Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-906/19

N.º do Acórdão
62019CJ0906
Data
09/09/2021
Relator
E. Juhász

Reenvio prejudicial Transportes rodoviários Harmonização de determinadas disposições em matéria social Regulamento (CE) n.o 561/2006 Artigo 3.o, alínea a) Não aplicação do regulamento aos transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km Veículo afeto a uma utilização mista Artigo 19.o, n.o 2 Sanção extraterritorial Infração detetada no território de um Estado‑Membro cometida no território de outro Estado‑Membro Princípio da legalidade dos delitos e das penas Regulamento (CEE) n.o 3821/85 Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários Artigo 15.o, n.o 2 Obrigação de inserção do cartão de condutor Artigo 15.o, n.o 7 Obrigação de apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, o cartão de condutor Falta de inserção do cartão de condutor no aparelho de controlo que afeta vários dos 28 dias que antecedem o dia do controlo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2021.
FO contra Ministério Público.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation.
Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Harmonização de determinadas disposições em matéria social — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 3.o, alínea a) — Não aplicação do regulamento aos transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km — Veículo afeto a uma utilização mista — Artigo 19.o, n.o 2 — Sanção extraterritorial — Infração detetada no território de um Estado‑Membro cometida no território de outro Estado‑Membro — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Regulamento (CEE) n.o 3821/85 — Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários — Artigo 15.o, n.o 2 — Obrigação de inserção do cartão de condutor — Artigo 15.o, n.o 7 — Obrigação de apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, o cartão de condutor — Falta de inserção do cartão de condutor no aparelho de controlo que afeta vários dos 28 dias que antecedem o dia do controlo.
Processo C-906/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Harmonização de determinadas disposições em matéria social — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 3.o, alínea a) — Não aplicação do regulamento aos transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km — Veículo afeto a uma utilização mista — Artigo 19.o, n.o 2 — Sanção extraterritorial — Infração detetada no território de um Estado‑Membro cometida no território de outro Estado‑Membro — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Regulamento (CEE) n.o 3821/85 — Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários — Artigo 15.o, n.o 2 — Obrigação de inserção do cartão de condutor — Artigo 15.o, n.o 7 — Obrigação de apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, o cartão de condutor — Falta de inserção do cartão de condutor no aparelho de controlo que afeta vários dos 28 dias que antecedem o dia do controlo»

No processo C‑906/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 7 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2019, no processo penal contra

FO,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič, E. Juhász (relator), C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo francês, por E. de Moustier e A. Ferrand, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Vrignon e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de março de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, alínea a), e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1), lidos em conjugação com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 8), conforme alterado pelo Regulamento n.o 561/2006 (a seguir «Regulamento n.o 3821/85).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado pelo ministère public (ministério público, França) contra FO, dirigente de uma empresa de transportes rodoviários estabelecida na Alemanha, devido à falta de inserção, por um dos condutores de autocarros contratado pela sua empresa, do cartão de condutor no tacógrafo do veículo conduzido por este último.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 3821/85

3

O Regulamento n.o 3821/85 revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1463/70 do Conselho, de 20 de julho de 1970, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO 1970, L 164, p. 1). O Regulamento n.o 3821/85 foi ele próprio revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento n.o 3821/85 e que altera o Regulamento n.o 561/2006 (JO 2014, L 60, p. 1). Todavia, atendendo à data dos factos no processo principal, há que ter em conta o Regulamento n.o 3821/85.

4

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 3821/85 dispunha:

«O aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afetos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado‑Membro, com exceção dos veículos referidos no artigo 3.o do Regulamento [n.o 561/2006].»

5

O artigo 15.o do Regulamento n.o 3821/85 previa:

«[…]

2. Os condutores devem utilizar as folhas de registo ou os cartões de condutor sempre que conduzem, a partir do momento em que tomem o veículo a seu cargo. A folha de registo ou cartão de condutor não podem ser retirados antes do fim do período de trabalho diário, a menos que esta operação seja autorizada de outra forma. Nenhuma folha de registo ou nenhum cartão de condutor podem ser utilizados por um período mais longo do que aquele para o qual foi destinado.

