Comunicações eletrónicas Carta dos direitos fundamentais da união europeia Incumprimento de Estado Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social Artigo 11.°, n.° 2 Espetro de radiofrequências Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972 Direitos de utilização individuais Legislação e decisões administrativas nacionais que privam uma estação de rádio comercial da possibilidade de difundir serviços de comunicação social numa radiofrequência Princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da boa administração
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 3 de abril de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 3 de abril de 2025 (1)
Processo C‑92/23
Comissão Europeia
contra
Hungria
« Incumprimento de Estado — Comunicações eletrónicas — Espetro de radiofrequências — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972 — Direitos de utilização individuais — Legislação e decisões administrativas nacionais que privam uma estação de rádio comercial da possibilidade de difundir serviços de comunicação social numa radiofrequência — Princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da boa administração — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 11.°, n.° 2 — Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social »
I. Introdução
1. Com a sua ação por incumprimento, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de várias disposições do direito da União Europeia relativas ao quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (a seguir «quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas»), dos princípios da proporcionalidade, da não discriminação, da cooperação leal e da boa administração, bem como do artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2. A Comissão alega, em substância, que o Médiatanács (Conselho para os Meios de Comunicação Social, Hungria), em aplicação da legislação nacional relativa aos meios de comunicação social e em violação do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, impediu a estação de rádio húngara denominada «Klubrádió» de prestar serviços de comunicação social através da utilização de radiofrequências, recusando‑lhe a renovação do direito de prestar esses serviços, excluindo‑a do procedimento de concurso público para a concessão desse direito e proibindo‑a de prestar os referidos serviços a título temporário, o que, em última instância, constituiu uma violação da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na Hungria.
3. O presente processo suscita, a título preliminar, a questão da aplicabilidade do direito da União numa situação em que se sobrepõem, por um lado, o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas (2) e, por outro, a legislação nacional relativa aos meios de comunicação social(3) e, mais concretamente, a questão de saber em que medida decisões administrativas adotadas pela autoridade nacional responsável pelos meios de comunicação social — respeitantes, sobretudo, à autorização da atividade de radiodifusão e, indiretamente, ao direito de utilização de uma frequência de rádio — estão sujeitas à regulamentação da União em matéria de atribuição de radiofrequências. Quanto ao mérito, o presente processo incide, essencialmente, sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação no âmbito da concessão e da renovação do direito de utilização das radiofrequências.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva Autorização
4. O artigo 5.° da Diretiva Autorização, intitulado «Direitos de utilização de radiofrequências e números», dispõe, nos seus n.os 2 e 3:
«2. Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados‑Membros concedem esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa para o fornecimento de redes ou serviços ao abrigo da autorização geral referida no artigo 3.°, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.°, 7.° e na alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° da presente diretiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a [Diretiva‑Quadro].
Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados‑Membros para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objetivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, os direitos de utilização de radiofrequências e números são concedidos por procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.° da [Diretiva‑Quadro]. Pode aplicar‑se uma exceção ao requisito de procedimentos abertos nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é necessária para realizar um objetivo de interesse geral definido pelos Estados‑Membros em conformidade com o direito comunitário.
[...]
3. As decisões sobre a concessão de direitos de utilização são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a receção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo [...] de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serem utilizadas por serviços de comunicações eletrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. [...]»
5. O artigo 7.° da Diretiva Autorização, intitulado «Procedimento aplicável à limitação do número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder», prevê, nos seus n.os 3 e 4:
«3. Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados‑Membros concedem esses direitos com base em critérios de seleção objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Tais critérios de seleção devem atribuir a devida importância à consecução dos objetivos do artigo 8.° da [Diretiva‑Quadro] e às exigências do artigo 9.° dessa diretiva.
4. No caso de serem usados procedimentos de seleção concorrenciais ou por comparação, os Estados‑Membros podem alargar o prazo máximo de seis semanas referido no n.° 3 do artigo 5.° pelo prazo que for necessário para garantir que tais procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, mas sem que esse prazo exceda oito meses.
[...]»
6. O artigo 10.° da Diretiva Autorização, intitulado «Respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização e das obrigações específicas», dispõe, no seu n.° 3:
«3. A autoridade em causa pode exigir a cessação do incumprimento referido no n.° 2 imediatamente ou num prazo razoável e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.
[...]»
2. Diretiva‑Quadro
7. O artigo 2.° da Diretiva‑Quadro, intitulado «Definições», especifica o seguinte:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
c) “Serviço de comunicações eletrónicas”, o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas; excluem‑se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.° da Diretiva 98/34/CE [ (4)] que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas;
[...]»
8. O artigo 8.° da Diretiva‑Quadro, intitulado «Objetivos de política geral e princípios de regulação», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros deverão assegurar que, no desempenho das funções de regulação constante[s] da presente diretiva e das diretivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis para realizar os objetivos fixados nos n.os 2, 3 e 4. Tais medidas deverão ser proporcionais a esses objetivos.
[...]
As autoridades reguladoras nacionais poderão contribuir, no âmbito das suas competências, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.
2. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente:
a) Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
b) Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no setor das comunicações eletrónicas, incluindo no que diz respeito à transmissão de conteúdos;
[...]
d) Incentivando uma utilização eficiente e assegurando uma gestão eficaz das radiofrequências e dos recursos de numeração.
[...]
5. As autoridades reguladoras nacionais devem, na concretização dos objetivos referidos nos n.os 2, 3 e 4, aplicar princípios de regulação objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:
a) Promovendo a previsibilidade da regulação garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão;
b) Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo, sempre que possível, a concorrência baseada nas infraestruturas;
[...]»
9. O artigo 9.° dessa diretiva, intitulado «Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas», tem a seguinte redação, no seu n.° 1:
«Tendo devidamente em conta que as radiofrequências são um bem público com um importante valor social, cultural e económico, os Estados‑Membros devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas no seu território nos termos dos artigos 8.° e 8.°‑A. Devem assegurar que a atribuição do espetro utilizado para serviços de comunicações eletrónicas e a emissão de autorizações gerais ou de direitos individuais de utilização dessas radiofrequências pelas autoridades nacionais competentes se baseiem em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
[...]»
3. Diretiva Concorrência
10. O artigo 4.° da Diretiva Concorrência, intitulado «Direitos de utilização das frequências», enuncia:
«Este facto não prejudica os critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados‑Membros para a concessão de direitos de utilização de radio frequências aos prestadores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objetivos de interesse geral, em conformidade com o direito comunitário:
[...]
2) A atribuição de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas deve basear‑se em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.»
B. Direito Húngaro
11. O artigo 22.°, n.° 8, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, na versão aplicável aos factos do caso em apreço, prevê:
«Os prestadores de serviços de comunicação social estão obrigados a fornecer mensalmente ao Conselho para os Meios de Comunicação Social dados que permitam fiscalizar o respeito pelas quotas de difusão. [...]» (5).
12. O artigo 48.° desta lei dispõe, nos seus n.os 5 e 7:
«5. O direito de prestar serviços de comunicação social lineares analógicos que envolvem a utilização de recursos limitados pertencentes ao Estado tem um prazo de validade máximo de dez anos no que diz respeito à radiodifusão [...]; findo esse prazo, pode ser renovado uma vez sem concurso público, por iniciativa do prestador de serviços de comunicação social, por um prazo máximo de sete anos, entendendo‑se que os contratos de prestação de serviços de comunicação social audiovisual terminam na data prevista no artigo 38.°, n.° 1, da Lei n.° LXXIV, de 2007, relativa às Normas de Radiodifusão e de Transição para o Digital [...]. O Conselho para os Meios de Comunicação Social deve ser notificado da iniciativa destinada à renovação catorze meses antes do termo do prazo. Em caso de incumprimento do referido prazo, não será concedida qualquer renovação. No âmbito do exercício dos direitos de propriedade em nome do Estado, o Conselho para os Meios de Comunicação Social informa o prestador de serviços de comunicação social da renovação do direito em questão, ou de que não pretende renová‑lo, num prazo não superior a seis meses nem inferior a quatro meses antes de os direitos caducarem. O prestador de serviços de comunicação social não tem um direito potestativo à renovação do direito de prestar serviços de comunicação social, e a iniciativa destinada a essa renovação não impõe ao Conselho para os Meios de Comunicação Social qualquer obrigação de celebrar um contrato.
[...]
7. O direito não pode ser renovado:
a) se, por decisão definitiva do Conselho para os Meios de Comunicação Social, o prestador de serviços de comunicação social tiver sido considerado culpado de violações reiteradas ou graves do contrato ou das disposições da Lei relativa à Liberdade de Imprensa ou da presente lei, ou
b) se, no momento da apresentação ou da apreciação da iniciativa, o prestador de serviços de comunicação social tiver em dívida algum montante relativo à taxa dos serviços de comunicação social.
[...]»
13. O artigo 55.°, n.° 1, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social enuncia:
«Pode participar no procedimento de concurso público qualquer empresa:
[...]
c) que não tenha sido objeto, nos cinco anos anteriores à publicação do anúncio de concurso público,
ca) de qualquer decisão administrativa definitiva que declare uma infração grave que se traduza no incumprimento do contrato administrativo, ou
cb) de qualquer resolução do seu contrato administrativo pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social,
[...]»
14. O artigo 65.° desta lei dispõe, nos seus n.os 1 e 11:
«1. O Conselho para os Meios de Comunicação Social pode, mediante pedido, atendendo a considerações relativas ao mercado e à política de comunicação social, celebrar um contrato administrativo temporário, com uma duração máxima de 180 dias, para a exploração de uma possibilidade de prestação de serviços de comunicação social:
[...]
c) relativamente à qual a Autoridade demonstre que é possível prestar os serviços de comunicação social sem causar interferências a outrem e sem violar as normas internacionais.
[...]
11. Se o direito de prestar serviços de comunicação social radiofónicos lineares caducar depois de já ter sido renovado uma vez pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social, e o procedimento de concurso público relativo à possibilidade de prestar serviços de comunicação social já tiver sido lançado, o Conselho para os Meios de Comunicação Social pode, eventualmente até várias vezes, celebrar com o prestador de serviços de comunicação social anteriormente titular do direito, e a pedido deste, um contrato administrativo temporário com uma duração máxima de 60 dias. Com base no presente número, um contrato administrativo temporário só pode ser celebrado até ao encerramento do procedimento de concurso público ou, se o despacho que ponha termo ao procedimento de concurso público tiver sido objeto de impugnação administrativa, até que o processo tenha sido definitivamente decidido. O contrato administrativo temporário termina na data de celebração do contrato administrativo com o candidato selecionado.»
