Reenvio prejudicial Cidadania da União Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros Respeito pela vida privada e familiar Afastamento de um cidadão da União por razões de ordem pública ou de segurança pública Consequências para o direito de residência derivado dos filhos que frequentam a escola e o jardim de infância no Estado‑Membro de acolhimento e do cônjuge que tem a guarda efetiva dos filhos
Sumário
Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 30 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
TAMARA ĆAPETA
apresentadas em 30 de abril de 2026 (1)
Processo C‑906/24 [Sirto] (i)
A,
B,
C,
D,
E,
F,
G
sendo interveniente:
Maahanmuuttovirasto
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia)]
« Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Respeito pela vida privada e familiar — Afastamento de um cidadão da União por razões de ordem pública ou de segurança pública — Consequências para o direito de residência derivado dos filhos que frequentam a escola e o jardim de infância no Estado‑Membro de acolhimento e do cônjuge que tem a guarda efetiva dos filhos »
I. Introdução
1. Com base na Diretiva Cidadania (2), os membros da família de um trabalhador móvel da União beneficiam de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de acolhimento, baseado no direito de residência desse trabalhador.
2. Mas o que acontece se esse trabalhador for afastado do Estado‑Membro de acolhimento por razões de ordem pública ou de segurança pública? Os membros da sua família podem permanecer neste Estado, em especial se alguns destes forem crianças que frequentam a escola nesse território? Além disso, no caso de estas crianças beneficiarem de um direito de residência autónomo, como é que a sua decisão de permanecer no Estado‑Membro de acolhimento para concluírem os seus estudos afeta uma decisão de afastamento do seu progenitor?
3. De forma sucinta, estas foram as questões submetidas pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), o órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço, que pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação correta tanto da Diretiva Cidadania como do Regulamento Trabalhadores (3).
II. Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
4. A, de nacionalidade romena, mudou‑se para a Finlândia, onde exerceu uma atividade profissional e auferiu rendimentos, pelo menos entre 2017 e 2019. O seu direito de residência nesse Estado‑Membro foi registado em 1 de março de 2018 com base na sua atividade profissional. De 2020 a 2021, não auferiu rendimentos provenientes de uma atividade profissional e, de acordo com o registo de rendimentos, recebeu o seu último salário em setembro de 2023.
5. A é casado com B, de nacionalidade moldava, com quem tem cinco filhos (C, D, E, F e G).
6. B entrou na Finlândia em 15 de julho de 2018. Em 24 de maio de 2019, B, juntamente com os seus filhos C, D e E, recebeu um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União para o período compreendido entre 24 de maio de 2019 e 24 de maio de 2024.
7. C, D e E — nascidos em 2011, 2013 e 2015, respetivamente — têm nacionalidade moldava e frequentam a escola na Finlândia.
8. F nasceu em 2019 e tem nacionalidade romena. Em 10 de maio de 2021, foi apresentado um pedido de registo do direito de residência de F enquanto cidadão da União. G nasceu em 2022 e tem nacionalidade moldava. Tanto F como G frequentam um jardim de infância.
9. A foi condenado na Finlândia, entre 2019 e 2022, a uma pena de prisão suspensa de sete meses por furto qualificado, a uma pena de prisão suspensa de três meses por furto, e a várias penas de multa por furto, duas tentativas de furto, recetação negligente, atentado à segurança rodoviária e posse de um objeto ou substância suscetível de causar danos a terceiros. Além disso, é suspeito de ter cometido um furto em 2020, uma tentativa de furto em 2022 e uma ameaça ilícita em 2022.
10. Em 22 de novembro de 2022, o Maahanmuuttovirasto (Serviço de Imigração, Finlândia) (a seguir «Serviço de Imigração») ordenou o afastamento de A para a Roménia e proibiu‑o de entrar na Finlândia por um período de três anos. De acordo com a decisão, o afastamento baseou‑se em razões de ordem pública e de segurança pública devido à natureza e à reincidência das suas atividades criminosas enumeradas no número anterior.
11. Por Decisão de 24 de novembro de 2022, o Serviço de Imigração ordenou o afastamento de B, juntamente com os seus filhos C, D, E e G, para o seu país de origem, a Moldávia, uma vez que A, o requerente do reagrupamento, já não preenchia os requisitos para beneficiar de um direito de residência. No mesmo dia e por motivos semelhantes, o Serviço de Imigração informou que o pedido de registo do direito de residência de F foi indeferido e ordenou o seu afastamento para o seu país de origem, a Roménia.
12. Por Decisões de 29 de setembro de 2023, o Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia) julgou improcedentes as ações intentadas por A, B e os seus filhos contra as decisões do Serviço de Imigração.
13. Os recorrentes no processo em apreço solicitaram ao órgão jurisdicional de reenvio autorização para interpor recurso das decisões do referido órgão jurisdicional, invocando que as decisões do Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia) e do Serviço de Imigração devem ser anuladas e os processos devem ser remetidos ao primeiro órgão jurisdicional para reapreciação. Além disso, os recorrentes alegam que o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) deve proibir a execução da decisão de afastamento.
14. Por Despachos interlocutórios de 21 de fevereiro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio proibiu a execução da decisão de afastamento até à sua decisão sobre o pedido de recebimento do recurso ou até que seja proferida uma decisão do recurso.
