Sanção disciplinar Processo disciplinar Recurso subordinado Função pública Funcionários Inquérito administrativo Recurso de decisão do Tribunal Geral Direito de ser ouvido Artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Exigência de imparcialidade objetiva Indeferimento de um pedido de assistência Artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2021.
Parlamento Europeu contra UZ.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Funcionários — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Inquérito administrativo — Artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Exigência de imparcialidade objetiva — Recurso subordinado — Indeferimento de um pedido de assistência — Artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito de ser ouvido.
Processo C-894/19 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de outubro de 2021 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Funcionários — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Inquérito administrativo — Artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Exigência de imparcialidade objetiva — Recurso subordinado — Indeferimento de um pedido de assistência — Artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito de ser ouvido»
No processo C‑894/19 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de dezembro de 2019,
Parlamento Europeu, representado por V. Montebello‑Demogeot e I. Lázaro Betancor, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
UZ, representada por J.‑N. Louis, avocat,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele, T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin (relatora), juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de junho de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de setembro de 2019, UZ/Parlamento (T‑47/18, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:650), pelo qual o Tribunal Geral, por um lado, anulou a Decisão do secretário‑geral do Parlamento, de 27 de fevereiro de 2017, que aplicou a UZ a sanção disciplinar de retrogradação do grau AD 13, escalão 3, para o grau AD 12, escalão 3, com reposição a zero dos pontos de mérito adquiridos no grau AD 13 (a seguir «decisão de retrogradação e de reposição a zero dos pontos de mérito») e, por outro, negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
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2 |
Com o seu recurso subordinado, UZ pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de assistência. |
Quadro jurídico
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3 |
O artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «Estatuto»), prevê: «A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções. A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.» |
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4 |
O artigo 86.o do Estatuto dispõe: «1. Todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efetivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar. 2. Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações ou o OLAF tomem conhecimento de provas de um incumprimento na aceção do n.o 1, podem dar início a um inquérito administrativo para verificar se esse incumprimento se verificou. 3. As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, constam do anexo IX.» |
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5 |
O artigo 16.o, n.os 1 e 2, do anexo IX do Estatuto enuncia: «1. O funcionário acusado será ouvido pelo Conselho de Disciplina; nesta ocasião, pode apresentar observações escritas ou orais, pessoalmente ou por intermédio de um representante. Pode apresentar testemunhas. 2. A instituição é representada no Conselho de Disciplina por um funcionário mandatado para o efeito pela entidade competente para proceder a nomeações, que dispõe, para o efeito, de direitos idênticos aos do funcionário acusado.» |
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6 |
Nos termos do artigo 22.o deste anexo IX: «1. Após ter ouvido o funcionário, a entidade competente para proceder a nomeações tomará a sua decisão de acordo com os artigos 9.o e 10.o do presente anexo, no prazo de dois meses a contar da receção do parecer do Conselho de Disciplina. A decisão deve ser fundamentada. 2. Se a entidade competente para proceder a nomeações decidir encerrar o processo sem aplicação de qualquer sanção disciplinar, informará imediatamente por escrito o funcionário. Este pode solicitar que esta decisão conste do seu processo individual.» |
Antecedentes do litígio
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7 |
Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 27 do acórdão recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma. |
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UZ ocupava um lugar de chefe de unidade no Parlamento desde 1 de janeiro de 2009. Estava classificada, por último, no grau AD 13, escalão 3. |
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9 |
Em 24 de janeiro de 2014, catorze dos quinze membros da sua unidade (a seguir «queixosos») apresentaram ao secretário‑geral do Parlamento um pedido de assistência, nos termos do artigo 24.o do Estatuto, alegando terem sido vítimas de assédio moral por parte de UZ. |
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10 |
Na sequência desse pedido, por carta de 17 de fevereiro de 2014, o diretor‑geral da Direção‑Geral do Pessoal (a seguir «DG PERS») indicou aos queixosos que tinham sido fixadas medidas provisórias. Tratava‑se, nomeadamente, de confiar a gestão do pessoal da unidade em causa a outra pessoa e de instaurar um inquérito administrativo. |
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11 |
Por carta de 19 de março de 2014, o secretário‑geral do Parlamento informou UZ da abertura de um inquérito administrativo. Esta última foi ouvida em 20 de novembro de 2014 pelo diretor‑geral da DG PERS. |
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12 |
Dois investigadores, um dos quais substituiu o outro em razão de passagem à reforma, elaboraram dois relatórios, datados de 3 de março e 17 de novembro de 2015. Na sequência destes relatórios, UZ foi ouvida, respetivamente, em 17 de junho e 2 de dezembro de 2015 pelo diretor‑geral da DG PERS. |
