Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-919/19

N.º do Acórdão
62019CC0919
Data
03/06/2021

Reenvio prejudicial Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal Reinserção social da pessoa condenada Execução da pena no Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive


Sumário

Conclusões do advogado-geral Bobek apresentadas em 3 de junho de 2021.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 3 de junho de 2021(1)

Processo C919/19

Generálna prokuratura Slovenskej republiky

contra

X.Y.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca, Eslováquia)]

«Reenvio prejudicial — Reconhecimento mútuo de sentenças em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reinserção social da pessoa condenada — Execução da pena no Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive»






I. Introdução

1. O recorrente no processo principal é um cidadão eslovaco condenado na República Checa pelo crime de roubo agravado. Foi condenado a uma pena de 8 anos de prisão que cumpre atualmente nesse Estado‑Membro.

2. O órgão jurisdicional checo competente pede o reconhecimento da sentença que condena o recorrente e o cumprimento da pena na Eslováquia ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI (2). O reconhecimento da sentença condenatória foi deferido em primeira instância na Eslováquia.

3. Contudo, o Najvyšší súd Slovenskej Republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca, Eslováquia; a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»), chamado a conhecer do recurso interposto pelo recorrente, manifesta dúvidas quanto a vários elementos de interpretação da Decisão‑Quadro 2008/909. Em especial, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre o que implica exatamente o conceito de pessoa condenada que «vive» no território do Estado‑Membro de execução, conceito que é um dos requisitos necessários para a realização de uma transferência, e quais são em concreto as funções atribuídas às autoridades dos Estados de emissão e de execução na apreciação da possibilidade de reinserção social da pessoa condenada.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

4. O considerando 9 da Decisão‑Quadro 2008/909 afirma que «[a] execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Para se certificar de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para facilitar a reinserção social da pessoa condenada, a autoridade competente do Estado de emissão deverá atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros».

5. Nos termos do considerando 10 da Decisão‑Quadro 2008/909, «[a] opinião da pessoa condenada, a [que] se refere o n.° 3 do artigo 6.°, poderá ser útil, principalmente no que diz respeito à aplicação do n.° 4 do artigo 4.° O termo “especialmente” destina‑se a contemplar também os casos em que a opinião da pessoa condenada inclua informações que possam ser relevantes para efeitos de recusa do reconhecimento e da execução. O disposto no n.° 4 do artigo 4.° e no n.° 3 do artigo 6.° não constitui motivo de recusa com base na reinserção social».

6. Em conformidade com o considerando 17, sempre que na Decisão‑Quadro 2008/909 «for feita referência ao Estado onde a pessoa condenada “vive”, tal indica o local a que essa pessoa está ligada com base na sua residência habitual e em elementos como laços familiares, sociais ou profissionais».

7. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, «[este instrumento] tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta».

8. O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Critérios para transmitir a sentença e a certidão a outro Estado‑Membro», dispõe no seu n.° 1:

«Desde que a pessoa condenada se encontre no Estado de emissão ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos do artigo 6.°, a sentença, acompanhada da certidão, cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I, pode ser transmitida a um dos Estados‑Membros a seguir indicados:

a) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; ou

b) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional para o qual, não sendo embora o Estado‑Membro onde ela vive, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado‑Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.»

9. Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, «[a] transmissão da sentença e da certidão pode efetuar‑se quando a autoridade competente do Estado de emissão tiver verificado, se for caso disso, após consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada».

10. O artigo 4.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê que «[a]ntes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade competente do Estado de emissão pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução. A consulta é obrigatória nos casos referidos na alínea c) do n.° 1. Nesses casos, a autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente o Estado de emissão da sua decisão de consentir ou não na transmissão da sentença».

11. Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, «[d]urante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar à autoridade competente do Estado de emissão um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada nem para garantir que a sua reintegração na sociedade tenha êxito.

Nos casos em que não se tenha procedido a consultas, aquele parecer pode ser apresentado, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão. A autoridade competente do Estado de emissão analisa‑o e decide se retira ou não a certidão».

12. O artigo 6.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Opinião e notificação da pessoa condenada», prevê nos seus n.os 1 e 2:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, para efeitos do reconhecimento e execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:

a) Ao Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

[…].»

13. Nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/909, «em todos os casos em que a pessoa condenada se encontre ainda no Estado de emissão, pode ser‑lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito. […] A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão da transmissão da sentença, acompanhada da certidão. Se a pessoa tiver recorrido à possibilidade prevista no presente número, a sua opinião é transmitida ao Estado de execução, tendo especialmente em vista a aplicação do n.° 4 do artigo 4.° Se a pessoa condenada tiver apresentado a sua opinião oralmente, o Estado de emissão deve assegurar que seja facultado ao Estado de execução um registo escrito dessas declarações».

14. O artigo 8.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê que «[a] autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.° e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.° e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.°».

15. Por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação, se «não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.° 1 do artigo 4.°».

16. Nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/909, «[n]os casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.° 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado, e deve, se oportuno, solicitar‑lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares».

17. Em conformidade com o formulário‑tipo da certidão, previsto no anexo I da Decisão‑Quadro 2008/909 (a seguir «certidão do anexo I»), é necessário, nos termos da alínea d), n.° 4, fornecer quaisquer «outras informações pertinentes relacionadas com os laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa condenada no Estado de execução».

B. Direito nacional

18. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Zákon č. 549/2011 Z.z. o uznávaní a výkone rozhodnutí, ktorými sa ukladá trestná sankcia spojená s odňatím slobody v Európskej únii a o zmene a doplnení zákona č. 221/2006 Z.z. o výkone väzby (Lei n.° 549/2011 relativa ao reconhecimento e execução de sentenças mediante as quais é aplicada uma sanção penal que comporta uma privação da liberdade pessoal na União Europeia e que altera e consolida a Lei n.° 221/2006 sobre a execução das penas privativas da liberdade) (a seguir «Lei n.° 549/2011»), é possível reconhecer e executar uma decisão na Eslováquia se o facto pelo qual a decisão foi emitida também tipificar um crime no ordenamento jurídico eslovaco, sem prejuízo das disposições dos n.os 2 e 3, e se a pessoa condenada for cidadão eslovaco e residir habitualmente na República Eslovaca ou se tiver comprovados laços familiares, sociais ou profissionais que possam contribuir para facilitar a sua reinserção no decurso da execução da pena privativa da liberdade no território da Eslováquia.

19. Nos termos do artigo 3.°, alínea g), da Lei n.° 549/2011, entende‑se como «residência habitual» uma residência permanente ou provisória.

20. Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Zákon č. 253/1998 Z. z. o hlásení pobytu občanov Slovenskej republiky a registri obyvateľov Slovenskej republiky (Lei n.° 253/1998 relativa à declaração de residência dos nacionais da República Eslovaca e ao registo da população) (a seguir «Lei sobre a Declaração de Residência»), entende‑se por «residência», para efeitos de registo da população residente, uma residência permanente ou provisória.

21. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, qualquer conclusão sobre se a residência permanente ou provisória de um cidadão da Eslováquia no território desta última, que na aceção da Lei n.° 549/2011 constituem a sua residência habitual, tem a natureza unicamente de registo, e a sua existência não depende da circunstância de o cidadão residir efetivamente na Eslováquia nem estar, portanto, ligado a este Estado por vínculos familiares, sociais, profissionais ou de outro tipo.