15. O artigo 187.°, n.° 5, da referida lei prevê:
«Para efeitos dos n.os 1 a 4, considera‑se que existe uma infração reiterada quando o infrator reproduza, no prazo de 365, o mesmo comportamento — com a mesma base jurídica e abrangido pela mesma disposição jurídica e pelo mesmo domínio — que tenha sido declarado ilícito por decisão administrativa definitiva, com exceção das infrações leves» (6).
III. Antecedentes do litígio e procedimento pré‑contencioso
16. A Klubrádió é uma estação de rádio comercial húngara que, a partir de 1999, difundia as suas emissões (7) na frequência analógica 95,3 MHz, na zona de difusão de Budapeste (Hungria). Na sequência de inúmeras vicissitudes administrativas e judiciais (8), em 13 de fevereiro de 2014, o Conselho para os Meios de Comunicação Social e a Klubrádió puseram termo ao contrato de radiodifusão que as ligava para a frequência 95,3 MHz e celebraram um novo contrato relativo à utilização da frequência 92,9 MHz na zona de difusão de Budapeste (a seguir «frequência controvertida»), para o período compreendido entre 14 de fevereiro de 2014 e 14 de fevereiro de 2021, renovável por um período de cinco anos (a seguir «contrato para a utilização da frequência controvertida») (9).
17. Com a sua Decisão n.° 830/2020, de 8 de setembro de 2020 (a seguir «decisão de indeferimento») (10), o Conselho para os Meios de Comunicação Social indeferiu o pedido de renovação do referido contrato (11), porquanto, durante o período compreendido entre 26 de setembro de 2016 e 31 de maio de 2017, a Klubrádió, por diversas vezes, não cumprira a obrigação de informação mensal sobre as quotas de difusão, prevista no artigo 22.°, n.° 8, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social (a seguir «obrigação de transmissão dos dados relativos às quotas de difusão») (12).
18. Em 4 de novembro de 2020, o Conselho para os Meios de Comunicação Social publicou um novo anúncio de concurso público para a prestação de serviços de comunicação social na frequência controvertida (a seguir «concurso controvertido»), ao qual a Klubrádió e dois outros prestadores de serviços de comunicação social apresentaram candidaturas, que foram todas consideradas feridas de nulidade. De acordo com a Decisão n.° 180/2021, de 10 de março de 2021 (a seguir «decisão de nulidade» (13)), a candidatura da Klubrádió foi declarada nula com base em três fundamentos: primeiro, a existência, na grelha de programação, de uma emissão recapitulativa de outra emissão descrita nessa grelha, que não constava da proposta; depois, uma diferença de cinco minutos na indicação da duração de uma emissão, indicada em dois pontos diferentes do formulário anexo ao anúncio de concurso público, e, por último, a existência de capitais próprios negativos nas contas da Klubrádió nos cinco anos anteriores à apresentação da sua candidatura.
19. Em 30 de março de 2021, o Conselho para os Meios de Comunicação Social celebrou contratos administrativos temporários com um dos prestadores de serviços de comunicação social que participara no concurso público anulado, para a exploração da frequência em questão no período compreendido entre 3 de maio e 29 de outubro de 2021.
20. A Comissão, considerando que a conduta adotada pelas autoridades húngaras e o quadro jurídico nacional pertinente constituíam uma violação das obrigações que incumbem à Hungria por força de várias disposições do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, bem como do artigo 11.° da Carta, deu início a um procedimento de infração contra a Hungria e, não tendo ficado convencida pelos argumentos aduzidos, em cada fase do processo por incumprimento, pelo Governo Húngaro (14), propôs a presente ação por incumprimento.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
21. Por petição de 17 de fevereiro de 2023, a Comissão, apoiada pelo Reino da Bélgica, pelo Reino da Dinamarca e pelo Reino dos Países Baixos, pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva‑Quadro, dos artigos 5.°, 7.° e 10.° da Diretiva Autorização, do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva Concorrência, dos princípios gerais da proporcionalidade, da não discriminação e da boa administração, do artigo 11.° da Carta, bem como do artigo 45.° do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (a seguir «CECE») (15):
– com a adoção, pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social, da decisão de indeferimento e a adoção, pelo legislador nacional, do artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, bem como ao impedir, deste modo, que a Klubrádió continuasse a sua atividade no setor da radiodifusão;
– ao não ter adotado, no prazo de seis semanas, uma decisão acerca do pedido de renovação do direito de utilização da radiofrequência anteriormente utilizada pela Klubrádió e ao não ter realizado um procedimento de atribuição dessa frequência em tempo útil, para permitir a adoção de uma decisão antes de o direito de utilização da Klubrádió caducar;
– pelo facto de o Conselho para os Meios de Comunicação Social, no concurso público e na decisão de nulidade, ter subordinado a concessão dos direitos de utilização da frequência em questão a requisitos desproporcionados, não ter fixado a priori os critérios de concessão desses direitos e não ter exercido nenhum poder de apreciação para avaliar a gravidade e a relevância dos erros constantes das candidaturas que pudessem influir na sua admissibilidade, nem ter tomado em consideração o caráter insignificante das infrações cometidas pela Klubrádió;
– ao ter adotado o artigo 65.°, n.° 11, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social;
– condenar a Hungria nas despesas.
22. A Hungria pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– julgar a ação inadmissível ou, em todo o caso, improcedente;
– condenar a Comissão nas despesas.
V. Análise
23. As acusações da Comissão têm por objeto, em primeiro lugar, a incompatibilidade com o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas da decisão de indeferimento e da legislação nacional subjacente; em segundo lugar, a incompatibilidade da decisão de nulidade (a seguir, conjuntamente com a decisão de indeferimento, «decisões controvertidas») com esse quadro regulamentar; em terceiro lugar, a incompatibilidade com o referido quadro regulamentar da legislação nacional relativa à celebração de um contrato temporário para a utilização de radiofrequências; e, em quarto lugar, a violação do artigo 11.° da Carta.
24. Antes de proceder à análise dessas acusações, importa, a título preliminar, analisar os argumentos aduzidos pelo Governo Húngaro, relativos, por um lado, à inaplicabilidade do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas (e, consequentemente, da Carta) a uma legislação e a decisões que dizem respeito a serviços de comunicação social e, por outro, à inadmissibilidade da ação por incumprimento uma vez que tem por objeto decisões individuais do Conselho para os Meios de Comunicação Social.
A. Quanto à aplicabilidade do direito da União
1. Quanto à aplicabilidade do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas
25. O Governo Húngaro alega que o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas não se aplica às decisões e ao concurso controvertidos (a seguir «medidas controvertidas»), que dizem respeito à prestação de serviços de comunicação social radiofónicos e não ao direito de utilização das radiofrequências. Certo, a atribuição de radiofrequências relacionada com o direito de prestar serviços de comunicação social é regulada pelas normas relativas às comunicações eletrónicas, mas o direito de prestar serviços de comunicação social é, em contrapartida, regulado apenas pela Lei relativa aos Meios de Comunicação Social (16). De resto, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva Autorização, os procedimentos de autorização abrangidos pela regulamentação da comunicação social constituem uma exceção à aplicação desse quadro regulamentar. Além disso, não sendo aplicável o direito da União, a Carta também não é, por conseguinte, aplicável.
26. A Comissão sustenta que o referido quadro regulamentar é aplicável, pois as medidas controvertidas têm por objeto determinar não apenas a prestação de serviços de comunicação social, mas também a utilização das radiofrequências, uma vez que o direito de prestar serviços de comunicação social inclui o direito de utilizar as radiofrequências.
27. A este respeito, importa, antes de mais, precisar o âmbito de aplicação do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, em seguida, analisar o alcance das medidas controvertidas e, por último, retirar as consequências dessa análise quanto à aplicação desse quadro regulamentar a essas medidas.
28. Antes de mais, para o que é pertinente no âmbito do presente litígio, recordo que o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas define regras pormenorizadas e harmonizadas relativas à concessão de direitos de utilização de radiofrequências e estabelece, no essencial, que esses direitos devem ser concedidos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos, aprovados pelos Estados‑Membros para a concessão de direitos de utilização de radiofrequências aos prestadores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objetivos de interesse geral, em conformidade com a legislação da União (17). Além disso, esse quadro regulamentar estabelece uma distinção entre, por um lado, a regulamentação relativa aos serviços de transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas e, por outro, a respeitante aos serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através desses serviços (18).
29. Em seguida, saliento que as decisões controvertidas referem‑se aos processos relativos à utilização da frequência controvertida e baseiam‑se numa regulamentação nacional (no caso em apreço, a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social) que regula, entre outros, o fornecimento de conteúdos radiofónicos através das radiofrequências.
30. A este respeito, o Governo Húngaro sublinha a distinção entre, por um lado, o direito de prestar serviços de comunicação social, que é objeto das medidas controvertidas adotadas pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social, e, por outro, o direito de utilizar as radiofrequências, que é objeto de um procedimento administrativo e de uma decisão distintos, que são da competência da NMHH.
31. Ora, afigura‑se que as medidas controvertidas não dizem exclusivamente respeito às regras relativas à prestação de serviços de comunicação social, mas, de acordo com a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social (19), afetam igualmente a concessão do direito de utilizar o espetro radiofónico (20). Por outras palavras, são essas medidas que executam as disposições do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas referidas no n.° 28 das presentes conclusões (21).
32. Por último, face ao exposto, considero que o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas é aplicável às medidas controvertidas.
33. Embora seja verdade que, como se recordou no n.° 28 das presentes conclusões, esse quadro regulamentar estabelece uma distinção clara entre os «serviços de comunicações eletrónicas» e os «serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos» (serviços de comunicação social), considero que este é aplicável a medidas, como as que estão em causa no processo principal, pelas quais a autoridade nacional responsável pelos serviços de comunicação social, no caso em apreço, o Conselho para os Meios de Comunicação Social, tem em conta critérios relacionados com a prestação desses serviços, no caso concreto, critérios relativos ao conteúdo dos programas, na concessão do direito para a prestação de serviços de comunicação social, visto que esse direito inclui o direito de utilização de uma radiofrequência (22). Além disso, o referido quadro regulamentar é igualmente aplicável a todos os procedimentos pelos quais os Estados‑Membros concedem direitos de utilização de radiofrequências (23), independentemente de os utilizadores serem, eles próprios, prestadores de serviços de comunicação social ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que difundem conteúdos produzidos por terceiros (24) e sem distinção da natureza das condições impostas (25). Caso contrário, seria possível aos Estados‑Membros contornar as regras desse quadro regulamentar relativas à atribuição de radiofrequências e, portanto, comprometer o efeito útil dessas regras (26).
34. Importa igualmente, a este respeito, afastar o argumento do Governo Húngaro de que as medidas controvertidas são abrangidas pela exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, segunda frase, da Diretiva Autorização. De facto, como foi especificado no âmbito do processo legislativo relativo à adoção desta diretiva, esta disposição limita‑se a precisar que, quando as radiofrequências são atribuídas a fornecedores de conteúdo de radiodifusão, os objetivos de interesse geral reconhecidos pelo direito da União podem, em certos casos, prevalecer sobre a necessidade de aplicar procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes (27). Ora, não se afigura que, do processo de que o Tribunal de Justiça dispõe, decorra qualquer elemento nesse sentido (28).
