Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Artigo 13.o, n.o 2 Competência em matéria de seguros Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Artigo 10.o Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) Possibilidade de demandar o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio Âmbito de aplicação pessoal Conceito de “lesado” Profissional do setor dos seguros Competências especiais Artigo 7.o, pontos 2 e 5 Conceitos de “sucursal”, de “agência” ou de “qualquer outro estabelecimento”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de maio de 2021.
CNP spółka z ograniczoną odpowiedzialnością contra Gefion Insurance A/S.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 10.o — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Possibilidade de demandar o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio — Artigo 13.o, n.o 2 — Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador — Âmbito de aplicação pessoal — Conceito de “lesado” — Profissional do setor dos seguros — Competências especiais — Artigo 7.o, pontos 2 e 5 — Conceitos de “sucursal”, de “agência” ou de “qualquer outro estabelecimento”.
Processo C-913/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de maio de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 10.o — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Possibilidade de demandar o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio — Artigo 13.o, n.o 2 — Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador — Âmbito de aplicação pessoal — Conceito de “lesado” — Profissional do setor dos seguros — Competências especiais — Artigo 7.o, pontos 2 e 5 — Conceitos de “sucursal”, de “agência” ou de “qualquer outro estabelecimento”»
No processo C‑913/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok, Polónia), por Decisão de 18 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2019, no processo
CNP spółka z ograniczoną odpowiedzialnością
contra
Gefion Insurance A/S,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, N. Wahl, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da CNP spółka z ograniczoną odpowiedzialnością, por K. Janiec‑Janowska, radca prawny, |
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em representação da Gefion Insurance A/S, por I. Łyszkiewicz, radca prawny, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e B. Sasinowska, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 10.o, e do artigo 7.o, pontos 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a CNP spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (a seguir «CNP»), uma sociedade de responsabilidade limitada sediada na Polónia, à Gefion Insurance A/S (a seguir «Gefion»), uma companhia de seguros sediada na Dinamarca, a respeito da indemnização de um dano causado por um acidente de viação ocorrido na Polónia. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1215/2012
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3 |
Os considerandos 15, 18 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:
[…]
[…]
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4 |
O capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, consagrado à «[c]ompetência», contém uma secção 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», na qual figuram os artigos 4.o a 6.o deste regulamento. |
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5 |
O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento prevê: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.» |
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6 |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.» |
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7 |
A secção 2 do capítulo II do referido regulamento, sob a epígrafe «Competências especiais», contém, nomeadamente, o artigo 7.o deste último, que dispõe: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro: […]
[…]
[…]» |
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8 |
A secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, sob a epígrafe «Competência em matéria de seguros», inclui os artigos 10.o a 16.o deste último. |
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9 |
O artigo 10.o do referido regulamento tem a seguinte redação: «Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5.» |
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10 |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê: «O segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado:
[…]» |
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11 |
O artigo 12.o deste regulamento estabelece: «O segurador pode também ser demandado no tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objeto bens imóveis. Aplica‑se a mesma regra caso se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens móveis e imóveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.» |
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12 |
O artigo 13.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento dispõe: «1. Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado à ação no processo intentado pelo lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal o permita. 2. O disposto nos artigos 10.o, 11.o e 12.o aplica‑se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível.» |
Diretiva 2009/138/CE
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13 |
O artigo 145.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1), sob a epígrafe «Condições para o estabelecimento de uma sucursal», dispõe, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros asseguram que qualquer empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado‑Membro comunique esse facto às autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem. É equiparada a sucursal qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado‑Membro, mesmo que essa presença não assuma a forma de uma sucursal e seja exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência.» |
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14 |
O artigo 151.o desta diretiva, sob a epígrafe «Não discriminação das pessoas que reclamam indemnizações», prevê: «O Estado‑Membro de acolhimento exige que as empresas de seguros não vida assegurem que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acontecimentos verificados no seu território não sejam colocadas, em resultado do facto de a empresa cobrir um risco do ramo 10 da parte A do anexo I, com exclusão da responsabilidade civil dos transportadores, em regime de prestação de serviços, numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado‑Membro.» |
