Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-889/24

N.º do Acórdão
62024CJ0889
Data
21/05/2026
Relator
F. Schalin

Reenvio prejudicial União aduaneira Artigo 1.°, n.° 3 Declaração aduaneira Regulamento de Execução (UE) 2022/191 Instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China Pedido de alteração Apresentação pelo importador, após a entrega da declaração aduaneira, de uma fatura comercial conforme com os requisitos desta disposição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de maio de 2026.
SIA „DELVE 2” contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento de Execução (UE) 2022/191 — Instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China — Artigo 1.°, n.° 3 — Declaração aduaneira — Pedido de alteração — Apresentação pelo importador, após a entrega da declaração aduaneira, de uma fatura comercial conforme com os requisitos desta disposição.
Processo C-889/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

21 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento de Execução (UE) 2022/191 — Instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China — Artigo 1.°, n.° 3 — Declaração aduaneira — Pedido de alteração — Apresentação pelo importador, após a entrega da declaração aduaneira, de uma fatura comercial conforme com os requisitos desta disposição »

No processo C‑889/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), por Decisão de 20 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de dezembro de 2024, no processo

«DELVE 2» SIA

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: A. Biondi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Letão, por E. Bārdiņš, J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens e M. Jacobs, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Naglis e R. Pethke, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2022, L 36, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «DELVE 2» SIA (a seguir «Delve»), uma sociedade de direito letão, à Valsts ieņēmumu dienests (Autoridade Tributária, Letónia) a respeito do indeferimento, por esta última, do pedido da Delve para alteração de declarações aduaneiras com base em faturas comerciais válidas emitidas após a entrega dessas declarações.

Quadro jurídico

Regulamento de Execução 2022/191

3 Os considerandos 606 e 607 do Regulamento de Execução 2022/191 enunciam:

«(606) Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos antidumping individuais. As empresas com direitos antidumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.°, n.° 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito antidumping aplicável a “todas as outras empresas”.

(607) Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros apliquem as taxas individuais do direito antidumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.°, n.° 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.»

4 O artigo 1.° deste regulamento de execução dispõe:

«1. É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira‑fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias‑férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 58, 7318 15 68, 7318 15 82, 7318 15 88, ex 7318 15 95 (códigos TARIC 7318 15 95 19 e 7318 15 95 89), ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318 21 00 31, 7318 21 00 39, 7318 21 00 95 e 7318 21 00 98) e ex 7318 21 00 (códigos TARIC 7318 22 00 31, 7318 22 00 39, 7318 22 00 95 e 7318 22 00 98).

2. As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco‑fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.° 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito antidumping definitivo (%)

Código adicional

TARIC

[...]

[...]

[...]

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

39,6


Todas as outras empresas

86,5

C999


3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.° 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica‑se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

5 O anexo do referido regulamento de execução, intitulado «Produtores‑exportadores colaborantes não incluídos na amostra», é constituído por um quadro que se apresenta sob a seguinte forma:

«País

Firma

Código adicional TARIC

[...]

[...]

[...]

República Popular da China

Jiashan Xiaohai Metal Products Factory

C797

[...]

[...]

[...]»


Código Aduaneiro da União

6 O artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»), com a epígrafe «Prestação de informações às autoridades aduaneiras», dispõe:

«1. Qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras ou na execução de controlos aduaneiros deve prestar às autoridades aduaneiras, a pedido destas e nos prazos que sejam fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, sob uma forma adequada, bem como toda a assistência necessária para cumprimento dessas formalidades ou desses controlos.

2. A entrega de uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação por parte de uma pessoa às autoridades aduaneiras, ou ainda de um pedido de autorização ou de qualquer outra decisão, responsabiliza a pessoa em causa no que respeita:

a) À exatidão e ao caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido;

b) À autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte da declaração, notificação ou pedido;

c) Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime aduaneiro em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à prestação de informações, sob qualquer outra forma, exigidas pelas autoridades aduaneiras ou fornecidas a estas últimas.

[...]»

7 O artigo 46.° deste código, sob a epígrafe «Gestão do riscos e controlos aduaneiros», dispõe, no seu n.° 1:

«As autoridades aduaneiras podem realizar os controlos aduaneiros que considerem necessários.

Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo da exatidão e do caráter exaustivo das informações constantes de uma declaração ou notificação, e da existência, autenticidade, exatidão e validade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspeção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros atos similares.»

8 O artigo 48.° do referido código, sob a epígrafe «Controlo após a autorização de saída», tem a seguinte redação:

«Para efeitos dos controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras podem, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias, verificar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração aduaneira, da declaração de depósito temporário, da declaração sumária de entrada, da declaração sumária de saída, da declaração de reexportação ou notificação de reexportação, e a existência, autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento comprovativo, e podem examinar a contabilidade do declarante e outros registos relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias e/ou à recolha de amostras, se tal for ainda possível.

