Sumário
Conclusões do advogado-geral Gand apresentadas em 1 de Julho de 1969.
Claude Sayag e SA Zurich contra Jean-Pierre Leduc, Denise Thonnon e SA La Concorde.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica.
Processo 9-69.
Texto da decisão
JOSEPH GAND
apresentadas em 1 de Julho de 1969 ( *1 )
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1) |
Para a aplicação do segundo parágrafo do artigo 188.o do Tratado CEEA, o funcionário deve ser considerado como agindo no «exercício das suas funções» quando existe um nexo interno e directo entre a actividade lesiva que lhe é imputada e a sua função. Um acidente causado pelo funcionário quando utiliza o seu veículo pessoal para deslocações de serviço não preenche, salvo circunstâncias excepcionais, essa condição e não pode acarretar a responsabilidade da Comunidade. |
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2) |
Quando é causado um dano por acto executado no exercício das funções, a Comunidade é a única obrigada à reparação perante terceiros, tendo, eventualmente, direito de regresso contra o agente nos limites e condições previstas no artigo 22.o do Estatuto. No caso contrário, o funcionário é o único responsável, e é-o perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes. |
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3) |
A acção de indemnização da vítima contra o agente e sua seguradora escapa inteiramente ao direito comunitário. |
( *1 ) Língua original: francês.