Reenvio prejudicial Nulidade do contrato Princípio da efetividade Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Efeito dissuasivo da proibição de cláusulas abusivas Ações de restituição Contrato de mútuo celebrado em divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas Direito do consumidor aos juros de mora à taxa legal sobre os montantes a restituir pelo profissional Jurisprudência nacional que exige o pagamento de juros de mora à taxa legal a contar da data da notificação da interpelação que indica o montante exato do crédito reclamado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de junho de 2026.
DJ et PJ contra Santander Bank Polska S.A.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de mútuo celebrado em divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ações de restituição — Direito do consumidor aos juros de mora à taxa legal sobre os montantes a restituir pelo profissional — Jurisprudência nacional que exige o pagamento de juros de mora à taxa legal a contar da data da notificação da interpelação que indica o montante exato do crédito reclamado — Efeito dissuasivo da proibição de cláusulas abusivas — Princípio da efetividade.
Processo C-903/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
11 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de mútuo celebrado em divisa estrangeira que contém cláusulas abusivas — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ações de restituição — Direito do consumidor aos juros de mora à taxa legal sobre os montantes a restituir pelo profissional — Jurisprudência nacional que exige o pagamento de juros de mora à taxa legal a contar da data da notificação da interpelação que indica o montante exato do crédito reclamado — Efeito dissuasivo da proibição de cláusulas abusivas — Princípio da efetividade »
No processo C‑903/24 [Zmarka] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 23 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de dezembro de 2024, no processo
DJ,
PJ
contra
Santander Bank Polska S.A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen, exercendo funções de presidente da secção, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Santander Bank Polska S.A., por A. Karpińska e B. Kubiak, radcowie prawni,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Português, por A. Pimenta e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como do princípio da efetividade.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DJ e PJ, dois consumidores, à Santander Bank Polska S.A. (a seguir «SBP»), um banco com sede na Polónia, a respeito, nomeadamente, de um pedido de pagamento de juros de mora à taxa legal sobre os montantes pagos à SBP em execução de um contrato de mútuo declarado nulo por conter cláusulas abusivas.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».
4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito polaco
Código Civil
6 O artigo 3851, §§ 1 e 2, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 16, posição 93), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), prevê:
«1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de modo contrário aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses. A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as principais prestações das partes, incluindo as relativas ao preço ou à remuneração, desde que estas tenham uma redação inequívoca.
2. Se, por força do disposto no § 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.»
7 O artigo 481.° deste código dispõe:
«1. Se o devedor se atrasar no cumprimento de uma prestação pecuniária, o credor pode exigir juros de mora, mesmo que não tenha sofrido nenhum prejuízo e mesmo que o atraso se deva a circunstâncias não imputáveis ao devedor.
2. Se a taxa de juros de mora não for determinada de outro modo, são devidos os juros de mora à taxa legal [...]
[...]»
Lei que aprova o Código de Processo Civil
8 O artigo 203.°, § 4, da ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 43, posição 296), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:
«O órgão jurisdicional só pode declarar inadmissível a desistência da instância, a retirada ou a limitação de um pedido se as circunstâncias do processo demonstrarem que esses atos são contrários à lei ou aos princípios da vida em sociedade ou que têm por objetivo contornar a lei.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 Em 26 de setembro de 2008, DJ e PJ celebraram com a SBP um contrato de crédito com a duração de 348 meses, expresso em francos suíços, nos termos do qual esta última lhes concedeu um empréstimo no montante de 50 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 11 500 euros) (a seguir «contrato em causa»). De acordo com as cláusulas deste contrato, as prestações mensais de reembolso deste empréstimo deviam ser pagas em zlótis polacos após a sua conversão em aplicação da taxa de câmbio de venda do franco suíço em conformidade com a tabela das taxas de câmbio em vigor no banco à data do reembolso (a seguir «cláusulas de conversão»).
10 Entre 3 de outubro de 2008 e 12 de julho de 2022, DJ e PJ pagaram à SBP um montante de 54 290,71 PLN (cerca de 12 500 euros) em execução do contrato em causa.