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15 |
O artigo 152.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Representante», dispõe: «1. Para os efeitos referidos no artigo 151.o, o Estado‑Membro de acolhimento exige que as empresas de seguros não vida nomeiem um representante residente ou estabelecido no seu território, que deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e ter poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento, e para representar a empresa ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades desse Estado‑Membro no que se refere a esses pedidos de indemnização. […] 3. A nomeação do representante não equivale por si só à abertura de uma sucursal para efeitos do disposto no artigo 145.o […]» |
Direito polaco
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16 |
Em conformidade com o artigo 1099.o do kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil), o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se aprecia oficiosamente, em qualquer fase do processo, a eventual incompetência dos tribunais nacionais para conhecer do litígio e julga o pedido inadmissível em caso de incompetência. A incompetência dos tribunais nacionais constitui uma causa de nulidade do processo. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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17 |
Em 28 de fevereiro de 2018, ocorreu um acidente de viação na Polónia no qual se verificou a colisão de dois veículos. A pessoa responsável pelo acidente tinha celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a Gefion. |
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18 |
Em 1 de março de 2018, a lesada alugou um veículo de substituição a título oneroso na oficina de reparação onde havia sido confiado o seu veículo sinistrado. Para pagamento do serviço de aluguer, a lesada transferiu, ao abrigo de um contrato de cessão de créditos, o crédito que tinha sobre a Gefion para a empresa de reparação. Em 25 de junho de 2018, por força de um novo contrato de cessão de créditos, a oficina de reparação cedeu este mesmo crédito à CNP. |
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19 |
Por carta de 25 de junho de 2018, a CNP pediu à Gefion que lhe pagasse o montante faturado pelo aluguer do veículo de substituição. Este pedido foi enviado para o endereço da Polins spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (a seguir «Polins»), uma sociedade de responsabilidade limitada sediada em Żychlin (Polónia) e, como resulta da decisão de reenvio, que representa na Polónia os interesses da Gefion. |
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20 |
Por carta de 16 de agosto de 2018, a Crawford Polska sp. z o.o., uma sociedade sediada na Polónia e encarregada pela Gefion da regularização do sinistro, aprovou parcialmente a fatura relativa ao aluguer do veículo de substituição e concedeu à CNP uma parte do montante faturado por esse aluguer. |
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21 |
Na parte final desta carta, a Crawford Polska indicou que lhe podia ser apresentada uma reclamação, enquanto operador autorizado pela Gefion, ou diretamente contra a Gefion, «quer nos termos das disposições relativas à competência geral, quer no tribunal competente do local de residência ou sede do tomador do seguro, segurado, beneficiário ou outro habilitado por força do contrato de seguro». |
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22 |
Em 20 de agosto de 2018, a CNP intentou uma ação contra a Gefion no Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok, Polónia). No que respeita à competência internacional deste tribunal, a CNP invocou a informação tornada pública pela Gefion, segundo a qual a Polins era o representante principal da Gefion na Polónia. A CNP pediu que as notificações destinadas à Gefion fossem enviadas para o endereço da Polins. |
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23 |
Em 11 de dezembro de 2018, este tribunal emitiu uma injunção de pagamento. |
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24 |
A Gefion deduziu oposição à injunção de pagamento, contestando a competência dos tribunais polacos para conhecer do litígio. Com efeito, depois de ter sublinhado que a CNP exercia a título profissional a atividade de recompra de créditos no âmbito de contratos de seguro, a Gefion deduziu deste facto que a CNP não tinha a qualidade de tomador de seguro, de segurado ou de beneficiário, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, e que, portanto, não tinha a possibilidade de intentar ações judiciais em matéria de seguros num tribunal de um outro Estado‑Membro diferente daquele em que o segurador tem a sua sede. |
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25 |
Além disso, a Gefion invocou o Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe (C‑106/17, EU:C:2018:50), para afirmar que, tendo em conta a função de proteção do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, uma pessoa que exerce uma atividade profissional no domínio da cobrança de créditos relativos a indemnizações de seguros, na qualidade de cessionária contratual desses créditos, não pode beneficiar da proteção especial que constitui a possibilidade de recorrer às regras de competência especial previstas na secção 3 do capítulo II deste regulamento. |
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26 |
A CNP respondeu que a Gefion estava inscrita na lista das companhias de seguros dos Estados‑Membros e dos Estados‑Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que foi notificada à Komisja Nadzoru Finansowego (Autoridade de Supervisão Financeira, Polónia), que vendia apólices de seguro na Polónia e que seria inadmissível que quem assume o crédito de um lesado não pudesse reclamar o reembolso das despesas de reparação em causa no processo principal no tribunal do local em que ocorreu o sinistro e em que foi efetuada a reparação. |
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27 |
O órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à questão de saber se, no caso em apreço, a CNP pode validamente invocar as regras de competência estabelecidas na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012. Pergunta, mais especificamente, se a CNP, que é uma empresa que adquiriu a um lesado um crédito sobre uma seguradora decorrente de um seguro de responsabilidade civil, pode beneficiar da proteção que as disposições desta secção reservam às partes mais fracas das relações jurídicas. Segundo o referido órgão jurisdicional, importaria antes considerar a aplicação das disposições da secção 2 do capítulo II deste regulamento, mais concretamente do artigo 7.o, ponto 2, ou do artigo 7.o, ponto 5, do referido regulamento. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação dos conceitos de «sucursal», de «agência» ou de «qualquer outro estabelecimento», na aceção deste artigo 7.o, ponto 5. |
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28 |
Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e terceira questões
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29 |
Com a primeira e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, em conjugação com o artigo 10.o deste, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a competência jurisdicional em caso de litígio entre, por um lado, um profissional que tenha adquirido um crédito detido originalmente por um lesado sobre uma companhia de seguros de responsabilidade civil e, por outro, esta mesma companhia de seguros de responsabilidade civil se baseie, sendo caso disso, de modo autónomo, no artigo 7.o, ponto 2, ou no artigo 7.o, ponto 5, deste regulamento. |
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30 |
A título preliminar, importa lembrar que, uma vez que, de acordo com o considerando 34 do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 44/2001 que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa Convenção, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes instrumentos jurídicos vale também para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.o 22 e jurisprudência referida). |
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31 |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem, em princípio, ser demandadas nos tribunais desse Estado‑Membro. O artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento prevê, todavia, por derrogação, que estas pessoas possam ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II do referido regulamento. |
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32 |
No que respeita, mais especificamente, à secção 3 deste capítulo II, intitulada «Competência em matéria de seguros», esta estabelece um sistema autónomo de repartição de competências jurisdicionais em matéria de seguros (v., por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2005, Société financière et industrielle du Peloux, C‑112/03, EU:C:2005:280, n.o 29). |
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33 |
Com efeito, o artigo 10.o do Regulamento n.o 1215/2012 precisa que, em matéria de seguros, a competência é determinada pelas disposições desta secção 3, que contém os artigos 10.o a 16.o deste regulamento, sem prejuízo do artigo 6.o e do artigo 7.o, ponto 5, do referido regulamento. |
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34 |
Daqui resulta que a secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 regula a competência jurisdicional de maneira autónoma em matéria de seguros, pelo que, além dos critérios de competência previstos nesta secção 3, estão excluídos, nesta matéria, os critérios de competência diferentes daqueles para os quais remete expressamente o artigo 10.o deste regulamento, a saber, os critérios de competência previstos no artigo 6.o e no artigo 7.o, ponto 5, do referido regulamento. |
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35 |
Assim, uma vez que o artigo 10.o do Regulamento n.o 1215/2012 não remete para o artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento, esta última disposição não é aplicável quando um litígio está abrangido, no que respeita à competência jurisdicional, pelo âmbito de aplicação da secção 3 do capítulo II do referido regulamento. |
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36 |
Esta interpretação é corroborada pelo teor do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 12.o do Regulamento n.o 1215/2012, que estabelece regras de competência análogas às que figuram, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento. |
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37 |
Por outro lado, importa sublinhar que, por força do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, os artigos 10.o a 12.o deste são aplicáveis no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível. |
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38 |
A este respeito, a remissão feita pelo artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento tem por objeto acrescentar à lista dos demandantes, contida no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, as pessoas que tiverem sofrido um dano, sem que o círculo dessas pessoas tenha sido restrito às que o sofreram diretamente (v., por analogia, a respeito do Regulamento n.o 44/2001, Acórdão de 20 de julho de 2017, MMA IARD, C‑340/16, EU:C:2017:576, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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39 |
Posto isto, importa recordar que o objetivo da secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 é, segundo o considerando 18 deste regulamento, proteger a parte mais fraca no contrato por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral e que esse objetivo implica que a aplicação das regras de competência especiais aí previstas não seja alargada a pessoas para as quais essa proteção não se justifica (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Balta, C‑803/18, EU:C:2020:123, n.os 27 e 44, e jurisprudência referida). |
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40 |
Ora, embora um cessionário dos direitos da pessoa lesada, que pode ele próprio ser considerado parte fraca, deva poder beneficiar das regras especiais de competência jurisdicional definidas nas disposições conjugadas do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, não se justifica nenhuma proteção especial nas relações entre profissionais do setor dos seguros, em que nenhum deles se pode presumir em situação de fraqueza em relação ao outro (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.os 39 e 42 e jurisprudência referida). |
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41 |
