Reenvio prejudicial Contratos públicos Diretiva 2014/24/UE Direito de ser ouvido Artigo 82.° Procedimento de concurso de conceção Omissão de audiência prévia dos candidatos Proteção do anonimato
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de julho de 2026.
Adão da Fonseca-Engenheiros Consultores, Lda contra Metro do Porto, S.A. e Betar Consultores, Lda.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 82.° — Procedimento de concurso de conceção — Omissão de audiência prévia dos candidatos — Proteção do anonimato — Direito de ser ouvido.
Processo C-888/24.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 82.° — Procedimento de concurso de conceção — Omissão de audiência prévia dos candidatos — Proteção do anonimato — Direito de ser ouvido »
No processo C‑888/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 28 de novembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de dezembro de 2024, no processo
Adão da Fonseca‑Engenheiros Consultores, Lda.,
contra
Metro do Porto, S. A.,
Betar Consultores, Lda.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Adão da Fonseca‑Engenheiros Consultores, Lda., por F. Vellozo Ferreira, advogado,
– em representação da Metro do Porto, S. A., por D. Castro Neves, P. Fernández Sánchez, M. Gorjão‑Henriques e A. Saavedra, advogados,
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa e F. Batista, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Biolan, I. Melo Sampaio e G. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de março de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 80.° e 82.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019 (JO 2019, L 279, p. 25) (a seguir «Diretiva 2014/24»).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Adão da Fonseca‑Engenheiros Consultores, Lda. (a seguir «sociedade recorrente no processo principal»), à Metro do Porto, S. A. (a seguir «entidade adjudicante»), e à Betar Consultores, Lda., relativo à regularidade de um procedimento de concurso de conceção findo o qual o projeto da sociedade recorrente no processo principal não foi selecionado.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2014/24
3 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24 dispõe:
«A presente diretiva estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos de contratação adotados por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.°»
4 O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
21) “Concursos de conceção”, procedimentos que permitem à autoridade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e engenharia civil ou do tratamento de dados, um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios;
[...]»
5 Nos termos do artigo 4.° da referida diretiva:
«A presente diretiva aplica‑se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
[...]
b) 139 000 [euros] para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; [...]
c) 214 000 [euros] para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes subcentrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; [...]
[...]»
6 O artigo 7.° da mesma diretiva dispõe:
«A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos e aos concursos de conceção que, nos termos da Diretiva 2014/25/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243)], são adjudicados ou organizados por autoridades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades indicadas nos artigos 8.° a 14.° da referida diretiva e que sejam adjudicados para o exercício dessas atividades, [...]»
7 Nos termos do artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24:
«As autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.
[...]»
8 O artigo 36.°, n.° 5, desta diretiva prevê:
«Quando as autoridades adjudicantes reabrem o concurso para contratos específicos nos termos do n.° 4, alínea b), notificam os proponentes da data e da hora a que pretendem recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão e dão aos proponentes a opção de recusarem essa recolha de informação.
As autoridades adjudicantes estabelecem um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva de informação.
Antes da adjudicação do contrato, as autoridades adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em questão, a fim de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.»
9 O artigo 41.° da referida diretiva dispõe:
«Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à autoridade adjudicante, quer no contexto do artigo 40.°, quer não, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a autoridade adjudicante toma as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do candidato ou proponente.
Entre essas medidas inclui‑se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes das informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de contratação, assim como a fixação de prazos adequados para a receção de propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído do procedimento se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de observância do princípio da igualdade de tratamento.
Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento de contratação não é suscetível de distorcer a concorrência. As medidas tomadas são documentadas no relatório exigido nos termos no artigo 84.°»
10 Nos termos do artigo 69.°, n.os 1 e 4, da mesma diretiva:
«1. As autoridades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos indicados na proposta, sempre que estes se revelem anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar.
[...]
4. Caso a autoridade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela autoridade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.° [TFUE]. Se a autoridade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão [Europeia].»
11 O capítulo II da Diretiva 2014/24, intitulado «Regras aplicáveis aos concursos de conceção», abrange os artigos 78.° a 82.°, e figura no título III desta diretiva, intitulado «Sistemas especiais de contratação pública».
12 O artigo 78.° da referida diretiva prevê:
«O presente capítulo aplica‑se:
a) Aos concursos de conceção organizados no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços;
b) Aos concursos de conceção com prémios ou pagamentos aos participantes.