22. O órgão jurisdicional de reenvio refere que, embora a lei imponha a qualquer cidadão que não resida em permanência no estrangeiro a obrigação de declarar a residência permanente, bem como a obrigação de declarar a cessação dessa residência quando tencione deslocar‑se para o estrangeiro para aí viver de forma permanente, não prevê, todavia, nenhuma sanção em caso de incumprimento destes requisitos.

23. O órgão jurisdicional de reenvio expõe ainda que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 549/2011, é, assim, possível reconhecer e executar uma decisão do Estado de emissão relativa à imposição de uma sanção penal que comporte a privação da liberdade pessoal mesmo no caso de o condenado, cidadão da Eslováquia, não viver, de facto, nesta (mas sim no Estado de emissão), mas tiver no território desta última uma residência registada, permanente ou provisória.

24. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o requisito da existência de comprovados laços familiares, sociais ou profissionais que possam contribuir para facilitar a reinserção social da pessoa condenada é assim prevista a título subsidiário e, segundo o ordenamento jurídico eslovaco, deve ser cumprido apenas quando o cidadão da Eslováquia não tenha no território desta última a sua residência habitual, ou seja, permanente ou provisória.

25. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio acrescentou que, a partir de 1 de janeiro de 2020, seriam introduzidas alterações à legislação eslovaca para que a decisão que aplica a pena privativa de liberdade, nos termos da nova redação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 549/2011, possa ser reconhecida na Eslováquia se a pessoa condenada for nacional desta e tiver residência habitual no seu território, que deixará de ser definida como residência permanente ou provisória. Contudo, em conformidade com o artigo 32.° da referida lei, os processos instaurados antes de 1 de janeiro de 2020 serão tramitados até ao final, nos termos da referida lei na versão em vigor até 31 de dezembro de 2019.

III. Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questões prejudiciais

26. O recorrente no processo principal é um cidadão eslovaco condenado na República Checa pelo crime de roubo agravado. Por Decisão de 18 de julho de 2017, o Krajský soud v Plzni (Tribunal Regional de Pilsen, República Checa) condenou‑o a uma pena de dez anos de prisão. A pena foi alterada pelo Acórdão de 20 de setembro de 2017 do Vrchní soud v Praze (Tribunal Superior de Praga, República Checa) para uma pena de 8 anos de prisão. Atualmente, o recorrente está a cumprir essa pena na República Checa.

27. Em 12 de fevereiro de 2018, deu entrada no Krajský sud v Košiciach (Tribunal Regional de Kosice, Eslováquia) a certidão do anexo I emitida pelo Krajský soud v Plzni (Tribunal Regional de Pilsen, República Checa). Esta certidão, acompanhada dos acórdãos referidos acima, foi enviada à Eslováquia enquanto Estado de execução, uma vez que a autoridade competente do Estado de emissão concluiu que a execução da pena privativa de liberdade imposta no Estado de execução cumpriria o objetivo de facilitar a reinserção social do recorrente condenado. A referida autoridade também concluiu que a Eslováquia é o Estado de que o recorrente é nacional e onde reside.

28. A certidão do anexo I refere, na parte d), n.° 4, que o recorrente chegou à República Checa com a esposa cinco meses antes de cometer o crime em causa. Após ter trabalhado durante um breve período em Pilsen, o seu contrato de trabalho foi rescindido. Assim, quando cometeu o crime, estava desempregado. Residiu inicialmente num hostel e, posteriormente, com a sua família num apartamento alugado. O Krajský soud v Plzni (Tribunal Regional de Pilsen) também observa que a reinserção social do recorrente será mais fácil na República Eslovaca, porquanto é cidadão eslovaco e viveu toda a sua vida neste país, onde está registado o seu local de residência permanente.

29. Além disso, resulta da parte l) da certidão do anexo I que o recorrente não tem residência habitual na República Checa. Antes de praticar o crime em causa, residiu neste país por um período de tempo muito curto, durante o qual não criou qualquer vínculo profissional, cultural ou social. O facto de os filhos do recorrente se encontrarem a residir no território da República Checa não afeta a constatação calde que a residência habitual do recorrente não é na República Checa. Os seus filhos também são nacionais da Eslováquia e podem regressar a este país em qualquer altura.

30. Por Acórdão de 17 de maio de 2018, proferido com base na certidão do anexo I, o Krajský súd v Košiciach (Tribunal Regional de Kosice) pronunciou‑se a favor do reconhecimento e da execução da sentença.

31. O recorrente interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, o Najvyšší súd Slovenskej Republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca). Alegou que toda a sua família (cônjuge, duas filhas, genro e neto) reside em Pilsen, e que os seus familiares o visitam todos os meses enquanto cumpre a pena privativa de liberdade. Não mantém qualquer contacto com o filho e meio‑irmão, que residem na Eslováquia. Sustenta que não tem laços familiares nem pessoas que lhe sejam próximas na Eslováquia e que, ao ser transferido para este Estado‑Membro, perderia o contacto com a sua família. O recorrente pretende assim cumprir a pena privativa de liberdade na República Checa.

32. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo o sistema de registo civil da República Eslovaca, o recorrente é cidadão eslovaco. Desde 1998, tem residência permanente registada num município da Eslováquia. Contudo, segundo o relatório de 5 de março de 2018, elaborado pelas autoridades policiais competentes do Estado de execução, o recorrente não tem sido visto nesse município nem tem aí contacto com ninguém e, segundo consta, viveu cerca de cinco anos com a sua família em França. Do relatório do presidente da Câmara consta que apenas o filho do recorrente vive na sua morada junto com a avó, segundo a qual a família do recorrente vive provavelmente na República Checa, sem saber, no entanto, o local exato uma vez que não mantêm o contacto.

33. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o objetivo de reinserção social prosseguido pela Decisão‑Quadro 2008/909 e, por conseguinte, os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.°, n.° 1, alínea a), apenas são preenchidos quando a pessoa condenada tenha, no Estado‑Membro do qual é nacional, laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou profissionais, com base nos quais se possa presumir de forma fundada que a execução da pena nesse Estado‑Membro aumenta as possibilidades da sua reinserção social. Assim, o referido órgão jurisdicional considera que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 549/2011, que permite o reconhecimento e a execução de uma sentença estrangeira que aplica a um cidadão eslovaco uma pena privativa da liberdade quando este apenas tem uma residência formalmente registada, permanente ou provisória, sem que subsistam laços efetivos familiares, sociais, profissionais ou de outro tipo, não garante a plena eficácia da Decisão‑Quadro 2008/909.

34. Nestas circunstâncias, o Najvyšší súd Slovenskej Republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«(1) Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da [Decisão‑Quadro 2008/909] ser interpretado no sentido de que os critérios aí previstos apenas estão preenchidos no caso de a pessoa condenada ter no Estado‑Membro de que é nacional laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena nesse Estado pode facilitar a sua reinserção social e que, consequentemente, se opõe a uma disposição de direito nacional como o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 549/2011 (na redação vigente até 31 de dezembro de 2019), que permite, em tais casos, que se reconheça e se execute uma sentença com base apenas na residência habitual tal como formalmente registada no Estado de execução, sem considerar se a pessoa condenada tem nesse Estado ligações concretas que possam reforçar a sua reinserção social?

