvertida foi tomada com base numa norma, a saber, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, que poderia revelar‑se inaplicável ao caso em apreço na hipótese, não verificada pela Câmara de Recurso, de o sinal cujo registo é pedido não constituir uma marca na aceção do artigo 4.° do referido regulamento, e se, por outro lado, fosse obrigado a decidir o litígio que lhe foi submetido aplicando ele própria esta disposição.
39. No que diz respeito ao mérito do fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei, o Tribunal Geral declarou, no n.° 55 do acórdão recorrido, no que se refere à questão de saber se o sinal cujo registo é pedido respeita as condições de registo previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009, que a estrutura do referido sinal, uma vez que é composta por lamelas circulares e concêntricas que têm alguns milímetros de altura em toda a superfície da extremidade, é suscetível de ser objeto de representação gráfica. Em contrapartida, não é o que sucede com a impressão tátil produzida por esta estrutura, no que se refere ao caráter elástico das lamelas, que se deformam quando se pressiona a base com um dedo e de forma paralela à base.
40. Ora, como foi salientado no n.° 34 do acórdão recorrido, um sinal pode constituir uma marca da União Europeia se preencher os requisitos enunciados nesta disposição, entre os quais o de ser suscetível de representação gráfica, devendo esta representação gráfica de uma marca ser igualmente clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva.
41. O Tribunal Geral rejeitou, no n.° 53 do acórdão recorrido, o argumento do EUIPO de que a impressão tátil produzida pelo sinal cujo registo foi pedido não resulta da representação gráfica deste, mas apenas da descrição que acompanha essa representação, que, segundo o EUIPO, não pode ser tida em conta, em aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 (6). Assim, o Tribunal Geral salientou que o artigo 3.° deste regulamento de execução faz parte do título II deste último. Embora o referido regulamento de execução estivesse em vigor no momento em que a decisão controvertida foi adotada, o seu artigo 39.°, n.° 2, alínea a), prevê que o título II não se aplica aos pedidos de marca da União Europeia apresentados antes de 1 de outubro de 2017. Assim, contrariamente ao que os argumentos do EUIPO pressupõem, o Regulamento de Execução 2018/626 não é aplicável no presente processo, uma vez que o pedido de registo da marca em causa foi depositado apresentado em 1 de setembro de 2016. Por outro lado, em aplicação das medidas transitórias previstas no artigo 37.° deste regulamento de execução, as disposições do Regulamento n.° 2868/95 continuam a aplicar‑se aos processos pendentes até à sua conclusão quando este regulamento de execução não for aplicável.
42. Nestas condições, no n.° 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a impressão tátil produzida pelo sinal cujo registo foi pedido não resultava de forma precisa e completa da representação gráfica deste sinal em si mesmo, mas, quando muito, da descrição que o acompanhava. Por conseguinte, esta descrição não identificava a representação gráfica do referido sinal na aceção da jurisprudência referida no n.° 56 do acórdão recorrido, mas, pelo contrário, podia suscitar dúvidas quanto ao objeto e ao alcance desta representação gráfica porquanto tentava alargar o objeto da proteção pedida. O sinal cujo registo foi pedido não teria preenchido os requisitos referidos no artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009 e, por conseguinte, colide com o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento.
43. O Tribunal Geral concluiu, no n.° 60 do acórdão recorrido, que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 não era suscetível de ser aplicado à apreciação do pedido de registo do sinal em causa como marca da União Europeia. A Câmara de Recurso não podia legalmente aplicar esta disposição para adotar a decisão que negou provimento ao recurso que tinha por objeto a decisão da examinadora que indeferiu o pedido de registo do referido sinal.
44. Consequentemente, a decisão controvertida foi adotada em violação do âmbito de aplicação da lei. Por conseguinte, a decisão foi anulada.
V. Pedidos das partes e tramitação no Tribunal de Justiça
45. Por Despacho de 11 de julho de 2023 (7), o Tribunal de Justiça admitiu o presente recurso, tendo constatado que o pedido de admissão do recurso apresentado pelo EUIPO fazia prova jurídica bastante de que o recurso suscitava uma questão importante para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União.
46. Com o seu recurso, o EUIPO concluiu pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– negar provimento ao recurso contra a decisão controvertida; e
– condenar cada parte nas suas próprias despesas.
47. A Neoperl concluiu pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– dar provimento ao recurso do EUIPO na parte em que tem por objeto a anulação do acórdão recorrido e negar‑lhe provimento quanto ao restante;
– anular a decisão com base na falta de tomada em consideração do fundamento invocado pela recorrida relativo à violação, pela recorrente, do artigo 71.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 94.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001;
– remeter o processo ao EUIPO para que este examine pela primeira vez os requisitos previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009, e
– condenar o EUIPO nas despesas.
48. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.
VI. Análise jurídica
A. Considerações preliminares
1. Relativamente ao mecanismo de filtragem dos recursos
49. O mecanismo de filtragem dos recursos faz parte das medidas de reforma adotadas pelo Tribunal de Justiça para fazer face ao aumento constante do seu volume de trabalho e destina‑se a permitir que continue a desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos autores do Tratado, que consiste em assegurar, num prazo razoável, «o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados», como previsto no artigo 19.°, n.° 1 do TUE. Este mecanismo aplica‑se aos recursos contra os acórdãos ou despachos do Tribunal Geral relativos às decisões das câmaras de recurso independentes dos órgãos ou organismos da União, que devem ser consultadas antes de poder ser interposto recurso para o Tribunal Geral (8).