[...]»
13 O artigo 80.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:
«Na organização dos concursos de conceção, as autoridades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados às disposições do Título I e do presente capítulo.»
14 O artigo 82.° da Diretiva 2014/24 prevê:
«1. O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.
2. O júri deve analisar os planos e projetos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.
3. O júri deve apresentar uma lista dos projetos ordenados por ordem de mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.
4. O anonimato é respeitado até que o júri tenha emitido o seu parecer ou decisão.
5. Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado em ata no intuito de esclarecer qualquer aspeto dos projetos.
6. O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em ata.»
15 De acordo com a parte E do anexo V da Diretiva 2014/24, os anúncios de concurso referidos no artigo 79.°, n.° 1, desta diretiva devem, nomeadamente, mencionar os critérios que serão aplicados na avaliação dos projetos e indicar se a decisão do júri é vinculativa para a autoridade adjudicante em causa e se os contratos subsequentes serão adjudicados ao vencedor ou aos vencedores desse concurso.
Diretiva 2014/25
16 O artigo 2.° da Diretiva 2014/25, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829 da Comissão, de 30 de outubro de 2019 (JO 2019, L 279, p. 27) (a seguir «Diretiva 2014/25»), prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
17) “Concursos de conceção”, procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura, da engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios;
[...]»
17 O artigo 11.° desta diretiva prevê:
«A presente diretiva aplica‑se às atividades que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.
No que diz respeito aos serviços de transporte, considera‑se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade disponível ou a frequência do serviço.»
18 O artigo 15.° da referida diretiva dispõe:
«Salvo por força das exclusões previstas nos artigos 18.° a 23.° ou de uma decisão ao abrigo do artigo 34.° relativamente ao exercício da atividade em causa, a presente diretiva aplica‑se aos contratos cujo valor estimado, sem [IVA], seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 428 000 [euros] para os contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços e para os concursos de conceção;
[...]»
19 Nos termos do artigo 36.°, n.° 1, da mesma diretiva:
«As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não‑discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.
[...]»
20 O capítulo II, intitulado «Regras aplicáveis aos concursos de conceção», abrange os artigos 95.° a 98.° da Diretiva 2014/25, e figura no título III desta diretiva, intitulado «Sistemas especiais de adjudicação de contratos».
21 O artigo 95.° da referida diretiva prevê:
«1. O presente capítulo aplica‑se aos concursos de conceção organizados como parte de um procedimento de adjudicação de um contrato de serviços, desde que o valor estimado do contrato, sem IVA, incluindo os eventuais prémios ou pagamentos aos participantes, seja igual ou superior ao montante indicado no artigo 15.°, alínea a).
2. O presente capítulo aplica‑se a todos os concursos de conceção em que o montante total dos prémios e pagamentos aos participantes, incluindo o valor líquido estimado, sem IVA, do contrato de serviços que possa vir a ser subsequentemente celebrado nos termos do artigo 50.°, alínea j), caso a entidade adjudicante não exclua esse tipo de adjudicação do anúncio de concurso, seja igual ou superior ao montante indicado no artigo 15.°, alínea a).»
22 O artigo 97.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:
«Na organização dos concursos de conceção, as entidades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados ao Título I e ao presente capítulo.»
23 O artigo 98.° da Diretiva 2014/25 prevê:
«1. O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.
2. O júri deve analisar os planos e projetos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.
3. O júri deve apresentar uma lista dos projetos ordenados por ordem de mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.
4. O anonimato é respeitado até que o júri tenha emitido o seu parecer ou decisão.
5. Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha lavrado em ata no intuito de clarificar quaisquer aspetos dos projetos.
6. O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em ata.»
Direito português
Código do Procedimento Administrativo
24 O artigo 121.° do Código do Procedimento Administrativo, na versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Direito de audiência prévia», dispõe:
«1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 124.°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 – No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar‑se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 – O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão.
[...]»
25 Nos termos do artigo 124.° do Código do Procedimento Administrativo, na versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Dispensa de audiência dos interessados»:
«1 – O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:
a) A decisão é urgente;
b) Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.° 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar‑se nova data nos termos do n.° 3 do mesmo artigo;
c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
d) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder‑se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;
e) Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
f) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
2 – Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência.»