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13 |
Por correspondência de 6 de janeiro de 2016, UZ foi informada pelo secretário‑geral do Parlamento de que o processo tinha sido submetido ao Conselho de Disciplina devido ao incumprimento de obrigações estatutárias. Foi ouvida pelo Conselho de Disciplina em 17 de fevereiro, 9 de março, 8 de abril e 26 de maio de 2016. |
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14 |
Em 25 de julho de 2016, o Conselho de Disciplina adotou por unanimidade o seu parecer, cujas conclusões têm o seguinte teor:
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15 |
Por carta de 7 de setembro de 2016, o Conselho de Disciplina transmitiu a UZ o seu parecer. |
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16 |
Por Decisão de 20 de setembro de 2016, o secretário‑geral do Parlamento autorizou o diretor‑geral da DG PERS a representá‑lo na audição de UZ prevista no artigo 22.o do anexo IX do Estatuto e encarregou‑o de lhe comunicar as eventuais observações desta última quanto ao parecer emitido pelo Conselho de Disciplina. |
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17 |
Por correio eletrónico de 4 de outubro de 2016, o diretor‑geral da DG PERS convidou UZ a comparecer, em 20 de outubro de 2016, numa audição, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto, para que esta pudesse apresentar as suas observações sobre o parecer do Conselho de Disciplina. Por correio eletrónico de 11 de novembro de 2016, UZ remeteu essas observações ao diretor‑geral da DG PERS. |
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18 |
Em 14 de novembro de 2016, UZ foi ouvida pelo diretor‑geral da DG PERS. No decurso dessa audição, UZ apresentou uma nota e pediu a assistência do Parlamento devido a ameaças que lhe foram feitas por membros da sua unidade. Por proposta do diretor‑geral da DG PERS, UZ foi então transferida, a título temporário, para outra unidade. |
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19 |
Em 27 de fevereiro de 2017, o secretário‑geral do Parlamento adotou a decisão de retrogradação e de reposição a zero dos pontos de mérito. Por carta de 2 de março de 2017, informou UZ dessa decisão e propôs‑lhe uma reafetação num lugar de administrador noutra unidade. |
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20 |
Por carta de 6 de junho de 2017, UZ apresentou à autoridade investida do poder de nomeação do Parlamento (a seguir «AIPN») uma reclamação contra a referida decisão. |
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21 |
Por carta de 14 de junho de 2017, UZ apresentou ao secretário‑geral do Parlamento uma reclamação contra o indeferimento implícito do seu pedido de assistência, evocado no n.o 18 do presente acórdão. Por carta de 20 de julho de 2017, o diretor‑geral da DG PERS indeferiu esse pedido de assistência. |
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22 |
Por carta de 6 de outubro de 2017, o presidente do Parlamento indeferiu as reclamações de UZ formuladas nas cartas de 6 e 14 de junho de 2017. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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23 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de janeiro de 2018, UZ interpôs um recurso de anulação, por um lado, da decisão de retrogradação e de reposição a zero dos pontos de mérito e, por outro, da decisão de indeferimento do seu pedido de assistência. |
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24 |
Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão de retrogradação e de reposição a zero dos pontos de mérito, UZ invocou dois fundamentos, relativos, o primeiro, à irregularidade do inquérito administrativo e, o segundo, à irregularidade dos trabalhos do Conselho Disciplinar e à falta de audição pela autoridade competente antes da adoção da referida decisão. |
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25 |
No âmbito do primeiro fundamento, UZ alegou, nomeadamente, que dois dos investigadores nomeados para realizar o inquérito administrativo, a saber, um dos encarregados da parte «disciplinar» e o encarregado da parte do «assédio», não dispunham da imparcialidade necessária para participar nesse inquérito. |
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26 |
No n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acolheu a argumentação de UZ relativa à falta de imparcialidade dos dois investigadores em causa e, por conseguinte, julgou procedentes os pedidos de anulação da decisão de retrogradação e de reposição a zero dos pontos de mérito. No entanto, por razões ligadas a uma boa administração da justiça, o Tribunal Geral considerou útil examinar o segundo fundamento. |
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27 |
No que diz respeito a este segundo fundamento, UZ sustentou, em especial, em primeiro lugar, que, numa das seis reuniões do Conselho de Disciplina, o Parlamento era representado por dois membros e que, no termo dessa reunião, o seu advogado e ela própria foram convidados a abandonar a sala, enquanto os dois representantes do Parlamento permaneceram para deliberar com os membros do Conselho de Disciplina. Daqui resulta uma violação do artigo 16.o, n.o 2, do anexo IX do Estatuto. |
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28 |
Em segundo lugar, UZ considera que só o secretário‑geral do Parlamento, na sua qualidade de AIPN, era competente para proceder à audição prevista no artigo 22.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto. Ora, ela foi ouvida pelo diretor‑geral da DG PERS e não pelo secretário‑geral do Parlamento. |
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29 |