35. Em conclusão, considero que o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas é aplicável no caso em apreço. Daqui decorre igualmente que, na medida em que o direito da União é aplicável, o artigo 11.° da Carta também o é, por força do artigo 51.°, n.° 1, desta.
2. Quanto à aplicabilidade ratione temporis do CECE
36. A Comissão considera que, entre as disposições do direito da União que a Hungria violou, embora a decisão de indeferimento (adotada em 8 de setembro de 2020) e o anúncio de concurso público (publicado em 4 de novembro de 2020) estejam sujeitos à Diretiva‑Quadro e à Diretiva Autorização, a decisão de nulidade (adotada em 10 de março de 2021) está sujeita ao CECE, que revogou e substituiu essas duas diretivas, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2020. O Governo Húngaro contesta a aplicabilidade do CECE à decisão de nulidade, devido ao facto de o anúncio de concurso público que desencadeou o procedimento que conduziu à adoção dessa decisão ter sido publicado antes da entrada em vigor do CECE e de, por isso, todo o procedimento, incluindo a decisão de nulidade, se reger pelas regras em vigor à data em que foi iniciado.
37. Partilho da interpretação do Governo Húngaro, que, de resto, não foi contestada pela Comissão na sua réplica, sublinhando ainda que as obrigações impostas pelo artigo 45.°, n.° 1, do CECE, cuja violação é alegada pela Comissão, são equivalentes às exigidas pelo artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva‑Quadro, prevendo ambas as disposições, nomeadamente, a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que a atribuição do espetro de radiofrequências para os serviços de comunicações eletrónicas se baseie em critérios transparentes e proporcionais (29).
38. Daqui decorre, na minha opinião, que o CECE não se aplica no âmbito da apreciação da presente ação por incumprimento.
B. Quanto à admissibilidade da ação por incumprimento
39. O Governo Húngaro invoca a inadmissibilidade da ação por incumprimento com fundamento no facto de esta ter por objeto duas decisões administrativas individuais, que, além disso, foram confirmadas por decisões judiciais transitadas em julgado, e não uma prática administrativa (30). A Comissão alega, em contrapartida, que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, pode iniciar um procedimento de infração não apenas em relação a uma prática administrativa, mas igualmente em casos individuais de aplicação incorreta do direito da União.
40. A este respeito, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no artigo 258.° TFUE assenta na verificação objetiva do desrespeito, por parte de um Estado‑Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado FUE ou por um ato de direito derivado e, no âmbito desse procedimento, a Comissão dispõe, no que respeita à oportunidade de instaurar esse processo, de um poder discricionário sobre o qual o Tribunal de Justiça não pode exercer uma fiscalização jurisdicional (31). Resulta igualmente dessa jurisprudência que a ação por incumprimento tem natureza objetiva e que, consequentemente, existe incumprimento das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força do direito da União, seja qual for a amplitude ou a frequência das situações censuradas (32). De resto, o Tribunal de Justiça esclareceu que a Comissão lhe pode pedir que declare um incumprimento que consiste em não ter sido alcançado, num determinado caso, o resultado visado por uma diretiva (33).
41. Por isso, ainda que a prática da Comissão em matéria de ação por incumprimento diga respeito, em geral, a situações em que as decisões têm um alcance suficientemente amplo, nada obsta a que decisões individuais em relação às quais se tenham esgotado todas as vias jurisdicionais nacionais, sejam objeto de uma ação por incumprimento intentada pela Comissão, uma vez que os artigos 258.° e 259.° TFUE não limitam a fiscalização do Tribunal de Justiça apenas às disposições gerais adotadas pelos Estados‑Membros (34).
C. Quanto à primeira acusação, relativa à decisão de indeferimento
42. Com a sua primeira acusação, a Comissão apresenta quatro argumentos relativos à incompatibilidade da decisão de indeferimento e, a título subsidiário, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social com o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas. Esses argumentos dizem respeito, em primeiro lugar, à proporcionalidade da decisão de indeferimento; em segundo lugar, à proporcionalidade do artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social (sendo os primeiro e segundo argumentos alternativos entre si); em terceiro lugar, ao caráter discriminatório da decisão de indeferimento; e, em quarto lugar, à duração excessiva do procedimento administrativo.
1. Quanto à proporcionalidade da decisão de indeferimento
43. Com o seu primeiro argumento, a Comissão alega que o Conselho para os Meios de Comunicação Social violou, com a decisão de indeferimento, as disposições aplicáveis do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas — e, mais concretamente, o princípio da proporcionalidade (35) —, porquanto o indeferimento do pedido de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social se baseia apenas no facto de, em 2017, a Klubrádió ter violado por duas vezes a sua obrigação de transmitir os dados mensais relativos às quotas de difusão, infrações essas que, todavia, não tinham sido qualificadas pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social como infrações graves (36). A Comissão remete, a este respeito, para o princípio da proporcionalidade das sanções, que impõe que se tenha em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração (37). Sublinha igualmente que o direito dos Estados‑Membros de fixar as condições de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social não lhes permite subtrair‑se às obrigações que decorrem do artigo 7.° da Diretiva Autorização e do princípio da proporcionalidade (38).
44. De acordo com o Governo Húngaro, os princípios invocados pela Comissão não são pertinentes, uma vez que o indeferimento do pedido da renovação de uma autorização para prestar serviços de comunicação social não constitui uma «sanção» (39). No caso em apreço, o direito de prestar serviços de comunicação social, que não constitui um direito subjetivo, não foi retirado à Klubrádió, mas caducou naturalmente no termo do prazo, portanto, devido à sua própria natureza jurídica. Por conseguinte, os Estados‑Membros têm o direito de fixar as condições de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social (40).
45. A este respeito, importa começar por averiguar se o princípio da proporcionalidade se aplica no contexto do caso em apreço e, se assim for, apreciar se esse princípio foi violado.
46. No que toca, em primeiro lugar, à aplicação do princípio da proporcionalidade, importa salientar que, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva‑Quadro, do artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, e do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva Autorização, bem como do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva Concorrência, os direitos de utilização das radiofrequências devem ser atribuídos com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Este último requisito implica que esses critérios sejam adequados para garantir a realização do objetivo por eles prosseguido e não vão além do que é necessário para que o mesmo seja atingido. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esses critérios devem ser respeitados não apenas na atribuição inicial das radiofrequências, mas igualmente em qualquer atribuição posterior, numa renovação ou numa conversão de radiofrequências no contexto da transição digital (41).
47. Por isso, independentemente da qualificação do indeferimento do pedido de renovação como «sanção», o que, de resto, não é considerada por nenhuma das partes no processo (42), afigura‑se evidente que essa renovação deve ser atribuída com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, sendo estes princípios igualmente aplicáveis ao indeferimento do pedido de renovação.
48. É efetivamente verdade, como alega o Governo Húngaro, que a cessação da utilização das radiofrequências no caso em apreço não se deve a um ato das autoridades competentes nem constitui, a fortiori, a consequência de uma sanção, mas decorre simplesmente da caducidade do direito de utilização das radiofrequências, cujo prazo está previsto no contrato para a utilização da frequência controvertida. É igualmente verdade que a possibilidade de prestar serviços de comunicação social, que permite a utilização das radiofrequências, não é um direito subjetivo ou um direito de propriedade. Por conseguinte, é possível, por hipótese, que a legislação nacional não preveja renovação após a caducidade do direito de utilização das radiofrequências ou que essa legislação, a partir de um determinado momento, preveja regras ou condições diferentes.
49. Contudo, no caso em apreço, é a legislação nacional que permite, com ressalva da observância de determinadas condições, tal renovação. Portanto, na medida em que essa renovação está prevista, as condições da referida renovação devem respeitar os princípios consagrados nas disposições pertinentes do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas (43), incluindo o princípio da proporcionalidade, invocado pela Comissão no caso em apreço.
50. Uma vez que o princípio da proporcionalidade é aplicável, importa verificar, em segundo lugar, se esse princípio foi violado.
51. A este respeito, recordo que o fundamento que conduziu à exclusão da renovação do contrato para a utilização da frequência controvertida foi a violação do requisito referido no artigo 48.°, n.° 7, alínea a), da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, que impunha que não tivessem sido cometidas infrações graves ou reiteradas à Lei relativa à Liberdade de Imprensa, à Lei relativa aos Meios de Comunicação Social ou às condições constantes desse contrato (44). Saliento igualmente que, de acordo com o artigo 187.°, n.° 5, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, as infrações leves estão excluídas do conceito de «infração reiterada».
52. Ora, embora a proibição de renovar um contrato para a utilização de uma radiofrequência na sequência de infrações reiteradas, tal como prevista na Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, não seja, por si só, passível de violar os princípios invocados no n.° 46 das presentes conclusões, a aplicação, pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social, dessa proibição na sequência de violações respeitantes à obrigação de transmissão dos dados relativos às quotas de difusão suscita algumas dúvidas. De facto, embora tal obrigação seja importante para verificar o respeito pelas condições de concessão de direitos de transmissão, a violação dessa obrigação, nas circunstâncias do caso em apreço, não parece atingir uma gravidade que possa conduzir à proibição em questão. De facto, como sublinha a Comissão, a infração limitava‑se à violação da obrigação de transmissão de dados, que a Klubrádió cumprira durante o processo, sem que tenha sido declarada, com base nesses dados, nenhuma infração à obrigação relativa às quotas de difusão (45).
53. Em conclusão, considero que o Conselho para os Meios de Comunicação Social, com a decisão de indeferimento, violou o princípio da proporcionalidade.
2. Quanto à proporcionalidade do artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social
54. Com o seu segundo argumento, a Comissão considera que o artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social viola, por si só, as disposições pertinentes do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas (46), uma vez que essa disposição exclui, automaticamente e em qualquer caso, a renovação do direito de utilização das radiofrequências pelo facto de o prestador de serviços de comunicação social se ter atrasado várias vezes a cumprir a sua obrigação de informação relativa ao respeito pelas quotas de difusão (47), não deixando ao Conselho para os Meios de Comunicação Social margem nenhuma de apreciação da proporcionalidade na adoção de decisões (como a renovação do direito de utilização das radiofrequências) previstas nos artigos 7.° e 10.° da Diretiva Autorização e privando‑o, desse modo, da possibilidade de apreciar o caráter insignificante da infração e a proporcionalidade das consequências jurídicas dessa infração (48).