Código dos Contratos Públicos
26 O artigo 219.°‑A do Código dos Contratos Públicos, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «CCP»), dispõe:
«1 – O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
[...]
6 – As formalidades aplicáveis na realização dos procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e concurso de conceção simplificado são as estabelecidas no presente capítulo, aplicando‑se, subsidiariamente, as restantes disposições do Código em matéria de formação dos contratos.»
27 O artigo 219.°‑B, n.° 2, do CCP prevê:
«Qualquer que seja a modalidade adotada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de conceção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório a que se refere o n.° 1 do artigo 219.°‑I.»
28 O artigo 219.°‑F do CCP dispõe:
«1 – Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores.
2 – O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a) A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;
b) A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.
3 – O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.
4 – Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.
5 – Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
29 Em 10 de março de 2021, a entidade adjudicante determinou a publicação de um anúncio de concurso tendo em vista a seleção, por um júri (a seguir «júri»), de três projetos de conceção de uma Ponte sobre o rio Douro para, em seguida, adjudicar por ajuste direto o contrato público de serviços para elaboração do projeto de execução dessa ponte à empresa que tivesse apresentado um desses três projetos.
30 Do caderno de encargos do concurso decorre que as deliberações do júri sobre a ordenação dos projetos apresentados nos referidos moldes ou a sua exclusão têm caráter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo ser alteradas depois de conhecida a identidade dos candidatos, salvo se o concurso for anulado. O júri pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos que considere necessários sobre os projetos por eles apresentados. Estes esclarecimentos devem ser prestados pelos candidatos no pleno respeito do seu anonimato. O relatório final do júri ordena esses projetos, fundamentadamente, de acordo com o critério de seleção previsto no caderno de encargos do concurso, com exclusão daqueles aos quais se aplique uma das causas de exclusão previstas nesse caderno de encargos. Aos candidatos cujos projetos sejam ordenados nos três primeiros lugares são atribuídos prémios, respetivamente, no montante de 150 000 euros, 100 000 euros e 50 000 euros, sendo selecionados para participar num procedimento de adjudicação por ajuste direto no decurso do qual são convidados a apresentar uma proposta em conformidade com um caderno de encargos específico desse procedimento.
31 Em 18 de outubro de 2021, a entidade adjudicante decidiu selecionar os projetos de três candidatos em conformidade com o relatório apresentado pelo júri. O projeto apresentado pela sociedade recorrente no processo principal não fazia parte desses três projetos. A entidade adjudicante fixou também o preço base do procedimento para a adjudicação direta do contrato de serviços de elaboração do projeto de execução da Ponte sobre o rio Douro em 2 800 000 euros.
32 Em 25 e 27 de outubro de 2021, a sociedade recorrente dirigiu ao presidente do júri uma contestação ao relatório do júri e solicitou, ao abrigo do seu direito de audiência prévia, a revisão da análise do projeto que tinha apresentado e das pontuações que lhe haviam sido atribuídas, tendo ainda pedido a introdução de alterações técnicas nesse projeto.
33 Em 2 de novembro de 2021, a entidade adjudicante considerou, por um lado, que só podia anular a decisão do júri se a mesma contivesse irregularidades ou erros manifestos de apreciação, o que não se verificava in casu. Salientou, por outro lado, que um projeto que não tinha sido selecionado pelo júri antes do levantamento do anonimato dos candidatos já não podia ser selecionado, pelo que era ilegal pedir uma reavaliação do mesmo.
34 Em 21 de março de 2022, a entidade adjudicante celebrou o contrato de elaboração do projeto de execução da Ponte sobre o rio Douro com um consórcio de sociedades do qual a sociedade recorrente no processo principal não fazia parte.
35 Por Sentença proferida em 21 de setembro de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto — Juízo de Contratos Públicos (Portugal) julgou improcedente a ação intentada pela sociedade recorrente no processo principal, em cujo âmbito pedia, nomeadamente, a anulação do relatório do júri, da deliberação da entidade adjudicante e do contrato de elaboração do projeto de execução da Ponte sobre o rio Douro, celebrado com o adjudicatário.
36 Por Acórdão proferido em 15 de dezembro de 2023, o Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) negou provimento ao recurso interposto dessa sentença pela sociedade recorrente no processo principal.