A este respeito, o Tribunal Geral considerou que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do anexo IX do Estatuto, o Parlamento não podia ser validamente representado, numa das seis reuniões do Conselho de Disciplina, por dois funcionários, uma vez que UZ só era defendida, nessa reunião, por um único representante e se encontrava, assim, numa situação, em princípio, de desvantagem. Além disso, o Tribunal Geral observou que os representantes do Parlamento não deveriam ter permanecido na sala da reunião para deliberar com os membros do Conselho de Disciplina enquanto a recorrente e o seu advogado tinham sido convidados a abandonar a referida sala. O Tribunal Geral concluiu daqui, no n.o 72 do acórdão recorrido, que o processo estava viciado por uma irregularidade processual também quanto a este aspeto. |
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30 |
Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.o 89 do acórdão recorrido, que a decisão de retrogradação e de reposição a zero dos pontos de mérito tinha sido adotada sem que o requisito previsto no artigo 22.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto, segundo o qual a própria AIPN deve ouvir o funcionário em causa, tenha sido cumprido. Por conseguinte, o Tribunal Geral, no n.o 102 desse acórdão, julgou procedente o fundamento invocado por UZ quanto à falta de audição pela autoridade competente no termo dos trabalhos do Conselho de Disciplina. |
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31 |
No que diz respeito aos pedidos de anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência, após ter recordado que a administração não pode ser obrigada a prestar assistência a um funcionário suspeito, à luz de elementos precisos e pertinentes, de ter incumprido gravemente as suas obrigações profissionais e passível, a este título, de processos disciplinares, mesmo quando esse incumprimento tenha ocorrido devido a comportamentos irregulares de terceiros, o Tribunal Geral considerou, no n.o 109 do acórdão recorrido, que, no momento da apresentação do pedido de assistência apresentado por UZ, já tinha sido aberto um inquérito administrativo a seu respeito, por factos que, sendo provados, seriam passíveis de processo disciplinar. Desta forma, segundo o Tribunal Geral, o Parlamento tinha o direito de indeferir, sem audição prévia, o pedido de assistência. |
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32 |
Assim, no n.o 111 do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência apresentado por UZ. |
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33 |
Por conseguinte, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral, por um lado, anulou a decisão de retrogradação e de reposição a zero dos pontos de mérito e, por outro, negou provimento ao recurso quanto ao restante. |
Pedidos das partes
Pedidos do presente recurso
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34 |
Com o seu recurso, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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35 |
UZ conclui pedindo que o Tribunal de Justiça que se digne:
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Pedidos do recurso subordinado
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36 |
Com o seu recurso subordinado, UZ conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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37 |
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao recurso principal
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38 |
O Parlamento invoca três fundamentos de recurso. O primeiro é relativo a um erro de direito, a uma desvirtuação dos factos e a falta de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral declarou que o inquérito administrativo estava viciado por uma falta de imparcialidade objetiva. O segundo é relativo a um erro de direito, a uma desvirtuação dos factos e a falta de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral concluiu pela violação do princípio da igualdade de armas durante os trabalhos do Conselho de Disciplina. O terceiro é relativo a um erro de direito, a uma desvirtuação dos factos e a falta de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral declarou que o direito de UZ de ser ouvida tinha sido violado. |
Quanto ao primeiro fundamento
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39 |
O primeiro fundamento do recurso principal divide‑se em quatro partes. |
Quanto à primeira, segunda e terceira partes do primeiro fundamento
– Argumentos das partes
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40 |
Com a primeira, segunda e terceira partes do primeiro fundamento, o Parlamento sustenta que, ao declarar, nos n.os 52, 58 e 59 do acórdão recorrido, que o Parlamento não tinha oferecido garantias suficientes para excluir quaisquer dúvidas legítimas quanto à imparcialidade dos dois investigadores em causa, encarregados do inquérito administrativo, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de facto e de prova e baseou‑se em critérios jurídicos errados no âmbito da apreciação do conceito de «imparcialidade objetiva», em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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41 |
Em especial, segundo o Parlamento, a simples circunstância de um dos dois investigadores encarregados da parte «disciplinar» do inquérito administrativo ter tido, antes da sua nomeação para estas funções, conhecimento dos factos do caso em apreço — conhecimento de resto limitado e pontual, se não incompleto — não podia, por si só, dar automaticamente lugar a uma dúvida «legítima», que justificasse o recurso pelo Parlamento a outra pessoa que não tivesse nenhum conhecimento prévio dos factos. |
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42 |
Além disso, o Tribunal Geral não examinou de forma suficiente se as preocupações de UZ eram realmente suscetíveis de caracterizar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade dos investigadores. Ora, segundo o Parlamento, no caso em apreço, essas preocupações não eram de molde a justificar a nomeação de outros investigadores, nomeadamente tendo em conta, primeiro, a inexistência de qualquer conflito de interesses entre os investigadores em causa e essa parte, bem como, segundo, o facto de esses investigadores serem assistidos nas suas tarefas por outras pessoas. A este respeito, o Parlamento sustenta que invocou no Tribunal Geral a pluralidade de investigadores, especificando que dois investigadores tinham sido nomeados para a parte «disciplinar». Do mesmo modo, resulta de forma bastante dos documentos submetidos ao Tribunal Geral que a parte «assédio» do inquérito tinha sido confiada a várias pessoas. |