55. O Governo Húngaro sublinha que a legislação nacional fixa as condições nas quais a renovação do direito de utilização das radiofrequências fica excluído, com base em regras objetivas que excluem qualquer poder de apreciação na sua aplicação e que impedem essa renovação no caso das infrações mais graves (sendo a gravidade da infração apreciada no quadro do procedimento de sanção e não posteriormente, na fase do procedimento de renovação) ou de infrações reiteradas (que não incluem as infrações leves), tendo em conta o princípio da proporcionalidade (49).
56. A título preliminar, recordo que as disposições invocadas pela Comissão impõem que os direitos de utilização das radiofrequências sejam atribuídos com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais (50).
57. No caso concreto, na aceção do artigo 48.°, n.° 7, alínea a), da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, o direito de prestar serviços de comunicação social não pode ser renovado se, por decisão definitiva do Conselho para os Meios de Comunicação Social, o prestador de serviços de comunicação social tiver sido considerado responsável, nomeadamente, por violações graves ou reiteradas dessa lei, sem ter em conta, em conformidade com o artigo 187.°, n.° 5, da referida lei, as infrações leves no âmbito da apreciação do caráter reiterado das infrações.
58. A este respeito, não me parece que se possa concluir que, como alega a Comissão, o artigo 48.°, n.° 7, dessa lei exclui, automaticamente e em qualquer caso, a renovação do direito de utilização das radiofrequências pelo facto de o prestador de serviços de comunicação social se ter atrasado várias vezes a cumprir a sua obrigação de transmissão dos dados relativos às quotas de difusão. De facto, a aplicação conjugada dessa disposição com o artigo 187.°, n.° 5, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social permite ao Conselho para os Meios de Comunicação Social apreciar um pedido de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social à luz das infrações cometidas pelo requerente, impondo‑lhe, na apreciação do caráter reiterado dessas infrações, que não tenha em conta as infrações leves (51).
59. Por conseguinte, a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social prevê condições objetivas de exclusão da renovação do direito de prestar serviços de comunicação social, deixando, simultaneamente, à autoridade nacional competente a apreciação do caráter leve de uma infração na análise do caráter reiterado das infrações cometidas (52).
60. Nestas circunstâncias, não creio que, pelo simples facto de proibir a renovação na sequência de infrações repetidas, o artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social viole as condições estabelecidas no artigo 9.° da Diretiva‑Quadro, nos artigos 5.°, 7.° e 10.° da Diretiva Autorização e no artigo 4.° da Diretiva Concorrência. Assim, proponho que o segundo argumento invocado pela Comissão seja considerado improcedente.
3. Quanto ao caráter discriminatório da decisão de indeferimento
61. Com o seu terceiro argumento, a Comissão sustenta que o automatismo previsto no artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social viola também o princípio da igualdade de tratamento, podendo, efetivamente, levar a que infrações de importância muito diferente tenham a mesma consequência jurídica, como é demonstrado pelo facto de o Conselho para os Meios de Comunicação Social não ter renovado o direito da Klubrádió de prestar serviços de comunicação social, apesar de o ter feito no que se refere a outras estações de radio, designadamente à Inforádió, à Rádió Smile e à KARCAG, não obstante estas terem violado de forma grave e repetida a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social.
62. A este propósito, o Governo Húngaro alega que não foi cometida nenhuma infração repetida nem no caso da Inforádió (53) nem nos casos referidos pela Comissão, uma vez que se tratou de processos baseados em factos diferentes e que se desenvolveram num contexto jurídico distinto do que envolveu a Klubrádió (54).
63. A título preliminar, recordo que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao ónus da prova em processos por incumprimento ao abrigo do artigo 258.° TFUE que é à Comissão que incumbe demonstrar o incumprimento alegado. Cabe a esta Instituição fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por parte deste, da existência desse incumprimento, não se podendo basear numa qualquer presunção (55). Importa, assim, verificar se a Comissão, tendo em conta as informações comunicadas pelo Governo Húngaro durante o processo, se desonerou do ónus da prova que lhe incumbia.
64. A este respeito, a Comissão baseia‑se nos dados constantes de um quadro, apresentado pela Hungria no procedimento pré‑contencioso e anexado à petição, relativo aos fundamentos das decisões de indeferimento proferidas pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social, do qual decorre que este nunca indeferiu, com exceção do caso da Klubrádió, um pedido de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social exclusivamente pelo facto de o prestador não ter cumprido a sua obrigação de transmissão dos dados relativos às quotas de difusão (56). Por outro lado, uma vez que o referido quadro não contém informações sobre as decisões de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social, não se pode excluir que essa autoridade tenha, no passado, concedido tal renovação nos casos em que os prestadores tenham cometido infrações comparáveis às cometidas pela Klubrádió, ou mesmo mais graves (57).
65. Ora, independentemente de qualquer eventual violação pelo Governo Húngaro do seu dever de cooperação leal, que acabou por não ser invocada pela Comissão (58), não se afigura que os elementos de prova fornecidos pela Comissão sejam suficientes para fundamentar a existência de uma discriminação por parte das autoridades húngaras em relação à Klubrádió (59). Por isso, proponho que o terceiro argumento aduzido pela Comissão seja considerado improcedente.
4. Quanto à adoção em tempo útil da decisão de indeferimento
66. Com o seu quarto argumento, a Comissão alega que a decisão de indeferimento foi adotada na sequência de um procedimento que durou dez meses, apesar de o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva Autorização prever o prazo de 6 semanas no que diz respeito às decisões relativas à concessão de direitos de utilização das radiofrequências e de a concessão do direito de prestar serviços de comunicação social ser parte integrante do procedimento para a atribuição das radiofrequências.
67. O Governo Húngaro responde que o procedimento de renovação das autorizações previsto na Lei relativa aos Meios de Comunicação Social não é o para a atribuição das radiofrequências previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva Autorização e que nem a legislação nacional de transposição nem nenhuma outra disposição do direito da União fixa nenhum prazo para a renovação do direito de prestar serviços de comunicação social.
68. Na minha opinião, este argumento está estritamente relacionado com a questão da aplicação do quadro regulamentar da União em matéria de comunicações eletrónicas à decisão de indeferimento. De facto, na medida em que se considere que essa decisão, ainda que se baseie na legislação nacional relativa ao direito de prestar serviços de comunicação social, afeta igualmente o direito de utilização das radiofrequências para os fornecedores de conteúdos de rádio, afigura‑se razoável concluir que essas decisões devem respeitar os critérios e os princípios enunciados nesse quadro regulamentar, incluindo as disposições relativas aos prazos para a adoção das decisões. De resto, como se especifica no n.° 31 das presentes conclusões, são as medidas controvertidas que regem a atribuição de recursos limitados como o espetro radiofónico, em conformidade com as disposições pertinentes do referido quadro regulamentar.
69. Assim, há que concluir que, uma vez que o Conselho para os Meios de Comunicação Social adotou a decisão de indeferimento num prazo que ultrapassa o prazo fixado no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva Autorização, a Hungria violou esta disposição.
D. Quanto à segunda acusação, relativa à decisão de nulidade
70. Com a sua segunda acusação, a Comissão alega que, na sequência do concurso controvertido, a candidatura da Klubrádió foi rejeitada por se considerar que estava ferida de nulidade com base em três fundamentos (dois relativos a erros na grelha de programação da Klubrádió e o último relativo à existência de capitais próprios negativos nas contas desta estação de rádio) assentes em critérios desproporcionados que não tinham sido fixados previamente e não deixavam margem nenhuma de apreciação à autoridade nacional competente. Critica igualmente as autoridades húngaras pela duração excessiva do procedimento.
1. Quanto aos fundamentos de nulidade relativos à grelha de programação
71. Os dois primeiros fundamentos de nulidade dizem respeito a duas irregularidades na grelha de programação semanal da Klubrádió: por um lado, esta estação de rádio não preencheu a ficha para a emissão, difundida no fim de semana, «Reggeli Gyors ismétlés», que consistia numa seleção de excertos das emissões «Reggeli Gyors» difundidas durante a semana; por outro lado, inscreveu nessa grelha uma emissão intitulada «Kovátsműhely», com a duração de 45 minutos, apesar de a ficha relativa a essa emissão indicar a duração de 50 minutos.
72. A Comissão considera que tais irregularidades constituíam meros erros administrativos, que podiam facilmente ser corrigidos em conformidade com a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, enquanto, de acordo com o Governo Húngaro, ainda que essa lei distinga entre os vícios de forma que conduzem à invalidade da proposta e os outros vícios que não acarretam tal consequência, as falhas referidas não podiam ser corrigidas, dado que conduziram a uma modificação substancial da oferta proposta pela Klubrádió e, por isso, a uma violação do princípio da igualdade de armas relativamente aos outros candidatos (60).
73. A este respeito, é pacífico entre as partes que a proposta da Klubrádió padecia de tais inexatidões na grelha de programação. Contudo, parece‑me igualmente evidente que essas inexatidões são tão insignificantes que se afigura desproporcionado fazer delas um fundamento de nulidade da proposta. Por um lado, como alega a Comissão, não decorre claramente do anúncio de concurso público que uma emissão como a «Reggeli Gyors ismétlés», que era composta exclusivamente por excertos de outra emissão, constituía uma emissão distinta que tornava necessária uma descrição individual (61). Por outro lado, afigura‑se evidente que uma diferença de cinco minutos entre duas indicações da duração da emissão «Kovátsműhely» na proposta apresentada pela Klubrádió não passava de um erro de escrita que não pode verdadeiramente afetar a própria substância dessa proposta.
74. Por conseguinte, as inexatidões referidas não parecem afetar a substância da proposta e afiguram‑se suscetíveis de correção na sequência de um pedido de esclarecimentos do Conselho para os Meios de Comunicação Social, sem que tal possa verdadeiramente afetar o princípio da igualdade de armas relativamente aos restantes candidatos.
2. Quanto ao fundamento de nulidade relativo aos capitais próprios
75. O terceiro fundamento de nulidade diz respeito ao facto de os capitais próprios da Klubrádió terem sido negativos nos anos anteriores à apresentação da sua candidatura, o que, de acordo com o Conselho para os Meios de Comunicação Social, levou à inadequação do seu plano de atividades.
76. A este respeito, a Comissão alega que esta conclusão não se baseava na violação das condições relativas à viabilidade financeira previstas no anúncio de concurso, que a Klubrádió respeitou (62), mas no fundamento de que a proposta era inadequada para atingir o objetivo de contribuir para a criação de um mercado da radiodifusão estável (63). Além disso, independentemente de a deterioração da situação financeira da Klubrádió se dever ao facto de o Conselho para os Meios de Comunicação Social não ter celebrado contratos administrativos com ela, o que era ilegal e fora objeto de uma ação de responsabilidade civil, decorre das contas anuais da Klubrádió relativas a 2020 e 2021 (e das declarações de renúncia à dívida do seu principal credor) que a situação económica desta estação de rádio melhorara. Acresce que o Conselho para os Meios de Comunicação Social não considerou a hipótese de a Klubrádió poder cobrir os seus custos de exploração com a ajuda de patrocínios, como fizera no passado, o que a Comissão considera um meio legítimo e cada vez mais habitual de financiamento dos meios de comunicação social (64).