50. A reforma assenta na constatação de que uma parte significativa dos recursos interpostos teve de ser rejeitada por ser manifestamente inadmissível ou infundada, apesar de os processos em causa já terem sido objeto de duas fiscalizações jurisdicionais, primeiro pelas câmaras de recurso independentes das agências da União e depois pelo Tribunal Geral. Uma vez que se considerou necessário gerir os recursos do Tribunal de Justiça da forma mais cuidadosa possível, foi decidido permitir uma terceira fiscalização jurisdicional apenas a título excecional, nomeadamente nos casos em que o recorrente tenha demonstrado de forma convincente que a decisão do Tribunal Geral está viciada de um erro grave de direito, suscetível de afetar processos futuros.
51. O Tribunal de Justiça inspirou‑se nos sistemas judiciais dos Estados‑Membros, que fazem frequentemente depender a admissibilidade de um recurso perante um órgão jurisdicional superior do cumprimento de certos requisitos, como a exigência de que o processo seja «de importância fundamental» ou de que a decisão judicial impugnada «se afaste da jurisprudência dos tribunais supremos». Nestes casos, os sistemas judiciais dos Estados‑Membros preveem que é necessária uma decisão do tribunal supremo para garantir a segurança jurídica. Como indiquei na introdução destas conclusões, os recursos abrangidos pelo mecanismo de filtragem só podem ser admitidos se suscitarem uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, o que confere ao Tribunal de Justiça um poder de apreciação.
52. Os processos em que o Tribunal de Justiça considerou, até agora, que este requisito estava preenchido dão uma ideia do tipo de casos que estão em causa, bem como do objetivo final prosseguido pelo mecanismo de filtragem no sistema de recursos. Estes processos suscitam questões como a aplicabilidade perante os órgãos jurisdicionais da União dos acordos internacionais que a vinculam (9), as consequências da retirada de um Estado‑Membro do sistema da marca da União (10) e a exigência de ser representado por um advogado independente no interesse de uma boa administração da justiça (11). Trata‑se de questões fundamentais do direito da União que ultrapassam o âmbito do recurso e devem, por conseguinte, ser clarificadas pela mais alta autoridade interpretativa.
2. Questões que justificam a admissão do presente recurso
53. Se compararmos as questões jurídicas que estão no cerne do presente processo com as hipóteses enumeradas no parágrafo anterior, não há dúvida de que o referido requisito para o provimento do recurso está preenchido no presente caso, pelas razões que o Tribunal de Justiça expôs no seu Despacho de 11 de julho de 2023 (12) e que passo a resumir para uma melhor compreensão da análise do recurso.
54. Em primeiro lugar, a questão de saber se o Tribunal Geral ultrapassou os limites da sua competência ao reformar de facto a decisão da Câmara de Recurso, depois de examinar um fundamento suscitado oficiosamente, é de natureza horizontal.
55. Em segundo lugar, a questão da atribuição de competência é uma questão de natureza constitucional importante, uma vez que o Tribunal Geral está juridicamente obrigado a atuar dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pela ordem jurídica da União.
56. Em terceiro lugar, a questão relativa às condições e ao alcance do poder de reforma conferido ao Tribunal Geral reveste‑se de particular importância, uma vez que exceder este poder tem repercussões na competência exclusiva das Câmaras de Recurso, na proteção jurídica dos particulares afetados pela decisão do EUIPO e, em geral, na tutela jurisdicional efetiva.
57. Em quarto lugar, a questão das condições e do alcance do poder de reforma conferido ao Tribunal Geral é uma questão importante, visto que não se limita ao direito de propriedade intelectual, mas pode também dizer respeito a decisões de outras agências da União, sujeitas ao controlo da legalidade pelo juiz da União.
58. Neste contexto, importa igualmente salientar que o EUIPO cumpriu a obrigação de descrever, no seu pedido de recebimento do recurso, de forma precisa e clara, em que consiste o erro de direito que imputa ao Tribunal Geral. Em particular, o EUIPO identificou tanto os números do acórdão recorrido que contesta como a disposição do direito da União alegadamente violada pelo Tribunal Geral.
59. Feitas estas observações preliminares sobre o mecanismo de filtragem dos recursos e expostos os fundamentos pelos quais o Tribunal de Justiça decidiu admitir o recurso interposto pelo EUIPO, há que examinar em pormenor a questão de saber se é fundado.
B. Quanto ao único fundamento do recurso
1. Argumentos das partes
60. Em apoio do seu recurso, o EUIPO invoca um único fundamento relativo à violação do artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001. O EUIPO alega que o Tribunal Geral excedeu o limite de competência fixado por esta disposição ao examinar pela primeira vez o motivo de recusa e o fundamento de recurso previstos no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), conjugado com o artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009, invocados pela recorrente em primeira instância perante a Câmara de Recurso, mas que esta se absteve explicitamente de examinar na decisão controvertida, e decidindo ele próprio quanto ao mérito, nessa base, em vez da Câmara de Recurso, sobre o recurso apresentado a esta última.
