Reenvio prejudicial Diretiva 2006/126/CE Transportes Reconhecimento mútuo das cartas de condução Recusa de reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro Direito de condução estabelecido com base numa carta de condução
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2019.
Processo penal contra Detlev Meyn.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Karlsruhe.
Reenvio prejudicial — Transportes — Diretiva 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro — Direito de condução estabelecido com base numa carta de condução.
Processo C-9/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
28 de fevereiro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Transportes — Diretiva 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro — Direito de condução estabelecido com base numa carta de condução»
No processo C‑9/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe, Alemanha), por decisão de 20 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de janeiro de 2018, no processo penal contra
Detlef Meyn,
sendo interveniente:
Generalstaatsanwaltschaft Karlsruhe,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Levits (relator) e P. G. Xuereb, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação de D. Meyn, por W. Säftel, Rechtsanwalt, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 11.o, n.o 6, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Detlef Meyn por condução de um veículo a motor sem habilitação legal para conduzir. |
Quadro jurídico
Diretiva 2006/126
|
3 |
O considerando 8 da Diretiva 2006/126 dispõe: «Por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução. É necessário proceder à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tanto, é necessário definir os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos associados à condução de veículos a motor, o exame de condução deve ser estruturado com base nesses conceitos e redefinir as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de tais veículos.» |
|
4 |
O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva prevê: «Os Estados‑Membros devem criar uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário descrito no anexo I, em conformidade com o disposto na presente diretiva. O sinal distintivo do Estado‑Membro que emite a carta figurará no emblema desenhado na página 1 do modelo comunitário de carta de condução.» |
|
5 |
O artigo 2.o da referida diretiva, com a epígrafe «Reconhecimento mútuo», dispõe, no seu n.o 1: «As cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros serão reciprocamente reconhecidas.» |
|
6 |
O artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva define as condições de emissão da carta de condução e precisa na sua alínea e), nomeadamente, que as cartas de condução só serão emitidas aos candidatos que tenham a sua residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução. |
|
7 |
Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2006/126: «1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. Compete ao Estado‑Membro que proceder à troca verificar para que categoria a carta apresentada é efetivamente válida. […] 6. Sempre que um Estado‑Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve ser registada na carta de modelo comunitário, bem como em qualquer renovação ou substituição posterior. Esta troca só pode ser efetuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado‑Membro que procede à troca. Em caso de mudança da residência habitual do titular dessa carta para outro Estado‑Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 2.o» |
Direito alemão
|
8 |
Nos termos do § 28, n.o 1, do Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (Regulamento relativo à autorização para a condução na via pública), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal: «1. Os titulares de uma carta de condução válida da União ou do [Espaço Económico Europeu (EEE)] que tenham residência habitual na [Alemanha] estão autorizados, sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 2 a 4, a conduzir veículos a motor no território alemão, no limite dos direitos que lhes tenham sido conferidos pela carta de condução. […]» |
|
9 |
O § 28, n.o 4, deste regulamento precisa designadamente que a autorização prevista no n.o 1 não se aplica aos titulares de uma carta de condução da União ou do EEE emitida com base numa carta de condução falsificada de um Estado terceiro. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
10 |
Na sequência de um acidente de viação ocorrido em 1 de setembro de 2015, constatou‑se que D. Meyn, nacional alemão residente no território alemão, já não dispunha, desde a apreensão da sua carta de condução em 2006, de uma autorização para conduzir alemã. |
|
11 |
No entanto, D. Meyn era titular de uma carta de condução polaca, emitida em 1 de agosto de 2011 com base numa carta de condução húngara datada de 3 de novembro de 2010. Esta última carta tinha sido emitida em troca de uma carta de condução russa de 1986, que se verificou ser falsa. D. Meyn foi condenado em 2012 pelo crime de falsificação de documentos por um tribunal alemão. |
|
12 |
Por Sentença de 24 de abril de 2017, o Amtsgericht Bad Säckingen (Tribunal de Primeira Instância de Bad Säckingen, Alemanha) condenou D. Meyn por condução dolosa de veículo sem habilitação legal, nos termos do § 21, n.o 1, ponto 1, do Straßenverkehrsgesetz (Código da Estrada). |
|
13 |
O órgão jurisdicional de reenvio, chamado a conhecer de um recurso de «Revision» dessa sentença, interroga‑se sobre se a recusa, em conformidade com o § 28, n.o 4, do Regulamento relativo à autorização para a condução na via pública, de reconhecer uma carta de condução oriunda de um Estado‑Membro que se baseia na transcrição de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, que por sua vez se baseia numa carta de condução falsificada oriunda de um Estado terceiro, é compatível com as disposições da Diretiva 2006/126. |
|
14 |
Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O dever de reconhecimento previsto no artigo 2.o, n.o 1, da [Diretiva 2006/126] é igualmente aplicável após a troca de uma carta de condução por um Estado‑Membro da União Europeia sem a realização de um exame de condução, quando a carta de condução anterior não estava sujeita ao dever de reconhecimento (neste caso: a carta anterior emitida por outro Estado‑Membro da União Europeia foi, por sua vez, emitida em troca de uma carta de condução de um país terceiro, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, terceiro período, da Diretiva 2006/126)?» |
Quanto à questão prejudicial
|
