Sumário
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 24 de Janeiro de 1979.
SpA Simmenthal contra Comissão das Comunidades Europeias.
Organização comum de mercado no sector da carne de bovino.
Processo 92/78.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL GERHARD REISCHL
APRESENTADAS EM 24 DE JANEIRO DE 1979 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Para assegurar o funcionamento da concorrência e com o objectivo de garantir o abastecimento das indústrias de transformação de carne congelada, a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [Regulamento (CEE) n.o 805/68, JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157] prevê um regime especial de importação, a saber, a suspensão total ou parcial do direito nivelador para as importações provenientes de países terceiros. Originariamente, o regime em questão estava concebido de maneira tal que a carne destinada ao fabrico de corned-beef de conserva podia ser importada sem direito nivelador e sem restrições quantitativas. No que diz respeito à carne destinada ao fabrico de outros produtos, o direito nivelador era suspenso de forma total ou parcial em função da quantidade a fixar num balanço estimativo; quando as reservas dos entrepostos de intervenção tinham atingido um certo nível, era possível subordinar a suspensão do direito nivelador à aquisição de certas quantidades de carne em poder dos organismos de intervenção.
Em 1974, uma situação de crise no mercado — porque se estavam a constituir importantes excedentes no mercado da Comunidade — tornou necessária a aplicação de medidas de protecção que visavam também as importações mencionadas que beneficiavam de um regime preferencial. Esta situação manteve-se até 1 de Abril de 1977.
Em 1977, com o objectivo de proteger o mercado comum, as regras aplicáveis no comércio com países terceiros bem como o regime especial de importação para as indústrias de transformação de carne congelada foram objecto de grande revisão. O artigo 14.o do Regulamento n.o 805/68, modificado pelo Regulamento (CEE) n.o 425/77, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO L 6l, p. 1; EE 03 F12 p. 19), prevê desde então, no seu primeiro parágrafo, alínea a), uma suspensão total do direito nivelador «para as carnes destinadas ao fabrico de conservas que só contenham como componentes característicos carne de bovino e gelatina» (corned-beef) e, no seu n.o 1, alínea b), uma suspensão total ou parcial do direito nivelador para as carnes destinadas ao fabrico de outros produtos. Para este efeito, o Conselho estabelecia anualmente, antes de 1 de Dezembro, um balanço estimativo das carnes que podiam ser importadas sob este regime especial, mencionando esse balanço separadamente as quantidades de carne de acordo com os destinos acima referidos. Além disso, o artigo 14.o, n.o 3, prevê:
«Para as carnes referidas no n.o 1:
|
a) |
A importação com suspensão total ou parcial do direito nivelador está sujeita à apresentação de um certificado de importação, emitido dentro dos limites das quantidades previstas por trimestre; |
|
b) |
A importação com suspensão total do direito nivelador pode ser, na medida do necessário, sujeita à apresentação de um contrato de compra de carnes congeladas detidas por um organismo de intervenção.» |
O artigo 14.o, n.o 4, prevê ainda que, de acordo com o processo do Comité de Gestão previsto no artigo 27.o, são determinadas:
|
«a) |
Trimestralmente, as quantidades que podem ser importadas separadamente, quanto às carnes referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, bem como a taxa de suspensão do direito nivelador quanto às carnes referidas na alínea b) do n.o 1; |
|
b) |
A relação entre as quantidades que podem ser importadas e as quantidades sobre as quais incidem os contratos de compra referidos na alínea b) do n.o 3.» |
As medidas de aplicação desta disposição figuram em vários regulamentos da Comissão. É por isso que o Regulamento (CEE) n.o 585/77 relativo ao regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (JO L 75, de 23.3.1977, p. 5), modificado pelos Regulamentos (CEE) n.o 1384/77 (JO L 157, p. 16; EE 03 F12 p. 213) e n.o 2901/77 (JO L 338, de 28.12.1977, p. 9), contém uma definição do grupo dos operadores habilitados a pedir os certificados de importação e as disposições sobre o dever de transformar a carne importada. Em especial, naquilo que respeita ao caso em análise, o artigo 11.o bis determina:
«1. Com vista a beneficiar do regime especial de importação previsto no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 805/68:
|
a) |