15. O Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) considera, em primeiro lugar, que a apreciação tanto do Serviço de Imigração como do Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia) é conforme com o direito nacional, visto terem concluído que A, devido à gravidade e à reincidência das suas infrações, constituía uma ameaça para a ordem pública e a segurança pública. O órgão jurisdicional de reenvio considerou também razoável presumir, na apreciação global, que não se tinham verificado circunstâncias a ter em conta que se sobreponham aos motivos de afastamento no caso em apreço. No entanto, o mesmo órgão jurisdicional entende que pode ser necessário reexaminar os motivos do afastamento de A, em especial os relativos à sua situação familiar, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a mulher e os filhos de A beneficiam de um direito de residência autónomo na Finlândia, mesmo em caso de afastamento de A.
16. O órgão jurisdicional de reenvio começa por questionar se o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania e/ou o artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores devem ser interpretados no sentido de que os filhos que frequentam a escola primária ou o jardim de infância na Finlândia, e a sua mãe, que tem a sua guarda, podem conservar o seu direito de residência na Finlândia. Além disso, o referido órgão jurisdicional pretende saber se e em que medida o facto de o seu pai, cujo estatuto de trabalhador móvel lhes permitiu adquirir inicialmente o seu direito de residência derivado, ter sido condenado a abandonar o Estado‑Membro de acolhimento por constituir uma ameaça para a ordem pública e a segurança pública tem consequências para o eventual direito de residência autónomo dos seus filhos.
17. Na hipótese de os membros da família de A manterem o seu direito de residência, coloca‑se ainda a questão de saber se tal pode implicar a necessidade de uma reapreciação da decisão de afastamento. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, esta última questão requer uma interpretação do artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva Cidadania, lido em conjugação com o artigo 7.° e o artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), relativos à proteção da vida privada e familiar e aos direitos da criança.
18. À luz destas considerações, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 12.°, n.° 3, da [Diretiva Cidadania] ser interpretado no sentido de que os filhos matriculados numa escola primária do Estado‑Membro de acolhimento de um cidadão da União, bem como o progenitor que tem a sua guarda efetiva não perdem o seu direito de residência antes de os filhos terem concluído os seus estudos, quando o cidadão da União em causa tiver sido objeto de uma decisão de afastamento fundada numa ameaça para a ordem pública ou a segurança pública, mas a decisão de afastamento não for definitiva nem tiver sido executada e o cidadão da União em causa continua a residir no Estado‑Membro de acolhimento?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2. Deve o artigo 10.° do [Regulamento Trabalhadores] ser interpretado no sentido de que os filhos matriculados numa escola primária do Estado‑Membro de acolhimento de um cidadão da União que tinha o estatuto de trabalhador, bem como o progenitor que tem a guarda efetiva destes filhos não perdem o seu direito de residência antes de os filhos terem concluído os seus estudos, quando o progenitor, cidadão da União e que tinha o estatuto de trabalhador, tiver sido objeto de uma ordem de afastamento emitida pelo [Serviço de Imigração] do Estado‑Membro de acolhimento, devido a uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública?
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão:
3. Deve o artigo 28.°, n.° 1, da [Diretiva Cidadania], que define as circunstâncias que o Estado‑Membro de acolhimento deve ter em conta antes de emitir uma ordem de afastamento por razões de ordem pública ou de segurança pública, ser interpretado no sentido de que as condições de afastamento de um cidadão da União que foi objeto de uma decisão de afastamento devem ser reapreciadas quando, na sequência da decisão de afastamento, for reconhecido um direito de residência autónomo no Estado‑Membro de acolhimento aos seus filhos e à sua mulher e esses membros da família pretenderem permanecer nesse Estado‑Membro? Em caso afirmativo, que circunstâncias devem ser apreciadas, em particular numa situação como a que está em causa no presente processo, tendo em conta a situação familiar e económica referida no artigo 28.°, n.° 1, da [Diretiva Cidadania], em conjugação com o artigo 7.° da [Carta], relativo ao respeito pela vida privada e familiar, e com o artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta relativo aos direitos das crianças?»
19. O Governo Finlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
20. Em 4 de fevereiro de 2026, realizou‑se uma audiência em que os recorrentes no processo principal, o Governo Finlandês e a Comissão apresentaram alegações orais.
III. Análise
21. Para aplicar corretamente o direito da cidadania da União, os juízes devem possuir um certo domínio de análise combinatória. O caso em apreço é uma ilustração perfeita disso.
22. O órgão jurisdicional de reenvio é essencialmente confrontado com duas questões diferentes, embora interligadas. A primeira consiste na questão de saber se, e com que fundamento, diferentes categorias de membros da família (como os cônjuges que são nacionais de países terceiros e os seus filhos, alguns dos quais são cidadãos da União e outros nacionais de países terceiros) podem manter um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento quando esse direito é derivado do direito de um trabalhador que é cidadão da União de residir nesse Estado, apesar de as autoridades competentes terem entretanto emitido uma decisão de afastamento contra esta pessoa por constituir uma ameaça para a ordem pública e a segurança pública (embora esta decisão de afastamento ainda não tenha sido executada). A segunda questão consiste em saber, caso estes membros da família mantenham efetivamente o seu direito de residência, quais são as consequências disso para a decisão (ainda não executada) de afastamento da referida pessoa.