11 Em 25 de julho de 2022, a SBP foi notificada de uma reclamação por parte de DJ e de PJ na qual se alega que o contrato em causa era inválido por conter cláusulas abusivas. Por conseguinte, DJ e PJ interpelaram a SBP para lhes restituir, no prazo de 30 dias, «um montante correspondente a todas as prestações financeiras efetuadas ao abrigo [desse contrato] para amortização do capital e dos juros».
12 Em 18 de novembro de 2022, DJ e PJ intentaram uma ação no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, destinada a obter a declaração de nulidade do contrato em causa devido ao caráter abusivo das cláusulas de conversão e a condenar a SBP a restituir‑lhes o montante de 54 290,71 PLN (cerca de 12 500 euros), correspondente às prestações mensais pagas em execução deste contrato, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar de 17 de agosto de 2022 até à data do pagamento.
13 No órgão jurisdicional de reenvio, a SBP alegou que o contrato em causa era válido uma vez que não continha cláusulas abusivas e pediu que a ação fosse julgada improcedente.
14 Em 25 de julho de 2024, a SBP invocou, nesse órgão jurisdicional, uma exceção de compensação entre o seu crédito de 50 000 PLN (cerca de 11 500 euros), correspondente ao capital do mútuo pago a DJ e a PJ, e o crédito invocado por estes no referido órgão jurisdicional, na sequência da qual DJ e PJ desistiram, em 6 de novembro de 2024, do seu pedido no que respeita ao montante de 50 000 PLN (cerca de 11 500 euros), mantendo o pedido quanto ao restante.
15 Em 14 de novembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio proferiu uma sentença parcial na qual declarou a nulidade do contrato em causa pelo facto de as cláusulas de conversão serem abusivas e de este contrato não poder subsistir sem as mesmas. Por Despacho de 29 de novembro de 2024, esse órgão jurisdicional suspendeu o processo na parte relativa ao pedido de pagamento da quantia de 50 000 PLN (cerca de 11 500 euros).
16 Quanto ao restante, o referido órgão jurisdicional considera procedente o pedido de pagamento de 4 290,71 PLN (cerca de 1 000 euros) de DJ e de PJ. Em contrapartida, no que respeita ao seu pedido de condenação da SBP no pagamento dos juros de mora à taxa legal, o órgão jurisdicional de reenvio indica ter dúvidas quanto à determinação da data a partir da qual esses juros devem começar a contar.
17 Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se os referidos juros devem ser concedidos a partir da notificação à SBP da interpelação pré‑contenciosa, a saber, a reclamação, ou apenas a partir da notificação ao banco da petição inicial. Esta interrogação decorre do facto de, na reclamação, DJ e PJ não terem indicado o montante exato do crédito invocado contra a SBP, apesar de esse montante ser indicado com exatidão nessa petição. Assim, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se há que considerar que os juros de mora só correm a partir da data de um pedido de pagamento do crédito, dirigido pelo consumidor ao profissional, com uma indicação exata do montante do mesmo.
18 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora as disposições do Código Civil não contenham nenhum requisito formal quanto ao conteúdo da interpelação, a jurisprudência nacional e a doutrina indicam que, para desencadear a obrigação de pagamento de juros de mora, deve incluir um pedido de pagamento de um montante exato.
19 Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se tal requisito não constitui, para o consumidor, um obstáculo desproporcionado que o impeça de reclamar os juros de mora alegadamente devidos, em violação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como do princípio da efetividade. Com efeito, se o consumidor não indicar na interpelação o montante exato, o profissional a quem é exigido o pagamento não está obrigado a pagar juros de mora à taxa legal.