[…]

3. Os condutores devem:

certificar‑se da concordância entre a marcação horária na folha e a hora legal do país onde o veículo foi matriculado,

preocupar‑se em acionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os seguintes grupos de tempo a registar:

a)

[…] o tempo de condução;

b)

Qualquer “outro trabalho”, entendido como qualquer atividade distinta da condução, tal como definida na alínea a) do artigo 3.o da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário [(JO 2002, L 80, p. 35)], bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes, […]

[…]

7.

a)

Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:

i)

as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores;

ii)

o cartão de condutor, se o possuir; e

iii)

qualquer registo manual e impressão efetuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento [n.o 561/2006].

No entanto, após 1 de janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores;

b)

Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo 1 B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:

i)

o cartão de condutor de que for titular,

ii)

qualquer registo manual e impressão efetuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento [n.o 561/2006], e

iii)

as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo I.

No entanto, após 1 de janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores;

c)

Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento [n.o 561/2006] através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o

[…]»

Regulamento n.o 561/2006

6

O considerando 17 do Regulamento n.o 561/2006, que substituiu e revogou o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 1), enuncia:

«(17)

O presente regulamento pretende melhorar as condições sociais dos empregados abrangidos pelo mesmo, bem como a segurança rodoviária em geral. […]»

7

O artigo 1.o do Regulamento n.o 561/2006 tem a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários.»

8

O artigo 3.o, alínea a), deste regulamento indica que este não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por «[v]eículos afetos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros».

9

Nos termos do artigo 4.o, alínea e), do referido regulamento, para efeitos do mesmo, entende‑se por «[o]utro trabalho»«todas as atividades definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artigo 3.o da Diretiva [2002/15], com exceção da “condução”, bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do setor dos transportes».

10

O artigo 6.o do Regulamento n.o 561/2006, que fixa os tempos máximos de condução diários, semanais e em duas semanas consecutivas, especifica, no seu n.o 5:

«O condutor deve registar como “outro trabalho” qualquer tempo descrito na alínea e) do artigo 4.o, bem como qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais fora do âmbito do presente regulamento; deve ainda registar quaisquer períodos de “disponibilidade”, tal como definidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento [n.o 3821/85], desde o seu último período de repouso diário ou semanal. Este registo deve ser feito manualmente numa folha de registo, através de um impresso ou utilizando as possibilidades de introdução manual de dados no aparelho de controlo.»

11

O capítulo V do referido Regulamento n.o 561/2006, epigrafado «Controlo e sanções», comporta os artigos 16.o a 25.o deste.

12

O artigo 19.o desse regulamento dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento [n.o 3821/85] e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. Nenhuma infração ao presente regulamento e ao [Regulamento n.o 3821/85] será sujeita a mais de uma sanção ou processo. Os Estados‑Membros devem notificar à Comissão as referidas medidas e as regras sobre sanções até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 29.o A Comissão informará os Estados‑Membros em conformidade.

2. Os Estados‑Membros devem dotar as autoridades competentes da capacidade de aplicar sanções às empresas e/ou aos condutores por infrações ao presente regulamento detetadas no seu território que ainda não tenham sido sujeitas a sanções, ainda que tais infrações tenham sido cometidas no território de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro.

[…]

4. Os Estados‑Membros devem assegurar a vigência de um sistema de sanções proporcionadas, que podem incluir sanções financeiras, por infração ao presente regulamento ou ao [Regulamento n.o 3821/85] por parte de empresas de transportes ou de expedidores associados, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores.»

Direito francês

13

Segundo o artigo L. 3315‑5, primeiro parágrafo, do code des transports (Código dos Transportes), é punido com pena de prisão até seis meses e com multa até 3750 euros o facto de efetuar transporte rodoviário com um cartão de condutor não conforme ou que não pertença ao condutor que o utiliza, ou sem cartão inserido no tacógrafo do veículo.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

Em 2 de abril de 2013, em Versalhes (França), os funcionários da divisão de prevenção e repressão da criminalidade rodoviária procederam ao controlo rodoviário de um autocarro explorado por uma empresa de transportes com sede em Segenthal (Alemanha).