o pedido de certificado ou os pedidos de certificados apresentados pelo mesmo interessado são acompanhados do original do contrato de compra e venda de carne de bovino congelada detida por um organismo de intervenção, concluído em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2900/77 durante o trimestre em que o pedido é apresentado, bem como da prova do pagamento do preço de venda indicado nesse contrato; … |
2. Os pedidos de certificado só poderão ser recebidos desde que:
|
a) |
o requerente seja uma pessoa singular ou colectiva que exerça, há pelo menos doze meses, uma actividade no sector do gado e da carne, e que esteja inscrita num registo público de um Estado-membro; |
|
b) |
no caso previsto no artigo 9 o, o requerente fornecerá a prova, satisfatória para as autoridades competentes do Estado-membro em que o pedido é apresentado, de que o fabrico de conservas no estabelecimento indicado no pedido teve o acordo do responsável por esse estabelecimento. … |
5. No momento de apresentação dos pedidos de certificado, o requerente com-promete-se por escrito a efectuar ele próprio ou a mandar executar, sob a sua responsabilidade, no Estado-membro indicado no momento em que assume o compromisso e onde os produtos serão postos em livre prática, segundo o caso:
|
a) |
as operações de transformação referidas no artigo 14o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 805/68; |
|
b) |
as operações de transformação referidas no artigo 14o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
…»
No Regulamento n.o 597/77 da Comissão (JO L 76, de 24.3.1977, p. 1), «que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial para importação de algumas carnes de bovino congeladas destinadas àtransformaçâo», convém salientar o artigo 2o , nos termos do qual as disposições referidas no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 805/68 podem ser aplicadas desde que se verifique que as quantidades de carne congelada detidas pelos organismos de intervenção ultrapassam ou são susceptíveis de ultrapassar 10000 toneladas. Além disso, deve citar-se o Regulamento n.o 2900/77 da Comissão, sobre as modalidades de venda da carne de bovino detida pelos organismos de intervenção a fim de permitir a importação com suspensão total do direito nivelador da carne de bovino congelada destinada à transformação (JO L 338, de 28.12.1977, p. 6). O artigo 1.o deste regulamento prevê:
«1. A importação com suspensão total do direito nivelador previsto no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 805/68 está sujeita à apresentação de um contrato de compra de carne congelada detida por um organismo de intervenção, celebrado em conformidade com o presente regulamento.
2. A venda tem lugar de acordo com um processo de concurso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 216/69 e, designadamente, com os artigos 6.o a 14.o, sem prejuízo das disposições especiais e derrogatórias do presente regulamento.»
O artigo 2o está redigido nos termos seguintes:
«1. Um aviso geral de concurso será publicado o mais tardar na data de publicação do primeiro dos concursos especiais.
2. No âmbito do regime de concurso, os organismos de intervenção procederão a concursos especiais trimestrais.
…»
Nos termos do artigo 3o do referido regulamento, as propostas só podiam ser apresentadas, pela primeira vez, entre 20 e 30 de Janeiro de 1978; deviam respeitar a uma quantidade global de cinco toneladas no mínimo e de cem toneladas no máximo. O artigo 4o prevê que, no décimo oitavo dia de cada trimestre (pela primeira vez, em 6 de Fevereiro de 1978), os Estados-membros comunicam à Comissão a lista dos concorrentes e as quantidades dos produtos que constituem objecto das propostas apresentadas. Finalmente, o artigo 5o prevê ainda que podem ser fixados preços mínimos diferentes de acordo com a utilização a que a carne é destinada.
O balanço estimativo do Conselho «relativo à carne de bovino destinada à indústria de transformação para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1978, «mencionado no artigo 14o do Regulamento n.o 805/68, foi publicado no Jornal Oficial de 23 de Dezembro de 1977 JO L 330, p. 30). Nos termos deste, é necessário considerar que, para o ano de 1978, o défice de carne para transformação era de 50000 toneladas. Tendo em conta «a experiência adquirida em 1977», esta tonelagem era dividida de modo a que «a) 20000 toneladas de carne destinada ao fabrico de conservas, e não contendo outros componentes característicos além da carne de bovino e gelatina, fossem elegíveis para uma suspensão total do direito nivelador, e b) 30000 toneladas de carne destinada à indústria de transformação para efeitos de fabrico de produtos diferentes das conservas referidas em a) fossem elegíveis para uma suspensão total ou parcial do direito nivelador.»