61. Segundo o EUIPO, não cabia ao Tribunal Geral fazê‑lo, uma vez que não tinha competência para fiscalizar a decisão da examinadora, mas apenas para fiscalizar a legalidade da decisão controvertida da Câmara de Recurso. Assim, no caso em apreço, o Tribunal Geral, em última análise, privou definitivamente a Câmara de Recurso do seu poder de fiscalização originário, conferido pelos artigos 165.°, n.° 1, 66.°, n.° 1, e 70.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, e cuja importância fundamental para a repartição de competências entre o EUIPO, a sua Câmara de Recurso, o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça num sistema de tutela jurídica completa, adequada e eficaz, incluindo contra as decisões do EUIPO, foi expressamente reafirmada em várias ocasiões pelo legislador.
62. O recurso incide sobre os seguintes aspetos do acórdão impugnado: (i) a declaração de que o Tribunal Geral é materialmente competente para examinar a questão de saber se os requisitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009, se aplicam ao mérito da causa, no que respeita ao fundamento suscitado oficiosamente pelo Tribunal; (ii) o exame pelo Tribunal Geral, nesta base, da aplicabilidade material dos requisitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009; iii) a consequente constatação de que o sinal viola o motivo de recusa referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009; e iv) a conclusão de que a decisão controvertida deve ser anulada.
63. A Neoperl considera que o recurso do EUIPO é corretamente dirigido contra os aspetos do acórdão recorrido referidos no parágrafo anterior. A Neoperl salienta igualmente que o EUIPO declarou, com razão, que não era necessário que o Tribunal Geral examinasse o conteúdo material do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com o artigo 4.° do mesmo regulamento. Na sua opinião, o acórdão recorrido deve ser anulado e o processo remetido ao EUIPO para que este proceda por si a um exame completo do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com o artigo 4.° do mesmo regulamento.
64. No que respeita aos efeitos do acórdão recorrido, a Neoperl alega que as pretensas violações do Tribunal Geral afetam o seu direito de ser ouvida. Assim, na sequência da anulação da decisão controvertida pelo Tribunal Geral, outra Câmara de Recurso do EUIPO deveria ter sido chamada a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o sinal requerido cumpria os requisitos do artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009. Ao contrário do Tribunal Geral, cujo critério de apreciação se limita a uma fiscalização da legalidade, essa outra Câmara de Recurso do EUIPO pode, enquanto tal, tanto exercer os poderes da examinadora de primeira instância como analisar oficiosamente os factos e ter em conta novos factos e novas provas.
65. No entanto, tendo em conta as considerações expostas pelo Tribunal Geral nos n.os 47 a 58 do acórdão recorrido, essa Câmara de Recurso seria, por conseguinte, obrigada a recusar, sem uma análise mais aprofundada dos factos, o sinal requerido por alegada falta de possibilidade de representação gráfica, uma vez que o Tribunal Geral considera vinculativas as conclusões dos n.os 47 a 58 do acórdão recorrido. A Neoperl salienta que um recurso para o Tribunal Geral contra uma decisão deste tipo não teria hipótese de êxito, uma vez que o Tribunal Geral já se pronunciou contra a possibilidade de representação gráfica do sinal requerido. As considerações expostas pelo Tribunal Geral nos n.os 47 a 58 do acórdão recorrido constituem, por conseguinte, uma violação do direito da Neoperl a ser ouvida.
2. Apreciação
a) Quanto à necessidade de examinar cada uma das fases da fundamentação do acórdão recorrido
66. O EUIPO alega, no essencial, que o Tribunal Geral excedeu o poder de reforma que lhe é conferido pelo artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001. A este respeito, importa salientar que o raciocínio jurídico desenvolvido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido é relativamente complexo. Por esta razão, não é fácil determinar, à primeira vista, onde reside exatamente o erro de direito «original» na argumentação. Efetivamente, antes de exercer o seu poder de fiscalização, o Tribunal Geral teve de abordar uma série de questões jurídicas prévias.
67. Mais concretamente, o Tribunal Geral suscitou oficiosamente, num primeiro momento, um fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação do direito e, num segundo momento, pronunciou‑se sobre a aplicação prioritária do motivo de recusa referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009. Só depois de constatar que a Câmara de Recurso do EUIPO não tinha tido em conta esta alegada aplicação prioritária é que o Tribunal Geral decidiu anular a decisão da Câmara de Recurso. As questões suscitadas pelo Tribunal Geral estão estreitamente ligadas e merecem, por isso, uma análise pormenorizada.
68. Pelas razões expostas, parece‑me indispensável, por razões de clareza, examinar cada uma das etapas do raciocínio jurídico do Tribunal Geral objeto do presente recurso. Por conseguinte, a análise que se segue será estruturada de acordo com estas fases. Como explicarei, há questões jurídicas a abordar nesta análise que ainda não foram tratadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça. O objetivo da presente análise é identificar o ponto exato em que o raciocínio do Tribunal Geral se afasta das exigências do direito da União, cometendo assim um erro de direito que justifica a anulação do acórdão recorrido.
b) Quanto à possibilidade de invocar oficiosamente um fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei
69. Nos n.os 18 a 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aborda a questão da possibilidade de invocar oficiosamente um fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei. A análise desta questão é motivada pelo facto de, na opinião do Tribunal Geral, a Câmara de Recurso dever ter examinado se o sinal cujo registo foi pedido cumpria os requisitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 e, mais especificamente, se cumpria o requisito de representação gráfica referido no artigo 4.° desse regulamento, antes de examinar o sinal à luz dos requisitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.
