Reenvio prejudicial Nulidade do contrato Princípio da efetividade Recuperação Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula Obrigação de interpretação conforme ao direito da União Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Efeito dissuasivo da proibição de cláusulas abusivas Contrato de mútuo hipotecário que contém cláusulas abusivas indexado a uma divisa estrangeira Jurisprudência nacional que prevê a constituição de dois créditos de restituição independentes Ação do consumidor destinada a obter a restituição das mensalidades pagas nos termos do contrato Crédito do profissional equivalente ao montante do empréstimo Direito de o profissional suscitar uma exceção de compensação do seu crédito com o do consumidor Regime de repartição das custas do processo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de janeiro de 2026.
RM e EM contra Santander Bank Polska S.A.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de mútuo hipotecário que contém cláusulas abusivas indexado a uma divisa estrangeira — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Jurisprudência nacional que prevê a constituição de dois créditos de restituição independentes — Ação do consumidor destinada a obter a restituição das mensalidades pagas nos termos do contrato — Crédito do profissional equivalente ao montante do empréstimo — Recuperação — Direito de o profissional suscitar uma exceção de compensação do seu crédito com o do consumidor — Regime de repartição das custas do processo — Efeito dissuasivo da proibição de cláusulas abusivas — Princípio da efetividade — Obrigação de interpretação conforme ao direito da União.
Processo C-902/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
22 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de mútuo hipotecário que contém cláusulas abusivas indexado a uma divisa estrangeira — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Jurisprudência nacional que prevê a constituição de dois créditos de restituição independentes — Ação do consumidor destinada a obter a restituição das mensalidades pagas nos termos do contrato — Crédito do profissional equivalente ao montante do empréstimo — Recuperação — Direito de o profissional suscitar uma exceção de compensação do seu crédito com o do consumidor — Regime de repartição das custas do processo — Efeito dissuasivo da proibição de cláusulas abusivas — Princípio da efetividade — Obrigação de interpretação conforme ao direito da União »
No processo C‑902/24 [Herchoski] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 19 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de dezembro de 2024, no processo
RM,
EM
contra
Santander Bank Polska, S. A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, N. Jääskinen e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de RM e EM, por B. Sobierajska, radca prawny,
– em representação do Santander Bank Polska, S. A., por J. Kowalczyk, P. Litwiński, M. Valirakis‑Wołyńska e R. Wechman, radcowie prawni,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Português, por A. Pimenta e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e B. Sasinowska, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), assim como dos princípios da efetividade, da equivalência, da segurança jurídica e da proporcionalidade.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe RM e EM, dois consumidores residentes na Polónia, ao Santander Bank Polska, S. A. (a seguir «SBP»), um banco com sede na Polónia, a respeito do pedido destes consumidores de restituição das quantias pagas ao SBP em execução de um contrato de mútuo hipotecário declarado nulo e da exceção suscitada pelo SBP, a título subsidiário, com vista a obter a compensação deste crédito com o que detém sobre os referidos consumidores, equivalente ao montante desse empréstimo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».
4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito polaco
Código Civil
6 Nos termos do artigo 58.°, § 1, da ustawa – Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 16, posição 93), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»):
«Um ato jurídico contrário à lei ou que vise contornar a lei é nulo e não produz efeitos, a menos que uma disposição pertinente preveja um efeito diferente, nomeadamente que as disposições inválidas do ato jurídico são substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»
7 O artigo 405.° deste Código dispõe:
«Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a restituir o seu valor.»
8 O artigo 410.° do referido Código prevê:
«1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.
2. Uma prestação é indevida se quem a realizou não tinha obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a favor de quem a realizou, ou se o fundamento da prestação deixou de existir ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico em que se baseava a obrigação de realizar a prestação era nulo e não tiver sido sanado depois de a prestação ter sido realizada.»
9 O artigo 455.° do mesmo Código tem a seguinte redação:
«Se o prazo de cumprimento da prestação não for determinado ou não resultar da natureza da obrigação, a prestação deve ser efetuada imediatamente após a interpelação do devedor.»
10 Por força do artigo 498.°, §§ 1 e 2, do Código Civil:
«1. Quando duas pessoas sejam simultânea e reciprocamente devedoras e credoras, qualquer uma pode compensar o seu crédito com o crédito da outra parte se ambos os créditos tiverem por objeto quantias em dinheiro ou bens da mesma qualidade apenas pela sua natureza, se os dois créditos forem exigíveis e puderem ser invocados perante um tribunal ou outra autoridade do Estado.
