Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 21 de Março de 1972.
Interfood GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Ericus.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Definições pautais.
Processo 92-71.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 21 de Março de 1972 ( *1 )
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a) |
Os termos conjugados da subposição 20.06, B, II, a) 6. bb), da pauta aduaneira comum e da nota complementar n.o 2 do capítulo 20 devem ser interpretados no sentido de que, quando o teor em açúcar, determinado de acordo com a nota complementar n.o 1 do capítulo 20, dos frutos referidos na posição 20.06 (com excepção do ananás e das uvas), for superior a 9 % mas inferior a 13 % do peso, estes frutos devem pagar direitos aduaneiros à taxa agravada prevista para os frutos com adição de açúcar, sem ser necessário averiguar se lhes foi ou não adicionado açúcar. |
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b) |
No caso de se entender que a referida nota complementar apenas estabelece uma presunção juris tantum deve considerar-se que, se o teor em açúcar exceder as percentagens mencionadas nessa nota, compete ao importador provar sem margem para dúvidas que o produto importado contém apenas o açúcar natural dos frutos. |
( *1 ) Língua original: alemão.