(2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 4.°, n.° 2, da [Decisão‑Quadro 2008/909] ser interpretado no sentido de que, mesmo na hipótese regulada no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da [Decisão‑Quadro 2008/909], a autoridade competente do Estado de emissão é obrigada a verificar, antes da transmissão da sentença e da certidão, se a execução da pena no Estado de execução permite alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e, em tal contexto, a referida autoridade é ao mesmo tempo obrigada a mencionar as informações obtidas na parte d), n.° 4, da certidão, em especial se a pessoa condenada, na sua opinião apresentada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, da [Decisão‑Quadro 2008/909], afirma ter laços familiares, sociais ou de trabalho no Estado de emissão?

(3) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da [Decisão‑Quadro 2008/909] ser interpretado no sentido de que existe um motivo de recusa do reconhecimento e de recusa de execução de uma sentença mesmo quando, na hipótese prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da [Decisão‑Quadro 2008/909], não está demonstrada, não obstante a consulta a que se refere o n.° 3 da referida disposição e através do eventual fornecimento das informações necessárias, a existência de laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena no Estado de execução pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada?»

35. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos checo, espanhol, húngaro e polaco, bem como pela Comissão Europeia. Os Governos checo e espanhol, bem como a Comissão, responderam ainda a perguntas escritas colocadas pelo Tribunal de Justiça às partes interessadas, em aplicação do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

IV. Apreciação

36. As presentes conclusões encontram‑se estruturadas da seguinte forma. Começarei por responder à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, concluindo que a apreciação da questão de saber se uma pessoa condenada vive num determinado Estado‑Membro para efeitos da aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909 não se pode limitar à mera declaração formal de residência nesse Estado‑Membro. Em seguida, proponho outros critérios que deveriam ser relevantes nessa apreciação (A). Em resposta à segunda questão submetida, recordarei que a autoridade competente do Estado de emissão tem o dever de se certificar de que a transferência da pessoa condenada para o seu Estado de nacionalidade irá potenciar a sua reinserção social. Essa autoridade também deve fornecer à autoridade de execução todas as informações pertinentes obtidas no que diz respeito à possibilidade de reinserção social da pessoa condenada (B). Por último, passarei a esclarecer qual dos critérios relevantes que condicionam a transferência da pessoa condenada pode ser objeto de apreciação por parte da autoridade competente do Estado de execução, podendo levar à recusa em reconhecer e executar a sentença (C).

A. Primeira questão: onde vive a pessoa condenada?

37. É possível transferir a pessoa condenada nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, ainda que a mesma não concorde com a transferência, apenas no caso de essa pessoa viver no Estado‑Membro de execução de que é nacional.

38. Para efeitos do presente processo, o requisito da nacionalidade encontra‑se aparentemente preenchido e não é matéria controversa. A primeira questão suscitada no caso em apreço diz apenas respeito ao alcance do conceito de viver da pessoa condenada, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909.

39. A Decisão‑Quadro 2008/909 traz alguma clareza sobre este conceito no seu considerando 17, afirmando que a referência «feita […] ao Estado onde a pessoa condenada “vive” […] indica o local a que essa pessoa está ligada com base na sua residência habitual e em elementos como laços familiares, sociais ou profissionais». (3)

40. Nos termos da disposição nacional em causa, a saber, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 549/2011, é possível reconhecer e executar uma decisão na República Eslovaca quando a pessoa condenada é um cidadão eslovaco que reside habitualmente na República Eslovaca ou tenha no seu território comprovados laços familiares, sociais ou profissionais que possam contribuir para facilitar a sua reinserção no decurso da execução da pena privativa de liberdade na República Eslovaca.

41. Esta disposição reflete assim, em princípio, a redação do considerando 17. No entanto, o «e» é substituído por um «ou». Afigura‑se, assim, que «residência habitual», por um lado, e «comprovados laços familiares, sociais ou profissionais», por outro, são dois motivos alternativos de reconhecimento na situação abrangida pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909. Além disso, o conceito de residência habitual, para efeitos do primeiro cenário, é entendido, na versão aplicável do direito nacional, no sentido de se referir à residência permanente ou provisória. O órgão jurisdicional de reenvio refere que as residências formais registadas para fins administrativos são tanto a residência permanente como a provisória.

42. Observo que a utilização, no considerando 17 da Decisão‑Quadro 2008/909, da conjunção «e» que estabelece uma ligação entre «residência habitual» e «laços familiares, sociais ou profissionais» torna claro que é necessário algo mais do que um registo formal para que se possa considerar que uma pessoa condenada «vive» no Estado de execução para efeitos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909.

43. Parece‑me evidente que, ao permitir o reconhecimento da sentença e a transferência da pessoa condenada com base na mera residência permanente ou provisória registada, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 549/2011 não cumpre o requisito do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909.

44. De um certo ângulo minimalista, a resposta a dar à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio poderia efetivamente ficar por aqui. No entanto, a ideia segundo a qual uma residência formalmente registada não preenche o requisito de que a pessoa condenada viva no Estado de execução (conforme acordado, em substância, por todas as partes interessadas que apresentaram observações no presente processo) é uma resposta tão minimalista quanto o é a articulação da verdadeira questão suscitada pelo caso em apreço: se uma residência formalmente registada não basta, o que é que falta afinal?

45. Os factos do presente processo são uma boa ilustração disso. Para além da nacionalidade e da residência formalmente registada, o recorrente tem claramente algumas ligações à Eslováquia. No entanto, parece não haver concordância quanto à questão de saber se a qualidade ou profundidade deste tipo de ligações é suficiente para acionar o mecanismo de transferência nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909.

46. Obviamente, não cabe ao Tribunal de Justiça, nem a fortiori às presentes conclusões, pronunciar‑se especificamente sobre a questão de saber se os critérios previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 estão preenchidos no caso em apreço. Tais questões são factuais e devem ser decididas pelas autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros de execução e de emissão.

47. Contudo, a matéria de facto em causa no presente processo torna necessário considerar duas questões gerais de interpretação e funcionamento da Decisão‑Quadro 2008/909 daí decorrentes. Em primeiro lugar, qual é o teor dos requisitos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, específico ao conceito de «viver», em relação aos conceitos de «residência habitual» e «laços familiares, sociais ou profissionais»? (1) Em segundo lugar, como e por quem devem esses elementos ser apreciados? (2)

1. «Local onde a pessoa condenada vive»: residência habitual e laços familiares, sociais ou profissionais

48. O local onde a pessoa condenada «vive» para efeitos da Decisão‑Quadro 2008/909, em especial do seu artigo 4.°, n.° 1, alínea a), é clarificado mais detalhadamente pelo considerando 17. É «o local a que essa pessoa está ligada com base na sua residência habitual e em elementos como laços familiares, sociais ou profissionais». Nenhum destes conceitos, incluindo o de «residência habitual», está definido na Decisão‑Quadro 2008/909.

49. Não havendo remissão expressa para o direito nacional, o sentido e o alcance de um conceito de direito da União devem ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União, tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2008/909 (4).

50. Ao sugerir ao Tribunal de Justiça outros instrumentos de direito da União que poderiam eventualmente ajudar na interpretação desses conceitos, algumas das partes interessadas propõem que se encontre inspiração noutras áreas do direito da União em que também surge o conceito de «residência habitual» ou «residência», como é o caso do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 (5), Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (6) ou Regulamento n.° 31 (CEE), 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários (7). A jurisprudência relativa a estes instrumentos destaca a realidade factual por oposição a uma residência apenas declarada (8), o que, indiscutivelmente, deveria ser também o princípio orientador no presente processo.