2. Por efeito da compensação, os dois créditos compensam‑se até ao limite do crédito menos elevado.»
11 O artigo 499.° do mesmo Código tem a seguinte redação:
«A compensação é efetuada mediante declaração à outra parte. A declaração tem efeitos retroativos a partir do momento em que a compensação se tornou possível.»
Código de Processo Civil
12 O artigo 98.°, § 1, da ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 43, posição 296), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê:
«A parte vencida é obrigada a reembolsar à parte contrária, a pedido desta, as despesas necessárias para fazer valer utilmente os seus direitos ou para se defender eficazmente (custas), se assim for decidido.»
13 O artigo 100.° do Código de Processo Civil dispõe:
«Caso os pedidos sejam julgados parcialmente procedentes, as despesas serão repartidas por mútuo acordo ou proporcionalmente. No entanto, o tribunal pode condenar uma das partes na totalidade das despesas se o seu oponente não tiver obtido ganho de causa relativamente a uma parte insignificante do seu pedido ou se a determinação do montante que lhe é devido depender de cálculo ou da apreciação do tribunal.»
14 Nos termos do artigo 102.° do mesmo Código:
«Em casos particularmente justificados, o tribunal pode condenar a parte vencida apenas numa parte das despesas ou não a condenar de todo.»
15 Por força do artigo 203.°, § 1, do referido Código:
«A ação pode ser retirada sem consentimento do demandado até ao início da audiência ou, se a desistência implicar a renúncia à ação, até à prolação da sentença.»
16 O artigo 2031.° do mesmo Código tem a seguinte redação:
«1. Uma exceção de compensação apenas se pode basear num crédito:
1) do demandado, resultante da mesma relação jurídica que o crédito invocado pelo demandante, salvo se o crédito não for contestado, constatado por decisão judicial definitiva, por decisão de um tribunal arbitral, por acordo celebrado perante um tribunal ou um tribunal arbitral, um acordo celebrado perante um mediador e confirmado por um tribunal, ou se for comprovado por um documento que confirme o seu reconhecimento pelo demandante;
2) relativo à restituição de uma prestação a que um dos devedores solidários tem direito contra os outros codevedores.
2. O demandado pode invocar uma compensação o mais tardar quando da propositura da ação principal ou no prazo de duas semanas a contar da data em que o seu crédito se tornou exigível.
3. A compensação apenas pode ser invocada num ato processual. A esse ato aplicam‑se, mutatis mutandis, as regras relativas à ação, com exceção das regras relativas às despesas.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17 Em 28 de agosto de 2008, RM e EM celebraram com o SBP um contrato de mútuo hipotecário, expresso em francos suíços, nos termos do qual este último lhes concedeu um empréstimo no montante de 360 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 84 634 euros) e cujo reembolso se estendia por um período de 360 meses (a seguir «contrato em causa»).
18 O contrato em causa continha várias cláusulas relativas às modalidades de conversão entre o franco suíço e o zlóti polaco (a seguir «cláusulas de conversão»).
19 Entre 5 de setembro de 2008 e 15 de março de 2022, o SBP recebeu um montante total de 327 338 PLN (cerca de 76 956 euros) da parte de RM e de EM, a título das prestações mensais de reembolso deste empréstimo.
20 Em 17 de novembro de 2022, RM e EM intentaram uma ação no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que este se digne a declarar a nulidade do contrato em causa com fundamento no caráter alegadamente abusivo das cláusulas de conversão, a constatar que este contrato não pode subsistir sem as mesmas e a condenar o SBP a restituir‑lhes o montante de 327 338 PLN (cerca de 76 956 euros), equivalente às prestações mensais pagas em execução do referido contrato, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar de 7 de setembro de 2022, bem como às custas do processo.
21 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, o SBP sustentou que o contrato em causa era válido e pediu que a ação fosse julgada improcedente e que RM e EM fossem condenados nas custas do processo.
22 Em 18 de julho de 2024, o SBP notificou RM e EM para que lhe restituíssem, o mais tardar até 5 de agosto de 2024, o montante de 360 000 PLN (cerca de 84 634 euros) recebido em execução do contrato em causa.
23 Em 9 de agosto de 2024, o SBP notificou a RM e a EM uma declaração na qual os informava de que pretendia proceder a uma compensação do seu crédito de 360 000 PLN (cerca de 84 634 euros) com o crédito por eles reclamado no órgão jurisdicional de reenvio.
24 Em 14 de agosto de 2024, o SBP suscitou, nesse órgão jurisdicional, uma exceção de compensação entre estes dois créditos, à qual RM e EM se opuseram.