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43 |
Assim, ao ignorar o facto de as duas partes do inquérito em causa terem sido submetidas a diferentes investigadores, o Tribunal Geral baseou‑se em elementos lacunares e cometeu um erro manifesto de apreciação ao declarar que a falta de imparcialidade dos dois investigadores em causa podia conduzir à invalidade de todo o processo disciplinar. Com efeito, segundo o Parlamento, esta pluralidade de investigadores permitia neutralizar a dúvida quanto à imparcialidade de um deles. |
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44 |
Além disso, o Parlamento critica o Tribunal Geral por ter cometido uma desvirtuação dos elementos de prova ao indicar, nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, que o investigador da parte «assédio», antes da sua nomeação na qualidade de investigador, quando presidia ao Comité Consultivo sobre o assédio e à sua prevenção no local de trabalho, tinha concluído que a gestão da unidade da qual UZ era chefe deveria ser confiada a outra pessoa. Ora, o Parlamento considera que resulta da decisão do diretor‑geral da DG PERS de 17 de fevereiro de 2014, documento que esta instituição tinha aliás submetido ao Tribunal Geral, que foi aquele, na sua qualidade de AIPN competente para decidir sobre o pedido de assistência nos termos do artigo 24.o do Estatuto, e não o presidente desse Comité Consultivo, que decidiu sobre as medidas de afastamento. |
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45 |
UZ conclui pedindo que a argumentação do Parlamento seja julgada improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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46 |
No que diz respeito à pretensa desvirtuação dos elementos de facto, resulta do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, assim como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 1 de outubro de 2020, CC/Parlamento, C‑612/19 P, não publicado, EU:C:2020:776, n.o 51 e jurisprudência referida). |
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47 |
No caso em apreço, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos ao constatar que o Parlamento não tinha oferecido garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à imparcialidade dos investigadores. Em especial, o Tribunal Geral ignorou o facto de o inquérito administrativo ter sido realizado por vários investigadores. |
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48 |
Contudo, o argumento relativo a essa pretensa desvirtuação dos factos resulta de uma leitura incompleta do acórdão recorrido. Com efeito, decorre claramente dos n.os 41 a 47 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral teve devidamente em conta o facto de o inquérito administrativo ter sido realizado por uma pluralidade de investigadores, sem que, todavia, este facto tivesse incidência na sua conclusão relativamente à existência de uma dúvida legítima quanto à imparcialidade de alguns desses investigadores. |
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49 |
Além disso, não resulta de forma manifesta dos documentos dos autos que o Tribunal Geral tenha cometido uma desvirtuação dos elementos de facto ao considerar que a parte «assédio» do inquérito tinha sido realizada por um único investigador. Com efeito, tal constatação não exclui que esse investigador, no âmbito do seu inquérito, tenha sido assistido por outras pessoas. Esta argumentação é, portanto, inadmissível na medida em que, através desta, o Parlamento pretende, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos elementos de facto, sem, no entanto, demonstrar uma desvirtuação dos mesmos. Ora, como resulta da jurisprudência referida no n.o 46 do presente acórdão, essa apreciação escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. |
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50 |
Daqui resulta que a argumentação relativa à pretensa desvirtuação dos factos deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
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51 |
No que se refere à pretensa apreciação errada pelo Tribunal Geral do conceito de «imparcialidade objetiva», há que recordar que as instituições, órgãos e organismos da União são obrigados a respeitar os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta (Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.o 24 e jurisprudência referida). |
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52 |
O artigo 41.o, n.o 1, da Carta enuncia, designadamente, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial. |
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53 |
A este respeito, a exigência de imparcialidade, que é imposta às instituições, órgãos e organismos no exercício das suas funções, visa garantir a igualdade de tratamento que constitui a base da União. Esta exigência visa, nomeadamente, evitar possíveis situações de conflitos de interesses dos funcionários e agentes que atuam por conta das instituições, órgãos e organismos. Atendendo à importância fundamental da garantia de independência e de integridade no que diz respeito tanto ao funcionamento interno como à imagem externa das instituições, órgãos e organismos da União, a exigência de imparcialidade abrange todas as circunstâncias que o funcionário ou agente que deva pronunciar‑se sobre um processo deva razoavelmente entender como sendo, aos olhos de terceiros, suscetível de afetar a sua independência na matéria (Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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54 |