Um «aviso geral de concursos periódicos relativos à venda de carnes de bovino congeladas detidas pelos organismos de intervenção, a fim de permitir a importação, com suspensão total do direito nivelador, de carnes de bovino congeladas destinadas à transformação» foi publicado no Jornal Oficial de 13 de Janeiro de 1978 (JO C 11, p. 16). Este aviso contém: «as bases jurídicas dessa venda» e é aí especificado que a mercadoria éatribuída às melhores propostas. Além disso, no n.o 6, alínea b), determina-se o seguinte:
«se o preço oferecido for inferior ao preço mínimo fixado pela Comissão das Comunidades Europeias, a proposta será rejeitada»,
e o n.o 6, alínea d), encontra-se redigido nos seguintes termos:
«cada candidato é informado sem demora, pelo organismo de intervenção, do resultado da sua participação…».
Na página 34 do mesmo número do Jornal Oficial, foi publicado o «aviso de concurso ItP1 — Regulamento (CEE) no 2900/77 — relativo à venda de determinadas carnes de bovino com osso, congeladas e armazenadas pelo organismo de intervenção italiano». Especifica-se aí, entre outros, quais as quantidades de carne que são postas à venda pelo organismo de intervenção italiano.
A recorrente, a sociedade Simmenthal, uma conserveira que existe desde 1923, especializada na preparação de corned-beef, que, segundo os números que indicou, transforma em média 20000 toneladas de carne de bovino por ano, participou também nesse concurso. Infelizmente, o seu pedido foi rejeitado porque a proposta que tinha apresentado revelou-se inferior ao preço mínimo fixado pela Comissão numa decisão de 15 de Fevereiro de 1978 (JO L 69, p. 36), que fixava igualmente a quantidade máxima de carne de bovino a importar durante o primeiro trimestre de 1978. A recorrente foi disto informada através de uma carta do organismo de intervenção italiano, o AIMA, de 23 de Fevereiro de 1978.
Convicta de que decisão da Comissão, assim como o regime em que aquela se fundamenta, é passível de objecções sob vários aspectos, a recorrente interpôs recurso junto do Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 1978. Originariamente, o recurso de anulação abrangia um certo número de actos, a saber:
|
— |
a decisão da Comunidade de 15 de Fevereiro de 1978, |
|
— |
o aviso de concurso «ItP1 — Regulamento (CEE) n.o 2900/77», |
|
— |
o aviso geral de concursos periódicos relativos à venda de carnes de bovino congeladas, detidas pelos organismos de intervenção, a fim de permitir a importação, com suspensão total do direito nivelador, de carnes de bovino congeladas destinadas à transformação, |
|
— |
O Regulamento n.o 585/77, em especial, o seu artigo 11o, modificado pelo Regulamento n.o 1384/77 e o artigo 11.o bis introduzido pelo Regulamento n.o 2901/77, |
|
— |
o Regulamento n.o 2900/77 e |
|
— |
o Regulamento n.o 2901/77, no que respeita à suspensão total do direito nivelador no âmbito do regime especial de importação de carne de bovino congelada. |
Poucos dias após a entrada do requerimento inicial, os pedidos foram modificados no sentido de pedir ao Tribunal que declarasse nulos, ineficazes ou inaplicáveis os actos em causa; na réplica, precisou ainda melhor as suas pretensões ao pedir apenas a anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978 e, consequentemente, em conformidade com o artigo 184.o do Tratado CEE, a inaplicabilidade dos actos enumerados na petição inicial.