25 Em 19 de dezembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio proferiu uma sentença parcial na qual declarou a nulidade do contrato em causa com base no artigo 58.°, § 1, do Código Civil, pelo facto de as cláusulas de conversão serem abusivas e de este contrato não poder subsistir sem as mesmas.
26 Quanto ao restante, no que respeita à exceção de compensação suscitada pelo SBP e às consequências de uma decisão que a julgue procedente, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se a interpretação das disposições do direito nacional que o levariam a decidir neste sentido é incompatível com o direito da União.
27 No entender desse órgão jurisdicional, a declaração de nulidade de um contrato implica que, por força do artigo 405.° do Código Civil, lido em conjugação com o seu artigo 410.°, cada parte é obrigada a reembolsar mutuamente todas as prestações cumpridas ao abrigo do mesmo, que devem ser consideradas indevidas em consequência dessa declaração.
28 O referido órgão jurisdicional indica que cada uma das partes tem um direito de restituição da prestação indevida contra a outra parte. Em especial, segundo a denominada teoria da «restituição dupla», frequentemente aplicada na jurisprudência polaca, os créditos das duas partes, decorrentes da nulidade de um contrato, existem de forma independente. Assim, cada parte pode reclamar o seu crédito sobre a outra no âmbito de um processo distinto. Em contrapartida, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de uma ação para pagamento intentada por uma das partes não pode compensar oficiosamente os seus créditos recíprocos. No entanto, a parte que pretenda proceder a uma compensação destes créditos pode suscitar uma exceção de compensação, nas condições previstas no artigo 2031.° do Código de Processo Civil.
29 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, a exceção de compensação suscitada pelo SBP respeita estas condições e baseia‑se numa declaração de compensação conforme as condições estabelecidas nos artigos 498.° e 499.° do Código Civil. Assim, esta exceção de compensação deve ser julgada procedente.
30 Esse órgão jurisdicional considera que, consequentemente, só deve deferir parcialmente o pedido de reembolso de RM e de EM, deduzindo do montante que lhes deve ser pago o montante objeto da compensação pedida pelo SBP. No caso em apreço, o montante que este último deve reembolsar a RM e a EM ascende a 401 195 PLN (cerca de 94 263 euros), ou seja, 327 338 PLN (cerca de 76 956 euros) a título de reembolso das prestações mensais pagas, acrescido dos juros vencidos entre 7 de setembro de 2022 e 5 de agosto de 2024, isto é, 73 857 PLN (cerca de 17 363 euros). Assim, após a compensação com o seu crédito de 360 000 PLN (cerca de 84 634 euros), o SBP deve ser condenado a pagar a RM e a EM o montante de 41 195 PLN (cerca de 9 685 euros), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar de 6 de agosto de 2024 e até à data de pagamento. No que respeita às custas do processo, este órgão jurisdicional considera que as deve repartir tendo em conta a proporção em que cada uma das partes foi vencida.
31 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade dessa decisão com o direito da União.
32 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, por um lado, o indeferimento, em grande medida, do pedido de RM e de EM pode comprometer o efeito de restituição e o efeito dissuasivo que, em conformidade com o Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 62 e 63), o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 pretendem associar à declaração do caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores.
33 Por outro lado, privar totalmente o profissional da possibilidade de invocar uma exceção de compensação seria suscetível de violar os princípios da equivalência, da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como o direito deste profissional a uma proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, esta privação implicaria uma limitação significativa da sua capacidade de se defender em juízo, tanto mais que as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil lhe permitem suscitar essa exceção. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição) (C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 87), excluiu a possibilidade de um profissional poder invocar uma exceção de retenção, em circunstâncias que se lhe afiguram semelhantes às existentes no presente caso.
34 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a jurisprudência polaca admite a possibilidade de um profissional invocar, a título subsidiário, uma exceção de compensação quando alega, a título principal, que o crédito invocado pelo consumidor não é justificado quanto à sua existência ou ao seu montante.
35 A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que essa exceção coloca o consumidor numa situação processual que pode ser incompatível com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e com o princípio da efetividade. Com efeito, o consumidor, confrontado com uma exceção de compensação validamente apresentada pelo profissional, deve, em princípio, retirar o seu pedido de pagamento, com base no artigo 203.°, § 1, do Código de Processo Civil. No entanto, na prática, é difícil para o consumidor proceder a essa retirada, uma vez que o seu pedido de pagamento faz parte da ação destinada a obter a declaração de nulidade do contrato celebrado com o profissional. Ora, em caso de não retirada, o consumidor correria o risco de ver a sua ação julgada parcialmente improcedente e, por conseguinte, de ser condenado numa parte das custas do processo.