23. As duas primeiras questões do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito ao primeiro problema acima descrito; irei abordá‑las na secção A. Em seguida, debruçar‑me‑ei sobre a terceira questão prejudicial, que diz respeito ao segundo problema acima descrito, na secção B.
A. Quanto às questões prejudiciais primeira e segunda
24. Por força da aplicação conjugada do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 7.°, n.os 1, alínea d), e 2, da Diretiva Cidadania, os cônjuges nacionais de países terceiros e os filhos a cargo beneficiam, em princípio, de um direito de residência derivado no Estado‑Membro onde um cidadão da União dispõe de um direito de residência autónomo com fundamento nesta mesma diretiva.
25. Após terem residido legalmente por um período de cinco anos num Estado‑Membro de acolhimento na qualidade de membros da família, estas pessoas adquirem um direito de residência permanente autónomo, independentemente da sua nacionalidade (artigo 16.°, n.os 1 e 2 da Diretiva Cidadania). No entanto, verifica‑se, no caso em apreço, que o cidadão da União que conferiu aos membros da família o seu direito de residência derivado residia na Finlândia há menos de cinco anos quando a decisão de afastamento foi adotada (4). Por conseguinte, não beneficiam de um direito de residência permanente — o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
26. Por conseguinte, é necessário apreciar se estes membros da família podem invocar um direito de residência com base noutro fundamento jurídico.
27. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que existem dois fundamentos jurídicos suscetíveis de conceder o direito de residência a, pelo menos, alguns dos filhos em questão, o que poderia, por sua vez, dar origem a um direito de residência derivado para a sua mãe e os outros irmãos: artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania e artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores.
28. Uma vez que já existe jurisprudência que confirma que o artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores concede um direito de residência a uma criança que pretende continuar os seus estudos no Estado‑Membro de acolhimento, começarei por analisar esta disposição tal como é aplicada ao caso em apreço (v., a este respeito, ponto 1).
29. Em contrapartida, o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania ainda não foi interpretado pelo Tribunal de Justiça. No ponto 2 destas conclusões, proporei ao Tribunal de Justiça que interprete esta disposição que é suscetível de ser pertinente para o caso em apreço.
1. Direito de residência ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores
30. Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores deve ser interpretado no sentido de que os filhos de um cidadão da União matriculados numa escola primária do Estado‑Membro de acolhimento, o progenitor que tem a sua guarda efetiva e os seus irmãos que frequentam um jardim de infância, continuam a beneficiar de um direito de residência até as crianças concluírem os seus estudos, ainda que tenha sido adotada uma decisão de afastamento do Estado‑Membro de acolhimento a respeito do cidadão da União em razão do qual adquiriram inicialmente o seu direito de residência derivado.
31. Quando estão em causa menores de idade, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores pode conferir um direito de residência autónomo aos filhos de um antigo trabalhador móvel da União (5).
32. No Acórdão Jobcenter Krefeld, o Tribunal de Justiça declarou que os filhos de um antigo trabalhador migrante cidadão da União que tenham iniciado a sua escolaridade no Estado‑Membro de acolhimento beneficiam, com base no direito à igualdade de tratamento no que respeita ao acesso ao ensino, de um direito de residência próprio caso pretendam prosseguir o ensino geral no Estado‑Membro de acolhimento (6).
33. O que significa isto para efeitos do caso em apreço?
34. Resulta da decisão de reenvio que C, D e E frequentam a escola primária na Finlândia.
35. Uma vez que o seu pai se mudou inicialmente para a Finlândia na qualidade de trabalhador, têm o direito de permanecer na Finlândia enquanto frequentam o ensino geral, ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores, como interpretado pelo Tribunal de Justiça. O seu direito de residência não depende do estatuto de trabalhador do seu pai nem da sua residência permanente na Finlândia (7).
36. A sua mãe, B, enquanto titular das responsabilidades parentais que assegura efetivamente a guarda de C, D e E, beneficia, na Finlândia, de um direito de residência derivado do direito de residência autónomo dos filhos (8).
37. Além disso, há ainda F e G, que estão em idade pré‑escolar.
38. Na versão em língua inglesa do Acórdão Jobcenter Krefeld, existe um direito de residência com baseno artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores «quando [a criança] pretenda prosseguir cursos de ensino geral neste Estado‑Membro» [«where that child wishes to attend general education courses in that Member State»] (9). No entanto, na versão em língua francesa e em algumas outras versões linguísticas, utiliza‑se a expressão «prosseguir os estudos» (10). Com efeito, a situação em causa nesse processo era a de que as crianças em questão já frequentavam cursos de ensino geral no Estado‑Membro de acolhimento e queriam prossegui‑los.
39. No entanto, no caso em apreço, a Comissão considera que F e G beneficiam de um direito de residência autónomo porque frequentam um jardim de infância. De acordo com esta instituição, mesmo as crianças que ainda frequentam o jardim de infância ou que são mais novas, poderão, no futuro, frequentar a escola, o que significa que o seu direito ao ensino no futuro implica necessariamente um direito de permanência no Estado‑Membro de acolhimento, o que constitui um direito de residência atual.