77. O Governo Húngaro sublinha que a Klubrádió registara uma diminuição do seu volume de negócios durante vários anos, antes do concurso público, e que, à data da avaliação da proposta, não reunia sequer as condições de base para funcionar dentro da legalidade, em conformidade com o Código Civil húngaro. Além disso, as declarações de renúncia à cobrança da dívida invocadas pela Comissão não eram suficientes, uma vez que estavam condicionadas, e as contas anuais de 2020 ainda davam conta de capitais próprios negativos (os de 2021, em contrapartida, não eram pertinentes, uma vez que eram posteriores à data da avaliação da proposta).
78. A título preliminar, importa, na minha opinião, sublinhar que o terceiro fundamento de nulidade não se baseia na violação das condições relativas à viabilidade financeira dos candidatos no concurso público, referidas no n.° 1.8.2 do anúncio de concurso, mas antes na violação das condições previstas no n.° 1.11.9.2, alínea c), do referido anúncio de concurso (65), de acordo com o qual uma candidatura está ferida de nulidade material se, por falta de fundamento, a proposta for «inadequada para atingir os objetivos» definidos na Lei relativa aos Meios de Comunicação Social ou nesse anúncio de concurso. O objetivo em questão, especificado no n.° 1.2 do anúncio de concurso, era o de «contribuir para a criação de um mercado da radiodifusão estável e previsível quanto ao seu funcionamento».
79. A este respeito, em primeiro lugar, considero que, embora a situação dos capitais próprios constitua um elemento que, por definição, está principalmente relacionado com a viabilidade financeira da empresa proponente, este não fazia parte dos critérios de viabilidade financeira referidos no anúncio de concurso público e não foi contestado pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social no âmbito da análise desses critérios. Em contrapartida, foi invocado num contexto totalmente diferente, ou seja, em relação ao objetivo da criação de um mercado da radiodifusão estável e previsível. Por este motivo, considero que a utilização desse critério no contexto referido, supra, não era previsível, o que pode constituir uma violação da obrigação de transparência, como sustenta a Comissão.
80. Em segundo lugar, do meu ponto de vista, é igualmente discutível que a existência de capitais próprios negativos da Klubrádió, que, segundo creio, não suscitara nenhum problema até então, e que não era suscetível de afetar a viabilidade financeira desta, possa, contudo, afetar a criação ou o funcionamento do mercado da radiodifusão no seu conjunto.
81. Em terceiro e último lugar, não creio que seja razoável excluir toda a pertinência, na avaliação da proposta apresentada pela Klubrádió, do recurso a patrocinadores ou a investidores externos, o que, como observa a Comissão, constitui um meio habitual de financiamento dos meios de comunicação social.
82. Por conseguinte, considero que a existência de capitais próprios negativos nas contas da Klubrádió não constitui um elemento que, nas circunstâncias do caso em apreço, devesse levar à rejeição da proposta da Klubrádió.
3. Quanto à adoção em tempo útil da decisão de nulidade
83. A Comissão alega que, tendo em conta o atraso na adoção da decisão de indeferimento (que é objeto do quarto argumento da primeira acusação da ação), o Conselho para os Meios de Comunicação Social adotou um prazo insuficiente para terminar o procedimento de concurso público antes da data de caducidade do contrato para a utilização da frequência controvertida e dispôs apenas do prazo de dois meses para avaliar as propostas e para celebrar um novo contrato administrativo, o que conduziu à violação dos artigos 8.°, n.° 2, alínea d), e n.° 4, alínea e), e 9.°, n.° 1, da Diretiva‑Quadro, bem como do princípio da boa administração.
84. O Governo Húngaro assegura que o prazo de seis semanas relativo ao procedimento para a atribuição das radiofrequências não se aplicava ao procedimento de concurso público e que, em todo o caso, era respeitado no caso concreto na medida em que o artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva Autorização permitia prolongar esse prazo até aos oito meses nos casos de procedimentos de seleção concorrenciais, como o concurso público em causa no caso em apreço (66).
85. A este respeito, tendo em conta a possibilidade, prevista no artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva Autorização, de prolongar o prazo referido no artigo 5.°, n.° 3, desta diretiva, afigura‑se que a acusação em causa não é suficientemente precisa (67), uma vez que a Comissão não forneceu nenhum elemento concreto que permita concluir que o prazo em que o procedimento de concurso público decorreu não permitiu à Klubrádió apresentar uma proposta adequada ou ao Conselho para os Meios de Comunicação Social avaliar as propostas de forma adequada.
86. Considero, por isso, que a Comissão não se desonerou do ónus da prova que lhe incumbia, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 63 das presentes conclusões.
87. Em conclusão, proponho que a segunda acusação da Comissão seja considerada procedente, uma vez que esta invoca que, ao rejeitar, na sequência do concurso controvertido, a candidatura da Klubrádió por considerar que estava ferida de nulidade, com base em critérios desproporcionados, a Hungria violou o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva Autorização.
E. Quanto à terceira acusação, relativa à recusa em celebrar um contrato administrativo temporário
88. Com a sua terceira acusação, a Comissão considera que a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social gera uma desigualdade de tratamento uma vez que, por um lado, não permite, em conformidade com o seu artigo 65.°, n.° 11, a celebração de um contrato administrativo temporário de prestação de serviços de comunicação social em caso de infrações leves e repetidas às suas disposições, mas, por outro, autoriza, em virtude do seu artigo 55.°, n.° 1, alínea c), a atribuição de uma frequência por concurso público sem ter em conta as infrações às suas disposições, desse modo, tratando de forma desigual duas situações comparáveis (68).
89. Segundo o Governo Húngaro, as condições relativas ao direito temporário de prestar serviços de comunicação social não podem ser comparadas com as condições impostas aos candidatos no âmbito de um concurso público (69) e, em todo o caso, as condições de celebração desse contrato administrativo temporário não são mais rigorosas do que as relacionadas com a participação num novo concurso público, uma vez que a prática de infrações leves, mas reiteradas, também obsta à renovação do direito de prestar serviços de comunicação social.
90. A título preliminar, recordo que, de acordo com o artigo 65.°, n.° 11, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, após a caducidade do direito de prestar serviços de comunicação social radiofónicos e durante o procedimento de concurso público para a concessão desse direito, o Conselho para os Meios de Comunicação Social pode conceder um direito de prestar serviços de comunicação social a título temporário, através de um contrato administrativo temporário (70), se o direito de prestar serviços de comunicação social radiofónicos já tiver sido renovado uma vez, desde que o Conselho para os Meios de Comunicação Social não tenha constatado nenhuma infração grave ou reiterada do prestador de serviços de comunicação social. Em contrapartida, o artigo 55.°, n.° 1, alínea c), dessa lei não prevê tais condições para a atribuição do direito de fornecer os mesmos serviços no âmbito de um concurso público.
91. A acusação em causa baseia‑se na premissa de que a concessão de um direito de prestar serviços de comunicação social a título temporário é comparável com a concessão desses serviços através de um novo concurso público e de que, consequentemente, a imposição de condições mais rigorosas para a concessão de tal direito a título temporário viola o princípio da igualdade de tratamento.
92. Ora, esta premissa afigura‑se inexata. De facto, embora as duas situações referidas (ou seja, o contrato temporário e a adjudicação após procedimento de concurso público) tenham traços comuns, nomeadamente a possibilidade de continuar a prestar serviços de comunicação social, essas situações distinguem‑se por características importantes.
93. Por um lado, a celebração de um contrato temporário constitui uma situação provisória justificada por motivos práticos, ou seja, a necessidade de assegurar a utilização ininterrupta das radiofrequências. Essa situação transitória e de urgência pode, na minha opinião, justificar a imposição de condições especialmente rigorosas. De facto, na impossibilidade de iniciar um procedimento de avaliação aprofundada da situação da empresa em questão, como o que ocorre no concurso público, não é irrazoável exigir que o comportamento dessa empresa não esteja ferido de nenhuma irregularidade substancial (71).
94. Por outro lado, a adjudicação no âmbito de um concurso público requer uma análise aprofundada da situação da empresa proponente, com base em vários critérios relativos, nomeadamente, às suas competências, à sua viabilidade financeira, etc. Esta circunstância justifica, na minha opinião, a imposição de critérios diferentes dos aplicáveis no quadro da celebração de um contrato provisório. De facto, durante um concurso público, o Conselho para os Meios de Comunicação Social tem a possibilidade de apreciar mais pormenorizadamente a situação dos proponentes e de avaliar se, e em que medida, infrações eventualmente cometidas no passado podem impedir esses proponentes de participar de forma útil no procedimento de concurso.
95. Em todo o caso, considero que, atendendo às diferenças significativas que existem entre estas duas situações, os Estados‑Membros conservam uma ampla margem de apreciação quanto às condições a impor nesta matéria.
96. Por conseguinte, proponho que a terceira acusação da Comissão seja considerada improcedente.
F. Quanto à quarta acusação, relativa à violação do artigo 11.° da Carta
97. Com a sua quarta acusação, a Comissão considera que as medidas e a regulamentação controvertidas impediram a Klubrádió de difundir os seus programas numa radiofrequência, o que constitui a violação mais grave da liberdade dos meios de comunicação social e pode ser equiparada à cessação das atividades de um meio de comunicação social pelas autoridades nacionais (72). Ainda que a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social não constituam direitos absolutos (73), por um lado, as restrições impostas no caso em apreço não são necessárias para atingir os objetivos prosseguidos (74) e, por outro, essas restrições não são proporcionadas, uma vez que os objetivos referidos, supra, podem ser atingidos por meios menos intrusivos, como pedidos de esclarecimentos e a eventual revogação da decisão de concessão do espetro no caso de a empresa ter entrado em liquidação ou em processo de insolvência.
98. De acordo com o Governo Húngaro, o presente processo diz respeito apenas a uma questão de regulamentação da comunicação social, a qual não é objeto de harmonização no direito da União e, consequentemente, não está sujeita às disposições da Carta, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, desta. Além disso, o simples facto de não ser concedido a um operador o direito de disponibilizar o seu serviço de comunicação social numa determinada plataforma de difusão não implica necessariamente uma violação da liberdade de expressão.
99. Importa recordar que, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, da Carta, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social devem ser respeitados. Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esta disposição constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, que faz parte dos valores em que, nos termos do artigo 2.° TUE, se funda a União, e que as ingerências nos direitos e liberdades garantidos pela referida disposição devem, portanto, nesse contexto, limitar‑se ao estritamente necessário (75).