No que respeita às conclusões da recorrente, a nossa opinião é a seguinte:
I — A admissibilidade
Como o Tribunal bem sabe, a Comissão formulou diversas objecções quanto à admissibilidade do recurso.
|
1. |
Uma vez que, na sua primeira redacção, os pedidos não se referem apenas à anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, antes abrangendo também a anulação de um certo número de actos de alcance geral, conviria efectivamente, tal como a Comissão assinalou com razão, verificar que eles são inadmissíveis, e isso independentemente da natureza jurídica dos actos em causa, pelo simples facto de que para tal os prazos tinham já decorrido, mesmo que sejam aumentados por causa da distância. Todavia, convém não esquecer que, poucos dias após a apresentação da petição e, no que respeita à decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, dentro dos prazos previstos para interposição de recurso, os pedidos foram objecto da rectificação acima referida. No processo de medidas provisórias e na réplica, a recorrente esclareceu que apenas a anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978 lhe interessava e que, no que respeitava aos outros actos enunciados, apenas pretendia obter uma declaração de inaplicabilidade. Entendemos que este esclarecimento não levanta nenhuma objecção. Consequentemente, devemos ater-nos à versão dos pedidos tal como consta da réplica e limitar-nos a analisar se a sua admissibilidade pode ser posta em causa. |
|
2. |
Tal não é certamente o caso do pedido destinado a obter a anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, de qualquer modo, desde que se limite a análise ao respeito dos prazos fixados para interposição de recurso assim como à questão de saber se a recorrente é afectada directa e individualmente pela decisão em causa. Quanto ao primeiro aspecto, basta ter em atenção as datas da decisão e da sua publicação— 15 de Fevereiro de 1978 e 11 de Março de 1978 — e verificar que a petição foi registada no Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 1978. Quanto ao segundo aspecto, basta recordar as circunstâncias do caso concreto tal como resultam da exposição dos factos. No que respeita ao aviso de concurso publicado no Jornal Oficial de 13 de Janeiro de 1978, as propostas deviam ser apresentadas o mais tardar até 30 de Janeiro de 1978. Os elementos essenciais que aí deviam figurar — o nome do concorrente, quantidade de carne e preço de venda — eram em seguida comunicados à Comissão. Baseando-se no conjunto das propostas, esta fixava os preços mínimos e as quantidades de carne de bovino que deviam ser importadas. Assim, ficava bem claro que as propostas, como as da recorrente, que se situavam abaixo do preço mínimo, não entravam em linha de conta e que tais concorrentes não podiam beneficiar de certificados de importação. Mesmo que, nos termos do artigo 3 o, esta decisão se dirigisse aos Estados-membros, não há qualquer dúvida de que a recorrente era afectada directamente, uma vez que os Estados-membros não gozavam de qualquer margem de acção. Do mesmo modo, ela é também afectada individualmente; com efeito, a decisão só se aplicava aos interessados que tinham apresentado a sua proposta nos prazos pretendidos, isto é, a uma categoria delimitada de pessoas identificáveis, categoria que não é, necessário definir para saber se a recorrente é individualmente afectada. Qualquer consideração suplementar a este respeito parece pois supérflua tendo em conta a jurisprudência que a recorrente citou. Neste contexto, o acórdão de 13 de Maio de 1971, NV International Fruit Company e o./Comissão (41/70 a 44/70, Colect., p. 131), é perfeitamente claro. No âmbito de um regime de protecção aplicável à importação de batatas de consumo, tratava-se, nas circunstâncias do caso concreto, de certificados de importação que deviam ser pedidos dentro de um certo prazo; a Comissão, estava informada disso, e decidia em seguida, perante as situações do mercado e dos pedidos apresentados, da quantidade da mercadoria admitida à importação. Se, fundando-se no facto de o número de pedidos apresentados ser determinado no momento da decisão da Comissão e de esta não deixar aos Estados-membros qualquer margem de apreciação, o Tribunal de Justiça considerou então que os recorrentes que tinham também pedido certificados de importação eram individual e directamente afectados nos termos do artigo 173 o do Tratado CEE, tal não pode manifestamente ser diferente no caso presente. |
|
3. |