O Tribunal de Justiça considerou, assim, que um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado direto num acidente de viação, não pode invocar as disposições conjugadas dos artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, às quais correspondem, respetivamente, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, para intentar uma ação nos tribunais do seu Estado‑Membro de estabelecimento diretamente contra o segurador do alegado responsável pelo acidente, estabelecido noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse, C‑347/08, EU:C:2009:561, n.o 43 e jurisprudência referida). |
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42 |
O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que uma pessoa que exerça uma atividade profissional no domínio da cobrança dos créditos de indemnização de seguros, na qualidade de cessionária contratual desses créditos, não pode beneficiar da proteção especial que constitui o forum actoris (Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Hofsoe, C‑106/17, EU:C:2018:50, n.o 43). |
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43 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a CNP tem por atividade a cobrança de créditos junto de companhias de seguros. Este facto, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, obsta a que esta sociedade possa ser considerada uma parte em situação de fraqueza em relação à parte contrária, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 40 a 42 do presente acórdão, pelo que não pode beneficiar das regras especiais de competência jurisdicional previstas nos artigos 10.o a 16.o do Regulamento n.o 1215/2012. |
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44 |
Importa examinar se, tendo em conta esta conclusão, a competência do órgão jurisdicional ao qual foi submetido um litígio entre, por um lado, um profissional que adquiriu um crédito sobre uma companhia de seguros detido originalmente por um lesado e, por outro, esta mesma companhia de seguros se pode basear no artigo 7.o, ponto 2, ou no artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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45 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, uma vez que um pedido formulado por uma seguradora contra outra seguradora não está abrangido pela secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, o artigo 6.o, ponto 2, deste regulamento, que consta da secção 2 deste capítulo, poderia ser aplicável a tal ação contanto que esta última estivesse abrangida pelas hipóteses referidas na dita disposição (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, SOVAG, C‑521/14, EU:C:2016:41, n.o 31). |
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46 |
Por analogia, importa considerar que, no caso de a secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 não ser aplicável a um pedido devido à inexistência de uma parte em situação de fraqueza em relação à outra parte, este pedido é suscetível de ser abrangido pelas disposições da secção 2 deste capítulo e, nomeadamente, pelo artigo 7.o, ponto 2, ou pelo artigo 7.o, ponto 5, deste regulamento, mesmo que se trate de um litígio em matéria de seguros, contanto que estejam reunidos os requisitos impostos nas referidas disposições para a sua aplicação. |
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47 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira e terceira questões que o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, em conjugação com o artigo 10.o deste, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável em caso de litígio entre, por um lado, um profissional que tenha adquirido um crédito detido originalmente por um lesado sobre uma companhia de seguros de responsabilidade civil e, por outro, esta mesma companhia de seguros de responsabilidade civil, pelo que não se opõe a que a competência jurisdicional para conhecer desse litígio se baseie, sendo caso disso, no artigo 7.o, ponto 2, ou no artigo 7.o, ponto 5, deste regulamento. |
Quanto à segunda questão
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48 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade que exerce, num Estado‑Membro, ao abrigo de um contrato celebrado com uma companhia de seguros com sede noutro Estado‑Membro, em nome e por conta desta última, uma atividade de liquidação de danos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel deve ser considerada uma sucursal, uma agência ou qualquer outro estabelecimento, na aceção desta disposição. |
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49 |
A fim de responder a esta questão, importa recordar que é apenas em derrogação da regra geral enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, que atribui a competência aos tribunais do Estado‑Membro no território do qual o demandado está domiciliado, que a secção 2 do capítulo II deste regulamento prevê um certo número de atribuições de competências especiais, entre as quais figura a do artigo 7.o, ponto 5, do referido regulamento. Uma vez que a competência dos tribunais do lugar da situação de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento para os litígios relativos à sua exploração, na aceção desta disposição, constitui uma regra de competência especial, esta deve ser interpretada de maneira autónoma e estrita, o que não permite uma interpretação que vá além dos casos expressamente previstos no mesmo regulamento (v., por analogia com o artigo 5.o, ponto 5, do Regulamento no 44/2001, Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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50 |
A regra de competência especial assim prevista no artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os tribunais que podem ser chamados a dele conhecer, que justifica uma atribuição de competência a estes últimos por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v., por analogia com o artigo 5.o, ponto 5, do Regulamento no 44/2001, Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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51 |