20 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de o juiz nacional afastar uma cláusula contratual abusiva implica, em princípio, a restituição das quantias indevidamente pagas. A inexistência de um efeito restitutivo completo é suscetível de pôr em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, quer conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas constantes dos contratos celebrados com os consumidores por um profissional. Por conseguinte, uma limitação dos direitos do consumidor em matéria de concessão de juros de mora à taxa legal enfraqueceria o efeito restitutivo e, por conseguinte, o efeito dissuasivo, uma vez que permitiria ao profissional, em substância, ignorar a interpelação enviada pelo consumidor, se o montante exato reclamado por este último não fosse indicado no mesmo.
21 Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pode considerar‑se, por um lado, que o consumidor não deve estar sujeito à obrigação de indicar ao profissional o montante exato reclamado para que os juros de mora comecem a correr. Em especial, uma vez que um banco é uma instituição especializada que utiliza documentos financeiros e sistemas informáticos para efeitos das suas atividades, está sempre em condições de determinar rápida e facilmente o montante das prestações de empréstimo pagas pelo consumidor durante toda a duração do empréstimo ou parte deste.
22 Por outro lado, a obrigação de o consumidor quantificar com exatidão o seu pedido para que comecem a correr os juros de mora devidos pelo profissional pode ser considerada proporcionada e justificada. Com efeito, uma vez que o consumidor paga as prestações do empréstimo, conhece os montantes pagos ao banco e pode verificá‑los no histórico da sua conta bancária ou pedir ao banco que lhe emita um comprovativo correspondente. No caso em apreço, DJ e PJ obtiveram, uma semana após a apresentação da reclamação, um certificado do banco indicando o montante de todas as prestações do empréstimo reembolsadas até então, pelo que podiam ter reiterado a reclamação, completando‑a com a indicação do montante exato do seu pedido. Além disso, DJ e PJ são representados por um advogado sujeito a um dever de diligência, cujo incumprimento pode dar origem a uma indemnização a favor dos seus clientes.
23 Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial da legislação nacional segundo a qual o órgão jurisdicional só pode condenar um profissional a pagar a um consumidor juros legais de mora sobre o montante da prestação indevida executada ao abrigo de uma cláusula abusiva a contar da data em que foi notificado ao profissional o pedido de pagamento que indica o montante preciso cuja restituição o consumidor pede[?]»
Quanto ao não conhecimento do mérito
24 De acordo com jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir (v. Despacho de 26 de janeiro de 1990, Falciola, C‑286/88, EU:C:1990:33, n.° 7, e Acórdão de 29 de julho de 2024, LivaNova, C‑713/22, EU:C:2024:642, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
25 No entanto, a este respeito, há que referir que a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio. Por conseguinte, se se afigura que a questão submetida não é já manifestamente pertinente para a resolução do litígio, o Tribunal de Justiça não tem de conhecer do mérito (Acórdão de 24 de novembro de 2022, Banco Cetelem, C‑302/21, EU:C:2022:919, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
26 Uma vez que resulta simultaneamente dos termos e da sistemática do artigo 267.° TFUE que o processo prejudicial pressupõe que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão proferido a título prejudicial, o Tribunal de Justiça deve decidir não conhecer do mérito se o processo principal tiver deixado de ter objeto (Acórdão de 24 de novembro de 2022, Banco Cetelem, C‑302/21, EU:C:2022:919, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
27 No caso em apreço, em 4 de novembro de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio transmitiu ao Tribunal de Justiça o seu Despacho de 13 de outubro de 2025, no qual considerou inadmissível, ao abrigo do artigo 203.°, n.° 4, da Lei que aprova o Código de Processo Civil, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, a desistência parcial dos demandantes no processo principal de 10 de abril de 2025, na sequência da desistência do seu pedido de pagamento de juros de mora relativos ao período compreendido entre 25 de julho de 2022 e 9 de fevereiro de 2023. Em especial, tendo salientado que as partes não celebraram nenhum acordo amigável e que o pedido dos demandantes no processo principal não foi deferido, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que o objetivo da desistência parcial era retirar o pedido de decisão prejudicial, devendo ser considerada contrária à vida em sociedade e uma tentativa de contornar a lei.