15

No âmbito desse controlo, foi pedido ao condutor que justificasse a sua atividade quanto ao dia em curso e aos 28 dias precedentes. Verificou‑se então que, durante 9 dias do período compreendido entre 5 e 16 de março de 2013, o veículo tinha circulado sem que o cartão de condutor tivesse sido inserido no tacógrafo.

16

Na sequência desses factos, FO, dirigente da referida empresa de transportes, foi acusado, com fundamento no artigo L. 3315‑5, primeiro parágrafo, do Código dos Transportes, de ter cometido nove vezes o crime previsto nesta disposição.

17

O tribunal correctionnel de Versailles (Tribunal Correcional de Versalhes, França) declarou provados os factos e condenou o arguido no pagamento de uma multa de 10125 euros.

18

Na cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França), FO invocou a incompetência territorial dos tribunais penais franceses. Com efeito, nem a lei francesa, em razão do princípio da territorialidade da lei penal, nem o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006 permitem às autoridades francesas perseguir o autor dos factos incriminados, uma vez que estes foram cometidos no território de outro Estado‑Membro da União Europeia.

19

Por Acórdão de 2 de maio de 2018, a Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) confirmou a sentença de primeira instância tanto sobre a culpa como sobre a pena. No que respeita, em especial, à exceção de incompetência suscitada por FO, constatou que os factos incriminados eram abrangidos pelas disposições do artigo L. 3315‑5 do Código dos Transportes adotadas para a aplicação do Regulamento n.o 3821/85, e sublinhou que a derrogação expressa ao princípio da territorialidade da ação penal, prevista no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006, visava não só as disposições deste último regulamento, mas também as do Regulamento n.o 3821/85.

20

FO interpôs recurso na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), pedindo‑lhe que, sobre a questão da competência territorial dos tribunais penais franceses, submetesse ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial.

21

Além disso, FO censura a Cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) por não ter respondido à sua argumentação segundo a qual a regulamentação sobre o tempo de condução e os períodos de repouso não se aplicava aos percursos de linha com menos de 50 km. Em especial, FO sustenta que, durante os 9 dias abrangidos pelo período de 28 dias que antecederam o dia do controlo, o condutor do veículo em causa no processo principal não estava sujeito à obrigação de inserir o cartão de condutor no tacógrafo, uma vez que, nos percursos efetuados nesses dias, o veículo estava afeto ao transporte de passageiros por serviços regulares cujo percurso da linha não ultrapassava 50 km. Segundo FO, uma vez que estes percursos não eram abrangidos pelo Regulamento n.o 561/2006, por força do artigo 3.o, alínea a), deste, as obrigações previstas no artigo 15.o do Regulamento n.o 3821/85 não se impunham aos referidos percursos.

22

A Cour de cassation (Tribunal de Cassação) interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a interpretação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006.

23

A este respeito, este órgão jurisdicional salienta que, se FO considerar que esta disposição permite apenas a um Estado‑Membro sancionar as infrações ao Regulamento n.o 561/2006 detetadas no seu território e cometidas no território de outro Estado‑Membro, seria possível interpretar a referida disposição no sentido de que autoriza igualmente a sanção das infrações ao Regulamento n.o 3821/85 cometidas no território de outro Estado‑Membro, uma vez que a sanção dessas infrações poderia ser considerada necessária à repressão das infrações ao Regulamento n.o 561/2006. Além disso, dado que uma disposição deve ser interpretada tendo em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a mesma faz parte, a interpretação lata do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006 corresponde ao objetivo prosseguido por este regulamento, que é a melhoria das condições de trabalho do pessoal do setor rodoviário e em geral da segurança rodoviária.

24

A Cour de cassation (Tribunal de Cassação) observa também que a violação da obrigação, prevista no artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85, de apresentar, a qualquer pedido de um agente encarregado do controlo, as folhas de controlo e todas as informações relativas ao dia em curso e nos 28 dias precedentes, é necessariamente declarada no território do Estado‑Membro onde tem lugar o controlo e que dá início ao procedimento, pelo que a questão de saber se a infração foi cometida, em parte, no território de outro Estado‑Membro não se coloca.