37 A sociedade recorrente interpôs recurso de revista daquele acórdão no Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
38 Em primeiro lugar, este último órgão jurisdicional considera, por um lado, que o procedimento em causa no processo principal constitui um procedimento de concurso de conceção, na aceção da Diretiva 2014/24, e não um procedimento misto no decurso do qual a primeira fase de seleção das propostas é necessariamente seguida de uma segunda fase durante a qual uma dessas propostas é selecionada. Salienta, a este título, que este procedimento de concurso de conceção não se destina, em primeira linha, a celebrar qualquer contrato, mas apenas a selecionar um ou vários planos ou projetos, nos domínios da arquitetura ou da engenharia.
39 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional afirma que o litígio no processo principal não tem por objeto o procedimento subsequente de adjudicação do contrato público de serviços em causa, que ocorreu no termo de um procedimento regular.
40 Em segundo lugar, o mesmo órgão jurisdicional questiona se há que conceder aos candidatos a um concurso o direito de ser ouvidos pelo júri desse concurso previamente à elaboração da sua decisão.
41 A este título, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, primeiro, que, embora a audiência dos interessados constitua, no direito português, um trâmite crucial em qualquer procedimento administrativo, a omissão de audiência prévia pode ser considerada conforme com o referido direito em hipóteses devidamente justificadas.
42 Segundo, aquele órgão jurisdicional sublinha que a audiência prévia dos participantes num concurso pode ter de ser dispensada, por violar o princípio fundamental do anonimato dos participantes, uma vez que a identidade destes só pode ser conhecida após a elaboração do relatório do júri do concurso.
43 Não obstante, o referido órgão jurisdicional sublinha que, ao abrigo do artigo 82.°, n.os 3 a 6, da Diretiva 2014/24, um júri de concurso pode obter esclarecimentos sobre os projetos dos candidatos, no âmbito de um diálogo prévio à redação do seu relatório e consignado em ata, desde que o anonimato dos candidatos seja preservado. Esta faculdade foi transposta para o artigo 219.°‑F do CCP que admite ainda que um júri de concurso elabore um novo relatório na sequência dos esclarecimentos obtidos.
44 Por outro lado, apesar de não existir, no direito português, uma regra específica do procedimento de concurso de conceção que consagre o direito dos candidatos a audiência prévia, essa audiência está, contudo, prevista no regime geral dos concursos públicos, para o qual remete o artigo 219.°‑A, n.° 6, do CCP em termos subsidiários, estando esta remissão igualmente prevista no artigo 80.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24.
45 O referido órgão jurisdicional considera que, nestas condições, cumpre determinar se os participantes num concurso devem dispor do direito de ser ouvidos antes de o júri do concurso proceder à ordenação dos planos ou dos projetos que lhe foram submetidos.
46 Nestas condições, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A regra do anonimato dos candidatos prevista no n.° 4 do artigo 82.° da Diretiva 2014/24, conjugada com a possibilidade de diálogo entre o júri e os candidatos para obtenção de esclarecimentos sobre os trabalhos de conceção apresentados, prevista nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo, e com a remissão efetuada no n.° 1 do artigo 80.° da referida Diretiva para as disposições do Título I, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à realização de uma audiência prévia de interessados como trâmite obrigatório?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
47 Em primeiro lugar, a entidade adjudicante alega que a questão submetida é inadmissível por três motivos. Desde logo, a avaliação de um júri de concurso deve ser feita no estrito respeito do princípio do anonimato, ao passo que, in casu, foi levantado o anonimato dos participantes no concurso, pelo que reconhecer um direito à sociedade recorrente no processo principal de ser auscultada pelo júri já não pode ter qualquer efeito prático. Em seguida, ainda que a sociedade recorrente tivesse sido auscultada, o resultado do concurso teria sido o mesmo, não tendo os órgãos jurisdicionais portugueses verificado nenhum erro na apreciação do júri. Por último, ao procurar obter um direito de ser auscultada pelo júri, a referida sociedade recorrente pretende apenas ter a oportunidade de modificar o conteúdo do seu projeto, o que é vedado pelo direito da União.
48 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual por ele definido sob a sua própria responsabilidade e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser de elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 17 de março de 2026, Županijsko državno odvjetništvo, C‑8/24, EU:C:2026:210, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
49 No caso em apreço, cumpre sublinhar, primeiro, que, se a decisão em causa no processo principal for anulada, não se pode excluir a possibilidade de ser constituído um novo júri para avaliar, novamente, os projetos apresentados pelos candidatos no estrito respeito do seu anonimato.