15 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Diretiva 2006/126 se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer uma carta de condução, cujo titular tem a sua residência habitual no seu território, que foi emitida por outro Estado‑Membro, sem exame de aptidão, com base numa carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, que por sua vez resulta da troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro. |
|
16 |
Antes de mais, há que recordar que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2017, I,C‑195/16, EU:C:2017:815, n.o 34). |
|
17 |
Para este efeito, o artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva fixa as condições de emissão das cartas de condução, precisando, na sua alínea e), que o candidato a uma carta de condução deve ter a sua residência habitual no território do Estado‑Membro que emite essa carta. |
|
18 |
O artigo 11.o, n.o 1, da referida diretiva acrescenta que, no caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. |
|
19 |
No que respeita à emissão de uma carta de condução conforme ao modelo comunitário (a seguir «carta de condução comunitária») mediante a troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro, embora a Diretiva 2006/126 não estabeleça as condições em que os Estados‑Membros podem proceder a essa troca, prevê no entanto que essa troca tem consequências quanto à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva. |
|
20 |
Com efeito, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, segundo parágrafo, da referida diretiva, em caso de mudança da residência habitual do titular de uma carta de condução, emitida em troca de uma carta de condução de um Estado terceiro, para outro Estado‑Membro, este último pode não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo. |
|
21 |
Por outro lado, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126, quando a emissão da carta de condução comunitária resulta de uma troca com uma carta de condução de um Estado terceiro, esta troca deve ser registada na carta comunitária. |
|
22 |
Por conseguinte, nos termos das disposições da Diretiva 2006/126, a obrigação de reconhecimento mútuo consagrada no seu artigo 2.o, n.o 1, está limitada às cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros e não inclui as cartas de condução emitidas por Estados terceiros. |
|
23 |
Resulta da decisão de reenvio que, à data dos factos em causa no processo principal, D. Meyn residia na Alemanha. Por conseguinte, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, a República Federal da Alemanha não estava obrigada a reconhecer uma carta de condução emitida em nome de D. Meyn por outro Estado‑Membro e resultante da troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro. |
|
24 |
Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, se esta conclusão também é válida numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a carta de condução foi emitida em troca de uma carta emitida por outro Estado‑Membro, que por sua vez resulta de uma troca com uma carta emitida por um Estado terceiro. |
|
25 |
A este respeito, há que observar que a redação do artigo 11.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 não permite, por si só, responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, resulta dessa redação que esta disposição se refere à emissão de uma carta de condução por um Estado‑Membro, em troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro, e não à emissão de uma carta de condução por um Estado‑Membro, em troca de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, que por sua vez resulta da troca de uma carta emitida por um Estado terceiro. |
|
26 |
Todavia, resulta da jurisprudência constante do Tribunal da Justiça que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 26 de setembro de 2018, Baumgartner,C‑513/17, EU:C:2018:772, n.o 23). |
|
27 |
A este respeito, há que referir que, em conformidade com o seu considerando 8, a Diretiva 2006/126 visa fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução comunitária por razões de segurança rodoviária. |
|
28 |
A imposição, por força da Diretiva 2006/126, de uma obrigação de reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros é a consequência do estabelecimento por essa diretiva de condições mínimas de emissão de uma carta de condução comunitária. |
|
29 |
Assim, incumbe ao Estado‑Membro de emissão verificar se estão preenchidas as condições mínimas impostas pelo direito da União, designadamente as relativas à residência e à aptidão para conduzir, previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, e, portanto, se se justifica a emissão de uma carta de condução (Acórdão de 26 de outubro de 2017, I,C‑195/16, EU:C:2017:815, n.o 46). |
|
30 |
Daqui resulta que, quando as autoridades de um Estado‑Membro tenham emitido uma carta de condução, já não é possível os outros Estados‑Membros verificarem o respeito das condições de emissão previstas por essa diretiva, devendo a posse de uma carta de condução constituir a prova de que o titular dessa carta preenche essas condições no dia em que a mesma foi emitida (Acórdão de 26 de outubro de 2017, I,C‑195/16, EU:C:2017:815, n.o 47). |
|
31 |
Contudo, a Diretiva 2006/126 não tem por objetivo fixar os requisitos a cumprir para a troca das cartas de condução de Estados terceiros, uma vez que essa prerrogativa é da exclusiva competência dos Estados‑Membros, pelo que estes Estados não podem ficar vinculados pelas apreciações efetuadas por outros Estados‑Membros a esse respeito. |
|
32 |
Por conseguinte, sob pena de pôr em causa os imperativos da segurança rodoviária prosseguidos pela Diretiva 2006/126, não se pode impor a um Estado‑Membro o reconhecimento de uma carta de condução, cujo titular tem a sua residência habitual no seu território, que foi emitida por outro Estado‑Membro, sem exame de aptidão, em troca de uma carta de condução de outro Estado‑Membro baseando‑se apenas no facto de esta última carta ter sido por sua vez objeto de uma troca anterior com uma carta de condução emitida por um Estado terceiro. |
|
33 |
Resulta de todas as considerações precedentes que as disposições da Diretiva 2006/126 devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer uma carta de condução, cujo titular tenha a sua residência habitual no seu território, que foi emitida por outro Estado‑Membro, sem exame de aptidão, com base numa carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, que por sua vez resulta da troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro. |
Quanto às despesas
|
34 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
|
As disposições da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro recuse reconhecer uma carta de condução, cujo titular tenha a sua residência habitual no seu território, que foi emitida por outro Estado‑Membro, sem exame de aptidão, com base numa carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, que por sua vez resulta da troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.