Além disso, como o Tribunal Geral salientou no n.o 38 do acórdão recorrido, incumbe a estas instituições, órgãos e organismos respeitar a exigência de imparcialidade, nas suas duas componentes que são, por um lado, a imparcialidade subjetiva, por força da qual nenhum membro da instituição em causa deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal, e, por outro, a imparcialidade objetiva, nos termos da qual essa instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado (Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Dalli/Comissão, C‑615/19 P, EU:C:2021:133, n.o 112 e jurisprudência referida). A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que, para demonstrar que a organização do procedimento administrativo não oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado, não é necessário demonstrar a existência de uma falta de imparcialidade. Basta que exista uma dúvida legítima a este respeito que não possa ser dissipada (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.o 37). |
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55 |
Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um conhecimento prévio dos factos por parte daqueles que são chamados a participar na adoção de uma decisão judicial ou administrativa não constitui, por si só, uma circunstância suscetível de ferir essa decisão de um vício processual sob a forma de falta de imparcialidade. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 106 das suas conclusões, esse conhecimento prévio revela‑se por vezes inevitável, tendo em conta a atividade profissional anterior ou paralela das pessoas em causa. Assim, é necessário determinar se existe no caso concreto um elemento objetivo, como um conflito de interesses dos funcionários e agentes que atuam por conta das instituições, órgãos e organismos, suscetível de criar uma dúvida legítima, aos olhos de terceiros, quanto à imparcialidade do processo em causa. |
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56 |
É à luz das considerações precedentes que há que apreciar se, como sustenta o Parlamento, o Tribunal Geral violou o conceito de «imparcialidade objetiva» ao declarar que a circunstância de um dos dois investigadores encarregados da parte «disciplinar» do inquérito administrativo ter um conhecimento prévio dos factos bastava para considerar que o Parlamento não oferecia garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à imparcialidade desse investigador. |
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57 |
A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 51 do acórdão recorrido, que um membro da DG PERS se tinha encontrado com um dos queixosos antes da abertura do inquérito e que, nesse encontro, esse queixoso tinha relatado a este membro, posteriormente designado investigador, ter sido denunciado ao OLAF por UZ, mais especificamente, por intermédio do seu marido, «a título de vingança», a respeito de pretensas irregularidades. |
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58 |
O Tribunal Geral declarou, no n.o 52 desse acórdão, que esse facto podia suscitar em UZ uma dúvida legítima quanto à imparcialidade do investigador, que poderia ter sido influenciado pelo caráter especialmente maldoso do seu pretenso comportamento, tal como este lhe tinha sido descrito. |
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59 |
Assim, antes de mais, contrariamente ao que o Parlamento sustenta, o Tribunal Geral concluiu pela existência de uma dúvida legítima quanto à imparcialidade do investigador encarregado da parte «disciplinar» em causa, baseando‑se não apenas no conhecimento prévio por este dos factos do caso em apreço, mas na circunstância de que, devido a esse conhecimento, esse investigador podia ter uma opinião negativa preconcebida quanto ao comportamento de UZ. Ora, há que declarar que essa circunstância era suscetível de criar uma dúvida legítima quanto à imparcialidade do referido investigador nos termos da jurisprudência referida no n.o 54 do presente acórdão, o que não é, por outro lado, contestado pelo Parlamento. |
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60 |
Em seguida, em conformidade com a jurisprudência referida nesse n.o 54, o Tribunal Geral não estava obrigado a verificar se o investigador tinha efetivamente juízos antecipados relativamente a UZ. Bastava que existisse uma dúvida legítima a este respeito que não pudesse ser dissipada. |
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61 |
Por último, como indicou o advogado‑geral no n.o 130 das suas conclusões, na medida em que o Parlamento tinha a obrigação de oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, o Tribunal Geral considerou corretamente, no n.o 54 do acórdão recorrido, que nada indicava que teria sido difícil para o Parlamento escolher, de entre os seus funcionários, uma pessoa que não tivesse nenhum conhecimento prévio dos factos do caso em apreço e que não suscitasse, deste modo, junto de UZ, nenhuma dúvida legítima quanto à sua imparcialidade. |
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62 |
Tendo em conta os elementos assim expostos, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 59 do acórdão recorrido, que, ao nomear como investigador encarregado da parte «disciplinar» do inquérito administrativo um membro da DG PERS que já se tinha encontrado com um dos queixosos, o Parlamento não cumpriu a obrigação de imparcialidade objetiva que lhe era imposta. |
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63 |