50 Segundo, mesmo admitindo que a violação do direito de ser ouvido só determina a anulação da decisão em causa se essa decisão pudesse ter tido um conteúdo diferente na ausência de semelhante irregularidade, não cabe ao Tribunal de Justiça substituir a apreciação que é da incumbência do órgão jurisdicional de reenvio pela sua própria apreciação.
51 Terceiro, partindo do pressuposto de que o objetivo da sociedade recorrente no processo principal consiste exclusivamente em obter uma oportunidade de alterar o conteúdo do seu projeto, o que não parece decorrer da decisão de reenvio, não deixa de ser verdade que a questão de saber se o direito da União se opõe a uma audiência dos candidatos que prosseguem este objetivo está abrangida pela interpretação das disposições relevantes do direito da União, pelo que diz respeito à apreciação do mérito da questão submetida.
52 Do exposto resulta que as exceções de inadmissibilidade arguidas pela entidade adjudicante não podem ser acolhidas.
53 Em segundo lugar, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 11 das suas conclusões, a questão submetida tem por objeto a interpretação dos artigos 80.° e 82.° da Diretiva 2014/24, ao passo que o concurso em causa no processo principal diz respeito a um projeto de execução de uma Ponte sobre o rio Douro, lançado pela sociedade responsável pela gestão da infraestrutura do metro do Porto.
54 Por conseguinte, não é de excluir a possibilidade de este concurso não estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24, mas sim pelo âmbito da Diretiva 2014/25.
55 Com efeito, de acordo com o artigo 7.° da Diretiva 2014/24, o âmbito de aplicação desta diretiva não inclui os contratos públicos no setor dos serviços de transporte, como definido no artigo 11.° da Diretiva 2014/25 (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Roma Multiservizi e Rekeep, C‑332/20, EU:C:2022:610, n.° 64).
56 O artigo 11.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25 esclarece, por seu turno, que esta diretiva se «[aplica] às atividades que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo». Nos termos do segundo parágrafo deste artigo, existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade disponível ou a frequência do serviço.
57 Visto que a decisão de reenvio não especifica o uso a que se destina a Ponte sobre o rio Douro, cujo projeto de conceção é objeto do concurso em causa no processo principal, esta decisão não permite determinar se a Diretiva 2014/24 é aplicável ao litígio no processo principal ou se, pelo contrário, há que aplicar a Diretiva 2014/25.
58 No entanto, cumpre observar que os artigos 97.° e 98.° da Diretiva 2014/25 correspondem, em substância, aos artigos 80.° e 82.° da Diretiva 2014/24 (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2018, Rudigier, C‑518/17, EU:C:2018:757, n.° 44, e de 10 de novembro de 2022, Taxi Horn Tours, C‑631/21, EU:C:2022:869, n.° 39).
59 Nestas condições, a questão submetida continua a ser relevante para a resolução do litígio no processo principal, ainda que o concurso em causa neste litígio esteja abrangido pela primeira destas diretivas.
60 Em terceiro lugar, decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o procedimento de concurso de conceção em causa no processo principal tem por objeto um montante superior aos limiares fixados, respetivamente, no artigo 4.° da Diretiva 2014/24 e nos artigos 15.° e 95.° da Diretiva 2014/25.
61 Por conseguinte, a questão submetida é admissível.
Quanto ao mérito
62 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 80.° e 82.° da Diretiva 2014/24 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que os participantes num concurso possam exigir ser ouvidos pelo júri desse concurso antes de este júri proceder à ordenação definitiva dos planos ou dos projetos apresentados pelos participantes.
63 A título preliminar, conforme recordado no n.° 48 do presente acórdão, o quadro regulamentar e factual é definido pelo órgão jurisdicional de reenvio sob a sua própria responsabilidade. Consequentemente, não cabe ao Tribunal de Justiça pôr em causa, como sugere a sociedade recorrente no processo principal, a conclusão daquele órgão jurisdicional segundo a qual o procedimento em causa no processo principal constitui um procedimento de concurso de conceção, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, ponto 21, da Diretiva 2014/24.
64 Feito este esclarecimento preliminar, cumpre sublinhar, em primeiro lugar, que nenhuma das disposições constantes do capítulo II do título III da Diretiva 2014/24, especificamente dedicado aos concursos, garante ao candidato a um concurso o direito de ser ouvido pelo júri desse concurso antes de este elaborar a sua ordenação.