Esses controlos podem ser efetuados nas instalações do detentor das mercadorias ou do seu representante, ou de qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida profissionalmente nas referidas operações, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.»

9 O artigo 173.° do mesmo código, sob a epígrafe «Alteração de uma declaração aduaneira», prevê, no seu n.° 3:

«A pedido do declarante, no prazo de três anos a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, a alteração da declaração aduaneira pode ser autorizada após a autorização de saída das mercadorias, para que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 Em julho de 2022, a Delve apresentou três declarações aduaneiras para a introdução em livre prática de mercadorias qualificadas de «anilhas ou arruelas de ferro ou aço» (a seguir «mercadorias em causa»), adquiridas à Tandl Industry Co., Ltd, uma sociedade com sede na República Popular da China. As mercadorias em causa foram declaradas sob o código 7318 22 00 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021 (JO 2021, L 385, p. 1) (a seguir «NC»), e sob o código 7318 22 00 98 da pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC) referida no artigo 2.° do Regulamento n.° 2658/87.

11 Estas declarações aduaneiras eram acompanhadas de faturas, datadas de 22 de dezembro de 2021, que não indicavam nem a identidade do seu emissor nem o produtor das mercadorias em causa a que se referiam. Consequentemente, as mercadorias em causa foram sujeitas à taxa do direito antidumping definitivo de 86,5 % (código adicional TARIC C999), aplicável a «todas as outras empresas», em conformidade com o quadro que figura no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2022/191.

12 Em setembro de 2022, a Delve apresentou junto da Autoridade Tributária um pedido de alteração das referidas declarações aduaneiras. Por meio desta alteração, a Delve pretendia substituir o código adicional TARIC C999 pelo código adicional TARIC C797, aplicável às importações provenientes do fabricante Jiashan Xiaohai Metal Products Factory, enumerado no anexo do Regulamento de Execução 2022/191. Na opinião da Delve, tal devia resultar na aplicação da taxa do direito antidumping definitivo de 39,6 %, aplicável às «outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo», conforme previsto no mesmo artigo 1.°, n.° 2. Este pedido de alteração era acompanhado de uma segunda versão das três faturas referidas no número anterior, que, no entanto, apresentavam novamente a data de 22 de dezembro de 2021.

13 No entanto, a Autoridade Tributária recusou proceder às alterações solicitadas, alegando que a declaração do fabricante não preenchia os requisitos do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191. Por um lado, salientou que o produto aí indicado, isto é, «parafusos», não podia ser equiparado ao produto declarado, isto é, «anilhas ou arruelas». Por outro, salientou que a declaração alterada não continha o nome da pessoa responsável que a assinou nem a data.

14 Em 6 de março de 2023, a Delve apresentou à Autoridade Tributária um novo pedido de alteração das três declarações aduaneiras, acompanhado de uma terceira versão das três faturas referidas no n.° 11 do presente acórdão. Estes novos documentos, embora elaborados posteriormente às declarações aduaneiras, continuavam a ser datados de 22 de dezembro de 2021. Por três decisões adotadas em 15 de dezembro de 2023, a Autoridade Tributária, embora tivesse declarado que estas últimas faturas preenchiam agora os requisitos formais do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, recusou, no entanto, novamente alterar essas declarações aduaneiras.

15 Com efeito, remetendo nomeadamente para os considerandos 606 e 607 do Regulamento de Execução 2022/191 e para o Acórdão de 12 de outubro de 2017, Tigers (C‑156/16, a seguir «Acórdão Tigers», EU:C:2017:754), a Autoridade Tributária considerou que a apresentação, após a entrega de uma declaração aduaneira, de uma fatura em conformidade com os requisitos deste artigo 1.°, n.° 3, não era, por si só, suficiente para uma aplicação automática da taxa do direito antidumping individual. Para esse efeito, a Delve devia ter apresentado elementos de prova que demonstrassem inequivocamente que a Jiashan Xiaohai Metal Products Factory era o produtor efetivo das mercadorias em causa, o que este importador não fez.

16 A Delve impugnou estas decisões da Autoridade Tributária no Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio da sua ação, a demandante alega que preencheu os requisitos formais previstos no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, facto que a própria Autoridade Tributária reconheceu. Por conseguinte, esta última devia ter aceitado a alteração das declarações aduaneiras em causa e aplicado a taxa reduzida do direito antidumping aplicável à Jiashan Xiaohai Metal Products Factory.

17 O órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto ao facto de um importador poder invocar o direito de alterar uma declaração aduaneira não conforme, à partida, com os requisitos do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, apresentando, após a entrega dessa declaração, e para efeitos da aplicação de uma taxa de direito antidumping reduzida, uma fatura que preenche esses requisitos.