36 No entender do órgão jurisdicional de reenvio, a situação processual do consumidor seria menos complexa se o profissional invocasse uma exceção de compensação, reconhecendo, de forma incondicional, a nulidade do contrato de crédito celebrado com este consumidor e a existência de um crédito deste último sobre ele no montante equivalente às prestações mensais do crédito. No entanto, esse órgão jurisdicional questiona‑se sobre se a exclusão da possibilidade de o profissional suscitar uma exceção de compensação a título subsidiário pode violar os princípios da equivalência, da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
37 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional indica que é certo que, segundo a jurisprudência polaca, resulta do artigo 455.° do Código Civil que um crédito decorrente da obrigação de restituir uma prestação indevida efetuada no âmbito de um contrato nulo se torna exigível, na aceção do artigo 498.°, § 1, deste Código, após a interpelação para pagar um montante específico. Não obstante, esse crédito pressupõe a nulidade deste contrato.
38 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a compatibilidade com o direito da União de um prazo de reembolso tão curto como o prazo de duas semanas imposto pelo SBP na sua interpelação. A este respeito, resulta da jurisprudência polaca que o termo «imediatamente», constante do artigo 455.° do Código Civil, deve ser entendido no sentido de que, em situações normais, a prestação deve ser executada nos catorze dias seguintes à interpelação. Uma vez que o SBP agiu em conformidade com esta jurisprudência, o seu crédito deve ser considerado exigível deste ponto de vista.
39 Em especial, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e o princípio da efetividade se opõem a que um profissional possa interpelar um consumidor para pagar, num prazo curto, um montante que se afigura elevado tendo em conta os recursos deste último. No entanto, indica que, no caso em apreço, informou previamente RM e EM das consequências da nulidade do contrato em causa, nomeadamente da obrigação de restituir o montante equivalente ao capital mutuado.
40 Em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que RM e EM já obtiveram ganho de causa no que respeita à nulidade do contrato em causa. Assim, na hipótese de julgar improcedente a exceção de compensação suscitada pelo SBP e conceder a RM e a EM a totalidade do montante que reclamam, o SBP seria vencido na totalidade e deveria, portanto, suportar a totalidade das custas do processo, em conformidade com o artigo 98.°, § 1, do Código de Processo Civil.
41 Em contrapartida, caso julgue procedente esta exceção de compensação, não pode imputar a totalidade das custas do processo ao SBP, mas deve imputar uma parte destas a RM e a EM, uma vez que sustentaram erradamente que esta exceção devia ser rejeitada. Na sequência dessa repartição, efetuada em conformidade com o artigo 100.°, primeiro período, do Código de Processo Civil, RM e EM receberiam apenas um montante de 5 504 PLN (cerca de 1 293 euros) a título de despesas recuperáveis, embora, na realidade, as suas despesas ascendam a 17 334 PLN (cerca de 4 071 euros).
42 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade desse resultado com o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, e com o princípio da efetividade. No entanto, ser‑lhe‑ia possível adotar uma decisão sobre as custas do processo mais favorável a RM e a EM com base no artigo 102.° do Código de Processo Civil.
43 Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Num contexto em que é declarada a nulidade total de um contrato de mútuo hipotecário, por esse contrato conter cláusulas abusivas sem as quais não pode subsistir, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/93], e os princípios da efetividade, da equivalência, da proporcionalidade e da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação judicial da legislação nacional segundo a qual:
– no âmbito de uma ação intentada por um consumidor contra um banco com vista à restituição do equivalente das prestações do crédito, o banco pode suscitar validamente uma exceção de compensação do seu crédito relativo à restituição do equivalente ao capital do crédito com o crédito do consumidor,
– o banco pode também invocar validamente esta exceção de compensação a título subsidiário, apesar de, em princípio, alegar que o contrato de crédito é válido e não contém cláusulas contratuais abusivas,
– o banco pode exigir validamente ao consumidor a restituição do equivalente ao capital do crédito disponibilizado em execução de um contrato nulo (o que torna esse crédito exigível), quando, em princípio, o banco alega no processo que o contrato de crédito é válido e não contém cláusulas contratuais abusivas,
– o banco pode fixar ao consumidor um prazo de duas semanas para a restituição do equivalente à totalidade do capital do crédito (o que torna exigível o crédito do banco que tem por objeto a restituição do equivalente à totalidade do capital do crédito),
– uma parte das custas do processo é suportada pelo consumidor na medida em que a ação para pagamento foi julgada improcedente em resultado da procedência da exceção de compensação suscitada pelo banco?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
44 O Governo Português alega que o Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer do pedido de decisão prejudicial, uma vez que, através deste, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o direito nacional.