No que se refere à argumentação do Parlamento segundo a qual a conclusão de parcialidade adotada pelo Tribunal Geral contra o investigador encarregado da parte «assédio» do inquérito administrativo assenta numa desvirtuação dos elementos de prova, há que observar que esta argumentação se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, no n.o 57 deste último, o Tribunal Geral considerou que o investigador encarregado da parte «assédio» do inquérito administrativo tinha, antes de ser nomeado investigador, presidido ao Comité Consultivo que tinha concluído que a gestão da unidade de UZ deveria ser confiada a outra pessoa. Contrariamente ao que sustenta o Parlamento, o Tribunal Geral não indicou de modo nenhum que as medidas provisórias de afastamento de UZ das suas funções de chefe de unidade tinham sido decididas pelo investigador em causa. Pelo contrário, o Tribunal Geral salientou, no n.o 3 do acórdão recorrido, que tinha sido o diretor‑geral da DG PERS a indicar aos queixosos que tinham sido adotadas medidas provisórias e, no n.o 57 desse acórdão, que foi este Comité Consultivo no seu conjunto, e não apenas o seu presidente, a recomendar, na sequência do pedido de assistência dos queixosos, que a gestão da unidade de que UZ era chefe fosse confiada a outra pessoa. A este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que uma recomendação desta natureza faz parte das que o referido Comité Consultivo, incluindo o seu presidente, pode ser levado a formular quanto à escolha das medidas provisórias a adotar nos termos do artigo 24.o do Estatuto. |
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64 |
Resulta das considerações precedentes que a pretensa desvirtuação dos elementos de facto e de prova não está demonstrada. |
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65 |
Por conseguinte, a primeira, a segunda e a terceira partes do primeiro fundamento devem ser julgadas parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes. |
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento
– Argumentos das partes
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66 |
Com a quarta parte do primeiro fundamento, o Parlamento alega que, mesmo admitindo que pudessem ter sido detetadas irregularidades processuais, o Tribunal Geral deveria ter tido em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, incluindo o número significativo de queixosos, a gravidade das infrações cometidas por UZ e o facto de esta ter beneficiado de várias garantias, como a presença do seu advogado em todas as fases do processo. Assim, ao concluir, no n.o 64 do acórdão recorrido, que um inquérito conduzido com diligência e imparcialidade poderia ter dado origem a uma outra apreciação inicial dos factos e levado a consequências diferentes, o acórdão recorrido está viciado por uma falta de fundamentação. |
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67 |
Além disso, o acórdão recorrido está igualmente afetado por uma fundamentação contraditória uma vez que o Tribunal Geral, por um lado, considerou que era possível uma outra apreciação dos factos e, por conseguinte, que era previsível um resultado diferente do adotado pela AIPN e, por outro, declarou, nos n.os 106 a 109 desse acórdão, que as infrações imputadas a UZ se afiguravam suficientemente graves e fundamentadas para conduzir ao indeferimento do seu pedido de assistência e para justificar que fosse condenada nas despesas. |
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68 |
Segundo UZ, a argumentação do Parlamento deve ser julgada improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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69 |
Em primeiro lugar, no que diz respeito à argumentação do Parlamento segundo a qual o acórdão recorrido está viciado por uma falta de fundamentação na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta as circunstâncias factuais do processo, incluindo a gravidade das infrações imputáveis a UZ e o número de queixosos, bem como as garantias de que UZ beneficiou no decurso do processo disciplinar, como a presença do seu advogado em todas as suas fases, há que recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, uma vez que esta está abrangida pela legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados. Daqui resulta que as críticas e os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato são desprovidos de pertinência no âmbito de um fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação (Acórdão de 22 de outubro de 2020, EKETA/Comissão, C‑274/19 P, não publicado, EU:C:2020:853, n.o 79 e jurisprudência referida, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, Manea/CdT, C‑892/19 P, não publicado, EU:C:2021:30, n.o 91). |
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70 |
Por conseguinte, há que determinar se o acórdão recorrido está viciado de falta de fundamentação antes de examinar o pretenso erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na medida em que este último não teve em conta todas as circunstâncias factuais pertinentes. |
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71 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral, nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, recordou, antes de mais, a sua jurisprudência constante segundo a qual, por um lado, para que uma irregularidade processual possa justificar a anulação de um ato, é necessário que, sem essa irregularidade, o processo pudesse ter conduzido a um resultado diferente e, por outro, no âmbito desse exame, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, a natureza das críticas e a dimensão das irregularidades processuais cometidas em relação às garantias de que o agente pôde beneficiar. |
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72 |
Em seguida, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 62 e 63 desse acórdão, que o inquérito administrativo imparcial, que constitui a primeira fase do processo disciplinar, condiciona o exercício pela AIPN do seu poder de apreciação do seguimento a dar ao mesmo e que esse seguimento pode conduzir, in fine, à aplicação de uma sanção disciplinar. A este respeito, o Tribunal Geral especificou que é com base nesse inquérito e na audição do agente em causa que a AIPN aprecia, primeiro, se é necessário instaurar um processo disciplinar propriamente dito, segundo, se este deve, se for caso disso, consistir ou não na consulta do Conselho de Disciplina e, terceiro, quando o processo é submetido a este Conselho, os factos submetidos ao mesmo. |
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73 |
Por último, o Tribunal Geral, no n.o 64 do acórdão recorrido, concluiu que, não sendo a competência da AIPN uma competência vinculada, não se podia excluir que, se o inquérito administrativo tivesse sido conduzido com diligência e imparcialidade, o referido inquérito poderia ter dado origem a uma outra apreciação inicial dos factos e, assim, a consequências diferentes. |