70. Por outras palavras, o Tribunal Geral considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito uma vez que não examinou uma questão prévia cuja resolução é necessária para proceder ao exame dos fundamentos de recurso relativos à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001. O Tribunal Geral vê‑se assim confrontado com uma situação em que, a pedido das partes no processo, tem de fiscalizar a legalidade da aplicação de uma disposição pela Câmara de Recurso, apesar de, no seu entender, essa disposição não ser aplicável.
71. No n.° 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explica que não cumpriria o seu dever de jurisdição se, por um lado, não tivesse observado, mesmo na falta de contestação das partes a esse respeito, que a decisão controvertida foi tomada com base numa norma, a saber, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, que poderia revelar‑se inaplicável ao caso em apreço, na hipótese, não verificada pela Câmara de Recurso, de o sinal cujo registo é pedido não constituir uma marca na aceção do artigo 4.° do referido regulamento e se, por outro lado, decidisse sobre o litígio que lhe foi submetido aplicando ele próprio esta disposição.
72. Não posso deixar de concordar com este ponto de vista. Enquanto garante da legalidade, o juiz da União Europeia deve, ele próprio, respeitar o direito da União e proferir decisões sem erros. Esta missão exige, na minha opinião, que o conceito de «fundamento de ordem pública de legalidade» seja alargado à garantia do direito substantivo (13). Neste contexto, importa recordar que o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei constituía um fundamento de ordem pública na jurisprudência do Tribunal da Função Pública. Esta posição foi consagrada no Acórdão de princípio de 21 de fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão (14), além de um precedente estabelecido pelo Tribunal de primeira instância no Acórdão de 15 de julho de 1994, Browet e o./Comissão (15) relativamente aos requisitos inerentes ao cargo de juiz a quem compete a fiscalização de legalidade. Assim, o Tribunal da Função Pública «deixaria de cumprir a sua missão de juiz da legalidade se se abstivesse de suscitar, mesmo na falta de contestação das partes sobre esse ponto, a questão de a decisão perante si impugnada ter sido tomada com base numa norma insuscetível de ser aplicável ao caso concreto e se, na sequência, fosse levado a decidir o litígio que lhe é submetido aplicando ele próprio essa norma» (16). A especialização deste órgão jurisdicional, que lhe permite dominar a complexidade da regulamentação aplicável no domínio do direito, terá com certeza contribuído para a criação desta jurisprudência.
73. Embora sejam bastante raros os exemplos semelhantes na jurisprudência dos outros órgãos jurisdicionais da União, não existe uma razão objetiva para não reconhecer também este fundamento de ordem pública nas respetivas esferas de competência. Com efeito, é incontestável que o juiz da União está em condições de verificar oficiosamente as normas que aplica e interpreta. Vários exemplos demonstram que tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal Geral estão preparados para determinar oficiosamente o direito aplicável. Assim, o Tribunal Geral retifica, por sua própria iniciativa, o fundamento jurídico invocado por uma parte, substituindo as disposições aplicáveis ratione temporis pelas que foram invocadas pela referida parte (17) Reinterpreta uma acusação que invoca a violação do direito derivado como sendo relativa à violação de um princípio geral de direito (18). O Tribunal de Justiça, no âmbito do reenvio prejudicial de interpretação, não hesita em verificar ou em especificar oficiosamente o âmbito de aplicação da norma visada pelo juiz nacional e, sendo caso disso, em retificar um erro cometido a este respeito por este último (19).
74. Pelas razões acima expostas, considero oportuno reconhecer a competência do juiz da União para suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei, sempre que tal abordagem seja necessária. Não obstante, o exercício deste poder deve estar sujeito a requisitos suficientemente precisos, a saber, a inaplicabilidade de uma norma ao caso em apreço e o risco de o tribunal decidir o processo em desrespeito dessa norma, se não acolher esse fundamento. Estes requisitos parecem‑me formalmente preenchidos no presente processo, independentemente de ser correta a suposição do Tribunal quanto à aplicabilidade do direito substantivo em questão, que será analisada mais adiante.
75. Por conseguinte, visto que o Tribunal Geral considerou, no acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso tinha tomado uma decisão com base num fundamento jurídico incorreto e que este aspeto devia ser suscitado oficiosamente sob pena de confirmar uma decisão viciada por um erro de direito, considero que este raciocínio é juridicamente inatacável para efeitos do presente recurso. Com efeito, se o Tribunal Geral tivesse atuado de outro modo nestas circunstâncias, teria de tomar uma decisão igualmente contrária ao direito da União, o que seria incompatível com a missão de legalidade que lhe incumbe.
76. Por conseguinte, considero que, pelo menos de um ponto de vista formal, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito quando suscitou oficiosamente um fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei.
c) Relativamente à aplicação prioritária do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009
77. É certo que esta conclusão provisória não tem nenhuma relação com a questão de saber se a Câmara de Recurso baseou efetivamente a sua decisão numa base jurídica errada, como supõe o Tribunal Geral. Esta hipótese baseia‑se numa interpretação apoiada pelo referido órgão jurisdicional, segundo a qual o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 deve logicamente ser examinado antes do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento e que, consequentemente, existe uma prioridade de aplicação.