25

Em segundo lugar, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) interroga‑se sobre a questão de saber se as obrigações previstas no artigo 15.o do Regulamento n.o 3821/85 se impõem em caso de utilização «mista» de um veículo, isto é, quando o veículo é afeto, durante um período de 28 dias, simultaneamente a transportes de passageiros por serviços regulares cujo percurso da linha não ultrapasse 50 km, na aceção da exceção prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, e a transportes abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

26

Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

As disposições do artigo 19.o, n.o 2 do Regulamento [n.o 561/2006], segundo as quais “[o]s Estados‑Membros devem dotar as autoridades competentes da capacidade de aplicar sanções às empresas e/ou aos condutores por infrações ao presente regulamento detetadas no seu território que ainda não tenham sido sujeitas a sanções, ainda que tais infrações tenham sido cometidas no território de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro”, aplicam‑se unicamente às infrações às disposições desse regulamento ou igualmente às infrações às disposições do Regulamento [n.o 3821/85], que foi substituído pelo Regulamento [n.o 165/2014]?

2)

Deve o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento [n.o 561/2006] ser interpretado no sentido de que é permitido a um condutor derrogar às disposições dos n.os 2 e 7 do artigo 15.o do Regulamento [n.o 3821/85] que foi substituído pelo Regulamento [n.o 165/2014], segundo as quais o condutor deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo e qualquer registo relativo ao dia em curso e aos vinte e oito dias anteriores, em caso de utilização durante um período de vinte e oito dias de um veículo para certos trajetos, alguns dos quais são abrangidos pelas previsões das disposições da exceção já referida, e outros não autorizam qualquer derrogação ao uso de um aparelho de controlo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão prejudicial

27

Com a sua segunda questão prejudicial, à qual há que responder em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor que efetue transportes rodoviários abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento é obrigado a apresentar, a pedido de um agente encarregado do controlo, o cartão de condutor, as folhas de registo e todas as informações relativas ao período compreendido entre o dia do controlo e os 28 dias precedentes, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 2, 3 e 7, do Regulamento n.o 3821/85, mesmo quando, durante esse período, esse condutor tenha igualmente efetuado, com esse mesmo veículo, transportes de passageiros no âmbito de serviços regulares cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km.

28

Resulta da decisão de reenvio que esta questão é colocada no contexto de um litígio no âmbito do qual o dirigente da empresa de transportes em causa foi perseguido pelo facto de um condutor empregado por esta não ter inserido o cartão de condutor no tacógrafo durante um período no decurso do qual efetuou transportes de passageiros, que fazem parte de um serviço regular, cujo percurso de linha não ultrapassa 50 km.

29

Importa recordar que o Regulamento n.o 561/2006, tal como resulta do seu artigo 1.o, fixa as regras relativas aos períodos de condução, às pausas e aos períodos de repouso que devem ser observados pelos condutores que asseguram o transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, a fim de harmonizar as condições de concorrência entre os modos de transporte terrestres, especialmente no que diz respeito ao setor rodoviário, e de melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, visando ao mesmo tempo, promover melhores práticas de controlo e de aplicação das regras pelos Estados‑Membros e melhores métodos de trabalho no setor dos transportes rodoviários. Quanto ao Regulamento n.o 3821/85, este fixa mais especificamente os requisitos aplicáveis à homologação, à instalação, às verificações e à utilização dos aparelhos de controlo utilizados no domínio dos transportes rodoviários a fim de verificar o respeito de determinadas disposições da legislação social em matéria de transportes, em especial as previstas pelo Regulamento n.o 561/2006.

30

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3821/85, os veículos afetos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado‑Membro da União, com exceção dos veículos referidos no artigo 3.o do Regulamento n.o 561/2006, devem estar munidos de um aparelho de controlo. Ora, nos termos do artigo 3.o, alínea a), deste último regulamento, este não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por veículos afetos ao transporte de passageiros através de serviços regulares cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km.