51. Considero que é limitada a pertinência de tais exemplos para efeitos de estabelecer uma analogia no caso em apreço. O contexto regulamentar e sistémico destes instrumentos é simplesmente demasiado remoto e distinto do regime e do objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2008/909.

52. Considero mais úteis os ensinamentos decorrentes da jurisprudência relativa ao motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») nos termos do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (9), conforme recordado pelos Governos espanhol e da República Checa, bem como pela Comissão. Esse motivo permite a recusa de execução de um MDE «quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional» (10).

53. O Tribunal de Justiça explicou que estes termos abrangem as situações em que «a pessoa sobre a qual recai um [MDE] ou fixou a sua residência real no Estado‑Membro de execução ou criou, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado, determinados laços com este último de grau semelhante aos resultantes de uma residência» (11). Além disso, o Tribunal de Justiça acrescentou que a análise da expressão «se encontrar» deve basear‑se numa «apreciação global de vários dos elementos objetivos que caracterizam a sua situação, entre os quais, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições da sua permanência, bem como os laços familiares e económicos que mantém com o Estado‑Membro de execução» (12), e que «uma circunstância individual que caracterize essa pessoa não pode, em princípio, ser determinante só por si» (13).

54. Tendo em conta que o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE (14) e da Decisão‑Quadro 2008/909 (15)partilham um objetivo comum em matéria de reinserção social, considero que se deve aplicar uma lógica semelhante no atual contexto (16).

55. Além do requisito da nacionalidade, que não é contestado no processo principal, o considerando 17 da Decisão‑Quadro 2008/909 menciona o que parecem ser, à primeira vista, dois elementos distintos: «residência habitual», por um lado, e «elementos como laços familiares, sociais ou profissionais», por outro. No entanto, na medida em que estes dois elementos estão vinculados ao objetivo de reinserção social, representam, em última análise, duas faces da mesma moeda. A esse respeito, não penso que se trate, efetivamente, de dois requisitos distintos.

56. Na verdade, devo admitir que não consigo separar estes dois conceitos e apreciá‑los isoladamente. Com exceção dos eremitas, o facto de alguém ter residência habitual num qualquer lugar normalmente implica que essa pessoa desenvolveu todo o tipo de laços com a respetiva comunidade, com os seus membros e com o próprio lugar. Pelo contrário, é provável que se opte por fixar a residência habitual num determinado local, se o direito de escolha puder ser exercido a esse respeito, em razão de algum tipo de vínculo — familiar, profissional, social, cultural ou outro, com esse local.

57. É certo que os dois contextos não são exatamente iguais. Um eremita pode residir habitualmente num qualquer lugar e, portanto, tecnicamente, viver nesse lugar, mas pode não ter muitos laços sociais ou de outro tipo que mereçam ser invocados devido ao facto de levar uma vida completamente reservada e isolada. Por outro lado, mas também do mesmo modo, uma expatriada com grande mobilidade pode viver em vários lugares diferentes, com a sua família a residir num Estado‑Membro, tendo laços culturais e linguísticos noutro Estado‑Membro, e laços profissionais num terceiro ou mesmo quarto Estado‑Membro, mas ser ter efetivamente nenhuma residência habitual que seja digna de menção.

58. Considero, no entanto, que tanto a «residência habitual» como a «existência de alguns laços» são um substituto para a ligação, o que, por sua vez, é um ponto de partida para determinar as hipóteses de reinserção social. Além desta orientação geral, a identificação do Estado‑Membro onde a pessoa condenada «vive», para efeitos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, é um exercício necessariamente factual e, consequentemente, dependente do caso concreto. Contudo, existem dois outros elementos gerais que devem ser mencionados.

59. Em primeiro lugar, os factos a assinalar e apreciar devem ser considerados à luz do objetivo de reinserção social prosseguido pela Decisão‑Quadro 2008/909, tal como expresso nomeadamente no seu artigo 3.°, n.° 1 (17). Com efeito, a questão de determinar se a pessoa condenada vive num Estado‑Membro, ou seja, se aí reside habitualmente e tem laços, não constitui uma apreciação abstrata, pois tal apreciação é, na verdade, efetuada com o objetivo de aferir as hipóteses de reinserção social da pessoa condenada.

60. É precisamente este objetivo que determina o que é relevante no caso concreto e deve ser tido em consideração. Sem desejar iniciar um debate complexo sobre os inúmeros fatores que o processo de reinserção social deve incluir (18), como regra geral, talvez seja seguro assumir que os laços familiares e sociais são particularmente úteis na prestação de assistência a uma pessoa condenada após a sua libertação, bem como em oferecer a essa pessoa a oportunidade de restabelecer o contacto com a sociedade.

61. No entanto, também se afigura claro que a lista de laços relevantes enunciada no considerando 17 não é exaustiva, conforme indica a expressão «elementos como». Tal é corroborado pelo considerando 9, que incumbe a autoridade de emissão de verificar a possibilidade de reinserção social, com base na eventualidade de a pessoa condenada estar ligada ao Estado de execução e no facto de a mesma considerar ou não esse Estado como «o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros». A meu ver, nada impede, por exemplo, que sejam tomados em consideração os laços culturais ou linguísticos no contexto do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, se tais laços forem verdadeiramente úteis para a reinserção social de uma pessoa.

62. Em segundo lugar, é também bastante evidente que nem a residência habitual, nem a análise dos laços que uma pessoa possa ter criado são suscetíveis de ser considerados unicamente em relação ao período imediatamente anterior à condenação penal. Em vez disso, e de forma bastante natural, deve adotar‑se uma perspetiva mais ampla da vida da pessoa condenada, tendo‑se igualmente em conta os laços e as ligações talvez já existentes há algum tempo, que essa pessoa formou em períodos anteriores da sua vida, e que possam eventualmente contribuir ainda para a sua capacidade de restabelecer o contacto com a comunidade após o cumprimento da pena.

63. Além desta orientação geral, a análise deve ser feita caso a caso, em função das circunstâncias individuais, do percurso social e profissional anterior de cada pessoa condenada, e sempre com o objetivo de facilitar a reinserção social. Em todo caso, conforme afirmou o Tribunal de Justiça, uma circunstância individual não pode ser determinante só por si (19). A residência, como elemento, nunca deve ser considerada isoladamente. Pelo contrário, deve ser acompanhada da análise dos laços familiares, sociais ou outros. O que se pode concluir é que a própria existência de tais laços não deve simplesmente ser presumida, com base exclusivamente na nacionalidade da pessoa condenada ou no local de residência formalmente registado.

2. Apreciação do requisito da transferência da pessoa condenada

64. A determinação do conteúdo intrínseco dos requisitos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 não responde, no entanto, cabalmente à questão de saber exatamente de que forma esses requisitos devem ser apreciados. A este respeito, distinguem‑se três aspetos.

65. Em primeiro lugar, a apreciação dos requisitos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, bem como a verificação da probabilidade de reinserção social imposta à autoridade de emissão nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da mesma decisão‑quadro devem ser individualizadas de modo a permitir que sejam tomadas em conta as circunstâncias específicas da pessoa condenada.