78. No n.° 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observa que a Câmara de Recurso examinou se a marca requerida tinha adquirido caráter distintivo através da utilização, na aceção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009. No entanto, o Tribunal de Justiça esclarece que tal exame não é sequer concebível se o sinal em causa não for suscetível de ser objeto de uma representação gráfica na aceção do artigo 4.° do referido regulamento, devendo, por conseguinte, ser‑lhe recusado o registo em conformidade com o seu artigo 7.°
79. No n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explica que a questão de saber se o sinal cujo registo é pedido como marca da União Europeia preenche os requisitos previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009, entre os quais o de a marca ser suscetível de representação gráfica, e se pode, por conseguinte, constituir uma marca, é uma questão prévia cuja resolução é necessária para proceder ao exame dos fundamentos de recurso relativos à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001.
80. Tanto quanto é do meu conhecimento, esta interpretação reflete uma jurisprudência desenvolvida recentemente pelo Tribunal Geral (20). A este respeito, importa salientar que, no n.° 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cita o seu Acórdão de 6 de outubro de 2021, M/S. Indeutsch International/EUIPO — 135 Kirkstall (Representação de galões entre duas linhas paralelas) (21), que está na origem desta nova corrente jurisprudencial. A questão é, pois, saber se esta jurisprudência tem fundamento no direito da União.
81. Antes de mais, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cada um dos motivos de recusa do registo, enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, é independente dos outros e requer um exame separado (22). Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral subjacente a cada um deles. O interesse geral tido em conta na análise de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, refletir considerações diversas, consoante o motivo de recusa em causa (23).
82. A jurisprudência acima referida, que parte claramente do princípio da autonomia de cada um dos motivos absolutos de recusa enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, não me parece necessariamente excluir uma interpretação, como a defendida pelo Tribunal Geral, segundo a qual é necessário examinar, em primeiro lugar, se o sinal em causa preenche os requisitos enunciados no artigo 4.°, como exige o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento. Parece‑me que esta interpretação pode antes ser entendida como uma instrução dirigida à administração e aos profissionais do direito para que verifiquem, em primeiro lugar e acima de tudo, se os requisitos mais básicos para o registo de sinais foram preenchidos. Sobretudo, esta interpretação não me parece pôr em causa o âmbito de aplicação dos outros motivos de recusa. Assim, se a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° se revelar inaplicável no presente caso, o que compete ao EUIPO examinar, mantém‑se a obrigação de verificar também a aplicabilidade dos outros motivos de recusa. Nesta ótica, não parece existir necessariamente uma contradição entre esta nova jurisprudência criada pelo Tribunal Geral e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.
83. Independentemente deste ponto de vista, existem vários argumentos a favor da interpretação adotada pelo Tribunal Geral, como explicarei mais adiante.
84. Em primeiro lugar, a própria redação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.° 207/2009 milita a favor desta prioridade. Enquanto o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), se refere a «marcas», o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), refere‑se a «sinais». No âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), importa, por conseguinte, examinar, em primeiro lugar, se o sinal em causa é suscetível de constituir uma marca na aceção do artigo 4.° O artigo 7.°, n.° 1, alínea b), aborda em seguida a questão de saber se um sinal que, em princípio, é suscetível de constituir uma marca, pode também cumprir a sua função de indicação de origem.
85. Em segundo lugar, decorre igualmente da sistemática inerente ao artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009 que o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), prevalece sobre o artigo 7.°, n.° 1, alínea b). Com efeito, o n.° 3 do artigo 7.° prevê que a falta de caráter distintivo de uma marca pode ser ultrapassada se a marca tiver adquirido caráter distintivo através da utilização. No entanto, isto implica logicamente que o sinal pedido deve também poder constituir uma marca na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, uma vez que este motivo de recusa não pode ser ultrapassado pela utilização.
86. Em terceiro lugar, o sentido e a finalidade das disposições acima referidas são também militam a favor a essa prioridade. Efetivamente, a questão do caráter distintivo de uma marca só pode, logicamente, ser analisada se, em primeiro lugar, se determinar a que sinal o caráter distintivo deve concretamente dizer respeito. Assim, há que verificar, em primeiro lugar, se o sinal cujo registo é pedido oferece uma representação suficientemente gráfica ou suficientemente precisa para poder servir de base ao exame do caráter distintivo desse sinal específico.
87. Atendendo às considerações precedentes, considero que a interpretação defendida pelo Tribunal Geral, no que respeita à aplicação prioritária do motivo de recusa referido no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, não está viciada de um erro de direito. Daqui resulta que o Tribunal Geral teve razão em suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei no litígio no processo principal. Como já referi, a intervenção do Tribunal de Justiça parece‑me necessária nas circunstâncias descritas, a fim de evitar a perpetuação de um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso (24).
d) Quanto ao exercício ilegal do poder de reforma conferido ao Tribunal Geral pelo artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001
88. Em contrapartida, o exercício pelo Tribunal Geral do poder de reforma que lhe é conferido pelo artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 para fazer valer a sua interpretação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 parece‑me juridicamente questionável. Na minha opinião, nesta fase do raciocínio do Tribunal de Justiça, existe um erro de direito grave que justifica a anulação do acórdão recorrido. Os excertos relevantes do referido acórdão devem ser examinados em pormenor.
