Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-89/03

N.º do Acórdão
62003CJ0089
Data
02/10/2003
Relator
A. Rosas

Incumprimento de Estado Não transposição da Directiva 93/15/CEE


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2003.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 93/15/CEE.
Processo C-89/03.


Texto da decisão

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62003J0089

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 93/15/CEE. - Processo C-89/03.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na ordem interna - Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

Partes

No processo C-89/03,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström e B. Stromsky, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por S. Schreiner, na qualidade de agente,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121, p. 20), ou, em qualquer caso, não tendo comunicado à Comissão as referidas disposições, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que ao não ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121, p. 20), ou, em qualquer caso, não a tendo informado destas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2 Nos termos do artigo 19.° , n.° 1, da Directiva 93/15, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 9.° a 14.° desta directiva até 30 de Setembro de 1993. Nos termos do n.° 2 da mesma disposição, os Estados-Membros deviam adoptar e publicar antes de 30 de Junho de 1994 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a todas as disposições não referidas no n.° 1. Desse facto deviam informar imediatamente a Comissão e aplicar estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1995.

3 Considerando que a Directiva 93/15 não tinha sido transposta para o direito luxemburguês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 27 de Junho de 2002, um parecer fundamentado solicitando a este Estado-Membro que tomasse as medidas necessárias para se conformar com este parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Dado que as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades luxemburguesas revelaram que a transposição da Directiva 93/15 ainda não tinha sido efectuada, aquela decidiu intentar a presente acção.

4 Sem contestar o seu atraso na transposição da Directiva 93/15, o Governo luxemburguês alegou que tal era devido a uma reorganização das competências em matéria de explosivos civis entre os diversos órgãos de Administração nacionais. Estando esta a partir de então concluída, estará em curso de elaboração um projecto de lei com vista a transpor a referida directiva.

5 Quanto a este ponto, importa recordar que é jurisprudência constante que os Estados-Membros não podem invocar circunstâncias internas ou dificuldades práticas para justificar a falta de transposição nos prazos previstos (v., neste sentido, acórdãos de 8 de Junho de 1993, Comissão/Países Baixos, C-52/91, Colect., p. I-3069, n.° 36, e de 14 de Novembro de 2002, Comissão/Reino Unido, C-140/00, Colect., p. I-10379, n.° 60).

6 Nestas condições, deve ser julgada procedente a acção proposta pela Comissão.

7 Deve portanto declarar-se que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

8 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

decide:

1) Ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.