66. Saliento que a Decisão‑Quadro 2008/909 prevê a apreciação de tais circunstâncias individuais ao estabelecer, no artigo 6.°, n.° 3, o direito da pessoa condenada de se pronunciar (quando essa pessoa se encontra ainda no Estado de emissão). (20)Ainda segundo esta disposição, a opinião da pessoa condenada deve ser transmitida ao Estado de execução, tendo especialmente em vista o artigo 4.°, n.° 4 , com base no qual a autoridade de execução pode comunicar à autoridade de emissão o seu parecer fundamentado sobre as razões pelas quais considera que o objetivo de reinserção social não seria alcançado num determinado caso. Esta possibilidade existe independentemente de as consultas terem sido iniciadas ou não pela autoridade de emissão. De um modo geral, a autoridade de emissão só pode ativar o sistema de cooperação previsto pela Decisão‑Quadro 2008/909 quando tiver estabelecido que a transferência da pessoa condenada facilitaria a sua reinserção social.

67. Em segundo lugar, a autoridade de emissão deve apreciar e verificar a existência da probabilidade (positiva) de reinserção social no Estado‑Membro de execução. A decisão de transferência não pode ser baseada na mera constatação (negativa) de que tal perspetiva não existe aparentemente no Estado de emissão.

68. Este aspeto decorre tanto da redação como da lógica do artigo 4.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909. Deve ser expressamente sublinhado, uma vez que, do ponto de vista do Estado‑Membro de emissão, pode parece algo invulgar ser essencialmente obrigado a apreciar a situação de facto noutro Estado‑Membro. Ainda assim, em termos simples, do ponto de vista do Estado‑Membro de emissão, o que deve ser plausivelmente estabelecido não é a inexistência de quaisquer laços «aqui» (no Estado‑Membro de emissão), mas a existência de alguns laços «lá» (no Estado‑Membro de execução).

69. É certo que tal lógica significa que as pessoas condenadas sem residência habitual e sem laços familiares, sociais ou outros não podem ser transferidas para o seu Estado‑Membro (de nacionalidade e/ou origem) ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/909. Em circunstâncias extremas, pode simplesmente não haver nenhum Estado‑Membro que permita razoavelmente concluir que se a pena aí for executada, tal facilitaria a reinserção social da pessoa condenada.

70. Em terceiro lugar, por mais lamentável que seja, esta situação não representa um problema no âmbito do regime previsto pela Decisão‑Quadro 2008/909. Neste contexto, é necessário relembrar a regra e a exceção — ou, mais precisamente, a exceção à exceção.

71. No que diz respeito à execução de uma pena privativa de liberdade, a regra é, por defeito, que tal pena deve ser executada pelo e, normalmente, no Estado(‑Membro) que a aplicou. A transferência de pessoas condenadas para outro Estado(‑Membro) para a execução de uma pena privativa de liberdade é a exceção, em princípio apenas possível quando for permitida por um regime especial, como o atualmente previsto pela Decisão‑Quadro 2008/909, ou anteriormente pela Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (21).

72. A Decisão‑Quadro 2008/909 foi redigida de forma a defender claramente os interesses da pessoa condenada. As transferências de pessoas condenadas apenas são possíveis quando se pode presumir que tal irá aumentar as suas probabilidades de reinserção social. Em contrapartida, a mesma decisão‑quadro não foi redigida de forma a servir os (eventuais) interesses dos Estados‑Membros em redistribuir ou mesmo repatriar pessoas condenadas em toda a União, para execução da pena, com base na sua nacionalidade (22).

73. No âmbito do regime especial da Decisão‑Quadro 2008/909, a transferência de uma pessoa condenada sem o seu consentimento, situação prevista pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 e aplicável ao caso em apreço, é uma exceção. Resulta do artigo 6.°, n.° 1, desse instrumento que as transferências devem, como regra principal e mesmo clássica, basear‑se no consentimento da pessoa condenada .

74. A questão de saber em que medida uma transferência involuntária é compatível com a viabilidade da reinserção social é um assunto discutível (23), uma vez que, nesses casos, é provável que a reinserção ocorra num local para o qual a pessoa condenada não deseja ser transferida. Nesta ótica, parece, efetivamente, possível especular sobre o facto de alguns dos interesses dos Estados‑Membros terem sido, assim, autorizados a reintegrar pela porta lateral um regime elaborado principalmente a favor das pessoas condenadas. Dito isto, cabe igualmente reconhecer que a Decisão‑Quadro 2008/909 expressa a vontade do legislador da União de tornar possíveis as transferências das pessoas condenadas em algumas situações, apesar da sua oposição, quando a reinserção social pode, e portanto também deve, ser prosseguida nessas circunstâncias.

75. Resulta, no entanto, da terceira observação feita que a abordagem ou a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 não pode ser demasiado ampla. Afinal, as transferências de pessoas condenadas contra a sua vontade continuam a ser, no âmbito da estrutura supramencionada, uma exceção a uma exceção à regra de aplicação geral sobre a execução de penas privativas de liberdade.

76. À luz do que precede, defendo, portanto, que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa condenada vive num determinado Estado‑Membro quando a mesma tenha sido ou é habitualmente residente nesse Estado e aí tenha estabelecido laços familiares, sociais ou profissionais de modo a que seja razoável presumir que essa pessoa criou uma ligação com o referido Estado que facilitará a sua capacidade de reintegração na sociedade após o cumprimento da sua pena. O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 opõe‑se, portanto, a uma legislação nacional que permite o reconhecimento e a execução de uma sentença unicamente com base no facto de a pessoa condenada ter residência permanente ou provisória registada apenas para fins administrativos, sem se proceder simultaneamente a uma análise individualizada da existência de laços relevantes que facilitarão a capacidade de reinserção social da pessoa condenada após o cumprimento da sua pena.

B. Segunda questão: obrigação da autoridade de emissão de determinar a possibilidade de reinserção social

77. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a autoridade de emissão, atuando numa situação abrangida pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, é obrigada a verificar, antes da transmissão da sentença e da certidão do anexo I, se a execução da pena no Estado de execução permite alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente sobre se a autoridade de emissão é, além disso, obrigada a mencionar as informações obtidas na parte d), n.° 4, da certidão do anexo I, quando a pessoa condenada afirma ter laços familiares, sociais ou profissionais no Estado de emissão.

78. O Governo checo manifesta dúvidas quanto à admissibilidade da segunda questão. Alega que já se verificou no processo principal uma apreciação nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 e que o órgão jurisdicional de reenvio não explica a necessidade deste tipo de informações.

79. Discordo.

80. Reconheço que decorre do despacho de reenvio que o funcionamento do mecanismo previsto na Decisão‑Quadro 2008/9009 já passou para uma fase da responsabilidade do Estado de execução. O processo foi além das consultas facultativas referidas no artigo 4.°, n.° 2, e detalhadas no artigo 4.°, n.° 3 (24). Contudo, a autoridade de execução pode ainda, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, apresentar à autoridade de emissão um parecer fundamentado «que demonstre que a execução da condenação […] não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada nem para garantir que a sua reintegração na sociedade tenha êxito». Nos casos em que não se tenha procedido a consultas, esse parecer também pode ser apresentado após a transmissão da sentença e da certidão do anexo I.

81. O despacho de reenvio não especifica se foram realizadas consultas entre as autoridades de execução e as autoridades de emissão. Se não for esse o caso, ainda é possível que a autoridade de execução apresente à autoridade de emissão um parecer fundamentado sobre a possibilidade de reinserção social do recorrente.