Na verdade, as objecções formuladas pela Comissão quanto à admissibilidade têm também um outro fim. A Comissão considera, por um lado, que a recorrente não tem interesse na anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978. Com efeito, segundo ela, a recorrente não retirava daí qualquer vantagem pois é impossível retirar retroactivamente o benefício do processo de concurso aos concorrentes cuja proposta tinha então sido aceite e que agiram em conformidade, e porque após o encerramento do processo de concurso as propostas rejeitadas ficaram sem objecto. Além disso, a Comissão salienta que, no fundo, a recorrente deseja apenas atacar os actos de alcance geral em causa, isto é, o que pretende é a revisão do regime especial de importação. Ora, a este respeito, a Comissão observa, por um lado, que a recorrente não pode, em caso algum, obter uma declaração de inaplicabilidade das disposições em questão através de um acórdão; com efeito, o artigo 184o do Tratado CEE não é uma via de recurso autónoma, oferecendo apenas um meio suplementar para impugnar actos de carácter geral que servem de base jurídica a uma decisão individual. A Comissão considera, por outro lado, que existe um verdadeiro desvio de processo porque ao tornear o artigo 173 o, que não lhe permite atacar regulamentos de alcance geral, a recorrente pretende utilizar o artigo 184o para atingir o mesmo fim; ao fazê-lo, além disso, ela defende menos os interesses pessoais que, em definitivo, os da indústria de transformação. Por fim, independentemente da possibilidade de procurar uma protecção dos seus direitos a nível nacional e de assim obter uma análise mais extensiva e mais eficaz da validade de disposições de direito comunitário com base no artigo 177 o do Tratado CEE, a Comissão considera que a recorrente não tem interesse em agir contra os referidos actos de alcance geral. Com efeito, a revogação do regime especial para a importação não apresenta qualquer vantagem para a recorrente e como não é possível, no âmbito de um processo, dar directivas concretas quanto ao conteúdo da decisões de natureza político-económica, ela também não tem a garantia de poder, no futuro, importar carne com isenção do direito nivelador. Estas objecções merecem-nos os seguintes comentários:
|
II — Quanto ao fundo
Para a análise da boa fundamentação do recurso, a que nos podemos dedicar neste momento, parece-nos oportuno tratar em primeiro lugar da objecção quanto ao fundo que a recorrente alega contra a decisão atacada e o regime que esteve na origem desta e, só depois, tratar dos vícios de forma e de processo invocados.
|
1. |
A recorrente põe principalmente em causa a definição da categoria de pessoas admitidas ao benefício do regime especial de importação vinculado à compra de carne detida pelo organismo de intervenção. Considera que ao não limitar a categoria de interessados às indústrias transformadoras, para as quais o regime especial de importação foi concebido, e ao não prever uma obrigação de transformação para a carne a adquirir junto do organismo de intervenção, fez-se sofrer às indústrias de transformação, que em princípio deviam beneficiar de um regime favorável, uma discriminação. Este alargamento da categoria de participantes levou também a que cada concorrente só obtivesse quantidades muito limitadas. Segundo a opinião da recorrente, teria sido mais justo, ao limitar a aplicação do regime às indústrias transformadoras ou, pelo menos, ao dar-lhes prioridade, operar uma repartição de acordo com as capacidades de transformação e as correntes comerciais observadas até à data. Além disso, a recorrente sustenta — e isso deve também inscrever-se no âmbito da crítica que visa a categoria dos interessados — que foi erradamente que a Comissão se baseou, designadamente, em propostas de intermediários comerciais que, em parte, só participam em concursos com fins especulativos, e que, deste modo, fixou preços mínimos demasiado altos. A recorrente considera que, por isso mesmo, a Comissão ignorou o objectivo fixado para o regime especial para a importação de carne de países terceiros a preços vantajosos. Segundo ela, é necessário partir do princípio de que a vantagem que resulta da isenção do direito nivelador é praticamente anulada pela fixação de preços mínimos demasiado elevados; pelo menos, deixou-se ilicitamente de tomar em consideração o objectivo visado, a saber, fazer beneficiar a indústria de transformação de um regime mais favorável, em benefício dos esforços empreendidos para escoar as reservas dos entrepostos de intervenção e, ao fazê-lo, a indústria de transformação viu-se sobrecarregada com encargos que normalmente deveriam ser suportados pela colectividade. Finalmente, deve ainda deplorar-se que a Comissão tenha fixado preços mínimos diferentes consoante os Estados-membros e que, por isso mesmo, tinha agido contrariamente ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário.