A este respeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, dois critérios permitem determinar se um litígio é relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, na aceção do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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Em primeiro lugar, os conceitos de «sucursal», de «agência» e de «qualquer outro estabelecimento», na aceção desta disposição, pressupõem a existência de um centro de operações que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como prolongamento de uma casa‑mãe. Este centro deve ter uma direção e estar materialmente equipado para poder negociar com terceiros, os quais estão assim dispensados de se dirigir diretamente à casa‑mãe. Em segundo lugar, o litígio deve dizer respeito a atos relativos à exploração de uma sucursal ou a obrigações assumidas por esta em nome da casa‑mãe, quando estas obrigações devem ser executadas no Estado em que essa sucursal está situada (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.o 48; de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.o 59; e de 11 de abril de 2019, Ryanair, C‑464/18, EU:C:2019:311, n.o 33). |
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53 |
No caso em apreço, decorre das indicações da decisão de reenvio que, embora duas sociedades representem os interesses da Gefion na Polónia, a saber a Polins e a Crawford Polska, foi esta última que foi mandatada pela Gefion para proceder à liquidação do sinistro em causa no processo principal. Por conseguinte, há que considerar que é à luz da atividade da Crawford Polska que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre o alcance do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012. |
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54 |
No que respeita ao primeiro critério enunciado pela jurisprudência recordada no n.o 52 do presente acórdão, resulta da decisão de reenvio que, sob reserva da apreciação dos factos que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a Crawford Polska é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito polaco, pelo que dispõe, enquanto pessoa coletiva, de personalidade jurídica independente e tem uma direção. |
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Por outro lado, nos próprios termos do mandato recebido da Gefion, a Crawford Polska está habilitada a proceder à «análise completa de pedidos de indemnização», precisando o órgão jurisdicional de reenvio, além disso, que esta está dotada de competências plenas para atuar, com efeitos jurídicos, em nome da companhia de seguros e para agir em nome e por conta da Gefion. |
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Por conseguinte, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 63 das suas conclusões, por força do referido mandato, afigura‑se que a Crawford Polska tem todo o poder para exercer a atividade de regularização e de liquidação dos sinistros, com efeitos jurídicos para a companhia de seguros, pelo que a Crawford Polska deve ser considerada um centro de operações que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como prolongamento de uma casa‑mãe. |
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Em contrapartida, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esse centro está materialmente equipado de modo que possa negociar com terceiros e dispensá‑los de se dirigirem diretamente à casa‑mãe. |
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No que respeita ao segundo critério enunciado pela jurisprudência recordada no n.o 52 do presente acórdão, importa salientar, antes de mais, que não se pode considerar que o litígio no processo principal diga respeito a atos relativos à exploração da Crawford Polska, uma vez que não tem por objeto os direitos e as obrigações contratuais ou não contratuais relativos à gestão propriamente dita desta sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 1978, Somafer, 33/78, EU:C:1978:205, n.o 13). |
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Quanto, em seguida, à questão de saber se o litígio no processo principal diz respeito a compromissos assumidos pela Crawford Polska em nome da Gefion, foi recordado no n.o 53 do presente acórdão que esta última mandatou a primeira para proceder à regularização e à liquidação do sinistro no processo principal. Além disso, resulta da decisão de reenvio que foi a própria Crawford Polska que tomou, em nome e por conta da Gefion, a decisão de conceder à CNP apenas uma parte da indemnização pedida. Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 66 das suas conclusões, se o órgão jurisdicional de reenvio vier a confirmar esse facto, a Crawford Polska não terá sido um simples intermediário encarregado de transmitir informações, tendo contribuído ativamente para a situação jurídica que levou ao litígio no processo principal. Este litígio deve então ser considerado, tendo em conta o envolvimento da Crawford Polska na relação jurídica entre as partes no processo principal, relativo aos compromissos assumidos pela Crawford Polska em nome da Gefion (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2019, Ryanair, C‑464/18, EU:C:2019:311, n.os 34 e 35). |
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60 |
Por último, no que respeita ao argumento apresentado, a título incidental, pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como pela Gefion e pela Comissão Europeia, segundo o qual os conceitos de «sucursal», de «agência» e de «qualquer outro estabelecimento», na aceção do artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012, devem ser entendidos à luz da Diretiva 2009/138, especialmente dos conceitos de «presença permanente» e de «representante» que figuram nos artigos 145.o e 152.o desta diretiva, basta salientar que o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado de maneira autónoma, tendo em conta a sistemática e os objetivos desta disposição, como salientou o advogado‑geral no n.o 72 das suas conclusões, e em conformidade com os critérios específicos desenvolvidos pela jurisprudência a propósito da referida disposição. |
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61 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade que exerce, num Estado‑Membro, ao abrigo de um contrato celebrado com uma companhia de seguros com sede noutro Estado‑Membro, em nome e por conta desta última, uma atividade de liquidação de danos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel deve ser considerada uma sucursal, uma agência ou qualquer outro estabelecimento, na aceção desta disposição, quando esta sociedade
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Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.