40. Pelo contrário, o Governo Finlandês entende que o artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores não implica o direito ao ensino no futuro suscetível de conferir um direito de residência derivado a todas as crianças que residam no território de um Estado‑Membro.
41. Para determinar se o artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores deve ser interpretado no sentido de que concede direitos de residência autónomos a F e a G, embora ainda não tenham começado a frequentar a escola na Finlândia, há que ter em conta que a existência de um direito autónomo que permite aos menores continuarem a residir no Estado‑Membro de acolhimento parece decorrer do raciocínio de que os filhos de trabalhadores móveis devem ter a possibilidade de terminar com aproveitamento os estudos que começaram (11).
42. Por conseguinte, partilho da opinião do Governo Finlandês de que o artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores não pode ser interpretado no sentido de que confere um direito à educação; permite apenas que as crianças que já iniciaram os seus estudos no Estado‑Membro de acolhimento possam prossegui‑los, ainda que o seu progenitor perca o direito de residência autónomo de que beneficiava anteriormente enquanto trabalhador cidadão da União.
43. Assim, visto que F e G estão na fase pré‑escolar, parecem não beneficiar de um direito de residência autónomo na Finlândia ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores. Além disso, importa recordar que cabe a cada Estado‑Membro decidir quando é que o ensino geral obrigatório tem início (12). A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base no direito finlandês, se frequentar o jardim de infância é entendido como o início do ensino formal e se, por conseguinte, F e G beneficiam de um direito de residência com esse fundamento.
44. Embora F e G não beneficiem de um direito de residência ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores, isto não significa que não possam obter um direito de residência com base noutro fundamento, independentemente do estatuto do requerente de reagrupamento inicial.
45. A este respeito, concordo com a Comissão que, se F e G fossem obrigados a abandonar a Finlândia, B também teria de partir, o que teria como consequência um efeito dominó, levando também C, D e E a terem de partir. Por conseguinte, o direito de F e G permanecerem na Finlândia pode decorrer do direito, consagrado no direito da União, de C, D e E permanecerem nesse Estado‑Membro.
46. Uma apreciação dos direitos das crianças decorrentes do direito da União deve basear‑se numa apreciação global e casuística do grau de dependência dos filhos em relação ao seu progenitor que beneficia de um direito de residência num Estado‑Membro com fundamento no direito da União (13). Esta apreciação deve dar prioridade ao interesse superior da criança e ao seu direito ao respeito pela vida familiar (artigos 24.° e 7.° da Carta, respetivamente), e deve ter especialmente em conta a idade da criança, o seu desenvolvimento e a sua relação afetiva com esse progenitor, bem como os riscos psicológicos que a separação pode acarretar (14).
47. A este respeito, é possível estabelecer um paralelismo com o Acórdão Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos) (15).
48. Esse processo também dizia respeito a um progenitor nacional de um país terceiro que tinha um filho menor cidadão da União e outro filho nacional de um país terceiro. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que recusar conceder a autorização de residência a um nacional de um país terceiro menor obrigaria provavelmente a mãe da criança a abandonar o território e, por conseguinte, obrigaria o seu outro filho, cidadão da União, a mudar‑se também.
49. No caso em apreço, estas considerações são aplicáveis do mesmo modo a G (que é nacional de um país terceiro), a F (que é cidadão da União) e à sua mãe B (que também é nacional de um país terceiro).
50. Além disso, importa recordar que o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que os direitos que resultam diretamente do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores existem independentemente das condições e limitações estabelecidas na Diretiva Cidadania (16). O mesmo se aplica, na minha opinião, aos direitos derivados que decorrem direta ou indiretamente desta mesma disposição, lida em conjugação com a Carta.
51. Assim, em conclusão, C, D e beneficiam de um direito de residência autónomo ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores, visto estarem inscritos num estabelecimento de ensino no Estado‑Membro de acolhimento. B, que assegura efetivamente a guarda de C, D e E, beneficia de um direito de residência derivado durante o período da escolaridade dos filhos. F e G devem igualmente beneficiar de um direito de residência derivado de modo que C, D e E possam beneficiar do seu direito de residência.
2. Direito de residência ao abrigo do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania
52. Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o direito de residência dos filhos e da sua mãe pode ter como fundamento o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania. Uma vez que já demonstrei que tais direitos podem decorrer direta ou indiretamente do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores, a resposta a esta questão não é necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa decidir o processo que lhe foi submetido. No entanto, visto que a questão foi submetida, expresso a minha opinião ao Tribunal de Justiça.
53. Recorde‑se que o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania dispõe:
«A partida do Estado‑Membro de acolhimento de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos ou de um dos pais que tenha a guarda efetiva dos filhos, independentemente da sua nacionalidade, desde que os filhos residam no Estado‑Membro de acolhimento e estejam inscritos num estabelecimento de ensino para frequentarem um curso, até ao final dos seus estudos.»
54. A e outros sustentam que o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania é aplicável a uma situação como a do caso em apreço. A Comissão considera que esta disposição não é aplicável, uma vez que A não saiu da Finlândia. No entanto, o Governo Finlandês considera que tal circunstância não obsta à aplicação, no caso em apreço, do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania.