|
|
2. |
Dedicaremos agora a nossa atenção às críticas que a recorrente dirigiu ao processo utilizado. Em sua opinião, o princípio da imparcialidade da administração teria exigido que as propostas permanecessem anónimas; consequentemente, a administração deveria ter procedido segundo modalidades análogas às previstas na Directiva n.o 71/305 para os concursos de obras públicas. Em vez disso, tanto as administrações nacionais cujos representantes têm assento no Comité de Gestão como a Comissão puderam ter conhecimento dos nomes dos candidatos e das suas propostas de preços, o que o que permitiu fixar os preços mínimos e as quantidades de modo a excluir candidatos não desejáveis. A este propósito, há que salientar, em primeiro lugar, que, nos termos do regime aplicável, segundo o qual — v. o artigo 3o do Regulamento n.o 2900/77 — está excluído, no interesse de uma repartição justa, que uma empresa apresente várias propostas em vários Estados-membros, não pode evitar-se que a Comissão, que deve proceder aos necessários controlos a este respeito, tome conhecimento dos nomes dos participantes no concurso. Além disso, segundo a exposição do procedimento seguido que foi apresentada na audiência, deve considerar-se que o mesmo não mereceu objecções, na medida em que teriam sido estabelecidas duas listas, uma em que figuravam as propostas por ordem de importância, sem referência ao nome do candidato, e outra em que figuravam os candidatos por ordem alfabética. Mas, se além disso, por intermédio dos representantes das administrações nacionais no Comité de Gestão, a Comissão fica a saber qual a proposta feita por cada candidato, nenhuma objecção de princípio deve ser formulada quanto a isso. Com efeito, não é possível descortinar um risco de manipulação por parte da Comissão, pois a sua decisão foi manifestamente adoptada, essencialmente, com base em critérios objectivos, a saber, o preço oferecido e um afastamento sensivelmente igual para todos os Estados-membros relativamente ao preço normal de venda da carne em poder dos organismos de intervenção. Consequentemente, não pensamos que a circunstância de não ter sido tomada nenhuma medida especial para assegurar o anonimato das propostas, tal como a recorrente especificamente deseja, constitua um motivo para anular a decisão atacada. |
|
3. |
Finalmente, resta-nos analisar o vício invocado pela recorrente, a saber, que tanto os regulamentos e os actos de alcance geral que servem de base jurídica à decisão impugnada como a própria decisão não são suficientemente fundamentados. Uma vez que o Regulamento de base n.o 805/68, sem estabelecer os critérios determinantes a este respeito, só menciona a possibilidade de sujeitar as importações com isenção do direito nivelador à compra junto dos organismos de intervenção, e que o Regulamento n.o 597/77 só prevê um armazenamento mínimo dos organismos de intervenção para a vinculação evocada, a recorrente considera que o acto de direito comunitário no qual o regime de vinculação foi previsto pela primeira vez para o ano de 1978 deveria conter mais especificações. Em especial, seria necessário precisar a importância das existências dos organismos de intervenção e as quantidades destinadas à transformação industrial nos termos do artigo 9o do Regulamento n.o 1896/73 (JO L 193, de 14.7.1973, p. 18); do mesmo modo, deveria conter indicações quanto à relação existente entre as quantidades de importação e as quantidades que é possível adquirir junto dos organismos de intervenção, o que é determinado no anexo do Regulamento n.o 2901/77. Além disso, no entender da recorrente, seria necessário que na decisão impugnada, que fixa as quantidades de importação e os preços mínimos, figurassem critérios para a fixação dos preços mínimos, e isso de forma discriminada de acordo com os regimes de transformação e os Estados-membros. Considera sobretudo que essa decisão deveria conter esclarecimentos sobre a determinação das quantidades admitidas para importação durante os diversos períodos, bem como sobre a sua repartição entre os Estados-membros e os regimes de transformação a tomar em consideração. No que respeita a estas críticas, deve, certamente, admitir-se que, no caso concreto, as razões que estão na origem dos diferentes actos em causa não são efectivamente muito claras. Por outro lado, a jurisprudência estabeleceu — limitar-nos-emos, a este respeito, a recordar o acórdão de 30 de Novembro de 1978, Welding/Hauptzollamt Hamburg-Waltershof, 87/78, proferido recentemente — que as exigências relativas à