45 Ora, resulta da redação da questão prejudicial que esta última tem efetivamente por objeto a interpretação de disposições e de princípios do direito da União.
46 Por conseguinte, uma vez que o Tribunal de Justiça é competente para interpretar as disposições e os princípios do direito da União, também o é para conhecer do pedido de decisão prejudicial e para responder à questão que o órgão jurisdicional de reenvio lhe submeteu.
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
47 O Governo Polaco alega que a parte da questão prejudicial que tem por objeto a possibilidade de o profissional, no âmbito do litígio que o opõe ao consumidor que pede a anulação do contrato de mútuo hipotecário que celebraram em conjunto, suscitar, a título subsidiário, uma exceção de compensação, sustentando, a título principal, que este contrato é válido, é inadmissível. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio já tinha decidido, através da sentença parcial mencionada no n.° 25 do presente acórdão, que o contrato em causa era nulo.
48 A este respeito, segundo jurisprudência assente, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio [v. Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, EU:C:1981:302, n.° 18, e de 11 de setembro de 2025, Banco Santander (Resolução bancária Banco Popular III), C‑687/23, EU:C:2025:687, n.° 35].
49 No caso em apreço, é certo que o órgão jurisdicional de reenvio declarou, por sentença parcial, a nulidade do contrato em causa. No entanto, decidiu concomitantemente submeter ao Tribunal de Justiça o presente pedido de decisão prejudicial por considerar necessária uma interpretação de disposições e de princípios do direito da União para poder decidir, no mesmo processo em que proferiu essa sentença parcial, sobre o restante da ação intentada por RM e por EM, tendo em conta uma exceção de compensação que, quando foi apresentada, era um fundamento de defesa subsidiário relativamente à invocação da validade deste contrato.
50 Nestas condições, não resulta de forma manifesta que a resposta a esta parte da questão prejudicial seja de natureza hipotética. Com efeito, esta resposta pode ser necessária para a resolução do litígio no processo principal e nomeadamente para apreciar a conformidade do direito nacional com as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada.
51 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível na sua totalidade.
Quanto à questão prejudicial
52 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 25 de fevereiro de 2025, Alphabet e o., C‑233/23, EU:C:2025:110, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
53 No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não contém uma explicação que permita compreender de que forma o princípio da equivalência, apesar de mencionado na questão submetida, é relevante.
54 Assim, há que considerar que, com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, assim como o princípio da efetividade, lidos à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da proporcionalidade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional que, no âmbito de um processo instaurado por um consumidor com vista a obter a invalidação do contrato de mútuo hipotecário celebrado com um profissional e a restituição das prestações mensais pagas em execução deste contrato, permite que este profissional, ao mesmo tempo que sustenta, a título principal, que o referido contrato é válido, invoque, a título subsidiário, uma exceção de compensação baseada num crédito equivalente ao montante desse mútuo hipotecário, tendo em conta que este crédito deve ser considerado exigível com base no facto de o prazo para cumprir de duas semanas imposto a esse consumidor ter expirado e que a procedência dada a esta exceção resulta, devido à oposição infrutífera do consumidor à mesma, na repartição das custas do processo proporcionalmente à medida em que cada parte foi vencida.
55 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.
56 Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade em relação aos profissionais, esta diretiva impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, lido à luz do seu vigésimo quarto considerando, que providenciem meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
57 Por conseguinte, o juiz nacional é obrigado a excluir a aplicação de uma cláusula contratual abusiva que imponha o pagamento de quantias que se revelam indevidas. Essa obrigação produz, em princípio, um efeito restitutivo correspondente em relação a essas mesmas quantias, uma vez que a inexistência desse efeito poria em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, lido em conjugação com o seu artigo 7.°, n.° 1, pretende conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 58 e jurisprudência aí referida].
58 No entanto, a Diretiva 93/13 não regula expressamente as consequências da invalidade de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor após a supressão das cláusulas abusivas nele contidas. Por conseguinte, cabe aos Estados‑Membros determinar as consequências dessa declaração, sendo certo que as regras que estes estabelecem a este respeito devem ser compatíveis com o direito da União, especialmente com os objetivos prosseguidos por esta diretiva [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 64 e jurisprudência aí referida].
59 No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta do pedido de decisão prejudicial que a situação que levou o órgão jurisdicional de reenvio a submeter este pedido ao Tribunal de Justiça decorre da denominada teoria da «restituição dupla», segundo a qual a nulidade de um contrato deste tipo dá origem a dois créditos, que podem ser cobrados de forma independente.