28 Na sequência do pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido, em aplicação do artigo 101.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio, pela sua resposta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2025, esclareceu que o Despacho de 13 de outubro de 2025 não é suscetível de recurso e que, portanto, tem força de caso julgado. Além disso, esse órgão jurisdicional confirmou que, dependendo da resposta do Tribunal de Justiça, poderiam ser concedidos aos demandantes no processo principal juros de mora sobre o montante do seu crédito relativamente ao período compreendido entre 25 de julho de 2022 e 9 de fevereiro de 2023, apesar da sua intenção de não os cobrar relativamente a esse período. Por conseguinte, no âmbito do presente processo, o referido órgão jurisdicional considera que está obrigado a apreciar o mérito do pedido dos mutuários destinado a obter do banco o pagamento dos juros de mora à taxa legal para esse período, estando a decisão, a este respeito, dependente da resposta que o Tribunal de Justiça der à questão prejudicial submetida.
29 Assim, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que uma resposta à questão prejudicial se afigura necessária para a resolução do litígio que o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir.
30 Nestas condições, há que se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
31 A SBP e o Governo Português alegam que o Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer do pedido de decisão prejudicial, uma vez que, através deste, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que interprete o direito nacional.
32 A SBP indica que as interrogações suscitadas pela questão prejudicial não requerem uma interpretação da Diretiva 93/13, que não regule as consequências da invalidade de um contrato. A SBP acrescenta que o pedido de decisão prejudicial não pode dizer respeito a uma matéria regulamentada pelo legislador polaco. Assim, por um lado, uma vez que esse legislador já regulamentou o que diz respeito ao mecanismo da interpelação e, consequentemente, à exigibilidade do crédito, a prolação de uma decisão quanto ao mérito pelo Tribunal de Justiça constitui uma ingerência excessiva no ordenamento jurídico polaco. Por outro, uma distinção entre a situação jurídica dos mutuários que têm a qualidade de consumidores e a de outros mutuários conduziria, nomeadamente, a uma violação dos artigos 20.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
33 A este respeito, há que recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o julgador nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar as disposições de direito nacional, ao passo que o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União Europeia, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v. Acórdãos de 16 de março de 1978, Oehlschläger, 104/77, EU:C:1978:69, n.° 4, e de 18 de dezembro de 2025, Jouxy e o., C‑296/24 a C‑307/24, EU:C:2025:999, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
34 No caso em apreço, a questão submetida tem expressamente por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a compatibilidade com estas disposições e este princípio da interpretação jurisprudencial da regulamentação nacional relativa à concessão de juros de mora segundo a qual, quando um contrato de mútuo celebrado com um consumidor por um profissional tenha sido declarado nulo por conter cláusulas abusivas, esse profissional só pode ser condenado a pagar ao consumidor os juros de mora à taxa legal sobre o montante do crédito deste último a partir do momento em que o ato que lhe é notificado pelo consumidor indica o montante exato cuja restituição é pedida.
35 Contrariamente ao que a SBP e o Governo Português afirmam, o órgão jurisdicional de reenvio pede, assim, a interpretação de um ato da União.
36 Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam pronunciar‑se sobre a compatibilidade do seu direito interno com o direito da União, conforme interpretado pela jurisprudência nacional.
37 Por conseguinte, uma vez que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar as disposições e os princípios do direito da União, também o é para conhecer do pedido de decisão prejudicial e para responder à questão que o órgão jurisdicional de reenvio lhe submeteu.
Quanto à questão prejudicial
38 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional, com o fundamento de que este contrato não pode subsistir após a supressão das cláusulas abusivas constantes no mesmo, esse profissional só pode ser condenado a pagar a esse consumidor juros de mora à taxa legal sobre o montante do crédito deste último a partir da data da notificação, por parte do referido consumidor, ao referido profissional de um ato extrajudicial ou processual que indica o montante exato cuja restituição é pedida.
39 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.