89. No n.° 50 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explica que, para decidir se o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 era aplicável para efeitos do exame do pedido de registo, era necessário examinar se o sinal cujo registo foi pedido preenchia os requisitos de registo previstos no artigo 4.° do mesmo regulamento, a saber, nomeadamente, se era suscetível de ser representado graficamente.
90. Nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, o próprio Tribunal Geral procede a uma apreciação pormenorizada do sinal em causa e conclui, no n.° 58 do referido acórdão, que esse sinal não preenche os requisitos previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009 e que, por conseguinte, é contrário ao motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento. Ora, ao proceder à sua própria apreciação dos factos, o Tribunal Geral substitui‑se ao EUIPO, ultrapassando assim as competências que lhe são conferidas pelo direito da União. Esta constatação suscita algumas observações de caráter geral sobre a tutela jurisdicional dos direitos de propriedade intelectual.
1) Quanto à competência para apreciar os factos no domínio da propriedade intelectual
91. A este respeito, devo recordar que cabe exclusivamente às instâncias competentes no EUIPO efetuar essa apreciação dos factos (25). Trata‑se, em primeiro lugar, da examinadora que, nos termos do artigo 160.° do Regulamento 2017/1001, «é competente para tomar, em nome do Instituto, decisões relacionadas com os pedidos de registo de marcas da UE». Entre as tarefas que lhe são confiadas, figura a de verificar se existem motivos de recusa do registo de um sinal como marca da União. Esta competência é atribuída, em segundo lugar, às Câmaras de Recurso que, em conformidade com o artigo 165.° do referido regulamento, são competentes para decidir sobre os recursos interpostos contra essas decisões. Como resulta do n.° 1 do artigo 71.° do referido regulamento, «[d]epois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele.» Para o efeito, a Câmara de Recurso pode «exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento».
92. Em contrapartida, o Tribunal Geral não dispõe dessa competência, nos termos do artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso. Embora resulte do artigo 72.°, n.° 3, deste regulamento que o Tribunal Geral «é competente para anular e para reformar a decisão impugnada», não é menos verdade que o poder de reforma se limita estritamente à fiscalização da legalidade das decisões impugnadas (26), não podendo o quadro factual e jurídico do litígio tal como foi submetido à Câmara de Recurso ser alterado pelo juiz da União. Como explicarei mais adiante, este poder não implica, de modo nenhum, o exercício de uma competência de plena jurisdição no sentido de que o referido órgão jurisdicional poderia substituir a apreciação da referida Câmara pela sua própria apreciação ou fazer uma apreciação sobre a qual essa Câmara não se pronunciou (27).
2) Quanto à organização da tutela jurisdicional dos direitos de propriedade intelectual na ordem jurídica da União Europeia
93. Esta repartição de competências deve‑se à forma como a tutela jurisdicional dos direitos de propriedade intelectual está organizada na ordem jurídica da União. Numa primeira fase, as partes interessadas podem interpor recurso para as Câmaras de Recurso do EUIPO, que desempenham uma dupla função: por um lado, desempenham o papel de um filtro, reduzindo o número de processos submetidos ao juiz da União e, por outro, funcionam como órgãos de exame especializados na matéria em que intervêm, a saber, o direito da propriedade intelectual. Em segundo lugar, podem interpor recurso para o órgão jurisdicional da União, que se limita então à fiscalização da legalidade das decisões das referidas câmaras, mas no âmbito do qual este órgão jurisdicional é competente, em determinadas condições, para alterar essas decisões.
94. O legislador da União previu um sistema de vias de recurso administrativas e judiciais a vários níveis, pelo que, no que respeita à situação factual, o papel central cabe à Câmara de Recurso, na qual se define o objeto do litígio (28). Quanto ao juiz da União, a sua fiscalização deve, assim, ser entendida como uma intervenção «secundária» no âmbito da qual pode não só anular a decisão impugnada mas também, em determinadas condições, decidir o litígio de forma rápida e eficiente no respeito do equilíbrio institucional. A fim de poupar às partes um tempo precioso, libertando simultaneamente o órgão administrativo especializado em causa de uma tarefa suplementar, o legislador da União autoriza o juiz da União a reformar a decisão da Câmara de Recurso do EUIPO. A ideia é, no interesse da boa administração, evitar a remessa do processo à referida Câmara quando o processo está em condições de ser julgado e, assim, permitir que o tribunal restabeleça a plena legalidade da decisão impugnada (29).
3) As condições de exercício do poder de reformar
95. O exercício pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do seu poder de reforma em matéria de propriedade intelectual pressupõe que o litígio seja suscetível de ser decidido. Por conseguinte, é necessário que, mesmo sem ter de proceder a uma reapreciação completa do processo, o Tribunal Geral disponha de todos os elementos de direito e de facto necessários para anular a decisão da Câmara de Recurso do EUIPO. Assim, se o juiz da União considerar que um fator pertinente para a anulação que lhe é pedida não se encontra entre os fatores em que se baseou a decisão impugnada, não pode alterar essa decisão. Em contrapartida, quando todos os elementos relevantes para este fim tiverem sido avaliados pela Câmara de Recurso do EUIPO, poderá restaurar a legalidade desta decisão reformando‑a (30).