100. Na medida em que ficou estabelecido, nos números anteriores das presentes conclusões, que o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas é aplicável e que algumas das acusações feitas pela Comissão são procedentes, importa apreciar se, e em que medida, as violações constatadas comprometem a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social na Hungria, tendo em conta que o comportamento imputado pela Comissão afeta os direitos de uma empresa bem determinada.
101. A Comissão, sobre quem recai o ónus da prova, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 6359 das presentes conclusões, parece apoiar‑se na circunstância de a Klubrádió ser uma estação de rádio independente e crítica em relação ao Governo. Contudo, a ação não se baseia numa análise específica da relação entre a atividade da Klubrádió e a situação mais geral dos meios de comunicação social na Hungria, limitando‑se a Comissão a recordar a existência de um ambiente particularmente hostil ao pluralismo dos meios de comunicação social nesse Estado‑Membro devido à acentuada ingerência do Governo Húngaro no domínio dos meios de comunicação social, como foi reconhecido por várias instâncias na União e no Conselho da Europa (76).
102. A este respeito, é verdade que a regulamentação relativa aos meios de comunicação social na Hungria — e, em especial, a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social — foi objeto de muitas críticas nos últimos anos, nomeadamente por várias instituições e organizações internacionais, tendo em conta as restrições impostas à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social. Além disso, e muito provavelmente, numa situação em que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são postos à prova, a exclusão de um prestador de serviços de comunicação social atento à vida política do país e particularmente crítico em relação ao poder político é passível de afetar mais essa situação.
103. Contudo, embora a análise das medidas controvertidas não possa, evidentemente, ignorar as condições e o contexto específico em que estas foram adotadas (77) e, consequentemente, não se possa excluir que essas medidas afetaram, efetivamente, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, afigura‑se que, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão não fez prova da existência de tal efeito e, portanto, não se desonerou do ónus da prova que lhe incumbia. De facto, além de uma descrição genérica da situação do mercado dos meios de comunicação social na Hungria, não apresentou nenhum elemento que evidenciasse as consequências das referidas medidas controvertidas sobre essa situação (78).
104. Não obstante, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar, contudo, que as violações constatadas têm como efeito restringir a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social na Hungria, importa verificar se, de acordo com o artigo 52.° da Carta, essa restrição está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, ou seja, se é necessária para atingir os objetivos de interesse geral prosseguidos e não vai além do que é necessário para realizar esses objetivos.
105. A este respeito, embora os objetivos prosseguidos pela legislação nacional, ou seja, de reforçar a identidade nacional e cultural e de assegurar a concorrência no mercado dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão, constituam, em princípio, objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, tenho dúvidas de que as restrições impostas pelas decisões controvertidas sejam necessárias e proporcionais para esse efeito. De facto, as falhas imputadas à Klubrádió no caso em apreço, que a impediram de prosseguir a sua atividade, constituem infrações ou imprecisões leves de natureza formal (79), ou situações que, por si só, não deveriam implicar a impossibilidade de essa rádio prosseguir a atividade de radiodifusão (80).
VI. Quanto às despesas
106. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que proponho que o Tribunal de Justiça dê provimento, no essencial, aos pedidos da Comissão e tendo esta pedido a condenação da Hungria nas despesas, há que condenar esta última nas despesas.
VII. Conclusão
107. Atendendo às considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que:
– declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva‑Quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; do artigo 5.°, n.os 2 e 3, e do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140; do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas («Diretiva Concorrência»); e do princípio da proporcionalidade, com a adoção, pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social, relativamente à Klubrádió, da sua decisão de indeferimento n.° 830/2020, de 8 de setembro de 2020, e da sua decisão de nulidade n.° 180/2021, de 10 de março de 2021, bem como ao não ter adotado, no prazo de seis semanas previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva Autorização, uma decisão acerca do pedido da Klubrádió de renovação do contrato relativo à utilização da frequência 92,9 MHz na zona de difusão de Budapeste;
– julgue a ação improcedente quanto ao restante;
– condene a Hungria nas despesas.
1 Língua original: francês.
2 Este quadro regulamentar é composto, nomeadamente, pela Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva‑Quadro) (JO 2002, L 108, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 37) (a seguir «Diretiva‑Quadro»); pela Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO 2002, L 108, p. 21), conforme alterada pela Diretiva 2009/140 (a seguir «Diretiva Autorização»); e pela Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2002, L 249, p. 21; a seguir «Diretiva Concorrência»).
3 A médiaszolgáltatásokról és a tömegkommunikációról szóló 2010. évi CLXXXV. Törvény (Lei CLXXXV, de 2010, relativa aos Serviços de Comunicação Social e aos Meios de Comunicação de Massas; a seguir «Lei relativa aos Meios de Comunicação Social»), Magyar Közlöny 2010. évi 202. száma.
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18). Esta diretiva foi substituída, desde 6 de outubro de 2015, pela Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).
5 Importa observar que esta disposição foi posteriormente alterada do seguinte modo: «Incumbe, mensalmente, o mais tardar no último dia do mês seguinte ao mês em questão, aos prestadores de serviços de comunicação social lineares e, o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência, aos prestadores de serviços de comunicação social a pedido fornecer ao Conselho para os Meios de Comunicação Social dados que permitam fiscalizar o respeito pelas quotas de difusão. [...]».
6 Na adoção das Decisões n.os 354/2017 e 1224/2017, esta mesma disposição estava prevista no artigo 187.°, n.° 4, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social.
7 Tratava‑se, essencialmente, de emissões sobre assuntos relativos à vida pública do país, e não de emissões musicais como sucede na maioria das rádios comerciais.
8 Em 2010, uma vez que o Országos Rádió és Televízió Testület (Comité Nacional da Rádio e da Televisão, Hungria; a seguir «ORTT») ainda não lançara o concurso público para a utilização da radiofrequência que explorava, a Klubrádió apresentou uma candidatura para a utilização da radiofrequência controvertida, mas só obteve a celebração desse contrato através de um processo judicial (o ORTT selecionara a Klubrádió no concurso público, mas não assinara o contrato de radiodifusão). Em seguida, o Conselho para os Meios de Comunicação Social, que entretanto sucedeu ao ORTT enquanto entidade reguladora para a comunicação social, lançou um concurso público para a frequência 95,3 MHz e, em 13 de março de 2013, adjudicou o contrato à Klubrádió, novamente na sequência de uma ação judicial (o Conselho para os Meios de Comunicação Social começara por selecionar outro candidato que não a Klubrádió e, posteriormente, após a anulação judicial dessa decisão, anulara esse concurso, ficando todas as candidaturas feridas de nulidade), e celebrou um contrato de radiodifusão com essa estação de radio, com efeitos a partir de 3 de maio de 2013 (antes dessa data, a Klubrádió pôde difundir as suas emissões durante algum tempo na radiofrequência em questão, com base em licenças temporárias de 60 dias).
9 O presente processo tem origem na recusa de renovação desse contrato e na exclusão da Klubrádió do novo procedimento de concurso público lançado na sequência dessa recusa. Em contrapartida, como é relatado pela Comissão, os factos descritos até ao momento, que ocorreram durante o período compreendido entre 2010 e 2014, deram origem a uma ação de indemnização intentada pela Klubrádió contra o Conselho para os Meios de Comunicação Social, no âmbito da qual foram reconhecidos, por um lado, o dano material sofrido por essa estação de rádio pelo facto de ter tido de pagar despesas de utilização da frequência 95,3 MHz, quando a utilização da radiofrequência controvertida devia ter sido gratuita, e, por outro, o dano moral decorrente do facto de o Conselho para os Meios de Comunicação Social ter prejudicado a sua reputação através de declarações dos seus representantes na comunicação social.
10 Esta decisão foi contestada pela Klubrádió e confirmada por Acórdão do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) de 9 de fevereiro de 2021, confirmado em sede de recurso pelo Acórdão da Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) de 17 de junho de 2021. Por Acórdão de 8 de fevereiro de 2022, o Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional, Hungria) julgou igualmente improcedente a exceção de inconstitucionalidade suscitada pela Klubrádió a esse respeito.
11 O pedido de renovação fora apresentado pela Klubrádió em 8 de novembro de 2019, nos termos do artigo 48.°, n.° 5, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social.
12 Essas violações tinham sido declaradas por duas decisões adotadas em 2017 (designadamente, as decisões n.os 354/2017 e 1224/2017), que não foram contestadas pela Klubrádió, pelas quais o Conselho para os Meios de Comunicação Social, tendo simultaneamente em conta o facto de a Klubrádió ter cumprido a obrigação de transmissão dos dados relativos às quotas de difusão antes da adoção dessas decisões, lhe aplicou duas coimas no valor, respetivamente, de 30 000 florins húngaros (HUF) (cerca de 75 euros) e de 36 000 HUF (cerca de 90 euros). De acordo com o Conselho para os Meios de Comunicação Social, a infração ocorrera duas vezes no prazo de 365 dias, pelo que constituía uma «infração reiterada» na aceção do artigo 187.°, n.° 5, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social e, portanto, nos termos do artigo 48.°, n.° 7, dessa lei, o direito da Klubrádió de prestar serviços de comunicação social não podia ser renovado.
13 Em 6 de maio de 2021, foi negado provimento ao recurso dessa decisão pelo Acórdão do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), confirmado em sede de recurso, em 28 de setembro de 2021, pelo Acórdão da Kúria (Supremo Tribunal).
14 A Comissão enviou ao Governo Húngaro uma notificação para cumprir, em 9 de junho de 2021, e um parecer fundamentado, em 21 de dezembro de 2021, aos quais esse Governo respondeu por cartas, respetivamente, de 9 de agosto de 2021 e de 2 de fevereiro de 2022.
15 Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).
16 De facto, a autorização para prestar serviços de comunicação social é da competência da autoridade reguladora da comunicação social, ou seja, o Conselho para os Meios de Comunicação Social, enquanto a autorização em matéria de utilização de radiofrequências é da competência da autoridade reguladora das comunicações eletrónicas, ou seja, a Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Hivatala (Autoridade Nacional para as Comunicações e a Comunicação Social, Hungria, a seguir «NMHH»). Certo, o candidato selecionado no termo do concurso público para a prestação de serviços de comunicação social tem o direito de apresentar um pedido para a concessão de uma licença de rádio; no entanto, a emissão dessa licença não é automática, antes está sujeita a condições técnicas.
17 V., artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva Autorização. V., igualmente, artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva‑Quadro, artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva Autorização e artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva Concorrência, os quais preveem também que a concessão de direitos de utilização de radiofrequências é efetuada com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
18 V., nomeadamente, considerando 5 e artigo 2.°, alínea c), da Diretiva‑Quadro. Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que o referido quadro regulamentar estabelece uma distinção clara entre a produção dos conteúdos, que implica uma responsabilidade editorial, e o encaminhamento dos conteúdos, isento de toda a responsabilidade editorial, sendo os conteúdos e a sua transmissão abrangidos por regulamentações separadas que prosseguem objetivos que lhes são específicos (v., nesse sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vivendi, C‑719/18, EU:C:2020:627, n.° 66 e jurisprudência referida).