55. O artigo 12.° da Diretiva Cidadania diz respeito à conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou de partida do cidadão da União de quem decorre o seu direito de residência. À semelhança do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores, o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania prevê a conservação do direito de residência dos filhos que já iniciaram a sua escolaridade no Estado‑Membro de acolhimento para que estes possam concluir esses estudos. Esta disposição aplica‑se aos filhos, independentemente da sua nacionalidade.
56. No entanto, ao contrário do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores que é aplicável independentemente de o antigo trabalhador ter abandonado ou não o Estado‑Membro de acolhimento, o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania só é aplicável quando a pessoa em razão da qual os filhos adquiriram inicialmente um direito de residência derivado falecer ou abandonar o Estado‑Membro de acolhimento.
57. Recorde‑se que a decisão de afastamento de A não é definitiva nem foi executada. Pelo contrário, está atualmente pendente um recurso contra a mesma, no âmbito do qual o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a execução dessa decisão até à decisão prejudicial do Tribunal de Justiça.
58. Na minha opinião, a redação do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania não implica necessariamente que a decisão de afastamento tenha de ser executada para que se constitua o direito autónomo de acesso à educação dos filhos. No entanto, a partida do progenitor — quer já tenha ocorrido ou não — deve ser certa. Assim, na minha opinião, esta disposição é aplicável quando uma decisão de afastamento se torna definitiva, embora ainda não tenha sido executada, sob pena de perder o seu efeito útil.
59. No entanto, não é essa a situação no caso em apreço, uma vez que a decisão de afastamento foi objeto de recurso e não existe nenhuma certeza quanto à partida.
60. Neste sentido, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania deve ser interpretado no sentido de que só se aplica quando a decisão de afastamento do requerente do reagrupamento tiver sido executada ou, pelo menos, for definitiva.
61. No entanto, dadas as circunstâncias do caso em apreço e para dar uma resposta satisfatória à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar a situação em que o requerente do reagrupamento está efetivamente obrigado a abandonar o Estado‑Membro de acolhimento, mas os seus filhos, inscritos num programa de ensino, conservam, ainda assim, o seu direito de residência nesse Estado.
62. Apesar de a génese do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania não ser totalmente esclarecedora, a sua redação indica que o seu objetivo é proteger o direito da criança de acesso à educação no mesmo ambiente em que a iniciou (17). Assim, o objetivo prosseguido por esta disposição deve ser interpretado no mesmo sentido do objetivo prosseguido pelo artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores, como interpretado pelo Tribunal de Justiça.
63. Em resumo, os filhos de um antigo trabalhador migrante podem adquirir um direito de residência autónomo no Estado‑Membro de acolhimento se estiverem inscritos num programa de ensino e enquanto prosseguirem os seus estudos. Se o requerente do reagrupamento em razão do qual adquiriram inicialmente o seu direito de residência derivado fosse um cidadão da União e trabalhador migrante, os filhos podem beneficiar de um direito de residência autónomo no Estado‑Membro de acolhimento, ao abrigo tanto do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores como do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania.
64. A última questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é a de saber se o facto de o requerente do reagrupamento inicial de um direito de residência ter sido objeto de uma decisão de afastamento do Estado‑Membro de acolhimento fundada numa ameaça para a ordem pública ou a segurança pública tem consequências para o direito de os membros da família permanecerem no referido Estado.
3. Consequências da restrição do direito de residência do requerente do reagrupamento, por razões de ordem pública ou de segurança pública, para os membros da família
65. As normas do direito da União relativas às limitações dos direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de entrarem e residirem no território de um Estado‑Membro por razões de ordem pública ou de segurança pública baseiam‑se na individualização dessas medidas restritivas.
66. Este princípio tem origem na Diretiva 64/221/CEE (18), em especial no seu artigo 3.°, n.° 1, que previa que «[a]s medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa» (19). Esta posição de princípio foi confirmada anteriormente pelo Tribunal de Justiça (20).
67. A Diretiva 64/221 foi substituída pela Diretiva Cidadania e uma disposição parecida figura no artigo 27.°, n.° 2, da mesma. A interpretação do Tribunal de Justiça desta disposição mantém‑se inalterada (21).
68. A exigência de basear uma medida restritiva do direito de residência de uma pessoa no seu comportamento individual implica que, em princípio, o direito de residência dos membros da família não pode ser afetado pelo comportamento pessoal do seu pai e/ou cônjuge.
69. Resulta do exposto que os filhos que frequentam a escola, a sua mãe que assegura efetivamente a sua guarda e os seus irmãos que frequentam o jardim de infância, continuam a beneficiar de um direito de residência na Finlândia (seja este autónomo ou derivado) ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento Trabalhadores, lido em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta, ainda que o requerente do reagrupamento tenha sido objeto de uma decisão de afastamento por razões de ordem pública ou de segurança pública, uma vez que o comportamento pessoal destes membros da família não está sujeito a preocupações semelhantes ao comportamento do requerente do reagrupamento inicial.