60 A este respeito, antes de mais, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando uma cláusula de um contrato de mútuo qualificada de abusiva torna este contrato inválido, o profissional tem o direito de exigir do consumidor a restituição da totalidade do montante nominal do crédito obtido, independentemente do montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução deste contrato e do montante ainda em dívida (Acórdão de 19 de junho de 2025, Lubreczlik, C‑396/24, EU:C:2025:460, n.° 44).
61 Ora, resulta do pedido de decisão prejudicial que o facto de julgar procedente a exceção de compensação suscitada pelo profissional em resposta ao pedido do consumidor destinado a obter a restituição das prestações efetuadas em execução de um contrato de mútuo hipotecário declarado nulo conduz a uma situação em que apenas a parte que detinha o crédito mais elevado continua a ser credora relativamente à outra. Por conseguinte, nessa situação, o montante dos reembolsos efetuados pelo consumidor em execução do contrato nulo e o montante remanescente em dívida são efetivamente tidos em conta, pelo que este consumidor não é obrigado a restituir a totalidade do montante nominal do empréstimo obtido.
62 Por conseguinte, os princípios recordados no n.° 60 do presente acórdão não se opõem a uma interpretação das regras pertinentes do direito nacional que permita chegar a uma situação em que, após uma compensação entre dois créditos recíprocos cujos montantes respetivos não são idênticos, apenas a parte que continua a ser devedora do montante não coberto pelo seu próprio crédito sobre a outra parte é condenada a pagar esse montante a esta última.
63 Em seguida, é certo que, em conformidade com a jurisprudência, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, quando um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor por um profissional já não pode subsistir após a supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, esse profissional pode invocar um direito de retenção que lhe permite subordinar a restituição das prestações que recebeu desse consumidor à apresentação, por este último, de uma proposta para restituir as prestações que ele próprio recebeu do referido profissional ou de uma garantia relativa à restituição destas últimas prestações, quando o exercício, pelo mesmo profissional, desse direito de retenção implicar a perda, para o referido consumidor, do direito de obter juros de mora [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição), C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 87, e Despacho de 8 de maio de 2024, Santander Bank Polska, C‑424/22, EU:C:2024:398, n.° 38].
64 No entanto, o direito de retenção em causa nos processos que deram origem a esta jurisprudência consistia no facto de a primeira parte subordinar a restituição de uma prestação de que era devedora em relação à segunda parte à condição de esta última se comprometer a restituir a prestação que a primeira parte lhe tinha fornecido. Além disso, resulta do pedido de decisão prejudicial que, se a exceção de compensação suscitada pelo SBP for julgada procedente, o montante do crédito principal de RM e de EM será, em todo caso, acrescido de juros de mora.
65 Em contrapartida, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta do pedido de decisão prejudicial que, no direito polaco, a compensação produz um efeito equivalente à execução das prestações por ambas as partes.
66 Assim, nessas circunstâncias, contrariamente ao exercício do direito de retenção em causa nos processos referidos no n.° 63 do presente acórdão, uma compensação entre os créditos respetivos do profissional e do consumidor não é, em princípio, suscetível de comprometer a proteção que a Diretiva 93/13 garante a este último.
67 Por último, para apreciar as consequências para o consumidor da invalidação de um contrato no seu conjunto, é determinante a sua vontade expressa. Com efeito, o sistema de proteção concebido pela Diretiva 93/13 não é aplicável se o consumidor a isso se opuser. Este último pode, depois de ter sido avisado pelo juiz nacional, não invocar o caráter abusivo e não vinculativo de uma cláusula, dando assim um consentimento livre e esclarecido à cláusula em questão e evitando, dessa forma, a invalidação do contrato. Para que o consumidor possa dar o seu consentimento livre e esclarecido, cabe ao juiz nacional, no quadro das regras processuais nacionais e à luz do princípio da equidade nos processos cíveis, indicar às partes, de maneira objetiva e exaustiva, as consequências jurídicas que podem decorrer da supressão da cláusula abusiva. Essa informação é ainda mais importante quando a não aplicação da cláusula abusiva é suscetível de acarretar a invalidação do contrato no seu todo, expondo eventualmente o consumidor a pedidos de restituição [v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato), C‑6/22, EU:C:2023:216, n.os 38 a 41 e jurisprudência aí referida].