19 Mais concretamente, é o artigo 48.° da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social que regula a atribuição dos serviços de comunicação social «que envolvem a utilização de recursos limitados pertencentes ao Estado», através de um contrato administrativo adjudicado no âmbito de um concurso público gerido pelo Conselho para os Meios de Comunicação Social, na aceção do n.° 1 dessa disposição, eventualmente renovado sem concurso, em conformidade com os n.os 5 e 7 desta.
20 Neste contexto, a decisão da NMHH para a concessão da licença de radiodifusão, invocada pelo Governo Húngaro, restringe‑se à atribuição da licença de rádio, após verificação das condições técnicas pertinentes.
21 Contrariamente à posição sustentada pelo Governo Húngaro, o quadro regulamentar aplica‑se não pelo facto de o fornecimento de conteúdos de comunicação social (que é objeto das medidas controvertidas) implicar a transmissão de sinais, mas antes pelo facto de as medidas controvertidas serem as únicas medidas nacionais pelas quais o espetro é atribuído, em conformidade com as disposições referidas no n.° 28 das presentes conclusões. Por outro lado, no Acórdão de 31 de janeiro de 2008, Centro Europa 7 (C‑380/05, EU:C:2008:59, n.os 85 e 86), o Tribunal de Justiça decidiu que, no domínio das emissões radiotelevisivas, a livre prestação de serviços, como consagrada no artigo 49.° CE [atual artigo 56.° TFUE] e executada neste domínio pelo quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, exige não apenas a concessão de autorizações de emissão, mas também a atribuição de radiofrequências de emissão e que, na verdade, um operador não pode exercer de modo efetivo os direitos que lhe são conferidos pelo direito da União em termos de acesso ao mercado da radiodifusão televisiva na falta de radiofrequências de emissão.
22 Por outro lado, o Tribunal de Justiça esclareceu que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva‑Quadro, os Estados‑Membros exercem a sua competência em matéria de regulamentação da comunicação social «no respeito do direito da União» (v., nesse sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vivendi, C‑719/18, EU:C:2020:627, n.° 47).
23 De facto, importa recordar que, além de serem recursos limitados, as radiofrequências são um bem público com um importante valor social, cultural e económico (v., nomeadamente, nesse sentido, artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva‑Quadro). Seria incoerente aplicar as disposições pertinentes do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas apenas quando dissessem exclusiva ou principalmente respeito a esses recursos.
24 A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que o quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas é aplicável a fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas que são, simultaneamente, fornecedores de serviços de comunicação social (v., Acórdãos de 31 de janeiro de 2008, Centro Europa 7, C‑380/05, EU:C:2008:59, e de 26 de julho de 2017, Persidera, C‑112/16, EU:C:2017:597).
25 Por exemplo, condições relacionadas com a programação e, por isso, com o conteúdo das emissões.
26 De resto, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o poder de apreciação reconhecido aos Estados‑Membros na aplicação de uma diretiva não deve ser utilizado para prejudicar o efeito útil ou o objetivo desta diretiva ou para violar o princípio da proporcionalidade (v., nesse sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Sagrario, C‑63/23, EU:C:2024:739, n.° 35 e jurisprudência referida).
27 V., nesse sentido, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° CE, de 18 de setembro de 2001, respeitante à posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (SEC/2001/1411 final — COD 2000/0188).
28 A mesma consideração se impõe no que diz respeito ao argumento relativo à «exceção» prevista no artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva‑Quadro, de acordo com a qual, em substância, as disposições do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas não afetam as medidas tomadas a nível nacional com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual. De facto, como decorre do Relatório do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2001, sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas [COM(2000) 393 — C5‑0428/2000 — 2000/0184(COD)], que introduziu essa disposição, esta «sublinha a separação entre o conteúdo audiovisual e as infraestruturas de transmissão». Dito isto, não é menos verdade que, como decorre das considerações tecidas nos n.os 28 a 33 das presentes conclusões, esse quadro regulamentar continua a ser aplicável a todos os procedimentos pelos quais os Estados‑Membros concedem direitos de utilização de radiofrequências.
29 Portanto, a resposta a essa questão não tem efeito prático sobre o mérito da terceira acusação, tanto mais que a Comissão, nas suas conclusões, invoca o artigo 45.° do CECE conjuntamente com as disposições correspondentes do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas (esta disposição é, contudo, invocada isoladamente no quadro da terceira acusação, que, em todo o caso, proponho que seja julgada improcedente).
30 Este argumento é pertinente apenas quanto às acusações da Comissão respeitantes às medidas controvertidas, e não às respeitantes à Lei relativa aos Meios de Comunicação Social.
31 V., Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino superior) (C‑66/18, EU:C:2020:792, n.° 56 e jurisprudência referida).
32 V., Acórdão de 28 de janeiro de 2020, Comissão/Itália (Diretiva Luta contra os Atrasos de Pagamento) (C‑122/18, EU:C:2020:41, n.° 64 e jurisprudência referida).
33 V., nomeadamente, Acórdão de 14 de abril de 2005, Comissão/Espanha (C‑157/03, EU:C:2005:225, n.os 42 a 46 e jurisprudência referida), e Conclusões do Advogado‑Geral Stix‑Hackl no processo Comissão/Alemanha (C‑441/02, EU:C:2005:337, n.os 59 a 63 e jurisprudência referida). Só quando uma prática administrativa seja objeto de uma ação por incumprimento é que deve, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, apresentar um certo grau de constância e de generalidade [v., Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento de requerentes de proteção internacional), C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 111 e jurisprudência referida]. V., igualmente, na doutrina, Lenaerts, K., Gutman, K., e Nowak, J. T., EU Procedural Law, Oxford, 2023, p. 180.
34 É verdade que, no que diz respeito, em especial, a uma acusação relativa à aplicação de uma disposição nacional, o Tribunal de Justiça declarou que a demonstração de um incumprimento de Estado exige a produção de elementos de prova de uma natureza específica em comparação com os que entram habitualmente em linha de conta numa ação por incumprimento que tenha exclusivamente por objeto o conteúdo de uma disposição nacional e que, nestas condições, o incumprimento só pode ser provado através de uma demonstração suficientemente documentada e circunstanciada da prática censurada à Administração e/ou aos órgãos jurisdicionais e imputável ao Estado‑Membro em causa [v., Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento de requerentes de proteção internacional), C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 113 e jurisprudência referida]. Este princípio foi estabelecido em relação a uma «prática», mas é ainda mais pertinente quando se trate, como no caso em apreço, de decisões individuais.
35 A Comissão invoca, a este respeito, o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva‑Quadro, o artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, e o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva Autorização, bem como o artigo 4.° da Diretiva Concorrência.
36 De acordo com o artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, o direito de utilização de radiofrequências não pode ser renovado, nomeadamente, se o prestador de serviços de comunicação social tiver sido considerado culpado de violações reiteradas ou graves do contrato ou de disposições dessa lei.
37 A Comissão esclarece, antes de mais, que o princípio da proporcionalidade vincula os Estados‑Membros não apenas no que diz respeito às sanções, mas igualmente no que diz respeito às medidas que limitam as liberdades asseguradas pelo direito da União (v., Acórdão de 31 de maio de 2018, Zheng, C‑190/17, EU:C:2018:357, n.° 41 e jurisprudência referida); em seguida, que, no caso em apreço, de acordo com o artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, o indeferimento do pedido de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social se baseava, efetivamente, em infrações cometidas no passado; e, por último, que a sanção prevista no artigo 10.°, n.° 5, da Diretiva Autorização e o indeferimento do pedido de renovação são comparáveis em termos de consequências jurídicas.
38 Por outro lado, o facto de a Klubrádió poder transmitir o seu programa na Internet não é suficiente para compensar a perda das radiofrequências.
39 Além disso, um procedimento de renovação não se transforma num procedimento de sanção pelo simples facto de, entre as situações que conduzem à não renovação, a lei prever a situação em que uma infração grave ou reiterada tenha sido cometida anteriormente pelo prestador de serviços de comunicação social.
40 A Klubrádió não sofreu, de resto, nenhum prejuízo relacionado com a não renovação — uma vez que as consequências dessa não renovação eram previsíveis com base nas infrações cometidas e no termo do contrato para a utilização da radiofrequência controvertida — e podia sempre prestar os seus serviços através de outros sistemas de transmissão, incluindo a Internet. Além disso, o argumento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da não‑discriminação não foi suscitado na petição inicial.
41 V., nesse sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Persidera (C‑112/16, EU:C:2017:597, n.os 39 e 40 e jurisprudência referida).
42 Embora, na sua petição inicial, a Comissão remeta, várias vezes, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de sanção, não parece ter a intenção de equiparar o caso em apreço a uma sanção, mas antes de considerar que os princípios decorrentes dessa jurisprudência são também aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que o indeferimento do pedido de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social é comparável com uma sanção (no caso concreto, a cessação desse direito) em termos de consequências jurídicas.
43 V. n.° 46 das presentes conclusões.
44 No caso em apreço, a Klubrádió foi considerada responsável por violações reiteradas da obrigação de transmissão dos dados relativos às quotas de difusão imposta pelo artigo 22.°, n.° 8, dessa lei.
45 Além disso, as coimas aplicadas à Klubrádió eram bastante leves, o que pode igualmente constituir um indício que corrobora a importância reduzida das infrações declaradas. Assim, afigura‑se que o Conselho para os Meios de Comunicação Social, na apreciação da existência de infrações repetidas imputadas à Klubrádió, não teve em consideração o caráter insignificante dessas infrações.
46 Mais concretamente, o artigo 9.° da Diretiva‑Quadro, os artigos 5.°, 7.° e 10.° da Diretiva Autorização, o artigo 4.° da Diretiva Concorrência e o princípio da proporcionalidade.
47 Tal infração não constitui um caso grave e flagrante que justifique o indeferimento do pedido de renovação do direito de utilização das radiofrequências.
48 Este argumento é alternativo em relação ao primeiro. De facto, ou o Conselho para os Meios de Comunicação Social exorbitou da sua margem de apreciação e não respeitou o princípio da proporcionalidade (primeiro argumento) ou a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social não lhe reconhece margem nenhuma de apreciação e viola, assim, por si só, o princípio da proporcionalidade (segundo argumento).
49 Além disso, nessas circunstâncias, a renovação do direito da Klubrádió de prestar serviços de comunicação social teria implicado uma discriminação em relação aos seus concorrentes.