96. Quando o processo estiver em condições de ser julgado, o órgão jurisdicional da União pode alterar a decisão da Câmara de Recurso do EUIPO para que corresponda à decisão que esta Câmara deveria ter tomado em conformidade com a legislação em vigor no momento em que o recurso administrativo lhe foi apresentado. Está, portanto, excluída qualquer abordagem subjetiva do juiz da União neste contexto. Não se trata nem de tirar mecanicamente as consequências do erro constatado na decisão controvertida, nem de apreciar se os direitos do recorrente estão suficientemente salvaguardados pelo exercício da competência de anulação, mas de determinar, à luz dos elementos de facto e de direito tal como provados, a decisão que deveria ter sido legalmente adotada (31). O seu poder de reforma só se estende até ao da própria Câmara de Recurso, pelo que o Tribunal Geral não tem a faculdade, por exemplo, de dar instruções ao EUIPO para publicar ou registar uma marca (32).
97. Como o Tribunal de Justiça declarou, em substância, no seu Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, sublinhando que o poder de reformar uma decisão em matéria de propriedade intelectual é exercido após uma fiscalização da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso, essa reforma só é possível se a decisão for considerada ilegal quanto ao mérito. Isto pressupõe, segundo o Tribunal de Justiça, que «a decisão em causa esteja viciada por um dos motivos de anulação ou de reforma enunciados [no artigo 72.° do Regulamento 2017/1001]» (33). Daqui resulta que, embora, em conformidade com as regras processuais, caiba, em princípio, ao recorrente invocar um desses fundamentos de anulação no âmbito do litígio, nada se opõe a que o juiz esteja em legitimado a suscitar oficiosamente uma circunstância equivalente que justifique a reforma de uma decisão administrativa. Como salientei nas presentes conclusões, o papel do juiz da União como garante da legalidade exige que intervenha quando tal se afigure justificado (34), desde que, como é óbvio, estejam reunidas as condições para o exercício do poder de reformar.
4) Análise da fundamentação jurídica do Tribunal Geral à luz das regras que regulam o exercício do poder de reformar
98. No caso em apreço, importa observar que o Tribunal Geral não respeitou as regras que regulam o exercício do seu poder de reforma. Mais concretamente, o litígio não estava em condições de ser julgado, uma vez que a Câmara de Recurso se absteve de examinar o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009. Não obstante, foi o próprio Tribunal Geral que procedeu a esse exame, suscitando oficiosamente o fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral ignorou o facto de o poder de reformar não ter por efeito conferir‑lhe o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação. É certo que o Tribunal Geral não está autorizado a proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não tomou posição. Ao proceder a um primeiro exame das circunstâncias de facto, o Tribunal Geral exerceu uma competência que, como já indiquei, pertence exclusivamente à Câmara de Recurso. Em violação das regras que regulam o exercício do poder de reforma, o Tribunal Geral não se limitou a fiscalizar a legalidade da decisão da Câmara de Recurso, tendo‑se arrogado, além disso, o poder de apreciar os factos (35).
99. O Tribunal de Geral exerceu o seu poder de fiscalização mesmo não estando em condições de determinar a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado. Com efeito, uma vez que a Câmara se absteve de tomar posição sobre a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, não foi possível ao Tribunal Geral determinar com a certeza necessária em que base jurídica o EUIPO acabaria por basear a sua recusa de registar o sinal em causa como marca da União. Por conseguinte, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua competência. Este erro de direito afigura‑se‑me particularmente grave nas circunstâncias em causa, uma vez que revela um manifesto desrespeito pelo quadro institucional vinculativo em que deve ser exercido o poder de reforma em matéria de propriedade intelectual, consagrado no artigo 72.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001.
100. Todos estes elementos levam‑me a concluir que o fundamento invocado pelo EUIPO deve ser declarado procedente.
3. Observações finais
101. Com base na análise precedente, proponho que seja dado provimento ao recurso. O pedido do EUIPO deve ser deferido e o acórdão recorrido deve ser anulado na sua totalidade. Embora o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral diga respeito apenas à fase final da sua fundamentação jurídica, relativa ao exercício do poder de reforma, não deixa de ser verdade que os aspetos jurídicos examinados pelo Tribunal Geral estão intrinsecamente ligados e merecem, deste modo, uma decisão ex novo.
102. Na medida em que são necessárias outras apreciações para resolver o litígio, não considero que o processo esteja em condições de ser julgado pelo Tribunal de Justiça, na aceção do primeiro parágrafo do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por este motivo, recomendo que o processo seja remetido ao Tribunal Geral para que este se pronuncie, tendo em conta as questões de direito decididas pelo Tribunal de Justiça.
103. Dado que proponho que se remeta o processo ao Tribunal Geral, deve reservar‑se para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente recurso.
VII. Conclusão
104. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) anule na íntegra o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 7 de dezembro de 2022, Neoperl/EUIPO (Representação de peça cilíndrica de aplicação sanitária) (T‑487/21, EU:T:2022:780);
2) remeta o processo ao Tribunal Geral da União Europeia e
3) reserve para final a decisão quanto às despesas.
1 Língua do processo: francês.
2 JO 2017, L 154, p. 1.
3 JO 2009, L 78, p. 1.
4 JO 2015, L 341, p. 21.
5 Acórdão de 6 de outubro de 2021, M/S Indeutsch International/EUIPO — 135 Kirkstall (Representação de galões entre duas linhas paralelas) (T‑124/20, EU:T:2021:668).