68 Não obstante, quando o consumidor, apesar de ter recebido, por parte do órgão jurisdicional competente, as informações relativas às consequências que podem decorrer da invalidação do contrato que o vincula ao profissional, decide não se opor à invalidação deste contrato por esse órgão jurisdicional, deve considerar‑se que o facto de o referido órgão jurisdicional deferir o pedido deste profissional no sentido de que os créditos respetivos das duas partes, resultantes dessa invalidação, sejam compensados entre si, não é contrário à proteção garantida ao consumidor pela Diretiva 93/13. Com efeito, essa compensação constitui uma forma, entre outras, de o profissional obter a restituição do capital mutuado, a que tem direito na sequência da invalidação do referido contrato.
69 Por outro lado, esse mecanismo de compensação permite evitar que o profissional opte por intentar uma ação distinta para exigir o seu crédito perante o consumidor, provocando uma multiplicação dos processos e, portanto, custos suplementares, o que não é do interesse do consumidor.
70 Em segundo lugar, importa salientar que, embora as alegadas vítimas de uma violação do direito da União possam invocar o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, este direito também protege o demandado, incluindo quando tenha sido anteriormente declarado que este último violou a Diretiva 93/13. Com efeito, o direito a um processo equitativo protege cada pessoa jurídica considerada individualmente. Assim, o contencioso do consumo não está isento das garantias processuais decorrentes deste artigo [v., por analogia com o artigo 101.° TFUE, Acórdão de 11 de julho de 2024, Volvo (Citação ou notificação na sede social de uma filial da demandada), C‑632/22, EU:C:2024:601, n.° 54].
71 Ora, se o profissional fosse privado da possibilidade, prevista pelo direito nacional aplicável, de opor ao consumidor uma exceção de compensação, o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva seria lesado de forma desproporcionada, uma vez que não poderia invocar este meio de defesa.
72 Por conseguinte, tendo em conta que um consumidor pode solicitar ao juiz competente que, caso este último invalide o contrato que este consumidor celebrou com um profissional, condene este profissional na restituição das prestações recebidas desse consumidor em aplicação desse contrato, o princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 128 e jurisprudência aí referida), exige que o referido profissional disponha, por sua vez, dessa possibilidade de obter a restituição das prestações efetuadas ao mesmo consumidor, incluindo através de uma exceção de compensação apresentada a título subsidiário, para o caso de o principal fundamento de defesa do mesmo profissional relativo à validade do referido contrato ser julgado improcedente.
73 Neste contexto, importa especificar, todavia, que decorre da jurisprudência que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito de um Estado‑Membro segundo a qual, na sequência da declaração de nulidade de um contrato de mútuo hipotecário, o banco tem o direito de exigir ao consumidor um montante superior ao reembolso do capital pago em execução desse contrato e o pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da data da interpelação. Sem prejuízo desta reserva relativa aos juros de mora à taxa legal, o banco não tem direito a receber uma remuneração pela utilização desse capital pelo consumidor [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, mBank (Declaração do consumidor), C‑140/22, EU:C:2023:965, n.os 62 e 63 e jurisprudência aí referida].
74 No âmbito de uma exceção de compensação suscitada a título subsidiário, a referida reserva implica que, enquanto o profissional alegar que o contrato celebrado com o consumidor é válido, qualquer interpelação do consumidor com vista à restituição do capital mutuado não pode produzir efeitos, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de juros de mora, até à invalidação definitiva deste contrato.
75 Em terceiro lugar, no que diz respeito ao prazo de pagamento que pode ser fixado pelo profissional na interpelação dirigida ao consumidor, deve considerar‑se que este prazo faz parte do conjunto de informações relativas às consequências da invalidação do contrato que o órgão jurisdicional competente deve fornecer a este consumidor, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 67 do presente acórdão, antes de poder proceder a essa invalidação. Embora a fixação do prazo em causa dependa do direito nacional, esse órgão jurisdicional deve, todavia, assegurar‑se, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, de que esse prazo não é suscetível de dissuadir, ou mesmo impedir, o consumidor de invocar a proteção que lhe é conferida pela Diretiva 93/13.