50 Refiro‑me, mais concretamente, ao artigo 9.° da Diretiva‑Quadro, aos artigos 5.° e 7.° da Diretiva Autorização e ao artigo 4.° da Diretiva Concorrência. Em contrapartida, o artigo 10.° da Diretiva Autorização diz respeito apenas às sanções impostas pela autoridade nacional competente.
51 Todavia, visto que a redação do artigo 187.°, n.° 5, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social se afigura clara a este respeito, quando prevê que se considera que existe uma infração reiterada quando o infrator reproduza, no prazo de 365 dias, o mesmo comportamento ilícito que o declarado por decisão administrativa, «com exceção das infrações leves», tenho dificuldade em compreender a posição sustentada na audiência pelo Governo Húngaro, de que decorre dessa disposição que, se as infrações leves tiverem um caráter reiterado, a soma dessas infrações leves deve ser tratada como uma infração grave, o que, de resto, a Comissão contesta.
52 De facto, decorre dos autos do processo e, mais concretamente, dos debates na audiência que a Lei relativa aos Meios de Comunicação Social não prevê critérios precisos quanto à apreciação do caráter leve de uma infração, a qual é confiada, aparentemente, ao Conselho para os Meios de Comunicação Social no âmbito da apreciação de um pedido de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social.
53 A Inforádió não violou uma disposição da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, mas uma disposição da Lei relativa à Liberdade de Imprensa, violação essa que, à data da decisão de declaração de tal infração, ainda não constituía um fundamento de não renovação.
54 Nos casos da Rádió Smile e da KARCAG, nomeadamente, as mesmas radiofrequências foram exploradas por fornecedores diferentes.
55 V., nomeadamente, Acórdão de 29 de julho de 2024, Comissão/Portugal (Engenheiros civis) (C‑768/22, EU:C:2024:643, n.° 79 e jurisprudência referida). É um facto que a Comissão, nas suas observações escritas, se referiu à falta de colaboração por parte das autoridades húngaras, que poderia eventualmente constituir uma violação da obrigação que lhes incumbe em virtude do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE. Contudo, a Comissão também não desenvolveu esta potencial acusação, que, de resto, não consta dos pedidos da sua petição inicial.
56 Decorre desse quadro que a maioria das decisões de indeferimento concluiu pela existência de uma infração relacionada com a classificação das emissões na categoria etária adequada ou com um desvio em relação à grelha de programação acordada no contrato, o que, na opinião da Comissão constitui uma infração mais grave do que o incumprimento da obrigação de transmissão dos dados relativos às quotas de difusão, de que a Klubrádió é acusada.
57 Poderá ser o caso da Inforádió, relativamente à qual a Comissão pediu à Hungria, no procedimento pré‑contencioso, que lhe fornecesse informações pormenorizadas a esse respeito, pedido esse que ficou sem resposta.
58 V. nota 55 das presentes conclusões.
59 Além disso, afigura‑se que a acusação da Comissão carece de precisão, na medida em que, na análise dessa acusação, esta refere que o automatismo previsto no artigo 48.°, n.° 7, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social viola o direito da União, enquanto, nos seus pedidos, refere que o indeferimento do pedido de renovação do direito de prestar serviços de comunicação social no caso da Klubrádió (conjugado com a renovação do direito dos outros fornecedores) é contrário ao princípio da não‑discriminação.
60 A retificação da duração de um programa conduziu a uma modificação dos compromissos e das declarações essenciais formuladas na proposta (nomeadamente a duração e a extensão do programa), violando, assim, o princípio da concorrência leal.
61 O Conselho para os Meios de Comunicação Social considerara que se tratava de uma nova emissão porque não entrava na definição de «redifusão». De acordo com as definições constantes do anúncio de concurso público, uma «emissão» consiste numa série de sons, de imagens animadas com ou sem som ou de imagens fixas que formam uma unidade autónoma, seja qual for a sua extensão, de uma grelha ou de uma proposta de programação estabelecida por um prestador de serviços de comunicação social, enquanto uma «redifusão» consiste na difusão, possível sem outra intervenção técnica, de um material sonoro registado que tenha sido anteriormente difundido numa emissão.
62 O n.° 1.8.2 do anúncio de concurso, relativo à viabilidade financeira dos candidatos, impunha, nomeadamente, várias condições quanto à inexistência de dívidas vencidas (em matéria de encargos aduaneiros, de segurança social, de impostos, ao Conselho para os Meios de Comunicação Social), de determinadas obrigações de pagamento vencidas, de processos de insolvência, de liquidação ou de dissolução da sociedade.
63 De acordo com o n.° 1.11.9.2, alínea c), do anúncio de concurso, a candidatura estava ferida de nulidade material se, por falta de fundamento, a proposta fosse inadequada para atingir os objetivos definidos na Lei relativa aos Meios de Comunicação Social ou no anúncio de concurso público. Entre esses objetivos, o n.° 1.2 do anúncio de concurso referia o de contribuir para a criação de um mercado da radiodifusão estável e previsível quanto ao seu funcionamento.
64 Por outro lado, o Conselho para os Meios de Comunicação Social adjudicou um contrato, no âmbito de outro procedimento de concurso público, a um candidato que, no passado, funcionara com capitais próprios negativos, o que o Governo Húngaro contesta.
65 V. notas 62 e 63 das presentes conclusões.
66 Parece‑me que o Governo Húngaro se baseia numa interpretação errada da acusação da Comissão, interpretando‑a no sentido de que se refere à ultrapassagem do prazo de seis semanas enunciado no artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva Autorização.
67 Nos seus pedidos, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva‑Quadro, do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva Autorização e do princípio da boa administração, «ao não ter realizado um procedimento para a atribuição da radiofrequência anteriormente utilizada pela Klubrádió em tempo útil, para permitir a adoção de uma decisão antes de os direitos de utilização da Klubrádió caducarem».
68 De acordo com a Comissão, a concessão de um direito de utilização temporária estaria em conformidade com a obrigação de assegurar a gestão eficaz do espetro de radiofrequências, prevista no artigo 45.°, n.° 1, do CECE, com a exigência de previsibilidade e de coerência da prorrogação e da alteração de direitos de utilização do espetro de radiofrequências enunciada no artigo 45.°, n.° 2, alínea c) do CECE, bem como com a exigência de segurança, coerência e previsibilidade regulamentar prevista no artigo 45.°, n.° 2, alínea g), do CECE.
69 O Governo Húngaro salienta igualmente que a Klubrádió não pediu uma autorização temporária. A Comissão esclarece, contudo, que — independentemente do facto de a Klubrádió estar consciente de que não reunia essas condições — critica a Hungria pela desconformidade da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social quanto a este aspeto e não apenas da decisão relativa à Klubrádió.
70 Esse direito temporário, com uma duração máxima de 60 dias, termina, em todo o caso, na data de celebração do contrato administrativo com o candidato selecionado na sequência do procedimento de concurso público.
71 Parto da premissa, confirmada pelo Governo Húngaro nas suas observações escritas, de que a apreciação das condições de renovação deve observar o disposto no artigo 187.°, n.° 5, da Lei relativa aos Meios de Comunicação Social, de acordo com o qual as infrações leves não são tidas em conta para a determinação da existência de infrações reiteradas.
72 A possibilidade de a Klubrádió difundir as suas emissões na Internet não constitui, segundo a Comissão, uma alternativa equivalente à radiodifusão em radiofrequências no mercado húngaro dos meios de comunicação social.
73 Por força do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, quaisquer restrições ao exercício desses direitos devem ser previstas por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades, e podem ser introduzidas, na observância do princípio da proporcionalidade, se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
74 De acordo com a Comissão, quanto à decisão de indeferimento, o objetivo de preservar a identidade nacional e cultural através da utilização de quotas de difusão não estava ameaçado pela violação imputada à Klubrádió, que não era relativa ao desrespeito pelas quotas de difusão mas à simples violação da obrigação de transmissão dos dados relativos às quotas de difusão; quanto à decisão de nulidade, o objetivo de assegurar a equidade da concorrência não era posto em causa pelas inexatidões formais de pequena importância e o objetivo de assegurar uma presença estável no mercado dos meios de comunicação social não estava ameaçado pela existência de capitais próprios negativos nas contas da Klubrádió, uma vez que a viabilidade financeira desta podia ser assegurada por outras modalidades de financiamento.
75 V., Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 49 e jurisprudência referida). Além disso, de acordo com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos garantidos por esta têm o mesmo sentido e o mesmo âmbito que os direitos correspondentes conferidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), sem, contudo, obstar a que o direito da União confira uma proteção mais ampla. Tendo em vista a interpretação do artigo 11.° da Carta, o Tribunal de Justiça deve, portanto, ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 10.° da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, como limiar de proteção mínima. A este respeito, resulta de jurisprudência constante deste Tribunal que as exceções a que está sujeita a liberdade de expressão devem ser objeto de interpretação estrita e que o artigo 10.°, n.° 2, da CEDH não deixa margem nenhuma para restrições à liberdade de expressão no domínio do discurso político e das questões de interesse geral (v., nesse sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.os 51 a 53 e jurisprudência referida).
76 A Comissão, apoiada pelas partes intervenientes, refere, nomeadamente, o parecer do comissário para os direitos humanos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara relativa aos meios de comunicação social, de 2011; a publicação intitulada «The independence of media regulatory authorities in Europe», de 2019, do Observatório Europeu do Audiovisual; o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito; o «Memorandum on freedom of expression and media freedom in Hungary», de 2021, do comissário para os direitos humanos do Conselho da Europa; o relatório de 2022 da relatora especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão; o «Media Pluralism Monitor», de 2023, do Centro para o pluralismo e a liberdade nos meios de comunicação social; bem como relatórios do Mérték Media Monitor. Estas críticas incidem, nomeadamente, sobre a falta de pluralismo na composição do Conselho para os Meios de Comunicação Social, cujas decisões são tomadas, em substância, pelo partido maioritário no Parlamento Húngaro.
77 V., nomeadamente, nesse sentido, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 139).
78 Refiro‑me, nomeadamente, a eventuais dados de natureza factual ou estatística dos quais decorra a importância da Klubrádió, que, de resto, é uma estação de rádio com difusão apenas numa zona (ainda que importante), a zona de Budapeste, no panorama dos meios de comunicação social na Hungria, tendo em conta todas as estações de rádio ou meios de comunicação social desse país.
79 No caso concreto, refiro‑me, por um lado, à violação da obrigação de transmitir os dados mensais relativos às quotas de difusão, que foi objeto da decisão de indeferimento, e, por outro, às imprecisões relativas à grelha de programação, que foram objeto da decisão de nulidade.
80 Refiro‑me, a este respeito, à existência de capitais próprios negativos nas contas da Klubrádió, que foi objeto da decisão de nulidade, que, como foi salientado no n.° 81 das presentes conclusões, podia ser facilmente compensada pelo recurso a financiamento participativo.