40 Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade em relação aos profissionais, esta diretiva impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, lido à luz do seu vigésimo quarto considerando, que providenciem meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
41 Por conseguinte, o juiz nacional é obrigado a excluir a aplicação de uma cláusula contratual abusiva que imponha o pagamento de quantias que se revelam indevidas. Essa obrigação produz, em princípio, um efeito restitutivo correspondente em relação a essas mesmas quantias, uma vez que a inexistência desse efeito poria em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, lido em conjugação com o seu artigo 7.°, n.° 1, pretende conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 57 e jurisprudência aí referida).
42 A este respeito, importa salientar que a Diretiva 93/13 não regula expressamente as consequências da invalidade de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor após a supressão das cláusulas abusivas nele contidas. Por conseguinte, cabe aos Estados‑Membros determinar as consequências dessa invalidade, sendo certo que as regras que estes estabelecem a este respeito devem ser compatíveis com o direito da União, especialmente com os objetivos prosseguidos por esta diretiva (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 58 e jurisprudência aí referida).
43 Não havendo regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13 fazem parte do ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser concebidas de modo a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) [Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição), C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 60 e jurisprudência aí referida].
44 No que respeita ao princípio da efetividade, o único que é objeto das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, a tramitação e as particularidades deste nas várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo (Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski, C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 77 e jurisprudência aí referida).
45 Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.° da Carta, que é válida, entre outros, no que respeita à definição das normas processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Soledil, C‑320/24, EU:C:2025:993, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
46 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o Código Civil não prevê nenhum requisito quanto à obrigação de quantificar o montante cuja restituição é pedida por um credor no âmbito de uma interpelação. No entanto, segundo a jurisprudência nacional, para produzir efeitos como o direito de este último cobrar juros de mora, esta interpelação deve incluir um pedido de pagamento de um montante exato.
47 Assim, um profissional só pode ser condenado a pagar a um consumidor juros de mora à taxa legal sobre o montante indevidamente pago por este último com fundamento numa cláusula contratual abusiva a partir da data da notificação a esse profissional de um ato extrajudicial ou processual que indique o montante exato cuja restituição é pedida por esse consumidor.
48 A este respeito, importa salientar que, por um lado, o requisito relativo à indicação por um consumidor, num ato extrajudicial ou processual, do montante exato cuja restituição solicita permite ao profissional, na qualidade de devedor, tomar conhecimento do montante da obrigação a executar e avaliar o mérito da mesma.
49 Por outro lado, a indicação do montante exato do crédito na fase da interpelação não impõe um encargo excessivo sobre o consumidor que conhece os montantes pagos ao profissional, no caso em apreço, ao banco, e pode, se for caso disso, verificá‑los no histórico da sua conta bancária ou pedir a este último que emita um comprovativo indicando o montante de todas as prestações do empréstimo já reembolsadas.
50 Por conseguinte, à luz da jurisprudência recordada no n.° 43 do presente acórdão, não se pode considerar que tal requisito torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pela Diretiva 93/13.
51 Além disso, o facto de, no caso em apreço, os consumidores serem representados por um advogado não tem impacto na análise que precede. Com efeito, a questão geral relativa à obrigação de indicar tal montante para poder reclamar juros de mora deve ser decidida abstraindo‑se das circunstâncias concretas de cada processo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 40).
52 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional, com o fundamento de que este contrato não pode subsistir após a supressão das cláusulas abusivas constantes no mesmo, esse profissional só pode ser condenado a pagar a esse consumidor juros de mora à taxa legal sobre o montante indevidamente pago pelo referido consumidor em execução do referido contrato a partir da data da notificação ao referido profissional de um ato extrajudicial ou processual que indica o montante exato cuja restituição é pedida.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional, com o fundamento de que este contrato não pode subsistir após a supressão das cláusulas abusivas constantes no mesmo, esse profissional só pode ser condenado a pagar a esse consumidor juros de mora à taxa legal sobre o montante indevidamente pago pelo referido consumidor em execução do referido contrato a partir da data da notificação ao referido profissional de um ato extrajudicial ou processual que indica o montante exato cuja restituição é pedida.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.