65 Embora o artigo 82.°, n.° 5, desta diretiva esclareça, efetivamente, que, se necessário, um candidato pode ser convidado a responder a perguntas que o júri tenha registado em ata no intuito de esclarecer qualquer aspeto do projeto desse candidato, esse pedido de esclarecimentos só pode, todavia, ser formulado pelo referido júri se este o considerar necessário. Assim, esta disposição não confere aos candidatos a um concurso o direito de serem ouvidos pelo júri.
66 Em segundo lugar, do artigo 80.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24 decorre que as autoridades adjudicantes estão obrigadas a organizar os concursos de conceção mediante aplicação de procedimentos adaptados não só às disposições do capítulo II do título III desta diretiva, mas também às disposições que figuram no seu título I, dedicado ao âmbito de aplicação, às definições e aos princípios gerais aplicáveis em matéria de contratos públicos e de concursos de conceção.
67 A este respeito, cumpre realçar, por um lado, que este título I não contém nenhuma disposição que preveja que os candidatos a um concurso ou os proponentes num procedimento de adjudicação de um contrato público são ouvidos pelo júri desse concurso ou pela autoridade adjudicante em causa antes de esse júri ou essa autoridade adjudicante adotar a sua decisão.
68 Por outro lado, o artigo 18.° da Diretiva 2014/24, que consta do referido título I, consagra os princípios da igualdade de tratamento e da transparência nos procedimentos de adjudicação de contratos.
69 Ora, destes princípios resulta que as condições e modalidades do procedimento de adjudicação devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, e que, em princípio, não pode haver negociação entre a entidade adjudicante em causa e um proponente, logo, uma proposta não pode normalmente ser alterada após a sua apresentação e que essa entidade adjudicante não pode pedir esclarecimentos a um proponente cuja proposta considere imprecisa ou não conforme com os documentos do concurso (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Casertana Costruzioni, C‑223/16, EU:C:2017:685, n.° 35; de 17 de junho de 2021, Simonsen & Weel, C‑23/20, EU:C:2021:490, n.° 61, e de 13 de junho de 2024, BibMedia, C‑737/22, EU:C:2024:495, n.os 31 e 32 e jurisprudência aí referida).
70 Uma vez que o artigo 80.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24 exige o respeito destes princípios da transparência e da igualdade durante os procedimentos de concurso de conceção, não existindo outra disposição relativa a esses procedimentos que consagre um direito dos candidatos de ser ouvidos, não se pode permitir que um candidato exija ser ouvido pelo júri do concurso em causa antes de este proceder à ordenação dos projetos ou dos planos que lhe foram submetidos.
71 Como o advogado‑geral recordou, em substância, nos n.os 23 e 37 das suas conclusões, a necessidade de preservar a independência do júri de concurso e uma ordenação baseada exclusivamente nos méritos objetivos dos projetos e dos planos apresentados, que a exigência do anonimato prevista no artigo 82.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2014/24 visa assegurar, corrobora esta interpretação. Com efeito, não obstante as precauções suscetíveis de serem aplicadas, um procedimento de audiência prévia por esse júri envolve sempre o risco de, durante essa audiência, serem divulgados elementos que permitem identificar um candidato, ainda que indiretamente.
72 De resto, como ilustram nomeadamente o artigo 36.°, n.° 5, último parágrafo, o artigo 41.°, terceiro parágrafo, ou ainda o artigo 69.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/24, que figuram no título II desta diretiva, quando o legislador da União pretende reconhecer aos candidatos ou aos proponentes o direito de entrar em contacto com a autoridade adjudicante em causa ou de negociar com esta, o legislador reconhece expressamente uma obrigação desta para o efeito.
73 Acrescente‑se ainda que se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que o procedimento de concurso de conceção em causa no processo principal é regulado, não pela Diretiva 2014/24, mas pela Diretiva 2014/25, cabe‑lhe considerar, por razões semelhantes às expostas nos n.os 64 a 72 do presente acórdão, que os artigos 97.° e 98.° desta última diretiva não podem ser interpretados no sentido de que um candidato pode exigir ser ouvido pelo júri antes de este proceder à ordenação dos projetos e dos planos que lhe foram submetidos.