B. Quanto à terceira questão prejudicial
70. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o afastamento de um pai deve ser reapreciado, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva Cidadania, lido em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta, para que seja tomado em consideração o facto de o seu cônjuge e filhos pretenderem permanecer no Estado‑Membro de acolhimento com base nos seus direitos de residência autónomos ou derivados, que já não estão associados ao direito de permanecer neste Estado que adquiriram inicialmente em razão do seu pai.
71. Na aceção do artigo 28.°, n.os 1 e 2, da Diretiva Cidadania, as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento devem, antes de tomarem uma decisão de afastamento por razões de ordem pública ou de segurança pública, avaliar a situação pessoal da pessoa em questão (como o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica), os seus laços e o grau de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento, e os seus laços com o seu país de origem.
72. Uma decisão de afastamento de um cidadão deve ser proporcionada (22), o que implica que se pondere, por um lado, a ameaça que o comportamento pessoal do cidadão em questão representa para os interesses fundamentais da sociedade de acolhimento e, por outro, a proteção dos direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias ao abrigo do Regulamento Trabalhadores, da Diretiva Cidadania e da Carta.
73. Como reconhecido pelo Governo Finlandês na audiência, uma medida que limite a liberdade de circulação deve ser conforme com o direito fundamental à vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.° da Carta, e ao interesse superior da criança, protegido pelo artigo 24.°, n.° 2, da mesma (23). O afastamento de um indivíduo de um Estado‑Membro no qual a sua família reside constitui uma ingerência direta nestes direitos. Além disso, o Tribunal de Justiça já reconheceu que deve ser tido primacialmente em conta o interesse superior da criança (24).
74. Na minha opinião, isto significa que na adoção da decisão inicial de afastamento A, o Serviço de Imigração era obrigado a ter em consideração os direitos de residência dos filhos e do cônjuge, assim como os artigos 7.° e 24.° da Carta.
75. No entanto, se essa autoridade não tiver procedido a tal apreciação, a sua decisão deve ser reapreciada assim que se verifique que os membros da família da pessoa contra a qual foi adotada uma decisão de afastamento têm o direito de permanecer na Finlândia e pretendem exercer esse direito.
76. Isto responde à primeira parte da terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio: o artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva Cidadania deve ser interpretado no sentido de que as condições de uma decisão de afastamento emitida contra um cidadão da União devem ser reexaminadas se, após a adoção dessa decisão, for reconhecido aos seus filhos e ao seu cônjuge um direito de residência autónomo no Estado‑Membro de acolhimento e se esses membros da família pretenderem permanecer nesse Estado‑Membro.
77. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta quais as circunstâncias específicas que devem ser examinadas numa situação como a do caso em apreço.
78. Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante que, ao apreciarem o grau de dependência, as autoridades nacionais responsáveis devem avaliar exaustivamente todas as circunstâncias específicas de cada caso concreto (25). Ao considerar o interesse superior da criança como um elemento numa decisão de afastamento de um dos seus progenitores, as autoridades devem ter em consideração a idade da criança, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva com o progenitor e o risco que a separação da criança desse progenitor acarretaria para o seu equilíbrio (26).
79. Para proceder a esta apreciação, as autoridades devem examinar o impacto da descontinuidade da unidade familiar e a possibilidade de as crianças manterem contacto com ambos os progenitores. A este respeito, deve considerar‑se a possibilidade de toda a família se mudar para outro Estado‑Membro e, nesse caso, as autoridades competentes devem ter em conta o grau de integração das crianças na Finlândia.
80. No órgão jurisdicional de reenvio, A e outros sustentam que, com o objetivo de preservar a unidade familiar, podem ter de se mudar para a Moldávia, uma vez que nem todos possuem a nacionalidade romena (27).
81. A este respeito, a linha jurisprudencial do Acórdão Ruiz Zambrano pode ser pertinente (28). Embora o acórdão nesse processo dissesse respeito a um cidadão da União menor «imóvel», esta linha jurisprudencial opõe‑se, de um modo geral, ao afastamento dos cidadãos da União do território dos Estados‑Membros. Uma vez que F é cidadão da União, obrigar a família a mudar‑se para a Moldávia teria consequências contrárias à jurisprudência Ruiz Zambrano.
82. Portanto, as autoridades nacionais no caso em apreço devem avaliar a possibilidade de a família continuar a vida em conjunto na Roménia. Esta avaliação não deve assentar apenas num pressuposto teórico, mas deve ser o resultado de um exame concreto da situação de todos os membros da família (29).
83. A este respeito, um fator que as autoridades devem ter em conta na sua ponderação é a gravidade dos crimes cometidos pela pessoa a quem se refere a decisão de afastamento. Como o Governo Finlandês referiu na audiência, no âmbito da apreciação da proporcionalidade da medida de afastamento do pai, a gravidade do crime ou dos crimes que estão na base da decisão de afastamento impugnada é um fator importante. Se o crime ou o comportamento for menos grave, pode ser atribuída maior importância à preservação da unidade familiar, a qual, em certos casos, pode mesmo prevalecer sobre a necessidade de afastamento.
84. A este respeito, a Diretiva Cidadania prevê duas normas diferentes que os Estados‑Membros devem respeitar quando decidem a adoção de medidas que limitam o direito de as pessoas entrarem ou permanecerem no território. Caso a pessoa tenha residido no Estado‑Membro de acolhimento por um período inferior a cinco anos, tal medida pode ser adotada devido a um comportamento contrário à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública (artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva Cidadania). No entanto, o afastamento de residentes de longa duração pode ser decidido apenas por razões graves de ordem pública ou de segurança pública (artigo 28.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o recorrente no processo principal se enquadra na primeira ou na segunda categoria.