fundamentação dos actos de alcance geral — e num certo sentido, o mesmo abrange também a decisão sobre a fixação dos preços mínimos — não devem ser demasiado estritas. Não é, por isso, necessário fundamentar cada ponto pormenorizadamente, bastando muitas vezes — designadamente se se tiver em conta a conexão das normas — referir-se à situação geral e aos objectivos gerais visados pela regulamentação. Se se analisar a crítica da recorrente nesta perspectiva, é importante, em primeiro lugar — e isto abrange a primeira parte do vício invocado — , que a aplicação do regime de vinculação depende manifestamente do nível de dificuldades no mercado da Comunidade, isto é, da importância das existências dos organismos de intervenção. É o que resulta do artigo 2.o do Regulamento n.o 597/77, nos termos do qual, desde que as existências dos organismos de intervenção ultrapassem uma determinada quantidade mínima, o regime de vinculação pode ser aplicado. Determinar para além disso, no regulamento que aplica o regime, a quantidade efectiva das existências não nos parece necessário dado que são regularmente elaborados relatórios de modo que os meios interessados estão perfeitamente informados sobre esta situação. Do mesmo modo, não nos parece absolutamente necessário que a regulamentação precise ainda mais a relação entre as quantidades admitidas para importação e as quantidades de carne que devem ser compradas junto dos organismos de intervenção. É evidente que isso depende também da importância das existências dos organismos de intervenção e a este respeito é também interessante observar o que consta do balanço do Conselho previsto no artigo 14o do Regulamento n.o 805/68. No que respeita à fixação de preços mínimos, importa, por outro lado, que o aviso geral de concursos periódicos (JO C 11, de 13 1 1978, p. 16) contenha as condições gerais aplicáveis à venda de carne em poder dos organismos de intervenção e que os fundamentos do Regulamento n.o 2900/77 falem também de concurso, no sentido do Regulamento n.o 216/69 (JO L 28, de 5.2 .1969, p. 10). No último regulamento supracitado, o objectivo dos concursos éatingir preços vantajosos tendo em conta a situação efectiva do mercado. Além disso, nos «considerandos»do Regulamento n.o 2900/77, também se alude a preços mínimos diferenciados. A este título e nos termos do aviso geral acima citado, deverá ficar claro que os preços mínimos são função das propostas apresentadas que, elas próprias, dependem da situação do mercado e das quantidades disponíveis e que é também assim que se determina a repartição segundo os diferentes regimes e os Estados-membros. Se nenhuma indicação suplementar for fornecida quanto à repartição do défice sobre os trimestres do ano de 1978, deve-se sem dúvida interpretá-la no sentido de que a Comissão operou a este respeito uma simples divisão por quatro, porque se baseou numa evolução relativamente regular do mercado. Além destas indicações, ter-se-ia talvez podido esperar explicações suplementares quanto ao objectivo visado, a saber, de realizar uma distribuição justa entre os Estados-membros da Comunidade graças à fixação de preços mínimos, o que, de um certo modo, constitui uma excepção ao princípio do carácter determinante das propostas máximas. Mas não nos inclinamos para considerar que a inexistência dessas indicações seja um vício grave devido ao facto notório de que existem diferenças de qualidade e diferenças no plano das condições de mercado entre os Estados-membros, diferenças que convinha evidentemente tomar em consideração, e, por outro lado, devido ao facto, essencial no caso vertente, de que as diferenças entre os preços mínimos favoreciam precisamente os operadores italianos, de que a recorrente faz parte. Essa é a razão pela qual, mesmo que não seja possível eliminar toda a objecção no que respeita aos fundamentos da decisão — de qualquer maneira, se se considerar no seu conjunto, não se pode falar de violações graves — , não é possível declarar inaplicável ou anular por vício de forma a regulamentação que é válida quanto ao fundo e a decisão da Comissão que dela resulta. |
|
III — |
Em conclusão, deve considerar-se que o recurso da sociedade Simmenthal, na medida em que respeita à anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, e na medida em que invoca como fundamento a ilegalidade de alguns regulamentos e actos de alcance geral, é admissível, mas deve ser considerado improcedente. Nestas condições, deve também condenar-se a recorrente nas despesas do processo. |
( 1 ) Língua original: alemão.