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74 |
Resulta das considerações precedentes que o Tribunal Geral, nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, fundamentou de forma juridicamente bastante a sua conclusão que figura no n.o 64 desse acórdão. Por conseguinte, a argumentação relativa a uma falta de fundamentação deve ser julgada improcedente. |
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75 |
Em segundo lugar, no que se refere à argumentação do Parlamento segundo a qual o Tribunal Geral devia ter tido em conta, na sua apreciação das consequências das irregularidades que afetam o processo disciplinar, circunstâncias factuais como a gravidade das infrações imputáveis a UZ, o número de queixosos e o facto de UZ ter beneficiado da presença de um advogado em todas as fases do referido processo, há que salientar que esta argumentação é inadmissível na medida em que, através dela, o Parlamento pretende, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos elementos de facto, sem, no entanto, alegar uma desvirtuação destes pelo Tribunal Geral. Ora, como resulta da jurisprudência referida no n.o 46 do presente acórdão, tal apreciação escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. |
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76 |
Em terceiro lugar, no que se refere à argumentação do Parlamento segundo a qual a conclusão do Tribunal Geral enunciada no n.o 64 do acórdão recorrido está em contradição com as suas apreciações que figuram nos n.os 106 a 109 desse acórdão, basta considerar que estes últimos números dizem respeito à apreciação de um processo diferente do processo disciplinar, a saber, o pedido de assistência apresentado por UZ ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, pelo que não pode ser declarada nenhuma contradição. |
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77 |
Resulta dos elementos precedentes que a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
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78 |
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser rejeitado na totalidade por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
Quanto ao segundo e terceiro fundamentos
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79 |
O segundo e o terceiro fundamentos do recurso têm por objeto os fundamentos do acórdão recorrido através dos quais o Tribunal Geral acolheu parcialmente o segundo fundamento invocado por UZ, relativo à irregularidade dos trabalhos do Conselho de Disciplina e à falta de audição pela autoridade competente no final dos mesmos. |
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80 |
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, as alegações dirigidas contra fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral apresentados a título exaustivo devem ser julgadas inoperantes, uma vez que não podem levar à anulação desse acórdão (Acórdão de 12 de novembro de 2020, Gollnisch/Parlamento, C‑676/19 P, não publicado, EU:C:2020:916, n.o 55 e jurisprudência referida). |
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81 |
Ora, os fundamentos do acórdão recorrido criticados no âmbito do segundo e do terceiro fundamentos do recurso foram apresentados a título exaustivo. Com efeito, após ter acolhido o primeiro fundamento relativo à irregularidade do inquérito administrativo e considerado, assim, que os pedidos de UZ de anulação da decisão de retrogradação e de reposição a zero dos pontos de mérito deviam ser julgados procedentes, o Tribunal Geral considerou útil, como resulta do n.o 66 do acórdão recorrido, por razões ligadas a uma boa administração da justiça, examinar o segundo fundamento invocado por UZ. |
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82 |
Por conseguinte, o segundo e o terceiro fundamentos devem ser rejeitados por serem inoperantes. |
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83 |
Decorre de todas as considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso principal. |
Quanto ao recurso subordinado
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84 |
Em apoio do recurso subordinado, UZ invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta e, o segundo, à violação do artigo 48.o da Carta. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
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85 |
Com o primeiro fundamento do recurso subordinado, UZ critica o Tribunal Geral por ter violado o artigo 41.o, n.o 2, da Carta. Segundo UZ, em conformidade com esta disposição, devia ter sido ouvida pelo Parlamento antes de este indeferir o seu pedido de assistência apresentado ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto. |
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86 |
Segundo o Parlamento, a argumentação de UZ deve ser julgada improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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87 |
UZ alega que devia ter sido ouvida pelo Parlamento, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, da Carta, antes de este decidir indeferir o seu pedido de assistência. |
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88 |
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta, o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. |
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89 |
Assim, o direito de ser ouvido garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (Acórdãos de 4 de junho de 2020, SEAE/De Loecker, C‑187/19 P, EU:C:2020:444, n.o 68, e de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento, C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.o 58 e jurisprudência referida). |
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90 |