82. Portanto, possivelmente será ainda necessário precisar os contornos das obrigações que incumbem à autoridade do Estado de emissão para que a autoridade de execução possa exercer eficazmente as suas competências e apresentar o seu parecer fundamentado à autoridade de emissão.

83. Além disso, considero que a segunda questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio está naturalmente ligada à terceira questão relativa à possibilidade de a autoridade de execução recusar o reconhecimento com base no fundamento previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909 quando não estiverem preenchidos os critérios definidos no artigo 4.°, n.° 1.

84. Dito isto, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 diz respeito ao requisito de «viver» e, portanto, à existência de laços relevantes da pessoa condenada com o Estado de execução. As considerações à luz do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da referida decisão‑quadro confundem‑se, assim, com as considerações relativas à possibilidade de reinserção social. A Decisão‑Quadro 2008/909 parece distinguir o exercício das competências das autoridades de emissão e de execução nos termos do artigo 4.°, n.° 2, por um lado, e do artigo 9.°, n.° 1, alínea b) (e, por remissão, do artigo 4.°, n.° 1, alínea a)), por outro. Esta distinção exige esclarecimentos e para tal é necessário analisar a obrigação da autoridade de emissão. Esta é mais uma razão pela qual considero admissível a segunda questão prejudicial.

85. Quanto ao mérito, considero que é relativamente simples responder à segunda questão em sentido afirmativo, sendo que tal reflete a posição de todas as partes interessadas que apresentaram observações quanto a esta questão.

86. Decorre claramente da redação do artigo 4.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 que a autoridade do Estado de emissão tem efetivamente a obrigação de chegar a uma conclusão positiva sobre a possibilidade de reinserção social no Estado‑Membro de execução. Se tal não acontecer, o mecanismo de reconhecimento estabelecido pela Decisão‑Quadro 2008/909 não pode ser acionado.

87. Segundo a República Checa e a Comissão, é necessário chegar a uma conclusão positiva a este respeito em termos de certeza. Hesitaria neste aspeto. Não é preciso ser Niels Bohr para concordar que «é muito difícil fazer previsões, especialmente em relação ao futuro». Como os juízes nacionais, na sua grande maioria, provavelmente não têm bolas de cristal, considero que lhes compete chegar a uma presunção razoável, e não a uma certeza. Essa previsão deve ser feita ainda com base na situação específica de cada um e tanto quanto é do seu conhecimento, mas deve ater‑se a uma presunção razoável.

88. Além disso, a autoridade de emissão deve também mencionar as informações obtidas na parte d), n.° 4, da certidão do anexo I. Essas informações são obrigatórias, exceto quando a sua natureza opcional for especificada, como na parte l) intitulada «Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa)» (25).

89. No entanto, ao contrário do que parece ser a premissa da segunda questão submetida, não considero que a obrigação da autoridade de emissão se limite às situações em que a pessoa condenada tenha recorrido à possibilidade de se pronunciar, conforme previsto no artigo 6.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/909.

90. Segundo esta última disposição, se a pessoa condenada se tiver pronunciado, a sua opinião deve ser transmitida à autoridade de execução. Dito isto, não decorre deste requisito adicional que, caso a pessoa condenada não tenha manifestado a sua opinião, a autoridade de emissão não é obrigada a mencionar as informações obtidas que confirmem que a reinserção social seria reforçada se a execução da condenação imposta ocorresse no Estado de execução. Considero que esta obrigação se aplica independentemente de a pessoa condenada ter apresentado ou não a sua opinião, na aceção do artigo 6.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/909.

91. É fundamental que sejam mencionadas as informações que sustentam o ponto de vista da autoridade de emissão quanto à possibilidade de reinserção social da pessoa condenada, para que se verifique o exercício efetivo da faculdade concedida à autoridade de execução de se opor a essa conclusão por meio de um parecer fundamentado que exprima o seu ponto de vista, segundo o qual a reinserção social não seria facilitada no caso em apreço. Recordo que a autoridade de execução pode apresentar tal parecer, independentemente de a autoridade de emissão ter ou não procedido a consultas.

92. À semelhança do que afirmei nas minhas Conclusões apresentadas no processo A.P. (26), observo que a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros se baseia na ideia de uma comunicação simplificada que frequentemente ocorre através de formulários padronizados. Para que essa comunicação seja eficaz, a autoridade de emissão deve mencionar todas as informações necessárias em que se baseou para concluir que a reinserção social é suscetível de ser alcançada no Estado‑Membro de execução. Fornecer esses elementos também permite que a autoridade de execução exerça oportunamente as suas responsabilidades.

93. À semelhança de muitos outros instrumentos nesta área, a Decisão‑Quadro 2008/909 claramente permite a realização de consultas. No entanto, tais consultas devem complementar, mas não substituir, os principais elementos de comunicação que devem previamente ser mencionados pela autoridade de emissão. A necessidade de solicitar informações suplementares ou de consultar, embora seja claramente possível, deve constituir exceção e não se tornar a regra (27). Além disso, a Decisão‑Quadro 2008/909 estabelece prazos em que, em princípio, deve ser tomada a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação (28), o que limita as verificações factuais que podem ser efetuadas e complementadas após a transferência para reconhecimento da sentença.

94. À luz do que precede, a minha segunda conclusão é que o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado de emissão, na situação prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a) dessa decisão‑quadro, deve chegar a uma conclusão positiva, com base numa apreciação individualizada da situação da pessoa condenada, de que a execução da condenação no Estado de execução é suscetível de facilitar a sua reinserção social antes de transmitir a sentença e a certidão do anexo I. Essa autoridade deve mencionar todas as informações obtidas para o efeito na parte d), n.° 4, da certidão do anexo I, independentemente de a pessoa condenada ter recorrido ou não à possibilidade prevista no artigo 6.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro de 2008/909 de apresentar a sua opinião a esse respeito.

C. Terceira questão: a possibilidade de a autoridade de execução recusar o reconhecimento e a execução da sentença

95. Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação em causa quando, na situação prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da referida decisão‑quadro, e apesar da consulta ao abrigo do artigo 4.°, n.° 3, não se verifica a existência de comprovados laços familiares, sociais ou profissionais a partir dos quais se possa razoavelmente presumir que a execução da condenação no Estado de execução pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

96. Recordo que o artigo 8.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê a obrigação de reconhecer a sentença, exceto se a autoridade de execução decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.°

97. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se não estiverem preenchidos os critérios enunciados no artigo 4.°, n.° 1. Tal inclui a situação especificamente abrangida pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), que diz respeito ao requisito de a pessoa condenada viver no Estado de execução e, portanto, a este respeito, à sua residência habitual e aos laços relevantes com o Estado de execução.

98. Embora caiba à autoridade de execução apreciar se estes requisitos estão reunidos, o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 impõe à autoridade de emissão a obrigação de verificar se a transferência da pessoa condenada facilitaria a sua reinserção social.

99. Compreendo que a obrigação de verificar a possibilidade de reinserção social expressamente dirigida ao Estado de emissão levou o órgão jurisdicional de reenvio a submeter esta terceira questão, uma vez que a autoridade de execução parece estar limitada, no que importa para o presente processo, à verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909.

100. Uma resposta à terceira questão suscitada exige, portanto, que seja esclarecida a relação entre o n.° 1, alínea a), do artigo 4.°, o n.° 2 do mesmo artigo, e o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909.