85. A título exaustivo, há que referir que, como discutido na audiência, o artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania dispõe que se a decisão de afastamento for executada mais de dois anos após ter sido adotada, o Estado‑Membro deve verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça atual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi adotada a decisão de afastamento.
86. Por conseguinte, ainda que, no âmbito do processo de recurso, a decisão inicial do Serviço de Imigração seja confirmada pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania pode exigir uma nova apreciação com base nas circunstâncias atuais.
87. Daqui resulta que, antes de tomarem uma decisão de afastamento de uma pessoa de um Estado‑Membro, as autoridades competentes devem apreciar, de forma proporcionada e equilibrada, os interesses da família em causa no seu todo e o interesse superior das crianças, por um lado, e os interesses da sociedade de acolhimento, por outro. Em relação aos interesses da família, as autoridades devem apreciar a situação familiar dessa pessoa, as razões para a preservação da unidade familiar, a possibilidade de preservar a unidade familiar noutro país, o interesse superior das crianças, incluindo, se for caso disso, a vontade do cônjuge e dos filhos de permanecerem no Estado‑Membro de acolhimento no qual beneficiam de um direito de residência autónomo, independente do da pessoa em questão. Em relação aos interesses da sociedade de acolhimento, as autoridades devem ter em conta a gravidade dos crimes, a duração da residência da pessoa no Estado‑Membro de acolhimento e os seus laços culturais e sociais com esse Estado, em comparação com os laços que mantém com o seu país de origem.
IV. Conclusão
88. À luz de todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) do seguinte modo:
1. O artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE,
deve ser interpretado no sentido de que só se aplica quando a decisão de afastamento do requerente do reagrupamento tiver sido executada ou for definitiva. No entanto, ao decidir se uma pessoa deve ou não ser afastada, as autoridades competentes devem ter em conta o facto de que as crianças que estão inscritas num programa de ensino no Estado‑Membro de acolhimento adquirem, com base nesta disposição, um direito de residência autónomo nesse Estado assim que a decisão de afastamento se torna definitiva.
2. O artigo 10.° do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, lido em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um cidadão da União que tenha tido anteriormente o estatuto de trabalhador e tenha filhos matriculados numa escola primária no Estado‑Membro de acolhimento, esses filhos que frequentam a escola, o progenitor que tem a sua guarda efetiva e os irmãos que frequentam o jardim de infância, continuam a beneficiar do seu direito de residência até que as crianças concluam os seus estudos, mesmo que o progenitor, que é cidadão da União e anteriormente tinha o estatuto de trabalhador, tenha sido objeto de uma decisão emitida pelo Serviço de Imigração que ordena o seu afastamento do Estado‑Membro de acolhimento, com o fundamento de que representa uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública.
3. O artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, lido em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que as condições para o afastamento de um cidadão da União devem ser reexaminadas se, após a adoção da decisão de afastamento, for reconhecido aos seus filhos e ao seu cônjuge um direito de residência autónomo no Estado‑Membro de acolhimento e se esses membros da família pretenderem permanecer nesse Estado‑Membro. Ao reexaminar uma decisão, as autoridades competentes ou o órgão jurisdicional nacional devem ter em consideração, de forma proporcionada e equilibrada, os interesses da família em causa no seu todo e o interesse superior das crianças, por um lado, e os interesses da sociedade de acolhimento, por outro. Em relação aos interesses da família, as autoridades devem apreciar a situação familiar dessa pessoa, as razões para a preservação da unidade familiar, a possibilidade de preservar a unidade familiar noutro país, o interesse superior das crianças, incluindo, se for caso disso, a vontade do cônjuge e dos filhos de permanecerem no Estado‑Membro de acolhimento no qual beneficiam de um direito de residência autónomo, independente do da pessoa em questão. Em relação aos interesses da sociedade de acolhimento, as autoridades devem ter em conta a gravidade dos crimes, a duração da residência da pessoa no Estado‑Membro de acolhimento e os seus laços culturais e sociais com esse Estado, em comparação aos laços que mantém com o seu país de origem.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35; JO 2005, L 197, p. 34; e no JO 2007, L 204, p. 28; a seguir «Diretiva Cidadania»).
3 Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1; a seguir «Regulamento Trabalhadores»).
4 A este respeito, verifica‑se que, no momento da adoção da Decisão de 22 de novembro de 2022, A residia na Finlândia há quatro anos e meio, pelo que não preenchia os requisitos para obter o estatuto de residência permanente, tal como os membros da sua família que se juntaram a si posteriormente.
5 V., neste sentido, Acórdãos Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2002:493, n.° 63), de 17 de setembro de 2002, e Jobcenter Krefeld (C‑181/19, EU:C:2020:794, a seguir «Acórdão Jobcenter Krefeld»), de 6 de outubro de 2020.