18 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta uma potencial contradição entre a redação do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, que exige a apresentação de uma fatura comercial válida, e o considerando 607 deste regulamento, segundo o qual a apresentação dessa fatura não deve ser o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras.

19 Nestas condições, o Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Nas circunstâncias do processo principal, deve o artigo 1.°, n.° 3, do [Regulamento de Execução 2022/191] ser interpretado no sentido de que, para efeitos de fixação de um direito antidumping definitivo, um importador pode entregar, após a apresentação da declaração aduaneira, uma fatura válida passada com efeitos retroativos?

2) Deve o artigo 1.°, n.° 3, do [Regulamento de Execução 2022/191], em conjugação com o seu considerando 607, ser interpretado no sentido de que a apresentação de uma fatura válida não pode, por si só, fundamentar a aplicação de uma taxa do direito individual?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, esta disposição permite ao importador apresentar, após a entrega da declaração aduaneira, uma fatura comercial conforme com os seus requisitos, emitida a posteriori.

21 Em conformidade com jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão Tigers, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

22 No que diz respeito à redação do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, este prevê que a aplicação das taxas do direito antidumping individual está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos enunciados nesta disposição. Se essa fatura não for apresentada, aplica‑se o direito aplicável a todas as outras empresas, não enumeradas no referido regulamento.

23 Resulta claramente desta redação que a apresentação de uma fatura válida, conforme com os requisitos enunciados na referida disposição, constitui uma condição indispensável para a aplicação de uma taxa do direito antidumping individual. Em contrapartida, a referida redação não especifica de nenhum modo o momento em que essa fatura deve ser apresentada. Por conseguinte, esta não proíbe que uma fatura, que preencha todos os requisitos enunciados na referida disposição, seja apresentada às autoridades aduaneiras após a entrega da declaração aduaneira (v., por analogia, Acórdão Tigers, n.os 23 e 24). A mesma redação também não proíbe que essa fatura seja emitida ou corrigida a posteriori.

24 No que diz respeito ao contexto do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, há que observar que este regulamento não contém nenhuma outra disposição que especifique o momento em que uma fatura comercial válida deve ser apresentada à alfândega.

25 A este respeito, importa clarificar que o artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento de Execução 2022/191 prevê que, salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Assim, uma vez que este regulamento de execução não contém nenhuma especificação em contrário, as modalidades de entrega e de controlo das declarações aduaneiras de produtos sujeitos a direitos antidumping são regidas pelo Código Aduaneiro da União (v., por analogia, Acórdão Tigers, n.° 27).

26 Neste sentido, há que concluir que este código não indica explicitamente o momento em que uma fatura comercial deve ser apresentada.

27 Não obstante, por um lado, o artigo 173.° do referido código prevê, em certos casos, um procedimento relativo ao pedido de alteração a posteriori de uma declaração aduaneira. O n.° 3 deste artigo prevê que, a pedido do declarante, no prazo de três anos a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, a alteração desta pode ser autorizada após a autorização de saída das mercadorias, «para que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa». Assim, o declarante pode apresentar novos elementos e documentos comprovativos em apoio de um pedido de alteração.

28 Por outro lado, resulta dos artigos 46.° e 48.° do mesmo código que as autoridades aduaneiras podem controlar, entre outros aspetos, a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes de uma declaração ou notificação, bem como a existência, a autenticidade, a exatidão e a validade dos documentos.

29 Decorre destas disposições do Código Aduaneiro da União que, em determinadas circunstâncias, é permitido apresentar novos elementos suscetíveis de serem tidos em conta pelas autoridades aduaneiras, mesmo após a entrega da declaração aduaneira, sob o controlo destas autoridades. Ora, nada indica que se exclua a apresentação de uma fatura comercial válida, conforme com os requisitos enunciados no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191 (v., por analogia, Acórdão Tigers, n.os 31 e 32).

30 Essa conclusão é corroborada pelos objetivos prosseguidos por este regulamento de execução.

31 Com efeito, nos termos do considerando 606 do referido regulamento de execução, para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos antidumping individuais.

32 Essa aplicação está garantida quando os direitos antidumping são fixados à luz de elementos cuja exatidão pôde ser verificada, recorrendo, se necessário, aos artigos 46.° e 48.° do Código Aduaneiro da União (v., por analogia, Acórdão Tigers, n.° 35).

33 Por conseguinte, tendo em conta o facto de que o Regulamento de Execução 2022/191 prossegue o objetivo de reduzir os riscos de evasão através da correta aplicação dos direitos antidumping, deve considerar‑se que autoriza os importadores em causa a apresentar uma fatura comercial válida ou uma versão corrigida ou nova dessa fatura, mesmo após a entrega da declaração aduaneira (v., por analogia, Acórdão Tigers, n.° 36).

34 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, esta disposição permite ao importador apresentar, após a entrega da declaração aduaneira, uma fatura comercial conforme com os seus requisitos, emitida a posteriori.