101. Os Governos checo e húngaro, e a Comissão, sugerem uma distinção entre os critérios previstos no n.° 1, alínea a), do artigo 4.°, por um lado, e os do n.° 2 do mesmo artigo, por outro, sendo que apenas o primeiro pode ser apreciado pela autoridade de execução.

102. À primeira vista, concordo que as autoridades de emissão e de execução parecem ter o mesmo poder de apreciação apenas no que diz respeito aos critérios constantes do n.° 1, alínea a), do artigo 4.°, da Decisão‑Quadro 2008/909, enquanto a aplicação do n.° 2 do mesmo artigo é confiada à apreciação exclusiva da autoridade de emissão. Assim, também concordo que, ao invocar o motivo de recusa nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade de execução tem o direito de analisar apenas a apreciação efetuada pela autoridade de emissão nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a). Isso decorre da redação do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), que faz referência ao n.° 1, alínea a), do artigo 4.° mas não ao n.° 2 do mesmo artigo.

103. Contudo, tendo feito esta distinção formal, considero, pelas razões acima expostas nos n.os 55 a 63 em resposta à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, para todos os efeitos práticos, os dois tipos de apreciação são suscetíveis de se sobreporem em larga medida. Com efeito, apreciar em que medida a transferência pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, da Decisão‑Quadro 2008/909 implica a consideração prévia dos laços relevantes nos termos do artigo n.° 1, alínea a), do artigo 4.°, conforme defendido essencialmente pelos Governos espanhol e polaco.

104. Assim, mesmo que se afirmasse categoricamente que cabe apenas à autoridade de emissão fazer uma apreciação nos termos do artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2008/909 quanto às perspetivas de reinserção social da pessoa condenada, isso continuaria a não impedir a autoridade de execução de fazer a sua própria apreciação nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), sendo que esta possibilidade lhe é manifestamente conferida pela Decisão‑Quadro 2008/909. Desta forma, as autoridades do Estado‑Membro de execução podem contradizer e eliminar efetivamente o próprio fundamento (a constatação de residência habitual e laços relevantes) em que a conclusão quanto à reinserção social deve necessariamente assentar.

105. Admito seguramente a importância do reconhecimento mútuo como «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal (29), como o Governo húngaro corretamente recorda. No entanto, a leitura articulada do n.° 1, alínea a), do artigo 4.°, do n.° 2 do mesmo artigo, e do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), leva‑me a considerar que estas disposições colocam em pé de igualdade as autoridades de emissão e de execução no que diz respeito à verificação dos requisitos que condicionam a transferência da pessoa condenada na situação abrangida pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909.

106. Só podemos especular sobre onde se encontra o «equilíbrio» pretendido pelo legislador da União. Seja como for, a forma como a Decisão‑Quadro 2008/909 está atualmente redigida indica que o legislador da União atribuiu à autoridade de emissão a responsabilidade de obter um parecer fundamentado sobre a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada nos termos do artigo 4.°, n.° 2. Dito isto, a autoridade de execução ainda se pode opor efetivamente a essa conclusão, articulando a sua própria opinião sobre a realidade da pessoa condenada que vive no Estado de execução, ou seja, sobre se tem residência habitual e laços relevantes nesse Estado nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a).

107. A autoridade de execução pode apresentar a sua própria opinião em primeiro lugar, através de um parecer fundamentado no contexto das consultas ao abrigo do artigo 4.°, n.° 4, ou mesmo na sua falta. Embora esta disposição por si só não constitua um motivo de recusa, conforme recorda o considerando 10 da Decisão‑Quadro 2008/909, é provável que, se um eventual desacordo a este respeito não for resolvido através de consulta e discussão, uma divergência de pontos de vista possa mais tarde ser interpretada como uma recusa do reconhecimento, nas condições do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), pela autoridade de execução.

108. Por último, subsiste, no entanto, a questão das informações e elementos de prova em que a autoridade de execução pode basear‑se ao invocar o motivo de recusa nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea b). Deve a autoridade de execução limitar a sua análise e apreciação a um reexame da situação factual, conforme estabelecido pela autoridade de emissão? Ou deve a autoridade de execução iniciar a sua própria investigação, procedendo de novo a um exame de todos os elementos da pessoa condenada que vive no Estado de execução?

109. Na minha opinião, na medida em que pode recusar de forma independente o reconhecimento e a execução nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), a autoridade de execução também pode verificar de forma independente os requisitos constantes do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909. Dito doutra forma, não há nada na redação da Decisão‑Quadro 2008/909 que impeça esse exame independente, mesmo que existam alguns limites no que diz respeito ao seu âmbito.

110. Em primeiro lugar, o reconhecimento e a execução da sentença devem ocorrer dentro dos prazos estabelecidos para o efeito no artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2008/909. Em especial, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da referida decisão‑quadro, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada, em princípio, no prazo de 90 dias.

111. Em segundo lugar, conforme o Governo checo corretamente observa, quando a autoridade de execução decide fazer uso da possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução com base no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909, essa recusa fica subordinada às consultas obrigatórias que devem ser efetuadas nos termos do artigo 9.°, n.° 3.

112. Em terceiro lugar, quando se trata da verificação dos requisitos constantes do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, o âmbito do reexame pela autoridade de execução deve manter‑se dentro dos limites da cooperação leal consagrada no artigo 4.°, n.° 3, TUE. Isso significa, em termos práticos, que a autoridade de execução deve basear‑se principalmente nas informações já obtidas e transmitidas pela autoridade de emissão e na sua apreciação. Afinal, é também por essa razão que as autoridades de emissão são obrigadas a expor as suas conclusões na íntegra na certidão do anexo I, independentemente de a pessoa condenada ter fornecido ou não mais informações na sua opinião (30).

113. É certo que a autoridade de execução pode não só verificar a exatidão das informações prestadas, se assim o desejar, mas também solicitar elementos adicionais, se os considerar necessários. No entanto, esse exercício de apuramento dos factos e de recolha de provas deve ser razoável quanto à sua natureza específica e tendo em vista a eventual verificação de determinados elementos pontuais relativamente aos quais a autoridade de execução ainda tem dúvidas. Tal verificação não se deve transformar numa apreciação completa e aprofundada, examinando de raiz todos os elementos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909.

114. Tal exame não só iria contra o espírito e o objetivo da Decisão‑Quadro 2008/909 e o princípio da cooperação leal nela aplicável, mas também, em termos práticos, deixaria as autoridades de emissão numa posição insustentável, colocando indiretamente muito alta a fasquia da exigência probatória do que deve ser verificado a fim de desencadear o mecanismo da decisão‑quadro. Por definição, as autoridades do Estado‑Membro de emissão não só não devem, como também não podem verificar, através da recolha de elementos de prova, da audição de testemunhas ou do pedido de relatórios, a situação factual pormenorizada no Estado‑Membro de execução. Em termos simples, dificilmente se pode esperar que, para que possam desencadear o mecanismo da Decisão‑Quadro 2008/909, as autoridades do Estado‑Membro de emissão investiguem primeiro em pormenor, por exemplo, com que frequência a pessoa condenada visita a sua família no Estado‑Membro de execução; se foi vista num bar nos últimos cinco anos; ou se o seu primo em segundo grau acabou de lhe oferecer um emprego na aldeia onde ele nasceu, caso ele decida voltar.