6 Regulamento de Execução da Comissão, de 5 de março de 2018, que estabelece normas de execução de determinadas disposições do Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 (JO 2018, L 104, p. 37).
7 Despacho de 11 de julho de 2023, EUIPO/Neoperl (C‑93/23 P, EU:C:2023:601).
8 V. o pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 281.°, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de alteração do Protocolo n.° 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, disponível no seguinte endereço: https://curia.europa.eu/jcms/jcms/P_64268/fr/ (p. 1 e 7).
9 V. Despacho de 10 de dezembro de 2021, EUIPO contra The KaiKai Company Jaeger Wichmann (C‑382/21 P, EU:C:2021:1050).
10 V. Despacho de 7 de abril de 2022, EUIPO/Indo European Foods (C‑801/21 P, EU:C:2022:295).
11 V. Despacho de 30 de janeiro de 2023, bonnanwalt contra EUIPO (C‑580/22 P, EU:C:2023:126).
12 Despacho de 11 de julho de 2023, EUIPO/Neoperl (C‑93/23 P, EU:C:2023:601).
13 V., a este respeito, F. Clausen, Les moyens d’ordre public devant la Cour de justice de l’Union européenne, Bruxelas 2018, p. 309‑317.
14 Acórdão de 21 de fevereiro de 2008 (F‑31/07, EU: F:2008:23).
15 V. Acórdão de 15 de julho de 1994 (T‑576/93 a T‑582/93, EU:T:1994:93, n.° 35).
16 Acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão (F‑31/07, EU:F:2008:23, n.os 50 e seguintes).
17 V. Acórdãos de 6 de setembro de 2013, Europäisch‑Iranische Handelsbank/Conselho (T‑434/11, EU:T:2013:405, n.° 123), e de 10 de outubro de 2014, Marchiani/Parlamento (T‑479/13, não publicado, EU:T:2014:866, n.° 71).
18 V. Acórdão de 10 de outubro de 2014, Marchiani/Parlamento (T‑479/13, não publicado, EU:T:2014:866, n.° 81).
19 V. Acórdãos de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905, n.os 6 a 10), de 23 de abril de 2009, Rüffler (C‑544/07, EU:C:2009:258, n.os 50 a 59), de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124, n.os 39 e 40) e de 12 de dezembro de 2013, Imfeld e Garcet (C‑303/12, EU:C:2013:822, n.os 35 a 39).
20 V., a este respeito, Büscher, W./Kochendörfer, M., Unionsmarkenverordnung Beck’scher Online‑Kommentar, 32.ª edição, artigo 7.°, n.° 77.
21 Acórdão de 6 de outubro de 2021, M/S Indeutsch International/EUIPO — 135 Kirkstall (Representação de galões entre duas linhas paralelas) (T‑124/20, não publicado, EU:T:2021:668, n.° 47).
22 V. Acórdãos de 8 de abril de 2003, Linde e o. (C‑53/01 a C‑55/01, EU:C:2003:206, n.° 67), e de 21 de outubro de 2004, IHMI/Erpo Möbelwerk (C‑64/02 P, EU:C:2004:645, n.° 39).
23 V. Acórdão de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI (C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.os 45 e 46).
24 V. n.° 75 das presentes conclusões.
25 V., a este respeito, Chirulli, P./De Lucia, Non‑Judicial Remedies and EU Administration, Capítulo IV («Administrative review before the EU agencies’ Boards of Appeal»), 1ª edição, Abingdon 2021, p. 134 e seguintes.
26 Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI (C‑16/06 P, EU:C:2008:739, n.° 123).
27 Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 72).
28 V., neste sentido, as conclusões do advogado‑geral Kokott no processo Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:30, n.° 99).
29 V., a este respeito, Expert, H., Poullet, C., «Le pouvoir de réformation du juge de l’Union en matière de propriété intellectuelle», Journal de droit européen, 2019, n.° 255, p. 3.
30 O próprio Tribunal Geral reconheceu estas exigências, como demonstra a sua jurisprudência recente. V. Acórdãos de 11 de setembro de 2014, El Corte Inglés/IHMI — Baumarkt Praktiker Deutschland (PRO OUTDOOR) (T‑127/13, não publicado, EU:T:2014:767, n.° 31) e de 6 de outubro de 2021, M/S. Indeutsch International/EUIPO — 135 Kirkstall (Representação de galões entre duas linhas paralelas) (T‑124/20, não publicado, EU:T:2021:668, n.° 76).
31 Como explicou o advogado‑geral Bobek nas suas conclusões no processo Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/UEIPO (C‑226/15 P, EU:C:2016:250, n.° 74), o exercício do poder de reforma deve, em princípio, limitar‑se às situações em que, após ter analisado o raciocínio da Câmara de Recurso, o Tribunal Geral está em condições de determinar, com base em elementos de facto e de direito provados, qual a decisão que a Câmara de Recurso devia adotar.
32 V., neste sentido, Kur, A./von Bomhard, V./Albrecht, F., Markengesetz, Verordnung über die Unionsmarke — Kommentar, 37.ª edição, Munique 2014, n.° 72.
33 Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 71).
34 V. n.° 71 e seguintes das presentes conclusões.
35 V. n.os 90, 91 e 93 das presentes conclusões.