Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-90/10

N.º do Acórdão
62010CJ0090
Data
22/09/2011

Incumprimento de Estado Preservação dos habitats naturais Directiva 'habitats' Fauna e da flora selvagens Artigos 4.º, n.º 4, e 6.º, n.os 1 et 2 Estabelecimento de prioridades relativamente a zonas especiais de conservação e a protecção adequada destas Ausência de garantia de uma protecção legal adequada das zonas especiais de conservação situadas no arquipélago das Canárias


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Septembro de 2011.
Comissão Europeia contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 'habitats' - Preservação dos habitats naturais - Fauna e da flora selvagens - Artigos 4.º, n.º 4, e 6.º, n.os 1 et 2 - Estabelecimento de prioridades relativamente a zonas especiais de conservação e a protecção adequada destas - Ausência de garantia de uma protecção legal adequada das zonas especiais de conservação situadas no arquipélago das Canárias.
Processo C-90/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Setembro de 2011 – Comissão/Espanha

(Processo C‑90/10)

«Incumprimento de Estado – Directiva ‘habitats’ – Preservação dos habitats naturais – Fauna e da flora selvagens – Artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n.os 1 e 2 – Estabelecimento de prioridades relativamente a zonas especiais de conservação e a protecção adequada destas – Ausência de garantia de uma protecção legal adequada das zonas especiais de conservação situadas no arquipélago das Canárias»

1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 25)

2. Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas especiais de conservação – Obrigações dos Estados‑Membros – Estabelecimento das prioridades – Cumprimento através de uma ordem de aprovação dos instrumentos de gestão correspondentes – Inexistência – Não adopção das medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats naturais e as perturbações significativas das espécies – Incumprimento (Directiva 92/43 do Conselho, artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 37 e 38, 48 e 49, 53 e 54, 62 e 64 e disp.)

3. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão – Presunções – Inadmissibilidade (Artigo 226 CE) (cf. n.° 47)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n. os 1 e 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) – Sítios de importância comunitária – Medidas de conservação – Região biogeográfica macaronésica.

Dispositivo

1)

O Reino de Espanha,

– tendo omitido estabelecer, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, prioridades relativamente a zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica situados no território espanhol e identificados pela Decisão 2002/11/CE da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica nos termos da Directiva 92/43/CEE, e

– não tendo tomado nem aplicado, em conformidade com o artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 92/43, as medidas adequadas de conservação e um regime de protecção que evite a deterioração dos habitats e as perturbações significativas que atinjam as espécies, garantindo a protecção legal das zonas especiais de conservação correspondentes aos sítios mencionados na Decisão 2002/11/CE situados no território espanhol,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições acima mencionadas da referida directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

3)

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.