115. À luz do que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio da seguinte forma: O artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que confere à autoridade do Estado de execução a possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução da sentença se concluir que não estão preenchidos os critérios previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), dessa decisão‑quadro. Isso inclui a possibilidade de a autoridade de execução se recusar a reconhecer e executar uma sentença caso considere que não existem laços familiares, sociais, profissionais ou outro tipo de laços relevantes nesse Estado em relação aos quais seja razoável presumir que a execução da sentença nesse Estado pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

V. Conclusão

116. Proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca, Eslováquia) da seguinte forma:

1. O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa condenada vive num determinado Estado‑Membro quando a mesma tenha sido ou é habitualmente residente nesse Estado e aí tenha estabelecido laços familiares, sociais ou profissionais de modo a que seja razoável presumir que essa pessoa criou uma ligação com o referido Estado que facilitará a sua capacidade de reintegração na sociedade após o cumprimento da sua pena.

O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 opõe‑se, portanto, a uma legislação nacional que permite o reconhecimento e a execução de uma sentença unicamente com base no facto de a pessoa condenada ter residência permanente ou provisória registada apenas para fins administrativos, sem se proceder simultaneamente a uma análise individualizada da existência de laços relevantes que facilitarão a capacidade de reinserção social da pessoa condenada após o cumprimento da sua pena.

2. O artigo 4.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado de emissão, na situação prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a) dessa decisão‑quadro, deve chegar a uma conclusão positiva, com base numa apreciação individualizada da situação da pessoa condenada, de que a execução da condenação no Estado de execução é suscetível de facilitar a sua reinserção social antes de transmitir a sentença e a certidão do anexo I. Essa autoridade deve mencionar todas as informações obtidas para o efeito na parte d), n.° 4, da certidão do anexo I, independentemente de a pessoa condenada ter recorrido ou não à possibilidade prevista no artigo 6.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro de 2008/909 de apresentar a sua opinião a esse respeito.

3. O artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que confere à autoridade do Estado de execução a possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução da sentença se concluir que não estão preenchidos os critérios previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), dessa decisão‑quadro. Isso inclui a possibilidade de a autoridade de execução se recusar a reconhecer e executar uma sentença caso considere que não existem laços familiares, sociais, profissionais ou outro tipo de laços relevantes nesse Estado em relação aos quais seja razoável presumir que a execução da sentença nesse Estado pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

1 Língua original: inglês.

2 Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).

3 O sublinhado é meu.

4 V., por exemplo, Acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 42 e jurisprudência referida); de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.° 34 e jurisprudência referida); ou de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.° 32 e jurisprudência referida).

5 Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

6 Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão atualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de junho de 1983 (JO 1983, L 230, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de 25 de junho de 1991 (JO 1991, L 206, p. 2)

7 Regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, P 045, p. 1385) (a seguir «Estatuto dos Funcionários»).

8 Acórdãos de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.os 37 e 38) no que diz respeito à determinação da «residência habitual» de uma criança para efeitos do Regulamento n.° 2201/2003; de 11 de novembro de 2004, Adanez‑Vega (C‑372/02, EU:C:2004:705, n.° 37) no que diz respeito à residência do trabalhador nos termos do Regulamento n.° 1408/71; e de 15 de setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C‑452/93 P, EU:C:1994:332, n.° 22) no que diz respeito ao Estatuto dos Funcionários.

9 Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros — Declarações de alguns Estados‑Membros aquando da aprovação da decisão‑quadro (JO 2002, L 190 p. 1) (a seguir «Decisão‑Quadro relativa ao MDE»).

10 O sublinhado é meu.

11 Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 46). V., igualmente, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Sut (C‑514/17, EU:C:2018:1016, n.° 34).

12 Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 48). V., igualmente, Acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 43).

13 Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 49). Compare‑se com o n.° 36 desse acórdão, em que o Tribunal de Justiça excluiu uma localização provisória do conceito de «se encontrar». V. também Acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 38).

14 O Tribunal de Justiça considerou que o motivo facultativo para a não execução nos termos do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro do MDE «tem, nomeadamente, por objetivo permitir que a autoridade judiciária de execução dê especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada após o cumprimento da pena em que foi condenada». Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 45). V. também Acórdão de 24 de junho de 2019, Poplawski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 99 e jurisprudência referida). Para uma declaração análoga relativa ao artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro relativa ao MDE, v. Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu Garantia de entrega ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191, n.° 48 e jurisprudência referida).

15 V., nomeadamente, artigo 3.°, n.° 1.

16 V., igualmente, Comunicação da Comissão — Manual sobre a transferência de pessoas condenadas a penas privativas da liberdade na União Europeia (JO 2019, C 403, p. 02), n.° 2.3.2.

17 V. também artigo 4.°, n.os 2 e 4, e o considerando 9 da Decisão‑Quadro 2008/909.

18 V., por exemplo, Faraldo‑Cabana, P., «One step forward, two steps back? Social rehabilitation of foreign offenders under Framework Decisions 2008/909/JHA and 2008/947/JHA», New Journal of European Criminal Law, vol. 10(2), 2019, pp. 151‑167, em 157‑159.

19 Acórdão de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 49).

20 O ponto k) da certidão do Anexo I é intitulado «Opinião da pessoa condenada» e requer o fornecimento das informações relacionadas.

21 Convenção do Conselho da Europa, de 21 de março de 1983, relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ETS n.° 112. Esta convenção exige que a pessoa condenada tenha consentido na sua transferência. Como o considerando 4 da Decisão‑Quadro 2008/909 relembra, «[…] o Protocolo Adicional a esta Convenção […] que permite […] a transferência sem o consentimento da pessoa, não foi ratificado por todos os Estados‑Membros.»

22 Para uma discussão sobre a ratio legis da Decisão‑Quadro 2008/909, v., por exemplo, De Wree, E., Vander Beken, T., and Vermeulen, G., «The transfer of sentenced persons in Europe: Much ado about reintegration», Punishment & Society vol. 11(1), 2009, pp. 111‑128, na p. 117; Martufi, A., «Assessing the resilience of “social rehabilitation” as a rationale for transfer. A commentary on the aims of Framework Decision 2008/909/JHA», New Journal of European Criminal Law, vol. 9, 2018, pp. 43‑61, na p. 44; Faraldo‑Cabana, P., «One step forward, two steps back? Social rehabilitation of foreign offenders under Framework Decisions 2008/909/JHA and 2008/947/JHA», New Journal of European Criminal Law, vol. 10(2), 2019, pp. 151‑167.

23 Martufi, A., «Assessing the resilience of “social rehabilitation” as a rationale for transfer. A commentary on the aims of Framework Decision 2008/909/JHA», New Journal of European Criminal Law, vol. 9, 2018, pp. 43‑61, na p. 44.

24 Ao contrário das consultas obrigatórias, em que a transferência se enquadra no artigo 4.°, n.° 1, alínea c).

25 O sublinhado é meu.

26 V. as minhas Conclusões em A.P. (Medidas de vigilância) (C‑2/19, EU:C:2020:80, n.° 30).

27 V., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.° 61). V. também as minhas Conclusões em X (Mandado de detenção europeu contra um cantor) (C‑717/18, EU:C:2019:1011, n.° 80).

28 V. artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2008/909.

29 V., por exemplo, Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov (C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 46 e jurisprudência referida).

30 Tal como foi referido nos n.os 91 a 93 das presentes conclusões.