6 V., neste sentido, Acórdão Jobcenter Krefeld, n.° 35 e jurisprudência aí referida.
7 V., neste sentido, Acórdão Jobcenter Krefeld, n.° 37 e jurisprudência aí referida.
8 V., neste sentido, Acórdão Jobcenter Krefeld, n.° 35 e jurisprudência aí referida.
9 Acórdão Jobcenter Krefeld, n.° 35 e jurisprudência aí referida; o sublinhado é meu.
10 Em língua francesa: «lorsqu’il souhaite poursuivre des cours d’enseignement général dans cet État membre»; em língua alemã: «wenn es weiter am allgemeinen Unterricht in diesem Mitgliedstaat teilnehmen möchte»; em língua croata: «kada ono želi nastaviti s općim obrazovanjem u toj državi članici» e em língua italiana: «qualora intenda proseguire Corsi di insegnamento generale in tale Stato membro».
11 V., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2002:493, n.° 53). Para um raciocínio semelhante, v. Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2001:385, n.° 62). Além disso, isto reflete a redação do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva Cidadania e a hipótese que esta disposição visa proteger.
12 Quanto à repartição de competências entre os Estados‑Membros e a União Europeia no domínio da educação, v. as minhas Conclusões nos processos Comissão/Hungria (Valores da União Europeia) (C‑769/22, EU:C:2025:408, n.° 56) e Comissão/Eslováquia (Discriminação étnica no domínio da educação) (C‑799/23, EU:C:2025:621, n.° 67), nas quais saliento que a União Europeia dispõe apenas de competências de apoio neste domínio. Para uma confirmação desta posição, v. Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União) (C‑769/22, EU:C:2025:408, n.° 272 e jurisprudência aí referida).
13 Ristuccia, F., «Ties that bind and ties that compel: Dependency and the Ruiz Zambrano doctrine», Common Market Law Review, 2023, 5, pp. 1227‑1268, em especial p. 1252.
14 V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Safi (C‑147/24, EU:C:2025:650, n.os 97 a 99 e jurisprudência aí referida).
15 Acórdão de 5 de maio de 2022 (C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354).
16 V., neste sentido, Acórdão Jobcenter Krefeld, n.° 38. Isto significa que B, C, D, E, F e G não têm de preencher todos os requisitos estabelecidos no Regulamento Trabalhadores e na Diretiva Cidadania.
17 Todavia, resulta da exposição de motivos da Comissão que acompanha a proposta da Diretiva Cidadania que esta disposição tinha como objetivo proteger as crianças que já se integraram no sistema de ensino do Estado‑Membro de acolhimento e que poderiam ter dificuldades de integração num novo sistema; por conseguinte, esta disposição visa evitar que estas crianças sejam penalizadas pelo facto de o seu progenitor, um cidadão da União, abandonar o território do Estado‑Membro de acolhimento por razões profissionais ou outras. V., neste sentido, Comissão Europeia, Exposição de motivos da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [COM(2001) 0257 final] (JO 2001, C 270 E, p. 150); disponível em https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52001PC0257.
18 Diretiva do Conselho de 25 de fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO 1964, L 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36).
19 O sublinhado é meu.
20 V., por exemplo, Acórdãos de 28 de outubro de 1975, Rutili (36/75, EU:C:1975:137, n.° 19), e de 27 de outubro de 1977, Bouchereau (30/77, EU:C:1977:172, n.° 28).
21 V., recentemente, por exemplo, Acórdão de 13 de junho de 2024, Pedro Francisco (C‑62/23, EU:C:2024:502, n.° 32).
22 A obrigação de respeitar o princípio da proporcionalidade está claramente enunciada no artigo 27.°, n.° 2, da Diretiva Cidadania, apesar de essa obrigação já decorrer do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, o qual exige que uma limitação do direito de livre circulação deve ser conforme com o princípio da proporcionalidade.
23 V., neste sentido, Acórdãos de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis (C‑145/09, EU:C:2010:708, n.° 52), e de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki (C‑713/23, EU:C:2025:917, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
24 V., por exemplo, Acórdão 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 41).
25 V., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.° 85); de 5 de maio de 2022, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Residência de um membro da família — Insuficiência de recursos) (C‑451/19 e C‑532/19, EU:C:2022:354, n.° 53 e jurisprudência aí referida); e Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas) (C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 77).
26 V., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 71). V. também, entre outros, Acórdãos de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (C‑82/16, EU:C:2018:308, n.° 72); de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE) (C‑624/20, EU:C:2022:639, n.os 38 e 39), e de 22 de junho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mãe tailandesa de um menor de idade neerlandês) (C‑459/20, EU:C:2023:499, n.° 48).
27 A este respeito, tanto quanto é do meu conhecimento, se, por razões históricas, os nacionais moldavos beneficiam de um tratamento especial no que diz respeito à naturalização na Roménia, não beneficiam de nenhum privilégio no que diz respeito à autorização de residência. V. artigo 11.°, n.° 1, da Legea nr. 21/1991 a cetăţeniei române (Lei n.° 21/1991 relativa à Cidadania Romena), com a última redação que lhe foi dada pela Lege nr. 14/2025 (Lei n.° 14/2025) de 12 de março de 2025.
28 Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09, EU:C:2011:124).
29 V., neste sentido, as minhas Conclusões no processo Safi (C‑147/24, EU:C:2025:650, n.os 81 a 84).