31

Por conseguinte, há que determinar em que medida esta exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 é suscetível de ter incidência nas obrigações previstas no artigo 15.o do Regulamento n.o 3821/85 em matéria de registo do tempo de condução e de controlo, no caso da utilização mista de um veículo, como a que está em causa no processo principal, que consiste em efetuar, em parte, transportes rodoviários abrangidos pelas disposições do Regulamento n.o 561/2006 e em parte transporte de passageiros por serviços regulares cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km.

32

No que respeita à redação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, há que observar que a expressão «[v]eículos afetos ao serviço regular» de transporte de passageiros cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km, que figura nesta disposição, sugere, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões, que esta abrange apenas os veículos afetos exclusivamente a esse transporte, com exclusão dos veículos que só sejam utilizados ocasionalmente para esse efeito.

33

Por outro lado, há que observar que o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, na medida em que introduz uma exceção ao âmbito de aplicação deste regulamento, deve ser interpretado de forma estrita. Em particular, tal exceção não pode ser interpretada de forma a alargar os seus efeitos para além do necessário para assegurar a proteção dos interesses que visa garantir e o seu alcance deve ser determinado tendo em conta as finalidades da regulamentação em causa (v., por analogia, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Lundberg, C‑317/12, EU:C:2013:631, n.o 20 e jurisprudência referida).

34

Ora, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 561/2006, importa recordar que, em conformidade com o seu considerando 17 e com o seu artigo 1.o, este regulamento visa harmonizar as condições de concorrência entre os modos de transporte terrestre, especialmente no que diz respeito ao setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho do pessoal deste setor, bem como a segurança rodoviária, traduzindo‑se os referidos objetivos, designadamente, na obrigação de munir, em princípio, os veículos de transporte rodoviário de um tacógrafo aprovado que permita controlar o respeito dos tempos de condução e de descanso dos condutores (Acórdão de 2 de março de 2017, Casa Noastră, C‑245/15, EU:C:2017:156, n.o 28 e jurisprudência referida).

35

A este respeito, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça já declarou que a obrigação, a cargo de um condutor, de registar quaisquer períodos referidos no artigo 15.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 3821/85 diz igualmente respeito aos períodos consagrados por este à condução no quadro de um serviço de transporte que, por força do artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento n.o 3820/85 e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3821/85, escapa ao domínio de aplicação do Regulamento n.o 3821/85. Com efeito, esse período constitui um período de atividade real do condutor, durante o qual ele não dispõe livremente do seu tempo e que, na medida em que produzirá efeitos sobre o estado de fadiga do condutor, é suscetível de influenciar a condução deste último (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2001, Skills Motor Coaches e o., C‑297/99, EU:C:2001:37, n.os 10, 25 e 36 a 39).

36

A influência na capacidade de conduzir pode verificar‑se mesmo quando os dias em que não há o registo são diferentes daqueles em que o registo se efetua regularmente. Com efeito, o desrespeito das regras relativas aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso não revelado pelo aparelho de controlo durante os dias em que o registo não existe pode ter um efeito negativo sobre a capacidade física e psicológica do condutor durante um período posterior.

37

Esta interpretação é corroborada pelo artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento n.o 561/2006, que impõe ao condutor que registe como «outro trabalho» qualquer tempo passado a conduzir um veículo utilizado para operações comerciais que não entram no âmbito de aplicação deste regulamento.

38

Por conseguinte, acolher uma interpretação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 segundo a qual a exclusão do âmbito de aplicação deste prevista nesta disposição não se limita à utilização exclusiva do veículo em causa para efeitos do transporte rodoviário específico visado na referida disposição iria contra o objetivo prosseguido por este regulamento, que consiste em melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, ao tornar inaplicável o Regulamento n.o 561/2006 a certas utilizações desse veículo suscetíveis de afetar a condução e ao excluir a tomada em conta dessas utilizações no controlo do cumprimento do artigo 15.o, n.os 2, 3 e 7, do Regulamento n.o 3821/85.

39

Nestas condições, há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor que efetue transportes rodoviários abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja pedido por um agente encarregado do controlo, o cartão de condutor, as folhas de registo e todas as informações relativas ao período compreendido entre o dia do controlo e os 28 dias precedentes, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 2, 3 e 7, do Regulamento n.o 3821/85, mesmo que, durante esse período, esse condutor tenha igualmente efetuado, com o mesmo veículo, transportes de passageiros no âmbito de serviços regulares cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km.