74 Em terceiro lugar, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 46 a 58 das suas conclusões, o princípio geral de direito da União que consagra o direito de ser ouvido, aplicável ao litígio no processo principal, não altera aquela conclusão.
75 Segundo jurisprudência constante, este direito garante, no âmbito de aplicação do direito da União, a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão que lhe cause prejuízo ou que seja suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses, incluindo quando essa formalidade não esteja prevista na regulamentação aplicável (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, EU:C:1996:402, n.° 21; de 14 de janeiro de 2021, RTS infra e Aannemingsbedrijf Norré‑Behaegel, C‑387/19, EU:C:2021:13, n.° 34; de 12 de setembro de 2024, Sagrario, C‑63/23, EU:C:2024:739, n.° 79; e de 6 de março de 2025, Obshtina Veliko Tarnovo e Obshtina Belovo, C‑471/23 e C‑477/23, EU:C:2025:155, n.° 74 e jurisprudência aí referida).
76 No caso em apreço, é facto assente que a decisão do júri que privou a sociedade recorrente no processo principal de qualquer possibilidade de obter os prémios relacionados com o concurso em causa no processo principal e com o contrato público de serviços destinado a ser posteriormente adjudicado configura um ato que lhe causa prejuízo.
77 Não obstante, o direito de ser ouvido deve ser apreciado tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente a natureza do ato em causa, o contexto da sua adoção e as normas jurídicas que regem a matéria em causa, tendo esse direito por objeto permitir aos particulares dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista quanto aos elementos em que a Administração pretende basear‑se [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.° 54; de 6 de outubro de 2021, Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty, C‑338/20, EU:C:2021:805, n.° 42, e de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informações classificadas), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 89].
78 Ora, o procedimento de concurso de conceção, conforme está regulado na Diretiva 2014/24, destina‑se a permitir que um júri de concurso compare os projetos ou os planos de cada candidato de forma anónima, objetiva e transparente, baseando‑se exclusivamente nos critérios indicados no anúncio de concurso. Assim, os participantes nesse concurso são convidados a apresentar, com base nos dados específicos que figuram nos documentos do concurso, um plano ou um projeto que vise responder o mais adequadamente às expectativas da autoridade adjudicante em causa, conforme especificadas nesses documentos.
79 Além disso, esses participantes têm de fazer prova de diligência na redação dos seus projetos ou planos, não incumbindo a essa entidade adjudicante nenhuma obrigação estabelecer contacto com os mesmos para dissipar uma falta de clareza a este respeito (v., por analogia, Acórdão de 29 de março de 2012, SAG ELV Slovensko e o., C‑599/10, EU:C:2012:191, n.° 38).
80 Do exposto resulta que, atentas as circunstâncias específicas do procedimento de concurso de conceção recordadas nos n.os 78 e 79 do presente acórdão, nomeadamente a necessidade de preservar o anonimato dos candidatos e a igualdade entre eles, assim como a obrigação de estes últimos fazerem prova de diligência na redação dos seus planos ou dos seus projetos, o direito do candidato de ser ouvido antes de o seu projeto ou plano ser, se for o caso, excluído do procedimento de seleção não abrange o direito de este invocar, perante o júri do concurso em causa, o seu ponto de vista quanto aos elementos em que este júri pretende basear a sua decisão, concretizando‑se apenas na faculdade de que dispõe de apresentar um plano ou um projeto que corresponda às expectativas da referida autoridade adjudicante. Por conseguinte, não há que reconhecer a esse candidato o direito de ser ouvido pelo júri na sequência dessa apresentação e antes de este proceder à ordenação definitiva dos planos ou dos projetos que lhe foram apresentados.
81 Resulta de todas as considerações que precedem que os artigos 80.° e 82.° da Diretiva 2014/24 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que os participantes num concurso possam exigir ser ouvidos pelo júri desse concurso antes de este júri proceder à ordenação definitiva dos planos ou dos projetos apresentados pelos participantes.
Quanto às despesas
82 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
Os artigos 80.° e 82.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a que os participantes num concurso possam exigir ser ouvidos pelo júri desse concurso antes de este júri proceder à ordenação definitiva dos planos ou dos projetos apresentados pelos participantes.
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Lycourgos |
Spineanu-Matei |
Rodin |
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Piçarra |
Fenger |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de julho de 2026.
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O Secretário |
O Presidente de Secção |
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A. Calot Escobar |
C. Lycourgos |
* Língua do processo: português.