Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-90/85

N.º do Acórdão
61985CJ0090
Data
15/05/1986

Prejudicial Importações originárias de um país de comércio de Estado Cartuchos carregados com chumbos


Sumário

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 15 de Maio de 1986.
Handelsonderneming J. Mikx BV contra Minister van Economische Zaken.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Prejudicial - Importações originárias de um país de comércio de Estado - Cartuchos carregados com chumbos.
Processo 90/85.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)

15 de Maio de 1986 ( *1 )

No processo 90/85,

que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia e que visa obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Handelsonderneming J. Mikx BV, de Groningen,

e

Ministère des Affaires économiques, em Haia,

uma decisão prejudicial sobre a interpretação em especial do artigo 2.°, n.° 1, em conexão com o anexo III, do Regulamento n.° 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (JO L 346, p. 6; EE 11, fase. 19, p. 8), tendo em vista a aplicação de um contingente à importação de cartuchos carregados com chumbos, originários da Checoslováquia,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,

advogado-geral : Sir Gordon Slynn

secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto

Vistas as observações apresentadas, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Riem, membro do seu serviço jurídico, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Fevereiro de 1986,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos nio é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 29 de Março de 1985, entrada no Tribunal em 4 de Abril seguinte, o College Van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia colocou, por força do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 2.°, n.° 1, em conexão com o anexo III, do Regulamento n.° 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (JO L 346, p. 6; EE 11, fase. 19, p. 8).

2

Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio, entre a sociedade J. Mikx BV de Groningen (daqui em diante a recorrente) e o Ministério neerlandês dos Assuntos Económicos (daqui em diante a parte recorrida), que tem por objecto a recusa por esta última de conceder à recorrente uma autorização de importação de cartuchos carregados com chumbos, originários da Checoslováquia

3

O pedido de autorização de importação incidia sobre um milhão de cartuchos de caça para armas de cano liso, de calibre 12, provenientes da Checoslováquia, dos quais 500000, com a menção «Skeet», continham chumbos com 2 mm de diâmetro, e os outros 500000, com a menção «Trap», chumbos com 2,5 mm de diâmetro. A recusa de autorização dizia respeito a esta última parte, com o fundamento de que o contingente de cartuchos de caça atribuído ao Benelux estava já esgotado. A autorização foi, em compensação, concedida para o resto dos cartuchos, que foram considerados como cartuchos de tiro para competição.

4

Segundo a argumentação da recorrente, expendida perante o órgão jurisdicional nacional, o critério de distinção entre cartuchos de caça e cartuchos de tiro de competição deve ser procurado no seu fim, indicado especialmente pela menção que figura no invólucro.

5

A parte recorrida propôs, em contrapartida, como critério de distinção, o diâmetro dos chumbos contidos no cartucho, argumentando que os cartuchos que contêm chumbos com o diâmetro máximo de 2 mm não são, em regra, destinados à caça (com excepção da caça da galinhola).

6

Considerando que, para resolver este litígio, era necessária uma interpretação do direito comunitário, o College van Beroep apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3420/83, em conexão com o anexo III, a subposição 93.07 B II a) da pauta aduaneira comum e os n.os 93.07-45 e 93.07-49 do código Nimexe (1983), nele incluindo a nota de pé de página relativa a estes números, ser interpretado no sentido de que todos os cartuchos, carregados com chumbos que sejam aptos a ser utilizados na caça, estão sujeitos à restrição da importação de cartuchos originários da Checoslováquia, independentemente do facto de estes cartuchos serem igualmente aptos a ser utilizados na prática do tiro de competição?

2)

Caso a questão colocada no ponto 1 tenha uma resposta negativa, deve o conjunto das diposições citadas ser interpretado no sentido de que os cartuchos carregados com chumbos, se bem que em si mesmos aptos a ser utilizados na caça, não estão sujeitos às restrições quantitativas à importação se forem destinados ao tiro de competição?»

Sobre a regulamentação aplicável

7

Antes de proceder à análise das questões colocadas, convém recordar que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3420/83, citado, estabelece que «a introdução em livre prática dos produtos constantes do anexo III originários dos países de comércio de Estado fica sujeita às restrições quantitativas nos Estados-membros indicados naquele anexo em relação a esses produtos». Resulta deste anexo que os produtos da subposição 93.07 B II a) da pac (Nimexe 93.07-45 e 49) e descritos globalmente como «cartuchos de caça e de tiro», sem distinção, estão, no que diz respeito ao Benelux, «parcialmente sob restrições quantitativas»; a designação exacta da mercadoria que figura na nota deste anexo, relativamente aos números 93.07-45 e 49 do código Nimexe, para o Benelux, é: «Cartuchos de caça». Os «cartuchos de tiro» não são aí mencionados e, por consequência, por força do artigo 6.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3420/83, não estão sujeitos a qualquer restrição quantitativa à importação.

8

Em aplicação destas disposições, o Conselho, pela decisão 83/675 de 19 de Dezembro de 1983 (JO L 381, p. 1), fixou em 120000 unidades o contingente de «cartuchos de caça para armas de cano liso» provenientes da Checoslováquia, a abrir pelo Benelux para o ano de 1984 (anexo VI da decisão). Os «cartuchos de tiro» não são mencionados nesta decisão.

9

Resulta destas disposições que é feita uma distinção entre «cartuchos de caça» e que apenas os cartuchos de caça estão sujeitos às restrições quantitativas.

Sobre a primeira questão

10

Tal como resulta do teor da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional considera que certos cartuchos são aptos, ao mesmo tempo, para a caça e para o tiro de competição e, partindo desta consideração, coloca a questão de saber se esses cartuchos estão sujeitos à restrição de importação de cartuchos originários da Checoslováquia.