Quanto à segunda questão

35 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, lido à luz do seu considerando 607, deve ser interpretado no sentido de que o facto de apresentar uma fatura comercial relativa a uma mercadoria sujeita a uma taxa de direito antidumping individual, emitida validamente e conforme com os requisitos desta disposição, justifica automaticamente, por si só, a aplicação desta taxa.

36 Como observado no n.° 23 do presente acórdão, primeiro, decorre da própria redação do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191 que a apresentação de uma fatura válida, conforme com os requisitos enunciados nesta disposição, constitui uma condição indispensável à aplicação de uma taxa de direito antidumping individual. Todavia, esta redação não contém nenhuma indicação quanto à questão de saber se a apresentação dessa fatura constitui uma condição suficiente para a aplicação de uma taxa individual.

37 Segundo, no que diz respeito ao contexto do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, importa recordar que, como resulta do n.° 25 do presente acórdão, esta disposição deve ser conjugada com as disposições pertinentes do Código Aduaneiro da União.

38 A este respeito, há que sublinhar, antes de mais, que o artigo 15.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União obriga os declarantes a prestar, na sua declaração, informações exatas e exaustivas. Em seguida, como já foi referido no n.° 28 do presente acórdão, resulta dos artigos 46.° e 48.° deste código que as autoridades aduaneiras podem controlar, entre outros aspetos, a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes de uma declaração ou notificação, bem como a existência, a autenticidade, a exatidão e a validade dos documentos. Por último, como resulta no n.° 27 do presente acórdão, o artigo 173.°, n.° 3, do referido código permite, em certos casos, a alteração da declaração aduaneira no prazo de três anos a contar da data da sua aceitação.

39 Ora, a apresentação de uma fatura comercial válida, conforme com os requisitos enunciados no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, não pode impedir o exercício, pelas autoridades aduaneiras, dos seus poderes de controlo e de verificação. Nestas condições, há que considerar que a apresentação dessa fatura não implica ipso facto a aplicação de uma taxa do direito antidumping individual.

40 Terceiro, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos pela regulamentação no contexto da qual se inscreve o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, há que recordar, antes de mais, que resulta, em substância, do considerando 15 do Código Aduaneiro da União que este tem por objetivo a luta contra a fraude e que os controlos aduaneiros são inerentes à realização deste objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, Zes Zollner Electronic, C‑640/21, EU:C:2023:457, n.os 45 e 46).

41 Este objetivo de luta contra a fraude está também refletido, mais especificamente, nos considerandos 606 e 607 do Regulamento de Execução 2022/191. É certo que decorre do primeiro destes considerandos que, para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as várias taxas de direitos antidumping, é necessário que as empresas que invocam a aplicação de uma taxa do direito antidumping individual apresentem uma fatura comercial conforme com os requisitos enunciados no artigo 1.°, n.° 3, deste regulamento de execução. Todavia, resulta do segundo destes considerandos que a apresentação dessa fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura preencha todos estes requisitos, estas autoridades devem efetuar as suas verificações habituais, exigindo nomeadamente a apresentação de documentos suplementares para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração aduaneira e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

42 Qualquer interpretação contrária, segundo a qual a simples apresentação de uma fatura válida seria suficiente, ainda que contivesse falsas declarações, para tornar aplicável uma taxa do direito antidumping individual, seria suscetível de privar de efeito estas regras que são necessárias para lutar eficazmente contra a fraude e de favorecer as possibilidades de fraude manifestamente contrárias aos objetivos prosseguidos pela regulamentação aduaneira.

43 Resulta das considerações precedentes que a apresentação de uma fatura comercial válida, conforme com os requisitos enunciados no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, constitui uma condição necessária para determinar a taxa do direito antidumping individual, mas não garante automaticamente a aplicação desta taxa. Com efeito, mesmo na presença dessa fatura, as autoridades aduaneiras devem, em conformidade com as regras aduaneiras, estar em condições de verificar a exatidão das informações constantes da referida fatura.

44 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, lido à luz do seu considerando 607, deve ser interpretado no sentido de que o facto de apresentar uma fatura comercial relativa a uma mercadoria sujeita a uma taxa de direito antidumping individual, emitida validamente e conforme com os requisitos desta disposição, não justifica automaticamente, por si só, a aplicação desta taxa.

Quanto às despesas

45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China,

deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, esta disposição permite ao importador apresentar, após a entrega da declaração aduaneira, uma fatura comercial conforme com os seus requisitos, emitida a posteriori.

2) O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2022/191, lido à luz do seu considerando 607,

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de apresentar uma fatura comercial relativa a uma mercadoria sujeita a uma taxa de direito antidumping individual, emitida validamente e conforme com os requisitos desta disposição, não justifica automaticamente, por si só, a aplicação desta taxa.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.