Alemanha Pedidos de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof
Sumário
Acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1977.
Bavaria Fluggesellschaft Schwabe & Co. KG e Germanair Bedarfsluftfahrt GmbH & Co. KG contra Eurocontrol.
Pedidos de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
Processos apensos 9 e 10-77.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Julho de 1977 ( *1 )
Nos processos apensos 9/77 e 10/77,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 3 o do protocolo, de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pelo Bundesgerichtshof, VIII Secção, destinados a obter, nos processos pendentes neste órgão jurisdicional entre
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1) |
Bavaria Fluggesellschaft Schwabe & Co. KG, de Munique (processo 9/77), |
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2) |
Germanair Bedarfsluftfahrt GmbH & Co. KG, de Frankfurt am Main (processo 10/77), |
e
A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da «Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial», assinada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisões de 22 de Dezembro de 1976, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro de 1977, o Bundesgerichtshof colocou, nos termos do artigo 3.o do «Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial» (a seguir «Convenção») de 3 de Junho de 1971, a questão de saber se, nos termos do artigo 56.o da convenção, os tratados e convenções referidos no artigo 55.o continuam a produzir efeitos relativamente às decisões que, não lhes sendo aplicável o artigo 1.o, segundo parágrafo, da convenção, estão excluídas do seu âmbito de aplicação. |
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2 |
A questão foi colocada no quadro de processos relativos à execução, na República Federal da Alemanha, de duas decisões proferidas pelo tribunal commercial de Bruxelas a propósito da cobrança pelo Eurocontrol das quantias devidas, respectivamente, pela Bavaria e Germanair a título de taxa pela utilização das instalações e serviços do Eurocontrol. No seu acórdão de 14 de Outubro de 1976, proferido no processo 29/76 (Lufttransportunternehmen GmbH & Co. KG/Eurocontrol, Colect. 1976, p. 629), sobre o reenvio efectuado pelo tribunal de recurso de Düsseldorf, por ocasião de um litígio pendente nesse órgão jurisdicional e relativo a taxas da mesma natureza que as aqui em questão, o Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:
O Bundesgerichthoft colocou a sua questão tendo em conta, designadamente, o referido acórdão do Tribunal e a existência entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica da convenção «relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, das decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos», assinada em Bona, em 30 de Junho de 1958. Com a questão pretende-se fundamentalmente saber se, e em que medida, as noções jurídicas dadas pelo Tribunal no âmbito da convenção vinculam os órgãos jurisdicionais nacionais para efeitos da eventual aplicação de um acordo bilateral, como o citado, em matérias que estão fora do âmbito de aplicação da convenção. Resulta das decisões de reenvio que, em direito alemão, a questão de saber se, para efeitos do reconhecimento e execução de uma sentença estrangeira, um litígio é de natureza civil ou comercial, tem sido tradicionalmente apreciada em conformidade com o direito do Estado da decisão. |
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3 |
Nos termos do artigo 55.o da convenção, esta «substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções concluídas entre dois ou mais desses Estados». Entre essas convenções, a dita disposição refere, no seu sexto parágrafo, a convenção bilateral germano-belga citada, de 30 de Junho de 1958. Todavia, o artigo 56.o, primeiro parágrafo, da convenção esclarece que as referidas convenções «continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente convenção não seja aplicável». Por força do seu artigo 1.o, primeiro parágrafo, esta «aplica-se em matéria civil e comercial», enquanto que a convenção germano-belga de 30 de Junho de 1958 regula, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o reconhecimento das «decisões proferidas em matéria civil ou comercial» no quadro do sistema próprio dessa convenção. |
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4 |
No citado acórdão de 14 de Outubro de 1976, o Tribunal definiu o âmbito de aplicação da convenção a propósito de uma decisão como a em apreço, interpretando a noção de «matéria civil e comercial» como uma noção autónoma e não como uma remissão para o direito interno de um ou outro dos Estados em causa. Esta interpretação inspira-se na preocupação de garantir, no âmbito do direito comunitário, a igualdade e uniformidade dos direitos e obrigações decorrentes da convenção para os Estados contratantes e as pessoas interessadas. O princípio da segurança jurídica na ordem comunitária e os objectivos prosseguidos pela convenção nos termos do artigo 220.o do Tratado, em que se baseia, exigem uma aplicação uniforme, em todos os Estados-membros, das noções e qualificações jurídicas estabelecidas pelo Tribunal no quadro da convenção. |
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5 |
Ao abrigo desta exigência, o juiz nacional não pode aplicar a convenção para garantir o reconhecimento e execução de decisões excluídas do âmbito da aplicação desta, tal como definido pelo Tribunal, mas não está, no entanto, impedido de aplicar a essas mesmas decisões um ou outro dos acordos particulares previstos no artigo 55.o da convenção, susceptível de regular o reconhecimento e a execução dessas decisões. Com efeito, o artigo 56.o, primeiro parágrafo, da convenção reconhece que esses acordos continuarão a produzir os seus efeitos relativamente às decisões a que a convenção não é aplicável. Como o artigo 1.o do protocolo de 3 de Junho de 1971 apenas atribui ao Tribunal competência para interpretar a convenção bem como o protocolo, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar o alcance dos acordos citados relativamente a decisões a que não é aplicável a convenção. A competência deixada, para este efeito, aos órgãos jurisdicionais nacionais justifica-se sobretudo visto a aplicação complementar desses acordos bilaterais contribuir para facilitar o reconhecimento e execução das decisões judiciais entre os Estados-membros, objectivo prosseguido pela convenção. |
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6 |
Por estes motivos, deve-se responder que o artigo 56.o, primeiro parágrafo, da convenção não impede que uma convenção bilateral, como a convenção germano-belga referida no artigo 55.o, sexto parágrafo, continue a produzir efeitos relativamente a decisões que, não lhes sendo aplicável o artigo 1.o, segundo parágrafo, da convenção, estão excluídas do âmbito de aplicação desta. |
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7 |
Se esta conclusão pode conduzir a interpretações divergentes de uma mesma expressão da convenção europeia e de uma convenção bilateral, esta consequência é devida à diferença dos sistemas em que essa expressão «matéria civil e comercial» se encontra inserida. Com efeito, no âmbito de uma convenção bilateral, a aceitação, pelos órgãos jurisdicionais de um Estado de uma qualificação efectuada pelo órgão jurisdicional que se pronunciou em primeiro lugar é susceptível de conduzir a um resultado prático, haja em vista a independência recíproca dos órgãos jurisdicionais nacionais. Um tal método, pelo contrário, conduziria à criação de divergências indesejáveis num sistema como o da convenção europeia, cuja interpretação está confiada a um órgão jurisdicional comum a todas as partes. |
Quanto às despesas
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8 |
As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por decisões de 22 de Dezembro de 1976, declara: |
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O artigo 56.o, primeiro parágrafo, da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial não impede que uma convenção bilateral, como a convenção germano-belga referida no artigo 55.o, sexto parágrafo, continue a produzir efeitos relativamente a decisões que, não lhes sendo aplicável o artigo 1.o, segundo parágrafo, da convenção, estão excluídas do âmbito de aplicação desta. |
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Kutscher Donner Pescatore Mertens de Wilmars Sørensen Mackenzie Stuart O'Keeffe Bosco Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1977. O secretário A. Van Houtte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Língua do processo: alemão.