11

A recorrente, sem repetir explicitamente a tese exposta perante o órgão jurisdicional nacional e segundo a qual é preciso distinguir os cartuchos segundo o seu fim, refere, resumidamente, que a Centrale Dienst voor In- en Uitvoer concede títulos de importação para cartuchos checos colocados em livre prática na República Federal da Alemanha, onde a importação de cartuchos de caça originários da Checoslováquia está inteiramente liberalizada.

12

A Comissão, depois de ter recordado a história do texto actual da subposição 93.07 B II a) da pac, realça nas suas observações que a comparação das designações mencionadas no anexo III do Regulamento n.° 3420/83 e no anexo VI da Decisão 83/675, supracitadas, com o texto da subposição 93.07 B II a) da pac e do código Nimexe 93.07-45 e 49, a leva a concluir que os cartuchos de tiro de competição e, especialmente, os destinados a armas de cano liso, não estão sujeitos, de acordo com o artigo 6.° do Regulamento n.° 3420/83, a qualquer restrição quantitativa. No entanto, a Comissão considera que, no estado actual do direito comunitário, o texto das disposições em questão não fornece qualquer critério que permita estabelecer uma distinção conveniente entre os dois tipos de cartuchos carregados com chumbos, sendo de afastar o critério do fim, por não permitir um controlo eficaz.

13

A Comissão admite que, a não ser feita qualquer distinção entre cartuchos de caça e cartuchos de tiro, acabaria por se impor uma limitação, muito severa, às importações de cartuchos de tiro de competição, limitação que seria em certa medida incompatível com o espírito e a letra das normas comunitárias, e, especialmente, do Regulamento 3420/83. No entanto, a Comissão, declarando embora estar perfeitamente consciente dos inconvenientes que daí podem resultar, considera dever propor ao Tribunal como resposta à primeira questão prejudicial que «as restrições à importação de cartuchos da Checoslováquia se aplicam a todos os cartuchos carregados com chumbos aptos a ser utilizados na caça, independentemente do facto de eles serem igualmente aptos a ser utilizados na prática do tiro».

14

Convém observar, em primeiro lugar, que a dificuldade com que se debateu o órgão jurisdicional nacional foi devida ao facto de as disposições acima mencionadas estabelecerem uma clara distinção entre «cartuchos de caça» e «cartuchos de tiro», enquanto que, na realidade, a maior parte dos cartuchos se presta, pelas suas características técnicas objectivas, aos dois tipos de utilização e que apenas um número limitado dentre eles pode ser utilizado unicamente para a caça ou unicamente para o tiro de competição.

15

Impõe-se, em seguida, afastar o ponto de vista da recorrente segundo o qual seria necessário distinguir os cartuchos, que são aptos para ambas as utilizações, segundo o seu fim. Com efeito, a finalidade dos cartuchos, que não é uma qualidade que lhes seja inerente, não pode servir de critério objectivo no momento da importação, pois é impossível, nesse momento, determinar a utilização efectiva que deles será feita.

16

A questão que se coloca é, portanto, a de saber se, para além dos cartuchos apenas aptos para a caça, a restrição em causa abrange também os cartuchos que são aptos para os dois tipos de utilização.

17

Para responder a esta questão, é conveniente salientar que não se dispõe de elementos que permitam estabelecer, com certeza, qual é a finalidade actual da restrição. Contudo, como foi revelado aquando da audiencia, o regime de contingentação dos cartuchos de caça existia, nas relações comerciais entre do Benelux e a Checoslováquia, antes da instauração da política comercial comunitária e visava proteger a produção deste tipo de cartuchos nos países do Benelux. Este regime foi adoptado tal como existia e aplicado pela Comunidade.

18

Estas considerações conduzem à conclusão de que a restrição em causa visa incluir, na contingentação, todos os cartuchos que sejam aptos a ser utilizados na caça, visto que todos estes cartuchos são concorrentes dos produtos protegidos. Esta interpretação é corroborada pelo facto de os contigentes iniciais terem sido progressivamente aumentados pela Comunidade, com o objectivo de favorecer as trocas com os países de comércio de Estado, mas sem liberalização total.

19

Convém, portanto, dar como resposta à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3420/83, em conexão com o anexo III, as subposições 93.07 B II a) da pac e 93.07-45 e 49 do código Nimexe (1983), incluindo a nota a estes relativa, deve ser interpretado no sentido de que as restrições à importação de cartuchos originários da Checoslováquia se aplicam a todos os cartuchos carregados com chumbos aptos a serem utilizados na caça, mesmo que possam ser igualmente utilizados no tiro de competição.

20

Perante a resposta que acaba de ser dada à primeira questão, hão há lugar a responder à segunda.

Sobre as despesas

21

As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de um incidente levantado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir sobre as despesas.

Nestes termos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

decidindo as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep, por decisão de 29 de Março de 1985, declara:

O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3420/83, em conexão com o anexo III, as subposições 93.07 B II a) da pac e 93.07-45 e 49 do código Nimexe (1983), incluindo a nota a estas relativa, deve ser interpretado no sentido de que as restrições à importação de cartuchos originários da Checoslováquia se aplicam a todos os cartuchos carregados com chumbos aptos a ser utilizados na caça, mesmo que possam ser igualmente utilizados no tiro.

Everling

Galmot

Kakouris

Assim proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 15 de Maio de 1986.

O Secretário

P. Heim

O presidente da Terceira Secção

U. Everling

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.