76 Em quarto e último lugar, no que diz respeito às consequências que a procedência da exceção de compensação suscitada pelo profissional pode ter sobre as custas do processo, importa salientar que a repartição das custas de um processo judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais é abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
77 No que diz respeito ao princípio da efetividade, o único que é objeto de considerações por parte do órgão jurisdicional de reenvio a este respeito, cumpre recordar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
78 Embora o princípio da efetividade não se oponha, de modo geral, a que o consumidor suporte determinadas custas judiciais quando intenta uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual (Acórdão de 7 de abril de 2022, Caixabank, C‑385/20, EU:C:2022:278, n.° 51), importa também observar que a Diretiva 93/13 confere ao consumidor o direito de pedir em juízo a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual e de afastar a aplicação desta, direito esse cujo caráter efetivo deve ser preservado. Por conseguinte, o regime de repartição das custas desse processo não deve dissuadir o consumidor de exercer esse direito (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
79 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, se julgar procedente a exceção de compensação suscitada pelo SBP, não pode aplicar o artigo 98.°, § 1, do Código de Processo Civil para o condenar na totalidade das custas do processo, uma vez que RM e EM serão vencidos na parte do seu pedido de restituição das quantias pagas ao SBP ao abrigo do contrato em causa, devendo o montante dessa restituição ser diminuído do montante equivalente ao crédito do SBP a seu respeito. Indica que se poderia ter baseado nesta disposição se RM e EM não se tivessem oposto à exceção de compensação suscitada pelo SBP e tivessem retirado parcialmente o seu pedido. Nestas circunstâncias, esse órgão jurisdicional considera‑se obrigado a aplicar o artigo 100.°, primeiro período, deste Código e a repartir as custas tendo em conta a proporção em que cada parte é vencida. No entanto, o referido órgão jurisdicional evoca a possibilidade de se basear no artigo 102.° do Código de Processo Civil, que lhe permite condenar a parte vencida apenas numa parte das custas ou não a condenar de todo, adotando, assim, uma decisão sobre as custas mais favorável aos referidos demandantes.
80 A este respeito, cumpre recordar que o princípio da interpretação conforme do direito nacional ao direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente no respeito da proibição de interpretação contra legem do direito nacional, façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 118 e 119, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
81 Nas suas observações escritas, o Governo Polaco indica que os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem de instrumentos jurídicos suficientes para garantir a efetividade dos direitos conferidos aos consumidores pela Diretiva 93/13. Em especial, estes órgãos jurisdicionais podem ordenar o reembolso das custas, com fundamento no artigo 102.° do Código de Processo Civil, que enuncia um princípio de equidade. Por força do princípio da interpretação conforme, os referidos órgãos jurisdicionais podem excluir uma interpretação restritiva deste artigo.
82 Cabe, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se a legislação nacional em causa no processo principal pode ser objeto de uma interpretação conforme com a Diretiva 93/13 e, em caso afirmativo, retirar daí as consequências jurídicas.
83 Em especial, esse órgão jurisdicional deve, por um lado, assegurar a efetividade do direito de RM e de EM obterem a invalidação do contrato em causa que contém cláusulas abusivas e a restituição das prestações indevidamente recebidas pelo profissional, evitando que o regime de repartição das custas do processo dissuada os consumidores de invocarem os direitos que lhes são conferidos pela Diretiva 93/13.
84 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional deve também estar em condições de apreciar todas as circunstâncias do processo que lhe foi submetido para ter em conta, se for caso disso, a eventual má‑fé dos consumidores que, apesar das informações recebidas do juiz, se opõem erradamente à compensação dos créditos reciprocamente devidos entre estes consumidores e o profissional (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.os 42 e 43).
85 Em face no exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, assim como o princípio da efetividade, lidos à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da proporcionalidade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional que, no âmbito de um processo instaurado por um consumidor com vista a obter a invalidação do contrato de mútuo hipotecário celebrado com um profissional e a restituição das prestações mensais pagas em execução deste contrato, permite que este profissional, ao mesmo tempo que sustenta, a título principal, que o referido contrato é válido, invoque, a título subsidiário, uma exceção de compensação baseada num crédito equivalente ao montante desse mútuo hipotecário, desde que, por um lado, este último crédito não seja considerado exigível antes de o órgão jurisdicional competente ter invalidado o referido contrato e, por outro, o facto de julgar procedente essa exceção não implique uma decisão sobre as custas do processo suscetível de dissuadir o consumidor de exercer os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva.
Quanto às despesas
86 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, assim como o princípio da efetividade, lidos à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio da proporcionalidade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional que, no âmbito de um processo instaurado por um consumidor com vista a obter a invalidação do contrato de mútuo hipotecário celebrado com um profissional e a restituição das prestações mensais pagas em execução deste contrato, permite que este profissional, ao mesmo tempo que sustenta, a título principal, que o referido contrato é válido, invoque, a título subsidiário, uma exceção de compensação baseada num crédito equivalente ao montante desse mútuo hipotecário, desde que, por um lado, este último crédito não seja considerado exigível antes de o órgão jurisdicional competente ter invalidado o referido contrato e, por outro, o facto de julgar procedente essa exceção não implique uma decisão sobre as custas do processo suscetível de dissuadir o consumidor de exercer os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.