Além disso, é jurisprudência constante que o direito de ser ouvido prossegue um duplo objetivo. Por um lado, serve para a instrução do processo e para o apuramento dos factos da forma mais precisa e correta possível e, por outro, permite assegurar a proteção efetiva do interessado. O direito de ser ouvido visa em especial garantir que qualquer decisão lesiva seja adotada com pleno conhecimento de causa e tem, nomeadamente, por objetivo permitir à autoridade competente corrigir um erro ou à pessoa em causa invocar os elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de que a decisão seja tomada, não seja tomada ou tenha determinado conteúdo (Acórdão de 4 de junho de 2020, SEAE/De Loecker, C‑187/19 P, EU:C:2020:444, n.o 69 e jurisprudência referida). |
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91 |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça já esclareceu que uma pessoa que, com base no artigo 24.o do Estatuto, apresentou um pedido de assistência alegando que foi vitima de ameaças pode invocar o direito de ser ouvida sobre os factos que lhe dizem respeito, a título do princípio da boa administração (v., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2020, SEAE/De Loecker, C‑187/19 P, EU:C:2020:444, n.o 66 e jurisprudência referida). |
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92 |
No caso em apreço, a decisão pela qual o diretor‑geral da DG PERS indeferiu o pedido de assistência apresentado por UZ ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto constitui uma medida individual tomada a seu respeito que a afeta desfavoravelmente, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, da Carta. |
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93 |
Ora, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência apresentado por UZ baseando‑se na jurisprudência referida no n.o 107 do acórdão recorrido, segundo a qual a administração não pode ser obrigada a prestar assistência a um funcionário suspeito, à luz de elementos precisos e pertinentes, de incumprimento grave das suas obrigações profissionais e passível, a esse título, de processos disciplinares, ainda que esse incumprimento tenha ocorrido devido a comportamentos irregulares de terceiros, bem como nos factos mencionados nos n.os 108 e 109 desse acórdão. |
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94 |
A este respeito, há que recordar que resulta do artigo 177.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 178.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso subordinado deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão ou do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam de forma específica esse pedido (v., por analogia, Acórdão de 6 de maio de 2021, Gollnisch/Parlamento, C‑122/20 P, não publicado, EU:C:2021:370, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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95 |
Ora, no caso em apreço, UZ não indica de que modo a violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta invalidou a fundamentação do Tribunal Geral que figura nos n.os 106 a 109 do acórdão recorrido, nos termos da qual este julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência por ela apresentado. |
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96 |
Em particular, UZ não especifica, através de argumentos jurídicos suficientes, as razões pelas quais a jurisprudência referida no n.o 107 do acórdão recorrido não é aplicável ao caso em apreço. Da mesma forma, UZ não invoca nenhuma desvirtuação dos elementos de facto mencionados nos n.os 108 e 109 desse acórdão. |
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97 |
Daqui resulta que o recurso subordinado interposto por UZ não cumpre os requisitos recordados no n.o 94 do presente acórdão. |
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98 |
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser rejeitado por ser inoperante. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
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99 |
Com o segundo fundamento do recurso subordinado, UZ alega que o Tribunal Geral, ao julgar improcedentes os pedidos de anulação da decisão do diretor‑geral da DG PERS que indeferiu o seu pedido de assistência, não teve em conta a Carta, em especial o seu artigo 48.o Com efeito, o Parlamento presumiu a sua culpa e, assim, violou o princípio da presunção de inocência previsto neste artigo. |
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100 |
Segundo o Parlamento, a argumentação de UZ deve ser julgada inadmissível e, em todo o caso, improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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101 |
Há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 178.o, n.o 3, do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido (v., por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2020, Schneider/EUIPO, C‑116/19 P, não publicado, EU:C:2020:501, n.o 71 e jurisprudência referida). |
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102 |
Ora, ao limitar‑se a uma afirmação de caráter geral sem expor de forma juridicamente suficiente em que medida, do seu ponto de vista, o Tribunal Geral violou o artigo 48.o da Carta, a argumentação invocada por UZ não cumpre os requisitos mencionados no número anterior. |
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103 |
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser rejeitado por ser inadmissível. |
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104 |
Atendendo às considerações precedentes, é negado provimento ao recurso subordinado na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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105 |
Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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106 |
Tendo o Parlamento sido vencido no seu recurso principal e tendo UZ pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑lo nas despesas relativas ao recurso principal. |
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107 |
Tendo UZ sido vencida no seu recurso subordinado, e tendo o Parlamento pedido a condenação de UZ nas despesas, há que condenar esta última nas despesas relativas ao recurso subordinado. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.