Itália Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Milano
Sumário
Acórdão do Tribunal de 9 de Junho de 1977.
S.r.l. Ufficio Henry van Ameyde contra S.r.l. Ufficio centrale italiano di assistenza assicurativa automobilisti in circolazione internazionale (UCI).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Milano - Itália.
Processo 90-76.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Junho de 1977 ( *1 )
No processo 90/76,
Srl Ufficio Henry van Ameyde
contra
Srl Ufficio centrale italiano di assistenza assicurativa automobilisti in circolazione internazionale (UCI)
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunale civile e penale di Milano, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7.o, 52.o, 59.o, 85.o, 86.o e 90.o do Tratado CEE, da Directiva 72 /166 /CEE do Conselho (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113), da Recomendação 73/185/CEE da Comissão (JO L 194, p. 13) e da Decisão 74 /166 /CEE da Comissão (JO L 87, p. 14; EE 13 F3 p. 210), relativas ao certificado de seguro designado por «Carta Verde».
Decisão:
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1) |
A Directiva 72 /166 /CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, a Recomendação 73/185/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1973, e a Decisão 74/ /166 /CEE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1974, tendo como objecto a eliminação do controlo da Carta Verde nas fronteiras entre os Estados-membros, não autorizam a existência de disposições nacionais ou de acordos entre os serviços nacionais de seguros ou entre os seus membros que sejam incompatíveis com as disposições do Tratado que regem a concorrência, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços. |
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2) |
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3) |
Uma regulamentação ou comportamento que tenha como efeito reservar para o serviço nacional de um Estado-membro, para os seus membros ou para os seguradores que aí tenham um estabelecimento, a decisão final quanto ao pagamento das indemnizações às vítimas de sinistros provocados no território daquele Estado por veículos que tenham o seu estacionamento habitual noutro Estado-membro não são discriminatórios na acepção dos artigos 52.o e 59.o do Tratado. |
( *1 ) Língua do processo: italiano.