Quanto à primeira questão prejudicial

40

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro possam impor uma sanção ao condutor de um veículo ou à empresa de transportes, por uma infração ao Regulamento n.o 3821/85 cometida no território de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro, mas detetada no seu território e que ainda não tenha sido objeto de sanção.

41

Importa desde já salientar que, segundo os seus próprios termos desprovidos de ambiguidade, o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006 prevê que um Estado‑Membro permite às autoridades competentes aplicar sanções às empresa e/ou aos condutores por infrações detetadas no seu território que ainda não tenham sido objeto de sanções, ainda que tais infrações tenham sido cometidas no território de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro, unicamente quando se trate de uma infração «ao presente regulamento». A utilização destes últimos termos põe assim claramente em evidência que esta disposição visa apenas as infrações ao Regulamento n.o 561/2006 e não ao Regulamento n.o 3821/85.

42

Esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que se inscreve o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006.

43

Com efeito, há que salientar que, por sua vez, o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 impõe expressamente aos Estados‑Membros que estabeleçam regras relativas às sanções por infração a este regulamento «e» ao Regulamento n.o 3821/85, e precisa, do mesmo modo, no seu n.o 4, que os Estados‑Membros devem assegurar a vigência de um sistema de sanções proporcionadas, que podem incluir sanções financeiras, por infração ao Regulamento n.o 561/2006 «ou» ao Regulamento n.o 3821/85.

44

Ora, a circunstância de este artigo 19.o visar, nos seus n.os 1 e 4, as infrações aos Regulamentos n.os 561/2006 e 3821/85, ao mesmo tempo que faz referência, no seu n.o 2, unicamente às infrações ao Regulamento n.o 561/2006, confirma que este último número não pode ser interpretado no sentido de que visa as infrações ao Regulamento n.o 3821/85.

45

Daqui resulta que, no estado atual do direito da União, as autoridades competentes de um Estado‑Membro não podem impor sanções, no caso de infrações ao Regulamento n.o 3821/85 detetadas no território desse Estado‑Membro mas cometidas no território de outro Estado‑Membro. Na medida em que este aspeto da regulamentação em vigor pode produzir efeitos negativos sobre a segurança rodoviária, cabe ao legislador da União decidir de uma eventual modificação (v., por analogia, Acórdão de 18 de janeiro de 2001, Skills Motor Coaches e o., C‑297/99, EU:C:2001:37, n.o 34).

46

Por outro lado, esta interpretação é a única conforme com o princípio da legalidade dos delitos e das penas, consagrado no artigo 49.o, n.o 1, primeiro período da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que exige que a lei defina claramente as infrações e as penas que os reprimem, requisito esse que está preenchido quando o litigante pode saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Vaditrans, C‑102/16, EU:C:2017:1012, n.o 51 e jurisprudência referida).

47

Consequentemente, há que responder à primeira questão prejudicial submetida que o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro possam impor uma sanção ao condutor de um veículo ou a uma empresa de transportes, por uma infração ao Regulamento n.o 3821/85 cometida no território de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro mas detetada no seu território e que ainda não tenha sido objeto de sanção.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um condutor que efetue transportes rodoviários abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja pedido por um agente encarregado do controlo, o cartão de condutor, as folhas de registo e quaisquer informações relativas ao período compreendido entre o dia do controlo e os 28 dias precedentes, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 2, 3 e 7, do Regulamento (CE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, conforme alterado pelo Regulamento n.o 561/2006, mesmo quando, durante esse período, esse condutor tenha igualmente efetuado, com o mesmo veículo, transportes de passageiros no âmbito de serviços regulares cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km.

2)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro possam impor uma sanção ao condutor de um veículo ou a uma empresa de transportes por uma infração ao Regulamento n.o 3821/85, conforme alterado pelo Regulamento n.o 561/2006, cometida no território de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro mas detetada no seu território e que ainda não tenha sido objeto de sanção.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.